AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
1) O Tribunal analisou diversos recursos de uma empresa contra decisão do Tribunal Regional que reconheceu direitos de um empregado.
2) Foi negado provimento quanto à natureza do vale-alimentação, pagamento por fora, horas extras e danos morais.
3) Foi dado provimento parcial sobre diferenças de comissões.
O documento resume as principais alterações nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entre as mudanças, destaca-se a nova redação de itens da Súmula 244 sobre estabilidade da gestante e da Súmula 369 sobre estabilidade do dirigente sindical, além da conversão de Orientações Jurisprudenciais em novas Súmulas.
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
1) O documento trata de um conflito de competência entre duas varas do trabalho sobre qual juízo é competente para julgar uma execução individual decorrente de uma ação coletiva.
2) Foi julgado procedente o conflito negativo de competência e declarado que a competência para julgar a execução individual é da 4a Vara do Trabalho de Fortaleza.
3) A decisão se baseou em que a previsão do artigo 877 da CLT não se aplica a ações coletivas, cujo procedimento é regulado pela Lei de
O reclamante trabalhou no Banco do Brasil entre 2002 e 2014, ocupando diversos cargos comissionados e de chefia. Ele alega que sua demissão em 2014 foi ilegal e que recebeu verbas rescisórias com base em salário inferior. O Banco contesta alegando prescrição, legalidade da dispensa e inexistência de direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
A empresa XNZ Medicamentos interpôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença de primeira instância determinando a reintegração dos empregados Kadu e João. A empresa alega que os empregados não faziam parte da diretoria sindical, que a lei limita em sete membros, e portanto não tinham direito à estabilidade no emprego.
Justiça decide pelo retorno do delegado Israel Rubis para ArcoverdeJornal do Commercio
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a remoção de um delegado de polícia.
2) A decisão rejeita preliminares de ilegitimidade ativa e vedação à tutela antecipada, considerando o MP legitimado e a ação enquadrada em exceção legal.
3) No mérito, a decisão considera insuficiente a motivação do ato administrativo de remoção, que não indicou fundamentos de conveniência e interesse público.
O documento trata de um recurso de apelação e reexame necessário sobre uma ação de mandado de segurança movida por um candidato aprovado em concurso público que foi impedido de tomar posse no cargo. Em suma: (1) O candidato aprovado foi impedido de tomar posse com base em uma restrição constante no edital do concurso público que não estava prevista em lei; (2) A sentença de primeiro grau concedeu a segurança pretendida para determinar a nomeação do candidato; (3) O recurso de apelação foi desprovido e a senten
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
1) O Tribunal analisou diversos recursos de uma empresa contra decisão do Tribunal Regional que reconheceu direitos de um empregado.
2) Foi negado provimento quanto à natureza do vale-alimentação, pagamento por fora, horas extras e danos morais.
3) Foi dado provimento parcial sobre diferenças de comissões.
O documento resume as principais alterações nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entre as mudanças, destaca-se a nova redação de itens da Súmula 244 sobre estabilidade da gestante e da Súmula 369 sobre estabilidade do dirigente sindical, além da conversão de Orientações Jurisprudenciais em novas Súmulas.
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
1) O documento trata de um conflito de competência entre duas varas do trabalho sobre qual juízo é competente para julgar uma execução individual decorrente de uma ação coletiva.
2) Foi julgado procedente o conflito negativo de competência e declarado que a competência para julgar a execução individual é da 4a Vara do Trabalho de Fortaleza.
3) A decisão se baseou em que a previsão do artigo 877 da CLT não se aplica a ações coletivas, cujo procedimento é regulado pela Lei de
O reclamante trabalhou no Banco do Brasil entre 2002 e 2014, ocupando diversos cargos comissionados e de chefia. Ele alega que sua demissão em 2014 foi ilegal e que recebeu verbas rescisórias com base em salário inferior. O Banco contesta alegando prescrição, legalidade da dispensa e inexistência de direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
A empresa XNZ Medicamentos interpôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença de primeira instância determinando a reintegração dos empregados Kadu e João. A empresa alega que os empregados não faziam parte da diretoria sindical, que a lei limita em sete membros, e portanto não tinham direito à estabilidade no emprego.
Justiça decide pelo retorno do delegado Israel Rubis para ArcoverdeJornal do Commercio
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a remoção de um delegado de polícia.
