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TEORIA E PRÁTICA EM PREVIDÊNCIA PÚBLICA




                  05 de março de 2012




                                          1
OBJETIVOS DO CURSO



   •   Abordar noções e conceitos geras sobre a
       Administração Pública;

   •   Analisar os benefícios concedidos pelo
       Regime Próprio de Previdência Social;

   •   Analisar a legislação correlata;

   •   Esclarecer dúvidas sobre a fiscalização
       exercida pelo Tribunal de Contas junto a
       estas Entidades.

                                                  2
CONCEITOS PRELIMINARES




     DIREITO ADMINISTRATIVO - Conjunto de normas e princípios
      que, visando sempre o interesse público, regem as relações
      jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as
      coletividades a quem devem servir (José dos Santos Carvalho
      Filho. Manual de Direito Administrativo).



     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – É a máquina administrativa,
      funcionamento, execução concreta de políticas públicas,
      estrutura física, lado prático do Estado.




                                                                        3
CONCEITOS PRELIMINARES



     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO AMPLO): Abrange os atos
      decisórios emanados dos órgãos governamentais;

     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO ESTRITO): abrange apenas
      os atos administrativos;

     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO SUBJETIVO): abrange os
      sujeitos que realizam atividade administrativa, ou seja, todos os
      órgãos, entes e agentes públicos administrativos incumbidos da
      realização de atividades de cunho administrativo;

     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO OBJETIVO): Exercício
      típico de atividade ou função administrativa propriamente dita –
      função administrativa incumbida primordialmente ao Poder
      Executivo. Abrange as atividades de fomento, polícia
      administrativa e a prestação de serviços públicos.

                                                                          4
CONCEITOS PRELIMINARES – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA


  •   PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO: Indicação dos pressupostos de fato
      e de direito que determinarem a decisão;

  •   PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: A administração deve
      adotar providências adequadas aos fins pretendidos;

  •   PRINCÍPIO     DA    SEGURANÇA        JURÍDICA:      Previsibilidade,
      regularidade e estabilidade das relações jurídicas;

  •   PRINCÍPIO DA TUTELA E AUTOTUTELA: Controle finalístico dos
      atos da Administração Indireta e poder-dever de controlar seus
      próprios atos, revendo-os e anulando-os quando ilegítimos.


                                                                             5
PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS



     CONCEITO: São prerrogativas de autoridade da Administração
      Pública, conferidas aos entes e órgãos públicos para serem
      utilizadas na realização do bem público.

     PODER-DEVER: O poder público tem o dever de agir, na medida
      em que os poderes conferidos à Administração Pública são
      irrenunciáveis. Surge daí a noção de deveres administrativos.

     OUTROS DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: Dever de
      eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas e etc.




                                                                       6
PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS



     PODER NORMATIVO: Trata-se de prerrogativa de editar normas
      jurídicas em caráter excepcional, com efeitos genéricos e
      abstratos – atividade atípica.

     PODER DISCIPLINAR: É a prerrogativa da Administração de
      apurar fatos que caracterizem ilícito administrativo e aplicar
      penalidades pela prática de infrações funcionais a servidores
      públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

     PODER DE POLÍCIA:É a faculdade de que dispõe a
      Administração Pública para condicionar e restringir o uso e
      gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
      coletividade ou do próprio Estado.


                                                                         7
SERVIDOR PÚBLICO – CONCEITO E TERMINOLOGIA



     CONCEITO: Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para
      designar as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às
      entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e
      mediante remuneração paga pelos cofres públicos

     SERVIDORES ESTATUTÁRIOS: São os ocupantes de cargos públicos
      providos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição
      Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e
      obrigações.


     EMPREGADOS PÚBLICOS: ocupantes de emprego público
      também provido por concurso público (art. 37, II, da CF),
      contratados sob o regime da CLT. São também chamados de
      funcionários públicos.



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SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE POLÍTICO



     SERVIDORES TEMPORÁRIOS: São os que exercem função
      pública (despida de vinculação a cargo ou emprego público),
      contratados por tempo determinado para atender à necessidade
      temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF),
      prescindindo de concurso público.

     AGENTES POLÍTICOS: Exercem funções governamentais,
      judiciais, quase judiciais; elaborando normas legais, conduzindo
      os negócios públicos, decidindo e atuando com independência
      nos assuntos da sua competência. São autoridades supremas do
      governo ou administração.




