1. O documento discute a evolução histórica e conceito de Direito Administrativo, desde seu surgimento com o Estado de Direito até os dias atuais.
2. A função administrativa abrange não só o atuar administrativo como também os sujeitos administrativos, ou seja, os órgãos e entes que exercem essa função.
3. As principais fontes do Direito Administrativo são a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
2. Direito Administrativo Evolução Histórica “ O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu (1748) e acolhida universalmente pelos Estados de Direito”. Objeto “ Fazendo um estudo do Direito Administrativo desde o seu nascimento, com o Estado de Direito, até os dias atuais, verifica-se que o seu conteúdo tem variado no tempo e no espaço e que vários têm sido os critérios adotados para a sua conceituação. Carlos Átila
3. Direito Administrativo Conceito “ Direito Administrativo é o ramo do direito que regula, predominantemente, um dos poderes do Estado, qual seja, o Executivo. Cabe-lhe, fundamentalmente, disciplinar as atividades que regem a função administrativa ”. Princípio “ A Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado” . Carlos Átila
4. Direito Administrativo Carlos Átila Características “ São múltiplas as facetas da expressão “função administrativa”, que compreende não só o atuar administrativo, como os próprios sujeitos administrativos, é dizer os órgãos e entes que estão no exercício da função administrativa”. Principais Fontes “ O Direito Administrativo abebera-se para sua formação em quatro fontes principais, a saber: a lei , a doutrina , a jurisprudência e os costumes .
6. Objetivo do Direito Administrativo: Direito Administrativo no sistema europeu-continental; Direito Administrativo no sistema anglo-americano; Antônio Vagner Direito Administrativo e Ciência da Administração: Ampliação do objeto de estudo do direito administrativo; Ciência da administração – atividade social; Direito Administrativo
7. Critério Técnico-Científico de Estudo do Direito Administrativo: Construção doutrinária sistemática e científica do objeto do direito administrativo; Baseava-se no método técnico jurídico; Antônio Vagner Diferente da escola legalista – método exegético; Direito Administrativo
8. Escola do Serviço Público: Variadas interpretações pelos juristas com relação ao objeto do Direito Administrativo Para Duguit o direto público se resume às regras de organização e gestão de serviços públicos; Antônio Vagner Abrange a atividade material exercida pelo Estado; Direito Administrativo
9. Critérios do Poder Executivo: Conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo; Critérios Teológicos: Antônio Vagner Disciplinam a atividade do Estado para consecução de fins de utilidade públicas; Direito Administrativo
10. Direito Administrativo Critérios da Administração Pública: Ruy Cirne Lima – “ramo do direito positivo que especifica e privativamente rege a administração pública como forma de atividade”; Fernando Andrade de Oliveira – Sentidos: Subjetivos – órgãos e pessoa jurídica; Objetivo – atividades do Estado, interesses públicos; Formal – manifestação do poder público; Hely Lopes Meireles – “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e as atividades públicas direta, concreta e imediata”; Antônio Vagner
11. Serviço Público Sentido objetivo Nesse sentido, a administração pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; correspondente à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do poder executivo. Nesse sentido a administração publica abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Cauê Queiroz
12. Serviço Público O Fomento Abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, indica as seguintes atividades como sendo de fomento: Auxílios financeiros ou subvenções , por conta dos orçamentos públicos; Financiamento , sob condições especiais; Favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país; Desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes. 1 - 2 - 4 - 3 - Cauê Queiroz
13. Serviço Público A Policia administrativa compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em beneficio do interesse coletivo. Serviço público É toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público. Abrange atividades que, por sua essencialidade ou relevância para a coletividade. Cauê Queiroz
14. Serviço Público Ivisson Cássio Regime Jurídico-Administrativo Utilização Para designar em amplo sentido, regimes de direito Publico e Privado a que pode se submeter a Administração Publica. Conceito expressão Reservada somente para abranger os conjuntos de traços, conotações, que tipificam o direito Administrativo, colocando a administração Publica num lugar privilegiado em relação ao jurídico- administrativo.
15. Serviço Público Ivisson Cássio Prerrogativa e Sujeições Direito Administrativo nasceu sob égide do estado liberal, com traços de autoridade sobre os indivíduos visando o interesse geral (coletividade). Desenvolvimento do Administrativo. Proteção o direito individuo: Serve de fundamento ao principio da legalidade, uns dos efeitos do estado de direito .
16. Serviço Público Ivisson Cássio Necessidade de satisfação dos interesses coletivos: visando através da administração publica o beneficio do bem estar do coletivo (poder de policia) e pó outro lado a prestação dês serviços Administração publica esta constituída prerrogativas ou privilégios desconhecidos da esfera do direito privado. EX: Execultoriedade e Autotutela Prerrogativas publicas: regalias usufruídas pela administração, na relação jurídica- administrativa.
17. Serviço Público Ivisson Cássio Mas para prerrogativas sempre existira restrições as quais podemos citar a moralidade e a legibilidade aos atos administrativos. O conjunto das prerrogativas e restrições a que esta sujeita a administração e que não se encontram nas relações entre particularidades constitui-se O regime jurídico-administrativo.
18. Serviço Público Ivisson Cássio Princípios do regime Jurídico- administrativo: Legalidade: lei em fundamento de toda e qualquer ação administrativa. Assim o administrador só pode agir se estiver autorizado por lei. Impessoalidade: atividade administrativa que esta voltada para os administradores em geral sem determinação de pessoa ou discrição de qualquer natureza. Moralidade: constitui hoje o pressuposto de validade de todo ato administrativo. Publicidade: ato pelo qual se divulgado de maneira notória ao publico e comercial. L Eficiência: virtude de promover algo comum efeito e resultado desejado pela coletividade. I M P E
19. Serviço Público PODERES DA ADMINISTRAÇÃO I) Poder Regulamentar - O poder regulamentar é atribuído privativamente aos Chefes do Poder Executivo para editar decretos de execução ao fiel cumprimento à lei (inc. IV art. 84 Constituição Federal) Maraisa Magalhães II) Poder Hierárquico - O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.
20. Serviço Público III) Poder Disciplinar - O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF). Maraisa Magalhães IV) Poder de Polícia (Normativo) - É a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo” (art. 78 CTN)