1) A apelante recorre da decisão que fixou os alimentos em 20% dos rendimentos do genitor, alegando que o valor é irrisório e que o alimentante possui melhor condição financeira.
2) Os alimentos devem satisfazer as necessidades vitais do alimentado, levando em conta a necessidade e a possibilidade do alimentante.
3) O recurso deve ser conhecido em parte para readequar os alimentos para 30% de um salário mínimo, levando em conta a necessidade da menor e a condição financeira do alimentante
O documento resume um curso sobre ações alimentares que será realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo entre 4 e 7 de abril de 2011. O curso abordará ações de oferta de alimentos, ação homologatória de acordo extrajudicial de alimentos e outros tipos de ações relacionadas a alimentos.
1. Maria entrou com uma ação de alimentos gravídicos contra João, alegando que ele é o pai do bebê que está esperando. Ela apresentou provas como fotos e mensagens que indicam um relacionamento entre eles.
2. A lei permite a concessão de alimentos gravídicos com base em indícios de paternidade, sem necessidade de prova definitiva. Há jurisprudência nesse sentido.
3. Maria requer a gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com custos processuais.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações de uma disciplina de Prática Jurídica Simulada Cível. Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico e a apresentação das principais peças processuais cíveis. As avaliações consistem em duas provas semestrais e a entrega de tarefas, com peso na nota final.
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amorosoInforma Jurídico
Autor-apelado que, notificado pela ré, com
quem mantivera relacionamento amoroso, do nascimento de um filho, o reconheceu,
passando a pagar alimentos livremente
estabelecidos em R$ 100,00.
Exame posterior de DNA que comprovou não ser o autor o pai da criança.
O documento lista os documentos necessários para diversas ações judiciais, incluindo pensão alimentícia, obtenção de medicamentos, alvará de pensão retirada, curatela, declaração de união estável e outros. São listados documentos como comprovante de residência, identidade, certidões de nascimento, casamento e óbito, atestados médicos, declarações de renda e outros documentos específicos para cada tipo de ação.
1 stj relatório e voto. filho brasileiro expulsão estrangeiro condenação tráf...Pedro Kurbhi
Este documento trata de um habeas corpus impetrado por Adriana Canuti em favor de Demétrio Calluso, um estrangeiro condenado por tráfico de drogas e com decreto de expulsão do Brasil. O relator nega preliminares e concede o habeas corpus, uma vez que os novos documentos apresentados comprovam a convivência sócio-afetiva entre Calluso e seu filho brasileiro nascido após a condenação, enquadrando-se em exceção legal à expulsão.
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
O documento resume um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de aluguel por um ex-cônjuge em relação a um imóvel ainda não partilhado que está sendo usado exclusivamente pelo outro ex-cônjuge. O Tribunal entende que, enquanto não houver partilha do imóvel, ambos os ex-cônjuges permanecem como condôminos sobre o bem, cabendo a um deles receber indenização correspondente à metade do valor de um aluguel pela fruição exclusiva do outro.
O documento trata de um processo de apelação cível movido por Irany Maria Mangueira de Figueiredo contra decisão judicial que negou seu pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do INSS. O relator entende que a autora comprovou sua condição de segurada especial e sua incapacidade laborativa, devendo ter seu pedido acolhido.
O documento resume um curso sobre ações alimentares que será realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo entre 4 e 7 de abril de 2011. O curso abordará ações de oferta de alimentos, ação homologatória de acordo extrajudicial de alimentos e outros tipos de ações relacionadas a alimentos.
1. Maria entrou com uma ação de alimentos gravídicos contra João, alegando que ele é o pai do bebê que está esperando. Ela apresentou provas como fotos e mensagens que indicam um relacionamento entre eles.
2. A lei permite a concessão de alimentos gravídicos com base em indícios de paternidade, sem necessidade de prova definitiva. Há jurisprudência nesse sentido.
3. Maria requer a gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com custos processuais.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações de uma disciplina de Prática Jurídica Simulada Cível. Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico e a apresentação das principais peças processuais cíveis. As avaliações consistem em duas provas semestrais e a entrega de tarefas, com peso na nota final.
