O documento lista os contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e fornece um alerta tributário sobre a Lei no 13.496/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O alerta resume as principais alterações trazidas pela lei, como a ampliação das categorias de devedores que podem aderir ao programa e as reduções nas modalidades de parcelamento admitidas tanto na Receita Federal quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos do Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017.
O Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Regulamentação do PERT pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 e a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 690/2017.
Medida Provisória nº 793, que trata da questão relacionada ao Funrural ao instituir “o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
Esta medida provisória institui o Programa de Regularização Tributária Rural, que permite a produtores rurais e adquirentes de produção rural quitarem dívidas tributárias vencidas até abril de 2017 por meio de pagamento inicial e parcelamento do restante em até 176 meses, com reduções de juros e multas.
Alerta Tributário - Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de JaneiroRenato Lopes da Rocha
Este documento fornece informações sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro, incluindo os débitos abrangidos, as reduções para pagamento à vista ou parcelado, e as condições especiais para grandes devedores.
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...ALEXANDRE PANTOJA
O documento resume a Lei Complementar 162/2018 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O programa permite a liquidação de débitos tributários até novembro de 2017 com descontos em juros e multas caso pague pelo menos 5% do valor à vista ou parcelado em até 5 vezes, e o restante parcelado com descontos menores quanto mais parcelas.
Alerta Tributário / Tax Alert - Lei de Repatriação / Repatriation LawRenato Lopes da Rocha
O presente Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Lei n° 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).
This Tax Alert summarizes the main aspects of the Law n° 13,254/2016, which has introduced a tax and currency exchange voluntary disclosure and amnesty program (locally known by the acronym “RERCT”).
Este documento trata de alterações na legislação tributária brasileira referentes à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. As principais mudanças incluem: 1) a apuração do imposto de renda passa a ser trimestral em vez de anual; 2) é permitido o pagamento do imposto por estimativa mensal com ajuste anual; 3) são estabelecidas novas regras para a dedução de perdas no recebimento de créditos como despesa para cálculo do lucro real.
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos do Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017.
O Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Regulamentação do PERT pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 e a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 690/2017.
Medida Provisória nº 793, que trata da questão relacionada ao Funrural ao instituir “o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
Esta medida provisória institui o Programa de Regularização Tributária Rural, que permite a produtores rurais e adquirentes de produção rural quitarem dívidas tributárias vencidas até abril de 2017 por meio de pagamento inicial e parcelamento do restante em até 176 meses, com reduções de juros e multas.
Alerta Tributário - Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de JaneiroRenato Lopes da Rocha
Este documento fornece informações sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro, incluindo os débitos abrangidos, as reduções para pagamento à vista ou parcelado, e as condições especiais para grandes devedores.
MEMORANDO. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIB...ALEXANDRE PANTOJA
O documento resume a Lei Complementar 162/2018 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O programa permite a liquidação de débitos tributários até novembro de 2017 com descontos em juros e multas caso pague pelo menos 5% do valor à vista ou parcelado em até 5 vezes, e o restante parcelado com descontos menores quanto mais parcelas.
Alerta Tributário / Tax Alert - Lei de Repatriação / Repatriation LawRenato Lopes da Rocha
O presente Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Lei n° 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).
This Tax Alert summarizes the main aspects of the Law n° 13,254/2016, which has introduced a tax and currency exchange voluntary disclosure and amnesty program (locally known by the acronym “RERCT”).
Este documento trata de alterações na legislação tributária brasileira referentes à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. As principais mudanças incluem: 1) a apuração do imposto de renda passa a ser trimestral em vez de anual; 2) é permitido o pagamento do imposto por estimativa mensal com ajuste anual; 3) são estabelecidas novas regras para a dedução de perdas no recebimento de créditos como despesa para cálculo do lucro real.
Foi publicado hoje o Decreto-Lei nº 67/2016, de 03/11, que aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas natureza contributiva à Segurança Social, através do pagamento integral ou pagamento em prestações.
Disponibilizamos, para download, uma newsletter elaborada pela SFC Advogados que explicita as principais caraterísticas do programa.
