Esta sentença julga improcedente uma ação de reparação de danos morais movida por Kim Patroca Kataguiri contra Altamiro Borges e outros. Em três frases:
1) O autor alegou ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações críticas dos réus, mas o juiz entendeu que as matérias se limitaram a criticar posicionamentos políticos sem ofender pessoalmente o autor.
2) Apesar da ausência de um réu na audiência, o juiz analisou o mé
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauPortal NE10
Condenada em primeira instância a pagar R$10 mil, a ex-ministra de Dilma Rousseff (PT) Eleonora Menicucci conseguiu reverter o resultado nesta terça-feira (24), vencendo Alexandre Frota em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O ator abriu o processo pedindo indenização após críticas de Menicucci à visita que ele fez ao ministro da Educação, Mendonça Filho, em 2016.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
Juiz concede liminar suspendendo a tramitação do processo contra o vereador Marcos Aurélio Espíndola (PSD), o Badeko. Cassação seria votada nesta quarta-feira, dia 12 de agosto, mas foi adiada pela decisão judicial da Comarca da Capital da Fazenda Pública.
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSCMarcelo Auler
A juíza Simone Barbisan Fortes, de Florianópolis, rejeitou a denúncia apresentada contra o reitor da UFSC, Ubaldo Cesar Balthazar e seu chefe de gabinete, Áureo Mafra de Moraes
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O juiz Plantonista Rafael Gragagnolo Takejima acolheu pedido de liminar apresentado pelo jornalista Márcio de Andrade Prado e proibiu neste domingo (3) a nomeação do ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB) como secreta´rio de Administração e Inovação na cidade de São Bernardo do Campo.
Segundo consta na decisão "ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA foi condenado a “perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos)”. Além de ser “mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos”, sem prejuízo das demais sanções especificadas em referido aresto"
Para o magistrado Kiko não atende os requisitos necessário a para ocupar cargo em comissão.
"Diante desse quadro, com a devida vênia, parece claro que o corréu não preenche os requisitos necessários para ser investido em cargo público comissionado, afinal está com seus direitos políticos suspensos, violando a exigência prevista no art.12, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, Lei Municipal nº.1.729, de 30de dezembro de 1968"...
Ainda na decisão liminar o magistrado aponta que além de NULA, a nomeação de Kiko como secretário estabelece a presunção de LESIVIDADE ao ERÁRIO PÚBLICO, existindo evidente PERIGO de DANO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Concluindo a sentença, "Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art.300, do Código de Processo Civil, a TUTELA de URGÊNCIA deve ser DEFERIDA para SUSPENDER o ato de nomeação do corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA para o cargo de secretário municipal, ficando ele impedido de ser empossado em referido cargo, até ulterior deliberação".
Da decisão cabe recurso.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19.0000)
Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, que “reconhece o pastor evangélico e padres como juízes eclesiásticos de paz e altera a lei nº 5645/2010, incluindo no calendário oficial do estado do Rio de Janeiro, o dia estadual do juiz eclesiástico de paz, a ser comemorado no dia 10 (dez) de janeiro”. vício de iniciativa. afronta aos arts. 151 § 2°, 158, ii, letra "a" e 161, i, letra "d" da constituição do estado do rio de janeiro. inconstitucionalidade reconhecida.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
+ INFORMAÇÕES E CONTATO
Messenger: @jerbialdo
E-mail: jerbialdo@gmail.com
Rondônia Dinâmica conversou com o delegado Sérgio Condelli, titular da 4ª Delegacia de Polícia, que cumpriu os mandados de prisão expedidos contra Alcindo Cristóvão Miranda
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL - CRÍTICAS AO PREFEITO E AOS VEREADORES - MANIFESTAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (CR, ART. 5º, INCISO IV) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO
DESPROVIDO - A Constituição da República assegura a liberdade de
expressão (art. 5º, inciso IV). Críticas ao prefeito e aos vereadores, desde que não desbordem para ofensas pes-soais, constituem manifestação desse direito.