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amorosoInforma Jurídico
Autor-apelado que, notificado pela ré, com
quem mantivera relacionamento amoroso, do nascimento de um filho, o reconheceu,
passando a pagar alimentos livremente
estabelecidos em R$ 100,00.
Exame posterior de DNA que comprovou não ser o autor o pai da criança.
O documento lista os documentos necessários para diversas ações judiciais, incluindo pensão alimentícia, obtenção de medicamentos, alvará de pensão retirada, curatela, declaração de união estável e outros. São listados documentos como comprovante de residência, identidade, certidões de nascimento, casamento e óbito, atestados médicos, declarações de renda e outros documentos específicos para cada tipo de ação.
1 stj relatório e voto. filho brasileiro expulsão estrangeiro condenação tráf...Pedro Kurbhi
Este documento trata de um habeas corpus impetrado por Adriana Canuti em favor de Demétrio Calluso, um estrangeiro condenado por tráfico de drogas e com decreto de expulsão do Brasil. O relator nega preliminares e concede o habeas corpus, uma vez que os novos documentos apresentados comprovam a convivência sócio-afetiva entre Calluso e seu filho brasileiro nascido após a condenação, enquadrando-se em exceção legal à expulsão.
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
O documento resume um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de aluguel por um ex-cônjuge em relação a um imóvel ainda não partilhado que está sendo usado exclusivamente pelo outro ex-cônjuge. O Tribunal entende que, enquanto não houver partilha do imóvel, ambos os ex-cônjuges permanecem como condôminos sobre o bem, cabendo a um deles receber indenização correspondente à metade do valor de um aluguel pela fruição exclusiva do outro.
O documento trata de um processo de apelação cível movido por Irany Maria Mangueira de Figueiredo contra decisão judicial que negou seu pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do INSS. O relator entende que a autora comprovou sua condição de segurada especial e sua incapacidade laborativa, devendo ter seu pedido acolhido.
Relação de documento para ações diversaseugeniasilva
O documento lista os documentos necessários para diferentes processos judiciais de Direito de Família, como divórcio, separação, dissolução de união estável, ações de alimentos, busca e apreensão de menores e bens, entre outros. São listados os documentos de identificação, comprovantes de renda e residência das partes, certidões de nascimento e casamento, lista de bens, endereços, entre outros documentos necessários para cada tipo de processo.
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de AdvocaciaJedaiasNunes
O documento lista os documentos necessários para diversas ações judiciais, incluindo ações alimentares, de adoção, guarda, investigação e negação de paternidade, revisão de alimentos e dissolução de união estável ou casamento.
O documento apresenta um plano de curso sobre ações alimentares, abordando: 1) tipos de ações como alimentos, exoneração e gravídicos; 2) características da obrigação alimentar e condições para propositura da ação; 3) dispositivos legais aplicáveis como do Código Civil e projeto do novo CPC.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37Informa Jurídico
Responsabilidade civil do Estado – Aplicação do artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal – Responsabilidade objetiva – Omissão estatal – Estado que possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso – CF, art. 5.º, XLIX – Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar – Morte que se deu pela inobservância do dever de cuidado e
vigilância com a vítima em ambiente carcerário
1. A autora pede divórcio litigioso do requerido após mais de 2 anos de separação de fato. Ela solicita a guarda dos filhos menores, alimentos provisórios e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. Alega abandono do lar pelo requerido, dívidas não pagas e problemas de relacionamento que tornaram a convivência insustentável.
