alimentos
esquematizados
@RAQUELROSAADV
@RAQUELROSAADV
considerações iniciais
A obrigação de prestar alimentos se baseia na ideia de SOLIDARIEDADE
RECÍPROCA, ou seja, as pessoas que compõem o núcleo familiar têm a
obrigação de prestar alimentos uns aos outros, havendo uma função
social da família.
Dinheiro
Pode ser fixado em salários
mínimos quando advém de
responsabilidade civil.
Alimentos são prestações devidas para a satisfação das necessidades
pessoais de quem não pode provê-las pelo próprio trabalho.
Pode ser fixada:
IN NATURA IN PECUNIA
Ex: pagar plano de saúde
e mensalidade escolar
Pode haver fixação de alimentos na ação de divórcio.
Se o alimentando constitui nova família há extinção da obrigação alimentícia.
Entretanto, o fato de ter relação com outra pessoa não extingue, afinal não tem que
ser celibatário.
Se o alimentante constitui nova família não necessariamente extingue a obrigação,
mas pode vir a pedir revisão dos alimentos.
Durante a relação têm dever de assistência recíproca. Ao final, têm dever de prestar
alimentos, nos limites das suas possibilidades, independentemente do regime de bens.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO
PARENTES
Até 18 anos: presume-se a necessidade.
Depois de 18 anos: tem que provar a necessidade.
Entre ascendentes e descendentes, a obrigação é ilimitada, recaindo sobre os mais
próximos.
Obs: pai/mãe que não paga não deixa de poder visitar o filho, senão filho fica sem
alimentos e sem ver o genitor.
Pode-se cobrar de parentes de até 2o grau, se provar a necessidade.
Ex: tio e sobrinho não podem (embora há doutrinadores que entendam que pode).
PARA O NASCITURO (GRAVÍDICOS)
Basta a comprovação dos INDÍCIOS.
Retroagem à data da CONCEPÇÃO.
Se não forem contestados no nascimento, serão convertidos em alimentos definitivos.
Pode ser fixado em relação a duas ou mais pessoas quando há dúvida sobre o pai. E
mesmo se não for pai não pode cobrar de volta, se houve boa-fé da mãe.
sujeitos da obrigação alimentícia
alimentos
civis
@RAQUELROSAADV
Regra
O que pode ser fixado: Valor que
atenda à subsistência e à
manutenção social.
Quem pode pedir? Parentes e
cônjuges ou companheiros
podem pedir uns aos outros.
QUANTO À NATUREZA
Exceção, então devem estar previstos
em lei!
Quem pode pedir? Um dos cônjuges
separados judicialmente, tendo culpa
na separação.
O que pode ser fixado: Valor
indispensável à sobrevivência.
Requisitos:
1) Não ter parentes em condição de
prestar os alimentos
2) Não ter aptidão para o trabalho
alimentos
necessários
classificação
alimentos
legais
Decorre de uma
relação de direito de
família. ÚNICO QUE
ENSEJA PRISÃO CIVIL! 
Ex: casamento, união
estável
@RAQUELROSAADV
QUANTO À CAUSA
alimentos
voluntários
alimentos
ressarcitórios
Decorre da vontade
e pode se dar por
legado ou doação.
Decorre obrigação de uma decisão
judicial que condena a indenizar.
Ex: em acidente de carro, você é
condenado a indenizar família de
pessoa que morreu.
classificação
Ainda não
são exigíveis.
Vencidos HÁ MAIS
DE 3 MESES e que
não foram cobrados.
PRETÉRITOS
@RAQUELROSAADV
QUANTO À EXIGIBILIDADE
FUTUROSPRESENTES
Vencidos NOS
ÚLTIMOS 3 MESES.
NÃO enseja
prisão civil
do devedor!
A cobrança se dá
por execução.
A depender da escolha do credor,
por ser cobrado por execução ou
pode ensejar a PRISÃO CIVIL do
devedor.
classificação
provisórios
@RAQUELROSAADV
QUANTO À FINALIDADE
provisionais
Por liminar, o juiz antecipa o pagamento CASO
HAJA PROVA PRÉ CONSTITUÍDA do parentesco ou
da obrigação alimentar.
São fixados de ofício pelo juiz, salvo se o credor
disser expressamente que não precisa.
É uma medida cautelar para GARANTIR O
RESULTADO DA DEMANDA (exemplo: arresto e
sequestro) e em outros casos, como posse em nome
do nascituro.
Requisitos: o perigo na demora e a demonstração
do bom direito.