Este documento descreve as diretrizes do Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelecido pela Medida Provisória no 766/2017, incluindo quais débitos podem ser liquidados no programa, as modalidades de pagamento e liquidação dos débitos, o processo de adesão e formalização do parcelamento.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais e estaduais (MG e RJ), decisões administrativas e judiciais relevantes do mês de outubro de 2016.
Este documento trata de uma lei brasileira sobre ajustes tributários de 1996. A lei estabelece novas regras para a apuração trimestral do imposto de renda das pessoas jurídicas e para o pagamento desse imposto, incluindo a opção de pagamento por estimativa mensal. A lei também define regras para a dedução de perdas no recebimento de créditos para fins de cálculo do imposto devido.
1) A lei trata da tributação de pessoas jurídicas no Brasil, alterando a forma de pagamento do imposto de renda para períodos trimestrais. 2) Ela define regras para pagamento por estimativa mensal e apuração anual, além de estabelecer descontos de perdas em recebimentos de créditos. 3) A lei também traz disposições transitórias para adaptação aos novos prazos de pagamento do imposto de renda no ano de 1997.
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasrazonetecontabil
Este documento altera a legislação tributária federal brasileira de 1997 de três maneiras: 1) modifica as regras para tributação de lucros obtidos no exterior; 2) reduz os percentuais de benefícios fiscais para empresas em diferentes períodos; 3) altera as regras para dedução de incentivos fiscais no imposto de renda devido.
Alerta Tributário com os principais aspectos do Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017.
Lei 12.810 13, que parcela dívidas previdenciárias e do pasep de estados, mun...José Ripardo
Estabelece regras para o parcelamento de dívidas previdenciárias de Estados, Distrito Federal e municípios com a União, incluindo a redução de multas e juros e o pagamento em 240 parcelas retidas no FPE e FPM. Também trata de informações a serem fornecidas por esses entes à Receita Federal.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Este documento apresenta um seminário sobre os procedimentos do ICMS, abordando: 1) Conceitos introdutórios sobre a hierarquia da legislação tributária e obrigação tributária; 2) Previsão constitucional e legislação complementar do ICMS; 3) Conceitos básicos como princípios, fatos geradores, contribuintes e alíquotas.
Apresentação do Ciclo de Palestras UCT “Tributação, cenários, tendências e oportunidades para 2017”, de autoria do palestrante Edson Mothé, mestre em Economia Empresarial e auditor fiscal da Receita Federal.
Alerta Tributário - Reabertura do Programa de Regularização Cambial e TributáriaRenato Lopes da Rocha
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume os principais aspectos da reabertura do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pela Lei 13.428/2017, incluindo a declaração de ativos no exterior até junho de 2016, pagamento de imposto de 15% e multa de 135% sobre o valor do imposto, e prazo final de adesão em 31 de julho de 2017.
O documento discute a palestra "Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2017", apresentada por Edson Mothé em 04/04/2017. A palestra abordou pontos críticos na preparação da Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, como a obrigatoriedade de declarar e os principais limites e deduções permitidas. O palestrante também discutiu temas como a declaração de cônjuges e dependentes, bem como procedimentos em casos de falecimento.
Este documento estabelece um novo Código Tributário e de Rendas para o município de Ilhéus, na Bahia. O código define as normas e princípios do sistema tributário municipal, incluindo direitos, obrigações e garantias dos contribuintes. Além disso, trata de assuntos como imunidade tributária, constituição e pagamento de créditos tributários, parcelamento de dívidas e compensação de créditos.
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...José Ripardo
Esta medida provisória estabelece regras para a compensação financeira da União aos estados e municípios por perdas de arrecadação do ICMS decorrentes da redução de alíquotas interestaduais, cria o Fundo de Desenvolvimento Regional para financiar projetos de investimento e define critérios e condições para a transferência dos recursos compensatórios.
O Informativo Tributário sintetiza as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
Os Comunicados e Alertas Tributários enviados no decorrer do mês de abril não estão novamente reproduzidos no Informativo Mensal. Caso deseje solicitar o reenvio, por favor, entre em contato conosco.
