O documento discute a educação básica como um direito garantido pela Constituição brasileira. A educação básica representa um avanço conceitual ao tornar a educação acessível a todos os cidadãos, independente de classe social ou religião. No entanto, existem desafios para garantir esse direito a todos, especialmente em ambientes de privação de liberdade como prisões e unidades socioeducativas.
3. A expressão “educação básica” no texto
de uma Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN – é um
conceito, é um conceito novo, é um direito
e também uma forma de organização da
educação nacional.
4. Como conceito novo, ela traduz uma nova
realidade nascida de um possível histórico
que se realizou e de uma postura
transgressora de situações preexistentes,
carregadas de caráter não democrático.
Como direito, ela significa um recorte
universalista próprio de uma cidadania
ampliada e ansiosa por encontros e
reencontros com uma democracia civil,
social, política e cultural.
5. A educação básica é um conceito mais do
que inovador para um país que, por
séculos, negou, de modo elitista e
seletivo, a seus cidadãos, o direito ao
conhecimento pela ação sistemática da
organização escolar.
Educação Infantil
6. A educação básica é declarada, em nosso
ordenamento jurídico maior, como direito
do cidadão – dever do Estado.
O artigo 205 da CF de 1988 é claro: “A
educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
7. A educação escolar, pois, é erigida em
bem público, de caráter próprio, por ser
ela em si cidadã.
E como se trata de um direito
juridicamente protegido, em especial
como direito público subjetivo no âmbito
do ensino fundamental, é preciso que ele
seja garantido e cercado de todas as
condições.
8. Contudo, esse avanço jurídico, expresso
em um novo conceitual, o é assim porque
os que por ele lutaram se viram diante de
uma dramática situação fática cuja
existência é indicadora da permanência do
velho.
15. A ligação entre a dimensão básica e o
conceito de comum, na educação, carrega
um sentido próprio. Comum opõe-se a
uma educação específica (do tipo ensino
profissional), de classe (que constitua um
privilégio) ou mesmo que carregue algum
diferencial mesmo que lícito (escola
confessional).
16. A noção de comum associada à educação
básica é um direito (em oposição a
privilégio) e busca, em sua abertura
universal, o aprendizado de saberes
válidos para toda e qualquer pessoa,
responde a necessidades educativas do
desenvolvimento humano como um
patrimônio cultural. O “comum” vai mais
além de um “para todos”, reportando-se a
conhecimentos científicos, à igualdade, à
democracia, à cidadania e aos direitos
humanos (Teixeira, 1994).
17. A função social da educação assume a
igualdade como pressuposto fundamental
do direito à educação, sobretudo nas
sociedades politicamente democráticas e
socialmente desejosas de maior igualdade
entre as classes sociais e entre os
indivíduos que as compõem e as
expressam.
18. Quais os desafios postos para
A Educação Prisional?
A Educação Socioeducativa?
19. Referência
CURY, C. R. J. A EDUCAÇÃO BÁSICA
COMO DIREITO. Cadernos de Pesquisa, v.
38, n. 134, p. 293-303, maio/ago. 2008.