O documento fornece informações sobre a regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PRT) pela Receita Federal. Ele detalha os tipos de débitos que podem ser liquidados no PRT, as formas de liquidação, os procedimentos e efeitos da adesão, a desistência de outros parcelamentos e discussões judiciais, a consolidação dos débitos e a utilização de créditos no programa.
Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Procuradoria da Fazenda NacionalRenato Lopes da Rocha
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos da Regulamentação do Programa de Regularização Tributária – PRT, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, através da publicação da Portaria PGFN n° 152, de 02 de fevereiro de 2017.
Esta medida provisória institui o Programa de Regularização Tributária Rural, que permite a produtores rurais e adquirentes de produção rural quitarem dívidas tributárias vencidas até abril de 2017 por meio de pagamento inicial e parcelamento do restante em até 176 meses, com reduções de juros e multas.
Medida Provisória nº 793, que trata da questão relacionada ao Funrural ao instituir “o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos do Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017.
Aut lei nº 3668 altera e acrescenta dispositivos à lei nº 3.375 97Claudio Figueiredo
Autógrafo de Lei nº 3668, o Projeto de Lei nº 007/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB), que altera a redação do caput dos Artigos 56 e 321, ambos da Lei n º 3.375, de 14 de novembro de 1997
Este documento estabelece um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite produtores rurais e cooperativas quitarem dívidas tributárias em atraso por meio de parcelamento facilitado. O programa concede reduções em juros e multas e permite o pagamento em até 176 parcelas mensais calculadas com base na receita do devedor.
Medida Provisória nº 793, que trata da questão relacionada ao Funrural ao instituir “o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
Lei 12.810 13, que parcela dívidas previdenciárias e do pasep de estados, mun...José Ripardo
Estabelece regras para o parcelamento de dívidas previdenciárias de Estados, Distrito Federal e municípios com a União, incluindo a redução de multas e juros e o pagamento em 240 parcelas retidas no FPE e FPM. Também trata de informações a serem fornecidas por esses entes à Receita Federal.
Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Procuradoria da Fazenda NacionalRenato Lopes da Rocha
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos da Regulamentação do Programa de Regularização Tributária – PRT, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, através da publicação da Portaria PGFN n° 152, de 02 de fevereiro de 2017.
Esta medida provisória institui o Programa de Regularização Tributária Rural, que permite a produtores rurais e adquirentes de produção rural quitarem dívidas tributárias vencidas até abril de 2017 por meio de pagamento inicial e parcelamento do restante em até 176 meses, com reduções de juros e multas.
Medida Provisória nº 793, que trata da questão relacionada ao Funrural ao instituir “o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos do Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017.
Aut lei nº 3668 altera e acrescenta dispositivos à lei nº 3.375 97Claudio Figueiredo
Autógrafo de Lei nº 3668, o Projeto de Lei nº 007/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB), que altera a redação do caput dos Artigos 56 e 321, ambos da Lei n º 3.375, de 14 de novembro de 1997
Este documento estabelece um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite produtores rurais e cooperativas quitarem dívidas tributárias em atraso por meio de parcelamento facilitado. O programa concede reduções em juros e multas e permite o pagamento em até 176 parcelas mensais calculadas com base na receita do devedor.
Medida Provisória nº 793, que trata da questão relacionada ao Funrural ao instituir “o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
Lei 12.810 13, que parcela dívidas previdenciárias e do pasep de estados, mun...José Ripardo
Estabelece regras para o parcelamento de dívidas previdenciárias de Estados, Distrito Federal e municípios com a União, incluindo a redução de multas e juros e o pagamento em 240 parcelas retidas no FPE e FPM. Também trata de informações a serem fornecidas por esses entes à Receita Federal.
O documento propõe um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite produtores rurais e cooperativas quitarem dívidas tributárias vencidas até agosto de 2017, por meio de parcelamento em até 176 meses com reduções de juros e multas.
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018Fábio Santos
Este documento estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite o parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O PRR concede reduções de até 100% de juros e permite o pagamento em até 176 parcelas calculadas com base na receita bruta do contribuinte. A adesão ao programa exige a confissão irrevogável da dívida e o cumprimento regular das obrigações tributárias futuras.
