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Direito Administrativo ADM. 3° A - NOTURNO
Direito Administrativo Evolução Histórica   “ O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu (1748) e acolhida universalmente pelos Estados de Direito”. Objeto “ Fazendo um estudo do Direito Administrativo desde o seu nascimento, com o Estado de Direito, até os dias atuais, verifica-se que o seu conteúdo tem variado no tempo e no espaço e que vários têm sido os critérios adotados para a sua conceituação.   Carlos Átila
Direito Administrativo Conceito “ Direito Administrativo é o ramo do direito que regula, predominantemente, um dos poderes do Estado, qual seja, o Executivo. Cabe-lhe, fundamentalmente, disciplinar as atividades que regem a função administrativa ”. Princípio “ A Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado” . Carlos Átila
Direito Administrativo Carlos Átila Características “ São múltiplas as facetas da expressão “função administrativa”, que compreende não só o atuar administrativo, como os próprios sujeitos administrativos, é dizer os órgãos e entes que estão no exercício da função administrativa”.  Principais Fontes “ O Direito Administrativo abebera-se para sua formação em quatro fontes principais, a saber: a  lei , a  doutrina , a  jurisprudência  e os  costumes .
Direito Administrativo Carlos Átila A  jurisprudência   Os Costumes  A Doutrina  A Lei  Direito Administrativo
Objetivo do Direito Administrativo:  Direito Administrativo no sistema europeu-continental;  Direito Administrativo no sistema anglo-americano;  Antônio Vagner Direito Administrativo e Ciência da Administração:  Ampliação do objeto de estudo do direito administrativo; Ciência da administração – atividade social;  Direito Administrativo
Critério Técnico-Científico de Estudo do Direito Administrativo:  Construção doutrinária sistemática e científica do objeto do direito administrativo;  Baseava-se no método técnico jurídico;  Antônio Vagner Diferente da escola legalista – método exegético; Direito Administrativo
Escola do Serviço Público:  Variadas interpretações pelos juristas com relação ao objeto do Direito Administrativo  Para Duguit o direto público se resume às regras de organização e gestão de serviços públicos; Antônio Vagner Abrange a atividade material exercida pelo Estado;  Direito Administrativo
Critérios do Poder Executivo:   Conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo;  Critérios Teológicos:  Antônio Vagner Disciplinam a atividade do Estado para consecução de fins de utilidade públicas;   Direito Administrativo
Direito Administrativo Critérios da Administração Pública:  Ruy Cirne Lima – “ramo do direito positivo que especifica e privativamente rege a administração pública como forma de atividade”; Fernando Andrade de Oliveira – Sentidos: Subjetivos – órgãos e pessoa jurídica; Objetivo – atividades do Estado, interesses públicos; Formal – manifestação do poder público; Hely Lopes Meireles – “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e as atividades públicas direta, concreta e imediata”;   Antônio Vagner
Serviço Público Sentido objetivo   Nesse sentido, a administração pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; correspondente à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do poder executivo. Nesse sentido a administração publica abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público.   Cauê Queiroz
Serviço Público O Fomento   Abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, indica as seguintes atividades como sendo de fomento:   Auxílios financeiros ou subvenções , por conta dos orçamentos públicos;  Financiamento , sob condições especiais;  Favores fiscais  que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país;  Desapropriações  que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes.  1 -  2 -  4 -  3 -  Cauê Queiroz
Serviço Público A Policia administrativa   compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em beneficio do interesse coletivo.   Serviço público   É   toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público. Abrange atividades que, por sua essencialidade ou relevância para a coletividade.   Cauê Queiroz
Serviço Público Ivisson Cássio Regime Jurídico-Administrativo Utilização Para designar em amplo sentido, regimes de direito Publico e Privado a que pode se  submeter a Administração Publica.   Conceito expressão Reservada somente para abranger os conjuntos de traços, conotações, que tipificam o  direito Administrativo, colocando a administração Publica num lugar privilegiado em  relação ao jurídico- administrativo.
Serviço Público Ivisson Cássio Prerrogativa e Sujeições  Direito Administrativo nasceu sob égide do estado liberal, com traços de autoridade  sobre os indivíduos visando  o interesse geral (coletividade).   Desenvolvimento do Administrativo.   Proteção  o direito individuo: Serve de fundamento ao principio da legalidade, uns dos efeitos do estado de direito .