2) A decisão rejeita preliminares de ilegitimidade ativa e vedação à tutela antecipada, considerando o MP legitimado e a ação enquadrada em exceção legal.
3) No mérito, a decisão considera insuficiente a motivação do ato administrativo de remoção, que não indicou fundamentos de conveniência e interesse público.
O documento trata de um recurso de apelação e reexame necessário sobre uma ação de mandado de segurança movida por um candidato aprovado em concurso público que foi impedido de tomar posse no cargo. Em suma: (1) O candidato aprovado foi impedido de tomar posse com base em uma restrição constante no edital do concurso público que não estava prevista em lei; (2) A sentença de primeiro grau concedeu a segurança pretendida para determinar a nomeação do candidato; (3) O recurso de apelação foi desprovido e a senten
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
O documento descreve o recurso de revista na Justiça do Trabalho brasileira. O recurso de revista é um recurso extraordinário que permite uniformizar a jurisprudência trabalhista quando há ofensa a lei federal, norma constitucional ou interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal por tribunais regionais. O recurso de revista só é admitido se preencher pressupostos como divergência jurisprudencial ou ofensa a lei, e tem apenas efeito devolutivo.
1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
O autor move ação de indenização por danos morais contra o responsável por um blog, alegando que o blog veiculou notícia difamatória relacionando o autor a episódios criminosos dos quais foi absolvido. O autor pede liminar para remoção da notícia do blog e publicação da sentença de absolvição, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho inclui ações oriundas da relação de trabalho, representação sindical, acidentes do trabalho e direito de greve. A Justiça do Trabalho também julga ações contra a administração pública quando envolvem servidores regidos por legislação trabalhista.
A contestação apresenta preliminar de mérito sobre a inépcia do pedido de 13o salário de 2008 e prejudicial de mérito sobre a prescrição bienal. No mérito, impugna os pedidos do reclamante referentes a adicional de transferência, horas in itinere, integração do valor de transporte, férias vencidas, equiparação salarial, reintegração, honorários advocatícios e 13o salário de 2008, requerendo a improcedência de todos. Por fim, requer a produção de provas e o acolhimento da preliminar e
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
O documento apresenta a contestação de um processo movido por um policial militar contra o Estado de Minas Gerais. A contestação alega: 1) a improcedência do pedido de indenização, uma vez que o autor recebeu suas remunerações durante o afastamento; 2) a inconstitucionalidade do pedido de danos morais, já que o autor não sofreu humilhação ou tratamento desumano; 3) a legalidade do afastamento do autor com base na legislação da época.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
O documento apresenta sugestões de recursos para questões de um concurso público de Direito do Trabalho. São apontadas alternativas incorretas em várias questões e pede anulação ou mudança de gabarito.
(1) O documento trata de um caso de recurso de revista sobre direito à estabilidade de uma empregada pública contratada após a Emenda Constitucional no 19/98. (2) O Tribunal Regional negou o direito à estabilidade ao entender que a reclamante ocupava um emprego público e não um cargo público. (3) O Tribunal Superior manteve o entendimento ao considerar que a Emenda Constitucional no 19/98 restringiu o direito à estabilidade aos ocupantes de cargos públicos.
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
O documento apresenta o voto do Ministro Dias Toffoli sobre um recurso extraordinário envolvendo descontos salariais de servidores públicos que participaram de uma greve. O Ministro reconhece parcialmente o recurso, mas não conhece da alegada ofensa ao artigo 100 da Constituição devido à falta de prequestionamento. Ele também analisa o mérito da alegada violação do artigo 37(VII) e realiza um breve histórico sobre o direito de greve no Brasil.
O documento resume os principais aspectos do processo trabalhista no Brasil, incluindo requisitos da petição inicial, respostas possíveis do réu como contestação e revelia, e defesas processuais como preliminares. Aborda também atos intermediários realizados por órgãos auxiliares da Justiça entre o recebimento da ação e a audiência.
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
O documento descreve o recurso de revista na Justiça do Trabalho brasileira. O recurso de revista é um recurso extraordinário que permite uniformizar a jurisprudência trabalhista quando há ofensa a lei federal, norma constitucional ou interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal por tribunais regionais. O recurso de revista só é admitido se preencher pressupostos como divergência jurisprudencial ou ofensa a lei, e tem apenas efeito devolutivo.
