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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Abril 2017
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de abril, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Convênio ICMS nº 18/2017 – Portal Nacional da Substituição Tributária
No dia 13.04.2017 foi publicado o Convênio ICMS nº 18/2017, que instituiu o Portal Nacional da
Substituição Tributária.
De acordo com este Convênio, o Portal será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ com
informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas
operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS nº
92/2015.
Este Portal não abrange combustíveis, lubrificantes e energia elétrica.
As informações serão disponibilizadas por unidade federada de destino, contendo os seguintes
dados:
I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado
segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final
TRIBUTÁRIO
C
2
a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas
operações internas da unidade federada de destino;
IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção
do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade
federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição
tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou
da base de cálculo da substituição tributária.
As informações serão providenciadas mensalmente pelas unidades federadas, que informação a
Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS.
O Portal não abrange os Estados do Espírito Santo e Goiás.
O Convênio produz efeitos a partir de 01.07.2017. Aguarda-se divulgação se esta também será a
data de lançamento do Portal.
- Publicado Convênio CONFAZ que altera regras de concessão de isenção de ICMS nas importações
sob o regime de "drawback"
No dia 26.04.2017 foi publicado o Convênio CONFAZ nº 48, que altera as regras de concessão de
isenção de ICMS nas importações sob o regime de “drawback”, dispostas no Convênio CONFAZ nº
27/1990.
Com efeito, o novo Convênio especifica que a isenção de ICMS incidente na importação se aplica
especificamente às operações sob o regime de “drawback integrado suspensão”, ao mesmo tempo
em que simplifica as já existentes normas de controle do regime especial. Neste ponto específico, a
maior mudança diz respeito a desnecessidade do contribuinte de entregar documentos à repartição
fiscal competente, como condição para fruição do benefício.
Da mesma forma, o novo Convênio concede maior autonomia legislativa aos Estados signatários. De
acordo com a nova redação dada ao Convênio CONFAZ nº 27/1990, os Estados podem legislar
quanto a possibilidade de a exportação do produto industrializado com partes e peças importadas
via drawback seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que
localizado na mesma unidade federada. Os Estados também foram autorizados a exigir a entrega de
documentos eletrônicos como condição para fruição da isenção do ICMS.
- Convênio ICMS nº 52/2017 – normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal
No dia 28.04.2017 foi publicado o Convênio ICMS nº 52/2017, em substituição aos Convênios ICMS
nºs 81/1993, 70/1997, 35/2011, 92/2015 e 149/2015.
Desta forma, o CONFAZ consolidou em um Convênio as regras gerais relativas à substituição
tributária do ICMS, posto que este novo Convênio passou a regular, entre outras regras:
3
a. as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios
ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, como o cálculo e o cumprimento de
obrigações acessórias;
b. a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes;
c. as regras relativas à aplicação da substituição tributária às empresas optantes pelo Simples
Nacional;
d. as regras para fixação de margem de valor agregado;
e. a aplicação aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante.
A própria lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como o CEST passaram a ser
regulados por este novo Convênio ICMS nº 52/2017.
Este Convênio também determinou que as unidades federadas devam revisar os convênios e
protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações
subsequentes, vigentes na data de publicação deste Convênio, de modo a reduzir o número de
acordos por segmento. Esta redução cumprirá o seguinte cronograma nos segmentos abaixo:
I. cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação
de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados;
autopeças; até 30.06.2017;
II. materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter";
ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais
de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos
alimentícios; até 31.08.2017;
III. medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30.09.2017.
Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação (28.04.2017), produzindo efeitos:
a. a partir do primeiro dia do mês subsequente, com relação à cláusula trigésima quarta, que
determina a revisão dos convênios e protocolos pelas unidades federadas, para redução do número
de acordos.
b. a partir de 01.07.2017, relativamente ao inciso I da cláusula vigésima primeira, que diz respeito
ao CEST aplicável a cada bem e mercadoria;
c. a partir de 01.10.2017, relativamente aos demais dispositivos.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
- Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo esclarece os procedimentos para declaração e
recolhimento do ITCMD, incidente sobre bens e direitos regularizados no âmbito do Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT
Em atenção ao número elevado de dúvidas encaminhadas à Secretaria de Fazenda do Estado de São
Paulo, em 19 de abril de 2017, o Coordenador da Administração Tributária editou o Comunicado
CAT nº 9, em que esclarece os procedimentos relativos à declaração e recolhimento do Imposto
4
sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), incidente
sobre bens e direitos objeto de regularização no regime especial que trata a Lei nº 13.254/2016.