O documento descreve uma programação de cursos sobre ações alimentares, incluindo ações de oferta de alimentos, ação homologatória de acordo extrajudicial de alimentos e julgados sobre esses temas.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2Pris Ferreira
Fulano e Fulana solicitam divórcio consensual após dois anos separados. Eles não têm filhos ou bens em comum e não desejam pagar pensão alimentícia. Fulana manterá seu nome de solteira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
O documento trata de uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. A sentença julgou procedente o pedido contra o réu José Cláudio e extinguiu sem julgamento de mérito em relação à ré Marinalva. Ambas as partes apelaram. Marinalva alega que o autor não é o proprietário nem o locador do imóvel e que o processo é um ardil para excluir o bem da partilha do casal. Pede a improcedência da ação ou indenização por benfeitorias. José Cláudio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Em três frases:
1) Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamentava a isenção da devolução no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, derivado da aplicação deste princípio em ações rescisórias;
2) Porém, a jurisprudência evoluiu para considerar também a boa-fé objetiva do
O documento descreve uma reclamação disciplinar contra um desembargador por supostamente modificar uma decisão judicial sob influência indevida. A reclamante moveu uma ação para modificar a regulamentação de visitas do pai ao filho menor. Inicialmente, o desembargador reformou a decisão para atender aos interesses da criança, mas depois a modificou após recurso do pai, que tem influência política através de seu padrasto desembargador aposentado. Isso colocou em risco a saúde da criança.
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...Pedro Kurbhi
O documento trata de um habeas corpus impetrado para revogar a expulsão de um angolano do Brasil. O relator entende que o processo de expulsão apresentou vícios como falta de contraditório e defesa adequada. Além disso, foi comprovada a filiação do angolano a um filho brasileiro, o que o torna inexpulsável segundo a lei. Dessa forma, o relator entende que deve ser concedida a ordem para revogar a expulsão.
O documento fornece instruções sobre o estágio supervisionado no 2o semestre de 2015 para alunos de Direito dos 7o, 8o e 10o semestres. Estabelece que as petições devem ser entregues no dia 13 de novembro de 2015 no Núcleo de Prática Jurídica, sob pena de reprovação, e devem seguir o padrão do último edital da OAB/SP.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
O documento resume um curso sobre ações alimentares que será realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo entre os dias 4 a 7 de abril de 2011. No primeiro dia, serão abordadas a Ação de Oferta de Alimentos e a Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial de Alimentos, incluindo suas características, fundamentos legais e julgados relevantes.
1. O habeas corpus foi concedido para um estrangeiro condenado por tráfico de drogas que teve um filho brasileiro após a condenação.
2. A jurisprudência do STJ permite que estrangeiros condenados permaneçam no Brasil se tiverem filhos brasileiros e comprovarem dependência econômica e convivência.
3. O impetrante comprovou com diversas provas, como fotos e declarações, que mora com a esposa e o filho brasileiro e cuida da criança.
Relação de documento para ações diversaseugeniasilva
O documento lista os documentos necessários para diferentes processos judiciais de Direito de Família, como divórcio, separação, dissolução de união estável, ações de alimentos, busca e apreensão de menores e bens, entre outros. São listados os documentos de identificação, comprovantes de renda e residência das partes, certidões de nascimento e casamento, lista de bens, endereços, entre outros documentos necessários para cada tipo de processo.
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de AdvocaciaJedaiasNunes
O documento lista os documentos necessários para diversas ações judiciais, incluindo ações alimentares, de adoção, guarda, investigação e negação de paternidade, revisão de alimentos e dissolução de união estável ou casamento.
O documento apresenta um plano de curso sobre ações alimentares, abordando: 1) tipos de ações como alimentos, exoneração e gravídicos; 2) características da obrigação alimentar e condições para propositura da ação; 3) dispositivos legais aplicáveis como do Código Civil e projeto do novo CPC.
A sentença trata de uma ação indenizatória movida por um proprietário rural contra a concessionária de energia elétrica após um incêndio causado pelo rompimento de um cabo de transmissão. A sentença julga procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais pelo incêndio causado em decorrência de sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço de energia elétrica.
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37Informa Jurídico
Responsabilidade civil do Estado – Aplicação do artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal – Responsabilidade objetiva – Omissão estatal – Estado que possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso – CF, art. 5.º, XLIX – Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar – Morte que se deu pela inobservância do dever de cuidado e
vigilância com a vítima em ambiente carcerário
1. A autora pede divórcio litigioso do requerido após mais de 2 anos de separação de fato. Ela solicita a guarda dos filhos menores, alimentos provisórios e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. Alega abandono do lar pelo requerido, dívidas não pagas e problemas de relacionamento que tornaram a convivência insustentável.