O Informativo Tributário Mensal contem as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Alerta Tributário / Tax Alert - Lei de Repatriação / Repatriation LawRenato Lopes da Rocha
O presente Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Lei n° 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).
This Tax Alert summarizes the main aspects of the Law n° 13,254/2016, which has introduced a tax and currency exchange voluntary disclosure and amnesty program (locally known by the acronym “RERCT”).
A resolução consolida as normas sobre cobrança de tarifas por serviços financeiros e define serviços essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Serviços essenciais como saques e extratos bancários são gratuitos. Serviços prioritários como transferências têm tarifas padronizadas. Pacotes de serviços devem ser oferecidos.
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...jornalobservador
1. O Ministério Público Federal recomenda a desaprovação das contas do candidato Jhony Pedro da Paixão devido a irregularidades graves como a falta de comprovação da propriedade de bens estimáveis doados para a campanha.
2. Foram identificadas falhas como descumprimento de prazos, ausência de documentos exigidos por lei e omissão de receitas e gastos nas prestações de contas.
3. Apesar de oportunidades para corrigir as falhas, o candidato permaneceu inerte, compro
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais e estaduais (MG e RJ), decisões administrativas e judiciais relevantes do mês de outubro de 2016.
Este projeto de lei propõe a reestruturação dos cargos efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, criando novas carreiras e cargos, transformando alguns cargos existentes e extinguindo outros. Além disso, reorganiza algumas unidades administrativas e define novas atribuições.
Esta resolução estabelece regras para a transmissão de cargos de prefeitos e presidentes de câmaras municipais, incluindo a obrigação de constituir uma comissão de transmissão de governo para repassar informações e documentos à nova administração, como demonstrativos financeiros e orçamentários, relação de bens e dívidas do município.
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
Este documento propõe uma alteração na lei complementar do município de Vila Velha para incluir um artigo que define que os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral e Controlador Geral serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem gratificações ou outros benefícios, exceto férias e décimo terceiro salário.
O documento lista os contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e fornece um alerta tributário sobre a Lei no 13.496/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O alerta resume as principais alterações trazidas pela lei, como a ampliação das categorias de devedores que podem aderir ao programa e as reduções nas modalidades de parcelamento admitidas tanto na Receita Federal quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de outubro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Regulamentação do PERT pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 e a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 690/2017.
Circular programa de regularização tributária somat contadoresSomat Contadores
O documento descreve um novo Programa de Regularização Tributária (PRT) que permite o pagamento ou parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 30 de novembro de 2016. O PRT dará aos contribuintes a opção de pagar 20% à vista e parcelar o restante em até 120 meses, ou utilizar créditos fiscais para abater parte da dívida. A adesão deve ocorrer em até 120 dias após a regulamentação do programa pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Confira o nosso Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
(1) O governo publicou uma medida provisória criando o Programa de Regularização Tributária (PRT) para permitir que empresas endividadas quitem seus débitos tributários. (2) O PRT oferece opções de pagamento à vista, parcelamento em até 120 vezes e uso de prejuízos fiscais para quitar parte das dívidas. (3) No entanto, as modalidades de pagamento à vista, em até 24 parcelas e 96 parcelas exigem o pagamento de alto percentual do débito à vista, o que pode afastar empresas com maiores
Este documento descreve as diretrizes do Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelecido pela Medida Provisória no 766/2017, incluindo quais débitos podem ser liquidados no programa, as modalidades de pagamento e liquidação dos débitos, o processo de adesão e formalização do parcelamento.
Este documento descreve as diretrizes do Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelecido pela Medida Provisória no 766/2017, incluindo quais débitos podem ser liquidados no programa, as modalidades de pagamento e liquidação dos débitos, o processo de adesão e formalização do parcelamento.
Este documento descreve as diretrizes do Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelecido pela Medida Provisória no 766/2017, incluindo quais débitos podem ser liquidados no programa, as modalidades de pagamento e liquidação dos débitos, o processo de adesão e formalização do parcelamento.