A medida se mostrou necessária, pois, em alguns casos, os capitais regularizados pelos contribuintes
foram originariamente adquiridos por meio de doação ou herança – o que, em tese, suscita a
incidência do imposto estadual.
Com efeito, nos termos de Álvaro Junqueira, Coordenador Adjunto da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda: “Se alguém levou recursos para o exterior e em algum momento trouxe de
volta ao Brasil ainda em seu nome, não há o fato gerador para incidência de ITCMD. Mas se esses
recursos, ao voltarem ao país, já são de outra pessoa, houve um processo de doação e nesse caso há
incidência do imposto.”
O Comunicado CAT nº 9 esclarece sobre a forma de realizar a declaração no sistema da Fazenda
Estadual, bem como emitir eventuais guias do ITCMD. Ressalta-se que recentemente o sistema da
Fazenda foi objeto de atualização para suportar os casos referentes ao RERCT. Assim, no caso de
transmissões “causa mortis”, o contribuinte deve preencher os campos “Vara”, “Número da Vara”,
“Estado”, “Comarca” e “Foro”, por exemplo, com as seguintes informações:
(i) Vara: indicar a opção “Outra”;
(ii) Número da Vara: indicar a opção “99”;
(iii) Estado: indicar a opção “São Paulo”;
(iv) Comarca: indicar a opção “São Paulo”; e
(v) Foro: indicar a opção “Repatriação”.
Conforme informado em comunicado no site da própria Fazenda Estadual, está sendo desenvolvida
uma nova funcionalidade no sistema de declaração e emissão de guias do ITCMD, que visa facilitar o
preenchimento pelo contribuinte. Com efeito, segundo informado, quando estiver em
funcionamento, bastará clicar na aba “Exterior”, para serem liberados os campos relativos aos
dados do processo judicial de inventário, se existente.
Destacamos que o tributo não é devido em todos os casos em que os bens e direitos regularizados
não pertenciam originariamente ao contribuinte que realizou a relevante regularização cambial e
tributária. Por esse motivo, caso seja do seu interesse, teremos o prazer de avaliar a necessidade de
recolhimento do ITCMD e, em caso positivo, auxiliar nos procedimentos de declaração e
recolhimento do referido imposto.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
RIO DE JANEIRO
- Município reabre o prazo para adesão a programa de transação tributária
Em 28.04.2017 foi publicada a Lei municipal nº 6.156/2017, que reabriu o prazo para adesão ao
programa “Concilia Rio”, criado pela Lei municipal nº 5.854/2015, que concede benefícios para o
pagamento de débitos de natureza tributária ou não, de pessoas físicas e jurídicas inscritos em
dívida ativa ou não, ajuizados ou não, mediante a concessão de descontos.
Com o novo programa de negociação, os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, sendo
passível de redução dos encargos moratórios e multas de ofício referentes à dívida nos seguintes
termos:
5
(i) no caso de pagamento à vista dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa: redução
de 80% dos encargos moratórios e multas de ofício;
(ii) no caso de pagamento à vista dos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa: redução de
100% dos encargos moratórios;
(iii) em caso de parcelamento em até 12 vezes de créditos tributários e não tributários inscritos em
Dívida Ativa ou de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa: redução de 50% dos encargos
moratórios e multas de ofício; e
(iv) no caso de parcelamento entre 13 e 48 vezes de créditos tributários e não tributários inscritos
em Dívida Ativa ou de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa: redução de 30% dos
encargos moratórios e multas de ofício.
No que se refere aos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, caberá ao titular da
Secretaria Municipal da Fazenda autorizar a realização de acordos de conciliação.
Os benefícios concedidos para o pagamento de débitos por este programa não poderão ser
cumulados com benefícios de outros programas anteriores.
Para requerer a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, contribuinte poderá aderir aos
benefícios instituídos por meio de requerimento formulado em um dos postos de atendimento da
Procuradoria da Dívida Ativa do Município do Rio de janeiro ou comparecer ao Centro de
Convenções Sul América, localizado na Av. Paulo de Frontin nº 01, Cidade Nova, onde estarão
reunidos em regime de mutirão permanente representantes do Poder Judiciário, Defensoria Pública
e servidores do Tribunal de Justiça e do Município.