O documento descreve uma programação de cursos sobre ações alimentares, incluindo ações de oferta de alimentos, ação homologatória de acordo extrajudicial de alimentos e julgados sobre esses temas.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2Pris Ferreira
Fulano e Fulana solicitam divórcio consensual após dois anos separados. Eles não têm filhos ou bens em comum e não desejam pagar pensão alimentícia. Fulana manterá seu nome de solteira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
O documento trata de uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. A sentença julgou procedente o pedido contra o réu José Cláudio e extinguiu sem julgamento de mérito em relação à ré Marinalva. Ambas as partes apelaram. Marinalva alega que o autor não é o proprietário nem o locador do imóvel e que o processo é um ardil para excluir o bem da partilha do casal. Pede a improcedência da ação ou indenização por benfeitorias. José Cláudio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Em três frases:
1) Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamentava a isenção da devolução no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, derivado da aplicação deste princípio em ações rescisórias;
2) Porém, a jurisprudência evoluiu para considerar também a boa-fé objetiva do
O documento descreve uma reclamação disciplinar contra um desembargador por supostamente modificar uma decisão judicial sob influência indevida. A reclamante moveu uma ação para modificar a regulamentação de visitas do pai ao filho menor. Inicialmente, o desembargador reformou a decisão para atender aos interesses da criança, mas depois a modificou após recurso do pai, que tem influência política através de seu padrasto desembargador aposentado. Isso colocou em risco a saúde da criança.
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...Pedro Kurbhi
O documento trata de um habeas corpus impetrado para revogar a expulsão de um angolano do Brasil. O relator entende que o processo de expulsão apresentou vícios como falta de contraditório e defesa adequada. Além disso, foi comprovada a filiação do angolano a um filho brasileiro, o que o torna inexpulsável segundo a lei. Dessa forma, o relator entende que deve ser concedida a ordem para revogar a expulsão.
O documento fornece instruções sobre o estágio supervisionado no 2o semestre de 2015 para alunos de Direito dos 7o, 8o e 10o semestres. Estabelece que as petições devem ser entregues no dia 13 de novembro de 2015 no Núcleo de Prática Jurídica, sob pena de reprovação, e devem seguir o padrão do último edital da OAB/SP.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
O documento resume um curso sobre ações alimentares que será realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo entre os dias 4 a 7 de abril de 2011. No primeiro dia, serão abordadas a Ação de Oferta de Alimentos e a Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial de Alimentos, incluindo suas características, fundamentos legais e julgados relevantes.
1. O habeas corpus foi concedido para um estrangeiro condenado por tráfico de drogas que teve um filho brasileiro após a condenação.
2. A jurisprudência do STJ permite que estrangeiros condenados permaneçam no Brasil se tiverem filhos brasileiros e comprovarem dependência econômica e convivência.
3. O impetrante comprovou com diversas provas, como fotos e declarações, que mora com a esposa e o filho brasileiro e cuida da criança.
(1) Uma mãe representante legal de uma criança move uma ação de alimentos e guarda contra o pai da criança. (2) Ela alega que não tem condições financeiras de sustentar a criança sozinha e que o pai se recusa a pagar uma pensão alimentícia adequada. (3) Ela pede que o pai pague uma pensão alimentícia fixa, que a guarda da criança permaneça com a mãe e que o direito de visitas do pai seja regulamentado.
Contestação a ação de revisão de alimentosEstudante
(1) Júlia e Carla, representadas por sua mãe, contestam a ação de revisão de alimentos movida por Sílvio, seu pai. (2) Sílvio alega não ter mais condições financeiras de pagar a pensão alimentícia de 5 salários mínimos acordada na separação judicial. (3) Júlia e Carla alegam que Sílvio ainda tem condições de pagar a pensão e cumprir seu dever parental.
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)Estudante
(1) Júlia e Carla, representadas por sua mãe, contestam a ação de revisão de alimentos movida por Sílvio, seu pai. (2) Sílvio alega não ter mais condições financeiras de pagar a pensão alimentícia de 5 salários mínimos acordada na separação judicial. (3) Júlia e Carla alegam que Sílvio ainda tem condições de pagar a pensão e que ele não cumpre seu dever de pai de dar assistência moral às filhas.
