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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
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Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
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Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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Beatriz Biaggi Ferraz
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Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Agosto 2017
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de agosto, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
_________________________________________________________________________________
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Decreto nº 9.148/2017 altera legislação do REINTEGRA
No último dia 28 de agosto, o Decreto nº 8.415/2015, que instituiu o REINTEGRA (Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), teve sua redação alterada
pelo Decreto nº 9.148/2017, para determinar a manutenção, até 31.12.2018, da alíquota de 2% na
forma de crédito apurado sobre a receita auferida com a exportação para o exterior, para fins de
adesão ao regime. A redação anterior previa que para o mesmo período, a partir de 1º de janeiro de
2018, a alíquota seria de 3%.
- SECEX publica Portaria para regulamentar o requerimento de licença de importação após o
embarque da mercadoria no exterior
Em 18 de agosto de 2017 foi publicada a Portaria SECEX nº 31, que incluiu duas possibilidades em
que é possível requerer a emissão da Licença de Importação (LI) não-automática após o embarque
da mercadoria no exterior. A importação de mercadorias, a depender do objeto da importação,
deve preceder da obtenção de uma Licença de Importação que, geralmente, se dá em razão da
natureza do produto importado ou, ainda, por influência de algum regime de admissão deste ou de
TRIBUTÁRIO
2
benefícios a ele concedido. Tal licenciamento pode ser automático ou não-automático, a depender
do caso.
Dentre os produtos que necessitam de Licença de Importação automática se destaca, por exemplo,
as importações realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback. Nestes casos, a
legislação permite o requerimento da LI após o embarque da mercadoria no exterior, desde que
anterior ao despacho aduaneiro de importação.
As duas novas possibilidades em que é possível o requerimento da LI não-automática após o
embarque da mercadoria são: (i) quando se tratar de importação sujeita à obtenção de cota
tarifária e (ii) outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque
da mercadoria, conforme legislação específica.
A Portaria SECEX nº 31/2017 veio atender uma reinvindicação antiga dos operadores de comércio
exterior, pois anteriormente o não requerimento da LI antes do embarque da mercadoria
acarretava em aplicação de multa ao importador. A ampliação de possibilidades do requerimento
após o embarque da mercadoria, mas antes do despacho aduaneiro, a ser concedida pelo próprio
órgão anuente, otimizará o funcionamento do comércio internacional.
_________________________________________________________________________________
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO DE JANEIRO
- Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – Lei nº 7.659/2017 – Prazo
O Estado do Rio de Janeiro publicou no dia 25 de agosto a Lei nº 7.659/2017, que alterou a Lei nº
7.428/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (FEEF).
O FEEF foi criado com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e
previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, obrigando os contribuintes que usufruam de beneficio
ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, a depositar no FEEF o montante
equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado
com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS,
nos termos do Convênio ICMS nº 42/2016.
De agora em diante, de acordo com a Lei nº 7.659, o prazo para contribuição ao FEEF foi estendido
até o dia 31 de dezembro de 2020. Originalmente, o prazo se encerraria em 31.07.2018, tendo sido
posteriormente ampliado até 31.12.2018.
Destaque-se também que foi revogado o art. 3º da Lei nº 7.428/16, que estabelecia a possibilidade
dos contribuintes usufruírem do benefício já concedido, na sua integralidade, desde que a
arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja
incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no
FEEF. Ou seja, não é mais possível deixar de contribuir ao FEEF em decorrência do aumento de
arrecadação do contribuinte.
Cabe destacar que a contribuição ao FEEF havia sido suspensa no dia 30.01.2017, em decisão liminar
concedida nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000,
proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
3
No entanto, em 22.02.2017, o TJRJ decidiu que a contribuição para o FEEF é constitucional, tendo
sido mantida a sua exigência, não se ratificando a liminar anteriormente concedida. Em 30.08.2017
foi publicada decisão em embargos de declaração, que manteve a decisão original.
Cabe destacar que este depósito ao FEEF também é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 5635, movida pela Confederação Nacional das Indústrias no Supremo Tribunal Federal. No
entanto, conforme decisão publicada em 08.05.2017, o Min. Luís Roberto Barroso negou a liminar
pleiteada, para manter os efeitos do FEEF até o julgamento final da ADI.
_________________________________________________________________________________
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Tribunal de Impostos e Taxas (TIT/SP) aprova novas Súmulas
No dia 31 de agosto a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São
Pauloaprovou quatro novas súmulas, que consolidam a jurisprudência daquele Corte Administrativa
a respeito de determinados temas:
- Súmula 09/2017: “Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS aplica-
se a regra decadencial disposta no artigo 173 inciso I do Código Tributário Nacional”.