O contribuinte tem ainda a faculdade de postular que a resolução do seu litígio seja feita em
audiências de conciliação que serão previamente agendadas pelo juízo da 12ª Vara de Fazenda
Pública da Comarca da Capital, cujo termo posteriormente será homologado pelo juízo.
Este programa ainda aguarda regulamentação para se tornar efetivo.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Consulta nº 162/2016, relativa ao Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (“RERCT”).
Contribuinte questionou a Receita Federal a respeito da hipótese em que a pessoa física é titular de
conta bancária mantida formalmente em conjunto com outras pessoas físicas, mas é o único
proprietário de fato da totalidade dos recursos nela depositados.
A Receita Federal respondeu que o interessado deverá fazer constar na Declaração de Regularização
Cambial e Tributária (“DERCAT”) a identificação dos recursos, além da identificação da titularidade e
origem, ou seja, todas as informações referentes aos recursos, incluindo-se a identificação dos co-
titulares como interposta pessoa quanto à propriedade desta conta conjunta.
- Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.026/2017 – Cisão parcial apenas para reconhecer crédito
fiscal deve ser desconsiderada
No dia 20.04.2017 foi publicada decisão da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da
RFB da 08ª Região, em que restou decidido que a operação societária da cisão parcial sem fim
6
econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal
de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo
qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la
posteriormente.
Esta solução de consulta foi vinculada à solução de consulta COSIT nº 119, de 22 de maio de 2014,
em que também foi esclarecido que, observadas as restrições acima, na sucessão por cisão, os
créditos provenientes de pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL somente podem ser
aproveitados na proporção do patrimônio líquido cindido.
E, na sucessão por cisão, os créditos fiscais apurados pelo sujeito passivo provenientes da não
cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em operações de exportação, ou em
vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, somente se tornam próprios da
cindida se acompanhadas de transferência de unidade produtiva ou outro estabelecimento
vinculado ao surgimento desse crédito.
Esta decisão é extremamente importante para empresas que decidem realizar uma cisão com a
expectativa de aproveitamento de crédito tributário. Para viabilizar essa operação com a efetiva
transferência de crédito, é vital a existência de propósito econômico e negocial para a operação,
bem como os demais requisitos acima mencionados no caso de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF reconhece a imunidade dos livros eletrônicos e equipamentos de suporte para a sua leitura
No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, e 595.676/RJ, rel.
Min. Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Pleno do STF reconheceu a extensão da
imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, aplicável ao papel
destinado aos livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, para os livros eletrônicos
e equipamentos de suporte para a sua leitura.
No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal, respectivamente, sustentavam que
a imunidade era destinada aos livros, jornais e periódicos impressos, como já havia decidido o STF
em decisões mais antigas.
O relator do primeiro recurso, Min. Dias Toffoli, indicou que o legislador constituinte não objetivou
conferir um benefício a editoras ou empresas jornalísticas, mas sim imunizar o bem utilizado como
veículo do pensamento, da informação, da cultura e do conhecimento, uma vez que a imunidade
importa em proteger o objeto tributado e não o contribuinte propriamente dito.
Para o STF, a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta
novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos evitando, dessa forma, o esvaziamento das
normas imunizantes por questão de tempo (em razão da queda de vendas dos periódicos impressos
e surgimentos dos eletrônicos, inexistentes em 1988), afim de garantir a constante atualização do
alcance dos preceitos constitucionais.
Ademais, em razão dos avanços tecnológicos e em decorrência da preocupação ambiental, os
Ministros também concordaram em estender a imunidade dos livros digitais aos suportes utilizados
para a sua publicação. Nesse sentido, foi utilizado o argumento de que o papel poderia ser
7
equiparado aos aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers), ainda que sejam equipados
com funcionalidades acessórias que auxiliem na leitura digital, tais como dicionário de sinônimos,
marcadores, entre outros.
O STF aprovou, por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos.