1) O autor entrou com uma ação revisional de alimentos requerendo a redução do valor da pensão alimentícia de R$ 300 para R$ 60 devido à piora em sua situação financeira após perder o emprego e sofrer um acidente.
2) Alega que a competência para julgar o caso é da Vara da Comarca de Maceió onde o filho menor atualmente reside.
3) Argumenta que há modificação na situação financeira que justifica a revisão dos alimentos com base na lei e entendimento do STJ.
O documento descreve um pedido de habeas corpus para libertar um homem preso por dívida alimentícia. Alega-se que ele está desempregado e não foi devidamente notificado do processo, tendo comprovado pagamentos anteriores. Pede-se que seja avaliada sua real situação financeira antes de mantê-lo preso.
Este documento trata de um caso de suposta apropriação indébita contra idoso. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve crime, mas sim uma lesão civil, já que o valor do empréstimo foi depositado e o princípio da mínima intervenção estatal não justifica a atuação do Direito Penal neste caso. Os réus tiveram sua condenação revertida em absolvição.
Uma irmã solicitou a homologação de um acordo para pagar uma pensão alimentícia de R$1.000,00 mensais ao seu irmão. O Ministério Público recomendou a não-homologação do acordo. O juiz negou o pedido, concordando que o irmão não demonstrou necessidade dos alimentos, já que é capaz de trabalhar e se sustentar sozinho.
1) Uma mulher pediu para homologar um acordo para pagar pensão alimentícia de R$1.000 mensais para o seu irmão.
2) O Ministério Público recomendou não homologar o acordo porque o irmão não precisava dos alimentos.
3) O juiz negou a homologação do acordo porque o irmão é capaz de trabalhar e sustentar a si mesmo, diferente da mãe que recebe pensão alimentícia devidamente.
Lauro Rodrigues Freire moveu ação declaratória contra Benchimol, Irmão & Cia Ltda - Bemol para declarar a inexistência de uma dívida no valor de R$176,00 e indenização por danos morais. A requerida não comprovou a existência do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O juiz julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e condenando a requerida a pagar R$10.860,00 de danos
O documento descreve um plano de vôo para um curso sobre ações alimentares, incluindo ações de oferta de alimentos e homologação de acordo extrajudicial de alimentos. Ele discute os elementos essenciais, condições e particularidades dessas ações, bem como julgados relevantes.
O documento discute as ações alimentares no Brasil, incluindo ação de alimentos, ação de exoneração de alimentos, ação de oferta de alimentos, ação homologatória de acordo extrajudicial de alimentos e ação revisional de alimentos. Também aborda a lei de alimentos gravídicos e conceitos relacionados como partes nas ações alimentares, requisitos essenciais da obrigação alimentar e rito da ação revisional.
(1) O requerido foi citado por edital e não apresentou resposta, sendo revel; (2) No entanto, a Curadoria Especial atuou como seu substituto processual e apresentou contestação por negativa geral; (3) Dessa forma, a revelia do requerido não produziu efeitos e a sentença não poderia ter se baseado apenas nas alegações do autor sem realizar uma instrução probatória.
A autora processou a Novartis Biociências S/A requerendo indenização por danos morais e materiais após problemas com lentes de contato. O juiz julgou improcedente o pedido por falta de provas de que as lentes eram da requerida ou que sua contaminação foi culpa da fabricante. Custas e honorários foram atribuídos à autora.
Este documento é uma ação de divórcio consensual movida por Ricardo Alves e Josy Sander Alves. Eles pedem a dissolução do casamento alegando separação de fato há 4 meses e inexistência de possibilidade de reconciliação. Também pedem a guarda do filho menor com Ricardo e pagamento de pensão alimentícia por Josy.
Magno César Santana contesta ação de alimentos movida por Maria Alice Santana Marques. Ele alega que sua situação financeira piorou, pois mudou de emprego e teve outro filho, de modo que não tem mais condições de pagar os 20% do salário mínimo determinados no acordo anterior. Pede para que a pensão alimentícia seja reduzida para 10% do seu atual salário mínimo.