- Súmula 10/2017: “Em virtude do disposto no artigo 28 da Lei 13.487/2009, aplica-se ao montante
do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 93 da
Lei 6.374 de 1º de março de 1989”.
- Súmula 11/2017: “Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria entre
estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a
benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do
CONFAZ consoante o disposto no artigo 155 §2º inciso XII alínea ‘g’ da Constituição Federal, bem
como no §3º do artigo 36 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989”.
- Súmula 12/2017: “É vedado o aproveitamento integral do crédito de ICMS referente à entrada de
mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada da redução de base de cálculo do imposto”.
As Súmulas têm caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias
de Julgamento e do próprio TIT, de acordo com o art. 52 da Lei nº 13.487/2009.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Consulta COSIT nº 359/2017 – IRRF/CSLL – Variação Cambial – Oscilação na Taxa de
Câmbio
Em 15 de agosto, a COSIT publicou a Solução de Consulta nº 359/2017, esclarecendo sobre o
momento em que alteração do regime de apuração da variação cambial, em função de elevada
oscilação na taxa de câmbio, começa a produzir efeitos.
De acordo com o art. 30 da MP nº 2.158-35/2001, a opção pelo regime de reconhecimento de
receita decorrente da variação cambial (caixa ou competência) somente poderá ser exercida no mês
de janeiro, a não ser que ocorra uma “elevada oscilação da taxa de câmbio” em algum dos meses
4
seguintes.
Entende-se como “elevada oscilação da taxa de câmbio” quando, no período de um mês-calendário,
o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil
sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento (artigo 1º do Decreto nº 8.451/2015).
Segundo o parágrafo 2° do art. 1º do Decreto nº 8.451/2015, uma vez verificada a hipótese acima, a
alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu
a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda.
Diante das regras acima, o consulente questionou a COSIT sobre o momento em que a alteração do
regime de tributação das variações cambiais produz efeitos e o momento em que tal alteração deve
ser informada à RFB.
A COSIT afirmou que a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, produz efeitos
apenas no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial.
Desta forma, utilizando o exemplo do Consulente, a COSIT esclareceu que “a alteração do regime,
em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de março de 2016, poderá ser
efetivada no mês de abril do mesmo ano (fatos geradores de abril de 2016 e não de março de 2016,
como pretende a Consulente), observando-se que as DCTF’s e demais obrigações cujas informações
forem afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário,
deverão ser retificadas”.
Nesse contexto, a COSIT ainda afirmou que “na apuração e no eventual recolhimento dos tributos
vincendos no dia 29 de abril (IRPJ-estimativa e a CSLL-estimativa), que se referem ao mês de março
(Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 6º, caput), não serão considerados os efeitos da
alteração do regime de tributação, porquanto a alteração somente produzirá efeitos no mês-
calendário seguinte (abril) àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio (março).”
Esse precedente é importante para os contribuintes, pois demonstra que, na opinião da COSIT, os
efeitos da alteração do regime de reconhecimento da variação cambial não ocorrem no mês em que
houve a elevada oscilação da taxa de câmbio, mas somente a partir do mês seguinte a este evento.
- Solução de Consulta COSIT nº 99.092 - Tributação pelo PIS e COFINS da receita de pessoas
jurídicas organizadoras de feiras e eventos
Foi publicada no dia 10 de agosto a Solução de Consulta COSIT nº 99.092, que consolidou o
entendimento da Receita Federal do Brasil no sentido de que pessoas jurídicas organizadoras de
feiras e eventos, devem incluir os custos e despesas referente a subcontratação de fornecedores
para a prestação de serviços e aquisições de outros materiais inerentes a realização destas
atividades na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração a que estiver sujeita a
pessoa jurídica, já que tais custos e despesas são considerados receita bruta.
Em outras palavras, referida Solução de Consulta entendeu que os custos e despesas incorridos
pelas pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, deve ser levado a tributação do regime
não cumulativo, ou seja, àquele regime em que se admite a dedução de créditos com débitos de PIS
e COFINS.
5
Já em relação as receitas obtidas das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos referente
apenas a prestação do serviço de organização em si, a tributação pelo PIS e pela COFINS, deve ser
na sistemática do regime cumulativo, no qual, não é permitida qualquer dedução de créditos e
débitos.
A Solução de Consulta COSIT nº 99.092 reiterou o entendimento da Receita Federal do Brasil
outrora proferido na Solução de Consulta nº 121, de 18 de agosto de 2016.
