CONTATOS
Alex Moreira Jorge - sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini - sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski - sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha - sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme - sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO
Lei n° 13.496/2017 – Programa Especial de Regularização
Tributária - PERT
Prezados Clientes,
O presente Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Lei n° 13.496, de 24 de outubro de
2017, resultado da conversão da MP n° 783/2017, que instituiu o PERT junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Salientamos que o prazo para adesão ao PERT ficou mantido até o dia 31 de outubro de 2017.
Sintetizamos, abaixo, os principais aspectos da Lei n° 13.496/2017.
_________________________________________________________________________________
Principais Alterações
• Também poderão aderir ao PERT
- as pessoas jurídicas de direito privado que se encontram em recuperação judicial; e
- as pessoas jurídicas submetidas ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei n° 10.931/04.
• Atraso na Consolidação
Considerando o histórico de atrasos na consolidação de parcelamentos pela Receita Federal e
Procuradoria da Fazenda Nacional e o problemas sistêmicos da administração tributária, restou
resguardado ao contribuinte o direito à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original ao
PERT, dos débitos apontados para parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos
indicados ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
TRIBUTÁRIO
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• Tributos Declarados Inconstitucionais pelo STF
Não serão objeto de parcelamento no PERT débitos fundados em lei ou ato normativo considerados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou
de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada
ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
• Reduções nas Modalidades Admitidas no PERT
- No âmbito da Secretaria da Receita Federal
(i) para a modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas (a
redução anterior era de 50% nas multas);
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas (a redução anterior era de 40% nas multas).
(ii) nova modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da
dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(iii) para qualquer das modalidades previstas no inciso III do caput do artigo 2° da Lei n° 13.496/17 e
desde que o valor total da dívida, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), a antecipação mínima exigida em espécie deverá ser de 5% (cinco por cento) do
valor da dívida consolidada sem reduções (a antecipação mínima anteriormente exigida era de 7,5%).
- No âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional
(i) para a modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100%
(cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios (a redução anterior era de 50%
nas multas e 25% nos encargos legais e honorários);
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios (a redução anterior era de 40% nas multas e 25% nos encargos
legais e honorários);
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco
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por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a
1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao
do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida
consolidada (a redução anterior era de 25% nos encargos legais e honorários).
(ii) para qualquer das modalidades previstas no inciso II do caput do artigo 3° da Lei n° 13.496/17 e
desde que o valor total da dívida, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), a antecipação mínima exigida em espécie deverá ser de 5% (cinco por cento) do
valor da dívida consolidada sem reduções (a antecipação mínima anteriormente exigida era de 7,5%).
(iii) nova modalidade que admite, após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a
liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a
modalidade.
• Débitos objeto de Ação Judicial
Na desistência de ações judiciais para inclusão dos débitos no PERT, a desistência e renúncia ao
direito eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.
• Direito de Defesa do Contribuinte
Para aplicação das hipóteses de exclusão do devedor do PERT e exigibilidade da totalidade dos
débitos confessados, deverá ser observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do
Decreto n° 70.235/1972.
• Parcelas Pagas com Atraso
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência do PERT para os
fins de exclusão do devedor.
• Exclusão de Vedação ao PERT
Foi excluída a vedação constante do art. 14, I, da Lei n° 10.522/02, razão pela qual a Lei n° 13.496
passou a admitir o pagamento ou parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de
desconto de terceiros ou de sub rogação no âmbito do PERT.
Também não há mais vedação ao pagamento ou parcelamento de débitos em que tenham sido
caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71 (sonegação),
art. 72 (fraude) e art. 73 (conluio) da Lei nº 4.502/1964.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos
necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contados da publicação
desta lei.
Quadro Sumário do PERT
As modalidades de adesão ao PERT estão sintetizadas na seguinte tabela.
Lembramos que o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de
abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em
discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a
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publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado dentro do prazo de adesão – 30 de
outubro de 2017.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA)
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em
até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do
restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou
de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente
em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à
vista.
II - pagamento da dívida consolidada em até 120
prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a
observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados
sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda
prestação - 0,4%;
b) da décima terceira à vigésima
quarta prestação - 0,5%;
c) da vigésima quinta à trigésima
sexta prestação - 0,6%;
d) da trigésima sétima prestação em
diante - percentual correspondente
ao saldo remanescente, em até 84
prestações mensais e sucessivas.
III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor
da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em
janeiro de 2018, em parcela única,
com redução de 90% dos juros de
mora e 70% das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com
redução de 80% dos juros de mora e
50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com
redução de 50% dos juros de mora e
25% das multas de mora, de ofício ou
isoladas, e cada parcela será
calculada com base no valor
correspondente a 1% da receita
bruta da pessoa jurídica, referente ao
mês imediatamente anterior ao do
pagamento, e não poderá ser inferior
a um cento e setenta e cinco avos do
total da dívida consolidada.