Este documento contém 3 Instruções Normativas da Receita Federal sobre o carnê-leão, um imposto mensal pago por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou do exterior. As Instruções detalham regras como cálculo, deduções permitidas, datas de pagamento e disponibilização de um programa de cálculo.
Este documento propõe alterações à legislação tributária de Mato Grosso relacionadas a benefícios fiscais do ICMS. Ele prevê a remissão e anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios concedidos irregularmente, reinstitui certos benefícios sob novas regras e altera outros benefícios. Também estabelece condições para a concessão da remissão e anistia, como adesão aos novos benefícios previstos.
O documento fornece informações sobre a regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PRT) pela Receita Federal. Ele detalha os tipos de débitos que podem ser liquidados no PRT, as formas de liquidação, os procedimentos e efeitos da adesão, a desistência de outros parcelamentos e discussões judiciais, a consolidação dos débitos e a utilização de créditos no programa.
O Informativo Tributário Mensal contem as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Confira a íntegra da medida provisória 793/2013José Florentino
A Medida Provisória no 793/2017 institui o Programa de Regularização Tributária Rural, permitindo a quitação de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O programa oferece descontos em multas e juros e parcelamento das dívidas em até 176 meses. A Medida Provisória foi alterada pela MP no 803/2017, que estendeu o prazo para adesão ao programa.
Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Procuradoria da Fazenda NacionalRenato Lopes da Rocha
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos da Regulamentação do Programa de Regularização Tributária – PRT, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, através da publicação da Portaria PGFN n° 152, de 02 de fevereiro de 2017.
Foi publicado hoje o Decreto-Lei nº 67/2016, de 03/11, que aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas natureza contributiva à Segurança Social, através do pagamento integral ou pagamento em prestações.
Disponibilizamos, para download, uma newsletter elaborada pela SFC Advogados que explicita as principais caraterísticas do programa.
Este documento descreve as diretrizes do Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelecido pela Medida Provisória no 766/2017, incluindo quais débitos podem ser liquidados no programa, as modalidades de pagamento e liquidação dos débitos, o processo de adesão e formalização do parcelamento.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais e estaduais (MG e RJ), decisões administrativas e judiciais relevantes do mês de outubro de 2016.
Este documento trata de uma lei brasileira sobre ajustes tributários de 1996. A lei estabelece novas regras para a apuração trimestral do imposto de renda das pessoas jurídicas e para o pagamento desse imposto, incluindo a opção de pagamento por estimativa mensal. A lei também define regras para a dedução de perdas no recebimento de créditos para fins de cálculo do imposto devido.
1) A lei trata da tributação de pessoas jurídicas no Brasil, alterando a forma de pagamento do imposto de renda para períodos trimestrais. 2) Ela define regras para pagamento por estimativa mensal e apuração anual, além de estabelecer descontos de perdas em recebimentos de créditos. 3) A lei também traz disposições transitórias para adaptação aos novos prazos de pagamento do imposto de renda no ano de 1997.
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasrazonetecontabil
Este documento altera a legislação tributária federal brasileira de 1997 de três maneiras: 1) modifica as regras para tributação de lucros obtidos no exterior; 2) reduz os percentuais de benefícios fiscais para empresas em diferentes períodos; 3) altera as regras para dedução de incentivos fiscais no imposto de renda devido.
Alerta Tributário com os principais aspectos do Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017.
Lei 12.810 13, que parcela dívidas previdenciárias e do pasep de estados, mun...José Ripardo
Estabelece regras para o parcelamento de dívidas previdenciárias de Estados, Distrito Federal e municípios com a União, incluindo a redução de multas e juros e o pagamento em 240 parcelas retidas no FPE e FPM. Também trata de informações a serem fornecidas por esses entes à Receita Federal.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Este documento apresenta um seminário sobre os procedimentos do ICMS, abordando: 1) Conceitos introdutórios sobre a hierarquia da legislação tributária e obrigação tributária; 2) Previsão constitucional e legislação complementar do ICMS; 3) Conceitos básicos como princípios, fatos geradores, contribuintes e alíquotas.