- Receita esclarece regras acerca da legalidade da transferência de créditos tributários em casos
de cisão parcial
No dia 23 de agosto foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 321/17, por meio da qual a
Receita Federal esclareceu seu entendimento referente à possibilidade de transferência de créditos
tributários em operações societárias de cisão parcial, quando parte do acervo patrimonial da
sociedade cindida é transferido para uma outra sociedade, da qual os sócios ou acionistas da
sociedade cindida receberão as ações ou quotas que lhes couberem.
Com efeito, no caso analisado pela Receita Federal, pessoa jurídica com atividade comercial
informou que foi cindida e parte do seu acervo (35,919% do seu patrimônio líquido) foi incorporado
por outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, a qual passou a comercializar os produtos
oriundos dessa cisão parcial com a transferência do referido percentual dos estoques existentes
naquele momento. Ao final, a empresa questiona quanto à possibilidade de transferir os créditos
tributários da sociedade cindida na proporção das parcelas cindidas para a empresa incorporadora,
uma vez que com o advento da cisão parcial a empresa incorporadora passou a ter uma
responsabilidade tributária solidária com a empresa cindida, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei
1.598/77. Afirmou ainda que os créditos tributários serão utilizados na compensação de seus
próprios débitos vincendos.
De acordo com o entendimento manifestado pela Receita Federal, para que a cisão parcial seja
considerada lícita para fins de sucessão dos direitos creditícios decorrentes de indébitos tributários,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passarão a ter natureza de créditos próprios da
sucessora se assim determinarem os atos de cisão, tornando-se, desse modo, válidos para a
solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional, a
operação em questão deve possuir um fim econômico dissociado da mera obtenção de vantagens
fiscais.
Ademais, ressaltou que, quanto ao IRPJ e CSLL, os créditos provenientes de indébito tributário pago
a maior podem ser reconhecidos pela cindenda desde que a operação societária de cisão contenha
efetiva transferência de patrimônio líquido, cisão de ativos, como estabelecimentos produtivos, e
contenha propósito negocial. No mais, o aproveitamento dos referidos créditos deve ser
proporcional à parcela do patrimônio líquido recebida por cada empresa resultante da cisão.
Nesse sentido, uma operação de cisão parcial que não implicar transferência de acervo patrimonial,
mas apenas de elementos patrimoniais específicos, ou na qual não exista o propósito negocial para
a reorganização societária, configurará simulação, devendo ser descaracterizada a operação e,
consequentemente, serem negados os efeitos inerentes às operações de cisão parcial,
principalmente o que diz respeito à sucessão de titularidade de créditos fiscais, para fins de
compensação tributária.
_________________________________________________________________________________
6
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Supremo Tribunal Federal não irá julgar a inclusão do valor das tarifas de transmissão na base de
cálculo do ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica
Em julgamento concluído no dia 7 de agosto, o Pleno do STF decidiu, por maioria de votos, que a
questão da inclusão ou não do valor das tarifas de transmissão (TUST/TUSD) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica não é uma questão constitucional, razão
pela qual não deve ter o seu mérito decidido por aquela corte.
De acordo com o relator do processo (Recurso Extraordinário nº 1.041.816/SP), Min. Edson Fachin,
a questão limita-se a análise do Código Tributário Nacional e outras legislações federais, razão pela
qual não há questão constitucional envolvida que demande a análise do STF.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da CIDE royalties sobre softwares adquiridos no
exterior até 2006 mesmo que não haja transferência de tecnologia
A 2ª Turma do STJ decidiu que qualquer aquisição de software no exterior, mesmo que não haja
transferência de tecnologia, está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE) sobre royalties.
As decisões foram proferidas no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.642.249 e 1.650.115 e
tinham como objeto a aplicação da Lei nº 11.452/2007, que limitou a incidência da referida CIDE aos
contratos em que há transferência de tecnologia, às aquisições realizadas até o ano de 2006, sob o
fundamento de que a referida lei seria interpretativa da Lei nº 10.168/2000, logo não haveria a
cobrança questionada mesmo para os anos anteriores.
De acordo com o Relator, Min. Mauro Campbell, o fornecimento de tecnologia tratado no artigo 2º,
§ 1º, da Lei nº 10.168/2000, também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou
distribuição de programa de computador, uma vez que, para ser comercializada a tecnologia precisa
primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará, não havendo, por
especialidade, a necessidade de absorção de tecnologia.
