SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.319 - MA (2011/0096723-4)

RELATOR               :   MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE            :   SANDRA NÍVEA DUTRA DE MORAIS
ADVOGADO              :   CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
RECORRIDO             :   ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR            :   ORLICA MARIA MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)

                                         RELATÓRIO


         O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Sandra Nívea Dutra
de Morais, inconformada com o aresto proferido pelas Câmara Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão e assim ementado:
                  MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO
                  LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APROVAÇÃO FORA DO
                  NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE
                  DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES FEITA DE
                  FORMA REGULAR E DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI
                  FEDERAL N. 8.745/1993 E LEI ESTADUAL N. 6.915/1997. ORDEM
                  DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL MODIFICADO
                  EM BANCA.

         Em suas razões, a recorrente narra que não foi nomeada para o cargo de professor
para o qual obteve aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital 001/2009 do
concurso público realizado pela Secretaria Estadual de Educação. Aponta, ainda a contratação
precária de outrem para o exercício das funções do cargo para o qual ele obteve aprovação.
Por fim, disserta sobre o seu eventual direito à nomeação.

         Não foram apresentadas contrarrazões.

         O parecer ministerial foi pelo não provimento do recurso.

         É o relatório.




Documento: 19282076 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado            Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.319 - MA (2011/0096723-4)

                                           EMENTA

            ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
            SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO
            CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO E
            CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À
            NOMEAÇÃO.
            1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de
            obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público fora do
            número de vagas previsto no edital.
            2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a
            recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do
            número de vagas previsto no edital.
            3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos
            candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se
            em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há
            contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
            existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o
            mesmo cargo ou função. Precedentes.
            4. No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se
            expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de
            candidatos para o exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve
            aprovação, de modo que merece reforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo
            quando se observa que o art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a qual
            regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão,
            fixa que a contratação temporária somente é possível quando não existam
            candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
            5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.




                                             VOTO


          O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e
posse em razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no
edital.

          A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a recorrente
tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas
Documento: 19282076 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado             Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
previsto no edital.

         Penso que assiste razão à recorrente.

         O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos
aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e
certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:

                  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA. CANDIDATA
                  APROVADA NO CERTAME. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO
                  TEMPORÁRIA.          PRETERIÇÃO.        NÃO       COMPROVAÇÃO.           EDITAL.
                  AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
                  OFERECIDAS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
                  PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
                  1. O Tribunal de Justiça piauiense julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,
                  por ausência de prova pré-constituída, nos termos do art, 6º, § 5º, da Lei
                  12.016/2009.
                  2. Com efeito, o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação
                  dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas)
                  convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do
                  certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de
                  vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar
                  o mesmo cargo ou função.
                  3. Todavia, in casu, não há nos autos cópia do edital de abertura do concurso, com
                  o número de vagas oferecidas, nem a devida documentação acerca das supostas
                  contratações temporárias. Há apenas a posição da candidata-recorrente na comarca
                  para a qual concorreu.
                  4. Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que
                  corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade
                  do Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016/2009.
                  5. Recurso Ordinário não provido.
                  (RMS 34.369/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
                  julgado em 20/10/2011, DJe 24/10/2011)


         No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se
expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de candidatos para o
exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que
merece reforma o acórdão da corte de origem, sobretudo quando se observa que o art. 2º, inc.
VII, da Lei Estadual n. 6.915/1997, a qual regula a contratação temporária de professores no
âmbito do Estado do Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é possível quando
Documento: 19282076 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado                   Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.

         Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.