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauPortal NE10
Condenada em primeira instância a pagar R$10 mil, a ex-ministra de Dilma Rousseff (PT) Eleonora Menicucci conseguiu reverter o resultado nesta terça-feira (24), vencendo Alexandre Frota em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O ator abriu o processo pedindo indenização após críticas de Menicucci à visita que ele fez ao ministro da Educação, Mendonça Filho, em 2016.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
Juiz concede liminar suspendendo a tramitação do processo contra o vereador Marcos Aurélio Espíndola (PSD), o Badeko. Cassação seria votada nesta quarta-feira, dia 12 de agosto, mas foi adiada pela decisão judicial da Comarca da Capital da Fazenda Pública.
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSCMarcelo Auler
A juíza Simone Barbisan Fortes, de Florianópolis, rejeitou a denúncia apresentada contra o reitor da UFSC, Ubaldo Cesar Balthazar e seu chefe de gabinete, Áureo Mafra de Moraes
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O juiz Plantonista Rafael Gragagnolo Takejima acolheu pedido de liminar apresentado pelo jornalista Márcio de Andrade Prado e proibiu neste domingo (3) a nomeação do ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB) como secreta´rio de Administração e Inovação na cidade de São Bernardo do Campo.
Segundo consta na decisão "ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA foi condenado a “perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos)”. Além de ser “mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos”, sem prejuízo das demais sanções especificadas em referido aresto"
Para o magistrado Kiko não atende os requisitos necessário a para ocupar cargo em comissão.
"Diante desse quadro, com a devida vênia, parece claro que o corréu não preenche os requisitos necessários para ser investido em cargo público comissionado, afinal está com seus direitos políticos suspensos, violando a exigência prevista no art.12, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, Lei Municipal nº.1.729, de 30de dezembro de 1968"...
Ainda na decisão liminar o magistrado aponta que além de NULA, a nomeação de Kiko como secretário estabelece a presunção de LESIVIDADE ao ERÁRIO PÚBLICO, existindo evidente PERIGO de DANO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Concluindo a sentença, "Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art.300, do Código de Processo Civil, a TUTELA de URGÊNCIA deve ser DEFERIDA para SUSPENDER o ato de nomeação do corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA para o cargo de secretário municipal, ficando ele impedido de ser empossado em referido cargo, até ulterior deliberação".
Da decisão cabe recurso.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19.0000)
Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, que “reconhece o pastor evangélico e padres como juízes eclesiásticos de paz e altera a lei nº 5645/2010, incluindo no calendário oficial do estado do Rio de Janeiro, o dia estadual do juiz eclesiástico de paz, a ser comemorado no dia 10 (dez) de janeiro”. vício de iniciativa. afronta aos arts. 151 § 2°, 158, ii, letra "a" e 161, i, letra "d" da constituição do estado do rio de janeiro. inconstitucionalidade reconhecida.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
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E-mail: jerbialdo@gmail.com
Rondônia Dinâmica conversou com o delegado Sérgio Condelli, titular da 4ª Delegacia de Polícia, que cumpriu os mandados de prisão expedidos contra Alcindo Cristóvão Miranda
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL - CRÍTICAS AO PREFEITO E AOS VEREADORES - MANIFESTAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (CR, ART. 5º, INCISO IV) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELO MUNICÍPIO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO
DESPROVIDO - A Constituição da República assegura a liberdade de
expressão (art. 5º, inciso IV). Críticas ao prefeito e aos vereadores, desde que não desbordem para ofensas pes-soais, constituem manifestação desse direito.
O ADV.PAULO TEIXEIRA ENTROU COM PEDIDO DE SUSPENÇÃO DE INDICIAMENTO E INTERROGATORIO DE LULA E ESPOSA CONTRA O PROMOTOR QUE DEU ENTREVISTA DA VEJA, ALEGANDO QUE O PROMOTOR DESEJA OBTER VANTAGEM COM O PRESTIGIO DE ATACAR A HONRA DO EX PRESIDENTE. O PEDIDO EM CARATER URGENTE AO CNMP FOI ACEITO NO DIA 16/02 AS 19 40 . EM DECISÃO FOI CANCELADO A OITIVA DETERMINADA NO TRIBUNAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA. DESTA FORMA LULA E SUA ESPOSA NÃO SERÃO OUVIDOS NO DIA 17/02. POR DETERMINAÇÃO DO CNMP.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
na edição 2021 de seu estudo anual Democracy Report, publicada esta semana, o Instituto V-Dem mostrou de maneira indiscutível o que os brasileiros vêm sentindo na pele nos últimos anos: o país vive um acentuado processo de autocratização, e está entre os 10 países onde a democracia mais se deteriorou em 2020.
