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ALERTA TRIBUTÁRIO – CFEM
Aspectos da Lei n° 13.540/2017
Prezados Clientes,
No dia 19 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei n° 13.540, resultado da conversão em lei da
Medida Provisória n° 789/2017.
A Lei n° 13.540/17 alterou as Leis n°s 7.990/1989 e 8.001/1990, que dispõem sobre a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
É importante ressaltar que, embora a nomenclatura da ‘CFEM’ indicar tratar-se-ia de compensação
financeira, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar o art. 20, § 1°, da Constituição Federal
(CF/88), definiu no julgamento do Recurso Extraordinário n° 228.800/DF, que a CFEM amolda-se à
alternativa de participação no produto da exploração de recursos minerais. Ainda, definiu-se que a
CFEM não tem natureza tributária1
.
O enquadramento conferido a CFEM pelo STF é de fundamental importância, inclusive para futuros
questionamentos por parte dos sujeitos passivos de dispositivos da novel legislação, pois sendo a
exação verdadeira participação da União no produto da exploração de recursos minerais, a base de
cálculo da exação somente deve ter relação com o resultado positivo decorrente da exploração
comercial de tais recursos, o que, todavia, não está refletido nas disposições da Lei n° 13.540/17.
A Lei n° 13.540/17, ao contrário do que propugnado pelas autoridades públicas, onera ainda mais a
atividade mineral no Brasil, na medida em que diversos questionamentos e pleitos legítimos do
setor, a exemplo da dedução das despesas de transporte dentro da mina, não foram reconhecidas e
1
Vide RE n° 381.830/DF.
TRIBUTÁRIO
2
pacificadas na Lei.
Ademais, a Lei n° 13.540/17 criou novas hipóteses de incidência da CFEM e inaugurou verdadeiro
regime de pauta fiscal (preços presumidos) para cobrança da CFEM sobre o consumo de recursos
minerais, isto é, quando os recursos minerais não são objeto de operação de venda, mas são
utilizados como insumos na atividade produtiva da empresa.
Ainda que não seja objeto da Lei n° 13.540/17, informamos que foi publicada a Lei n° 13.575/17,
resultado da conversão da MP n° 791/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração (ANM) e
extinguiu o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Feitos estes esclarecimentos iniciais, sintetizamos alguns aspectos da Lei n° 13.540/2017.
________________________________________________________________________________
Bases de Cálculo da CFEM
Na redação original do art. 6° da Lei n° 7.990/1989, a CFEM incidia sobre o “faturamento líquido
resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento
adotado e antes de sua transformação industrial.”
O conceito de “faturamento líquido” era dado pela redação original do art. 2° da Lei n° 8.001/1990,
que estabelecia que “entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos
os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as
de seguros.”
Portanto, numa visão mais consentânea com a decisão do STF no RE n° 228.800/DF2
, a CFEM tinha
por base de cálculo (i) a receita de vendas da comercialização do produto mineral, com a dedução
(ii) dos tributos incidentes, (iii) das despesas de transporte e (iv) das despesas de seguros.
Se a CFEM é participação no produto da exploração de recursos minerais, nada mais lógico do que
admitir-se a dedução de tais custos, pois o faturamento líquido deveria representar o resultado
positivo da exploração de recursos minerais. Além dos tributos incidentes sobre a comercialização
do produto mineral (que é despesa da empresa e receita das pessoas jurídicas de direito público), as
despesas de transporte e seguro são relevantes parcelas do custo do setor mineral, haja vista a
necessidade, por exemplo, de retirada dos recursos da mina até o pátio, de transportar os recursos
minerais para beneficiamento e transportá-los até local de embarque para exportação. Muitas
minas estão localizadas em local de difícil acesso, com pouca ou nenhuma infraestrutura pública, o
que eleva sobremaneira os custos de transporte e seguro.
A Lei n° 13.540/17 inovou ao estabelecer as seguintes bases de cálculo da CFEM (nova redação do
art. 2° da Lei n° 8.001/1990):
• na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua
comercialização;
• no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral,
ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso,
ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão
do respectivo processo de beneficiamento;
2
Ainda que outras discussões tenham sido travadas com o DNPM.
3
• nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o
preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430/1996, e na legislação complementar,
ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência;
• na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
• na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da
primeira aquisição do bem mineral.