O texto aprovado no julgamento do RE nº 330.817 foi: “A imunidade tributária constante do artigo
150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo”. No RE nº 595.676 os ministros fixaram a tese de que “a
imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança
componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- 2ª Turma do STJ mantém posição favorável aos contribuintes em relação a exclusão da TUSD da
base de cálculo do ICMS
Após a decisão da 1ª Turma do STJ que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS, não
acolheu o recurso do contribuinte e decidiu pela inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD), encargo cobrado pelo uso da rede de distribuição de energia elétrica pelos
grandes consumidores que a adquirem diretamente das geradoras, na base de cálculo do ICMS,
tomada por maioria de votos (noticiada no Informativo de março de 2017), a 2ª Turma votou a
mesma matéria a manteve o posicionamento até então consolidado, no sentido da não incidência
do ICMS.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.649.658/MT, a 2ª Turma do STJ indicou ter ciência da
decisão contrária da 1ª Turma, mas diante da ausência de qualquer modificação no cenário
legislativo, entendeu por bem manter o posicionamento já consolidado naquela turma, por
unanimidade de votos.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- Justiça Federal determina que Receita Federal responda a consulta de contribuinte
Recentemente foi publicada sentença em mandado de segurança (0809415-65.2016.4.05.8300),
impetrado por contribuinte perante a Justiça Federal no Estado de Pernambuco, em que foi
concedida a segurança pleiteada, relativa à necessidade da RFB responder a consulta naquele caso
específico.
O contribuinte apresentou consulta para tomar ciência da interpretação da RFB acerca de
dispositivos da legislação tributária referentes à tributação em bases universais dos resultados
auferidos no exterior, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL de sua empresa
coligada sediada no exterior.
Todos os requisitos formais da consulta foram preenchidos, mas a consulta foi declarada ineficaz
pela autoridade impetrada ao argumento de que "não é permitido à Receita Federal exercer
trabalho assemelhado ao de uma consultoria privada”, decisão contra a qual não cabe recurso nem
pedido de reconsideração.
Assim, o contribuinte impetrou mandado se segurança sob os argumentos de que ainda existem
dúvidas sobre interpretação da legislação tributária e agora a RFB tem pleno conhecimento das suas
operações, podendo a qualquer momento, fiscalizá-lo e autuá-lo por eventual descumprimento da
8
legislação tributária.
Neste caso, merece destaque o fato de que o contribuinte apresentou diversas outras consultas
sobre a mesma matéria, por pessoas jurídicas em situação similar, com resultados provenientes do
exterior, em que a RFB respondeu o mérito de tais consultas.
Desta forma, entendeu a Justiça Federal de Pernambuco ser ilegal a decisão que declarou a consulta
do contribuinte ineficaz, concedendo a segurança para assegurar sua nulidade, devendo a RFB
reconhecer a eficácia da consulta e respondê-la.
Destaque-se que esta decisão esta sujeita ao reexame necessário perante o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Abril
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Alerta Tributário - Medida Provisória 774/2017 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
- Alerta Tributário - Reabertura do Programa de Regularização Cambial e Tributária – RERCT
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um
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  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Abril 2017 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Convênio ICMS nº 18/2017 – Portal Nacional da Substituição Tributária No dia 13.04.2017 foi publicado o Convênio ICMS nº 18/2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária. De acordo com este Convênio, o Portal será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS nº 92/2015. Este Portal não abrange combustíveis, lubrificantes e energia elétrica. As informações serão disponibilizadas por unidade federada de destino, contendo os seguintes dados: I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento; II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final TRIBUTÁRIO C
  • 2. 2 a consumidor por marca comercial; III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino; IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino; V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final; VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária; VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária; VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária. As informações serão providenciadas mensalmente pelas unidades federadas, que informação a Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS. O Portal não abrange os Estados do Espírito Santo e Goiás. O Convênio produz efeitos a partir de 01.07.2017. Aguarda-se divulgação se esta também será a data de lançamento do Portal. - Publicado Convênio CONFAZ que altera regras de concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" No dia 26.04.2017 foi publicado o Convênio CONFAZ nº 48, que altera as regras de concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de “drawback”, dispostas no Convênio