                                                                          9
ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS



     POLÍTICOS - primeiro escalão do Governo - (Presidente,
      Governador, Prefeito, Deputado, Juiz, Promotor, etc.).

     ADMINISTRATIVOS - sujeitos à hierarquia funcional e ao regime
      jurídico único. - Servidores: concursados, comissionados e
      contratados.

     HONORÍFICOS - Cidadãos convocados, designados ou nomeados
      para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado.
      (Jurado, Mesário eleitoral, Comissário de menores, etc.)

     DELEGADOS - Particulares que recebem incumbência da
      execução de determinada atividade, por sua conta e risco,
      (cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores, etc.).



                                                                     10
ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL



      RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

  •    Administrado pelo INSS;

  •    Cobre obrigatoriamente todos dos trabalhadores empregados,
       conforme as leis trabalhistas do setor privado, bem como
       trabalhadores autônomos, domésticos, rurais e facultativos;

  •    Prevê benefícios com teto máximo de acordo com tabelas
       periodicamente reajustadas.




                                                                 11
ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL



      PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

     Facultativo, destinado àqueles que querem benefício suplementar daquele
      obtido em algum dos regimes acima mencionados;

      A previdência complementar está organizada em fundos “fechados”, isto é,
      voltados a um grupo de empregados de determinada empresa patrocinadora
      ou membros de certa associação instituidora.

     Planos “abertos”, que podem ser adquiridos por qualquer cidadão no mercado
      financeiro.

     Em qualquer dessas situações, a instituição gestora da previdência
      complementar é entidade de direito privado e regulada, respectivamente, pela
      Secretaria de Previdência Complementar e pela Superintendência de Seguros
      Privados.



                                                                                 12
ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL



     RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Voltado ao funcionalismo público civil, nas três esferas da federação.

        Conforme a Constituição de 1988, União, Estados, DF e Municípios
         podem instituir um “Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”
         para seu funcionalismo estatutário (ou optar por filiar seus
         funcionários ao INSS).


     SERVIDORES MILITARES

         Aplicam-se no caso dos servidores militares a nível federal e
         estadual, que possuem, pela Constituição atual, direito a regime
         previdenciário específico.



                                                                                  13
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



  QUANTO AO SEGURADO:

     APOS. POR INVALIDEZ
     APOS. COMPULSÓRIA
     APOS. IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃO
     APOS. POR IDADE
     AUXÍLIO DOENÇA
     SALÁRIO MATERNIDADE
     SALÁRIO FAMÍLIA

  QUANTO AO DEPENDENTE:

     PENSÃO POR MORTE
     AUXÍLIO RECLUSÃO


                                         14
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



   LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

      Constituição Federal/88

      Emendas Constitucionais n°20/98, 41/03 e 47/05

      Constituição Estadual

      Lei Federal n°10.887/04

      Lei municipal




                                                        15
MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS


  •   REGRA ANTIGA:

  BASE DE CÁLCULO - Última remuneração do servidor (integralidade) – (art. 40 da CF/88
     com redação dada pela EC 20/98, art. 8º, §1º, §4º ou art. 3º da EC 20/98).
  REGRAS DE REAJUSTAMENTO – Mesmos critérios de revisão da remuneração dos
     servidores ativos (paridade)

  •   REGRAS NOVAS:

  BASE DE CÁLCULO - Média dos salários de contribuição no RPPS e no RGPS. (Art. 40 da
     CF/88 com redação dada pela EC 41/03 ou art. 2º da EC 41/03)
  REGRAS DE REAJUSTAMENTO – Asseguram o reajustamento dos proventos conforme
     critérios estabelecidos em lei (FIM DA PARIDADE)
  BASE DE CÁLCULO – Última remuneração do servidor (integralidade) – (art. 6º ou art. 3º da
     EC 41/03)
  REGRA DE REAJUSTAMENTO – Mesmos critérios de revisão da remuneração dos
     servidores (PARIDADE PLENA – ART. 7º DA EC. Nº. 41/03)




                                                                                          16
PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS


     Remuneração (vencimento do cargo acrescido de vantagens
      permanentes) e adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
      vantagens, excluídas:

      Diárias para viagens - ajuda de custo em razão de mudança de sede -
      indenização de transporte - salário-família - auxílio-alimentação –
      auxílio creche - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
      local de trabalho - parcela percebida em virtude de cargo em comissão
      ou função de confiança e abono permanência (art. 4º, §1º, Lei
      10.887/2004).

