Alerta Tributário com alguns aspectos da Lei n° 13.540/2017, resultado da conversão da MP n° 789/2017, que dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
1) O documento discute a evolução da fiscalização tributária no Brasil, desde a criação da CPMF até os sistemas atuais como a NFe e o SPED.
2) Atualmente há diversos sistemas de troca de informações entre o fisco e os contribuintes como a DIMOF e a DECRED.
3) A informatização trouxe maior eficiência na apuração de tributos, mas também aumentou os riscos de autuações para quem deixar de declarar movimentações.
O documento explica o que é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), como é calculada e distribuída. A CFEM é devida pelas mineradoras sobre o faturamento líquido obtido com a exploração de recursos minerais e os recursos são distribuídos entre a União, Estados e Municípios produtores. O documento detalha os aspectos materiais, espaciais e temporais que caracterizam a incidência da CFEM.
Oba slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento discute conceitos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Em três frases:
(1) Apresenta definições de prestação de serviços, fato gerador, prestador e tomador de serviços em relação ao ISSQN. (2) Discutem a responsabilidade tributária no ISSQN e casos em que o tomador é responsável pelo recolhimento do imposto. (3) Explica que o imposto é devido no município onde o serviço é realizado, com exceções como serviços em feiras e ob
1) A empresa PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA. foi autuada pelo fisco por sonegação de impostos em operação de venda de ativos para a SONAE.
2) O fisco entendeu que a operação foi disfarçada por meio de simulação de subscrição de ações com ágio, desconsiderando a dívida tributária.
3) A empresa recorreu alegando que a forma jurídica escolhida era lícita e revelava a vontade das partes, mas teve o recurso parcial
Irpj e csll e-lalur - instituição e regras geraisapostilacontabil
1) A Receita Federal do Brasil instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur) por meio da Instrução Normativa no 989 de 22 de dezembro de 2009.
2) O e-Lalur substitui o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e tem como finalidade apurar o lucro que será oferecido à tributação do Imposto de R
CALCULO ICMS/ST COM BASE DE CALCULO REDUZIDAAneli Arruda
1) O documento discute as regras de ICMS para operações interestaduais e internas no Rio Grande do Sul, incluindo margens de valor agregado, substituição tributária e redução de bases de cálculo.
2) Apresenta exemplos de cálculo do ICMS para vendas internas com substituição tributária e redução de base, aplicando as alíquotas e regras do RICMS/RS.
3) Discutem modelos de nota fiscal para tais operações, mencionando legislação e convenções aplicáveis como o Convênio ICMS 52/1991.
1) O documento trata de um recurso de uma empresa contra uma decisão fiscal que exigiu o pagamento de impostos por suposta sonegação fiscal em 2003.
2) A fiscalização alega que a empresa usava subsidiárias em paraísos fiscais para subfaturar exportações e manter recursos no exterior de forma irregular.
3) O conselho rejeitou as preliminares da empresa, reduziu a multa aplicada e cancelou parte da cobrança de impostos por entender que não ficou provado o dolo da empresa para fins tributários.
Sistema Fiscal e Ordenamento Jurídico Tributário - Os princípios ordenadores...JL Saldanha Sanches
O documento discute diversos aspectos do sistema fiscal e ordenamento jurídico tributário português, incluindo: 1) Os princípios que regem a criação e cobrança de impostos e taxas; 2) A evolução histórica do sistema, desde impostos de registo até a tributação da renda e consumo; 3) Os deveres e direitos dos contribuintes, como a declaração e liquidação de impostos; e 4) Temas relacionados à tributação de empresas, como a contabilidade, ativos, amortizações e o IVA.
1) O documento discute a evolução da fiscalização tributária no Brasil, desde a criação da CPMF até os sistemas atuais como a NFe e o SPED.
2) Atualmente há diversos sistemas de troca de informações entre o fisco e os contribuintes como a DIMOF e a DECRED.
3) A informatização trouxe maior eficiência na apuração de tributos, mas também aumentou os riscos de autuações para quem deixar de declarar movimentações.
O documento explica o que é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), como é calculada e distribuída. A CFEM é devida pelas mineradoras sobre o faturamento líquido obtido com a exploração de recursos minerais e os recursos são distribuídos entre a União, Estados e Municípios produtores. O documento detalha os aspectos materiais, espaciais e temporais que caracterizam a incidência da CFEM.
