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Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL
SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – FUNRURAL
Instituído pela Lei no
13.606, de 9 de janeiro de 2018, o produtor rural pessoa física e jurídica;
além dos adquirentes de produção rural poderão solicitar o parcelamento dos débitos vencidos até
30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei n 8.212 de 1991, e o art. 25 da
Lei nº 8.870 de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto
de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda
provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da Lei.
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 28 de fevereiro
de 2018 e abrangerá os débitos indicados no momento do cadastro.
Ao aderir ao PRR, o contribuinte confessa os débitos, aceita as condições estabelecidas na Lei,
assume o dever em pagar as parcelas consolidadas no programa.
1. O Programa
Para produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas.
A Lei estabelece no Art. 2º como os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas poderão liquidar o
debito.
I – Entrada de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até
duas parcelas iguais, FEVEREIRO E MARÇO DE 2018. A entrada não tem as reduções de multas de
mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
II – O restante da dívida consolidada, parceladas em até 176 (cento e setenta e seis) prestações
mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da
entrada.
* Houve veto nas reduções de 100% para os honorários advocatícios.
Caso ocorra suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferir receita
proveniente da comercialização da produção rural por período superior a 1 (um) ano, o valor das parcelas
deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que
faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.
Eventual resíduo da divida, poderá ser pago:
 A vista, acrescido na última prestação;
 Parcelado em 60 (sessenta) prestações
mantendo as reduções.
As parcelas não serão inferiores a R$
100,00 (cem reais)
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Para os adquirentes de produção rural e as cooperativas.
No Art. 3º a Lei estabelece como os adquirentes de produção rural e as cooperativas poderão
liquidar os débitos.
I – Entrada de 2,5% do valor da dívida consolidada, em até duas parcelas iguais, FEVEREIRO E
MARÇO DE 2018. A entrada não tem as reduções de multas de mora e de ofício e dos encargos legais,
incluídos os honorários advocatícios; e
II – O restante da dívida consolidada, parceladas em até 176 (cento e setenta e seis) prestações
mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da
entrada.
Caso ocorra suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de não auferir receita
proveniente da comercialização da produção rural por período superior a 1 (um) ano, o valor das parcelas
deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que
faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.
O CONTRIBUINTE PODERÁ ANTECIPAR PRESTAÇÕES VINCENDAS ATRAVÉS DE PAGAMENTOS
ANTECIPADOS O QUE IMPLICARÁ A AMORTIZAÇÃO DE TANTAS PARCELAS SUBSEQUENTES QUANTAS
FOREM ADIANTADAS.
2. Garantias (art. 4º):
Não é necessário garantia para participar do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR.
3. Migração do PRR vencido em novembro
O produtor que optou pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB
nº 1.784, de 2018. (ANEXO II, VER PAGINA 10).
Eventual resíduo da divida, poderá ser pago:
 A vista, acrescido na ultima prestação;
 Parcelado em 60 (sessenta) prestações
mantendo as reduções.
As parcelas não serão inferiores a R$
1.000,00 (Hum mil reais)
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4. Juros das parcelas:
Sobre o valor de cada prestação mensal, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
5. Utilização de créditos de prejuízo fiscal:
Foi vetado pelo presidente da república a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal
para liquidação do montante da dívida.
6. Exclusão do Programa: *********
Implicará a exclusão do devedor do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), a exigibilidade
imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada
ou da anteriormente existente:
1. Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
2. Falta de pagamento da ultima parcela, se as demais estiverem pagas;
3. Não quitação integral dos valores estabelecidos na entrada (2,5%) do PRR.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios
concedidos e o prosseguimento imediato da cobrança.
7. Contribuição do empregador rural pessoa física:
A contribuição passa a ser de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção.
O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir, mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao
início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
8. Contribuição do empregador rural pessoa jurídica:
Manutenção dos 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de
sua produção.
O PL abaixava a contribuição para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento).
O produtor rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir, mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao
início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
9. Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não
declarados em GFIP:
Os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial de verão ser previamente
desistidos de acordo com o Código Civil o que desobriga ao pagamento dos honorários advocatícios.
Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou jurídica do PRR pela
a falta de pagamento quando ocasionada pela queda significativa de safra
decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente
reconhecida pelo Poder Executivo federal.
A manutenção da obrigatoriedade da cobrança sobre pessoas físicas e juridicas
para o plantio de arvores para reflorestamento; reprodução e cria de animais; e para
os sementeiros.