Apresentação do Ciclo de Palestras UCT “Tributação, cenários, tendências e oportunidades para 2017”, de autoria do palestrante Edson Mothé, mestre em Economia Empresarial e auditor fiscal da Receita Federal.
Alerta Tributário - Reabertura do Programa de Regularização Cambial e TributáriaRenato Lopes da Rocha
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume os principais aspectos da reabertura do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pela Lei 13.428/2017, incluindo a declaração de ativos no exterior até junho de 2016, pagamento de imposto de 15% e multa de 135% sobre o valor do imposto, e prazo final de adesão em 31 de julho de 2017.
O documento discute a palestra "Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2017", apresentada por Edson Mothé em 04/04/2017. A palestra abordou pontos críticos na preparação da Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, como a obrigatoriedade de declarar e os principais limites e deduções permitidas. O palestrante também discutiu temas como a declaração de cônjuges e dependentes, bem como procedimentos em casos de falecimento.
Este documento estabelece um novo Código Tributário e de Rendas para o município de Ilhéus, na Bahia. O código define as normas e princípios do sistema tributário municipal, incluindo direitos, obrigações e garantias dos contribuintes. Além disso, trata de assuntos como imunidade tributária, constituição e pagamento de créditos tributários, parcelamento de dívidas e compensação de créditos.
Mp 599 2012, que trata de compensações por conta de possíveis perdas de arrec...José Ripardo
Esta medida provisória estabelece regras para a compensação financeira da União aos estados e municípios por perdas de arrecadação do ICMS decorrentes da redução de alíquotas interestaduais, cria o Fundo de Desenvolvimento Regional para financiar projetos de investimento e define critérios e condições para a transferência dos recursos compensatórios.
O Informativo Tributário sintetiza as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
Os Comunicados e Alertas Tributários enviados no decorrer do mês de abril não estão novamente reproduzidos no Informativo Mensal. Caso deseje solicitar o reenvio, por favor, entre em contato conosco.
Este documento contém 3 Instruções Normativas da Receita Federal sobre o carnê-leão, um imposto mensal pago por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou do exterior. As Instruções detalham regras como cálculo, deduções permitidas, datas de pagamento e disponibilização de um programa de cálculo.
Este documento propõe alterações à legislação tributária de Mato Grosso relacionadas a benefícios fiscais do ICMS. Ele prevê a remissão e anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios concedidos irregularmente, reinstitui certos benefícios sob novas regras e altera outros benefícios. Também estabelece condições para a concessão da remissão e anistia, como adesão aos novos benefícios previstos.
O documento fornece informações sobre a regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PRT) pela Receita Federal. Ele detalha os tipos de débitos que podem ser liquidados no PRT, as formas de liquidação, os procedimentos e efeitos da adesão, a desistência de outros parcelamentos e discussões judiciais, a consolidação dos débitos e a utilização de créditos no programa.
O Informativo Tributário Mensal contem as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Confira a íntegra da medida provisória 793/2013José Florentino
A Medida Provisória no 793/2017 institui o Programa de Regularização Tributária Rural, permitindo a quitação de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O programa oferece descontos em multas e juros e parcelamento das dívidas em até 176 meses. A Medida Provisória foi alterada pela MP no 803/2017, que estendeu o prazo para adesão ao programa.
Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Procuradoria da Fazenda NacionalRenato Lopes da Rocha
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos da Regulamentação do Programa de Regularização Tributária – PRT, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, através da publicação da Portaria PGFN n° 152, de 02 de fevereiro de 2017.
Este memorando descreve os principais aspectos da Medida Provisória no 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O PERT permite que pessoas físicas e jurídicas liquidem débitos tributários e não tributários vencidos até 30/04/2017 através de modalidades como pagamento à vista com entrada, parcelamento em 120 ou mais parcelas com ou sem reduções. O documento detalha as opções de pagamento disponíveis na Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda.