Oba slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento discute conceitos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Em três frases:
(1) Apresenta definições de prestação de serviços, fato gerador, prestador e tomador de serviços em relação ao ISSQN. (2) Discutem a responsabilidade tributária no ISSQN e casos em que o tomador é responsável pelo recolhimento do imposto. (3) Explica que o imposto é devido no município onde o serviço é realizado, com exceções como serviços em feiras e ob
1) A empresa PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA. foi autuada pelo fisco por sonegação de impostos em operação de venda de ativos para a SONAE.
2) O fisco entendeu que a operação foi disfarçada por meio de simulação de subscrição de ações com ágio, desconsiderando a dívida tributária.
3) A empresa recorreu alegando que a forma jurídica escolhida era lícita e revelava a vontade das partes, mas teve o recurso parcial
Irpj e csll e-lalur - instituição e regras geraisapostilacontabil
1) A Receita Federal do Brasil instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur) por meio da Instrução Normativa no 989 de 22 de dezembro de 2009.
2) O e-Lalur substitui o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e tem como finalidade apurar o lucro que será oferecido à tributação do Imposto de R
CALCULO ICMS/ST COM BASE DE CALCULO REDUZIDAAneli Arruda
1) O documento discute as regras de ICMS para operações interestaduais e internas no Rio Grande do Sul, incluindo margens de valor agregado, substituição tributária e redução de bases de cálculo.
2) Apresenta exemplos de cálculo do ICMS para vendas internas com substituição tributária e redução de base, aplicando as alíquotas e regras do RICMS/RS.
3) Discutem modelos de nota fiscal para tais operações, mencionando legislação e convenções aplicáveis como o Convênio ICMS 52/1991.
1) O documento trata de um recurso de uma empresa contra uma decisão fiscal que exigiu o pagamento de impostos por suposta sonegação fiscal em 2003.
2) A fiscalização alega que a empresa usava subsidiárias em paraísos fiscais para subfaturar exportações e manter recursos no exterior de forma irregular.
3) O conselho rejeitou as preliminares da empresa, reduziu a multa aplicada e cancelou parte da cobrança de impostos por entender que não ficou provado o dolo da empresa para fins tributários.
Sistema Fiscal e Ordenamento Jurídico Tributário - Os princípios ordenadores...JL Saldanha Sanches
O documento discute diversos aspectos do sistema fiscal e ordenamento jurídico tributário português, incluindo: 1) Os princípios que regem a criação e cobrança de impostos e taxas; 2) A evolução histórica do sistema, desde impostos de registo até a tributação da renda e consumo; 3) Os deveres e direitos dos contribuintes, como a declaração e liquidação de impostos; e 4) Temas relacionados à tributação de empresas, como a contabilidade, ativos, amortizações e o IVA.
Ef slides - tc58 n - aula 05 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento discute o conceito de substituição tributária no ICMS, que permite que um terceiro contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento do imposto em operações realizadas por outro. Apresenta as modalidades de substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente) e discute os direitos de crédito do substituto tributário.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos tributários relevantes do mês de dezembro, incluindo a regulamentação do REFIS no Estado do Rio de Janeiro.
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...Jose Adriano Pinto
A portaria aprova um manual de orientações para o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes de operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado. O manual irá instruir contribuintes sobre como registrar corretamente essas operações na Escrituração Fiscal Digital e na Declaração de Apuração do ICMS. A portaria entra em vigor em 1o de setembro de 2014.
Oba slides - tc58 n - aula 03 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento descreve vários tipos de obrigações acessórias no Brasil, incluindo DCTF, DACON, GIA, DIRF, DIPJ, PER/DCOMP, GIA-ST, GNRE, NF-E e certificação digital. Ele fornece detalhes sobre finalidade, obrigatoriedade, prazo de apresentação e multas para cada uma. Também explica características específicas da GIA-ICMS e do preenchimento e apresentação do arquivo magnético do SINTEGRA.
Esta lei complementar estabelece um valor mínimo de R$500 para ajuizamento de execuções fiscais pela prefeitura municipal de Contenda-PR visando à cobrança de dívidas ativas. Além disso, autoriza desistência de recursos em processos abaixo desse valor mínimo e reconhecimento de prescrição, sujeitando dívidas menores a protesto administrativo.
O documento descreve o Sistema Público de Escrituração Fiscal no estado, com as seguintes informações essenciais:
1) O sistema implementa a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para substituir os livros fiscais tradicionais.
2) A EFD tornou-se obrigatória gradualmente para mais contribuintes a partir de 2009 conforme protocolos e portarias.