Concluiu, ainda, que a isenção para remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso de
direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software)
desacompanhada da transferência de tecnologia (absorção da tecnologia) só passou a existir a partir
de 1º de janeiro de 2006, com o artigo 20 da Lei nº 11.452/2007, que adicionou o § 1º-A ao artigo 2º
da Lei nº 10.168/2000, findando, assim, por negar provimento aos recursos.
Esta questão poderá ser analisada pela 1ª Seção do STJ. Além disso, o STF reconheceu a repercussão
geral da matéria nos autos do RE nº 928.943, o qual aguarda julgamento.
- Superior Tribunal de Justiça decide que os lucros ou dividendos pagos antes do encerramento do
período-base devem ser registrados em conta redutora do patrimônio líquido, com saldo corrigido
monetariamente
O contribuinte impetrou mandado de segurança para afastar a aplicação do art. 6º do Decreto-lei nº
7
2.341/1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429/1988, que determina que o valor dos
lucros ou dividendos pagos antes do encerramento do período-base devem ser registrados em
conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo é corrigido monetariamente, com incidência do
Imposto de Renda.
De acordo com as alegações do contribuinte, a criação de conta para registro dos lucros ou
dividendos pagos antecipadamente, a serem corrigidos ao final do exercício financeiro, não seria
efetivo acréscimo patrimonial, pois a correção monetária aplicada nos lucros distribuídos antes do
encerramento do exercício não se sujeita à incidência do Imposto de Renda, além do que o período
de apuração do Imposto de Renda corresponde ao calendário civil, sendo injustificável que o mero
levantamento contábil realizado durante o exercício identifique a materialidade de sua incidência, o
que, resultaria na caracterização da obrigação tributária antes da ocorrência do respectivo fato
gerador.
De acordo com o voto do relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Recurso Especial nº
1.150.433/SP, “a criação de conta para registro dos lucros ou dividendos pagos antecipadamente, a
serem corrigidos ao final do exercício financeiro” visa “corrigir distorções ocasionadas por conta da
sistemática de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, mediante a apuração do
lucro efetivamente auferido pela empresa, para se determinar a correta base de cálculo da exação”,
determinando a aplicação da legislação vigente à época.
- Não há necessidade de comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do ICMS para
pleitear a restituição do referido imposto nas remessas de mercadoria em bonificação
A 1ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 105.387/RS, afastou o pleito do
Estado do Rio Grande do Sul de que o creditamento de ICMS relativo as saídas de mercadorias
dadas em bonificação está condicionado à prova de que não houve repasse econômico do referido
imposto, prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional.
O STJ entendeu que a peculiaridade da inexistência de contraprestação financeira em relação às
mercadorias dadas em bonificação faz com que não haja repasse do encargo financeiro do tributo.
Acrescenta ainda o STJ que a dispensa da comprovação do artigo 166 do CTN para o
reconhecimento do direito à repetição de indébito de ICMS no caso das bonificações não pode ser
considerada manifestamente ilegal, uma vez que a própria 1ª Turma já havia reconhecido a
inexistência de repasse do encargo econômico no julgamento do Recurso Especial nº 1.366.622/SP.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide que o cálculo do ganho de capital deve ser feito
em moeda nacional e não em moeda estrangeira
Empresa alemã trouxe recursos do exterior para a realização de investimento em empresa
brasileira. No momento da venda desta participação societária, a empresa apurou o imposto de
renda sobre o ganho de capital calculado sobre o acréscimo no valor do investimento inicial,
apurado em R$. Posteriormente, a empresa ingressou em juízo para pleitear a restituição do
imposto de renda sobre o ganho de capital remetido para o exterior, uma vez que o valor da venda
de sua participação societária foi efetivamente maior em R$, mas o valor remetido ao exterior em
US$ foi inferior ao valor do seu investimento inicial.
Para o contribuinte, o cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital deveria ter como base
de cálculo o valor dos recursos que ela trouxe do exterior e não o valor do investimento em moeda
8
brasileira.
O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, razão pela qual a União Federal interpôs Recurso
de Apelação, que foi analisado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que deu provimento ao referido recurso para julgar improcedente o pedido.
De acordo com a relatora, juíza convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, “o ganho não é
parametrizado pela variação monetário-cambial da moeda nacional frente ao dólar norte-
americano, para condicionar a incidência do imposto de renda. É o acréscimo financeiro no
patrimônio material do contribuinte, em moeda corrente no país, fato autônomo, portanto”. Além
disso, o investimento e a posterior alienação foram realizados em moeda nacional. (Apelação Cível
nº 0019477-64.2005.4.02.5101).