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
Prot. 2786 15 pl 060-2015 - institui o programa de recuperação fiscal de vi...Claudio Figueiredo
O documento propõe a criação do Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha - REVIVE III, que visa promover a regularização de dívidas tributárias e não tributárias do município até 31/12/2014, oferecendo descontos em juros e multas para pagamentos à vista ou parcelados. O programa será gerido pela Coordenação de Arrecadação e Tributação e disponibilizará descontos de até 100% em juros e multas para pagamentos à vista, beneficiando contribuintes com dívidas inscritas em
O documento propõe um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite produtores rurais e cooperativas quitarem dívidas tributárias vencidas até agosto de 2017, por meio de parcelamento em até 176 meses com reduções de juros e multas.
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018Fábio Santos
Este documento estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite o parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O PRR concede reduções de até 100% de juros e permite o pagamento em até 176 parcelas calculadas com base na receita bruta do contribuinte. A adesão ao programa exige a confissão irrevogável da dívida e o cumprimento regular das obrigações tributárias futuras.
O Informativo Tributário Mensal contem as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Alerta Tributário / Tax Alert - Lei de Repatriação / Repatriation LawRenato Lopes da Rocha
O presente Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Lei n° 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).
This Tax Alert summarizes the main aspects of the Law n° 13,254/2016, which has introduced a tax and currency exchange voluntary disclosure and amnesty program (locally known by the acronym “RERCT”).
A resolução consolida as normas sobre cobrança de tarifas por serviços financeiros e define serviços essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Serviços essenciais como saques e extratos bancários são gratuitos. Serviços prioritários como transferências têm tarifas padronizadas. Pacotes de serviços devem ser oferecidos.
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jh...jornalobservador
1. O Ministério Público Federal recomenda a desaprovação das contas do candidato Jhony Pedro da Paixão devido a irregularidades graves como a falta de comprovação da propriedade de bens estimáveis doados para a campanha.
2. Foram identificadas falhas como descumprimento de prazos, ausência de documentos exigidos por lei e omissão de receitas e gastos nas prestações de contas.
3. Apesar de oportunidades para corrigir as falhas, o candidato permaneceu inerte, compro
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais e estaduais (MG e RJ), decisões administrativas e judiciais relevantes do mês de outubro de 2016.
Este projeto de lei propõe a reestruturação dos cargos efetivos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, criando novas carreiras e cargos, transformando alguns cargos existentes e extinguindo outros. Além disso, reorganiza algumas unidades administrativas e define novas atribuições.
Esta resolução estabelece regras para a transmissão de cargos de prefeitos e presidentes de câmaras municipais, incluindo a obrigação de constituir uma comissão de transmissão de governo para repassar informações e documentos à nova administração, como demonstrativos financeiros e orçamentários, relação de bens e dívidas do município.
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
Este documento propõe uma alteração na lei complementar do município de Vila Velha para incluir um artigo que define que os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral e Controlador Geral serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem gratificações ou outros benefícios, exceto férias e décimo terceiro salário.
O documento lista os contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e fornece um alerta tributário sobre a Lei no 13.496/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O alerta resume as principais alterações trazidas pela lei, como a ampliação das categorias de devedores que podem aderir ao programa e as reduções nas modalidades de parcelamento admitidas tanto na Receita Federal quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de outubro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Regulamentação do PERT pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 e a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 690/2017.
Circular programa de regularização tributária somat contadoresSomat Contadores
O documento descreve um novo Programa de Regularização Tributária (PRT) que permite o pagamento ou parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 30 de novembro de 2016. O PRT dará aos contribuintes a opção de pagar 20% à vista e parcelar o restante em até 120 meses, ou utilizar créditos fiscais para abater parte da dívida. A adesão deve ocorrer em até 120 dias após a regulamentação do programa pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Confira o nosso Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
(1) O governo publicou uma medida provisória criando o Programa de Regularização Tributária (PRT) para permitir que empresas endividadas quitem seus débitos tributários. (2) O PRT oferece opções de pagamento à vista, parcelamento em até 120 vezes e uso de prejuízos fiscais para quitar parte das dívidas. (3) No entanto, as modalidades de pagamento à vista, em até 24 parcelas e 96 parcelas exigem o pagamento de alto percentual do débito à vista, o que pode afastar empresas com maiores
Este documento descreve as diretrizes do Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelecido pela Medida Provisória no 766/2017, incluindo quais débitos podem ser liquidados no programa, as modalidades de pagamento e liquidação dos débitos, o processo de adesão e formalização do parcelamento.