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1002021-54.2018.8.26.0016
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Kim Patroca Kataguiri
Requerido: Altamiro Borges e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Entendo ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se
mostra possível o julgamento antecipado do pedido.
Como é cediço, o destinatário da prova é o juiz. Desta forma, sendo o
conjunto probatório amealhado aos autos suficientes para a formação de seu
convencimento, não há que se falar em realização obrigatória de provas, ainda que
postuladas pelas partes.
Nesse sentido: “A decisão judicial que considera desnecessária a realização
de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em
elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que
assegura a plenitude de defesa. Precedentes.” (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de
Mello, DJ 18/05/2001).
É o caso dos autos, uma vez que os elementos nele constantes são
suficientes para a elucidação da controvérsia.
Trata-se de ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de
fazer na qual o autor, em síntese, alega ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a
publicações dos réus. Pleiteia, então, indenização por danos morais, bem como a retirada
dos termos ofensivos das publicações em referência.
Em sede de defesa a corré Central Única dos Trabalhadores CUT requer a
extinção do processo pela inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos
pedidos. Subsidiariamente, questiona os valores reivindicados a título de danos morais.
Por sua vez, a corré Editora 247 Ltda. também questiona os valores
apresentados em pedido de indenização e requer a improcedência do feito.
O réu Altamiro Borges, apesar de devidamente citado (fls 53), permaneceu
inerte, deixando de apresentar defesa, bem como não comparecendo à audiência de
conciliação designada (fls. 187). Portanto, incide, na espécie, o disposto no art. 20 da Lei
9.099/95.
Contudo, em que pese a ausência do requerido na audiência de conciliação
designada e o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, observo que no presente caso não se
deve simplesmente aplicar os efeitos da revelia e reputar os fatos alegados na exordial
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35.
fls. 230
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
como verdadeiros. Isso porque o efeito da revelia não induz necessariamente à
procedência da ação, nem afasta a necessidade de análise da prova existente nos autos.
Não há imposição ao julgador do acolhimento total da pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa e pode
ceder diante de outras circunstâncias apuradas no curso do processo, não vinculando o
julgador.
Neste sentido a jurisprudência:
"a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente
a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às
conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado
na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (cf. STJ - 3 a Turma, Resp 14.987-CE, Rei.
Ministro Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377).
Passo à análise da preliminar suscitada pela corré CUT.
Afasto a inépcia da inicial, vez que a exordial preenche os requisitos
previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, estando apta a produzir
seus regulares efeitos. Ademais, a discussão acerca de eventual dano moral é matéria de
mérito e com ele será examinada.
Passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Em que pese o alegado pelo autor, as publicações dos requeridos não
chegam a lhe impingir danos morais.
De proêmio, anoto não haver primazia entre o direito à honra, intimidade
ou privacidade em detrimento da liberdade de expressão e de imprensa.
Isso implica dizer que o conflito entre direitos fundamentais pressupõe uma
análise acerca da ponderação de bens no caso concreto. Para solução de eventual
antinomia, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de
ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. Essa
ponderação de direitos não é abstrata, pois depende da situação concreta, de circunstâncias
fáticas, objetivas e subjetivas, juridicamente relevantes. Entre os comportamentos
relevantes, está a conduta ético-jurídica censurável de uma parte (Rabindranath V A
Capello de Souza, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1.995, ps.
533/535).
Com efeito, a liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais
insertos em cláusula pétrea e é da essência do Estado de Direito, conforme previsão
contida nos artigos 220, caput e 5º, inciso IX, da Constituição Federal.
