1. DIREITODIREITO
ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO
Direito Administrativo:Direito Administrativo: Ramo Direito Público queRamo Direito Público que
disciplina o exercício da função administrativa,disciplina o exercício da função administrativa,
assim como os órgãos que a desempenham.assim como os órgãos que a desempenham.
(Celso Antônio)(Celso Antônio)
Funções do Estado (trilogia):Funções do Estado (trilogia):
Legislativa;Legislativa;
Administrativa;Administrativa;
Jurisdicional;Jurisdicional;
2. CRITÉRIOS DECRITÉRIOS DE
DISTINÇÃO DASDISTINÇÃO DAS
FUNÇÕESFUNÇÕES
Critério Orgânico ou Subjetivo:Critério Orgânico ou Subjetivo:
quem produz?quem produz?
Critério objetivo:Critério objetivo:
a) Critério material ou substancial:a) Critério material ou substancial:
Elementos intrínsecos.Elementos intrínsecos.
B) Critério Formal:B) Critério Formal:
Características de DireitoCaracterísticas de Direito
Função política ou de Governo.Função política ou de Governo.
3. OBJETO DO DIREITOOBJETO DO DIREITO
ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO
Escola Legalista, exegética, empírica ouEscola Legalista, exegética, empírica ou
caótica.caótica.
Direito Administrativo x ciência daDireito Administrativo x ciência da
Administração;Administração;
Critério técnico-científicoCritério técnico-científico
4. DIREITODIREITO
ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO
Amputação do Direito Administrativo:Amputação do Direito Administrativo: DireitoDireito
Tributário - Direito Financeiro - Direito PrevidênciárioTributário - Direito Financeiro - Direito Previdênciário
Regime Jurídico Administrativo:Regime Jurídico Administrativo:
Supremacia do interesse público sobre o privado;Supremacia do interesse público sobre o privado;
Indisponibilidade, pela Administração, dosIndisponibilidade, pela Administração, dos
interesses Públicosinteresses Públicos
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO =PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO =
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
5. CONCEITO DE DIREITOCONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO
Escola do Serviço PúblicoEscola do Serviço Público
Critério do Poder ExecutivoCritério do Poder Executivo
Critério das relações jurídicasCritério das relações jurídicas
Critério TeleológicoCritério Teleológico
Critério negativo ou residualCritério negativo ou residual
critério: atividade jurídica x socialcritério: atividade jurídica x social
Critério da Administração PúblicaCritério da Administração Pública
7. REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
A) Supremacia do Interesse Público sobre o
interesse privado;
B) indisponibilidade pela Administração dos
interesses públicos.
BINÔMIO:
Prerrogativas da Administração;
Direitos dos Administrados.
8. SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO
RELAÇÃO COM OS PARTICULARES:
Posição privilegiada.
Supremacia do órgão público.
EXIGIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Executoriedade;
INTERESSES PRIMÁRIOS X INTERESSES
SECUDÁRIOS.
ATIVIDADES SUJEITAS PARCIALMENTE AO
REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.
9. ADMINISTRAÇÃOADMINISTRAÇÃO
PÚBLICAPÚBLICA
VOCÁBULO ADMINISTRAÇÃOVOCÁBULO ADMINISTRAÇÃO::
Gestão de serviços públicos:Gestão de serviços públicos:
Administração e serviço publico.Administração e serviço publico.
Acepção jurídica:Acepção jurídica:
A maiúsculo (serv. Pub.) x a minúsculoA maiúsculo (serv. Pub.) x a minúsculo
(serv. Privados).(serv. Privados).
Atividade superior de planejar, dirigir,Atividade superior de planejar, dirigir,
comandar. atividade subordinada decomandar. atividade subordinada de
executar.executar.
Sentido amplo: legislação e execução.Sentido amplo: legislação e execução.
10. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Estado de Direito – Cidadania
Ricardo Guastini (Três sub-princípios):
PREFERÊNCIA DA LEI;
LEGALIDADE EM SENTIDO FORMAL;
LEGALIDADE EM SENTIDO SUBSTANCIAL;
Princípio da Estrita Legalidade;
Obediência aos atos Primários
(Legislativos)
Edição de Atos Secundários.
11. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art. 2o. Lei 4.717:
“São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos:
A) incompetência;
B) vício de forma;
C) ilegalidade do objeto;
D) inexistência dos motivos;
E) desvio de finalidade;
12. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Exceções (situações limítrofes):
A) Estado de defesa;
B) Medidas Provisórias;
C) Discricionariedade;
Controle:
Político (Poder Legislativo)
Administrativo (Direito de Petição)
Judicial (Mandado de segurança, ação
popular, ação civil pública.
13. PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PRINCÍPIO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE:
Também chamado de presunção de legalidade;
Presunção da verdade = certeza dos fatos;
Presunção de legalidade = presunção de que os atos são
legais;
Trata-se de presunção relativa (juris tantum)
admite prova em contrário
Como conseqüência as decisões administrativas são de
execução imediata
Possibilidade de criar obrigações para o particular
Possibilidade (alguns casos) de autoexecutoriedade.
14. PRINCÍPIOS DAADMINSTRAÇÃO
PÚBLICA
Princípio da Especialidade:
Corolário lógico dos princípios da legalidade e indisponibilidade
do interesse pública;
Resulta da necessidade de descentralização administrativa;
‘Criação de pessoas públicas administrativas visando a
especialização de função
Ao criar uma entidade a lei determina suas finalidades;
Princípio aplicável geralmente às autarquias;
Sociedades de Economia Mista = Art. 237 da Lei 6.404/76
“a companhia de economia mista somente poderá explorar os
empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que
autorizou a sua constituição”.
Impossibilidade de Assembléia geral alterar objetivos;
15. PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CONTROLE OU TUTELA:
“conjunto de providências que a Administração
Central toma, em relação aos atos da entidades
descentralizadas para que cumpram a legalidade”
Cretella Júnior
Objetivo: impedir que a entidade autárquica criada se
divorcie da entidade criadora;
Visa garantir o cumprimento do princípio da
especialidade = cumprimento das finalidades
institucionais;
Fundamento: Legalidade e verificação do mérito do
ato administrativo.
Confronto entre a independência da entidade x
controle
A regra é a autonomia (financeira e administrativa);
A exceção é o controle = decorre sempre de lei.
16. PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PRINCÍPIO DA AUTO-TUTELA (conceito de
Cretella Júnior)
Prerrogativa pública que permite à Administração agir
de modo direto, por si mesma, sem necessidade de
recorrer à via judicial, a fim de efetuar a defesa do bem
público, ameaçado ou violado em sua integridade.
Trata-se de prerrogativa pública – privilégio;
É imprescindível que o bem tutelado seja de natureza
pública;
Necessidade de que o bem tutelado seja de uso comum do
povo ou de uso especial;
“A Administração impedirá a destruição e reaverá, com
os próprios meios de que dispõe, os bens do domínio
público que tenham passado ilegalmente para as mãos
de particulares”.
17. PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Autotutela:
Controle sobre os próprios atos
Possibilidade da Administração cometer equívocos diante
das múltiplas tarefas a seu cargo
Possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes
e inoportunos
Desnecessidade de acesso ao judiciário
Decorre do princípio da legalidade (se a administração pública
está sujeita à Lei, cabe lhe o controle da legalidade)
Súmula 346 do STF: “a Administração Pública pode declarar a
nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais, porque deles não se originam diretos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
caos, a apreciação judicial”.
Não se trata somente de faculdade mas também de um dever;
Aspectos de legalidade e de mérito dos atos administrativos.
19. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
RAZOABILIDADE X STANDARTS DE ACEITABILIDADE
CONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE AS SITUAÇÕES POSTAS E AS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
I L E G A L I D A D E
RAZOÁVEL = AQUILO QUE SE SITUA DENTRO
DE LIMITES ACEITÁVEIS
20. PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA:
Os órgãos da Administração são estruturados
numa relação de coordenação e subordinação;
Aplicável somente na função administrativa
Decorre de prerrogativas:
Rever atos dos subordinados;
Delegar e avocar atribuições;
Punir
Subordinado = dever de obediência
21. PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Princípio da continuidade do serviço público
Decorre do princípio da supremacia do interesse público.