3) O sistema integra diversos documentos fiscais eletrônicos como a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de
[1] O documento descreve uma série de operações societárias realizadas entre 1997 e 2000 por empresas do setor de telecomunicações, incluindo a criação e aquisição de subsidiárias, fusões, cisões e alterações de denominação social. [2] A fiscalização entendeu que os ágios gerados em algumas dessas operações não estavam devidamente fundamentados em expectativa de lucratividade futura e questionou a amortização desses ágios para fins tributários. [3] O recurso voluntário da empresa discute a apuração do lucro
O documento descreve uma reestruturação societária realizada pela Klabin S.A que envolveu a transferência de ativos para uma nova empresa, Riocell S.A, e posterior venda da participação na Riocell para outra empresa. O Fisco enxergou a operação como simulação para evitar tributação sobre ganho de capital, enquanto a Klabin alega ter sido um planejamento tributário lícito. O CARF julgará se houve sonegação fiscal ou elisão lícita.
Este documento resume os principais pontos de convergência identificados por um grupo de trabalho entre o Partido Socialista e o Bloco de Esquerda em matéria de política fiscal em Portugal. Foram identificadas medidas para reduzir a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho mais baixos e aumentar a tributação sobre a acumulação de património. Também foram acordadas medidas para reforçar a transparência e combater a fraude e evasão fiscais, nomeadamente no que diz respeito a rendimentos e patrimónios no estrangeiro.
1) O documento discute um processo judicial sobre a amortização de ágio por uma empresa para fins de Imposto de Renda.
2) Foi realizada uma reorganização societária entre empresas do mesmo grupo que gerou um ágio, mas o fisco entende que este ágio interno não poderia ser amortizado.
3) A decisão final do conselho administrativo deu provimento ao recurso da empresa e entendeu que o ágio interno poderia ser amortizado nos termos da lei.
O documento discute um caso de autuação fiscal de uma empresa de distribuição de materiais didáticos de escolas de idiomas por aplicar incorretamente o percentual de presunção de lucro. A Delegacia da Receita entendeu que a distribuição configurava cessão de direitos e não simples comércio, devendo ser aplicado o percentual de 32%. Reconheceu parcial decadência dos créditos tributários e manteve a multa qualificada por fraude.
O documento trata de um protocolo entre os estados de Pernambuco e São Paulo que estabelece regras para substituição tributária nas operações interestaduais de materiais de construção. O protocolo define que o estabelecimento remetente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações subseqüentes. A base de cálculo do imposto será o preço final ao consumidor ou margem de valor agregado. O anexo lista os produtos sujeitos a este regime de substituição tributária.
Este documento trata de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes que considerou procedente a compensação de prejuízos fiscais após uma incorporação entre empresas do mesmo grupo. Em duas frases, o relator nega provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a operação visava reorganização societária lícita e que prejuízos fiscais representam direito do contribuinte.
O Princípio da Legalidade Fiscal - Os problemas da sua aplicaçãoJL Saldanha Sanches
O documento discute vários princípios da tributação, incluindo a legalidade fiscal, a criação de impostos por lei, taxas versus impostos, o princípio da tipicidade, deveres de cooperação do contribuinte, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esses tópicos.
Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e Montes Claros - MGFernando Oliveira
O documento descreve o projeto da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em Montes Claros-MG, incluindo seu objetivo de padronizar e melhorar a qualidade das informações tributárias, as vantagens da NFS-e para empresas e governo, e os detalhes de sua implementação e obrigatoriedade.
Icms contribuintes, não contribuintes e aliquotasAntonio Vitolano
Este documento explica conceitos básicos sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua incidência, alíquotas, operações interestaduais e não cumulatividade. O ICMS é um imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços. Ele possui diferentes alíquotas dependendo do produto, estado de origem/destino e se é uma operação interestadual.
Este documento fornece diretrizes sobre a exigibilidade do Imposto Único de Circulação em Portugal. Explica que o imposto é devido anualmente até a desativação do veículo e que sua exigibilidade ocorre na data de matrícula ou aniversário para alguns veículos, em 1 de janeiro para outros, e após 183 dias de permanência no país para veículos estrangeiros. Também esclarece quando o proprietário é considerado sujeito passivo do imposto.
Estabelece critérios de ressarcimento ao FUNDAF referentes às despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira prestadas em portos, silos e tanques alfandegados. Determina valores de pagamento de acordo com solicitações diárias ou alfandegamento permanente e aplica penalidades em caso de atraso no pagamento.
O documento estabelece o calendário de recolhimento de tributos municipais de Mesquita para 2015, fixa os índices de atualização monetária dos créditos da fazenda municipal e estabelece os valores das taxas e preços públicos para o exercício de 2015.