O argumento utilizado para o veto é de que o produtor poderá escolher entre
pagar pela Receita Bruta ou pela Folha de Pagamentos.
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A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na
unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-
rogado, até 30 de março de 2018.
A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de
atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 30 de março de 2018, mediante
apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial
que ateste a situação das referidas ações.
Os contribuintes que desejarem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, devem
indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº
1.784, de 2018, e seguir as seguintes orientações disponíveis clicando aqui. (ver pagina 05)
Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados
pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado mantendo as reduções estabelecidas.
Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá
requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
10. Como aderir:
A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da
RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28 de fevereiro de 2018, e abrangerá os débitos indicados
pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
O pedido deve ser formalizado em modelo próprio, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº
1.784, de 2018, no qual serão discriminados os débitos a serem incluídos no parcelamento, inclusive os que se
encontram com exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação
judicial;
O requerimento deverá obedecer às formalidades descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.784, de
2018, a saber:
I - formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I (ver pagina 08);
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;
III - instruído com:
 Documento de constituição da pessoa jurídica ou de entidade equiparada, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de
identificação da pessoa física ou do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
 Termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo II da Instrução
Normativa, quando cabível; e
 Termo de migração na forma prevista no Anexo II (ver pagina 10), se for o caso.
* Caso tenha débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª
(segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial,
até o dia 30 de março de 2018.
* No caso de adquirente de produto rural pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser
formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
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O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira)
prestação, que poderá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2018.
Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser
calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.
11.Deveres daquele que aderir ao PRR:
A adesão ao PRR implica, dentre outros, o dever de:
Pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às
contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural, de que
trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União;
O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
O dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da
situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento das parcelas;
A obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada
ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da
comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da
parcela.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida
12.Os contribuintes com ações judiciais em curso que desejam aderir ao PRR
deverão adotar os seguintes procedimentos:
1- Se for empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte
individual ou segurado especial) com decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação
movida pela própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da
empresa, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:
Situação na
GFIP
GPS
Depósito
Judicial
O que fazer
Não declarou em
GFIP a aquisição
da produção rural
Não efetuou o
pagamento
em GPS
Não fez
depósito
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção
em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do
principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro
para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário
constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no
qual indicará os débitos a serem parcelados;
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de
2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação
judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia
protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que
ateste o estado do processo.
Não declarou em
GFIP a aquisição
da produção rural
Não efetuou o
pagamento
em GPS
Sim, fez
depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em
código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do
principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876).
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Declarou em GFIP
a aquisição da
produção rural
Não efetuou o
pagamento
em GPS
Não fez
depósito
1 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro
para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário
constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no
qual indicará os débitos a serem parcelados;
2 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de
2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação
judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia
protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que
ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP
a aquisição da
produção rural
Não efetuou o
pagamento
em GPS
Sim, fez
depósito.
Nada a fazer.
Declarou em GFIP
a aquisição da
produção rural,
mas colocou o
valor devido
sobre a aquisição
no campo
Compensação.
Não efetuou o
pagamento
em GPS
Não fez
depósito
1 - Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro
para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário
constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no
qual indicará os débitos a serem parcelados;
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de
2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação
judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia
protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que
ateste o estado do processo.
Declarou em GFIP
a aquisição da
produção rural,
mas colocou o
valor devido
sobre a aquisição
no campo
Compensação.
Não efetuou o
pagamento
em GPS
Sim, fez
depósito.
Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação.
2 - Se for produtor rural pessoa física que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo
próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural que impediu empresa
adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção
rural adquirida:
Situação na
GFIP
GPS
Depósito
Judicial
O que fazer
Não declarou a
comercialização
em GFIP
Não efetuou
o pagamento
em GPS
Não fez
depósito
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção
em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente
daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto
FPAS 655, 663, 671, 680 e 876;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para
requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário
constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no
qual indicará os débitos a serem parcelados;
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de
2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação
judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia
protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que
ateste o estado do processo.
Não declarou a
comercialização
em GFIP
Não efetuou
o pagamento
em GPS
Sim, fez
depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em
código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele
habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS
655, 663, 671, 680 e 876).