1) Uma mãe solteira está processando o pai da filha menor de idade para receber pensão alimentícia, já que ele não está mais fornecendo o sustento da criança.
2) O pai trabalha como pescador e tem renda mensal de aproximadamente R$5.000,00.
3) A mãe está desempregada e não tem condições de sustentar a filha sozinha.
O documento apresenta um plano de curso sobre ações alimentares, abordando temas como ação de alimentos, ação de exoneração de alimentos, obrigação alimentar e suas características legais. Discorre sobre condições objetivas e subjetivas para propositura das ações, alimentos provisionais e julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre assuntos relacionados.
Semelhante a Dizer o direito questão interessante sobre latrocínio que pode ser cobrada em uma prova prática ou de sentença (20)
Dizer o direito questão interessante sobre latrocínio que pode ser cobrada em uma prova prática ou de sentença
1. Apelação Cível n. 2014.060371-3, de Curitibanos
Relator: Des. Raulino Jacó Brüning
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEÂ INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADEÂ CUMULADA COM ALIMENTOS.
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS NO VALOR DEÂ 20% (VINTE POR CENTO) DOS
RENDIMENTOS DO GENITOR. RECURSO DA ALIMENTANDA
VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. 2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
VERBA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694,
§ 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 2.1 NECESSIDADES PRESUMIDAS
DA INFANTE QUE CONTA UM ANO E SEIS MESES DE IDADE.
2.2 CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PROVEDOR NÃO
DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR O
DIREITO ALIMENTAR. READEQUAÇÃO DO
PENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. 3.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2014.060371-3, da Comarca de Curitibanos (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e
Juventude), em que é apelante I. A. do A. R., representada por sua genitora L. A. do
A., e apelado F. R. J.:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de
readequar o encargo alimentar, para que incida sobre o salário mínimo, no percentual
de 30% (trinta por cento). Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2015, foi presidido por
este relator e dele participaram os Desembargadores Sebastião César Evangelista e
Domingos Paludo.
Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra.
Hercília Regina Lemke.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
PRESIDENTE E RELATOR
2. RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/92, da lavra da Magistrada
Taynara Goessel, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
L. A. do A. ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada
com alimentos gravídicos contra F. R. J., ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que namorou com o requerido por um período de 2 (dois)
anos, interregno no qual engravidou, estando atualmente no 6º (sexto) mês de
gravidez.
Aduziu que o réu rompeu o relacionamento quando soube da gravidez, não lhe
ajudando economicamente e nem afetivamente.
Asseverou que o requerido exerce a função de chapeador na Chapeação
Bevilaqua, percebendo rendimentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
possuindo condições de auxiliar a autora durante a gestação e de prestar a alimentos
ao filho após o nascimento.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da
paternidade e a fixação de alimentos gravídicos, devendo ser convertidos em
alimentos definitivos ao filho após o nascimento.
Os alimentos gravídicos foram fixados às fls. 22/23.
Designada audiência, a conciliação restou inexitosa (fl. 33).
No prazo de resposta, o requerido apresentou contestação, sustentando que
possui dúvidas acerca da paternidade, uma vez que a requerente não relacionava-se
exclusivamente com o requerido.
Disse ser imprescindível a realização do exame de DNA, bem como que os
alimentos devem ser fixados com moderação, já que possui outra família e seus
rendimentos são em média 1 (um) salário mínimo.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, no caso de não ser o pai da
autora ou, alternativamente, sejam os alimentos arbitrados em 15% do salário
mínimo.
Houve réplica (fls. 47/49).
Com o nascimento da infante, foi designada audiência, ocasião em que foi
colhido o material genética para exame de DNA.
O exame de DNA aportou aos autos às fls. 67/69, manifestando-se a autora
acerca deste.
Designada audiência, novamente não foi obtida a conciliação, oportunidade em
que o requerido apresentou comprovante de rendimentos, manifestando-se a parte
autora em seguida.