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Agosto
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Alerta Tributário - MP 793/2017 - Programa de Regularização Tributária Rural - PRR
- Alerta Tributário - Publicação da Lei Complementar 160/2017 - Benefícios e Incentivos Fiscais - ICMS
- Alerta Tributário - Tax Alert - Brasil/Rússia - Convenção para Evitar a Dupla Tributação - Convention of the
Avoidance of Double Taxation
- Alerta Tributário - MP 794/2017 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e Adicional à Alíquota da
COFINS Importação
- Alerta Tributário - Estado de Pernambuco - Lei Complementar nº 362/2017
- Alerta Tributário - CNPJ - Declaração de Beneficiário Final - Receita Federal
- Alerta Tributário - IN RFB 1.728/17 - Regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural na
Receita Federal
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
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  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Agosto 2017 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de agosto, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO FEDERAL - Decreto nº 9.148/2017 altera legislação do REINTEGRA No último dia 28 de agosto, o Decreto nº 8.415/2015, que instituiu o REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), teve sua redação alterada pelo Decreto nº 9.148/2017, para determinar a manutenção, até 31.12.2018, da alíquota de 2% na forma de crédito apurado sobre a receita auferida com a exportação para o exterior, para fins de adesão ao regime. A redação anterior previa que para o mesmo período, a partir de 1º de janeiro de 2018, a alíquota seria de 3%. - SECEX publica Portaria para regulamentar o requerimento de licença de importação após o embarque da mercadoria no exterior Em 18 de agosto de 2017 foi publicada a Portaria SECEX nº 31, que incluiu duas possibilidades em que é possível requerer a emissão da Licença de Importação (LI) não-automática após o embarque da mercadoria no exterior. A importação de mercadorias, a depender do objeto da importação, deve preceder da obtenção de uma Licença de Importação que, geralmente, se dá em razão da natureza do produto importado ou, ainda, por influência de algum regime de admissão deste ou de TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 benefícios a ele concedido. Tal licenciamento pode ser automático ou não-automático, a depender do caso. Dentre os produtos que necessitam de Licença de Importação automática se destaca, por exemplo, as importações realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback. Nestes casos, a legislação permite o requerimento da LI após o embarque da mercadoria no exterior, desde que anterior ao despacho aduaneiro de importação. As duas novas possibilidades em que é possível o requerimento da LI não-automática após o embarque da mercadoria são: (i) quando se tratar de importação sujeita à obtenção de cota tarifária e (ii) outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica. A Portaria SECEX nº 31/2017 veio atender uma reinvindicação antiga dos operadores de comércio exterior, pois anteriormente o não requerimento da LI antes do embarque da mercadoria acarretava em aplicação de multa ao importador. A ampliação de possibilidades do requerimento após o embarque da mercadoria, mas antes do despacho aduaneiro, a ser concedida pelo próprio órgão anuente, otimizará o funcionamento do comércio internacional. _________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO ESTADUAL RIO DE JANEIRO - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – Lei nº 7.659/2017 – Prazo O Estado do Rio de Janeiro publicou no dia 25 de agosto a Lei nº 7.659/2017, que alterou a Lei nº 7.428/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (FEEF). O FEEF foi criado com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, obrigando os contribuintes que usufruam de beneficio ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, a depositar no FEEF o montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 42/2016. De agora em diante, de acordo com a Lei nº 7.659, o prazo para contribuição ao FEEF foi estendido até o dia 31 de dezembro de 2020. Originalmente, o prazo se encerraria em 31.07.2018, tendo sido posteriormente ampliado até 31.12.2018. Destaque-se também que foi revogado o art. 3º da Lei nº 7.428/16, que estabelecia a possibilidade dos contribuintes usufruírem do benefício já concedido, na sua integralidade, desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF. Ou seja, não é mais possível deixar de contribuir ao FEEF em decorrência do aumento de arrecadação do contribuinte. Cabe destacar que a contribuição ao FEEF havia sido suspensa no dia 30.01.2017, em decisão liminar concedida nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  • 3. 