Este documento descreve as diretrizes do Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelecido pela Medida Provisória no 766/2017, incluindo quais débitos podem ser liquidados no programa, as modalidades de pagamento e liquidação dos débitos, o processo de adesão e formalização do parcelamento.
Este documento descreve as diretrizes do Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelecido pela Medida Provisória no 766/2017, incluindo quais débitos podem ser liquidados no programa, as modalidades de pagamento e liquidação dos débitos, o processo de adesão e formalização do parcelamento.
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
Prot. 2786 15 pl 060-2015 - institui o programa de recuperação fiscal de vi...Claudio Figueiredo
O documento propõe a criação do Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha - REVIVE III, que visa promover a regularização de dívidas tributárias e não tributárias do município até 31/12/2014, oferecendo descontos em juros e multas para pagamentos à vista ou parcelados. O programa será gerido pela Coordenação de Arrecadação e Tributação e disponibilizará descontos de até 100% em juros e multas para pagamentos à vista, beneficiando contribuintes com dívidas inscritas em
Confira a íntegra da medida provisória 793/2013José Florentino
A Medida Provisória no 793/2017 institui o Programa de Regularização Tributária Rural, permitindo a quitação de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O programa oferece descontos em multas e juros e parcelamento das dívidas em até 176 meses. A Medida Provisória foi alterada pela MP no 803/2017, que estendeu o prazo para adesão ao programa.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL 001/2013Secom Ilhéus
Este documento revoga uma licitação anterior e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS 2013) no município de Ilhéus, que oferece descontos em juros e multas para pagamento à vista ou parcelado de dívidas fiscais até 31 de dezembro de 2012. Além disso, autoriza o protesto extrajudicial de dívidas fiscais inscritas em dívida ativa caso não sejam pagas.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de setembro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O projeto de lei institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária (PERT-COVID/19) para permitir que pessoas físicas e jurídicas parcelam dívidas tributárias geradas até o fim do estado de calamidade pública, com descontos em juros e multas. O parcelamento poderá ser feito em até 120 meses e 30% do débito poderá ser pago com bens imóveis. A adesão implica na confissão dos débitos e o programa visa aliviar o fardo tributário durante a pandemia.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIAALEXANDRE PANTOJA
O documento descreve o Programa de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória no 766/2017, que permite a liquidação de débitos tributários e não tributários vencidos até 30/11/2016. O programa oferece diferentes modalidades de pagamento incluindo parcelamento em até 120 vezes e uso de créditos tributários. A adesão implica na confissão dos débitos e sujeição às regras do programa.
Entidades de educação assistência social imunes ou isentasrazonetecontabil
Este documento altera a legislação tributária federal brasileira de 1997 de três maneiras: 1) modifica as regras para tributação de lucros obtidos no exterior; 2) reduz os percentuais de benefícios fiscais para empresas em diferentes períodos; 3) altera as regras para dedução de incentivos fiscais no imposto de renda devido.
Semelhante a Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Receita Federal (20)
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, que destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
A periodicidade do Boletim é bimestral.
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de agosto, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir as principais alterações legislativas tributárias no Brasil e em alguns estados, como a promulgação do acordo de previdência entre Brasil e EUA, alterações na legislação do Rio de Janeiro sobre planejamentos tributários e o aviso amigável, e mudanças nos tratamentos tributários diferenciados em Santa Catarina.
O documento lista os contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Inclui também um breve resumo de três acórdãos do CARF sobre conceito de insumos para PIS/COFINS, investimento externo direto de empresa em paraíso fiscal e cobrança de IRRF em repasses de corretores de imobiliária.