O documento fornece informações sobre contatos de sócios de uma firma de advocacia especializada em direito tributário e petróleo & gás. Além disso, resume as principais alterações introduzidas pelo Decreto no 9.128/2017 e pela Medida Provisória no 795/2017 relacionadas à legislação tributária do setor de petróleo e gás, incluindo novos percentuais para o split de contratos de afretamento de embarcações.
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
Ef slides - tc58 n - aula 05 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento discute o conceito de substituição tributária no ICMS, que permite que um terceiro contribuinte seja responsável pela retenção e recolhimento do imposto em operações realizadas por outro. Apresenta as modalidades de substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente) e discute os direitos de crédito do substituto tributário.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos tributários relevantes do mês de dezembro, incluindo a regulamentação do REFIS no Estado do Rio de Janeiro.
MG - SPED Fiscal e DAPI - Manual de Orientação para o cumprimento das obrigaç...Jose Adriano Pinto
A portaria aprova um manual de orientações para o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes de operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado. O manual irá instruir contribuintes sobre como registrar corretamente essas operações na Escrituração Fiscal Digital e na Declaração de Apuração do ICMS. A portaria entra em vigor em 1o de setembro de 2014.
Oba slides - tc58 n - aula 03 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento descreve vários tipos de obrigações acessórias no Brasil, incluindo DCTF, DACON, GIA, DIRF, DIPJ, PER/DCOMP, GIA-ST, GNRE, NF-E e certificação digital. Ele fornece detalhes sobre finalidade, obrigatoriedade, prazo de apresentação e multas para cada uma. Também explica características específicas da GIA-ICMS e do preenchimento e apresentação do arquivo magnético do SINTEGRA.
Esta lei complementar estabelece um valor mínimo de R$500 para ajuizamento de execuções fiscais pela prefeitura municipal de Contenda-PR visando à cobrança de dívidas ativas. Além disso, autoriza desistência de recursos em processos abaixo desse valor mínimo e reconhecimento de prescrição, sujeitando dívidas menores a protesto administrativo.
O documento descreve o Sistema Público de Escrituração Fiscal no estado, com as seguintes informações essenciais:
1) O sistema implementa a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para substituir os livros fiscais tradicionais.
2) A EFD tornou-se obrigatória gradualmente para mais contribuintes a partir de 2009 conforme protocolos e portarias.
3) O sistema integra diversos documentos fiscais eletrônicos como a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de
[1] O documento descreve uma série de operações societárias realizadas entre 1997 e 2000 por empresas do setor de telecomunicações, incluindo a criação e aquisição de subsidiárias, fusões, cisões e alterações de denominação social. [2] A fiscalização entendeu que os ágios gerados em algumas dessas operações não estavam devidamente fundamentados em expectativa de lucratividade futura e questionou a amortização desses ágios para fins tributários. [3] O recurso voluntário da empresa discute a apuração do lucro
O documento descreve uma reestruturação societária realizada pela Klabin S.A que envolveu a transferência de ativos para uma nova empresa, Riocell S.A, e posterior venda da participação na Riocell para outra empresa. O Fisco enxergou a operação como simulação para evitar tributação sobre ganho de capital, enquanto a Klabin alega ter sido um planejamento tributário lícito. O CARF julgará se houve sonegação fiscal ou elisão lícita.
Este documento resume os principais pontos de convergência identificados por um grupo de trabalho entre o Partido Socialista e o Bloco de Esquerda em matéria de política fiscal em Portugal. Foram identificadas medidas para reduzir a carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho mais baixos e aumentar a tributação sobre a acumulação de património. Também foram acordadas medidas para reforçar a transparência e combater a fraude e evasão fiscais, nomeadamente no que diz respeito a rendimentos e patrimónios no estrangeiro.
1) O documento discute um processo judicial sobre a amortização de ágio por uma empresa para fins de Imposto de Renda.
2) Foi realizada uma reorganização societária entre empresas do mesmo grupo que gerou um ágio, mas o fisco entende que este ágio interno não poderia ser amortizado.
3) A decisão final do conselho administrativo deu provimento ao recurso da empresa e entendeu que o ágio interno poderia ser amortizado nos termos da lei.
O documento discute um caso de autuação fiscal de uma empresa de distribuição de materiais didáticos de escolas de idiomas por aplicar incorretamente o percentual de presunção de lucro. A Delegacia da Receita entendeu que a distribuição configurava cessão de direitos e não simples comércio, devendo ser aplicado o percentual de 32%. Reconheceu parcial decadência dos créditos tributários e manteve a multa qualificada por fraude.