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3 - Se for produtor rural pessoa jurídica que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas
pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural pessoa jurídica que
o impediu de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural
adquirida:
Situação na
GFIP
GPS
Depósito
Judicial
O que fazer
Não declarou em
GFIP a
comercialização
da sua produção
rural
Não efetuou o
pagamento em
GPS
Não fez
depósito.
1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção
em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do
principal do produtor rural pessoa jurídica (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e
876);
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro
Situação na GFIP GPS Depósito Judicial O que fazer para requerer adesão ao
PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN
RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem
parcelados;
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de
2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial,
por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no
respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado
do processo.
Não declarou em
GFIP a
comercialização
da sua produção
rural
Não efetuou o
pagamento em
GPS
Sim, fez
depósito.
Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em
código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do
principal do produtor rural pessoa jurídica (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e
876).
Declarou em GFIP a
comercialização da
sua produção rural
Não efetuou o
pagamento em
GPS
Não fez
depósito.
1 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para
requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante
do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os
débitos a serem parcelados;
2 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de
2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial,
por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no
respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado
do processo.
Declarou em GFIP a
comercialização da
sua produção rural
Não efetuou o
pagamento em
GPS
Sim, fez
depósito.
Nada a fazer.
Declarou em GFIP a
comercialização da
sua produção rural,
mas colocou o
valor devido sobre
a comercialização
no campo
Compensação.
Não efetuou o
pagamento em
GPS
Não fez
depósito.
1 - Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação;
2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para
requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante
do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os
débitos a serem parcelados;
3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de
2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial,
por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no
respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado
do processo.
Declarou em GFIP a
comercialização da
sua produção rural,
mas colocou o
valor devido sobre
a comercialização
no campo
Compensação.
Não efetuou o
pagamento em
GPS
Sim, fez
depósito. Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação.
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13.Anexo I:
ANEXO I
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - Lei nº 13.606, de 2018.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
À Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Contribuinte ou sub-rogado___________________________________________________________________
Nº de inscrição no ( )CNPJ ou ( ) CEI____________________________________________________________
Nome do representante legal ou procurador _____________________________________________________
CPF do representante legal ou procurador________________________________________________________
O contribuinte ou sub-rogado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, requer,
com base nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o parcelamento dos débitos abaixo
discriminados, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, após o pagamento de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) da dívida consolidada sem reduções, na seguinte modalidade:
1. Produtor rural pessoa física ou jurídica:
1.1 ( ) Parcelas equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta da
comercialização da produção rural do ano civil anterior (parcelamento somente no âmbito da RFB);
1.2 ( ) Parcelas equivalentes a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta
da comercialização da produção rural do ano civil anterior (parcelamento no âmbito da RFB e da
PGFN).
2. Adquirente (sub-rogado) de produção rural de pessoa física:
2.1 ( ) Parcelas equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta da
comercialização da produção rural do ano civil anterior (parcelamento somente no âmbito da RFB);
2.2 ( ) Parcelas equivalentes a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita
bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior (parcelamento somente no âmbito
da RFB e da PGFN).
Declara estar ciente de que o presente pedido importa confissão extrajudicial irretratável da dívida
abaixo discriminada, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil (CPC);
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Débitos exigíveis, a serem incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR):
Nº DEBCAD/PROCESSO
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
Débitos objeto de discussão administrativa a serem incluídos no PRR. A indicação dos débitos/processos
implica desistência da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo, bem como
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida impugnação ou recurso.
Nº DEBCAD NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
Débitos objeto de discussão judicial a serem incluídos no PRR (a comprovação da desistência deverá ser
protocolada na unidade do domicílio tributário até 30 de março de 2018):
Nº DEBCAD NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
__________________________________________________________________
Local e data e assinatura do contribuinte/sub-rogado/representante legal/procurador
Telefone para contato: ___________________
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14.Anexo II:
ANEXO II
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - Lei nº 13.606, de 2018
TERMO DE DESISTÊNCIA OU MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Contribuinte ou sub-rogado___________________________________________________________________
Nº de inscrição no ( )CNPJ ou ( ) CEI____________________________________________________________
Nome do representante legal ou procurador _____________________________________________________
CPF do representante legal ou procurador________________________________________________________
À Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O contribuinte/sub-rogado acima identificado, para fins de inclusão de débitos no Programa de
Regularização Tributária Rural (PRR) de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018,
requer:
1 - A desistência, em caráter irrevogável e irretratável, dos seguintes programas de parcelamento:
( ) Lei nº 9.964, de2000 - Refis.