Proibição de greve no serviço público (Art. 37, VII) – realização
nos termos e limites previstos em lei.
Necessidade de institutos como a suplência, delegação e a
substituição para preencher funções temporariamente vagas.
Impossibilidade do particular invocar a exceptio non adimpleti
contractus.
Possibilidade de utilizar os equipamentos e instalações da
empresas contratadas para assegurar a continuidade do serviço;
Nem todos os serviços devem funcionar de forma permanente
(exemplo: serviço eleitoral)
Atividades jurídicas do Estado = sujeitas ao princípio
Serviços legislativos, judiciários e de polícia = contínuos.
22. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
DESTINADA A TODOS OS ADMINISTRADOS.
ATOS ADMINISTRATIVOS:
IMPUTÁVEIS AO ÓRGÃO E NÃO AO AGENTE
PÚBLICO.
ATO DEVE SER PRATICADO PARA ATINGIR O
SEU FIM LEGAL.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE
23. PRINCÍPIOS DAADMINITRAÇÃO
PÚBLICA
Princípio da Publicidade: (arts. 37 e 5 da CF)
Exige ampla divulgação dos atos da administração, salvo hipóteses de
sigilo.
Possibilitar o controle dos atos pelo Administrado;
Publicação em órgãos de imprensa ou afixação nas repartições;
Instrumentos:
Direito de Petição (art. 5o, XXXIV, “a”)
Certidões (art. 5o, XXXIV, “b”, CF)
Aplicável a todas as pessoas Administrativas, inclusive entidades da
Administração indireta.
Direito à informação: disciplinado pela Lei 9.507/97.
Inciso XXXIV:
Direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade;
A obtenção de certidões para defesa de direito e esclarecimento de
situações pessoais.
Direito à obtenção de certidões = disciplinado na Lei 9.051/95. Prazo de 15
dias.
24. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Alcança:
serviços públicos prestados à coletividade;
Serviços administrativos internos das pessoas
federativas e das pessoas a elas vinculadas.
DEVER DE RECORRER ÀS TECNOLOGIAS MODERNAS
DEVER DE CRIAR NOVO ORGANOGRAMA
FUNÇÖES GERENCIAIS E COMPETÊNCIA DOS AGENTES
25. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Preceitos éticos devem estar presentes na
conduta do Administrador;
Dever de distinguir o que é honesto do que é
desonesto;
RELAÇÃO:
ADMINISTRAÇÃO X ADMINISTRADOS
ADMINISTRAÇÃO X AGENTES PÚBLICOS
26. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
AUSÊNCIA DE MORALIDADE:
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
C
O
N
S
E
Q
U
E
N
C
I
A
S
SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS
BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS
PERDIMENTO DE BENS
BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
AÇÃO POPULAR e AÇÃO CIVIL PÚBLICA
27. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM SER
MOTIVADOS:
RAZÕES DE FATOS E DE DIREITO
FALTA DE MOTIVAÇÃO = NULIDADE DO ATO
ATOS VINCULADOS E ATOS DISCRICIONÁRIOS
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
28. CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA
HeliHeli
LopesLopes
MeirellesMeirelles
É a faculdade de que dispõe a AdministraçãoÉ a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozoPública para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens, atividades e direitos individuais, emde bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estadobenefício da coletividade ou do próprio Estado
CelsoCelso
AntônioAntônio
(amplo)(amplo)
Atividade estatal de condicionar a liberdade e aAtividade estatal de condicionar a liberdade e a
propriedade ajustando-as aos interesses coletivospropriedade ajustando-as aos interesses coletivos
(legislativo e Executivo)(legislativo e Executivo)
CelsoCelso
AntônioAntônio
As intervenções, quer gerais e abstratas, como osAs intervenções, quer gerais e abstratas, como os
regulamentos, quer concretas e específicasregulamentos, quer concretas e específicas
(autorizações, licenças, injunções) do Poder(autorizações, licenças, injunções) do Poder
Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim deExecutivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de
prevenir e obstar ao desenvolvimento deprevenir e obstar ao desenvolvimento de
atividades particulares contrastantes com osatividades particulares contrastantes com os
interesses sociais.interesses sociais.