3 No entanto, em 22.02.2017, o TJRJ decidiu que a contribuição para o FEEF é constitucional, tendo sido mantida a sua exigência, não se ratificando a liminar anteriormente concedida. Em 30.08.2017 foi publicada decisão em embargos de declaração, que manteve a decisão original. Cabe destacar que este depósito ao FEEF também é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5635, movida pela Confederação Nacional das Indústrias no Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme decisão publicada em 08.05.2017, o Min. Luís Roberto Barroso negou a liminar pleiteada, para manter os efeitos do FEEF até o julgamento final da ADI. _________________________________________________________________________________ ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT/SP) aprova novas Súmulas No dia 31 de agosto a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Pauloaprovou quatro novas súmulas, que consolidam a jurisprudência daquele Corte Administrativa a respeito de determinados temas: - Súmula 09/2017: “Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS aplica- se a regra decadencial disposta no artigo 173 inciso I do Código Tributário Nacional”. - Súmula 10/2017: “Em virtude do disposto no artigo 28 da Lei 13.487/2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 93 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989”. - Súmula 11/2017: “Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ consoante o disposto no artigo 155 §2º inciso XII alínea ‘g’ da Constituição Federal, bem como no §3º do artigo 36 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989”. - Súmula 12/2017: “É vedado o aproveitamento integral do crédito de ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada da redução de base de cálculo do imposto”. As Súmulas têm caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do próprio TIT, de acordo com o art. 52 da Lei nº 13.487/2009. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Solução de Consulta COSIT nº 359/2017 – IRRF/CSLL – Variação Cambial – Oscilação na Taxa de Câmbio Em 15 de agosto, a COSIT publicou a Solução de Consulta nº 359/2017, esclarecendo sobre o momento em que alteração do regime de apuração da variação cambial, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio, começa a produzir efeitos. De acordo com o art. 30 da MP nº 2.158-35/2001, a opção pelo regime de reconhecimento de receita decorrente da variação cambial (caixa ou competência) somente poderá ser exercida no mês de janeiro, a não ser que ocorra uma “elevada oscilação da taxa de câmbio” em algum dos meses
  • 4. 4 seguintes. Entende-se como “elevada oscilação da taxa de câmbio” quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento (artigo 1º do Decreto nº 8.451/2015). Segundo o parágrafo 2° do art. 1º do Decreto nº 8.451/2015, uma vez verificada a hipótese acima, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Diante das regras acima, o consulente questionou a COSIT sobre o momento em que a alteração do regime de tributação das variações cambiais produz efeitos e o momento em que tal alteração deve ser informada à RFB. A COSIT afirmou que a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, produz efeitos apenas no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. Desta forma, utilizando o exemplo do Consulente, a COSIT esclareceu que “a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de março de 2016, poderá ser efetivada no mês de abril do mesmo ano (fatos geradores de abril de 2016 e não de março de 2016, como pretende a Consulente), observando-se que as DCTF’s e demais obrigações cujas informações forem afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, deverão ser retificadas”. Nesse contexto, a COSIT ainda afirmou que “na apuração e no eventual recolhimento dos tributos vincendos no dia 29 de abril (IRPJ-estimativa e a CSLL-estimativa), que se referem ao mês de março (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 6º, caput), não serão considerados os efeitos da alteração do regime de tributação, porquanto a alteração somente produzirá efeitos no mês- calendário seguinte (abril) àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio (março).” Esse precedente é importante para os contribuintes, pois demonstra que, na opinião da COSIT, os efeitos da alteração do regime de reconhecimento da variação cambial não ocorrem no mês em que houve a elevada oscilação da taxa de câmbio, mas somente a partir do mês seguinte a este evento. - Solução de Consulta COSIT nº 99.092 - Tributação pelo PIS e COFINS da receita de pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos Foi publicada no dia 10 de agosto a Solução de Consulta COSIT nº 99.092, que consolidou o entendimento da Receita Federal do Brasil no sentido de que pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, devem incluir os custos e despesas referente a subcontratação de fornecedores para a prestação de serviços e aquisições de outros materiais inerentes a realização destas atividades na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica, já que tais custos e despesas são considerados receita bruta. Em outras palavras, referida Solução de Consulta entendeu que os custos e despesas incorridos pelas pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, deve ser levado a tributação do regime não cumulativo, ou seja, àquele regime em que se admite a dedução de créditos com débitos de PIS e COFINS.