A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido,
mantendo-se os alimentos no importe fixado no despacho inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Acresço que a Togada a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes
termos:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para
declarar o réu progenitor de I. A. do A., acrescentando, por consequência, ao nome
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3. desta, o sobrenome do demandado, passando o menor a se chamar I. A. do A. R..
Condeno o réu, ainda, a pagar mensalmente a quantia correspondente 20% dos
rendimentos do requerido, abstraindo-se os descontos obrigatórios, à título de
pensão alimentícia, com incidência retroativa à citação. A pensão terá incidência
também sobre férias e décimo terceiro salário. O valor da pensão alimentícia deve
ser descontada em folha de pagamento ou, quando impossível tal providência, será
depositada até o décimo dia do mês subsequente ao vencido em conta corrente
informada pela autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, sendo este beneficiário da
justiça gratuita, para exigir-se o pagamento de tais ônus, haverá necessidade de se
demonstrar a sua capacidade econômica, segundo prevê o artigo 12, da Lei
1.060/50. Independentemente do trânsito em julgado, haja vista que houve
reconhecimento na audiência de fl. 82, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil,
ex vi do disposto no art. 29, § 1º, "b", da Lei n. 6.015/73, a fim de que seja averbada
esta sentença, devendo ser incluído na certidão de nascimento da autora o nome do
réu F. R. J., como pai, e de F. R. e E. R., como avós paternos, passando a autora
chamar-se, então, I. A. do A. R.. P.R.I.
Inconformada, I. A. do A. R. recorre, sustentando que: (a) o alimentante
possui condição financeira melhor que aquela aduzida nos autos; e (b) o valor
equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor é irrisório, não
atendendo às necessidades básicas da menor. Requer a reforma da sentença, a fim
de que sejam majorados os alimentos para quantia de 60% (sessenta por cento) do
salário mínimo ou, no mínimo, 30% (trinta por cento) (fls. 95/100).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 110).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e
parcial provimento do recurso para "fixar os alimentos devidos pelo apelado em favor
da filha menor no percentual de 35,62% (trinta e cinco vírgula sessenta e dois por
cento) de um salário mínimo, incidentes, ainda, sobre a gratificação natalina e terço
constitucional de férias." (fls. 116/119).
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4. VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo (fl. 103), ficando
dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau (fl.
24).
Da justiça gratuita
Pugna a apelante pelo deferimento do benefício da justiça gratuita,
porém, o pedido não deve ser conhecido.
A Magistrada a quo deferiu a benesse almejada à fl. 24, razão pela qual,
nos termos do artigo 9º da Lei n. 1.060/1950, tal benefício perdura até decisão final do
litígio, em todas as instâncias.
Diante do aduzido, não se faz presente o interesse recursal do
recorrente em relação a este pleito.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveram:
A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que
possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que
acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da
via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é
necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do
recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal
(necessidade). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do
processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 525).
Sobre o tema, colhe-se desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
- RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE
INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELA DECISÃO
RECORRIDA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade
de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da sentença, deve a
insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089363-9, de São José, rel. Des. Robson Luz
Varella, j. 25-06-2013) (Grifo acrescido).
Logo, não se conhece do apelo neste ponto.
Dos alimentos
A apelante recorre da sentença que fixou o encargo alimentar em
quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, ao
argumento de que irrisório o importe, mormente porque o alimentante possui
capacidade financeira melhor que aquela aduzida nos autos.
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5. Com efeito, razão lhe assiste, senão vejamos.
Os alimentos constituem modalidade de assistência imposta por lei, e
representam "as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa
subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento
do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)"
(CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012,
p. 16). Trata-se, portanto, das prestações com as quais podem ser satisfeitas as
necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.
Em relação aos filhos menores, incumbe a ambos os genitores
providenciar-lhes a subsistência material e moral, uma vez que a obrigação de
fornecer alimentos é um dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do que
estabelece a Constituição Federal, em seu art. 229: "os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores".
Para se fixar um valor adequado à verba alimentar, porém, é preciso
ter-se em vista o binômio necessidade/possibilidade, o qual pressupõe que os
alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada, em consonância com a regra do § 1º do artigo 1.694 do
Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (Grifo acrescido).