O documento trata de um protocolo entre os estados de Pernambuco e São Paulo que estabelece regras para substituição tributária nas operações interestaduais de materiais de construção. O protocolo define que o estabelecimento remetente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações subseqüentes. A base de cálculo do imposto será o preço final ao consumidor ou margem de valor agregado. O anexo lista os produtos sujeitos a este regime de substituição tributária.
Este documento trata de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes que considerou procedente a compensação de prejuízos fiscais após uma incorporação entre empresas do mesmo grupo. Em duas frases, o relator nega provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a operação visava reorganização societária lícita e que prejuízos fiscais representam direito do contribuinte.
O Princípio da Legalidade Fiscal - Os problemas da sua aplicaçãoJL Saldanha Sanches
O documento discute vários princípios da tributação, incluindo a legalidade fiscal, a criação de impostos por lei, taxas versus impostos, o princípio da tipicidade, deveres de cooperação do contribuinte, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esses tópicos.
Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e Montes Claros - MGFernando Oliveira
O documento descreve o projeto da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em Montes Claros-MG, incluindo seu objetivo de padronizar e melhorar a qualidade das informações tributárias, as vantagens da NFS-e para empresas e governo, e os detalhes de sua implementação e obrigatoriedade.
Icms contribuintes, não contribuintes e aliquotasAntonio Vitolano
Este documento explica conceitos básicos sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo sua incidência, alíquotas, operações interestaduais e não cumulatividade. O ICMS é um imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços. Ele possui diferentes alíquotas dependendo do produto, estado de origem/destino e se é uma operação interestadual.
Este documento fornece diretrizes sobre a exigibilidade do Imposto Único de Circulação em Portugal. Explica que o imposto é devido anualmente até a desativação do veículo e que sua exigibilidade ocorre na data de matrícula ou aniversário para alguns veículos, em 1 de janeiro para outros, e após 183 dias de permanência no país para veículos estrangeiros. Também esclarece quando o proprietário é considerado sujeito passivo do imposto.
Estabelece critérios de ressarcimento ao FUNDAF referentes às despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira prestadas em portos, silos e tanques alfandegados. Determina valores de pagamento de acordo com solicitações diárias ou alfandegamento permanente e aplica penalidades em caso de atraso no pagamento.
O documento estabelece o calendário de recolhimento de tributos municipais de Mesquita para 2015, fixa os índices de atualização monetária dos créditos da fazenda municipal e estabelece os valores das taxas e preços públicos para o exercício de 2015.
O documento fornece informações sobre contatos de sócios de uma firma de advocacia especializada em direito tributário e petróleo & gás. Além disso, resume as principais alterações introduzidas pelo Decreto no 9.128/2017 e pela Medida Provisória no 795/2017 relacionadas à legislação tributária do setor de petróleo e gás, incluindo novos percentuais para o split de contratos de afretamento de embarcações.
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
A Responsabilidade dos Cotistas de FIPs por Dívidas da Sociedade Investida pode ocorrer em casos onde: (1) tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa investida; e (2) o FIP não tenha patrimônio suficiente para arcar com as obrigações decorrentes da sua condição de sócio. No entanto, a aplicação indiscriminada da teoria da desconsideração da personalidade jurídica gera insegurança para os investidores, e boas práticas de governança corporativa na sociedade investida pode
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de Março e Abril de 2016. A periodicidade é bimestral.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de agosto, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de agosto, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Aula ministrada no módulo "Cobranças Estatais vinculadas ao Meio Ambiente e à Mineração", na Pós-Graduação em Direito Ambiental e Minerário da PUC Minas.
O objetivo da aula foi abordar as principais alterações realizadas pela MP nº 789/2017 e pelo PLV aprovado pelo Congresso Nacional em Novembro de 2017.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, que destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais, estaduais e municipais do mês de abril de 2017, incluindo convênios do Confaz, decisões administrativas sobre o recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo e programa de transação tributária no Município do Rio de Janeiro.
O Informativo Tributário Mensal sintetiza as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
O documento fornece um resumo sobre noções de apuração do PIS e COFINS, incluindo regimes cumulativo e não-cumulativo, modalidades de incidência, regras gerais de apuração e créditos tributários. Também apresenta breve currículo de três instrutores para um curso sobre o tema.
Este protocolo estabelece regras para substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção entre os estados de São Paulo e Ceará, definindo os responsáveis pela retenção e recolhimento de impostos e as bases de cálculo aplicáveis.