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico, agora sobre a Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, que trouxe o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em substituição ao PRT (MP 766/2017). O PERT permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/04/2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses e sensíveis reduções de multa, juros e encargos. Adesões até 31/08/2017.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de outubro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Circular programa de regularização tributária somat contadoresSomat Contadores
O documento descreve um novo Programa de Regularização Tributária (PRT) que permite o pagamento ou parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 30 de novembro de 2016. O PRT dará aos contribuintes a opção de pagar 20% à vista e parcelar o restante em até 120 meses, ou utilizar créditos fiscais para abater parte da dívida. A adesão deve ocorrer em até 120 dias após a regulamentação do programa pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais, estaduais (São Paulo e Santa Catarina) e municipais (São Paulo) ocorridas no mês de julho de 2017, incluindo a atualização da convenção tributária entre Brasil e Argentina e a regulamentação da tributação de investidores-anjo.
(1) O governo publicou uma medida provisória criando o Programa de Regularização Tributária (PRT) para permitir que empresas endividadas quitem seus débitos tributários. (2) O PRT oferece opções de pagamento à vista, parcelamento em até 120 vezes e uso de prejuízos fiscais para quitar parte das dívidas. (3) No entanto, as modalidades de pagamento à vista, em até 24 parcelas e 96 parcelas exigem o pagamento de alto percentual do débito à vista, o que pode afastar empresas com maiores
O documento descreve o Programa Especial de Regularização Tributária (REFIS 2017), permitindo que pessoas físicas e jurídicas regularizem débitos vencidos até 30/04/2017 junto à Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Há três opções de parcelamento com descontos em juros e multas e valores mínimos de parcela de R$200,00 para pessoas físicas e R$1.000,00 para pessoas jurídicas.
Medida Provisória nº 793, que trata da questão relacionada ao Funrural ao instituir “o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.711/17 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAALEXANDRE PANTOJA
O documento descreve o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), com 7 seções tratando dos débitos incluídos, modalidades de parcelamento, requerimento de adesão, pagamento de prestações, discussão administrativa de débitos, desistência de parcelamentos em curso e exclusão do programa.
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018Fábio Santos
Este documento estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite o parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O PRR concede reduções de até 100% de juros e permite o pagamento em até 176 parcelas calculadas com base na receita bruta do contribuinte. A adesão ao programa exige a confissão irrevogável da dívida e o cumprimento regular das obrigações tributárias futuras.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAALEXANDRE PANTOJA
O documento descreve o Programa de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória no 766/2017, que permite a liquidação de débitos tributários e não tributários vencidos até 30/11/2016. O programa oferece diferentes modalidades de pagamento incluindo parcelamento em até 120 vezes e uso de créditos tributários. A adesão implica na confissão dos débitos e sujeição às regras do programa.
Confira o nosso Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento propõe um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite produtores rurais e cooperativas quitarem dívidas tributárias vencidas até agosto de 2017, por meio de parcelamento em até 176 meses com reduções de juros e multas.
Alerta Tributário - Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São PauloRenato Lopes da Rocha
O documento fornece um resumo do Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São Paulo (PPD 2015), incluindo os tipos de débitos abrangidos, as reduções oferecidas e os prazos para adesão.
Este documento fornece um alerta tributário sobre uma nova instrução normativa da Receita Federal que restringe ilegalmente o direito dos contribuintes de solicitar restituição e compensação de créditos tributários. A instrução normativa 1.765/2017 impede os pedidos de restituição e compensação até a entrega da escrituração contábil em julho, impactando negativamente o fluxo de caixa dos contribuintes. Muitos recorreram à justiça para garantir seu direito de solicitar os créditos nos primeiros meses do ano.
Semelhante a Alerta Tributário - PERT - Lei 13.496/2017 (20)
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, que destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
A periodicidade do Boletim é bimestral.
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de agosto, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir as principais alterações legislativas tributárias no Brasil e em alguns estados, como a promulgação do acordo de previdência entre Brasil e EUA, alterações na legislação do Rio de Janeiro sobre planejamentos tributários e o aviso amigável, e mudanças nos tratamentos tributários diferenciados em Santa Catarina.