1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
O autor move ação de indenização por danos morais contra o responsável por um blog, alegando que o blog veiculou notícia difamatória relacionando o autor a episódios criminosos dos quais foi absolvido. O autor pede liminar para remoção da notícia do blog e publicação da sentença de absolvição, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho inclui ações oriundas da relação de trabalho, representação sindical, acidentes do trabalho e direito de greve. A Justiça do Trabalho também julga ações contra a administração pública quando envolvem servidores regidos por legislação trabalhista.
A contestação apresenta preliminar de mérito sobre a inépcia do pedido de 13o salário de 2008 e prejudicial de mérito sobre a prescrição bienal. No mérito, impugna os pedidos do reclamante referentes a adicional de transferência, horas in itinere, integração do valor de transporte, férias vencidas, equiparação salarial, reintegração, honorários advocatícios e 13o salário de 2008, requerendo a improcedência de todos. Por fim, requer a produção de provas e o acolhimento da preliminar e
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
O documento apresenta a contestação de um processo movido por um policial militar contra o Estado de Minas Gerais. A contestação alega: 1) a improcedência do pedido de indenização, uma vez que o autor recebeu suas remunerações durante o afastamento; 2) a inconstitucionalidade do pedido de danos morais, já que o autor não sofreu humilhação ou tratamento desumano; 3) a legalidade do afastamento do autor com base na legislação da época.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
O documento apresenta sugestões de recursos para questões de um concurso público de Direito do Trabalho. São apontadas alternativas incorretas em várias questões e pede anulação ou mudança de gabarito.
(1) O documento trata de um caso de recurso de revista sobre direito à estabilidade de uma empregada pública contratada após a Emenda Constitucional no 19/98. (2) O Tribunal Regional negou o direito à estabilidade ao entender que a reclamante ocupava um emprego público e não um cargo público. (3) O Tribunal Superior manteve o entendimento ao considerar que a Emenda Constitucional no 19/98 restringiu o direito à estabilidade aos ocupantes de cargos públicos.
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
O documento apresenta o voto do Ministro Dias Toffoli sobre um recurso extraordinário envolvendo descontos salariais de servidores públicos que participaram de uma greve. O Ministro reconhece parcialmente o recurso, mas não conhece da alegada ofensa ao artigo 100 da Constituição devido à falta de prequestionamento. Ele também analisa o mérito da alegada violação do artigo 37(VII) e realiza um breve histórico sobre o direito de greve no Brasil.
O documento resume os principais aspectos do processo trabalhista no Brasil, incluindo requisitos da petição inicial, respostas possíveis do réu como contestação e revelia, e defesas processuais como preliminares. Aborda também atos intermediários realizados por órgãos auxiliares da Justiça entre o recebimento da ação e a audiência.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Empregado demitido doente não receberá danos morais romeromelosilva
O Tribunal Superior do Trabalho concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente para processar o recurso de revista. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao entender que não houve nexo de causalidade entre a dispensa do empregado e sua doença, nem configuração de ato ilícito por parte da empresa.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
Este documento resume um processo judicial trabalhista no Tribunal Superior do Trabalho. Uma empregada foi considerada inapta para o trabalho pelo empregador após o fim de seu auxílio-doença, mas o INSS considerou que ela era apta. O Tribunal Regional concedeu parcialmente o mandado de segurança da empregada, determinando que o empregador pagasse seus salários até sua efetiva recondução ao trabalho. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Kiko comemora decisão do STF e confirma pré-candidatura a prefeito de Ribeirã...Luís Carlos Nunes
Decisão monocrática do ministro do STF, Edson Facchin colocou uma pedra em definitivo sobre a polêmica sobre a candidatura de Kiko Teixeira rumo ao Paço da Estância Turística de Ribeirão Pires.
Na sentença o magistrado diz: “Ante o exposto, com fulcro na Súmula Vincula 3 e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão da Corte de Contas, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004”, disse Edson Facchin na sentença datada de 17 de dezembro de 2015.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento do processo administrativo perante o Tribunal de Contas Estadual. A ausência de sustentação oral, por sua vez, ficou impedida, não porque deixou de requerê-la, mas, por consequência lógica, porque sequer sabia da sessão de julgamento. Consabido, esta Corte assentou, no verbete da Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Kiko Teixeira, duas horas após a divulgação da sentença, comemora-se sua vitória judicial com seu futuro companheiro de chapa, o vereador Gabriel Roncon e o também vereador Rubão Fernandes.
Segundo o pré-candidato Kiko: O momento é de comemoração, mas nunca parei de acreditar na justiça. Prova disso é que a tese de minha defesa estava correta. Não tive direito de defesa como preconiza a Constituição Federal”.
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região sobre benefício de salário-maternidade. O relator entende ser necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, em linha com recente decisão do STF sobre o tema. O voto do relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, determinando a baixa dos autos para intimação da autora a requerer administrativamente o benefício.
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...romeromelosilva
Este documento resume as principais alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na 2a Semana do TST. Entre as mudanças, destacam-se a nova redação de itens da Súmula 244 sobre estabilidade da gestante e da Súmula 369 sobre estabilidade do dirigente sindical, além do cancelamento da Súmula 136 sobre identidade física do juiz.
O documento é um recibo de petição eletrônica apresentada ao Supremo Tribunal Federal impugnando dispositivo da Emenda Constitucional 109/2021. A petição foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores e REDE Sustentabilidade alegando violação ao processo de emenda constitucional previsto no artigo 60 da Constituição.
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
Esta sentença julga improcedente uma ação de reparação de danos morais movida por Kim Patroca Kataguiri contra Altamiro Borges e outros. Em três frases:
1) O autor alegou ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações críticas dos réus, mas o juiz entendeu que as matérias se limitaram a criticar posicionamentos políticos sem ofender pessoalmente o autor.
2) Apesar da ausência de um réu na audiência, o juiz analisou o mé
O documento apresenta uma réplica a uma contestação em um processo previdenciário. A réplica argumenta que as novas regras da reforma da previdência não se aplicam ao caso do autor pois ele já preenchia os requisitos antes da reforma, caracterizando direito adquirido. Também alega morosidade excessiva do INSS ao não analisar o pedido administrativo dentro do prazo legal.
A 2a Semana do TST trouxe alterações em súmulas e cancelamentos de outras. Houve novas redações para súmulas sobre estabilidade da gestante, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e sobreaviso. Algumas súmulas tiveram itens cancelados ou foram totalmente canceladas, como sobre identidade física do juiz.
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
O documento trata de um recurso especial interposto por Maria Eladir Lunelli contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou procedente uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ela. O STJ analisou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa levantadas pela recorrente e não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...Luiz F T Siqueira
Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.
1. A impetrante pleiteia a revisão do seu benefício de pensão por morte igual ao valor recebido pelo servidor falecido, alegando descumprimento da regra de paridade remuneratória.
2. O Estado alega preliminares de decadência e reserva de plenário, mas o relator rejeita ambas e entende ser devida a revisão do benefício da impetrante.
3. A segurança é concedida para que o valor pago à impetrante corresponda à integralidade dos vencimentos do servidor da ativa e
Semelhante a Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de economia mista (20)
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
Este documento fornece um resumo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MS e aborda brevemente marcas e patentes. A comissão é presidida por Emmanuel Olegário Macedo e tem como objetivo informar e conscientizar sobre a importância da propriedade intelectual. O documento explica conceitos básicos sobre marcas e patentes, como registro, proteção e procedimentos.
O documento apresenta o currículo de Kiyoshi Harada, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ele possui extensa formação acadêmica e produção técnico-científica, atuou como professor e procurador municipal, e participa ativamente de associações e eventos relacionados ao Direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
Este documento regulamenta o componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) nos cursos de graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), definindo suas diretrizes, objetivos, organização, atribuições e critérios de avaliação.
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido por uma cooperativa contra uma decisão que negou a impenhorabilidade de uma balança usada pela cooperativa. O relator entende que, embora a impenhorabilidade se aplique principalmente a pessoas físicas, pode ser estendida excepcionalmente a pessoas jurídicas quando demonstrado que o bem é essencial para a atividade da empresa. Dessa forma, o relator vota por prover o recurso da cooperativa e reconhecer a impenhorabilidade da balança, essencial para as at
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. Decidiu-se reformar a sentença anterior e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe após o suicídio do filho dentro de uma prisão do estado. Apesar dos esforços do estado, ficou provado que houve omissão no dever de vigilância sobre o detento, que demonstrava sinais de instabilidade mental.
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
1) O autor moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Olímpia após atendimento médico inadequado na Santa Casa da cidade.
2) A sentença julgou a ação extinta por ilegitimidade do Município.
3) O desembargador deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a legitimidade do Município uma vez que o atendimento foi custeado pelo SUS.
O documento trata de um recurso especial sobre responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS. O STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da União e afastou a multa aplicada em embargos declaratórios, uma vez que a competência para a execução e prestação direta dos serviços de saúde é dos municípios.
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica
configurada.
Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de economia mista
1. A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMMGD/crs/jb/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO
PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA,
MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora
integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários - art. 173, § 1º, II, da CF. Em
sendo assim, a mera circunstância de o empregado ter sido
admitido na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de
autorizar a sua imediata reintegração no emprego, exceto se
for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia
de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não
requer motivação para sua validade, conforme entendimento
pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ
247, I, da SBDI-1/TST. Entretanto, essa liberdade quanto à
dispensa não autoriza o empregador estatal realizar
despedida com caráter discriminatório, com motivação
abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa.
Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato
discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração
determinada, afastando-se a situação dos autos da simples
denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da
SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-
61640-84.2007.5.23.0004, em que é Agravante COMPANHIA DE
SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP e Agravado JONIL RODRIGUES
CORREA.
O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de
revista da Reclamada (fls. 473-475).
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente
agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia
condições de admissibilidade (fls. 2-14).
Foram apresentadas contraminuta (fls. 479-481),
sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do
art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
2. V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO
do apelo.
II) MÉRITO
1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. FGTS. ADOÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de
revista, ao exame dos temas em epígrafe, denegou-lhe
seguimento, sob os seguintes fundamentos:
-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JULGAMENTO EXTRA PETITA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, IV, XIV, XVI; 173 da CF.
Neste tópico, a recorrente afirma que a decisão turmária incorreu no vício de
julgamento ultra petita, haja vista não ter o autor alegado, em nenhum momento, ofensa
à livre expressão do pensamento, ao direito de acesso à informação ou ao direito de
reunião, e sim ter apenas levantado a tese de perseguição política.
Verifico que a insurgência da empresa encontra-se desfundamentada, porquanto ela
não se reporta aos dispositivos que regem a questão processual posta em exame, quais
sejam 128 e 460/CPC, deixando os dispositivos constitucionais ditos violados, de
guardar pertinência o fundamento do recurso.
Ainda que assim não fosse, a partir das premissas delineadas no acórdão, não
entrevejo malferimento aos incisos IV, XIV e XVI do art. 5º da CF, apontados como
afrontados, antes, a sua correta observância na solução do conflito.
FGTS
Verifico que o recorrente ao se insurgir contra a matéria em epígrafe, não alega
dissenso pretoriano ou violação a dispositivos constitucionais e/ou legais, vale dizer,
não observa os requisitos peculiares do recurso de revista descritos no art. 896 da CLT,
pelo que o presente apelo, no particular, encontra-se desfundamentado à luz do
dispositivo legal retrocitado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. - (fls. 473-475)
3. 2) EMPREGADO PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA
DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO
Quanto ao tema, o Tribunal Regional consignou:
-Cuida-se de pretensão de indenização por dano material e moral em decorrência de
doença ocupacional.
Pronunciou a d. sentença (excerto de fl. 1104):
A Ré não se conforma com o Julgado de origem, que declarou nula a dispensa sem
justa causa imotivada do Autor e a condenou a reintegrar o Obreiro antes do trânsito em
julgado do feito, bem como a pagar indenização por danos morais, salários e demais
vantagens do período em que o Reclamante permaneceu afastado.
Para a Acionada, tal decisão agride o disposto no art. 173 da Carta Magna e o
entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive já sumulado pelo TST (Súmula n.
390, item II, OJ n. 247 da SDI - I), notadamente porque o caso em tela não se enquadra
na hipótese de estabilidade provisória, prevista no art. 15 da Lei n. 7.773/89. E, sob a
alegação de que não há embasamento legal que institua o dever de reintegrar o
Reclamante mediante ordem liminar (fl. 340), pretende que este Tribunal determine a
suspensão da antecipação de tutela deferida em sentença.
Citando Maurício Godinho Delgado, assevera que a Convenção Internacional 158 da
OIT, que trata da limitação ao poder de despedir empregados por intermédio da
motivação, foi declarada inconstitucional pelo STF, que considerou inexecutável a regra
do inciso I do art. 7º da CF até o surgimento de lei complementar, pelo que não seria
permitido ao Juiz condenar a Recorrente a uma sanção não prevista em lei.
A Recorrente aduz, por outro lado, que a dispensa não se afigura discriminatória nem
tampouco arbitrária, porque não decorreu de razões políticas, vinculadas à participação
do Obreiro em audiência pública onde se discutiu acerca do projeto de privatização da
Reclamada, já que muitos funcionários participaram da aludida audiência e nem todos
foram dispensados. Sustenta, ainda, que em verdade o Autor foi dispensado em face da
necessidade de 'equilibrar as contas'.
Quanto ao dano moral, a Ré alega que é indevida a indenização correspondente, em
face da ausência de elementos comprobatórios da ofensa, uma vez que a dispensa
imotivada não provoca violação à imagem e à honra do Recorrido, na medida em que se
trata de exercício regular de direito.
Ao final, ante o princípio da eventualidade, discorre que a r. sentença foi omissa em
relação à multa de 40% de FGTS recolhida pela Ré e, assim, requer a restituição da
importância correspondente ou a compensação.
Com razão a Vindicada, em parte.
Pelos mesmos motivos ensejadores da inaplicabilidade do art. 41 da CF ao caso em
tela, filio-me ao entendimento segundo o qual é prescindível a motivação da dispensa
4. sem justa causa dos empregados públicos das sociedades de economia mista. Destarte, a
teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista estão sujeitas às mesmas normas aplicáveis às empresas
privadas, inclusive quanto à forma de dispensa de seus empregados.
Esse também é o entendimento esposado pelo C. TST, por meio da OJ n. 247 da SDI-
I, nos seguintes termos:
'247 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública
ou sociedade de economia mista. Possibilidade.'
Transcreve-se, em seguida, aresto deste E TRT da 23ª Região, no mesmo sentido:
DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO GERA DANO MORAL
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso I, buscou proteger o Obreiro da
dispensa sem justa causa ou arbitrária, porém remeteu à Lei Complementar a
regulamentação de indenização compensatória, dentre outros direitos. Enquanto não
houver regulamentação, a proteção se dá somente para o cipeiro, dirigente sindical e
gestante que estão protegidos da dispensa arbitrária ou sem justa causa, por haver
expressa previsão legal. O Empregador possui, com isso, uma potestade no agir, que lhe
faculta a iniciativa da despedida, sem qualquer necessidade de fundamentação ou causa
justa. O simples fato do Empregador dispensar o Empregado sem justa causa não gera,
conseqüentemente, o dever de indenizar o Obreiro por danos morais, já que não há
nenhuma vedação legal para esta prática, por falta de regulamentação. Portanto, não
havendo ilicitude no ato, não há que se falar em indenização por dano moral. Recurso
Ordinário do Reclamante ao qual, no particular, nega-se provimento. (RO-
01379.2005.008.23.00-3, Juiz Conv. Bruno Weiler, DJE/TRT23: 128/2006 -
Publicação: 21/11/2006).
Daí porque, no caso dos autos, a dispensa imotivada, sinônimo de dispensa arbitrária
ou denúncia vazia, decorreu do poder diretivo e do direito potestativo do empregador de
rescindir o pacto laboral por ato unilateral de vontade, o que é perfeitamente cabível no
caso em testilha, que se submete ao regime jurídico afeto aos entes privados,
consubstanciado nas regras da CLT, em face do que preceitua o art. 173, § 1º, II, da
Constituição da República.
A despeito da regularidade da ausência de motivação da dispensa, questão ora
superada, impende destacar, por outro lado, que o direito à reintegração do Reclamante
ao seu emprego, todavia, se mantém irretocável, porquanto há provas contundentes nos
autos que revelam o caráter discriminatório da dispensa, como emerge dos depoimentos
das testemunhas, Laura Aparecida dos Santos e Cley Roberto Fernandes da Silva,
inquiridas por ocasião da audiência de instrução.
Transcreve-se, nessa esteira, os seguintes esclarecimentos emitidos pelas
testemunhas:
'(...) que a depoente foi dispensada do serviço, porque havia participado de uma
audiência pública, em dezembro de 2006, manifestando-se contrariamente à venda da
Sanecap (contra sua privatização); que o reclamante também foi dispensado por este
mesmo motivo, ou seja, por ter participado dessa audiência, tanto a depoente quanto o
5. reclamante, assim como outros empregados que haviam participado dessa audiência,
foram chamados em uma reunião pelo Diretor-Presidente da reclamada, Sr. Antônio
Rosa, no que após isso, a depoente foi remanejada de setor, para Serviços Gerais, junto
com o reclamante, sendo, ao final, dispensada do emprego; que o reclamante também
foi remanejado de setor, passando a trabalhar também no setor de Serviços Gerais; que
o reclamante foi dispensado no mesmo dia em que a depoente foi dispensada (...)-. (fl.
300) (Testemunha, Laura Aparecida dos Santos).
(...) que o depoente foi dispensado sem justa causa; que no final do ano de 2006 o
depoente, o reclamante e também outros empregados da empresa reclamada
participaram de uma sessão na Câmara Municipal de Cuiabá numa audiência pública
sobre a concessão ou não da Sanecap (...); que após essa reunião, a diretoria da empresa
convocou, não se recordando ao certo, mas cerca de 15 empregados que haviam
participado dessa audiência pública, dentre os quais se recorda, o reclamante, a Sra.
Laura, André Luiz, Vitor Miguel, Janaína, Eliana, Evelyn, e o próprio depoente, além de
outros; (...) no final da tarde do mesmo dia, foram novamente convocados para outra
reunião, porque havia vazado uma nota fiscal mostrando o valor dos salários dos
funcionários do IDEP, nota esta que foi parar nas mãos de uma repórter e saiu no jornal
'Folha do Estado, querendo saber, o Presidente, qual deles havia repassado aquela
informação à repórter, que então começaram a discutir, até porque ninguém tinha prova
de que havia sido algum deles que havia repassado a informação; que o presidente disse
então que iria descobrir quem havia repassado essa informação e que tal pessoa seria
dispensado; algum tempo após começou o 'facão', ou seja, os empregados começaram a
ser dispensados, gradativamente, (...), que não foram dispensados todos os empregados
que haviam participado daquela reunião, mas apenas aqueles mais 'exaltados', dentre os
quais o próprio depoente; que, com certeza, se recorda do nome de 6 pessoas que foram
dispensadas nessa oportunidade (...); que acredita que essas dispensas, num contexto
geral, tenham como fundamento o fato de tais empregados não estarem a favor da
concessão (...); que o reclamante também estava presente na segunda reunião convocada
pela diretoria, no período da tarde (...). (g. n.0) (fl. 300/301), (Testemunha, Cley
Roberto Fernandes da Silva).
Como deflui dos depoimentos alhures ressaltados, um grupo de empregados, entre
eles o Autor desta Reclamatória, sofreram ameaças, após, foram rebaixados, tendo o
Obreiro sido deslocado da função de auxiliar de escritório para a função de serviços
gerais e, em seguida, dispensado sem justa causa, simplesmente porque se posicionou
em sentido contrário aos interesses da diretoria da Sociedade de Economia Mista
Demandada, fazendo-se presente em audiência pública e manifestando-se contrário à
privatização da Ré.
A atitude do empregador, materializada por seu preposto, Diretor-Presidente da
Reclamada, Sr. José Antônio Rosa, sem margem a dúvidas, mostrou-se ofensiva às
garantias constitucionais elementares, tais como, o direito de livre manifestação de
pensamento, o direito de acesso à informação, o direito de reunião, esculpidos no art. 5º,
incisos IV, XIV e XVI, da CF e, ainda, agrediu o disposto no inciso VIII, do mesmo
dispositivo legal, que diz:
'art. 5º, inciso VIII, CF/88 - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
6. obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei.' (g. n.).
Logo, escorreita é a decisão de origem que, sensível à inobservância das garantias
constitucionais retromencionadas, reconheceu ser discriminatória a dispensa sem justa
causa suportada pelo Autor, ante a perseguição política evidenciada, de maneira que não
merece reforma o Julgado hostilizado.
Observe-se, nesse diapasão, que a alegação patronal de que a dispensa do Obreiro se
deu com o escopo de 'equilibrar as contas' não merece credibilidade, na medida em que
se contradiz flagrantemente com o que vem ocorrendo na prática.
Com efeito, há inúmeras reclamatórias trabalhistas em trâmite nas Varas desta
Capital, inclusive já decididas em grau de recurso, tendo este Desembargador
funcionado como revisor em muitas delas, tais como 01407.2006.007.23.00-7,
01414.2006.007.23.00-9, 00067.2006.002.23.00-5 e 00162.2006.005.23.00-8, nas quais
ficou evidente que a empresa Ré, SANECAP, na qualidade de tomadora de serviços,
freqüentemente se utiliza de cooperativa (Cootrapuc) ou de empresa terceirizada (Idep)
para se valer de mão-de-obra sem a realização de concurso público, evidenciando sua
necessidade de contratação de pessoal para a realização de serviço público que não pode
sofrer qualquer interrupção em seu fornecimento à população.
Esta circunstância, por óbvio, reforça a convicção deste Julgador no sentido de que a
dispensa do Autor foi permeada por razões discriminatórias, assim como relatado na
exordial (fl. 10), pois torna evidente o interesse da empresa em demitir empregados
regularmente concursados e contratar outros, sem a realização de concurso público, por
meio de empresas interpostas, situação já confirmada em juízo e inclusive objeto de
duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.
A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente, é
irretocável, haja vista que, uma vez comprovado o cunho discriminatório da dispensa do
obreiro, não há se falar em ausência de prova da lesão à imagem e à honra do Recorrido,
porquanto a lesão à dignidade do empregado, nos casos como o que ora se apresenta, é
notória e perfeitamente presumível.
De igual sorte, por aplicação analógica do inciso X do art. 659 da CLT, a antecipação
de tutela deferida em sede de sentença (reintegração antes do trânsito em julgado), deve
ser mantida, mormente porque presentes os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam,
certeza do direito, em face da prova da dispensa discriminatória, e fundado receio de
dano irreparável, devido ao caráter alimentar do pedido.
Por fim, também é impertinente a alegação recursal da Ré de que a decisão de piso
foi omissa quanto à compensação ou devolução do valor depositado a título de multa de
40% do FGTS, a uma, porque não consta da peça de resistência o mencionado
requerimento; a duas, porque a Recorrente/Demandada sequer juntou aos autos prova do
recolhimento da aludida multa, pelo que não há como deferir a compensação ou a
devolução de importância cujo pagamento não restou provado no caderno processual.
Mantém-se a sentença de origem, por fundamentos diversos, em parte.
7. Nego provimento.- (fls. 443-449)
Nas razões da revista, a Reclamada alega que,
sendo sociedade de economia mista, não há necessidade de
motivação para a dispensa de empregados, diante da
inexistência de vedação legal. Assevera que a despedida
imotivada do Reclamante refere-se ao exercício regular de
um direito, não gerando a prerrogativa de indenização por
danos morais. Indica contrariedade à Súmula 390 e à
Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ambas do TST, bem
como divergência jurisprudencial.
Sem razão.
As empresas públicas e sociedades de economia
mista, embora integrantes da Administração Pública
Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários -
art. 173, § 1º, II, da CF.
Em sendo assim, a mera circunstância de ter sido
admitida na forma do art. 37, II, da CF não tem o condão de
autorizar a imediata reintegração do Reclamante no emprego,
exceto se fosse ele detentor de algum tipo de estabilidade
ou garantia de emprego.
Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não
requer motivação para sua validade, conforme entendimento
pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da OJ
247, I, da SBDI-1/TST, de seguinte teor:
-SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONCURSADO. DESPEDIDA
IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada - Res. Nº 143/2007 - DJ
13.11.2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia
mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua
validade.
II - (...)-
Entretanto, essa liberdade quanto à dispensa não
autoriza ao empregador estatal que concretize despedida com
caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da
mera dispensa sem justa causa.
Evidenciado, segundo o acórdão regional, o ato
discriminatório, portanto, abusivo, correta a reintegração
8. determinada, afastando-se a situação dos autos da simples
denúncia vazia do contrato aventado pela OJ 247, I, da
SBDI-1 do TST.
Conforme entendimento da Súmula 390/TST, não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF aos
empregados das sociedades de economia mista e empresas
públicas, ainda que admitido mediante aprovação em concurso
público, razão pela qual não há falar em contrariedade à
respectiva súmula.
O primeiro e o último arestos trazidos à colação
são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, porque não
tratam da mesma situação delineada no acórdão recorrido,
qual seja, a despedida imotivada com caráter
discriminatório. O segundo e o terceiro julgados não servem
para demonstração de dissenso pretoriano, porque oriundos
de Turmas desta Corte, em desatenção ao art. 896, -a-, da
CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
Brasília, 09 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-61640-84.2007.5.23.0004
Firmado por assinatura digital em 09/02/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.