O documento fornece uma lista de contatos de uma firma de advocacia e um informativo tributário resumindo: 1) alterações legislativas federais como aumento de alíquotas da CSLL; 2) decisões administrativas como portaria sobre fornecimento de informações para cobrança tributária; 3) decisões judiciais como julgamento do contrabando legislativo pelo STF.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do CARF nos meses de maio e junho de 2017, incluindo a tributação de lucros no exterior, a indedutibilidade de JCP em exercícios posteriores e a tributação de reembolsos de despesas por controladora estrangeira.
O documento discute três pontos principais sobre a contribuição do PIS e da COFINS: 1) A implementação da não-cumulatividade através do regime monofásico ou do abatimento de créditos; 2) O direito ao crédito no regime monofásico, sendo que a legislação evoluiu para permitir tal direito; 3) A definição de receita para fins de apuração das contribuições, discutindo casos como vendas inadimplidas e recuperação de custos.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias ocorridas no mês de junho de 2016, decisões administrativas e judiciais relevantes, e outros assuntos tributários.
O documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de uma firma de advocacia, bem como um resumo de decisões relevantes do CARF nos meses de novembro e dezembro de 2016, incluindo questões sobre preços de transferência, limites de compensação de prejuízo fiscal e regularidade da segregação de atividades entre empresas do mesmo grupo.
Alerta Tributário - Taxa e ICMS/RJ - Indústria de Petróleo e GásRenato Lopes da Rocha
O documento é um alerta tributário sobre novas leis no Rio de Janeiro que instituem uma taxa de controle ambiental sobre atividades de petróleo e gás (TFPG) e tributam o ICMS sobre a extração de petróleo. O resumo argumenta que ambas as leis podem ser questionadas na justiça, pois a TFPG parece ter fim arrecadatório e não de fiscalização, e o ICMS incide sobre extração, não circulação de petróleo.
Semelhante a Alerta Tributário - Lei 13.540/2017 - CFEM (20)
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
A periodicidade do Boletim é bimestral.
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
O documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir as principais alterações legislativas tributárias no Brasil e em alguns estados, como a promulgação do acordo de previdência entre Brasil e EUA, alterações na legislação do Rio de Janeiro sobre planejamentos tributários e o aviso amigável, e mudanças nos tratamentos tributários diferenciados em Santa Catarina.
O documento lista os contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Inclui também um breve resumo de três acórdãos do CARF sobre conceito de insumos para PIS/COFINS, investimento externo direto de empresa em paraíso fiscal e cobrança de IRRF em repasses de corretores de imobiliária.
O documento lista os contatos de uma firma de advocacia e resume alguns acórdãos do CARF sobre temas tributários como: conceito de insumo para crédito de PIS/COFINS, requalificação de investimento externo como mútuo, incidência de contribuição previdenciária sobre plano de opções de ações e contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário abordando: 1) alterações na legislação federal sobre o CPC 47 e sua regulamentação pela Receita Federal; 2) criação de canal de denúncias anônimas pela PGFN; 3) alterações na legislação estadual do Rio de Janeiro sobre aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS; 4) alteração na base de cálculo do ISS em São Paulo para agências de publicidade, armazéns e transporte
Este documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de uma firma de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes de direito tributário no mês de dezembro.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Inclui também um boletim com resumos de acórdãos relevantes do CARF entre setembro e outubro de 2017, tratando de temas como indedutibilidade de debêntures, contribuições previdenciárias sobre planos de opções de ações e bônus de contratação.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de novembro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de outubro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos meses de julho e agosto de 2017, incluindo casos sobre planejamento tributário abusivo, incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre multa contratual para empresa estrangeira e dedutibilidade do ágio transferido.
O documento lista os contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e fornece um alerta tributário sobre a Lei no 13.496/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O alerta resume as principais alterações trazidas pela lei, como a ampliação das categorias de devedores que podem aderir ao programa e as reduções nas modalidades de parcelamento admitidas tanto na Receita Federal quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de setembro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas e decisões judiciais no mês de agosto de 2017, incluindo alterações na legislação federal e estadual de São Paulo e Rio de Janeiro.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais, estaduais (São Paulo e Santa Catarina) e municipais (São Paulo) ocorridas no mês de julho de 2017, incluindo a atualização da convenção tributária entre Brasil e Argentina e a regulamentação da tributação de investidores-anjo.
Alerta Tributário com os principais aspectos do Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Apresenta também um resumo de decisões relevantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos meses de março e abril de 2017, incluindo casos sobre preços de transferência, planejamento tributário abusivo e equiparação de Fundos de Investimento Imobiliário à pessoa jurídica para fins tributários.
O Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Regulamentação do PERT pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 e a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 690/2017.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge - sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini - sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski - sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha - sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme - sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO – CFEM
Aspectos da Lei n° 13.540/2017
Prezados Clientes,
No dia 19 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei n° 13.540, resultado da conversão em lei da
Medida Provisória n° 789/2017.
A Lei n° 13.540/17 alterou as Leis n°s 7.990/1989 e 8.001/1990, que dispõem sobre a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
É importante ressaltar que, embora a nomenclatura da ‘CFEM’ indicar tratar-se-ia de compensação
financeira, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar o art. 20, § 1°, da Constituição Federal
(CF/88), definiu no julgamento do Recurso Extraordinário n° 228.800/DF, que a CFEM amolda-se à
alternativa de participação no produto da exploração de recursos minerais. Ainda, definiu-se que a
CFEM não tem natureza tributária1
.
O enquadramento conferido a CFEM pelo STF é de fundamental importância, inclusive para futuros
questionamentos por parte dos sujeitos passivos de dispositivos da novel legislação, pois sendo a
exação verdadeira participação da União no produto da exploração de recursos minerais, a base de
cálculo da exação somente deve ter relação com o resultado positivo decorrente da exploração
comercial de tais recursos, o que, todavia, não está refletido nas disposições da Lei n° 13.540/17.
A Lei n° 13.540/17, ao contrário do que propugnado pelas autoridades públicas, onera ainda mais a
atividade mineral no Brasil, na medida em que diversos questionamentos e pleitos legítimos do
setor, a exemplo da dedução das despesas de transporte dentro da mina, não foram reconhecidas e
1
Vide RE n° 381.830/DF.
TRIBUTÁRIO
2. 2
pacificadas na Lei.
Ademais, a Lei n° 13.540/17 criou novas hipóteses de incidência da CFEM e inaugurou verdadeiro
regime de pauta fiscal (preços presumidos) para cobrança da CFEM sobre o consumo de recursos
minerais, isto é, quando os recursos minerais não são objeto de operação de venda, mas são
utilizados como insumos na atividade produtiva da empresa.
Ainda que não seja objeto da Lei n° 13.540/17, informamos que foi publicada a Lei n° 13.575/17,
resultado da conversão da MP n° 791/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração (ANM) e
extinguiu o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Feitos estes esclarecimentos iniciais, sintetizamos alguns aspectos da Lei n° 13.540/2017.
________________________________________________________________________________
Bases de Cálculo da CFEM
Na redação original do art. 6° da Lei n° 7.990/1989, a CFEM incidia sobre o “faturamento líquido
resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento
adotado e antes de sua transformação industrial.”
O conceito de “faturamento líquido” era dado pela redação original do art. 2° da Lei n° 8.001/1990,
que estabelecia que “entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos
os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as
de seguros.”
Portanto, numa visão mais consentânea com a decisão do STF no RE n° 228.800/DF2
, a CFEM tinha
por base de cálculo (i) a receita de vendas da comercialização do produto mineral, com a dedução
(ii) dos tributos incidentes, (iii) das despesas de transporte e (iv) das despesas de seguros.
Se a CFEM é participação no produto da exploração de recursos minerais, nada mais lógico do que
admitir-se a dedução de tais custos, pois o faturamento líquido deveria representar o resultado
positivo da exploração de recursos minerais. Além dos tributos incidentes sobre a comercialização
do produto mineral (que é despesa da empresa e receita das pessoas jurídicas de direito público), as
despesas de transporte e seguro são relevantes parcelas do custo do setor mineral, haja vista a
necessidade, por exemplo, de retirada dos recursos da mina até o pátio, de transportar os recursos
minerais para beneficiamento e transportá-los até local de embarque para exportação. Muitas
minas estão localizadas em local de difícil acesso, com pouca ou nenhuma infraestrutura pública, o
que eleva sobremaneira os custos de transporte e seguro.
A Lei n° 13.540/17 inovou ao estabelecer as seguintes bases de cálculo da CFEM (nova redação do
art. 2° da Lei n° 8.001/1990):
• na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua
comercialização;
• no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral,
ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso,
ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão
do respectivo processo de beneficiamento;
2
Ainda que outras discussões tenham sido travadas com o DNPM.
3. 3
• nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o
preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430/1996, e na legislação complementar,
ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência;
• na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
• na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da
primeira aquisição do bem mineral.