( ) Lei nº 10.684, de 2003 - Paes
( ) Medida Provisória nº 303, de 2006 - Paex - Art. 1º.
( ) Medida Provisória nº 303, de 2006 – art. 8º - Paex - Art. 8º.
( ) Lei nº 11.941, de 2009 - RFB/Previdenciário - Art. 1º.
( ) Lei nº 11.941, de 2009 - RFB/Previdenciário - Art. 3º.
( ) Lei nº 10.522 de 2002 - Parcelamento Ordinário/Simplificado. Processo nº ________________
_____________________________________________________________________
( ) Lei nº 12.865 de 2013, Lei nº 12.973 de 2014 - RFB/Previdenciário Art. 1º.
( ) Lei nº 12.865 de 2013, Lei nº 12.973 de 2014 - RFB/Previdenciário Art. 3º.
( ) Lei nº 12.996 de 2014, Lei nº 13.043 de 2014 - RFB/Previdenciário.
( ) PRT - Programa de Regularização Tributária.
( ) Pert - Programa Especial de Regularização Tributária.
( ) Outras modalidades. Informar o número dos processos de parcelamento: ________________
________________________________________________________________________
2 - ( ) A migração do PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, para o
parcelamento na forma da Lei nº 13.606, de 2018 (caso seja optante pelo PRR na forma da MP nº
793, de 2017).
Local e data e assinatura do contribuinte/sub-rogado/representante legal/procurador
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  • 1. 1 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – FUNRURAL Instituído pela Lei no 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o produtor rural pessoa física e jurídica; além dos adquirentes de produção rural poderão solicitar o parcelamento dos débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei n 8.212 de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870 de 1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da Lei. A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados no momento do cadastro. Ao aderir ao PRR, o contribuinte confessa os débitos, aceita as condições estabelecidas na Lei, assume o dever em pagar as parcelas consolidadas no programa. 1. O Programa Para produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas. A Lei estabelece no Art. 2º como os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas poderão liquidar o debito. I – Entrada de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até duas parcelas iguais, FEVEREIRO E MARÇO DE 2018. A entrada não tem as reduções de multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e II – O restante da dívida consolidada, parceladas em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da entrada. * Houve veto nas reduções de 100% para os honorários advocatícios. Caso ocorra suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferir receita proveniente da comercialização da produção rural por período superior a 1 (um) ano, o valor das parcelas deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses. Eventual resíduo da divida, poderá ser pago:  A vista, acrescido na última prestação;  Parcelado em 60 (sessenta) prestações mantendo as reduções. As parcelas não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais)
  • 2. 2 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 Para os adquirentes de produção rural e as cooperativas. No Art. 3º a Lei estabelece como os adquirentes de produção rural e as cooperativas poderão liquidar os débitos. I – Entrada de 2,5% do valor da dívida consolidada, em até duas parcelas iguais, FEVEREIRO E MARÇO DE 2018. A entrada não tem as reduções de multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e II – O restante da dívida consolidada, parceladas em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da entrada. Caso ocorra suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de não auferir receita proveniente da comercialização da produção rural por período superior a 1 (um) ano, o valor das parcelas deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses. O CONTRIBUINTE PODERÁ ANTECIPAR PRESTAÇÕES VINCENDAS ATRAVÉS DE PAGAMENTOS ANTECIPADOS O QUE IMPLICARÁ A AMORTIZAÇÃO DE TANTAS PARCELAS SUBSEQUENTES QUANTAS FOREM ADIANTADAS. 2. Garantias (art. 4º): Não é necessário garantia para participar do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. 3. Migração do PRR vencido em novembro O produtor que optou pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018. (ANEXO II, VER PAGINA 10). Eventual resíduo da divida, poderá ser pago:  A vista, acrescido na ultima prestação;  Parcelado em 60 (sessenta) prestações mantendo as reduções. As parcelas não serão inferiores a R$ 1.000,00 (Hum mil reais)
  • 3. 3 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 4. Juros das parcelas: Sobre o valor de cada prestação mensal, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 5. Utilização de créditos de prejuízo fiscal: Foi vetado pelo presidente da república a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal para liquidação do montante da dívida. 6. Exclusão do Programa: ********* Implicará a exclusão do devedor do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ou da anteriormente existente: 1. Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; 2. Falta de pagamento da ultima parcela, se as demais estiverem pagas; 3. Não quitação integral dos valores estabelecidos na entrada (2,5%) do PRR. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos e o prosseguimento imediato da cobrança. 7. Contribuição do empregador rural pessoa física: A contribuição passa a ser de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. 8. Contribuição do empregador rural pessoa jurídica: Manutenção dos 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. O PL abaixava a contribuição para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento). O produtor rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. 9. Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em GFIP: Os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial de verão ser previamente desistidos de acordo com o Código Civil o que desobriga ao pagamento dos honorários advocatícios. Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou jurídica do PRR pela a falta de pagamento quando ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Poder Executivo federal. A manutenção da obrigatoriedade da cobrança sobre pessoas físicas e juridicas para o plantio de arvores para reflorestamento; reprodução e cria de animais; e para os sementeiros. O argumento utilizado para o veto é de que o produtor poderá escolher entre pagar pela Receita Bruta ou pela Folha de Pagamentos.
