Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.486 - PR (2009/0094068-1)

RELATOR                  : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE                : MUNICÍPIO DE MARINGÁ E OUTROS
ADVOGADO                 : HORACIO MONTESCHIO E OUTRO(S)
AGRAVADO                 : ASSOCIAÇÃO     DE ESTUDOS    E  DE   DEFESA                         DO
                           CONTRIBUINTE
ADVOGADO                 : ELI PEREIRA DINIZ
INTERES.                 : MARLY MARTIN SILVA
ADVOGADO                 : WANDERLEI RODRIGUES SILVA E OUTRO(S)

                                                  DECISÃO

                             PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
                             INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. IMPROBIDADE
                             ADMINISTRATIVA.
                             1. O provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para
                             melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.
                             2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida do recurso
                             especial.

                 Vistos.


                 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ
E OUTROS, com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de que não restou comprovado o
dissídio jurisprudencial.


                 Noticiam os autos que a AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE
DEFESA DO CONTRIBUINTE ajuizou ação civil pública c/c repetição de indébito em face do
Município de Maringá e outros. Sobreveio sentença: extinguindo o processo sem resolução do
mérito, em relação ao Município por considerá-lo como parte ilegítima para figurar no pólo
passivo e julgando procedente a demanda em relação à Câmara Municipal e aos vereadores.
                 Foram interpostas apelações por todas as partes envolvidas, tendo o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná conhecido dos recursos para dar parcial provimento á apelação 1
(da AEDEC); negar provimento às apelações 2 (de Marlyn Martin Silva) e 3 (da Câmara
Municipal de Maringá e outros), e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos da
ementa a seguir transcrita:

                             "APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
                             PÚBLICA    DECLARATÓRIA     DE     NULIDADE      E
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                            INCONSTITUCIONALIDADE           DE ATOS CUMULADA COM
                            REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS.
                            POSSIBILIDADE           DE      CONTROLE             DIFUSO       DE
                            CONSTITUCIONALIDADE.           RESOLUÇÕES MUNICIPAIS NºS
                            459/2001      E 460/2001.       CRIAÇÃO       DE      QUADRO      DE
                            ASSESSORAMENTO E DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE
                            GABINETE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA
                            ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEGALIDADE, SUPREMACIA DO
                            INTERESSE       PÚBLICO E MORALIDADE).                APELAÇÃO 1
                            CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÕES 2 E 3
                            CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA
                            PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
                            É cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito,
                            tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou
                            ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e
                            quadro de assessoramento.
                            É devida a repetição de indébito pelos vereadores, vez que Câmara
                            Municipal não poderia, por meio de resolução, ter criado cargos e
                            ter fixado a remuneração dos seus servidores, vez que tal matéria
                            deve ser regulamentada por lei específica, sendo que a Resolução
                            nº 459/2001 afronta a Constituição, por violar os arts. 51, inciso IV
                            e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
                            Restou evidenciado que a Resolução nº 460/2001 ao autorizar o
                            ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas
                            de maneira discricionária, visou burlar o disposto no art. 39, § 4º,
                            da Constituição Federal, o qual determina que não é possível
                            acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, o
                            princípio da moralidade administrativa, devendo os edis devolverem
                            ao erário público os valores recebidos a tal título."

                 Opostos embargos de declaração pela Câmara Municipal e outros, foram
rejeitados.
                 No especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c' do permissivo
constitucional, alegou violação aos arts. 12, III, e parágrafo único e 21 da Lei 8.429/82, 16 da Lei
7.347/85, além de dissídio jurisprudencial.
                 Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
                 Brevemente relatados, decido.
                 É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor
exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.




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                 Ex positis , DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento,
determinando a subida do recurso especial, para melhor exame.
                 Publique-se. Intimações necessárias.
                 Brasília (DF), 18 de agosto de 2009.


                                          MINISTRO LUIZ FUX
                                                Relator




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Aedec

  • 1.
    Superior Tribunal deJustiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.486 - PR (2009/0094068-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ E OUTROS ADVOGADO : HORACIO MONTESCHIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE ADVOGADO : ELI PEREIRA DINIZ INTERES. : MARLY MARTIN SILVA ADVOGADO : WANDERLEI RODRIGUES SILVA E OUTRO(S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. 2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida do recurso especial. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ E OUTROS, com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de que não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Noticiam os autos que a AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE ajuizou ação civil pública c/c repetição de indébito em face do Município de Maringá e outros. Sobreveio sentença: extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação ao Município por considerá-lo como parte ilegítima para figurar no pólo passivo e julgando procedente a demanda em relação à Câmara Municipal e aos vereadores. Foram interpostas apelações por todas as partes envolvidas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conhecido dos recursos para dar parcial provimento á apelação 1 (da AEDEC); negar provimento às apelações 2 (de Marlyn Martin Silva) e 3 (da Câmara Municipal de Maringá e outros), e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos da ementa a seguir transcrita: "APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE E Documento: 6009416 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 1 de 3
  • 2.
    Superior Tribunal deJustiça INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES MUNICIPAIS NºS 459/2001 E 460/2001. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSESSORAMENTO E DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE GABINETE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEGALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E MORALIDADE). APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÕES 2 E 3 CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. É cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento. É devida a repetição de indébito pelos vereadores, vez que Câmara Municipal não poderia, por meio de resolução, ter criado cargos e ter fixado a remuneração dos seus servidores, vez que tal matéria deve ser regulamentada por lei específica, sendo que a Resolução nº 459/2001 afronta a Constituição, por violar os arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal. Restou evidenciado que a Resolução nº 460/2001 ao autorizar o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas de maneira discricionária, visou burlar o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que não é possível acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, o princípio da moralidade administrativa, devendo os edis devolverem ao erário público os valores recebidos a tal título." Opostos embargos de declaração pela Câmara Municipal e outros, foram rejeitados. No especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c' do permissivo constitucional, alegou violação aos arts. 12, III, e parágrafo único e 21 da Lei 8.429/82, 16 da Lei 7.347/85, além de dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Brevemente relatados, decido. É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. Documento: 6009416 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 2 de 3
  • 3.
    Superior Tribunal deJustiça Ex positis , DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial, para melhor exame. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 18 de agosto de 2009. MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 6009416 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 16/09/2009 Página 3 de 3