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IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais
e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item III acima, ficam assegurados aos
devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais):
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
e
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo
remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA)
I - pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor
consolidado:
a) da primeira à décima segunda
prestação - 0,4%;
b) da décima terceira à vigésima
quarta prestação - 0,5%;
c) da vigésima quinta à trigésima
sexta prestação - 0,6%;
d) da trigésima sétima prestação em
diante - percentual correspondente
ao saldo remanescente, em até 84
prestações mensais e sucessivas.
III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor
da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em
janeiro de 2018, em parcela única,
com redução de 90% dos juros de
mora, 70% das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% dos
encargos legais, inclusive honorários
advocatícios;
b) parcelado em até 145 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com
redução de 80% dos juros de mora,
50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com
redução de 50% dos juros de mora,
25% das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios, e
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cada parcela será calculada com base
no valor correspondente a 1% da
receita bruta da pessoa jurídica,
referente ao mês imediatamente
anterior ao do pagamento, e não
poderá ser inferior a um cento e
setenta e cinco avos do total da
dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item II acima, ficam assegurados aos
devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais):
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo
remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e
III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em
pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo
remanescente, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 13.259/2016.
___________________________________________________________________________________
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
Publicado por Campos Mello Advogados.
Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados.
Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um
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Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.

Alerta Tributário - PERT - Lei 13.496/2017

  • 1.
    CONTATOS Alex Moreira Jorge- sócio alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini - sócio humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski - sócio leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha - sócio rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme - sócia rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Victor Kampel victor.kampel@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com Fernanda Bezerra de Oliveira fernanda.oliveira@cmalaw.com ALERTA TRIBUTÁRIO Lei n° 13.496/2017 – Programa Especial de Regularização Tributária - PERT Prezados Clientes, O presente Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Lei n° 13.496, de 24 de outubro de 2017, resultado da conversão da MP n° 783/2017, que instituiu o PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Salientamos que o prazo para adesão ao PERT ficou mantido até o dia 31 de outubro de 2017. Sintetizamos, abaixo, os principais aspectos da Lei n° 13.496/2017. _________________________________________________________________________________ Principais Alterações • Também poderão aderir ao PERT - as pessoas jurídicas de direito privado que se encontram em recuperação judicial; e - as pessoas jurídicas submetidas ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei n° 10.931/04. • Atraso na Consolidação Considerando o histórico de atrasos na consolidação de parcelamentos pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional e o problemas sistêmicos da administração tributária, restou resguardado ao contribuinte o direito à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original ao PERT, dos débitos apontados para parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa. TRIBUTÁRIO
  • 2.
    2 • Tributos DeclaradosInconstitucionais pelo STF Não serão objeto de parcelamento no PERT débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. • Reduções nas Modalidades Admitidas no PERT - No âmbito da Secretaria da Receita Federal (i) para a modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas (a redução anterior era de 50% nas multas); b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas (a redução anterior era de 40% nas multas). (ii) nova modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (iii) para qualquer das modalidades previstas no inciso III do caput do artigo 2° da Lei n° 13.496/17 e desde que o valor total da dívida, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a antecipação mínima exigida em espécie deverá ser de 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada sem reduções (a antecipação mínima anteriormente exigida era de 7,5%). - No âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional (i) para a modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios (a redução anterior era de 50% nas multas e 25% nos encargos legais e honorários); b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios (a redução anterior era de 40% nas multas e 25% nos encargos legais e honorários); c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco
  • 3.
    3 por cento) dasmultas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada (a redução anterior era de 25% nos encargos legais e honorários). (ii) para qualquer das modalidades previstas no inciso II do caput do artigo 3° da Lei n° 13.496/17 e desde que o valor total da dívida, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a antecipação mínima exigida em espécie deverá ser de 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada sem reduções (a antecipação mínima anteriormente exigida era de 7,5%). (iii) nova modalidade que admite, após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade. • Débitos objeto de Ação Judicial Na desistência de ações judiciais para inclusão dos débitos no PERT, a desistência e renúncia ao direito eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. • Direito de Defesa do Contribuinte Para aplicação das hipóteses de exclusão do devedor do PERT e exigibilidade da totalidade dos débitos confessados, deverá ser observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto n° 70.235/1972. • Parcelas Pagas com Atraso As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência do PERT para os fins de exclusão do devedor. • Exclusão de Vedação ao PERT Foi excluída a vedação constante do art. 14, I, da Lei n° 10.522/02, razão pela qual a Lei n° 13.496 passou a admitir o pagamento ou parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub rogação no âmbito do PERT. Também não há mais vedação ao pagamento ou parcelamento de débitos em que tenham sido caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71 (sonegação), art. 72 (fraude) e art. 73 (conluio) da Lei nº 4.502/1964. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei. Quadro Sumário do PERT As modalidades de adesão ao PERT estão sintetizadas na seguinte tabela. Lembramos que o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a
  • 4.
    4 publicação desta Lei,desde que o requerimento seja efetuado dentro do prazo de adesão – 30 de outubro de 2017. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA) I - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista. II - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4%; b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5%; c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6%; d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
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    5 IV - pagamentoem espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item III acima, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA) I - pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4%; b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5%; c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6%; d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e
  • 6.
    6 cada parcela serácalculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item II acima, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 13.259/2016. ___________________________________________________________________________________ No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.