  • 4. 4 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub- rogado, até 30 de março de 2018. A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 30 de março de 2018, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações. Os contribuintes que desejarem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, devem indicar esses débitos até 28 de fevereiro por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as seguintes orientações disponíveis clicando aqui. (ver pagina 05) Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado mantendo as reduções estabelecidas. Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. 10. Como aderir: A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28 de fevereiro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado. O pedido deve ser formalizado em modelo próprio, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, no qual serão discriminados os débitos a serem incluídos no parcelamento, inclusive os que se encontram com exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial; O requerimento deverá obedecer às formalidades descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, a saber: I - formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I (ver pagina 08); II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; III - instruído com:  Documento de constituição da pessoa jurídica ou de entidade equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física ou do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;  Termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo II da Instrução Normativa, quando cabível; e  Termo de migração na forma prevista no Anexo II (ver pagina 10), se for o caso. * Caso tenha débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial, até o dia 30 de março de 2018. * No caso de adquirente de produto rural pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
  • 5. 5 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2018. Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161. 11.Deveres daquele que aderir ao PRR: A adesão ao PRR implica, dentre outros, o dever de: Pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural, de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); O dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento das parcelas; A obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida 12.Os contribuintes com ações judiciais em curso que desejam aderir ao PRR deverão adotar os seguintes procedimentos: 1- Se for empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) com decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da empresa, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida: Situação na GFIP GPS Depósito Judicial O que fazer Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural Não efetuou o pagamento em GPS Não fez depósito 1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876); 2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo. Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural Não efetuou o pagamento em GPS Sim, fez depósito. Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876).
  • 6. 6 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 Declarou em GFIP a aquisição da produção rural Não efetuou o pagamento em GPS Não fez depósito 1 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 2 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo. Declarou em GFIP a aquisição da produção rural Não efetuou o pagamento em GPS Sim, fez depósito. Nada a fazer. Declarou em GFIP a aquisição da produção rural, mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação. Não efetuou o pagamento em GPS Não fez depósito 1 - Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação; 2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo. Declarou em GFIP a aquisição da produção rural, mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação. Não efetuou o pagamento em GPS Sim, fez depósito. Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação. 2 - Se for produtor rural pessoa física que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural que impediu empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida: Situação na GFIP GPS Depósito Judicial O que fazer Não declarou a comercialização em GFIP Não efetuou o pagamento em GPS Não fez depósito 1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876; 2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo. Não declarou a comercialização em GFIP Não efetuou o pagamento em GPS Sim, fez depósito. Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876).
  • 7. 7 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 3 - Se for produtor rural pessoa jurídica que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural pessoa jurídica que o impediu de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida: Situação na GFIP GPS Depósito Judicial O que fazer Não declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural Não efetuou o pagamento em GPS Não fez depósito. 1 - Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal do produtor rural pessoa jurídica (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876); 2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro Situação na GFIP GPS Depósito Judicial O que fazer para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo. Não declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural Não efetuou o pagamento em GPS Sim, fez depósito. Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal do produtor rural pessoa jurídica (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876). Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural Não efetuou o pagamento em GPS Não fez depósito. 1 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 2 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo. Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural Não efetuou o pagamento em GPS Sim, fez depósito. Nada a fazer. Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural, mas colocou o valor devido sobre a comercialização no campo Compensação. Não efetuou o pagamento em GPS Não fez depósito. 1 - Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação; 2 - Comparecer a uma unidade da Receita Federal até 28 de fevereiro para requerer adesão ao PRR, por meio de apresentação do formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, no qual indicará os débitos a serem parcelados; 3 - Comparecer à mesma unidade da Receita Federal até 30 de março de 2018 para anexar comprovação de que houve a desistência da ação judicial, por meio da apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo. Declarou em GFIP a comercialização da sua produção rural, mas colocou o valor devido sobre a comercialização no campo Compensação. Não efetuou o pagamento em GPS Sim, fez depósito. Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação.