  • 5. 5 Já em relação as receitas obtidas das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos referente apenas a prestação do serviço de organização em si, a tributação pelo PIS e pela COFINS, deve ser na sistemática do regime cumulativo, no qual, não é permitida qualquer dedução de créditos e débitos. A Solução de Consulta COSIT nº 99.092 reiterou o entendimento da Receita Federal do Brasil outrora proferido na Solução de Consulta nº 121, de 18 de agosto de 2016. - Receita esclarece regras acerca da legalidade da transferência de créditos tributários em casos de cisão parcial No dia 23 de agosto foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 321/17, por meio da qual a Receita Federal esclareceu seu entendimento referente à possibilidade de transferência de créditos tributários em operações societárias de cisão parcial, quando parte do acervo patrimonial da sociedade cindida é transferido para uma outra sociedade, da qual os sócios ou acionistas da sociedade cindida receberão as ações ou quotas que lhes couberem. Com efeito, no caso analisado pela Receita Federal, pessoa jurídica com atividade comercial informou que foi cindida e parte do seu acervo (35,919% do seu patrimônio líquido) foi incorporado por outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, a qual passou a comercializar os produtos oriundos dessa cisão parcial com a transferência do referido percentual dos estoques existentes naquele momento. Ao final, a empresa questiona quanto à possibilidade de transferir os créditos tributários da sociedade cindida na proporção das parcelas cindidas para a empresa incorporadora, uma vez que com o advento da cisão parcial a empresa incorporadora passou a ter uma responsabilidade tributária solidária com a empresa cindida, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 1.598/77. Afirmou ainda que os créditos tributários serão utilizados na compensação de seus próprios débitos vincendos. De acordo com o entendimento manifestado pela Receita Federal, para que a cisão parcial seja considerada lícita para fins de sucessão dos direitos creditícios decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passarão a ter natureza de créditos próprios da sucessora se assim determinarem os atos de cisão, tornando-se, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional, a operação em questão deve possuir um fim econômico dissociado da mera obtenção de vantagens fiscais. Ademais, ressaltou que, quanto ao IRPJ e CSLL, os créditos provenientes de indébito tributário pago a maior podem ser reconhecidos pela cindenda desde que a operação societária de cisão contenha efetiva transferência de patrimônio líquido, cisão de ativos, como estabelecimentos produtivos, e contenha propósito negocial. No mais, o aproveitamento dos referidos créditos deve ser proporcional à parcela do patrimônio líquido recebida por cada empresa resultante da cisão. Nesse sentido, uma operação de cisão parcial que não implicar transferência de acervo patrimonial, mas apenas de elementos patrimoniais específicos, ou na qual não exista o propósito negocial para a reorganização societária, configurará simulação, devendo ser descaracterizada a operação e, consequentemente, serem negados os efeitos inerentes às operações de cisão parcial, principalmente o que diz respeito à sucessão de titularidade de créditos fiscais, para fins de compensação tributária. _________________________________________________________________________________
  • 6. 6 PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Supremo Tribunal Federal não irá julgar a inclusão do valor das tarifas de transmissão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica Em julgamento concluído no dia 7 de agosto, o Pleno do STF decidiu, por maioria de votos, que a questão da inclusão ou não do valor das tarifas de transmissão (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica não é uma questão constitucional, razão pela qual não deve ter o seu mérito decidido por aquela corte. De acordo com o relator do processo (Recurso Extraordinário nº 1.041.816/SP), Min. Edson Fachin, a questão limita-se a análise do Código Tributário Nacional e outras legislações federais, razão pela qual não há questão constitucional envolvida que demande a análise do STF. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da CIDE royalties sobre softwares adquiridos no exterior até 2006 mesmo que não haja transferência de tecnologia A 2ª Turma do STJ decidiu que qualquer aquisição de software no exterior, mesmo que não haja transferência de tecnologia, está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre royalties. As decisões foram proferidas no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.642.249 e 1.650.115 e tinham como objeto a aplicação da Lei nº 11.452/2007, que limitou a incidência da referida CIDE aos contratos em que há transferência de tecnologia, às aquisições realizadas até o ano de 2006, sob o fundamento de que a referida lei seria interpretativa da Lei nº 10.168/2000, logo não haveria a cobrança questionada mesmo para os anos anteriores. De acordo com o Relator, Min. Mauro Campbell, o fornecimento de tecnologia tratado no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.168/2000, também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, uma vez que, para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará, não havendo, por especialidade, a necessidade de absorção de tecnologia. Concluiu, ainda, que a isenção para remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da transferência de tecnologia (absorção da tecnologia) só passou a existir a partir de 1º de janeiro de 2006, com o artigo 20 da Lei nº 11.452/2007, que adicionou o § 1º-A ao artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, findando, assim, por negar provimento aos recursos. Esta questão poderá ser analisada pela 1ª Seção do STJ. Além disso, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 928.943, o qual aguarda julgamento. - Superior Tribunal de Justiça decide que os lucros ou dividendos pagos antes do encerramento do período-base devem ser registrados em conta redutora do patrimônio líquido, com saldo corrigido monetariamente O contribuinte impetrou mandado de segurança para afastar a aplicação do art. 6º do Decreto-lei nº