As novas bases de cálculo da CFEM se afastaram do resultado positivo da exploração de recursos
minerais, mesmo admitindo a dedução dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto
mineral, na medida em que os gastos com transporte e seguros não são mais passíveis de dedução
nos termos da Lei n° 13.540/17.
Embora haja necessidade de consulta pública para que seja estabelecido se a base de cálculo da
CFEM, no consumo, será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o
valor de referência, o estabelecimento de pauta fiscal (preços presumidos) para cobrança da CFEM
não soluciona a questão dos custos envolvidos na extração dos recursos minerais.
A situação ainda se apresenta mais desproporcional quando se considera que, para estabelecimento
dos valores de referência para cálculo da CFEM, a Agência Nacional de Mineração, a partir de
metodologia prevista em Decreto do Presidente da República, deverá considerar que a jazida de
maior teor da substância de interesse implicará aumento relativo do valor de referência. O aumento
do valor de referência nesta condição despreza a localização das jazidas e os respectivos custos de
transporte e seguro.
No aproveitamento econômico da água, envasada ou não, a base de cálculo da CFEM será a receita
bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, pagos ou compensados, de
acordo com os respectivos regimes tributários. No aproveitamento econômico de água mineral para
fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço
do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e
noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular,
deduzidos os tributos incidentes sobre na comercialização, pagos ou compensados, de acordo com
os respectivos regimes tributários.
A expressão “pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários” não pode
ser entendida como o saldo a pagar dos tributos, sob pena de artificialmente aumentar a base de
cálculo da CFEM (parcela dos tributos estaria incluída na base da CFEM), afastando-se do resultado
positivo decorrente da exploração comercial de tais recursos. A dedução da base de cálculo da
CFEM tem de ser feita com o valor nominal dos tributos incidentes na comercialização, antes de
qualquer compensação na sistemática de não cumulatividade tributária.
Alíquotas da CFEM
- Alíquotas das substâncias minerais
Alíquota Substância Mineral
1%
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais
quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas
ornamentais; águas minerais e termais
4
1,5% Ouro
2% Diamante e demais substâncias minerais
3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% Ferro (*)
OBS: Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da
promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a Agência Nacional de Mineração, mediante
demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de
3,5% para até 2%, com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos
desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de
tributos e do número de empregados.
A decisão e o parecer técnico da Agência Nacional de Mineração relativos à redução da alíquota da
CFEM do Ferro, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em
vigor sessenta dias a partir da divulgação.
A alíquotas, desde a edição da MP 789, são aplicáveis desde 1° de novembro de 2017.
Cabe ressaltar que, como a referida MP tinha estabelecido a alíquota de 2% para água mineral e
com a conversão da MP na Lei n° 13.540/17 a alíquota foi reduzida para 1%, o sujeito passivo
poderá solicitar a restituição decorrente da diferença de alíquotas no período de 1° de novembro
até 19 de dezembro, quando houve a publicação da Lei.
Novos Conceitos
Ao alterar o art. 6° da Lei n° 7.990/1989, a Lei n° 13.540/17 trouxe os seguintes conceitos:
• bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento,
quando for o caso;
• beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como
processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração,
separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem,
nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação,
filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
• consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do
direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em
processo que importe na obtenção de nova espécie.
Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que
possibilitem a lavra, no caso de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para
fins de recolhimento da CFEM. No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em
outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).
O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da
CFEM, será tratado como consumo.
Sujeitos Passivos
São sujeitos passivos da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
5
• o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
• o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra
garimpeira;
• o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
• a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais
com base nos direitos do titular original.
Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela
CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o
cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.
Atualização dos Débitos de CFEM
No caso de inadimplemento da CFEM, haverá incidência de atualização monetária, juros e multa na
forma do art. 61 da Lei n° 9.430/96, isto é, (i) multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a
20%; e (ii) juros de mora calculados pela Taxa SELIC, acrescido de 1% no mês do pagamento.
Fiscalização da CFEM
Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados
pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a Agência
Nacional de Mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para
cada fato gerador.
Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados
não forem suficientes para a apuração, a ANM poderá arbitrar fundamentadamente os valores da
CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e
garantida a possibilidade de contestação administrativa:
I. guias de recolhimento de CFEM;
II. dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;
III. dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;
IV. valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local;
e
V. dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes
técnicas oficiais.
Considerando a insuficiente infraestrutura das autoridades públicas, é provável que se mantenha o
método indireto de fiscalização, a exemplo da adoção de dados constantes do Relatório Anual de
Lavra – RAL para conferência do recolhimento da CFEM.
6
Prazos Decadencial e Prescricional da CFEM
O prazo decadencial para constituição da CFEM é de 10 (dez) anos. Já o prazo prescricional é de 5
(cinco) anos a partir da constituição definitiva do débito.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Alerta Tributário - Lei 13.540/2017 - CFEM

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge - sócio alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini - sócio humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski - sócio leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha - sócio rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme - sócia rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Victor Kampel victor.kampel@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com Fernanda Bezerra de Oliveira fernanda.oliveira@cmalaw.com ALERTA TRIBUTÁRIO – CFEM Aspectos da Lei n° 13.540/2017 Prezados Clientes, No dia 19 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei n° 13.540, resultado da conversão em lei da Medida Provisória n° 789/2017. A Lei n° 13.540/17 alterou as Leis n°s 7.990/1989 e 8.001/1990, que dispõem sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. É importante ressaltar que, embora a nomenclatura da ‘CFEM’ indicar tratar-se-ia de compensação financeira, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar o art. 20, § 1°, da Constituição Federal (CF/88), definiu no julgamento do Recurso Extraordinário n° 228.800/DF, que a CFEM amolda-se à alternativa de participação no produto da exploração de recursos minerais. Ainda, definiu-se que a CFEM não tem natureza tributária1 . O enquadramento conferido a CFEM pelo STF é de fundamental importância, inclusive para futuros questionamentos por parte dos sujeitos passivos de dispositivos da novel legislação, pois sendo a exação verdadeira participação da União no produto da exploração de recursos minerais, a base de cálculo da exação somente deve ter relação com o resultado positivo decorrente da exploração comercial de tais recursos, o que, todavia, não está refletido nas disposições da Lei n° 13.540/17. A Lei n° 13.540/17, ao contrário do que propugnado pelas autoridades públicas, onera ainda mais a atividade mineral no Brasil, na medida em que diversos questionamentos e pleitos legítimos do setor, a exemplo da dedução das despesas de transporte dentro da mina, não foram reconhecidas e 1 Vide RE n° 381.830/DF. TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 pacificadas na Lei. Ademais, a Lei n° 13.540/17 criou novas hipóteses de incidência da CFEM e inaugurou verdadeiro regime de pauta fiscal (preços presumidos) para cobrança da CFEM sobre o consumo de recursos minerais, isto é, quando os recursos minerais não são objeto de operação de venda, mas são utilizados como insumos na atividade produtiva da empresa. Ainda que não seja objeto da Lei n° 13.540/17, informamos que foi publicada a Lei n° 13.575/17, resultado da conversão da MP n° 791/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração (ANM) e extinguiu o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Feitos estes esclarecimentos iniciais, sintetizamos alguns aspectos da Lei n° 13.540/2017. ________________________________________________________________________________ Bases de Cálculo da CFEM Na redação original do art. 6° da Lei n° 7.990/1989, a CFEM incidia sobre o “faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.” O conceito de “faturamento líquido” era dado pela redação original do art. 2° da Lei n° 8.001/1990, que estabelecia que “entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.” Portanto, numa visão mais consentânea com a decisão do STF no RE n° 228.800/DF2 , a CFEM tinha por base de cálculo (i) a receita de vendas da comercialização do produto mineral, com a dedução (ii) dos tributos incidentes, (iii) das despesas de transporte e (iv) das despesas de seguros. Se a CFEM é participação no produto da exploração de recursos minerais, nada mais lógico do que admitir-se a dedução de tais custos, pois o faturamento líquido deveria representar o resultado positivo da exploração de recursos minerais. Além dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral (que é despesa da empresa e receita das pessoas jurídicas de direito público), as despesas de transporte e seguro são relevantes parcelas do custo do setor mineral, haja vista a necessidade, por exemplo, de retirada dos recursos da mina até o pátio, de transportar os recursos minerais para beneficiamento e transportá-los até local de embarque para exportação. Muitas minas estão localizadas em local de difícil acesso, com pouca ou nenhuma infraestrutura pública, o que eleva sobremaneira os custos de transporte e seguro. A Lei n° 13.540/17 inovou ao estabelecer as seguintes bases de cálculo da CFEM (nova redação do art. 2° da Lei n° 8.001/1990): • na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; • no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento; 2 Ainda que outras discussões tenham sido travadas com o DNPM.