CONFAZ nº 27/1990. Com efeito, o novo Convênio especifica que a isenção de ICMS incidente na importação se aplica especificamente às operações sob o regime de “drawback integrado suspensão”, ao mesmo tempo em que simplifica as já existentes normas de controle do regime especial. Neste ponto específico, a maior mudança diz respeito a desnecessidade do contribuinte de entregar documentos à repartição fiscal competente, como condição para fruição do benefício. Da mesma forma, o novo Convênio concede maior autonomia legislativa aos Estados signatários. De acordo com a nova redação dada ao Convênio CONFAZ nº 27/1990, os Estados podem legislar quanto a possibilidade de a exportação do produto industrializado com partes e peças importadas via drawback seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado na mesma unidade federada. Os Estados também foram autorizados a exigir a entrega de documentos eletrônicos como condição para fruição da isenção do ICMS. - Convênio ICMS nº 52/2017 – normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal No dia 28.04.2017 foi publicado o Convênio ICMS nº 52/2017, em substituição aos Convênios ICMS nºs 81/1993, 70/1997, 35/2011, 92/2015 e 149/2015. Desta forma, o CONFAZ consolidou em um Convênio as regras gerais relativas à substituição tributária do ICMS, posto que este novo Convênio passou a regular, entre outras regras:
  • 3. 3 a. as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, como o cálculo e o cumprimento de obrigações acessórias; b. a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; c. as regras relativas à aplicação da substituição tributária às empresas optantes pelo Simples Nacional; d. as regras para fixação de margem de valor agregado; e. a aplicação aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante. A própria lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como o CEST passaram a ser regulados por este novo Convênio ICMS nº 52/2017. Este Convênio também determinou que as unidades federadas devam revisar os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste Convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento. Esta redução cumprirá o seguinte cronograma nos segmentos abaixo: I. cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30.06.2017; II. materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31.08.2017; III. medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30.09.2017. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação (28.04.2017), produzindo efeitos: a. a partir do primeiro dia do mês subsequente, com relação à cláusula trigésima quarta, que determina a revisão dos convênios e protocolos pelas unidades federadas, para redução do número de acordos. b. a partir de 01.07.2017, relativamente ao inciso I da cláusula vigésima primeira, que diz respeito ao CEST aplicável a cada bem e mercadoria; c. a partir de 01.10.2017, relativamente aos demais dispositivos. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO - Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo esclarece os procedimentos para declaração e recolhimento do ITCMD, incidente sobre bens e direitos regularizados no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT Em atenção ao número elevado de dúvidas encaminhadas à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, em 19 de abril de 2017, o Coordenador da Administração Tributária editou o Comunicado CAT nº 9, em que esclarece os procedimentos relativos à declaração e recolhimento do Imposto
  • 4. 4 sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), incidente sobre bens e direitos objeto de regularização no regime especial que trata a Lei nº 13.254/2016. A medida se mostrou necessária, pois, em alguns casos, os capitais regularizados pelos contribuintes foram originariamente adquiridos por meio de doação ou herança – o que, em tese, suscita a incidência do imposto estadual. Com efeito, nos termos de Álvaro Junqueira, Coordenador Adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda: “Se alguém levou recursos para o exterior e em algum momento trouxe de volta ao Brasil ainda em seu nome, não há o fato gerador para incidência de ITCMD. Mas se esses recursos, ao voltarem ao país, já são de outra pessoa, houve um processo de doação e nesse caso há incidência do imposto.” O Comunicado CAT nº 9 esclarece sobre a forma de realizar a declaração no sistema da Fazenda Estadual, bem como emitir eventuais guias do ITCMD. Ressalta-se que recentemente o sistema da Fazenda foi objeto de atualização para suportar os casos referentes ao RERCT. Assim, no caso de transmissões “causa mortis”, o contribuinte deve preencher os campos “Vara”, “Número da Vara”, “Estado”, “Comarca” e “Foro”, por exemplo, com as seguintes informações: (i) Vara: indicar a opção “Outra”; (ii) Número da Vara: indicar a opção “99”; (iii) Estado: indicar a opção “São Paulo”; (iv) Comarca: indicar a opção “São Paulo”; e (v) Foro: indicar a opção “Repatriação”. Conforme informado em comunicado no site da própria Fazenda Estadual, está sendo desenvolvida uma nova funcionalidade no sistema de declaração e emissão de guias do ITCMD, que visa facilitar o preenchimento pelo contribuinte. Com efeito, segundo informado, quando estiver em funcionamento, bastará clicar na aba “Exterior”, para serem liberados os campos relativos aos dados do processo judicial de inventário, se existente. Destacamos que o tributo não é devido em todos os casos em que os bens e direitos regularizados não pertenciam originariamente ao contribuinte que realizou a relevante regularização cambial e tributária. Por esse motivo, caso seja do seu interesse, teremos o prazer de avaliar a necessidade de recolhimento do ITCMD e, em caso positivo, auxiliar nos procedimentos de declaração e recolhimento do referido imposto. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RIO DE JANEIRO - Município reabre o prazo para adesão a programa de transação tributária Em 28.04.2017 foi publicada a Lei municipal nº 6.156/2017, que reabriu o prazo para adesão ao programa “Concilia Rio”, criado pela Lei municipal nº 5.854/2015, que concede benefícios para o pagamento de débitos de natureza tributária ou não, de pessoas físicas e jurídicas inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, mediante a concessão de descontos. Com o novo programa de negociação, os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, sendo passível de redução dos encargos moratórios e multas de ofício referentes à dívida nos seguintes termos:
  • 5. 5 (i) no caso de pagamento à vista dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa: redução de 80% dos encargos moratórios e multas de ofício; (ii) no caso de pagamento à vista dos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa: redução de 100% dos encargos moratórios; (iii) em caso de parcelamento em até 12 vezes de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa ou de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa: redução de 50% dos encargos moratórios e multas de ofício; e (iv) no caso de parcelamento entre 13 e 48 vezes de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa ou de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa: redução de 30% dos encargos moratórios e multas de ofício. No que se refere aos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, caberá ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda autorizar a realização de acordos de conciliação. Os benefícios concedidos para o pagamento de débitos por este programa não poderão ser cumulados com benefícios de outros programas anteriores. Para requerer a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, contribuinte poderá aderir aos benefícios instituídos por meio de requerimento formulado em um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa do Município do Rio de janeiro ou comparecer ao Centro de Convenções Sul América, localizado na Av. Paulo de Frontin nº 01, Cidade Nova, onde estarão reunidos em regime de mutirão permanente representantes do Poder Judiciário, Defensoria Pública e servidores do Tribunal de Justiça e do Município. O contribuinte tem ainda a faculdade de postular que a resolução do seu litígio seja feita em audiências de conciliação que serão previamente agendadas pelo juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, cujo termo posteriormente será homologado pelo juízo. Este programa ainda aguarda regulamentação para se tornar efetivo. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Solução de Consulta nº 162/2016, relativa ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”). Contribuinte questionou a Receita Federal a respeito da hipótese em que a pessoa física é titular de conta bancária mantida formalmente em conjunto com outras pessoas físicas, mas é o único proprietário de fato da totalidade dos recursos nela depositados. A Receita Federal respondeu que o interessado deverá fazer constar na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”) a identificação dos recursos, além da identificação da titularidade e origem, ou seja, todas as informações referentes aos recursos, incluindo-se a identificação dos co- titulares como interposta pessoa quanto à propriedade desta conta conjunta. - Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.026/2017 – Cisão parcial apenas para reconhecer crédito fiscal deve ser desconsiderada No dia 20.04.2017 foi publicada decisão da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da RFB da 08ª Região, em que restou decidido que a operação societária da cisão parcial sem fim
  • 6. 6 econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente. Esta solução de consulta foi vinculada à solução de consulta COSIT nº 119, de 22 de maio de 2014, em que também foi esclarecido que, observadas as restrições acima, na sucessão por cisão, os créditos provenientes de pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL somente podem ser aproveitados na proporção do patrimônio líquido cindido. E, na sucessão por cisão, os créditos fiscais apurados pelo sujeito passivo provenientes da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em operações de exportação, ou em vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, somente se tornam próprios da cindida se acompanhadas de transferência de unidade produtiva ou outro estabelecimento vinculado ao surgimento desse crédito. Esta decisão é extremamente importante para empresas que decidem realizar uma cisão com a expectativa de aproveitamento de crédito tributário. Para viabilizar essa operação com a efetiva transferência de crédito, é vital a existência de propósito econômico e negocial para a operação, bem como os demais requisitos acima mencionados no caso de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF reconhece a imunidade