O documento lista os contatos de uma firma de advocacia e resume alguns acórdãos do CARF sobre temas tributários como: conceito de insumo para crédito de PIS/COFINS, requalificação de investimento externo como mútuo, incidência de contribuição previdenciária sobre plano de opções de ações e contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário abordando: 1) alterações na legislação federal sobre o CPC 47 e sua regulamentação pela Receita Federal; 2) criação de canal de denúncias anônimas pela PGFN; 3) alterações na legislação estadual do Rio de Janeiro sobre aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS; 4) alteração na base de cálculo do ISS em São Paulo para agências de publicidade, armazéns e transporte
Este documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de uma firma de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes de direito tributário no mês de dezembro.
Alerta Tributário com alguns aspectos da Lei n° 13.540/2017, resultado da conversão da MP n° 789/2017, que dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Inclui também um boletim com resumos de acórdãos relevantes do CARF entre setembro e outubro de 2017, tratando de temas como indedutibilidade de debêntures, contribuições previdenciárias sobre planos de opções de ações e bônus de contratação.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de novembro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos meses de julho e agosto de 2017, incluindo casos sobre planejamento tributário abusivo, incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre multa contratual para empresa estrangeira e dedutibilidade do ágio transferido.
O documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas e decisões judiciais no mês de agosto de 2017, incluindo alterações na legislação federal e estadual de São Paulo e Rio de Janeiro.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume decisões relevantes do CARF nos meses de maio e junho de 2017, incluindo a tributação de lucros no exterior, a indedutibilidade de JCP em exercícios posteriores e a tributação de reembolsos de despesas por controladora estrangeira.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais, estaduais (São Paulo e Santa Catarina) e municipais (São Paulo) ocorridas no mês de julho de 2017, incluindo a atualização da convenção tributária entre Brasil e Argentina e a regulamentação da tributação de investidores-anjo.
Alerta Tributário com os principais aspectos do Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia. Apresenta também um resumo de decisões relevantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos meses de março e abril de 2017, incluindo casos sobre preços de transferência, planejamento tributário abusivo e equiparação de Fundos de Investimento Imobiliário à pessoa jurídica para fins tributários.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, além de resumir alterações legislativas tributárias federais, estaduais e municipais do mês de abril de 2017, incluindo convênios do Confaz, decisões administrativas sobre o recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo e programa de transação tributária no Município do Rio de Janeiro.
Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Receita Federal
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO
Regulamentação do Programa de Regularização Tributária
– PRT
Prezados Clientes,
Em referência ao nosso Alerta Tributário enviado no dia 05 de janeiro de 2017 sobre o Programa de
Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n°
766/2017, informamos que no dia 1º de fevereiro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB
nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017 (“IN RFB nº 1.687/2017”), que regulamenta o PRT apenas em
relação aos débitos administrados pela Receita Federal (não inscritos em dívida ativa).
A adesão ao PRT se dará apresentação de requerimento exclusivamente no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, a partir do dia
1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 20171
.
A adesão ao PRT em relação aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (inscritos em dívida ativa da União) ainda depende de regulamentação pela PGFN e ainda
não há prazo para aderir em curso.
Sintetizamos, a seguir, alguns dos principais aspectos da IN RFB nº 1.687/2017.
De acordo com a IN RFB nº 1.687/2017, poderão ser liquidados na forma do PRT:
I - os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas,
constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em
discussão administrativa ou judicial;
1
Art. 3º da IN RFB nº 1.687/2017.
TRIBUTÁRIO
2. 2
II - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de
2016, desde que o requerimento de adesão se dê até 31 de maio de 2017 e o tributo
lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e
III - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação
contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Não poderão ser liquidados no PRT (i) os débitos apurados na forma do Simples Nacional e (ii) os
débitos apurados na forma do Simples Doméstico.
1) Formas de liquidação dos débitos abrangidos pelo PRT
Os débitos abrangidos pelo PRT poderão ser liquidados mediante a opção por uma das seguintes
modalidades2
:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida
consolidada, parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação
do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada,
e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos
por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos
por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao
saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Com relação às hipóteses previstas nos itens I e II acima, caso haja saldo remanescente após a
amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais,
vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da
24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.3
2
Art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017.