29. CONCEITO DO ART. 78 DO CTN
“Considera-se poder de polícia atividade da
Administração pública que:
LIMITANDO ou DISCIPLINADO
Direito, Interesse ou Liberdade
Regula a prática ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente:
SEGURANÇA
HIGIENE
À ORDEM
AOS COSTUMES
À DISTRIBUIÇÃO DA PRODUÇÃO E DO MERCADO
AO EXERCÍCIO DE ATIVIDAES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO
À TRANQUILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU
COLETIVOS.
30. PODER DE POLÍCIA
SEGMENTOS:
Polícia Administrativa
Incide sobre bens, direitos e atividades.
É regida pelo Direito Administrativo
Polícia Judiciária
Incide sobre pessoas
Destina-se à responsabilização penal
31. MEIOS DE ATUAÇÃO
ATOS NORMATIVOS EM GERAL:
Lei
Decretos, resoluções, portarias e instruções (disciplinar a
aplicação da lei aos casos concretos)
ATOS ADMINISTRATIVOS E OPERAÇOES
MATERIAIS:
Medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem,
notificação, autorização, licença)
Medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição
de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas,
internação de pessoa com doença contagiosa).
32. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADEDISCRICIONARIEDADE Consiste na livre escolha, pela AdministraçãoConsiste na livre escolha, pela Administração
Pública dos meios adequados para exercer oPública dos meios adequados para exercer o
poder de polícia, bem como, na opção daspoder de polícia, bem como, na opção das
normas que cuidam de tal poder.normas que cuidam de tal poder.
AUTO-AUTO-
EXECUTORIEDADEEXECUTORIEDADE
Possibilidade efetiva que a Administração temPossibilidade efetiva que a Administração tem
de proceder ao exercício imediato de seusde proceder ao exercício imediato de seus
atos, sem necessidade de recorrer,atos, sem necessidade de recorrer,
previamente ao Poder Judiciário.previamente ao Poder Judiciário.
COERCIBILIDADECOERCIBILIDADE É a imposição imperativa do ato de polícia aÉ a imposição imperativa do ato de polícia a
seu destinatário, admitindo-se até o empregoseu destinatário, admitindo-se até o emprego
da força pública para seu normalda força pública para seu normal
cumprimento, quando houver resistência porcumprimento, quando houver resistência por
parte do administrado.parte do administrado.
ATIVIDADEATIVIDADE
NEGATIVANEGATIVA
Tendo em vista o fato de não pretender umaTendo em vista o fato de não pretender uma
atuação dos particulares e sim suaatuação dos particulares e sim sua
abstenção, sito é, obrigações de não fazer.abstenção, sito é, obrigações de não fazer.
33. AUTO-EXECUTORIEDADE
EXECUTORIEDADE:
Privilégio de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública
para obrigar o administrado a cumprir a decisão.
Não está presente em todas as medidas de Polícia.
EXIGIBILIDADE:
A Administração se vale de meios indiretos de coação (multa, impossiblidade de
licenciamento de veículo)
Está presente em todas as medidas de polícia.
34. LIMITAÇÕES AO PODER DE POLÍCIA
NECESSIDADENECESSIDADE A medida de polícia só deve serA medida de polícia só deve ser
adotada para evitar ameaças reais ouadotada para evitar ameaças reais ou
prováveis de perturbações aoprováveis de perturbações ao
interesse público.interesse público.
PROPORCIONALIDADEPROPORCIONALIDADE Significa a exigência de uma relaçãoSignifica a exigência de uma relação
necessária entre a limitação ao direitonecessária entre a limitação ao direito
individual e o prejuízo a ser evitado.individual e o prejuízo a ser evitado.
EFICÁCIAEFICÁCIA A medida deve ser adequada paraA medida deve ser adequada para
impedir o dano ao interesse público.impedir o dano ao interesse público.