Podem ser pedidos quando não tiver prova pré
constituída para ajuizar ação de alimentos.
classificação
transitórios
@RAQUELROSAADV
QUANTO À FINALIDADE
Fixados por PRAZO DETERMINADO. Assim, mesmo
que subsista a necessidade do alimentando e a
possibilidade do alimentante, termina naquele
prazo.
Criado pela doutrina e jurisprudência.
Ex: pessoas se separam e uma das partes precisa
dos alimentos durante determinado período para
se reinserir no mercado de trabalho. Depois do
período fixado pelo juiz, a obrigação termina,
mesmo que o alimentando não tenha obtido sua
autonomia financeira.
definitivos Fixados por SENTENÇA em ação de alimentos ou
em uma ação que tenha pedido de alimentos, a
exemplo da ação de investigação de paternidade,
divórcio.
São mantidos enquanto a situação fática perdurar.
classificação
personalíssimos
Fixados de acordo com a
situação de quem precisa e
de quem presta.
Obrigação se extingue com a
morte de qualquer das
partes.
intransmissíveis irrenunciáveis
Exceção: podem ser transmitidos
aos herdeiros no limite das forças
da herança se o espólio produzir
frutos
O credor não pode renunciar
aos alimentos mas pode
dispensar a cobrança.
Exceção: de acordo com o STJ,
os alimentos entre cônjuges e
companheiros podem ser
renunciados, mas depois não
podem ser requeridos de novo.
imprescritíveis
Não prescreve o direito de
pedir, mas em 2 anos
prescreve o direito de cobrar.
Enquanto a pessoa for
absolutamente incapaz não
corre prescrição; mas corre a
partir de quando se torna
relativamente incapaz.
impenhoráveise
incompensáveis
Exceção: pode ser penhorado
ou sofrer compensação no
caso de dívida da mesma
natureza.
irrepetíveis
Não pode ser cobrado de volta.
Exceção: quando há má-fé do
credor. Ex: casou de novo e não
comunicou, pois casamento
extingue direito a alimentos.
características
São subsidiários, porque
só provando a
incapacidade do
primeiro devedor que
pode cobrar do devedor
seguinte.
Ex: tem que provar que
pai e mãe não podem
prestar alimentos para
que possa cobrar
alimentos dos avós.
Não são solidários. Só são
solidários em relação a
pessoa idosa.
futuros
Não podem ser
cobrados antes
de a obrigação
alimentar ser
constituída por
decisão judicial.
subsidiários Proporcionais
Havendo mais de um
devedor, cada um
responde de acordo
com sua capacidade
contributiva.
@RAQUELROSAADV
características

Alimentos

  • 1.
  • 2.
    @RAQUELROSAADV considerações iniciais A obrigaçãode prestar alimentos se baseia na ideia de SOLIDARIEDADE RECÍPROCA, ou seja, as pessoas que compõem o núcleo familiar têm a obrigação de prestar alimentos uns aos outros, havendo uma função social da família. Dinheiro Pode ser fixado em salários mínimos quando advém de responsabilidade civil. Alimentos são prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais de quem não pode provê-las pelo próprio trabalho. Pode ser fixada: IN NATURA IN PECUNIA Ex: pagar plano de saúde e mensalidade escolar
  • 3.
    Pode haver fixaçãode alimentos na ação de divórcio. Se o alimentando constitui nova família há extinção da obrigação alimentícia. Entretanto, o fato de ter relação com outra pessoa não extingue, afinal não tem que ser celibatário. Se o alimentante constitui nova família não necessariamente extingue a obrigação, mas pode vir a pedir revisão dos alimentos. Durante a relação têm dever de assistência recíproca. Ao final, têm dever de prestar alimentos, nos limites das suas possibilidades, independentemente do regime de bens. CÔNJUGE/COMPANHEIRO PARENTES Até 18 anos: presume-se a necessidade. Depois de 18 anos: tem que provar a necessidade. Entre ascendentes e descendentes, a obrigação é ilimitada, recaindo sobre os mais próximos. Obs: pai/mãe que não paga não deixa de poder visitar o filho, senão filho fica sem alimentos e sem ver o genitor. Pode-se cobrar de parentes de até 2o grau, se provar a necessidade. Ex: tio e sobrinho não podem (embora há doutrinadores que entendam que pode). PARA O NASCITURO (GRAVÍDICOS) Basta a comprovação dos INDÍCIOS. Retroagem à data da CONCEPÇÃO. Se não forem contestados no nascimento, serão convertidos em alimentos definitivos. Pode ser fixado em relação a duas ou mais pessoas quando há dúvida sobre o pai. E mesmo se não for pai não pode cobrar de volta, se houve boa-fé da mãe. sujeitos da obrigação alimentícia
  • 4.