3
§1º, art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017.
3. 3
Além disso, a liquidação desses débitos (itens I e II) deverá ser efetuada com observância do
disposto no art. 10 da IN RFB nº 1.687/2017, que estabelece o procedimento de utilização dos
montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos débitos.4
2) Procedimento e Efeitos da adesão ao PRT
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para5
:
I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos; e
II - os demais débitos administrados pela RFB.
Os débitos de contribuição previdenciária serão recolhidos por meio de GPS – código de receita
4135 (pessoa jurídica) e 4136 (pessoa física).
Os demais débitos administrados pela RFB serão recolhidos através de DARF – código de receita
5184.
Todavia, os débitos de contribuição previdenciária que forem recolhidos por meio de DARF deverão
ser pagos ou parcelados juntamente com os demais débitos administrados pela RFB.
A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para
os quais haja desistência do litígio formalizada pelo contribuinte, segundo o art. 5º da IN RFB nº
1.687/2017.
Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e
em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à
consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente
pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o procedimento
estabelecido pela IN RFB nº 1.687/2017, o qual deve ser efetuado até o último dia útil do mês em
que for protocolado o requerimento de adesão.
A adesão ao PRT importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição
de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos
termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos
vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de
4
§2º, art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017.
5
Art. 3º da IN RFB nº 1.687/2017.
4. 4
parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS); e
V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do parágrafo 5º do art. 23 do
Decreto nº 70.235/72, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para
envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento - DTE.
3) Desistência de outros parcelamentos e de discussão administrativa ou judicial
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes
de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses
parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda
de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação
específica de cada modalidade de parcelamento.
Em relação aos débitos objeto de contestação administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá (i)
desistir das defesas ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os
débitos que serão quitados no PRT, renunciando ao direito sobre o qual se fundam as discussões, e
(ii) requerer, no caso de ações judicias, a extinção do processo com resolução do mérito, na forma
da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
O sujeito passivo deverá apresentar comprovante do pedido de desistência e renúncia de ações
judiciais na unidade da RFB de seu domicílio fiscal até o dia 31 de maio de 2017.
É admitida a desistência parcial desde que o débito seja passível de distinção para inclusão no PRT,
inclusive no caso de compensação administrativa (DCOMP), quando caberá ao sujeito passivo
informar a fração do crédito correspondente ao débito incluído no PRT.
Os depósitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até
o montante necessário para quitação dos débitos objeto da desistência e inclusão no PRT, inclusive
no tocante aos débitos do mesmo litígio que eventualmente estejam sem depósito ou com depósito
insuficiente. Os débitos remanescentes após a conversão poderão ser liquidados no PRT.
Os créditos indicados pelo sujeito passivo deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos
depósitos que serão convertidos em renda da União.
4) Consolidação dos débitos a serem parcelados
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo
número de prestações indicadas, e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; e III - dos juros
de mora.
O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga
até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
5. 5
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O sujeito passivo não deve simplesmente recolher o valor mínimo até a consolidação, mas deverá
calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
5) Utilização de créditos no PRT
O montante dos créditos utilizados pelo sujeito passivo deverá ser informado até o dia 31 de maio
de 2017.
São passíveis de serem utilizados no PRT os seguintes créditos:
I - Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário
ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no
Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II – Outros créditos próprios, decorrentes de tributos administrados pela RFB e desde que
sejam de período de apuração anterior à adesão ao PRT.
Os créditos objeto de PER/DCOMP somente poderão ser utilizados se transmitido anteriormente ao
prazo estabelecido para a prestação das informações de consolidação.
6) Exclusão do PRT
Implicará exclusão do sujeito passivo do PRT, com a exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, nos seguintes casos:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
III - a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo
como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de
1992; ou
VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Na hipótese de exclusão do devedor do PRT: (i) os valores liquidados com os créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão restabelecidos em cobrança; (ii) será apurado o
valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e (iii) serão