Serviço Público Ivisson Cássio Necessidade de satisfação dos interesses coletivos: visando através da administração  publica o beneficio do bem estar do coletivo (poder de policia) e pó outro lado a  prestação dês serviços  Administração publica esta constituída prerrogativas ou privilégios desconhecidos da esfera do direito privado. EX: Execultoriedade e Autotutela  Prerrogativas publicas: regalias usufruídas pela administração, na relação jurídica-  administrativa.
Serviço Público Ivisson Cássio Mas para prerrogativas sempre existira restrições as quais podemos citar a moralidade e a legibilidade aos atos administrativos. O conjunto das prerrogativas e restrições a que esta sujeita a administração e que não  se encontram nas relações entre particularidades constitui-se  O regime  jurídico-administrativo.
Serviço Público Ivisson Cássio Princípios do regime Jurídico- administrativo:   Legalidade:  lei em fundamento de toda e qualquer ação administrativa. Assim o  administrador só pode agir se estiver autorizado por lei.  Impessoalidade:  atividade administrativa que esta voltada para os administradores em geral sem determinação de pessoa ou discrição de qualquer natureza.  Moralidade:  constitui hoje o pressuposto de validade de todo ato administrativo.  Publicidade:  ato pelo qual se divulgado de maneira notória ao publico e comercial.  L Eficiência:   virtude de promover algo comum efeito e resultado desejado pela  coletividade.  I M P E
Serviço Público PODERES DA ADMINISTRAÇÃO  I) Poder Regulamentar - O poder regulamentar é atribuído privativamente aos Chefes do Poder Executivo para editar decretos de execução ao fiel cumprimento à lei (inc. IV art. 84 Constituição Federal)  Maraisa Magalhães II) Poder Hierárquico - O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.
Serviço Público III) Poder Disciplinar - O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).   Maraisa Magalhães IV) Poder de Polícia (Normativo) - É a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo” (art. 78 CTN)

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Direito Administrativo ServiçO PúBlico {Adm Geral 3°A Noturno 2007}

  • 1. Direito Administrativo ADM. 3° A - NOTURNO
  • 2. Direito Administrativo Evolução Histórica “ O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu (1748) e acolhida universalmente pelos Estados de Direito”. Objeto “ Fazendo um estudo do Direito Administrativo desde o seu nascimento, com o Estado de Direito, até os dias atuais, verifica-se que o seu conteúdo tem variado no tempo e no espaço e que vários têm sido os critérios adotados para a sua conceituação. Carlos Átila
  • 3. Direito Administrativo Conceito “ Direito Administrativo é o ramo do direito que regula, predominantemente, um dos poderes do Estado, qual seja, o Executivo. Cabe-lhe, fundamentalmente, disciplinar as atividades que regem a função administrativa ”. Princípio “ A Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado” . Carlos Átila
  • 4. Direito Administrativo Carlos Átila Características “ São múltiplas as facetas da expressão “função administrativa”, que compreende não só o atuar administrativo, como os próprios sujeitos administrativos, é dizer os órgãos e entes que estão no exercício da função administrativa”. Principais Fontes “ O Direito Administrativo abebera-se para sua formação em quatro fontes principais, a saber: a lei , a doutrina , a jurisprudência e os costumes .