    alimentos civis @RAQUELROSAADV Regra O que podeser fixado: Valor que atenda à subsistência e à manutenção social. Quem pode pedir? Parentes e cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros. QUANTO À NATUREZA Exceção, então devem estar previstos em lei! Quem pode pedir? Um dos cônjuges separados judicialmente, tendo culpa na separação. O que pode ser fixado: Valor indispensável à sobrevivência. Requisitos: 1) Não ter parentes em condição de prestar os alimentos 2) Não ter aptidão para o trabalho alimentos necessários classificação
  • 5.
    alimentos legais Decorre de uma relaçãode direito de família. ÚNICO QUE ENSEJA PRISÃO CIVIL!  Ex: casamento, união estável @RAQUELROSAADV QUANTO À CAUSA alimentos voluntários alimentos ressarcitórios Decorre da vontade e pode se dar por legado ou doação. Decorre obrigação de uma decisão judicial que condena a indenizar. Ex: em acidente de carro, você é condenado a indenizar família de pessoa que morreu. classificação
  • 6.
    Ainda não são exigíveis. VencidosHÁ MAIS DE 3 MESES e que não foram cobrados. PRETÉRITOS @RAQUELROSAADV QUANTO À EXIGIBILIDADE FUTUROSPRESENTES Vencidos NOS ÚLTIMOS 3 MESES. NÃO enseja prisão civil do devedor! A cobrança se dá por execução. A depender da escolha do credor, por ser cobrado por execução ou pode ensejar a PRISÃO CIVIL do devedor. classificação
  • 7.
    provisórios @RAQUELROSAADV QUANTO À FINALIDADE provisionais Porliminar, o juiz antecipa o pagamento CASO HAJA PROVA PRÉ CONSTITUÍDA do parentesco ou da obrigação alimentar. São fixados de ofício pelo juiz, salvo se o credor disser expressamente que não precisa. É uma medida cautelar para GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA (exemplo: arresto e sequestro) e em outros casos, como posse em nome do nascituro. Requisitos: o perigo na demora e a demonstração do bom direito. Podem ser pedidos quando não tiver prova pré constituída para ajuizar ação de alimentos. classificação
  • 8.
    transitórios @RAQUELROSAADV QUANTO À FINALIDADE Fixadospor PRAZO DETERMINADO. Assim, mesmo que subsista a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, termina naquele prazo. Criado pela doutrina e jurisprudência. Ex: pessoas se separam e uma das partes precisa dos alimentos durante determinado período para se reinserir no mercado de trabalho. Depois do período fixado pelo juiz, a obrigação termina, mesmo que o alimentando não tenha obtido sua autonomia financeira. definitivos Fixados por SENTENÇA em ação de alimentos ou em uma ação que tenha pedido de alimentos, a exemplo da ação de investigação de paternidade, divórcio. São mantidos enquanto a situação fática perdurar. classificação
  • 9.
    personalíssimos Fixados de acordocom a situação de quem precisa e de quem presta. Obrigação se extingue com a morte de qualquer das partes. intransmissíveis irrenunciáveis Exceção: podem ser transmitidos aos herdeiros no limite das forças da herança se o espólio produzir frutos O credor não pode renunciar aos alimentos mas pode dispensar a cobrança. Exceção: de acordo com o STJ, os alimentos entre cônjuges e companheiros podem ser renunciados, mas depois não podem ser requeridos de novo. imprescritíveis Não prescreve o direito de pedir, mas em 2 anos prescreve o direito de cobrar. Enquanto a pessoa for absolutamente incapaz não corre prescrição; mas corre a partir de quando se torna relativamente incapaz. impenhoráveise incompensáveis Exceção: pode ser penhorado ou sofrer compensação no caso de dívida da mesma natureza. irrepetíveis Não pode ser cobrado de volta. Exceção: quando há má-fé do credor. Ex: casou de novo e não comunicou, pois casamento extingue direito a alimentos. características
  • 10.
    São subsidiários, porque sóprovando a incapacidade do primeiro devedor que pode cobrar do devedor seguinte. Ex: tem que provar que pai e mãe não podem prestar alimentos para que possa cobrar alimentos dos avós. Não são solidários. Só são solidários em relação a pessoa idosa. futuros Não podem ser cobrados antes de a obrigação alimentar ser constituída por decisão judicial. subsidiários Proporcionais Havendo mais de um devedor, cada um responde de acordo com sua capacidade contributiva. @RAQUELROSAADV características