A Carta Magna não admite, assim, qualquer tipo de censura aos órgãos de
comunicação, punindo-se apenas os excessos. No presente caso, a ponderação desses
princípios impede cogitar ato ilícito gerador de dano moral, pois não restou configurado
qualquer abuso ou excesso no direito de informação ou da liberdade de imprensa
ensejando ato ilícito indenizável. Houve apenas, nas notícias em tratativa, exposição de
fatos e críticas de forma jornalística.
Isso porque os artigos publicados pelos requeridos direcionam-se a criticar
determinados posicionamentos do movimento a que se filia o requerente, bem como as
ideologias políticas que este apresenta por sua vinculação a determinados partidos. Note-
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35.
fls. 231
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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se que as notícias impugnadas criticam de forma veemente o posicionamento político do
autor e as ideias que ele propaga.
Nesse contexto, o tom das críticas dos requeridos apresenta uma visão
negativa quanto aos posicionamentos sociais e políticos do requerente. Entretanto, essas
manifestações se limitam a atingir uma determinada orientação, sem afetar seus
simpatizantes individualmente considerados.
Nesse aspecto, consigno que a informação prestada no meio jornalístico
pode ter tom de notícia e/ou de crítica, de modo que em ambos os casos encontra-se
constitucionalmente tutelada.
Neste sentido:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI
9.504/1997 [...] 5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de
pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem
as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística”
(§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é
assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício
concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de
expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente,
sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e
aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que
cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a
Constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela
sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente
suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa
operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e
necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão
majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se
pode agregar a ideia de que a locução “humor jornalístico” enlaça
pensamento crítico, informação e criação artística.” ADI 4451 MC-REF,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2010
É inquestionável a pluralidade de posicionamentos ideológicos, sobretudo
em período eleitoral, no qual os meios eletrônicos e mídias sociais contribuem para a
propagação das ideias. Contudo, a punição de determinados posicionamentos representaria
inequívoca censura.
Imperioso destacar, ainda, que a utilização do termo “fascista”, destaca, de
forma extrema e em teor de veemente crítica à sua conjuntura, o posicionamento político
do autor, sob a ótica dos requeridos. É o que se extrai das publicações de 20 e 23 de julho
(fls. 32 e 34): “(...) explicitando semanalmente suas posições fascitoides contra as
esquerdas, os direitos humanos e qualquer avanço civilizatório.” Nesse sentido, entendo
que é inerente ao jornalismo a utilização de certa dose de sensacionalismo na linguagem, o
que é aceitável pelo seu propósito de atrair o interesse dos ouvintes.
Não se pode desconsiderar, ainda, que conforme demonstrado em
contestação da ré Editora 247 Ltda., o próprio autor utiliza a mesma expressão para
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fls. 232
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criticar a sua oposição. Contudo, não há elementos que sinalizem o propósito do autor em
ofender pessoal e diretamente seus opositores, mas tão somente atrelar um indivíduo às
ideias por ele criticadas.
Assim, por serem as notícias acostadas aos autos, objeto da presente lide,
textos dissertativos-argumentativos, onde seu redator apresenta um determinado tema
somado ao seu ponto de vista, entendo que tal comportamento está inserido dentro dos
limites da livre liberdade de expressão, concorde-se ou não com seu teor.
Deve-se convir também que, ao participar ativamente da política, tornando-
se uma figura pública, à frente de atos geradores de discussões, bem como ao se beneficiar
da divulgação proporcionada pelas mídias, o autor está sujeito a ser criticado pelo mesmo
meio, - seja com a utilização das expressões das quais ele próprio se vale, seja por meio de
trocadilhos humorísticos -, mas sem que se possa cogitar de dano moral.
O que não se admite é a transposição do limite das críticas para o campo da
ofensa, com ataques abertos diretos, o que não se verifica no caso.
Assim, entendo que todo o conteúdo das matérias acostadas na inicial,
publicadas e de autoria dos réus, não representa senão o exercício de direitos
constitucionalmente garantidos, sendo estes o da livre manifestação do pensamento e
liberdade de expressão e imprensa, cujo abuso não restou evidenciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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fls. 233