     Obs.: Ao servidor será dado à opção pela inclusão na base de
      contribuição de parcelas percebidas em decorrência do local de
      trabalho, cargo em comissão e função de confiança (art. 4º, §2º, Lei
      10.887/2004).



                                                                          17
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS




    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
    (ART.40, §1º, II, CF)

       COMPULSORIEDADE

       70 ANOS HOMEM E MULHER

       PROPORCIONALIDADE




                                    18
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
    (ART.40, §1º, I, CF)

       INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O TRABALHO

       CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA

       PROVISORIEDADE

         PROVENTOS INTEGRAIS: ACIDENTES DE SERVIÇO, MOLÉSTIA
        PROFISSIONAL   OU   DOENÇAS  GRAVES,  CONTAGIOSAS   E
        INCURÁVEIS NA FORMA DA LEI

       LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA




                                                                19
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS




  APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.40, §1º,
    III, “a” CF)

   REQUISITO        GERAL      MAGISTÉRIO
   SEXO          HOMEM MULHER HOMEM MULHER

  IDADE              60      55       55    50
  CONTRIBUIÇÃO       35      30       30    25
  SERVIÇO PÚBLICO    10      10       10    10
  CARGO              05      05       05    05




                                                                  20
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



   CÁLCULO DOS PROVENTOS E FORMA DE REAJUSTE

   APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
     (ART.40, §1º, III, “a” CF)


      PROVENTOS INICIAIS ?
       Regra Atual – Média das contribuições


      REAJUSTE ? Lei municipal – garantir o valor real do benefício




                                                                       21
ABONO DE PERMANÊNCIA – DISPOSITIVOS LEGAIS




2.   ART. 2°, § 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
     (REGRA COM PEDÁGIO DE 20% E IDADE DE 53/48)

5.   ART. 40, § 19, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA
     EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003
     (REGRA GERAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30/35 E
     IDADE 55/60)

OBS.: O ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ RECEBIDO ATÉ A DATA
    NA QUAL O SERVIDOR OPTAR POR SE APOSENTAR PELAS
    REGRAS ESPECIAIS OU COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS
    DE IDADE.



                                                        22
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



    REGRAS ESPECIAIS PARA PROFESSORES (§5º, art. 40, CF - EC
      20/98):

       Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
        em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o
        professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
        das funções de magistério na educação infantil e no ensino
        fundamental e médio.(LEI 11.301/2006)

       Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201
        da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as
        exercidas por professores e especialistas em educação no
        desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
        estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
        modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de
        direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
        pedagógico.” (NR)


                                                                               23
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



     APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)



     REQUISITO                 GERAL        MAGISTÉRIO

     SEXO              HOMEM      MULHER

     IDADE                65           60
     CONTRIBUIÇÃO         10           10
     SERVIÇO PÚBLICO      10           10
     CARGO                05           05




                                                          24
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



    APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)

       PROFESSORES? Regra Geral

       PROVENTOS INICIAIS – Média das contribuições

       INTEGRALIDADE ? Não

       PARIDADE ? Não

       REAJUSTE ? Lei municipal – garantir o valor real do benefício




                                                                        25
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS




    REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05)

    REQUISITO               GERAL           MAGISTÉRIO

    SEXO              HOMEM MULHER         HOMEM MULHER

    IDADE                60       55           55      50
    CONTRIBUIÇÃO         35       30           30      25
    SERVIÇO PÚBLICO      20       20           20      20
    CARREIRA             10       10           10      10
    CARGO                05       05           05      05

    INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!


                                                                       26
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



    REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05)


    REQUISITO                  GERAL              MAGISTÉRIO

    SEXO                  HOMEM MULHER          HOMEM     MULHER

    CONTRIBUIÇÃO             35      30
    SERVIÇO PÚBLICO          25      25
    CARREIRA                 15      15
    CARGO                    05      05

    INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM!

    IDADE? REDUÇAO DE UM ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE
       CONTRIBUIÇAO QUE ULTRAPASSAR 30/35.

                                                                   27
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



    AUXÍLIO DOENÇA

    • INCAPACIDADE PROVISÓRIO PARA O TRABALHO POR MAIS DE
        15 DIAS CONSECUTIVOS

    • LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA
     15 DIAS: LICENÇA MÉDICA – PREFEITURA
     +15 DIAS : AUX. DOENÇA – RPPS

    • QUEM PAGA? LEI DO ENTE MUNICIPAL




                                                        28
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



    SALÁRIO MATERNIDADE

      DURAÇÃO: 120 DIAS CONSECUTIVOS
    (início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste)
     CASOS EXCEPCIONAIS : AVALIAÇÃO MÉDICA - VARIAÇÃO +
       02 SEMANAS
     VALOR : ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
     ABORTO NÃO CRIMINOSO : 02 SEMANAS
     ADOÇÃO:
       120 DIAS – ATÉ 01 ANO IDADE
       60 DIAS – ENTRE 01 E 04 ANOS DE IDADE
       30 DIAS – ENTRE 04 E 08 ANOS DE IDADE


                                                                     29
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



    SALÁRIO FAMÍLIA

    PAGO MENSALMENTE POR DEPENDENTE DE 0 A 14 ANOS DE IDADE E
      FILHO INVÁLIDO, PAGO NA FORMA ESTABELECIDA NO RGPS.

       EQUIPARAÇÃO: FILHO ADOTIVO / ENTEADO / GUARDA

       PAI E MÃE SERVIDORES PÚBLICOS?

       VALOR ATUAL (VIGENTE PARA 2011):
        R$ 31,22 - Salário de Contribuição até R$ 608,80.
        R$ 22,00 - Salário de Contribuição de R$ 608,81 até R$ 915,05



                                                                        30
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



   PENSÃO POR MORTE

      CONCEITO: Pensão por morte é um benefício previdenciário
       derivado e de prestação continuada, devida aos dependentes do
       servidor, ativo ou inativo, em razão do seu falecimento, com a
       finalidade precípua de manter a estabilidade econômica da família
       do servidor falecido

      VALOR = Proventos ou remuneração do servidor falecido até o
       teto do RGPS. O valor que ultrapassar o referido limite será
       reduzido em 30%




                                                                       31
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



   AUXÍLIO RECLUSÃO

      VALOR: 100% SALÁRIO DE BENEFÍCIO

      FUGA DO SEGURADO DA PRISÃO?

      MORTE DO SEGURADO NA PRISÃO?

      Remuneração R$ 915,05
       (REGRA VIGENTE PARA 2012)



                                          32
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



   REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03)

   HOMEM

      53 anos de idade;
      35 anos de contribuição;
      5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
      Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir
       aos 35 anos de contribuição;
      Forma de Cálculo: aplicação da média aritmética simples das
       maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Aplica-
       se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro de
       2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos;
      Reajuste do Benefício: Na mesma data em que ocorrer o reajuste
       do RGPS para manutenção do valor real (sem paridade)



                                                                            33
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



    REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03)

    MULHER

       48 anos;
       30 anos de contribuição;
       5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
       Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir os
        30 anos de contribuição;
       Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores
        contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Aplica-se a redução
        de 3,5% (até dezenbro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada
        ano antecipado em relação à idade de 55 anos;
       Reajuste do Benefício: na mesma data em que ocorrer o reajuste do
        RGPS para manutenção do valor real (sem paridade)



                                                                             34
RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS




  REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03)

  PROFESSORES:

  O acréscimo de:
      17% - Professor

      20% - Professora

    do tempo exercido até 16.12.98, desde   que se aposente com
     tempo exclusivo de magistério.