  • 5. Direito Administrativo Carlos Átila A jurisprudência Os Costumes A Doutrina A Lei Direito Administrativo
  • 6. Objetivo do Direito Administrativo: Direito Administrativo no sistema europeu-continental; Direito Administrativo no sistema anglo-americano; Antônio Vagner Direito Administrativo e Ciência da Administração: Ampliação do objeto de estudo do direito administrativo; Ciência da administração – atividade social; Direito Administrativo
  • 7. Critério Técnico-Científico de Estudo do Direito Administrativo: Construção doutrinária sistemática e científica do objeto do direito administrativo; Baseava-se no método técnico jurídico; Antônio Vagner Diferente da escola legalista – método exegético; Direito Administrativo
  • 8. Escola do Serviço Público: Variadas interpretações pelos juristas com relação ao objeto do Direito Administrativo Para Duguit o direto público se resume às regras de organização e gestão de serviços públicos; Antônio Vagner Abrange a atividade material exercida pelo Estado; Direito Administrativo
  • 9. Critérios do Poder Executivo: Conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo; Critérios Teológicos: Antônio Vagner Disciplinam a atividade do Estado para consecução de fins de utilidade públicas; Direito Administrativo
  • 10. Direito Administrativo Critérios da Administração Pública: Ruy Cirne Lima – “ramo do direito positivo que especifica e privativamente rege a administração pública como forma de atividade”; Fernando Andrade de Oliveira – Sentidos: Subjetivos – órgãos e pessoa jurídica; Objetivo – atividades do Estado, interesses públicos; Formal – manifestação do poder público; Hely Lopes Meireles – “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e as atividades públicas direta, concreta e imediata”; Antônio Vagner
  • 11. Serviço Público Sentido objetivo Nesse sentido, a administração pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; correspondente à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do poder executivo. Nesse sentido a administração publica abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Cauê Queiroz
  • 12. Serviço Público O Fomento Abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, indica as seguintes atividades como sendo de fomento: Auxílios financeiros ou subvenções , por conta dos orçamentos públicos; Financiamento , sob condições especiais; Favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país; Desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes. 1 - 2 - 4 - 3 - Cauê Queiroz
  • 13. Serviço Público A Policia administrativa compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em beneficio do interesse coletivo. Serviço público É toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público. Abrange atividades que, por sua essencialidade ou relevância para a coletividade. Cauê Queiroz
  • 14. Serviço Público Ivisson Cássio Regime Jurídico-Administrativo Utilização Para designar em amplo sentido, regimes de direito Publico e Privado a que pode se submeter a Administração Publica. Conceito expressão Reservada somente para abranger os conjuntos de traços, conotações, que tipificam o direito Administrativo, colocando a administração Publica num lugar privilegiado em relação ao jurídico- administrativo.
  • 15. Serviço Público Ivisson Cássio Prerrogativa e Sujeições Direito Administrativo nasceu sob égide do estado liberal, com traços de autoridade sobre os indivíduos visando  o interesse geral (coletividade). Desenvolvimento do Administrativo. Proteção  o direito individuo: Serve de fundamento ao principio da legalidade, uns dos efeitos do estado de direito .
  • 16. Serviço Público Ivisson Cássio Necessidade de satisfação dos interesses coletivos: visando através da administração publica o beneficio do bem estar do coletivo (poder de policia) e pó outro lado a prestação dês serviços Administração publica esta constituída prerrogativas ou privilégios desconhecidos da esfera do direito privado. EX: Execultoriedade e Autotutela Prerrogativas publicas: regalias usufruídas pela administração, na relação jurídica- administrativa.
  • 17. Serviço Público Ivisson Cássio Mas para prerrogativas sempre existira restrições as quais podemos citar a moralidade e a legibilidade aos atos administrativos. O conjunto das prerrogativas e restrições a que esta sujeita a administração e que não se encontram nas relações entre particularidades constitui-se  O regime jurídico-administrativo.
  • 18. Serviço Público Ivisson Cássio Princípios do regime Jurídico- administrativo: Legalidade: lei em fundamento de toda e qualquer ação administrativa. Assim o administrador só pode agir se estiver autorizado por lei. Impessoalidade: atividade administrativa que esta voltada para os administradores em geral sem determinação de pessoa ou discrição de qualquer natureza. Moralidade: constitui hoje o pressuposto de validade de todo ato administrativo. Publicidade: ato pelo qual se divulgado de maneira notória ao publico e comercial. L Eficiência: virtude de promover algo comum efeito e resultado desejado pela coletividade. I M P E
  • 19. Serviço Público PODERES DA ADMINISTRAÇÃO I) Poder Regulamentar - O poder regulamentar é atribuído privativamente aos Chefes do Poder Executivo para editar decretos de execução ao fiel cumprimento à lei (inc. IV art. 84 Constituição Federal) Maraisa Magalhães II) Poder Hierárquico - O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.
  • 20. Serviço Público III) Poder Disciplinar - O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF). Maraisa Magalhães IV) Poder de Polícia (Normativo) - É a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo” (art. 78 CTN)

Notas do Editor

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