Desta forma, tais requisitos (necessidade e possibilidade) são
parâmetros nos quais deve inspirar-se o Juiz para fixar, à luz da razoabilidade, o valor
da pensão alimentícia, atentando-se que a obrigação de sustentar a prole compete a
ambos os genitores. É o que ensina Yussef Said Cahali:
Em geral, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições
sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras
circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria
medida, tratando-se de descendentes, as aptidões, preparação e escolha de uma
profissão, atendendo-se ainda a que a obrigação de sustentar a prole compete a
ambos os genitores.
[...]
Mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de
necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á
em conta, porém que é imprescindível a observância da capacidade financeira
do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio
sustento, advertindo-se, daí, que os alimentos devem ser fixados de forma tal que
as necessidades do filho sejam atendidas e ele possa desfrutar de um padrão de
vida compatível com o do genitor, sujeitando-se sempre ao princípio da
razoabilidade, visto que o filho não é sócio do pai, mas seu dependente (CAHALI,
Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 508)
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6. (Grifos acrescidos).
Na espécie, a alimentanda, nascida em 26/7/2013 (fl. 53), conta um ano
e seis meses de idade, de sorte que os gastos com alimentação, saúde, vestuário,
entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e criação.
Relativamente à condição financeira do alimentante, os documentos dão
conta de que o recorrido exerce a função de chapeador, sendo controversa, tão
somente, sua condição de autônomo ou contratado.
Colhe-se dos elementos carreados aos autos que o recibo de
pagamento de salário de fl. 79, emitido por "Chapeação e Pintura Colaço e
Bevilaqua", tem sua veracidade duvidosa, porque não comprovada, através de
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a relação empregatícia
aventada. Bem ainda, importa destacar a declaração prestada por J. F. B. J., nos
seguintes termos: "Eu, J. F. B. J. [...], proprietário da Empresa Chapeação e Pintura
Colaço e Bevilaqua Ltda. Me., instalada na Av. Leoberto Leal 575, Bairro Bom Jesus,
declaro para os devidos fins que forneci o barracão e ferramentas de minha oficina à
F. R. J., [...] para exercer sua profissão sem um vínculo com a mesma." (fl. 44) (grifo
acrescido).
Desta feita, se realmente contratado, a remuneração mínima do apelado
é de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), o que não se pode afirmar com
certeza, porque a declaração oferecida por aquele que supostamente emprega F. R.
J. dá a entender que o alimentante labora de forma autônoma, utilizando-se apenas
do espaço físico que lhe é fornecido.
Ademais, é de conhecimento de todos, por experiência comum, que a
profissão exercida pelo obrigado possibilita a obtenção de renda mais robusta que
aquela convenientemente aventada pela parte. Além disso, é possível inferir do
relatado no caderno processual que os ganhos do réu excedem o salário mínimo
mensal.
De outro vértice, sobre a realidade financeira da genitora da menor,
tem-se que, conforme relatado no processo, é estudante e desempregada, depende
da ajuda paterna para manutenção de seu sustento.
Diante deste cenário, havendo documentos e informações contraditórias
que não podem obstar o direito aos alimentos, consentânea é a majoração da
obrigação pretendida, destacando-se, por oportuno, os apontamentos feitos pelo
Ministério Público (fl. 119), in verbis:
Sendo assim, tenho que a pensão alimentícia fixada em percentual equivalente
a 20% (vinte por cento) dessa importância, em especial pela especificidade do caso
em relação a dúvida acerca da efetiva contratação do apelado, não tutela, de forma
suficiente, os interesses da apelante.
[...]
Contudo, tendo em vista a forma nebulosa com a qual se porta o apelado e
ainda o suposto empregador, entendo que aquele percentual deve ser convertido em
salários mínimos para se evitar prejuízos futuros à credora.
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7. Assim, entendo deva ser readequado o encargo alimentar, alterando-se,
também, o indexador, para que incida sobre o salário mínimo, no percentual de 30%
(trinta por cento).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso
e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de readequar o encargo alimentar,
para que incida sobre o salário mínimo, no percentual de 30% (trinta por cento).
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning