O Tribunal Superior do Trabalho concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente para processar o recurso de revista. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao entender que não houve nexo de causalidade entre a dispensa do empregado e sua doença, nem configuração de ato ilícito por parte da empresa.
Este documento descreve um processo trabalhista movido por uma ex-funcionária contra sua antiga empregadora. A autora alega ter sofrido doenças ocupacionais devido às condições de trabalho e pede a nulidade da dispensa, indenizações e complementação salarial. Foi realizada perícia que reconheceu nexo causal, mas a empresa contestou. A sentença não reconhece o nexo alegado e nega os pedidos, exceto horas extras, já que a empresa não comprovou o controle de jornada.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaromeromelosilva
O acórdão analisa diversas questões levantadas no recurso de revista, incluindo: 1) a não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia não configura mais pressuposto processual à análise do feito; 2) a suspeição de testemunhas que ajuizaram ação com o mesmo objeto; e 3) a repercussão do cálculo de horas extras em outras verbas trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho analisou um recurso de revista sobre três questões:
1) Horas extras: reformou a sentença para deferir horas extras trabalhadas com base nas alegações da reclamante, já que a ré não apresentou os controles de ponto.
2) Dano moral: manteve a condenação, entendendo que o extravio da CTPS pela ré e a suspensão do contrato caracterizam tratamento ofensivo à dignidade da trabalhadora.
3) Rescisão indireta: rejeitou o pedido, afirmando que a tentativa
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região sobre um processo envolvendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com morte. O tribunal decidiu conhecer parcialmente dos recursos das empresas rés e dar-lhes provimento parcial, reformando em parte a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que detém competência material para julgar o caso e que não houve prescrição da ação.
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
Este documento descreve um processo trabalhista movido por uma ex-funcionária contra sua antiga empregadora. A autora alega ter sofrido doenças ocupacionais devido às condições de trabalho e pede a nulidade da dispensa, indenizações e complementação salarial. Foi realizada perícia que reconheceu nexo causal, mas a empresa contestou. A sentença não reconhece o nexo alegado e nega os pedidos, exceto horas extras, já que a empresa não comprovou o controle de jornada.
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaromeromelosilva
O acórdão analisa diversas questões levantadas no recurso de revista, incluindo: 1) a não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia não configura mais pressuposto processual à análise do feito; 2) a suspeição de testemunhas que ajuizaram ação com o mesmo objeto; e 3) a repercussão do cálculo de horas extras em outras verbas trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho analisou um recurso de revista sobre três questões:
1) Horas extras: reformou a sentença para deferir horas extras trabalhadas com base nas alegações da reclamante, já que a ré não apresentou os controles de ponto.
2) Dano moral: manteve a condenação, entendendo que o extravio da CTPS pela ré e a suspensão do contrato caracterizam tratamento ofensivo à dignidade da trabalhadora.
3) Rescisão indireta: rejeitou o pedido, afirmando que a tentativa
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região sobre um processo envolvendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com morte. O tribunal decidiu conhecer parcialmente dos recursos das empresas rés e dar-lhes provimento parcial, reformando em parte a sentença de primeiro grau. O tribunal entendeu que detém competência material para julgar o caso e que não houve prescrição da ação.
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Debora e Marcelo contra a empresa Bimbo do Brasil. Eles pleiteiam o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.
2. Foram realizadas audiências de conciliação e instrução. O juiz reconheceu o vínculo empregatício com base no depoimento de testemunhas e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias.
3. O juiz determinou que a empresa anotasse a CTPS
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
1. Aline Fernanda Inacio Carfe move ação trabalhista contra o Clube do Açaí Ltda-ME alegando que foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2013, quando estava grávida, violando sua estabilidade provisória como gestante.
2. Ela pede sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva pelo período de estabilidade até 5 meses após o parto, conforme prevê a Constituição.
3. O documento cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito da gest
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilLuis Cascaldi
Em Acórdão proferido pelo TJSP foi citada a obra de minha autoria e de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Manual de direito Civil, 2º Edição, Editora Revista Dos Tribunais Ltda.
A requerida contesta a ação de guarda movida pelo requerente alegando: (1) não há como aceitar as alegações do requerente e pede para negar todos os fatos, fundamentos e pedidos; (2) deve ser realizado um estudo social para avaliar as condições dos menores e das partes; (3) caso seja concedida a guarda ao requerente, deve ser garantido o direito de visitas à requerida.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
Este documento é uma resposta a embargos de terceiro apresentados em um processo trabalhista. A resposta argumenta que (1) o embargante, como sócio da empresa, é responsável pelas dívidas trabalhistas mesmo após sair da sociedade, (2) a conta penhorada não é uma poupança típica e sim uma conta integrada, portanto penhorável, e (3) os embargos devem ser julgados improcedentes.
A empresa Casa de Farinha conseguiu uma ordem liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco, que bloqueava recursos que a empresa tinha a receber da Prefeitura do Recife (PCR).
(1) O réu contesta a ação trabalhista ajuizada por ex-empregado. (2) Alega que todas as verbas rescisórias foram pagas, conforme comprovantes anexados. (3) Defende que o autor alterou os fatos para obter vantagens indevidas, caracterizando litigância de má-fé.
Aula 3 reclamação trabalhista - maria x clínica masterHerbert de Assis
1) A reclamante solicita gratuidade de justiça e tramitação preferencial por ser desempregada e ter mais de 60 anos.
2) A reclamante trabalhou como fisioterapeuta na reclamada entre 1995-2000, mas sua CTPS não foi anotada.
3) A reclamante pede o reconhecimento do vínculo empregatício, expedição de ofícios para aprovação de irregularidades e honorários advocatícios.
Magno César Santana contesta ação de alimentos movida por Maria Alice Santana Marques. Ele alega que sua situação financeira piorou, pois mudou de emprego e teve outro filho, de modo que não tem mais condições de pagar os 20% do salário mínimo determinados no acordo anterior. Pede para que a pensão alimentícia seja reduzida para 10% do seu atual salário mínimo.
1. A reclamante foi demitida de forma discriminatória enquanto estava doente e incapacitada para suas funções habituais, mas apta para outras funções menos exigentes.
2. A reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$15 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
3. Não foi reconhecida doença ocupacional nem direito a estabilidade empregatícia.
O documento é um recurso ordinário interposto por Rogério Anacleto de Souza contra a sentença proferida em processo trabalhista no qual ele era autor contra Autograf Projetos e Construções Ltda e Petróleo Brasileiro S/A. O recurso argumenta que a sentença deve ser reformada para: 1) condenar o pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT; 2) reconhecer dano moral sofrido; e 3) condenar o pagamento de adicional de periculosidade.
1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
1. A Impetrante exercia cargo em comissão na Prefeitura de Foz do Jordão e foi exonerada enquanto estava grávida, contrariando sua estabilidade provisória garantida pela Constituição. 2. Requere-se ordem judicial para sua reintegração no cargo com percepção de vencimentos até 5 meses após o parto ou indenização correspondente. 3. A jurisprudência estende a estabilidade da gestante prevista no ADCT às servidoras públicas, mesmo das ocupantes de cargos comissionados.
Este documento resume decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 28 de março e 17 de abril de 2017. Inclui resumos de decisões da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, do Tribunal Pleno e da Subseção Especializada em Dissídios Individuais sobre temas como competência territorial, adicional de insalubridade, ação rescisória e mandado de segurança.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGOInforma Jurídico
O documento trata de uma ação trabalhista movida por uma empregada contra uma empresa de propriedade de familiares. A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A empresa recorreu alegando que se tratava de relação familiar, não empregatícia. O Tribunal manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, a garantia de emprego da empregada por estar grávida e a condenação ao pagamento de verbas
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...allaymer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO
Luís Gonzaga Nunes move ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional contra a Viação Planeta Ltda. A sentença do juízo de origem reconheceu a coisa julgada com base em acordo judicial anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região deu provimento ao recurso ordinário para afastar a coisa julgada, uma vez que a doença foi constatada após o acordo, configurando demanda distinta.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Debora e Marcelo contra a empresa Bimbo do Brasil. Eles pleiteiam o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.
2. Foram realizadas audiências de conciliação e instrução. O juiz reconheceu o vínculo empregatício com base no depoimento de testemunhas e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias.
3. O juiz determinou que a empresa anotasse a CTPS
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
1. Aline Fernanda Inacio Carfe move ação trabalhista contra o Clube do Açaí Ltda-ME alegando que foi demitida sem justa causa em fevereiro de 2013, quando estava grávida, violando sua estabilidade provisória como gestante.
2. Ela pede sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva pelo período de estabilidade até 5 meses após o parto, conforme prevê a Constituição.
3. O documento cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito da gest
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilLuis Cascaldi
Em Acórdão proferido pelo TJSP foi citada a obra de minha autoria e de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Manual de direito Civil, 2º Edição, Editora Revista Dos Tribunais Ltda.
A requerida contesta a ação de guarda movida pelo requerente alegando: (1) não há como aceitar as alegações do requerente e pede para negar todos os fatos, fundamentos e pedidos; (2) deve ser realizado um estudo social para avaliar as condições dos menores e das partes; (3) caso seja concedida a guarda ao requerente, deve ser garantido o direito de visitas à requerida.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
Este documento é uma resposta a embargos de terceiro apresentados em um processo trabalhista. A resposta argumenta que (1) o embargante, como sócio da empresa, é responsável pelas dívidas trabalhistas mesmo após sair da sociedade, (2) a conta penhorada não é uma poupança típica e sim uma conta integrada, portanto penhorável, e (3) os embargos devem ser julgados improcedentes.
A empresa Casa de Farinha conseguiu uma ordem liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco, que bloqueava recursos que a empresa tinha a receber da Prefeitura do Recife (PCR).
(1) O réu contesta a ação trabalhista ajuizada por ex-empregado. (2) Alega que todas as verbas rescisórias foram pagas, conforme comprovantes anexados. (3) Defende que o autor alterou os fatos para obter vantagens indevidas, caracterizando litigância de má-fé.
Aula 3 reclamação trabalhista - maria x clínica masterHerbert de Assis
1) A reclamante solicita gratuidade de justiça e tramitação preferencial por ser desempregada e ter mais de 60 anos.
2) A reclamante trabalhou como fisioterapeuta na reclamada entre 1995-2000, mas sua CTPS não foi anotada.
3) A reclamante pede o reconhecimento do vínculo empregatício, expedição de ofícios para aprovação de irregularidades e honorários advocatícios.
Magno César Santana contesta ação de alimentos movida por Maria Alice Santana Marques. Ele alega que sua situação financeira piorou, pois mudou de emprego e teve outro filho, de modo que não tem mais condições de pagar os 20% do salário mínimo determinados no acordo anterior. Pede para que a pensão alimentícia seja reduzida para 10% do seu atual salário mínimo.
1. A reclamante foi demitida de forma discriminatória enquanto estava doente e incapacitada para suas funções habituais, mas apta para outras funções menos exigentes.
2. A reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$15 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
3. Não foi reconhecida doença ocupacional nem direito a estabilidade empregatícia.
O documento é um recurso ordinário interposto por Rogério Anacleto de Souza contra a sentença proferida em processo trabalhista no qual ele era autor contra Autograf Projetos e Construções Ltda e Petróleo Brasileiro S/A. O recurso argumenta que a sentença deve ser reformada para: 1) condenar o pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT; 2) reconhecer dano moral sofrido; e 3) condenar o pagamento de adicional de periculosidade.
1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
1. A Impetrante exercia cargo em comissão na Prefeitura de Foz do Jordão e foi exonerada enquanto estava grávida, contrariando sua estabilidade provisória garantida pela Constituição. 2. Requere-se ordem judicial para sua reintegração no cargo com percepção de vencimentos até 5 meses após o parto ou indenização correspondente. 3. A jurisprudência estende a estabilidade da gestante prevista no ADCT às servidoras públicas, mesmo das ocupantes de cargos comissionados.
Este documento resume decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 28 de março e 17 de abril de 2017. Inclui resumos de decisões da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, do Tribunal Pleno e da Subseção Especializada em Dissídios Individuais sobre temas como competência territorial, adicional de insalubridade, ação rescisória e mandado de segurança.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGOInforma Jurídico
O documento trata de uma ação trabalhista movida por uma empregada contra uma empresa de propriedade de familiares. A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. A empresa recorreu alegando que se tratava de relação familiar, não empregatícia. O Tribunal manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, a garantia de emprego da empregada por estar grávida e a condenação ao pagamento de verbas
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...allaymer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO
Luís Gonzaga Nunes move ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional contra a Viação Planeta Ltda. A sentença do juízo de origem reconheceu a coisa julgada com base em acordo judicial anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região deu provimento ao recurso ordinário para afastar a coisa julgada, uma vez que a doença foi constatada após o acordo, configurando demanda distinta.
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
O documento trata de um recurso ordinário movido por um trabalhador contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, revertendo a sentença.
A autora requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido por falta de qualidade de segurada. No entanto, ela comprovou vínculo empregatício entre 2008-2011, mas as contribuições não foram recolhidas pela empregadora. A autora está incapacitada e pede que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Este documento resume decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 1o e 21 de agosto de 2017. As principais decisões tratam de:
1) Definição de tese jurídica sobre a compatibilidade da multa coercitiva do CPC de 2015 com o processo trabalhista;
2) Rejeição da declaração de inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul sobre transmudação de regime de servidores;
3) Reconhecimento de que a Lei 13.429/2017 não se aplica a contratos celebrados sob a Lei 6.
1) O recorrente argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, mas não fundamentou adequadamente seu recurso.
2) Ficou comprovado que houve um contrato entre a reclamada e o escritório de advocacia do recorrente, não havendo prestação pessoal de serviços, caracterizando uma relação de consumo e não trabalho.
3) Dessa forma, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, uma vez que não se caracteriza uma relação trabalhista.
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
O documento é um relatório de uma audiência trabalhista entre Claudio Moreira da Silva e Serpal Engenharia e Construcoes Ltda. O juiz julgou procedentes os pedidos do autor por horas extras, adicional de insalubridade e multa do artigo 477 da CLT, mas indeferiu o pedido por cestas básicas.
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região sobre benefício de salário-maternidade. O relator entende ser necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, em linha com recente decisão do STF sobre o tema. O voto do relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, determinando a baixa dos autos para intimação da autora a requerer administrativamente o benefício.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão judicial que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas pelo agravante em seu blog. O agravante alega que as matérias tratavam de assuntos de interesse público relacionados à atuação de uma delegada de polícia federal na Operação Lava Jato e que a decisão impôs censura ao seu trabalho jornalístico. Solicita que o recurso seja recebido e o pedido da delegada indeferido.
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Alexandre Oliveira contra quatro empresas.
2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Eduardo Cavalcante
O Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente o pedido de honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes de contrato de prestação de serviços de advocacia. O Tribunal Superior do Trabalho conheceu parcialmente do recurso de revista, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, mas negando o pedido de 20% sobre o valor total das ações.
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
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2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...romeromelosilva
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Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
1) O documento trata de um conflito de competência entre duas varas do trabalho sobre qual juízo é competente para julgar uma execução individual decorrente de uma ação coletiva.
2) Foi julgado procedente o conflito negativo de competência e declarado que a competência para julgar a execução individual é da 4a Vara do Trabalho de Fortaleza.
3) A decisão se baseou em que a previsão do artigo 877 da CLT não se aplica a ações coletivas, cujo procedimento é regulado pela Lei de
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
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2) Foi negado provimento quanto à natureza do vale-alimentação, pagamento por fora, horas extras e danos morais.
3) Foi dado provimento parcial sobre diferenças de comissões.
Este documento resume um trabalho que desmonta e esquematiza a Lei 9.784, que regula o processo administrativo na administração pública federal brasileira. O trabalho utiliza tabelas, fluxogramas e perguntas e respostas para explicar os principais pontos da lei, incluindo os direitos e deveres dos administrados, como iniciar um processo administrativo e os princípios que devem ser observados.
O documento trata de um concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário da área administrativa realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região. As instruções orientam os candidatos sobre como preencher a folha de respostas e sobre o tempo de duração da prova.
Este documento é um termo aditivo à convenção coletiva de trabalho de 2012/2013 que estabelece novas regras para a escala de serviço de 12x36 horas, mantendo as demais cláusulas da convenção original.
Este documento estabelece as condições de trabalho para empregados de edifícios, comerciais, mistos, condomínios e similares para o período de 1o de abril de 2012 a 31 de março de 2013. Ele define pisos salariais, um reajuste salarial de 7%, pagamento de salários, gratificações como 13o salário e adicional de chefia, horas extras e feriados.
Esta lei estabelece diretrizes para garantir a saúde auditiva da população do estado do Rio de Janeiro através de medidas para reduzir o ruído e combater a poluição sonora causada por fontes como transportes, indústrias e eventos. A lei também define responsabilidades dos poderes públicos para regulamentar e fiscalizar atividades que geram ruído excessivo.
Esta lei estabelece regras sobre poluição sonora no Estado do Rio de Janeiro, definindo o que constitui infração relacionada a ruídos prejudiciais à saúde e ao sossego público. A lei proíbe certos tipos de ruídos e estabelece permissões e horários para outros, além de determinar penalidades para infrações.
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Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
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2) O relator entendeu que a cobrança da taxa foi abusiva por falta de informação ao consumidor, mas que a devolução deve ocorrer de forma simples e não dobrada.
3) O recurso foi parcialmente provido para que a devolução ocorra de forma simples.
O documento apresenta os seguintes pontos principais:
1) Define convênio e contrato de repasse, e explica quem são os partícipes desses instrumentos;
2) Aponta que os recursos para convênios e repasses vêm de duas origens no Orçamento Geral da União: contemplação nominal ou programa orçamentário genérico;
3) Explica as três fases principais do convênio: proposição, celebração/formalização e execução, destacando aspectos importantes de cada uma.
O documento apresenta diretrizes gerais sobre os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, abordando tópicos como competência, partes e representantes, atos processuais e auxiliares do juízo. Resume que os Juizados têm competência para causas de até 60 salários mínimos, exceto em determinadas matérias, e orienta sobre como calcular o valor da causa em diferentes situações processuais.
Este documento apresenta o manual de rotinas e procedimentos internos da Secretaria Criminal da Justiça Federal da 2a Região. Inclui fluxogramas e instruções sobre inquéritos policiais, ações penais, despachos, decisões e modelos de documentos utilizados nesses processos. Tem como objetivo orientar servidores e magistrados sobre os trâmites processuais penais na Justiça Federal.
Empregado demitido doente não receberá danos morais
1. ACÓRDÃO
7ª Turma
PPM/aps
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA INOPORTUNA. CIÊNCIA DA
RECLAMADA ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO
RECLAMANTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível
violação do artigo 186 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA
INOPORTUNA. CIÊNCIA DA RECLAMADA ACERCA DO ESTADO DE
SAÚDE DO RECLAMANTE. A responsabilização civil do empregador, por
danos morais pressupõe a ocorrência concomitante da prática de ato ilícito ou
com abuso de direito (culpa ou dolo), do dano (prejuízo material ou moral) e do
nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo
trabalhador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não se há de falar
em responsabilidade. Na hipótese, não houve nexo de causalidade, pois o fato
de o empregado ter sido dispensando, apesar de estar doente, não configura,
por si, ato ilícito. Não se constata nenhum ato discriminatório capaz de ensejar
o dolo necessário para a caracterização, no presente feito, do dano moral.
Indenização indevida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
por conversão n° TST-RR-322-70.2010.5.08.0115, em que é
Recorrente DELTA CONSTRUÇÕES S.A. e Recorrido LUCIVALDO GOMES
VIEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Adoto o relatório do r. voto da Exma. Ministra Relatora sorteada,
que passo a transcrever:
"O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região
denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com
fundamento nas Súmulas 126 e 337, I e III, e na Orientação Jurisprudencial
111 da SBDI-1, todas do TST.
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento,
sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova
os argumentos relativos ao tema 'Indenização por dano moral'.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
2. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu
seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes
fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 01/04/2011 - fl. 280; recurso
apresentado em 11/04/2011 - fl. 284).
A representação processual está regular, fls. 26.
Satisfeito o preparo (fls. 225, 246. verso, 247 e 289).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Alegação(ões):
- afronta direta e literal ao(s) art(s). 7º, incisos I e XVIII, da CF/1988.
- violação ao(s) artigo(s) 186, 422 e 927, do CCB; 333 do CPC; 818 da CLT;
1º da Lei nº 9.029/95
-divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente que as provas existentes nos autos excluem o nexo de
causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, bem como que, a
partir do momento em que a CF/88, no seu artigo 7º, inciso XXVIII, exigiu a
comprovação da culpa ou dolo do empregador, definiu, categoricamente, a sua
responsabilidade subjetiva em caso de acidente do trabalho. Suscita dissenso
pretoriano.
O apelo não merece ser admitido.
3. A E. Turma assim se posicionou acerca da matéria:
'Com efeito, o conjunto probatório que emerge dos autos, em especial os
documentos médicos apresentados por ambas as partes, juntamente com a
inicial e a contestação, remete à conclusão de que os problemas de saúde do
reclamante, de fato, não estavam relacionados com as atividades por ele
desenvolvidas na reclamada.
Contudo, se por um lado os documentos de fls. 55-62, excluem o nexo de
causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, por outro, atestam
que a reclamada tinha pleno conhecimento do estado de saúde do reclamante,
o que foi ignorado no momento de sua dispensa.
Conforme escorreitamente ressalvado pelo douto Juízo a quo, é certo
que, não obstante as partes envolvidas em um contrato de trabalho possuam
liberdade em distratar, há de se ressaltar que, conforme insculpido no art. 422,
do Código Civil, empregador e empregado guardam entre si um dever de
lealdade e boa-fé, que se desrespeitado também enseja o reconhecimento de
ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar.
Neste sentido, não há como negar que a dispensa do reclamante se deu
em momento e condições inoportunas, bem como lhe trouxe transtornos
psicológicos que justificam a indenização pleiteada.' (sic, fl. 278).
Não vislumbro violação aos dispositivos indicados pela parte. A decisão foi
proferida com base no conjunto probatório existente nos autos. Logo, sua
pretensão, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de
fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C.TST e
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
De qualquer sorte, a divergência jurisprudencial não restou provada, vez que
os arestos colacionados não se mostram aptos, por deixarem de atender aos
requisitos dos itens I e III da Súmula nº 337 do C. TST, valendo ressaltar que
os oriundos deste E. Tribunal são, igualmente, inservíveis, a teor da OJ nº 111
da SDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No agravo de instrumento, a reclamada sustenta a ausência de
comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil no caso
concreto, notadamente porque não há nexo causal entre a moléstia a que foi
acometido o autor e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. Aduz
que tampouco ficou comprovada existência de abalo psicológico e de dano
material. Afirma que o ônus da prova, no caso, era do reclamante, do qual aduz
não ter se desincumbido. Aponta ofensa aos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição
Federal, 186, 422 e 927, do Código Civil, 333, I e 335 do CPC, 818 da CLT e à
Lei 9029/95. Transcreve arestos para confronto de teses."
4. Eis o teor do acórdão regional (fl. 306 - sequencial nº 1):
"Nos termos do art. 186, do Código Civil, vige a teoria subjetiva, pela qual se
exige para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos
morais, a prova da ação lesiva por parte do empregador, quanto ao resultado
prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela.
Com efeito, o conjunto probatório que emerge dos autos, em especial os
documentos médicos apresentados por ambas as partes, juntamente com a
inicial e a contestação, remete à conclusão de que os problemas de saúde
do reclamante, de fato, não estavam relacionados com as atividades por
ele desenvolvidas na reclamada.
Contudo, se por um lado os documentos de fls. 55-62, excluem o nexo de
causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, por outro,
atestam que a reclamada tinha pleno conhecimento do estado de saúde do
reclamante, o que foi ignorado no momento de sua dispensa.
Conforme escorreitamente ressalvado pelo douto Juízo a quo, é certo que,
não obstante as partes envolvidas em um contrato de trabalho possuam
liberdade em distratar, há de se ressaltar que, conforme insculpido no art. 422,
do Código Civil, empregador e empregado guardam entre si um dever de
lealdade e boa-fé, que se desrespeitado também enseja o reconhecimento de
ato ilícito e a conseqüente obrigação de indenizar.
Neste sentido, não há como negar que a dispensa do reclamante se deu em
momento e condições inoportunas, bem como lhe trouxe transtornos
psicológicos que justificam a indenização pleiteada." (g.n.)
Passo à análise.
A par do disposto na Súmula nº 126 do TST, deflui do quadro
fático acima delineado, que a prova coligida no feito demonstrou a inexistência
de nexo causal entre a doença acometida ao reclamante e as condições
laborais realizadas no âmbito da empresa reclamada. Por isso, a referida
doença não guarda nenhuma pertinência com o contrato de trabalho. Ainda à
luz do que restou consignado no acórdão regional, não se infere que a doença
motivou a dispensa do reclamante, tampouco que teve caráter discriminatório.
Nesse contexto, entendo que a controvérsia deve ser examinada
sob o prisma da teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, a
responsabilização civil do empregador, por danos morais pressupõe a
ocorrência concomitante da prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa
ou dolo), do dano (prejuízo material ou moral) e do nexo causal entre o ato
praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem a
conjugação de todos esses requisitos, não se há de falar em responsabilidade.
Na hipótese, reitere-se, não houve nexo de causalidade.
5. Ademais, o fato de o empregado ter sido dispensando, apesar
de estar doente, não configura, por si, ato ilícito, até porque não ocorreu
nenhum ato discriminatório capaz de ensejar o dolo necessário para a
caracterização, no presente feito, do dano moral.
É o que se extrai da exegese do artigo 186 do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Logo, inexiste dano moral, e, como consectário, o dever de
reparar por parte do empregador, porque a dispensa do reclamante não pode
ser considerada como ato ilícito.
Com essas considerações, entendo plausível a revisão do
despacho denegatório, em vista de possível violação do artigo 186 do Código
Civil.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
passo ao exame do recurso de revista.
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DISPENSA
INOPORTUNA - CIÊNCIA DA RECLAMADA ACERCA DO ESTADO DE
SAÚDE DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Consoante os fundamentos tecidos no agravo de instrumento,
conheço do recurso de revista, por violação do artigo 186 do Código Civil.
MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação
do artigo 186 do Código Civil é o seu provimento para excluir da condenação a
indenização por danos morais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Vencida a Exma. Ministra
Delaíde Miranda Arantes, que juntará voto divergente. Por maioria, conhecer
6. do recurso de revista quanto ao tema "Dano moral - Configuração - Dispensa
inoportuna - Ciência da reclamada acerca do estado de saúde do reclamante",
por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para
excluir da condenação a indenização por danos morais. Vencida a Exma.
Ministra Delaíde Miranda Arantes. Fica mantido o valor já arbitrado à
condenação.
Brasília, 22 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Redator Designado
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-322-70.2010.5.08.0115
Firmado por assinatura digital em 29/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº
11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.