  • 3. 3 • nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430/1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência; • na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou • na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral. As novas bases de cálculo da CFEM se afastaram do resultado positivo da exploração de recursos minerais, mesmo admitindo a dedução dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, na medida em que os gastos com transporte e seguros não são mais passíveis de dedução nos termos da Lei n° 13.540/17. Embora haja necessidade de consulta pública para que seja estabelecido se a base de cálculo da CFEM, no consumo, será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência, o estabelecimento de pauta fiscal (preços presumidos) para cobrança da CFEM não soluciona a questão dos custos envolvidos na extração dos recursos minerais. A situação ainda se apresenta mais desproporcional quando se considera que, para estabelecimento dos valores de referência para cálculo da CFEM, a Agência Nacional de Mineração, a partir de metodologia prevista em Decreto do Presidente da República, deverá considerar que a jazida de maior teor da substância de interesse implicará aumento relativo do valor de referência. O aumento do valor de referência nesta condição despreza a localização das jazidas e os respectivos custos de transporte e seguro. No aproveitamento econômico da água, envasada ou não, a base de cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre na comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. A expressão “pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários” não pode ser entendida como o saldo a pagar dos tributos, sob pena de artificialmente aumentar a base de cálculo da CFEM (parcela dos tributos estaria incluída na base da CFEM), afastando-se do resultado positivo decorrente da exploração comercial de tais recursos. A dedução da base de cálculo da CFEM tem de ser feita com o valor nominal dos tributos incidentes na comercialização, antes de qualquer compensação na sistemática de não cumulatividade tributária. Alíquotas da CFEM - Alíquotas das substâncias minerais Alíquota Substância Mineral 1% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
  • 4. 4 1,5% Ouro 2% Diamante e demais substâncias minerais 3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3,5% Ferro (*) OBS: Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a Agência Nacional de Mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% para até 2%, com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados. A decisão e o parecer técnico da Agência Nacional de Mineração relativos à redução da alíquota da CFEM do Ferro, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação. A alíquotas, desde a edição da MP 789, são aplicáveis desde 1° de novembro de 2017. Cabe ressaltar que, como a referida MP tinha estabelecido a alíquota de 2% para água mineral e com a conversão da MP na Lei n° 13.540/17 a alíquota foi reduzida para 1%, o sujeito passivo poderá solicitar a restituição decorrente da diferença de alíquotas no período de 1° de novembro até 19 de dezembro, quando houve a publicação da Lei. Novos Conceitos Ao alterar o art. 6° da Lei n° 7.990/1989, a Lei n° 13.540/17 trouxe os seguintes conceitos: • bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso; • beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias; • consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie. Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, no caso de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM. No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento). O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como consumo. Sujeitos Passivos São sujeitos passivos da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
  • 5. 5 • o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; • o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; • o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e • a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original. Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão. Atualização dos Débitos de CFEM No caso de inadimplemento da CFEM, haverá incidência de atualização monetária, juros e multa na forma do art. 61 da Lei n° 9.430/96, isto é, (i) multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%; e (ii) juros de mora calculados pela Taxa SELIC, acrescido de 1% no mês do pagamento. Fiscalização da CFEM Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a Agência Nacional de Mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a ANM poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa: I. guias de recolhimento de CFEM; II. dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo; III. dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos; IV. valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e V. dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais. Considerando a insuficiente infraestrutura das autoridades públicas, é provável que se mantenha o método indireto de fiscalização, a exemplo da adoção de dados constantes do Relatório Anual de Lavra – RAL para conferência do recolhimento da CFEM.
  • 6. 6 Prazos Decadencial e Prescricional da CFEM O prazo decadencial para constituição da CFEM é de 10 (dez) anos. Já o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do débito. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.