                                                                35
svi_carvalho@yahoo.com.br


05 DE MARÇO DE 2012




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Apresentação viviane

  • 1. TEORIA E PRÁTICA EM PREVIDÊNCIA PÚBLICA 05 de março de 2012 1
  • 2. OBJETIVOS DO CURSO • Abordar noções e conceitos geras sobre a Administração Pública; • Analisar os benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social; • Analisar a legislação correlata; • Esclarecer dúvidas sobre a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas junto a estas Entidades. 2
  • 3. CONCEITOS PRELIMINARES  DIREITO ADMINISTRATIVO - Conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a quem devem servir (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo).  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – É a máquina administrativa, funcionamento, execução concreta de políticas públicas, estrutura física, lado prático do Estado. 3
  • 4. CONCEITOS PRELIMINARES  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO AMPLO): Abrange os atos decisórios emanados dos órgãos governamentais;  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO ESTRITO): abrange apenas os atos administrativos;  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO SUBJETIVO): abrange os sujeitos que realizam atividade administrativa, ou seja, todos os órgãos, entes e agentes públicos administrativos incumbidos da realização de atividades de cunho administrativo;  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SENTIDO OBJETIVO): Exercício típico de atividade ou função administrativa propriamente dita – função administrativa incumbida primordialmente ao Poder Executivo. Abrange as atividades de fomento, polícia administrativa e a prestação de serviços públicos. 4
  • 5. CONCEITOS PRELIMINARES – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO: Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: A administração deve adotar providências adequadas aos fins pretendidos; • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Previsibilidade, regularidade e estabilidade das relações jurídicas; • PRINCÍPIO DA TUTELA E AUTOTUTELA: Controle finalístico dos atos da Administração Indireta e poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando ilegítimos. 5
  • 6. PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS  CONCEITO: São prerrogativas de autoridade da Administração Pública, conferidas aos entes e órgãos públicos para serem utilizadas na realização do bem público.  PODER-DEVER: O poder público tem o dever de agir, na medida em que os poderes conferidos à Administração Pública são irrenunciáveis. Surge daí a noção de deveres administrativos.  OUTROS DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: Dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas e etc. 6
  • 7. PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS  PODER NORMATIVO: Trata-se de prerrogativa de editar normas jurídicas em caráter excepcional, com efeitos genéricos e abstratos – atividade atípica.  PODER DISCIPLINAR: É a prerrogativa da Administração de apurar fatos que caracterizem ilícito administrativo e aplicar penalidades pela prática de infrações funcionais a servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.  PODER DE POLÍCIA:É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. 7
  • 8. SERVIDOR PÚBLICO – CONCEITO E TERMINOLOGIA  CONCEITO: Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos  SERVIDORES ESTATUTÁRIOS: São os ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações.  EMPREGADOS PÚBLICOS: ocupantes de emprego público também provido por concurso público (art. 37, II, da CF), contratados sob o regime da CLT. São também chamados de funcionários públicos. 8
  • 9. SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE POLÍTICO  SERVIDORES TEMPORÁRIOS: São os que exercem função pública (despida de vinculação a cargo ou emprego público), contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), prescindindo de concurso público.  AGENTES POLÍTICOS: Exercem funções governamentais, judiciais, quase judiciais; elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos da sua competência. São autoridades supremas do governo ou administração. 9
  • 10. ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS  POLÍTICOS - primeiro escalão do Governo - (Presidente, Governador, Prefeito, Deputado, Juiz, Promotor, etc.).  ADMINISTRATIVOS - sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único. - Servidores: concursados, comissionados e contratados.  HONORÍFICOS - Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado. (Jurado, Mesário eleitoral, Comissário de menores, etc.)  DELEGADOS - Particulares que recebem incumbência da execução de determinada atividade, por sua conta e risco, (cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores, etc.). 10