O documento lista os contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Inclui também um breve resumo de três acórdãos do CARF sobre conceito de insumos para PIS/COFINS, investimento externo direto de empresa em paraíso fiscal e cobrança de IRRF em repasses de corretores de imobiliária.
O documento lista os contatos de uma firma de advocacia e resume alguns acórdãos do CARF sobre temas tributários como: conceito de insumo para crédito de PIS/COFINS, requalificação de investimento externo como mútuo, incidência de contribuição previdenciária sobre plano de opções de ações e contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário abordando: 1) alterações na legislação federal sobre o CPC 47 e sua regulamentação pela Receita Federal; 2) criação de canal de denúncias anônimas pela PGFN; 3) alterações na legislação estadual do Rio de Janeiro sobre aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS; 4) alteração na base de cálculo do ISS em São Paulo para agências de publicidade, armazéns e transporte
Este documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de uma firma de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes de direito tributário no mês de dezembro.
Alerta Tributário com alguns aspectos da Lei n° 13.540/2017, resultado da conversão da MP n° 789/2017, que dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Inclui também um boletim com resumos de acórdãos relevantes do CARF entre setembro e outubro de 2017, tratando de temas como indedutibilidade de debêntures, contribuições previdenciárias sobre planos de opções de ações e bônus de contratação.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de novembro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos meses de julho e agosto de 2017, incluindo casos sobre planejamento tributário abusivo, incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre multa contratual para empresa estrangeira e dedutibilidade do ágio transferido.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de setembro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas e decisões judiciais no mês de agosto de 2017, incluindo alterações na legislação federal e estadual de São Paulo e Rio de Janeiro.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do CARF nos meses de maio e junho de 2017, incluindo a tributação de lucros no exterior, a indedutibilidade de JCP em exercícios posteriores e a tributação de reembolsos de despesas por controladora estrangeira.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Apresenta também um resumo de decisões relevantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos meses de março e abril de 2017, incluindo casos sobre preços de transferência, planejamento tributário abusivo e equiparação de Fundos de Investimento Imobiliário à pessoa jurídica para fins tributários.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais, estaduais e municipais do mês de abril de 2017, incluindo convênios do Confaz, decisões administrativas sobre o recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo e programa de transação tributária no Município do Rio de Janeiro.
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge - sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini - sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski - sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha - sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme - sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO
Lei n° 13.496/2017 – Programa Especial de Regularização
Tributária - PERT
Prezados Clientes,
O presente Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Lei n° 13.496, de 24 de outubro de
2017, resultado da conversão da MP n° 783/2017, que instituiu o PERT junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Salientamos que o prazo para adesão ao PERT ficou mantido até o dia 31 de outubro de 2017.
Sintetizamos, abaixo, os principais aspectos da Lei n° 13.496/2017.
_________________________________________________________________________________
Principais Alterações
• Também poderão aderir ao PERT
- as pessoas jurídicas de direito privado que se encontram em recuperação judicial; e
- as pessoas jurídicas submetidas ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei n° 10.931/04.
• Atraso na Consolidação
Considerando o histórico de atrasos na consolidação de parcelamentos pela Receita Federal e
Procuradoria da Fazenda Nacional e o problemas sistêmicos da administração tributária, restou
resguardado ao contribuinte o direito à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original ao
PERT, dos débitos apontados para parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos
indicados ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
TRIBUTÁRIO
2. 2
• Tributos Declarados Inconstitucionais pelo STF
Não serão objeto de parcelamento no PERT débitos fundados em lei ou ato normativo considerados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou
de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada
ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
• Reduções nas Modalidades Admitidas no PERT
- No âmbito da Secretaria da Receita Federal
(i) para a modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas (a
redução anterior era de 50% nas multas);
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas (a redução anterior era de 40% nas multas).
(ii) nova modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da
dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(iii) para qualquer das modalidades previstas no inciso III do caput do artigo 2° da Lei n° 13.496/17 e
desde que o valor total da dívida, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), a antecipação mínima exigida em espécie deverá ser de 5% (cinco por cento) do
valor da dívida consolidada sem reduções (a antecipação mínima anteriormente exigida era de 7,5%).