  • 7. 7 2.341/1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429/1988, que determina que o valor dos lucros ou dividendos pagos antes do encerramento do período-base devem ser registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo é corrigido monetariamente, com incidência do Imposto de Renda. De acordo com as alegações do contribuinte, a criação de conta para registro dos lucros ou dividendos pagos antecipadamente, a serem corrigidos ao final do exercício financeiro, não seria efetivo acréscimo patrimonial, pois a correção monetária aplicada nos lucros distribuídos antes do encerramento do exercício não se sujeita à incidência do Imposto de Renda, além do que o período de apuração do Imposto de Renda corresponde ao calendário civil, sendo injustificável que o mero levantamento contábil realizado durante o exercício identifique a materialidade de sua incidência, o que, resultaria na caracterização da obrigação tributária antes da ocorrência do respectivo fato gerador. De acordo com o voto do relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Recurso Especial nº 1.150.433/SP, “a criação de conta para registro dos lucros ou dividendos pagos antecipadamente, a serem corrigidos ao final do exercício financeiro” visa “corrigir distorções ocasionadas por conta da sistemática de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, mediante a apuração do lucro efetivamente auferido pela empresa, para se determinar a correta base de cálculo da exação”, determinando a aplicação da legislação vigente à época. - Não há necessidade de comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do ICMS para pleitear a restituição do referido imposto nas remessas de mercadoria em bonificação A 1ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 105.387/RS, afastou o pleito do Estado do Rio Grande do Sul de que o creditamento de ICMS relativo as saídas de mercadorias dadas em bonificação está condicionado à prova de que não houve repasse econômico do referido imposto, prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional. O STJ entendeu que a peculiaridade da inexistência de contraprestação financeira em relação às mercadorias dadas em bonificação faz com que não haja repasse do encargo financeiro do tributo. Acrescenta ainda o STJ que a dispensa da comprovação do artigo 166 do CTN para o reconhecimento do direito à repetição de indébito de ICMS no caso das bonificações não pode ser considerada manifestamente ilegal, uma vez que a própria 1ª Turma já havia reconhecido a inexistência de repasse do encargo econômico no julgamento do Recurso Especial nº 1.366.622/SP. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - Tribunal Regional Federal da 2ª Região decide que o cálculo do ganho de capital deve ser feito em moeda nacional e não em moeda estrangeira Empresa alemã trouxe recursos do exterior para a realização de investimento em empresa brasileira. No momento da venda desta participação societária, a empresa apurou o imposto de renda sobre o ganho de capital calculado sobre o acréscimo no valor do investimento inicial, apurado em R$. Posteriormente, a empresa ingressou em juízo para pleitear a restituição do imposto de renda sobre o ganho de capital remetido para o exterior, uma vez que o valor da venda de sua participação societária foi efetivamente maior em R$, mas o valor remetido ao exterior em US$ foi inferior ao valor do seu investimento inicial. Para o contribuinte, o cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital deveria ter como base de cálculo o valor dos recursos que ela trouxe do exterior e não o valor do investimento em moeda
  • 8. 8 brasileira. O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, razão pela qual a União Federal interpôs Recurso de Apelação, que foi analisado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao referido recurso para julgar improcedente o pedido. De acordo com a relatora, juíza convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, “o ganho não é parametrizado pela variação monetário-cambial da moeda nacional frente ao dólar norte- americano, para condicionar a incidência do imposto de renda. É o acréscimo financeiro no patrimônio material do contribuinte, em moeda corrente no país, fato autônomo, portanto”. Além disso, o investimento e a posterior alienação foram realizados em moeda nacional. (Apelação Cível nº 0019477-64.2005.4.02.5101). Comunicados e Alertas Tributários enviados em Agosto Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Alerta Tributário - MP 793/2017 - Programa de Regularização Tributária Rural - PRR - Alerta Tributário - Publicação da Lei Complementar 160/2017 - Benefícios e Incentivos Fiscais - ICMS - Alerta Tributário - Tax Alert - Brasil/Rússia - Convenção para Evitar a Dupla Tributação - Convention of the Avoidance of Double Taxation - Alerta Tributário - MP 794/2017 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e Adicional à Alíquota da COFINS Importação - Alerta Tributário - Estado de Pernambuco - Lei Complementar nº 362/2017 - Alerta Tributário - CNPJ - Declaração de Beneficiário Final - Receita Federal - Alerta Tributário - IN RFB 1.728/17 - Regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural na Receita Federal No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.