  • 11. ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL • Administrado pelo INSS; • Cobre obrigatoriamente todos dos trabalhadores empregados, conforme as leis trabalhistas do setor privado, bem como trabalhadores autônomos, domésticos, rurais e facultativos; • Prevê benefícios com teto máximo de acordo com tabelas periodicamente reajustadas. 11
  • 12. ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  Facultativo, destinado àqueles que querem benefício suplementar daquele obtido em algum dos regimes acima mencionados;  A previdência complementar está organizada em fundos “fechados”, isto é, voltados a um grupo de empregados de determinada empresa patrocinadora ou membros de certa associação instituidora.  Planos “abertos”, que podem ser adquiridos por qualquer cidadão no mercado financeiro.  Em qualquer dessas situações, a instituição gestora da previdência complementar é entidade de direito privado e regulada, respectivamente, pela Secretaria de Previdência Complementar e pela Superintendência de Seguros Privados. 12
  • 13. ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Voltado ao funcionalismo público civil, nas três esferas da federação.  Conforme a Constituição de 1988, União, Estados, DF e Municípios podem instituir um “Regime Próprio de Previdência Social – RPPS” para seu funcionalismo estatutário (ou optar por filiar seus funcionários ao INSS). SERVIDORES MILITARES  Aplicam-se no caso dos servidores militares a nível federal e estadual, que possuem, pela Constituição atual, direito a regime previdenciário específico. 13
  • 14. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUANTO AO SEGURADO:  APOS. POR INVALIDEZ  APOS. COMPULSÓRIA  APOS. IDADE E TEMPO CONTRIBUIÇÃO  APOS. POR IDADE  AUXÍLIO DOENÇA  SALÁRIO MATERNIDADE  SALÁRIO FAMÍLIA QUANTO AO DEPENDENTE:  PENSÃO POR MORTE  AUXÍLIO RECLUSÃO 14
  • 15. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:  Constituição Federal/88  Emendas Constitucionais n°20/98, 41/03 e 47/05  Constituição Estadual  Lei Federal n°10.887/04  Lei municipal 15
  • 16. MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS • REGRA ANTIGA: BASE DE CÁLCULO - Última remuneração do servidor (integralidade) – (art. 40 da CF/88 com redação dada pela EC 20/98, art. 8º, §1º, §4º ou art. 3º da EC 20/98). REGRAS DE REAJUSTAMENTO – Mesmos critérios de revisão da remuneração dos servidores ativos (paridade) • REGRAS NOVAS: BASE DE CÁLCULO - Média dos salários de contribuição no RPPS e no RGPS. (Art. 40 da CF/88 com redação dada pela EC 41/03 ou art. 2º da EC 41/03) REGRAS DE REAJUSTAMENTO – Asseguram o reajustamento dos proventos conforme critérios estabelecidos em lei (FIM DA PARIDADE) BASE DE CÁLCULO – Última remuneração do servidor (integralidade) – (art. 6º ou art. 3º da EC 41/03) REGRA DE REAJUSTAMENTO – Mesmos critérios de revisão da remuneração dos servidores (PARIDADE PLENA – ART. 7º DA EC. Nº. 41/03) 16
  • 17. PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS  Remuneração (vencimento do cargo acrescido de vantagens permanentes) e adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: Diárias para viagens - ajuda de custo em razão de mudança de sede - indenização de transporte - salário-família - auxílio-alimentação – auxílio creche - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho - parcela percebida em virtude de cargo em comissão ou função de confiança e abono permanência (art. 4º, §1º, Lei 10.887/2004).  Obs.: Ao servidor será dado à opção pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho, cargo em comissão e função de confiança (art. 4º, §2º, Lei 10.887/2004). 17
  • 18. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART.40, §1º, II, CF)  COMPULSORIEDADE  70 ANOS HOMEM E MULHER  PROPORCIONALIDADE 18
  • 19. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.40, §1º, I, CF)  INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O TRABALHO  CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA  PROVISORIEDADE  PROVENTOS INTEGRAIS: ACIDENTES DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS E INCURÁVEIS NA FORMA DA LEI  LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA 19
  • 20. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.40, §1º, III, “a” CF) REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER IDADE 60 55 55 50 CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25 SERVIÇO PÚBLICO 10 10 10 10 CARGO 05 05 05 05 20
  • 21. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CÁLCULO DOS PROVENTOS E FORMA DE REAJUSTE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.40, §1º, III, “a” CF)  PROVENTOS INICIAIS ? Regra Atual – Média das contribuições  REAJUSTE ? Lei municipal – garantir o valor real do benefício 21
