CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Julho 2017
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de julho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Brasil e Argentina atualizam a Convenção para Evitar a Dupla Tributação
Brasil e Argentina assinaram, no dia 21 de julho de 2017, o Protocolo que altera a Convenção para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,
celebrada pelos países em 17 de maio de 1980.
O texto ainda não foi publicado, mas, segundo informações da Receita Federal, o Protocolo traz
importantes melhorias ao acordo no sentido de estabelecer limites, antes inexistentes, ao nível de
tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, modificar o método para evitar a
dupla tributação do lado argentino e incluir artigo específico para tratar de impostos sobre o capital.
O Brasil é o principal destino das exportações argentinas e a assinatura do Protocolo visa facilitar os
negócios realizados entre os dois países, eliminando, principalmente, entraves que hoje dificultam
que o Mercosul funcione efetivamente como uma zona de livre comércio.
Além disso, a Receita Federal informou que o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto
sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para
TRIBUTÁRIO
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Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outros ajustes relevantes, em linha
com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do G20.
- Publicada Instrução Normativa regulamentando a tributação relacionada às operações de aporte
de capital por investidores tidos como “anjos”
Em 21 de julho, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.719/17, dispondo sobre a tributação
relacionada às operações de aporte de capital, realizados por investidores conhecidos como
‘investidores-anjo’, em sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno
porte.
De acordo com o art. 2º da referida Instrução Normativa, ao final de cada período de apuração, o
investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme
definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da
sociedade que receber o aporte de capital. Porém, tal remuneração não deverá receber tratamento
de dividendo (conforme defendido por contribuintes antes da aludida regulamentação), se
submetendo ao imposto sobre a renda por alíquotas regressivas em função do tempo do contrato
de participação que o fundamenta: (i) 22,5% para 180 dias; (ii) 20% de 181 a 360 dias; (iii) 17,5% de
361 a 720 dias; e (iv) 15% após 720 dias (art. 5º).
Também ficou definido que o investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato
de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à
sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de
participação. Nesse caso, o ganho de capital percebido na alienação desses direitos, corresponde à
diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte, será submetido à incidência do
imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação
das alíquotas acima citadas, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto
devido até o último dia útil do mês subsequente, se tal alienação for realizada por investidor pessoa
física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
Nas hipóteses de alienação realizada por pessoa jurídica, sujeita à tributação do imposto de renda
pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o referido ganho será computado no pagamento da
estimativa e na apuração do lucro real, ou, quando for o caso, comporá o lucro presumido ou o
lucro arbitrado da pessoa jurídica (art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/17).
Por fim, o art. 7º da Instrução Normativa nº 1.719/17 afirma que “são dispensados de retenção do
imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras
dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo”. Sendo que, os resgates
realizados por tais fundos sujeitam-se a regra geral de incidência do imposto sobre a renda na fonte
aplicável aos fundos de investimentos.
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
- Estado de São Paulo altera legislação sobre a cobrança de multa e juros sobre débitos tributários
Em 19 de julho foi publicada a Lei nº 16.497/17, que trouxe diversas alterações à Lei nº 6.374/1989,
que dispõe sobre o ICMS no Estado de São Paulo.
3
As principais alterações trazidas dizem respeito à redução de algumas multas e à aplicação da taxa
SELIC, aplicável aos tributos federais, como limitador para o cálculo dos juros de mora sobre débitos
tributários estaduais, o que já estava pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Em relação as multas, nota-se que diversas multas referentes ao ICMS foram reduzidas pela nova
lei, pois multas correspondentes a 150%, 200% e 300% do valor do imposto foram reduzidas para
100% do valor do imposto. Neste sentido, no caso de multas calculadas sobre o valor do imposto,
não há mais previsão de multa em valor superior ao próprio imposto.
Também foram reduzidas as multas do art. 85, II, “a” (este item foi revogado, mas incluído no art.
85, II, “c”, sendo reduzida de 50% para 35%) e do artigo 85, III, “a” (de 50% - contribuinte / 20% -
transportador / 70% - quando o transportador é o remetente ou o destinatário, para 35% / 15% /
50%), em ambos os casos incidentes sobre o valor da operação.
A referida lei incluiu o art. 85-A à Lei nº 6.374/1989, para determinar que as multas a serem
aplicadas nos casos em que não houver exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento)
do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento
infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, por infração cometida.
No entanto, tal limite não será aplicável se houver dolo, fraude ou simulação, falta de fornecimento
ao Fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, ou a falta de complementação
após notificação, destas informações econômico-fiscais, no caso de fornecimento incompleto.
Foi incluído o art. 85-B, que determina que cumpridas as seguintes exigências, haverá redução das
multas aplicáveis (exclusivamente com relação aos autos de infração lavrados a partir do início de
vigência da nova lei, em valor não inferior a 70 UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do art.
95 da Lei nº 6.374/1989):
a) deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal
e renúncia ao contencioso administrativo, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;
b) a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração
do mesmo tipo;
c) caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser
aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de
extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
d) consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do
artigo 85 da lei.
Cumpridos tais requisitos do artigo 85-B, as infrações constantes do art. 85 da lei ficarão sujeitas
(sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 da mesma lei): (i) a multa equivalente a 35% do
valor do imposto, caso haja exigência do imposto relacionado com a infração; e (ii) nas demais
hipóteses, a multa equivalente à prevista no artigo 85 da lei, com redução de 50% (cinquenta por
cento).
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SANTA CATARINA
- Estado de Santa Catarina institui programa de regularização de débitos tributários
Em 06 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 212/2017, do Estado de Santa Catarina, que
instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a
regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICMS.
Poderão ser objeto do PREFIS-SC:
I – débito não lançado de ofício, com fato gerador ocorrido até 31.12.2016;
II –débito lançado de ofício, constituído até 31.12.2016;
III –débito inscrito em dívida ativa, até 31.12.2016; ou
IV –saldo de débito parcelado, lançado ou não de ofício, desde que a primeira parcela tenha sido
recolhida até 31.12.2016.
Os débitos serão reduzidos nos percentuais abaixo, caso sejam pagos até as datas indicadas:
Pagamento até o último dia de:
Agosto
de 2017
Setembro
de 2017
Outubro
de 2017
Novembro
de 2017
Dezembro
de 2017
(até o dia
22)
Débitos decorrentes
exclusivamente de multa ou
juros serão reduzidos em:
60% 55% 50% N/A N/A
Nos demais casos os valores
serão reduzidos em:
90% 80% 75% 70% 60%
Esta redução abrange hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente
alcançará os valores recolhidos.
A adesão ao PREFIS-SC será feita eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br,
ocorrendo de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, nos prazos
indicados.
É importante notar que a adesão implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; independe de
apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos nos termos da medida
provisório; e não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos, honorários
advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Os pagamentos devem ser feitos em moeda corrente, sendo vedada a compensação com qualquer
tipo de crédito.
Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2016, relativos ao
ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de
telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio
ICMS nº 95/2016. A remissão fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha, na forma e
no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto, sendo facultado seu parcelamento
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em até 60 prestações mensais, iguais e consecutivas; desista de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal; comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de
serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores
idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 01.07.2016; e atenda outras
disposições estabelecidas na legislação estadual.
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SÃO PAULO
- Prefeitura de São Paulo - Parecer Normativo SF nº 1/2017 sobre o serviço de licenciamento ou
cessão do direito de uso de programas de computador
Em 19 de julho a Prefeitura de São Paulo emitiu o Parecer Normativo SF nº 1/2017, relativamente
ao ISS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
De acordo com este Parecer Normativo, o ISS é aplicável sobre serviços de licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação, por meio de suporte físico, por transferência
eletrônica de dados (download), ou quando instalados em servidor externo (Software as a Service -
SaaS), enquadrando-se no subitem 1.05 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei Municipal
nº 13.701/2003.
O Parecer Normativo destaca que este enquadramento no subitem 1.05, no tocante ao SaaS, não
prejudica o enquadramento de parte da sua contratação nos subitens 1.03 e 1.07 da lista de
serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003.
É importante notar que a Prefeitura de São Paulo entende que o enquadramento em tal subitem e a
cobrança de ISS independem de ser software por encomenda ou de prateleira.
Por fim, o próprio Parecer Normativo estabelece que seu conteúdo é impositivo e vinculante para
todos os órgãos na hierarquia da Secretaria Municipal da Fazenda, revogando as disposições em
contrário, bem como as Soluções de Consulta emitidas antes da publicação deste ato e com ele em
desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Receita esclarece regras de incidência de PIS e COFINS sobre operações “back-to-back”, sem que
a mercadoria transite fisicamente no Brasil
No dia 27 de julho foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 306/17, por meio da qual a Receita
Federal esclareceu seu entendimento referente à tributação, pelas contribuições sociais para o PIS e
COFINS, das receita decorrente de operação “back to back”, i.e., operações comerciais em que
empresa sediada no Brasil adquire uma mercadoria de uma empresa sediada no exterior, para
posterior revenda a uma terceira empresa também no exterior, sem que a mercadoria transite
fisicamente pelo Brasil.
Com efeito, no caso analisado pela Receita Federal, pessoa jurídica com atividade industrial
(metalurgia) informou que realiza operações comerciais “back-to-back”, comprando e vendendo no
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mercado internacional metais não-ferrosos e suas ligas. Ao final, a empresa questiona quanto a
possibilidade de caracterizar as receitas decorrentes destas operações como receitas de exportação,
isentas de PIS e COFINS, nos termos dos arts. 5º, I, da Lei nº 10.637/02, e 6º, I, da Lei nº 10.833/03,
respectivamente.
De acordo com o entendimento manifestado pela Receita Federal, para que determinada receita
seja caracterizada como de exportação de mercadorias para o exterior nos moldes aludidos pela
empresa consulente, ela deve ser decorrente de operação comercial em que haja “efetiva saída do
produto do país, ou seja, sua transferência física para o exterior”. Ademais, ressaltou que, de acordo
com o regulamento aduaneiro, somente pode ser concebida uma operação de exportação de
mercadorias, caso ocorra o respectivo despacho aduaneiro de exportação das mesmas.
Nesse sentido, a receita oriunda de transação de compra e venda que compõe a operação “back-to-
back”, não poderia ser considerada como receita de exportação, uma vez que faltaria à transação
um “pressuposto essencial”, qual seja, “a saída efetiva da mercadoria do país, haja vista que a
mercadoria tampouco chega a transitar fisicamente pelo território brasileiro”.
Destacamos que este entendimento já havia sido exposto pela Receita Federal em decisões em
Solução de Consulta emitidas por delegacias regionais (nesse sentido ver SC nº 98/12, nº 323/08, e
nº 49/07), sendo que agora o entendimento passa a ser consolidado pela COSIT, que é o órgão
máximo da Receita Federal responsável por consolidar e dirimir dúvidas quanto à interpretação da
legislação tributária.
Por fim, alertamos quanto a não manifestação por parte da Receita Federal sobre a regra de
imunidade, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, que afasta a incidência das contribuições sociais
sobre receitas de exportação, assim compreendidas como aquelas que impliquem em entrada de
divisas no país.
- Receita esclarece regime de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a venda de participação
societária por pessoa jurídica com atividade de holding
No dia 06 de julho foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 347, em que a Receita Federal
esclareceu que a receita obtida na alienação de participação societária, em caráter não permanente,
por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações
societárias, deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
apurados com base no lucro presumido, sendo aplicável à alíquota de 32%.
De outro modo, a alienação de participação societária de caráter permanente estará sujeita à
apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, respectivamente.
No caso concreto, a empresa consulente informou ter por objeto social (i) a participação em outras
sociedades, empresárias ou simples, sediadas no Brasil, como acionista ou cotista, inclusive como
controladora; (ii) a compra e venda de participações societárias, acionárias e de investimento em
sociedades em conta de participação; e (iii) a cessão de direitos aquisitivos decorrentes de opções
de compra e venda de participações societárias, acionárias ou de direitos aquisitivos em sociedades
em conta de participação.
Ademais declarou que, na consecução de suas atividades, participa do capital de outras empresas,
atuando como investidora, de forma não permanente. Assim, entende que sua atuação cinge-se à
gestão de negócios, dedicando-se à atividade de aquisição, negociação e de alienação de
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participações societárias, e, portanto, não como “mera gestora de participações societárias, que
mantém tais investimentos de forma permanente e duradoura. Os investimentos e participações
societárias de sua titularidade são conservados com o objetivo definido de comercialização e
alienação”.
Nos termos do Relatório apresentado na Solução de Consulta COSIT nº 347, a empresa consulente
buscava por meio da Consulta Formal ratificar seu entendimento no sentido de que o resultado da
alienação de participações societárias, detidas em empresas nas quais participa em caráter não
permanente e com intuito comercial (classificadas no ativo circulante da empresa), deveria ser
considerado como receita operacional da empresa, ao passo que, somente estaria sujeito ao
tratamento como ganho de capital, aquilo referente à participação societária de natureza
duradoura (classificadas no ativo não circulante).
A Receita Federal destacou, em primeiro lugar, que o fato da empresa consulente classificar seus
investimentos no ativo circulante, por si só, não os tornaria investimentos de caráter não
permanente. Ou seja, não seria a classificação contábil que determinaria a característica do
investimento, mas sim esta que determinaria aquela e, consequentemente, seu tratamento
tributário.
Em seguida afirmou que “o fato de o objeto social do interessado prever a alienação de
participações societárias não faz com que qualquer delas tenha natureza não permanente, até
porque a participação em outras sociedades também é um de seus objetos sociais”.
Concluindo que “a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente
deve ser computada como receita bruta, sem que haja exclusão do respectivo custo de aquisição,
tendo em vista que a legislação autoriza que as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante
dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário sejam deixadas de
fora da receita bruta. Por outro lado, a alienação de participação societária de caráter permanente
está sujeita à apuração do ganho de capital”, que deve ser diretamente computado na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido.
Com relação ao percentual a ser aplicado sobre a receita obtida na alienação de participações
societárias de caráter não permanente, a Receita Federal esclareceu que tal receita corresponde ao
exercício de atividade de “administração e cessão de direitos de qualquer natureza”, logo sujeita ao
percentual de 32%, na forma do art. 15, § 1º, III, “c”, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995.
Em relação à incidência do PIS e da COFINS, a Receita Federal esclareceu que as receitas
decorrentes da alienação de participações societárias recebem o seguinte tratamento: (i) estão
sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições e somente integram a base de cálculo
das referidas contribuições caso estejam compreendidas na receita bruta da pessoa jurídica; (ii) caso
se trate de participações societárias permanentes (na dicção dos dispositivos transcritos: “ativo não
circulante, classificado como investimento”), não estão compreendidas na base de cálculo das
contribuições; e (iii) caso se trate de participações societárias não permanentes (temporárias), estão
compreendidas na base de cálculo das referidas contribuições, podendo-se excluir da base de
cálculo das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da alienação de determinada
participação societária “o valor despendido para aquisição dessa participação.”
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- Receita Federal publica a Solução de Consulta COSIT nº 303/2017 a respeito da incidência de
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre aquisição de softwares de prateleira por usuário
final
A Receita Federal esclareceu em processo de consulta formulado por contribuinte pessoa jurídica
sobre a incidência de PIS/Cofins-Importação sobre mercadorias na importação de software de
prateleira.
O contribuinte relatou hipótese no qual celebrou contrato de licenciamento com pessoa jurídica
situada no exterior que adquiriu o direito de uso de softwares desenvolvidos em larga escala por
terceiros.
Os softwares são empregados nas atividades administrativas do contribuinte no Brasil e sua
transmissão pela pessoa jurídica situada no exterior é feita por download, com “remuneração anual
a título de taxa de sublicenciamento”. Em resumo, no caso em questão o contribuinte é o usuário
final do software.
Alegou o contribuinte que não ocorrem os fatos geradores do PIS/Cofins-Importação sobre
mercadorias pelo fato da aquisição se dar por download, sem circulação de suporte físico e
desembaraço aduaneiro, cujo valor serviria de base de cálculo para a apuração do PIS/Cofins-
Importação. Diante de tal cenário, indaga se está correta sua interpretação no sentido que não há
incidência do PIS/Cofins-Importação em tal hipótese.
A Receita Federal confirmou esse entendimento ao considerar o software como mercadoria, com o
Brasil adotando o valor aduaneiro com base, unicamente, no valor ou custo do suporte físico
(apesar da crescente discussão em âmbito estadual), desde que destacado no documento fiscal.
Como na hipótese de aquisição de software de prateleira por meio de download não há suporte
físico, inexiste valor aduaneiro e consequentemente não temos a tributação pelo PIS/COFINS-
importação.
Portanto, tendo em vista que em tal hipótese, por não haver valor aduaneiro que integre a base de
cálculo das contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, tais tributos não incidem na
importação de softwares de prateleira por meio de download.
O Fisco também externou o seu entendimento no sentido de que os contratos de licenciamento e
de sublicenciamento de uso de programas de computador devem preencher certos requisitos
fundamentais, como objeto, condições, entrega, instalação, serviços, implantação, prazo de
validade, treinamento, manutenção, suporte, entre outros. Tais questões são, normalmente,
ajustadas no próprio contrato de aquisição do software ou em instrumento à parte. Algumas dessas
obrigações foram consideradas pelo Fisco como prestação de serviços, com a consequente
tributação do PIS/COFINS-importação sobre serviços.
Apesar de não indicar maiores detalhes sobre o tema, essa manifestação demonstra o padrão do
Fisco de buscar tributar de forma separada eventuais serviços, exigindo a segregação da
remuneração pela aquisição do software e por tais serviços, caso o mesmo contrato compreenda
ambas as transações, sob pena de considerar o contrato integralmente como prestação de serviços.
Portanto, a posição da Receita Federal foi de que (i) a aquisição de software por download por
usuário final não é tributada pelo PIS/Cofins-Importação sobre mercadorias diante da ausência de
valor aduaneiro, mas (ii) eventuais serviços devem ser tributados pelo PIS/COFINS-importação sobre
serviços.
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- Receita Federal publica solução de consulta a respeito da cobrança da CIDE royalties na
integralização de capital social em pessoa jurídica brasileira por não residente mediante a cessão
de direito (know how)
A COSIT publicou a Solução de Consulta nº 325, de 20 de junho de 2017, que analisou um conjunto
de operações no qual a empresa Consulente pretendia se inserir no mercado de meios de
pagamento, como alternativa aos lojistas e usuários em geral, por meio da criação de uma
plataforma de adquirência (estas instituições começaram a ser mais conhecidas por sua função
essencial: conectar comércios e prestadores de serviço às bandeiras que processam as transações
feitas por cartão; independente do canal, se off ou online) para o mercado brasileiro, o que
demanda o desenvolvimento de aplicativos, bem como infraestrutura de máquinas e rede para
suportar o negócio.
Para tanto, o principal sócio da empresa Consulente sinalizou a possibilidade de contribuir com o
know how como aporte de capital. O aumento do capital será limitado ao valor do know how
relacionado à implementação de suas tecnologias para o desenvolvimento da plataforma de
adquirência no Brasil.
A partir dessa estrutura negocial, solicitou que a COSIT analisasse a legislação tributária, mais
especificamente no que tange à incidência do IRRF, CIDE, PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação sobre o aporte de capital com know how, assim como a dedutibilidade da amortização
desse ativo para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
Chegou-se a conclusão de que:
a) fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota
de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão
de um direito;
b) incide a Cide royalties, prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000. O fato gerador da CIDE-royalties
ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste
em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento);
c) no caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) à pessoa jurídica no país por
acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há
que se falar em incidência do PIS/Pasep e da Cofins por não configurar importação de bens ou
serviços;
d) em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e
cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização
do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da
determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica. Esse entendimento se estende quando da
determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica.
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PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Superior Tribunal de Justiça afasta cobrança da CIDE-royalties sobre remessas ao exterior a título
de reembolso de despesas
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A União Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
afastou a cobrança da CIDE royalties sobre “reembolso de despesas de seus colaboradores com
viagens, transporte, hospedagem, refeições e afins” por não se enquadrarem no conceito de
remuneração por serviços, mas serem, na verdade, indenizações por despesas realizadas no
interesse da empresa recorrida.
Para a União, a decisão do TRF/3 viola o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, pois este dispositivo
legal não teria adotado o conceito estrito de remuneração como limite para a incidência da CIDE,
que, segundo alega, deve incidir “sobre a totalidade dos valores pagos/entregues ou creditados, de
qualquer natureza, à totalidade, que tendem a remunerar, ou seja, pagar ou servir de
contraprestação financeira, pelos serviços prestados nos moldes previsto (sic) na legislação, nele se
englobando as despesas que o prestador teve e que repassa (ou não, conforme o contrato) ao
tomador”.
A 2ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.642.246/SP, manteve a decisão que afastou a
cobrança da CIDE royalties, sob o argumento de que “que não houve proveito algum para o
beneficiário dos valores remetidos, visto que o foram apenas para serem utilizados na tarefa que foi
encomendada pela contribuinte no exterior, havendo, inclusive, notas e comprovantes dos custos
incorridos. Desse modo, os valores correspondem a indenização por danos emergentes suportados
pelo contratado no exterior e reembolsados pela contratante brasileira, de modo que estão fora do
conceito de "remuneração", base de cálculo da CIDE – REMESSAS”.
É válido frisar que as referidas remessas de valores para a cobertura de despesas em viagem ao
exterior para fins de negócio não se sujeitam ao IRRF, nos termos do art. 690, VIII, do RIR/99.
- Corte Especial do STJ declara inconstitucionalidade de norma referente à responsabilidade
solidária de gestores por tributos retidos e não repassados aos cofres públicos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.736/79 perante a Constituição Federal de 1967, que previa a responsabilidade
solidária de gestores em sociedades empresárias que não efetuavam o recolhimento de tributos
anteriormente retidos, como o IPI ou Imposto de Renda (Recurso Especial nº 1.419.104).
No entendimento do Min. Rel. Og Fernandes, acompanhado pelos demais ministros, a Constituição
Federal de 1967 já antecipava a criação de lei complementar para tratar de responsabilidade
tributária, de forma que a matéria não poderia ser tratada por legislação ordinária. Na
oportunidade, o Ministro rechaçou as alegações da União, segundo as quais a responsabilidade
prevista no artigo do Decreto-Lei nº 1.736/79 estaria sustentada em dispositivos do CTN, sob o
fundamento de que o foco de debate é a validade da norma em questão em relação à Constituição
Federal de 1967.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas sobre exclusão do TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS
A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) admitiu o
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre exclusão do TUSD e TUST da base de
cálculo do ICMS, a fim de uniformizar o entendimento sobre a matéria no âmbito do tribunal - IRDR
nº 2246948-26.2016.8.26.0000.
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A decisão suspendeu o andamento dos processos a respeito da matéria no âmbito do tribunal (em
primeiro e segundo grau), ressalvados os agravos de instrumento a respeito da antecipação da
tutela, e abriu a possibilidade de terceiros atuarem como interessados ou amicus curiae, a fim de
que haja uma participação ampla no debate sobre a matéria.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Julho
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Alerta Tributário - Regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT
- Alerta Tributário - Resolução SEFAZ/RJ nº 90/2017 - Obrigatoriedade de Cadastramento de Benefícios Fiscais
- Alerta Tributário - Alteração da Resolução SEFAZ/RJ nº 90/2017
- Alerta Tributário – Estado de Minas Gerais – Plano de Regularização de Créditos Tributários de Taxa Florestal
- Alerta Tributário – Estado de Minas Gerais – Desconto decorrente de total adimplência e pontualidade no
pagamento de ICMS
- Alerta Tributário - Plano de Regularização de Créditos Tributários de ICMS no Estado de Minas Gerais
- Alerta Tributário - Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo
- Alerta Tributário - Aprovação de Projeto de Lei Complementar - Benefícios e Incentivos Fiscais – ICMS
- Alerta Tributário - Estado de São Paulo - Programa Especial de Parcelamento do ICMS
- Alerta Tributário - Estado de São Paulo - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2017
- Alerta Tributário - MP 789/2017 - CFEM
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Informativo Tributário Mensal - Julho 2017

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    CONTATOS Alex Moreira Jorge(sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Julho 2017 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de julho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO FEDERAL - Brasil e Argentina atualizam a Convenção para Evitar a Dupla Tributação Brasil e Argentina assinaram, no dia 21 de julho de 2017, o Protocolo que altera a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 17 de maio de 1980. O texto ainda não foi publicado, mas, segundo informações da Receita Federal, o Protocolo traz importantes melhorias ao acordo no sentido de estabelecer limites, antes inexistentes, ao nível de tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, modificar o método para evitar a dupla tributação do lado argentino e incluir artigo específico para tratar de impostos sobre o capital. O Brasil é o principal destino das exportações argentinas e a assinatura do Protocolo visa facilitar os negócios realizados entre os dois países, eliminando, principalmente, entraves que hoje dificultam que o Mercosul funcione efetivamente como uma zona de livre comércio. Além disso, a Receita Federal informou que o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para TRIBUTÁRIO
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    2 Cooperação e DesenvolvimentoEconômico (OCDE), bem como outros ajustes relevantes, em linha com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do G20. - Publicada Instrução Normativa regulamentando a tributação relacionada às operações de aporte de capital por investidores tidos como “anjos” Em 21 de julho, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.719/17, dispondo sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital, realizados por investidores conhecidos como ‘investidores-anjo’, em sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte. De acordo com o art. 2º da referida Instrução Normativa, ao final de cada período de apuração, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital. Porém, tal remuneração não deverá receber tratamento de dividendo (conforme defendido por contribuintes antes da aludida regulamentação), se submetendo ao imposto sobre a renda por alíquotas regressivas em função do tempo do contrato de participação que o fundamenta: (i) 22,5% para 180 dias; (ii) 20% de 181 a 360 dias; (iii) 17,5% de 361 a 720 dias; e (iv) 15% após 720 dias (art. 5º). Também ficou definido que o investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação. Nesse caso, o ganho de capital percebido na alienação desses direitos, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas acima citadas, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente, se tal alienação for realizada por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional. Nas hipóteses de alienação realizada por pessoa jurídica, sujeita à tributação do imposto de renda pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o referido ganho será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real, ou, quando for o caso, comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado da pessoa jurídica (art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/17). Por fim, o art. 7º da Instrução Normativa nº 1.719/17 afirma que “são dispensados de retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo”. Sendo que, os resgates realizados por tais fundos sujeitam-se a regra geral de incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimentos. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO - Estado de São Paulo altera legislação sobre a cobrança de multa e juros sobre débitos tributários Em 19 de julho foi publicada a Lei nº 16.497/17, que trouxe diversas alterações à Lei nº 6.374/1989, que dispõe sobre o ICMS no Estado de São Paulo.
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    3 As principais alteraçõestrazidas dizem respeito à redução de algumas multas e à aplicação da taxa SELIC, aplicável aos tributos federais, como limitador para o cálculo dos juros de mora sobre débitos tributários estaduais, o que já estava pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em relação as multas, nota-se que diversas multas referentes ao ICMS foram reduzidas pela nova lei, pois multas correspondentes a 150%, 200% e 300% do valor do imposto foram reduzidas para 100% do valor do imposto. Neste sentido, no caso de multas calculadas sobre o valor do imposto, não há mais previsão de multa em valor superior ao próprio imposto. Também foram reduzidas as multas do art. 85, II, “a” (este item foi revogado, mas incluído no art. 85, II, “c”, sendo reduzida de 50% para 35%) e do artigo 85, III, “a” (de 50% - contribuinte / 20% - transportador / 70% - quando o transportador é o remetente ou o destinatário, para 35% / 15% / 50%), em ambos os casos incidentes sobre o valor da operação. A referida lei incluiu o art. 85-A à Lei nº 6.374/1989, para determinar que as multas a serem aplicadas nos casos em que não houver exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, por infração cometida. No entanto, tal limite não será aplicável se houver dolo, fraude ou simulação, falta de fornecimento ao Fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, ou a falta de complementação após notificação, destas informações econômico-fiscais, no caso de fornecimento incompleto. Foi incluído o art. 85-B, que determina que cumpridas as seguintes exigências, haverá redução das multas aplicáveis (exclusivamente com relação aos autos de infração lavrados a partir do início de vigência da nova lei, em valor não inferior a 70 UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do art. 95 da Lei nº 6.374/1989): a) deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; b) a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo; c) caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; d) consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 da lei. Cumpridos tais requisitos do artigo 85-B, as infrações constantes do art. 85 da lei ficarão sujeitas (sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 da mesma lei): (i) a multa equivalente a 35% do valor do imposto, caso haja exigência do imposto relacionado com a infração; e (ii) nas demais hipóteses, a multa equivalente à prevista no artigo 85 da lei, com redução de 50% (cinquenta por cento).
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    4 SANTA CATARINA - Estadode Santa Catarina institui programa de regularização de débitos tributários Em 06 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 212/2017, do Estado de Santa Catarina, que instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ICMS. Poderão ser objeto do PREFIS-SC: I – débito não lançado de ofício, com fato gerador ocorrido até 31.12.2016; II –débito lançado de ofício, constituído até 31.12.2016; III –débito inscrito em dívida ativa, até 31.12.2016; ou IV –saldo de débito parcelado, lançado ou não de ofício, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31.12.2016. Os débitos serão reduzidos nos percentuais abaixo, caso sejam pagos até as datas indicadas: Pagamento até o último dia de: Agosto de 2017 Setembro de 2017 Outubro de 2017 Novembro de 2017 Dezembro de 2017 (até o dia 22) Débitos decorrentes exclusivamente de multa ou juros serão reduzidos em: 60% 55% 50% N/A N/A Nos demais casos os valores serão reduzidos em: 90% 80% 75% 70% 60% Esta redução abrange hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. A adesão ao PREFIS-SC será feita eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br, ocorrendo de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, nos prazos indicados. É importante notar que a adesão implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos nos termos da medida provisório; e não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Os pagamentos devem ser feitos em moeda corrente, sendo vedada a compensação com qualquer tipo de crédito. Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95/2016. A remissão fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto, sendo facultado seu parcelamento
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    5 em até 60prestações mensais, iguais e consecutivas; desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal; comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 01.07.2016; e atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SÃO PAULO - Prefeitura de São Paulo - Parecer Normativo SF nº 1/2017 sobre o serviço de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador Em 19 de julho a Prefeitura de São Paulo emitiu o Parecer Normativo SF nº 1/2017, relativamente ao ISS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De acordo com este Parecer Normativo, o ISS é aplicável sobre serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, por meio de suporte físico, por transferência eletrônica de dados (download), ou quando instalados em servidor externo (Software as a Service - SaaS), enquadrando-se no subitem 1.05 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003. O Parecer Normativo destaca que este enquadramento no subitem 1.05, no tocante ao SaaS, não prejudica o enquadramento de parte da sua contratação nos subitens 1.03 e 1.07 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003. É importante notar que a Prefeitura de São Paulo entende que o enquadramento em tal subitem e a cobrança de ISS independem de ser software por encomenda ou de prateleira. Por fim, o próprio Parecer Normativo estabelece que seu conteúdo é impositivo e vinculante para todos os órgãos na hierarquia da Secretaria Municipal da Fazenda, revogando as disposições em contrário, bem como as Soluções de Consulta emitidas antes da publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes. _________________________________________________________________________________ ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Receita esclarece regras de incidência de PIS e COFINS sobre operações “back-to-back”, sem que a mercadoria transite fisicamente no Brasil No dia 27 de julho foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 306/17, por meio da qual a Receita Federal esclareceu seu entendimento referente à tributação, pelas contribuições sociais para o PIS e COFINS, das receita decorrente de operação “back to back”, i.e., operações comerciais em que empresa sediada no Brasil adquire uma mercadoria de uma empresa sediada no exterior, para posterior revenda a uma terceira empresa também no exterior, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo Brasil. Com efeito, no caso analisado pela Receita Federal, pessoa jurídica com atividade industrial (metalurgia) informou que realiza operações comerciais “back-to-back”, comprando e vendendo no
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    6 mercado internacional metaisnão-ferrosos e suas ligas. Ao final, a empresa questiona quanto a possibilidade de caracterizar as receitas decorrentes destas operações como receitas de exportação, isentas de PIS e COFINS, nos termos dos arts. 5º, I, da Lei nº 10.637/02, e 6º, I, da Lei nº 10.833/03, respectivamente. De acordo com o entendimento manifestado pela Receita Federal, para que determinada receita seja caracterizada como de exportação de mercadorias para o exterior nos moldes aludidos pela empresa consulente, ela deve ser decorrente de operação comercial em que haja “efetiva saída do produto do país, ou seja, sua transferência física para o exterior”. Ademais, ressaltou que, de acordo com o regulamento aduaneiro, somente pode ser concebida uma operação de exportação de mercadorias, caso ocorra o respectivo despacho aduaneiro de exportação das mesmas. Nesse sentido, a receita oriunda de transação de compra e venda que compõe a operação “back-to- back”, não poderia ser considerada como receita de exportação, uma vez que faltaria à transação um “pressuposto essencial”, qual seja, “a saída efetiva da mercadoria do país, haja vista que a mercadoria tampouco chega a transitar fisicamente pelo território brasileiro”. Destacamos que este entendimento já havia sido exposto pela Receita Federal em decisões em Solução de Consulta emitidas por delegacias regionais (nesse sentido ver SC nº 98/12, nº 323/08, e nº 49/07), sendo que agora o entendimento passa a ser consolidado pela COSIT, que é o órgão máximo da Receita Federal responsável por consolidar e dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária. Por fim, alertamos quanto a não manifestação por parte da Receita Federal sobre a regra de imunidade, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, que afasta a incidência das contribuições sociais sobre receitas de exportação, assim compreendidas como aquelas que impliquem em entrada de divisas no país. - Receita esclarece regime de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a venda de participação societária por pessoa jurídica com atividade de holding No dia 06 de julho foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 347, em que a Receita Federal esclareceu que a receita obtida na alienação de participação societária, em caráter não permanente, por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias, deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados com base no lucro presumido, sendo aplicável à alíquota de 32%. De outro modo, a alienação de participação societária de caráter permanente estará sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. No caso concreto, a empresa consulente informou ter por objeto social (i) a participação em outras sociedades, empresárias ou simples, sediadas no Brasil, como acionista ou cotista, inclusive como controladora; (ii) a compra e venda de participações societárias, acionárias e de investimento em sociedades em conta de participação; e (iii) a cessão de direitos aquisitivos decorrentes de opções de compra e venda de participações societárias, acionárias ou de direitos aquisitivos em sociedades em conta de participação. Ademais declarou que, na consecução de suas atividades, participa do capital de outras empresas, atuando como investidora, de forma não permanente. Assim, entende que sua atuação cinge-se à gestão de negócios, dedicando-se à atividade de aquisição, negociação e de alienação de
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    7 participações societárias, e,portanto, não como “mera gestora de participações societárias, que mantém tais investimentos de forma permanente e duradoura. Os investimentos e participações societárias de sua titularidade são conservados com o objetivo definido de comercialização e alienação”. Nos termos do Relatório apresentado na Solução de Consulta COSIT nº 347, a empresa consulente buscava por meio da Consulta Formal ratificar seu entendimento no sentido de que o resultado da alienação de participações societárias, detidas em empresas nas quais participa em caráter não permanente e com intuito comercial (classificadas no ativo circulante da empresa), deveria ser considerado como receita operacional da empresa, ao passo que, somente estaria sujeito ao tratamento como ganho de capital, aquilo referente à participação societária de natureza duradoura (classificadas no ativo não circulante). A Receita Federal destacou, em primeiro lugar, que o fato da empresa consulente classificar seus investimentos no ativo circulante, por si só, não os tornaria investimentos de caráter não permanente. Ou seja, não seria a classificação contábil que determinaria a característica do investimento, mas sim esta que determinaria aquela e, consequentemente, seu tratamento tributário. Em seguida afirmou que “o fato de o objeto social do interessado prever a alienação de participações societárias não faz com que qualquer delas tenha natureza não permanente, até porque a participação em outras sociedades também é um de seus objetos sociais”. Concluindo que “a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente deve ser computada como receita bruta, sem que haja exclusão do respectivo custo de aquisição, tendo em vista que a legislação autoriza que as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário sejam deixadas de fora da receita bruta. Por outro lado, a alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital”, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido. Com relação ao percentual a ser aplicado sobre a receita obtida na alienação de participações societárias de caráter não permanente, a Receita Federal esclareceu que tal receita corresponde ao exercício de atividade de “administração e cessão de direitos de qualquer natureza”, logo sujeita ao percentual de 32%, na forma do art. 15, § 1º, III, “c”, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995. Em relação à incidência do PIS e da COFINS, a Receita Federal esclareceu que as receitas decorrentes da alienação de participações societárias recebem o seguinte tratamento: (i) estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições e somente integram a base de cálculo das referidas contribuições caso estejam compreendidas na receita bruta da pessoa jurídica; (ii) caso se trate de participações societárias permanentes (na dicção dos dispositivos transcritos: “ativo não circulante, classificado como investimento”), não estão compreendidas na base de cálculo das contribuições; e (iii) caso se trate de participações societárias não permanentes (temporárias), estão compreendidas na base de cálculo das referidas contribuições, podendo-se excluir da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da alienação de determinada participação societária “o valor despendido para aquisição dessa participação.”
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    8 - Receita Federalpublica a Solução de Consulta COSIT nº 303/2017 a respeito da incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre aquisição de softwares de prateleira por usuário final A Receita Federal esclareceu em processo de consulta formulado por contribuinte pessoa jurídica sobre a incidência de PIS/Cofins-Importação sobre mercadorias na importação de software de prateleira. O contribuinte relatou hipótese no qual celebrou contrato de licenciamento com pessoa jurídica situada no exterior que adquiriu o direito de uso de softwares desenvolvidos em larga escala por terceiros. Os softwares são empregados nas atividades administrativas do contribuinte no Brasil e sua transmissão pela pessoa jurídica situada no exterior é feita por download, com “remuneração anual a título de taxa de sublicenciamento”. Em resumo, no caso em questão o contribuinte é o usuário final do software. Alegou o contribuinte que não ocorrem os fatos geradores do PIS/Cofins-Importação sobre mercadorias pelo fato da aquisição se dar por download, sem circulação de suporte físico e desembaraço aduaneiro, cujo valor serviria de base de cálculo para a apuração do PIS/Cofins- Importação. Diante de tal cenário, indaga se está correta sua interpretação no sentido que não há incidência do PIS/Cofins-Importação em tal hipótese. A Receita Federal confirmou esse entendimento ao considerar o software como mercadoria, com o Brasil adotando o valor aduaneiro com base, unicamente, no valor ou custo do suporte físico (apesar da crescente discussão em âmbito estadual), desde que destacado no documento fiscal. Como na hipótese de aquisição de software de prateleira por meio de download não há suporte físico, inexiste valor aduaneiro e consequentemente não temos a tributação pelo PIS/COFINS- importação. Portanto, tendo em vista que em tal hipótese, por não haver valor aduaneiro que integre a base de cálculo das contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, tais tributos não incidem na importação de softwares de prateleira por meio de download. O Fisco também externou o seu entendimento no sentido de que os contratos de licenciamento e de sublicenciamento de uso de programas de computador devem preencher certos requisitos fundamentais, como objeto, condições, entrega, instalação, serviços, implantação, prazo de validade, treinamento, manutenção, suporte, entre outros. Tais questões são, normalmente, ajustadas no próprio contrato de aquisição do software ou em instrumento à parte. Algumas dessas obrigações foram consideradas pelo Fisco como prestação de serviços, com a consequente tributação do PIS/COFINS-importação sobre serviços. Apesar de não indicar maiores detalhes sobre o tema, essa manifestação demonstra o padrão do Fisco de buscar tributar de forma separada eventuais serviços, exigindo a segregação da remuneração pela aquisição do software e por tais serviços, caso o mesmo contrato compreenda ambas as transações, sob pena de considerar o contrato integralmente como prestação de serviços. Portanto, a posição da Receita Federal foi de que (i) a aquisição de software por download por usuário final não é tributada pelo PIS/Cofins-Importação sobre mercadorias diante da ausência de valor aduaneiro, mas (ii) eventuais serviços devem ser tributados pelo PIS/COFINS-importação sobre serviços.
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    9 - Receita Federalpublica solução de consulta a respeito da cobrança da CIDE royalties na integralização de capital social em pessoa jurídica brasileira por não residente mediante a cessão de direito (know how) A COSIT publicou a Solução de Consulta nº 325, de 20 de junho de 2017, que analisou um conjunto de operações no qual a empresa Consulente pretendia se inserir no mercado de meios de pagamento, como alternativa aos lojistas e usuários em geral, por meio da criação de uma plataforma de adquirência (estas instituições começaram a ser mais conhecidas por sua função essencial: conectar comércios e prestadores de serviço às bandeiras que processam as transações feitas por cartão; independente do canal, se off ou online) para o mercado brasileiro, o que demanda o desenvolvimento de aplicativos, bem como infraestrutura de máquinas e rede para suportar o negócio. Para tanto, o principal sócio da empresa Consulente sinalizou a possibilidade de contribuir com o know how como aporte de capital. O aumento do capital será limitado ao valor do know how relacionado à implementação de suas tecnologias para o desenvolvimento da plataforma de adquirência no Brasil. A partir dessa estrutura negocial, solicitou que a COSIT analisasse a legislação tributária, mais especificamente no que tange à incidência do IRRF, CIDE, PIS/PASEP-Importação e COFINS- Importação sobre o aporte de capital com know how, assim como a dedutibilidade da amortização desse ativo para fins de apuração do IRPJ e CSLL. Chegou-se a conclusão de que: a) fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito; b) incide a Cide royalties, prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000. O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento); c) no caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) à pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência do PIS/Pasep e da Cofins por não configurar importação de bens ou serviços; d) em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica. Esse entendimento se estende quando da determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Superior Tribunal de Justiça afasta cobrança da CIDE-royalties sobre remessas ao exterior a título de reembolso de despesas
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    10 A União Federalrecorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a cobrança da CIDE royalties sobre “reembolso de despesas de seus colaboradores com viagens, transporte, hospedagem, refeições e afins” por não se enquadrarem no conceito de remuneração por serviços, mas serem, na verdade, indenizações por despesas realizadas no interesse da empresa recorrida. Para a União, a decisão do TRF/3 viola o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, pois este dispositivo legal não teria adotado o conceito estrito de remuneração como limite para a incidência da CIDE, que, segundo alega, deve incidir “sobre a totalidade dos valores pagos/entregues ou creditados, de qualquer natureza, à totalidade, que tendem a remunerar, ou seja, pagar ou servir de contraprestação financeira, pelos serviços prestados nos moldes previsto (sic) na legislação, nele se englobando as despesas que o prestador teve e que repassa (ou não, conforme o contrato) ao tomador”. A 2ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.642.246/SP, manteve a decisão que afastou a cobrança da CIDE royalties, sob o argumento de que “que não houve proveito algum para o beneficiário dos valores remetidos, visto que o foram apenas para serem utilizados na tarefa que foi encomendada pela contribuinte no exterior, havendo, inclusive, notas e comprovantes dos custos incorridos. Desse modo, os valores correspondem a indenização por danos emergentes suportados pelo contratado no exterior e reembolsados pela contratante brasileira, de modo que estão fora do conceito de "remuneração", base de cálculo da CIDE – REMESSAS”. É válido frisar que as referidas remessas de valores para a cobertura de despesas em viagem ao exterior para fins de negócio não se sujeitam ao IRRF, nos termos do art. 690, VIII, do RIR/99. - Corte Especial do STJ declara inconstitucionalidade de norma referente à responsabilidade solidária de gestores por tributos retidos e não repassados aos cofres públicos A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 perante a Constituição Federal de 1967, que previa a responsabilidade solidária de gestores em sociedades empresárias que não efetuavam o recolhimento de tributos anteriormente retidos, como o IPI ou Imposto de Renda (Recurso Especial nº 1.419.104). No entendimento do Min. Rel. Og Fernandes, acompanhado pelos demais ministros, a Constituição Federal de 1967 já antecipava a criação de lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, de forma que a matéria não poderia ser tratada por legislação ordinária. Na oportunidade, o Ministro rechaçou as alegações da União, segundo as quais a responsabilidade prevista no artigo do Decreto-Lei nº 1.736/79 estaria sustentada em dispositivos do CTN, sob o fundamento de que o foco de debate é a validade da norma em questão em relação à Constituição Federal de 1967. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre exclusão do TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre exclusão do TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS, a fim de uniformizar o entendimento sobre a matéria no âmbito do tribunal - IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000.
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    11 A decisão suspendeuo andamento dos processos a respeito da matéria no âmbito do tribunal (em primeiro e segundo grau), ressalvados os agravos de instrumento a respeito da antecipação da tutela, e abriu a possibilidade de terceiros atuarem como interessados ou amicus curiae, a fim de que haja uma participação ampla no debate sobre a matéria. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Julho Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Alerta Tributário - Regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT - Alerta Tributário - Resolução SEFAZ/RJ nº 90/2017 - Obrigatoriedade de Cadastramento de Benefícios Fiscais - Alerta Tributário - Alteração da Resolução SEFAZ/RJ nº 90/2017 - Alerta Tributário – Estado de Minas Gerais – Plano de Regularização de Créditos Tributários de Taxa Florestal - Alerta Tributário – Estado de Minas Gerais – Desconto decorrente de total adimplência e pontualidade no pagamento de ICMS - Alerta Tributário - Plano de Regularização de Créditos Tributários de ICMS no Estado de Minas Gerais - Alerta Tributário - Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo - Alerta Tributário - Aprovação de Projeto de Lei Complementar - Benefícios e Incentivos Fiscais – ICMS - Alerta Tributário - Estado de São Paulo - Programa Especial de Parcelamento do ICMS - Alerta Tributário - Estado de São Paulo - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2017 - Alerta Tributário - MP 789/2017 - CFEM No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.