Documento: 19282076 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado          Página 4 de 4

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Recurso de revista doutrina
Recurso de revista   doutrinaRecurso de revista   doutrina
Recurso de revista doutrinaDiego Guedes
 
Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)
Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)
Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)Mariana Regina De Sá
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
 
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimaçãoHc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimaçãoAlexandre Matzenbacher
 
Tabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalTabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
 
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo CpcConsultor JRSantana
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFGisele Federicce
 
Liminar Wadih Damous
Liminar Wadih Damous Liminar Wadih Damous
Liminar Wadih Damous Aquiles Lins
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal direito2015
 
Suspende Matrícula - UFMT Direito
Suspende Matrícula - UFMT DireitoSuspende Matrícula - UFMT Direito
Suspende Matrícula - UFMT DireitoAndré Chormiak
 
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]DimasRoque
 
Aryanna manfredini manual de prática trabalhista
Aryanna manfredini   manual de prática trabalhistaAryanna manfredini   manual de prática trabalhista
Aryanna manfredini manual de prática trabalhistaFabio Frank Soares
 
Apostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasApostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasKatia Cristina Souza
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
 
Exceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia PenalExceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia PenalConsultor JRSantana
 

Mais procurados (20)

Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Agravo retido
Agravo retidoAgravo retido
Agravo retido
 
Recurso de revista doutrina
Recurso de revista   doutrinaRecurso de revista   doutrina
Recurso de revista doutrina
 
Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)
Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)
Roteiro simples para audiências trabalhistas (1)
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
 
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimaçãoHc 205404 nulidade por falta de intimação
Hc 205404 nulidade por falta de intimação
 
Tabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalTabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penal
 
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
 
Liminar Wadih Damous
Liminar Wadih Damous Liminar Wadih Damous
Liminar Wadih Damous
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
Suspende Matrícula - UFMT Direito
Suspende Matrícula - UFMT DireitoSuspende Matrícula - UFMT Direito
Suspende Matrícula - UFMT Direito
 
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
Caso Diva. Agravo Regimental.[1]
 
Sec1302
Sec1302Sec1302
Sec1302
 
Modelo de apelacao
Modelo de apelacaoModelo de apelacao
Modelo de apelacao
 
2a fase recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
2a fase   recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)2a fase   recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
2a fase recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
 
Aryanna manfredini manual de prática trabalhista
Aryanna manfredini   manual de prática trabalhistaAryanna manfredini   manual de prática trabalhista
Aryanna manfredini manual de prática trabalhista
 
Apostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasApostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistas
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
 
Exceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia PenalExceção de Incompetencia Penal
Exceção de Incompetencia Penal
 

Destaque

Parecer nº 001 sobre a feira - Araújo Advogados
Parecer nº 001   sobre a feira - Araújo AdvogadosParecer nº 001   sobre a feira - Araújo Advogados
Parecer nº 001 sobre a feira - Araújo AdvogadosFrancisco Carlos
 
Racionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelRacionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelchlima
 
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...WebJurídico
 
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara de família da comarca...
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara de família da comarca...Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara de família da comarca...
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara de família da comarca...edson monteiro da silva
 
Defesa mpt abaixo_assinado2
Defesa mpt abaixo_assinado2Defesa mpt abaixo_assinado2
Defesa mpt abaixo_assinado2Noelia Brito
 

Destaque (6)

Parecer PRE
Parecer PREParecer PRE
Parecer PRE
 
Parecer nº 001 sobre a feira - Araújo Advogados
Parecer nº 001   sobre a feira - Araújo AdvogadosParecer nº 001   sobre a feira - Araújo Advogados
Parecer nº 001 sobre a feira - Araújo Advogados
 
Racionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelRacionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cível
 
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
 
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara de família da comarca...
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara de família da comarca...Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara de família da comarca...
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara de família da comarca...
 
Defesa mpt abaixo_assinado2
Defesa mpt abaixo_assinado2Defesa mpt abaixo_assinado2
Defesa mpt abaixo_assinado2
 

Semelhante a STJ decide sobre direito de candidato aprovado em concurso fora do número de vagas

Decisão mandado de segurança
Decisão mandado de segurançaDecisão mandado de segurança
Decisão mandado de segurançaElielson Lima
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso públicoGeraldo Luiz Almeida
 
O candidato aprovado em concurso público
O candidato aprovado em concurso públicoO candidato aprovado em concurso público
O candidato aprovado em concurso públicoAllaymer Bonesso
 
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2guilherme simoes
 
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Noelia Brito
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
 