  • 8. 8 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 13.Anexo I: ANEXO I PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) - Lei nº 13.606, de 2018. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) À Secretaria da Receita Federal do Brasil. Contribuinte ou sub-rogado___________________________________________________________________ Nº de inscrição no ( )CNPJ ou ( ) CEI____________________________________________________________ Nome do representante legal ou procurador _____________________________________________________ CPF do representante legal ou procurador________________________________________________________ O contribuinte ou sub-rogado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, requer, com base nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o parcelamento dos débitos abaixo discriminados, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, após o pagamento de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, na seguinte modalidade: 1. Produtor rural pessoa física ou jurídica: 1.1 ( ) Parcelas equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior (parcelamento somente no âmbito da RFB); 1.2 ( ) Parcelas equivalentes a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior (parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN). 2. Adquirente (sub-rogado) de produção rural de pessoa física: 2.1 ( ) Parcelas equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior (parcelamento somente no âmbito da RFB); 2.2 ( ) Parcelas equivalentes a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior (parcelamento somente no âmbito da RFB e da PGFN). Declara estar ciente de que o presente pedido importa confissão extrajudicial irretratável da dívida abaixo discriminada, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);
  • 9. 9 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 Débitos exigíveis, a serem incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR): Nº DEBCAD/PROCESSO 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - Débitos objeto de discussão administrativa a serem incluídos no PRR. A indicação dos débitos/processos implica desistência da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida impugnação ou recurso. Nº DEBCAD NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - Débitos objeto de discussão judicial a serem incluídos no PRR (a comprovação da desistência deverá ser protocolada na unidade do domicílio tributário até 30 de março de 2018): Nº DEBCAD NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - __________________________________________________________________ Local e data e assinatura do contribuinte/sub-rogado/representante legal/procurador Telefone para contato: ___________________
  • 10. 10 Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL SHIS QL10 conjunto 8 casa 6 - Lago Sul - Brasília -DF  61-3551.1640 14.Anexo II: ANEXO II PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - Lei nº 13.606, de 2018 TERMO DE DESISTÊNCIA OU MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES Contribuinte ou sub-rogado___________________________________________________________________ Nº de inscrição no ( )CNPJ ou ( ) CEI____________________________________________________________ Nome do representante legal ou procurador _____________________________________________________ CPF do representante legal ou procurador________________________________________________________ À Secretaria da Receita Federal do Brasil. O contribuinte/sub-rogado acima identificado, para fins de inclusão de débitos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, requer: 1 - A desistência, em caráter irrevogável e irretratável, dos seguintes programas de parcelamento: ( ) Lei nº 9.964, de2000 - Refis. ( ) Lei nº 10.684, de 2003 - Paes ( ) Medida Provisória nº 303, de 2006 - Paex - Art. 1º. ( ) Medida Provisória nº 303, de 2006 – art. 8º - Paex - Art. 8º. ( ) Lei nº 11.941, de 2009 - RFB/Previdenciário - Art. 1º. ( ) Lei nº 11.941, de 2009 - RFB/Previdenciário - Art. 3º. ( ) Lei nº 10.522 de 2002 - Parcelamento Ordinário/Simplificado. Processo nº ________________ _____________________________________________________________________ ( ) Lei nº 12.865 de 2013, Lei nº 12.973 de 2014 - RFB/Previdenciário Art. 1º. ( ) Lei nº 12.865 de 2013, Lei nº 12.973 de 2014 - RFB/Previdenciário Art. 3º. ( ) Lei nº 12.996 de 2014, Lei nº 13.043 de 2014 - RFB/Previdenciário. ( ) PRT - Programa de Regularização Tributária. ( ) Pert - Programa Especial de Regularização Tributária. ( ) Outras modalidades. Informar o número dos processos de parcelamento: ________________ ________________________________________________________________________ 2 - ( ) A migração do PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, para o parcelamento na forma da Lei nº 13.606, de 2018 (caso seja optante pelo PRR na forma da MP nº 793, de 2017). Local e data e assinatura do contribuinte/sub-rogado/representante legal/procurador Telefone para contato: ___________________