- No âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional
(i) para a modalidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100%
(cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios (a redução anterior era de 50%
nas multas e 25% nos encargos legais e honorários);
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios (a redução anterior era de 40% nas multas e 25% nos encargos
legais e honorários);
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco
3. 3
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a
1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao
do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida
consolidada (a redução anterior era de 25% nos encargos legais e honorários).
(ii) para qualquer das modalidades previstas no inciso II do caput do artigo 3° da Lei n° 13.496/17 e
desde que o valor total da dívida, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), a antecipação mínima exigida em espécie deverá ser de 5% (cinco por cento) do
valor da dívida consolidada sem reduções (a antecipação mínima anteriormente exigida era de 7,5%).
(iii) nova modalidade que admite, após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a
liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a
modalidade.
• Débitos objeto de Ação Judicial
Na desistência de ações judiciais para inclusão dos débitos no PERT, a desistência e renúncia ao
direito eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.
• Direito de Defesa do Contribuinte
Para aplicação das hipóteses de exclusão do devedor do PERT e exigibilidade da totalidade dos
débitos confessados, deverá ser observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do
Decreto n° 70.235/1972.
• Parcelas Pagas com Atraso
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência do PERT para os
fins de exclusão do devedor.
• Exclusão de Vedação ao PERT
Foi excluída a vedação constante do art. 14, I, da Lei n° 10.522/02, razão pela qual a Lei n° 13.496
passou a admitir o pagamento ou parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de
desconto de terceiros ou de sub rogação no âmbito do PERT.
Também não há mais vedação ao pagamento ou parcelamento de débitos em que tenham sido
caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71 (sonegação),
art. 72 (fraude) e art. 73 (conluio) da Lei nº 4.502/1964.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos
necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contados da publicação
desta lei.
Quadro Sumário do PERT
As modalidades de adesão ao PERT estão sintetizadas na seguinte tabela.
Lembramos que o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de
abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em
discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a
4. 4
publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado dentro do prazo de adesão – 30 de
outubro de 2017.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA)
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em
até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do
restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou
de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente
em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à
vista.
II - pagamento da dívida consolidada em até 120
prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a
observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados
sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda
prestação - 0,4%;
b) da décima terceira à vigésima
quarta prestação - 0,5%;
c) da vigésima quinta à trigésima
sexta prestação - 0,6%;
d) da trigésima sétima prestação em
diante - percentual correspondente
ao saldo remanescente, em até 84
prestações mensais e sucessivas.
III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor
da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em
janeiro de 2018, em parcela única,
com redução de 90% dos juros de
mora e 70% das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com
redução de 80% dos juros de mora e
50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com
redução de 50% dos juros de mora e
25% das multas de mora, de ofício ou
isoladas, e cada parcela será
calculada com base no valor
correspondente a 1% da receita
bruta da pessoa jurídica, referente ao
mês imediatamente anterior ao do
pagamento, e não poderá ser inferior
a um cento e setenta e cinco avos do
total da dívida consolidada.
5. 5
IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais
e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item III acima, ficam assegurados aos
devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais):
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
e
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo
remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA)
I - pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas
mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor
consolidado:
a) da primeira à décima segunda
prestação - 0,4%;
b) da décima terceira à vigésima
quarta prestação - 0,5%;
c) da vigésima quinta à trigésima
sexta prestação - 0,6%;
d) da trigésima sétima prestação em
diante - percentual correspondente
ao saldo remanescente, em até 84
prestações mensais e sucessivas.
III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor
da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em
janeiro de 2018, em parcela única,
com redução de 90% dos juros de
mora, 70% das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% dos
encargos legais, inclusive honorários
advocatícios;
b) parcelado em até 145 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com
redução de 80% dos juros de mora,
50% das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis a
partir de janeiro de 2018, com
redução de 50% dos juros de mora,
25% das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios, e