Ms concurso publico para procurador do estado
Ms concurso publico para procurador do estadoMs concurso publico para procurador do estado
Ms concurso publico para procurador do estadoallaymer
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
 
Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...
Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...
Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...Editora Juspodivm
 
24 Ms Julgados Stf
24 Ms Julgados Stf24 Ms Julgados Stf
24 Ms Julgados StfDeSordi
 
Sl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabSl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabDaniel Guedes
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02Pedro Kurbhi
 

Semelhante a STJ decide sobre direito de candidato aprovado em concurso fora do número de vagas (20)

Decisão mandado de segurança
Decisão mandado de segurançaDecisão mandado de segurança
Decisão mandado de segurança
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso público
 
Jurisprudencia
JurisprudenciaJurisprudencia
Jurisprudencia
 
O candidato aprovado em concurso público
O candidato aprovado em concurso públicoO candidato aprovado em concurso público
O candidato aprovado em concurso público
 
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
 
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
 
Ms concurso publico para procurador do estado
Ms concurso publico para procurador do estadoMs concurso publico para procurador do estado
Ms concurso publico para procurador do estado
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
 
Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...
Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...
Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...
 
24 Ms Julgados Stf
24 Ms Julgados Stf24 Ms Julgados Stf
24 Ms Julgados Stf
 
Sl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabSl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oab
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Acódão elson
Acódão elsonAcódão elson
Acódão elson
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
 

Mais de Informa Jurídico

Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadeInforma Jurídico
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaInforma Jurídico
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeInforma Jurídico
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaInforma Jurídico
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoInforma Jurídico
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à InformaçãoInforma Jurídico
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
 
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamentoApelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaInforma Jurídico
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaInforma Jurídico
 

Mais de Informa Jurídico (20)

Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividade
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese peniana
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisao
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à Informação
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
 
Assedio moral horizontal
Assedio moral horizontalAssedio moral horizontal
Assedio moral horizontal
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
 
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamentoApelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
 
Dissertação de Mestrado
Dissertação de MestradoDissertação de Mestrado
Dissertação de Mestrado
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
 
Redpark
RedparkRedpark
Redpark
 
Adidas rebok
Adidas rebokAdidas rebok
Adidas rebok
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marca
 

STJ decide sobre direito de candidato aprovado em concurso fora do número de vagas

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.319 - MA (2011/0096723-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : SANDRA NÍVEA DUTRA DE MORAIS ADVOGADO : CARLOS LEVY FERREIRA GOMES RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : ORLICA MARIA MARTINS PEREIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Sandra Nívea Dutra de Morais, inconformada com o aresto proferido pelas Câmara Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES FEITA DE FORMA REGULAR E DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL N. 8.745/1993 E LEI ESTADUAL N. 6.915/1997. ORDEM DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL MODIFICADO EM BANCA. Em suas razões, a recorrente narra que não foi nomeada para o cargo de professor para o qual obteve aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital 001/2009 do concurso público realizado pela Secretaria Estadual de Educação. Aponta, ainda a contratação precária de outrem para o exercício das funções do cargo para o qual ele obteve aprovação. Por fim, disserta sobre o seu eventual direito à nomeação. Não foram apresentadas contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo não provimento do recurso. É o relatório. Documento: 19282076 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.319 - MA (2011/0096723-4) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital. 2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas previsto no edital. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 4. No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de candidatos para o exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que merece reforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo quando se observa que o art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas Documento: 19282076 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça previsto no edital. Penso que assiste razão à recorrente. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EDITAL. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça piauiense julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do art, 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. 2. Com efeito, o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Todavia, in casu, não há nos autos cópia do edital de abertura do concurso, com o número de vagas oferecidas, nem a devida documentação acerca das supostas contratações temporárias. Há apenas a posição da candidata-recorrente na comarca para a qual concorreu. 4. Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade do Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016/2009. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 34.369/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 24/10/2011) No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de candidatos para o exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que merece reforma o acórdão da corte de origem, sobretudo quando se observa que o art. 2º, inc. VII, da Lei Estadual n. 6.915/1997, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é possível quando Documento: 19282076 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Documento: 19282076 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 4