As novas bases de cálculo da CFEM se afastaram do resultado positivo da exploração de recursos
minerais, mesmo admitindo a dedução dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto
mineral, na medida em que os gastos com transporte e seguros não são mais passíveis de dedução
nos termos da Lei n° 13.540/17.
Embora haja necessidade de consulta pública para que seja estabelecido se a base de cálculo da
CFEM, no consumo, será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o
valor de referência, o estabelecimento de pauta fiscal (preços presumidos) para cobrança da CFEM
não soluciona a questão dos custos envolvidos na extração dos recursos minerais.
A situação ainda se apresenta mais desproporcional quando se considera que, para estabelecimento
dos valores de referência para cálculo da CFEM, a Agência Nacional de Mineração, a partir de
metodologia prevista em Decreto do Presidente da República, deverá considerar que a jazida de
maior teor da substância de interesse implicará aumento relativo do valor de referência. O aumento
do valor de referência nesta condição despreza a localização das jazidas e os respectivos custos de
transporte e seguro.
No aproveitamento econômico da água, envasada ou não, a base de cálculo da CFEM será a receita
bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, pagos ou compensados, de
acordo com os respectivos regimes tributários. No aproveitamento econômico de água mineral para
fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço
do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e
noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular,
deduzidos os tributos incidentes sobre na comercialização, pagos ou compensados, de acordo com
os respectivos regimes tributários.
A expressão “pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários” não pode
ser entendida como o saldo a pagar dos tributos, sob pena de artificialmente aumentar a base de
cálculo da CFEM (parcela dos tributos estaria incluída na base da CFEM), afastando-se do resultado
positivo decorrente da exploração comercial de tais recursos. A dedução da base de cálculo da
CFEM tem de ser feita com o valor nominal dos tributos incidentes na comercialização, antes de
qualquer compensação na sistemática de não cumulatividade tributária.
Alíquotas da CFEM
- Alíquotas das substâncias minerais
Alíquota Substância Mineral
1%
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais
quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas
ornamentais; águas minerais e termais
4. 4
1,5% Ouro
2% Diamante e demais substâncias minerais
3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% Ferro (*)
OBS: Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da
promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a Agência Nacional de Mineração, mediante
demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de
3,5% para até 2%, com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos
desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de
tributos e do número de empregados.
A decisão e o parecer técnico da Agência Nacional de Mineração relativos à redução da alíquota da
CFEM do Ferro, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em
vigor sessenta dias a partir da divulgação.
A alíquotas, desde a edição da MP 789, são aplicáveis desde 1° de novembro de 2017.
Cabe ressaltar que, como a referida MP tinha estabelecido a alíquota de 2% para água mineral e
com a conversão da MP na Lei n° 13.540/17 a alíquota foi reduzida para 1%, o sujeito passivo
poderá solicitar a restituição decorrente da diferença de alíquotas no período de 1° de novembro
até 19 de dezembro, quando houve a publicação da Lei.
Novos Conceitos
Ao alterar o art. 6° da Lei n° 7.990/1989, a Lei n° 13.540/17 trouxe os seguintes conceitos:
• bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento,
quando for o caso;
• beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como
processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração,
separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem,
nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação,
filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
• consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do
direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em
processo que importe na obtenção de nova espécie.
Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que
possibilitem a lavra, no caso de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para
fins de recolhimento da CFEM. No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em
outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).
O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da
CFEM, será tratado como consumo.
Sujeitos Passivos
São sujeitos passivos da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
5. 5
• o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
• o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra
garimpeira;
• o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
• a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais
com base nos direitos do titular original.
Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela
CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o
cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.
Atualização dos Débitos de CFEM
No caso de inadimplemento da CFEM, haverá incidência de atualização monetária, juros e multa na
forma do art. 61 da Lei n° 9.430/96, isto é, (i) multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a
20%; e (ii) juros de mora calculados pela Taxa SELIC, acrescido de 1% no mês do pagamento.
Fiscalização da CFEM
Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados
pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a Agência
Nacional de Mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para
cada fato gerador.
Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados
não forem suficientes para a apuração, a ANM poderá arbitrar fundamentadamente os valores da
CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e
garantida a possibilidade de contestação administrativa:
I. guias de recolhimento de CFEM;
II. dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;
III. dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;
IV. valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local;
e
V. dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes
técnicas oficiais.
Considerando a insuficiente infraestrutura das autoridades públicas, é provável que se mantenha o
método indireto de fiscalização, a exemplo da adoção de dados constantes do Relatório Anual de
Lavra – RAL para conferência do recolhimento da CFEM.