dos livros eletrônicos e equipamentos de suporte para a sua leitura No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, e 595.676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Pleno do STF reconheceu a extensão da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, aplicável ao papel destinado aos livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, para os livros eletrônicos e equipamentos de suporte para a sua leitura. No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal, respectivamente, sustentavam que a imunidade era destinada aos livros, jornais e periódicos impressos, como já havia decidido o STF em decisões mais antigas. O relator do primeiro recurso, Min. Dias Toffoli, indicou que o legislador constituinte não objetivou conferir um benefício a editoras ou empresas jornalísticas, mas sim imunizar o bem utilizado como veículo do pensamento, da informação, da cultura e do conhecimento, uma vez que a imunidade importa em proteger o objeto tributado e não o contribuinte propriamente dito. Para o STF, a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos evitando, dessa forma, o esvaziamento das normas imunizantes por questão de tempo (em razão da queda de vendas dos periódicos impressos e surgimentos dos eletrônicos, inexistentes em 1988), afim de garantir a constante atualização do alcance dos preceitos constitucionais. Ademais, em razão dos avanços tecnológicos e em decorrência da preocupação ambiental, os Ministros também concordaram em estender a imunidade dos livros digitais aos suportes utilizados para a sua publicação. Nesse sentido, foi utilizado o argumento de que o papel poderia ser
  • 7. 7 equiparado aos aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers), ainda que sejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem na leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, entre outros. O STF aprovou, por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE nº 330.817 foi: “A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. No RE nº 595.676 os ministros fixaram a tese de que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª Turma do STJ mantém posição favorável aos contribuintes em relação a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS Após a decisão da 1ª Turma do STJ que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020/RS, não acolheu o recurso do contribuinte e decidiu pela inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), encargo cobrado pelo uso da rede de distribuição de energia elétrica pelos grandes consumidores que a adquirem diretamente das geradoras, na base de cálculo do ICMS, tomada por maioria de votos (noticiada no Informativo de março de 2017), a 2ª Turma votou a mesma matéria a manteve o posicionamento até então consolidado, no sentido da não incidência do ICMS. No julgamento do Recurso Especial nº 1.649.658/MT, a 2ª Turma do STJ indicou ter ciência da decisão contrária da 1ª Turma, mas diante da ausência de qualquer modificação no cenário legislativo, entendeu por bem manter o posicionamento já consolidado naquela turma, por unanimidade de votos. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - Justiça Federal determina que Receita Federal responda a consulta de contribuinte Recentemente foi publicada sentença em mandado de segurança (0809415-65.2016.4.05.8300), impetrado por contribuinte perante a Justiça Federal no Estado de Pernambuco, em que foi concedida a segurança pleiteada, relativa à necessidade da RFB responder a consulta naquele caso específico. O contribuinte apresentou consulta para tomar ciência da interpretação da RFB acerca de dispositivos da legislação tributária referentes à tributação em bases universais dos resultados auferidos no exterior, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL de sua empresa coligada sediada no exterior. Todos os requisitos formais da consulta foram preenchidos, mas a consulta foi declarada ineficaz pela autoridade impetrada ao argumento de que "não é permitido à Receita Federal exercer trabalho assemelhado ao de uma consultoria privada”, decisão contra a qual não cabe recurso nem pedido de reconsideração. Assim, o contribuinte impetrou mandado se segurança sob os argumentos de que ainda existem dúvidas sobre interpretação da legislação tributária e agora a RFB tem pleno conhecimento das suas operações, podendo a qualquer momento, fiscalizá-lo e autuá-lo por eventual descumprimento da
  • 8. 8 legislação tributária. Neste caso, merece destaque o fato de que o contribuinte apresentou diversas outras consultas sobre a mesma matéria, por pessoas jurídicas em situação similar, com resultados provenientes do exterior, em que a RFB respondeu o mérito de tais consultas. Desta forma, entendeu a Justiça Federal de Pernambuco ser ilegal a decisão que declarou a consulta do contribuinte ineficaz, concedendo a segurança para assegurar sua nulidade, devendo a RFB reconhecer a eficácia da consulta e respondê-la. Destaque-se que esta decisão esta sujeita ao reexame necessário perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Abril Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Alerta Tributário - Medida Provisória 774/2017 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alerta Tributário - Reabertura do Programa de Regularização Cambial e Tributária – RERCT No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.