  • 22. ABONO DE PERMANÊNCIA – DISPOSITIVOS LEGAIS 2. ART. 2°, § 5° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 (REGRA COM PEDÁGIO DE 20% E IDADE DE 53/48) 5. ART. 40, § 19, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003 (REGRA GERAL COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30/35 E IDADE 55/60) OBS.: O ABONO DE PERMANÊNCIA SERÁ RECEBIDO ATÉ A DATA NA QUAL O SERVIDOR OPTAR POR SE APOSENTAR PELAS REGRAS ESPECIAIS OU COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS DE IDADE. 22
  • 23. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REGRAS ESPECIAIS PARA PROFESSORES (§5º, art. 40, CF - EC 20/98):  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.(LEI 11.301/2006)  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR) 23
  • 24. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF) REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER IDADE 65 60 CONTRIBUIÇÃO 10 10 SERVIÇO PÚBLICO 10 10 CARGO 05 05 24
  • 25. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA POR IDADE (ART.40, §1º, III, “b” CF)  PROFESSORES? Regra Geral  PROVENTOS INICIAIS – Média das contribuições  INTEGRALIDADE ? Não  PARIDADE ? Não  REAJUSTE ? Lei municipal – garantir o valor real do benefício 25
  • 26. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05) REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER IDADE 60 55 55 50 CONTRIBUIÇÃO 35 30 30 25 SERVIÇO PÚBLICO 20 20 20 20 CARREIRA 10 10 10 10 CARGO 05 05 05 05 INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM! 26
  • 27. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05) REQUISITO GERAL MAGISTÉRIO SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER CONTRIBUIÇÃO 35 30 SERVIÇO PÚBLICO 25 25 CARREIRA 15 15 CARGO 05 05 INTEGRALIDADE e PARIDADE: SIM! IDADE? REDUÇAO DE UM ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇAO QUE ULTRAPASSAR 30/35. 27
  • 28. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AUXÍLIO DOENÇA • INCAPACIDADE PROVISÓRIO PARA O TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS • LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA 15 DIAS: LICENÇA MÉDICA – PREFEITURA +15 DIAS : AUX. DOENÇA – RPPS • QUEM PAGA? LEI DO ENTE MUNICIPAL 28
  • 29. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SALÁRIO MATERNIDADE  DURAÇÃO: 120 DIAS CONSECUTIVOS (início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste)  CASOS EXCEPCIONAIS : AVALIAÇÃO MÉDICA - VARIAÇÃO + 02 SEMANAS  VALOR : ÚLTIMA REMUNERAÇÃO  ABORTO NÃO CRIMINOSO : 02 SEMANAS  ADOÇÃO: 120 DIAS – ATÉ 01 ANO IDADE 60 DIAS – ENTRE 01 E 04 ANOS DE IDADE 30 DIAS – ENTRE 04 E 08 ANOS DE IDADE 29
  • 30. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SALÁRIO FAMÍLIA PAGO MENSALMENTE POR DEPENDENTE DE 0 A 14 ANOS DE IDADE E FILHO INVÁLIDO, PAGO NA FORMA ESTABELECIDA NO RGPS.  EQUIPARAÇÃO: FILHO ADOTIVO / ENTEADO / GUARDA  PAI E MÃE SERVIDORES PÚBLICOS?  VALOR ATUAL (VIGENTE PARA 2011): R$ 31,22 - Salário de Contribuição até R$ 608,80. R$ 22,00 - Salário de Contribuição de R$ 608,81 até R$ 915,05 30
  • 31. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PENSÃO POR MORTE  CONCEITO: Pensão por morte é um benefício previdenciário derivado e de prestação continuada, devida aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, em razão do seu falecimento, com a finalidade precípua de manter a estabilidade econômica da família do servidor falecido  VALOR = Proventos ou remuneração do servidor falecido até o teto do RGPS. O valor que ultrapassar o referido limite será reduzido em 30% 31
  • 32. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AUXÍLIO RECLUSÃO  VALOR: 100% SALÁRIO DE BENEFÍCIO  FUGA DO SEGURADO DA PRISÃO?  MORTE DO SEGURADO NA PRISÃO?  Remuneração R$ 915,05 (REGRA VIGENTE PARA 2012) 32
  • 33. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03) HOMEM  53 anos de idade;  35 anos de contribuição;  5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;  Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir aos 35 anos de contribuição;  Forma de Cálculo: aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Aplica- se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos;  Reajuste do Benefício: Na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem paridade) 33
  • 34. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03) MULHER  48 anos;  30 anos de contribuição;  5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;  Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir os 30 anos de contribuição;  Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezenbro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 55 anos;  Reajuste do Benefício: na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real (sem paridade) 34
  • 35. RPPS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da Emenda Constitucional 41/03) PROFESSORES: O acréscimo de:  17% - Professor  20% - Professora  do tempo exercido até 16.12.98, desde que se aposente com tempo exclusivo de magistério. 35