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RMA
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES
DEZEMBRO DE 2019
JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE
2020
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
Processo nº 0015989-91.2019.8.16.0185
✓ BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A.
✓ NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA.
✓ TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
✓ ZATER TECHNOLOGIES LTDA.
✓ PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
✓ TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA.
✓ OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
✓ DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A
PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc
02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
Processo nº 0015989-91.2019.8.16.0185
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (“EXM” ou “Administradora Judicial”), já qualificada nos autos do processo da Recuperação Judicial requerida por
BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A., NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA., TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., ZATER TECHNOLOGIES LTDA.,
PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA., OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. e DREAM WORLD
INFORMÁTICA LTDA. (“Recuperandas” ou “Grupo Bitcoin Banco”), processo em epígrafe, neste ato, representada por seu sócio, Eduardo Scarpellini, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, em atenção ao disposto no artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005, apresentar o RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES
referente aos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020.
Considerando que a data acordada com as Recuperandas para fins de entrega dos documentos que consubstanciariam os relatórios mensais foi sempre no dia 30
do mês subsequente, esta Administradora Judicial aguardou até dia 30/04/2020 o envio respectivo, no entanto, diante da entrega parcial das informações, conclui, neste
momento, o relatório mensal de atividades dos meses acima mencionados.
Impende consignar que as análises apresentadas neste relatório são limitadas, uma vez que as informações necessárias para a elaboração do presente material
(conforme Anexo I), correspondente aos meses de novembro 2019 até março 2020, não foram disponibilizadas (ou parcialmente disponibilizadas) a esta Administradora
Judicial.
Por fim, insta pontuar que as Recuperandas assumiram a veracidade e lisura dos documentos apresentados e analisados pela Administradora, sob as penas do artigo
171, da Lei 11.101/2005.
Curitiba/PR, 02 de maio de 2020.
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Eduardo Scarpellini
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SUMÁRIO
Informações Gerais das Recuperandas 4
✓ Sobre as Empresas do Grupo em Recuperação Judicial 5
✓ Estrutura Societária - Atual 8
Informações Operacionais 9
✓ Organograma Administrativo 10
✓ Faturamento – Grupo Bitcoin Banco 11
✓ Evolução do Quadro de Funcionários 12
✓ Modo Operacional 13
✓ Fluxo Financeiro – Zater Technologies Ltda. 14
✓ Movimentação dos Saldos de Bitcoins 17
Informações Contábeis 20
Considerações Finais 21
✓ Principais Movimentos Processuais 22
✓ Passivo Extraconcursal 22
✓ Fatos e Informações Relevantes – Vias Processuais e Administrativas 23
✓ Dos Atos desta Adminitradora Judicial 29
✓ Considerações desta Administradora Judicial 30
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INFORMAÇÕES GERAIS DAS RECUPERANDAS
✓ Sobre as Empresas do Grupo em Recuperação Judicial
✓ Estrutura Societária - Atual
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SOBRE AS EMPRESAS DO GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
✓ BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A.: Empresa constituída em 20 de fevereiro de 2007 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná
(JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 08.690.947/0001-83, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº º 431, 10º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto
social “atividades de consultoria em gestão empresarial, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, atividades de serviços prestados principalmente
às empresas (bitcoin)”.
✓ NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA.: Empresa constituída em 22 de maio de 2014 e devidamente registrada perante a Junta Comercial
do Estado do Parana (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 20.692.244/0001-90, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº º 431, 9 º Andar, Centro - Curitiba/PR.
Possui como objeto social, “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Portais, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na internet”.
✓ TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.: Empresa constituída em 17 de outubro de 2012 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná
(JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 17.020.369/0001-69, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431 - Loja 10 Pv. , 10º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui
como objeto social, “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”.
✓ ZATER TECHNOLOGIES LTDA.: Empresa constituída em 28 de novembro de 2018 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná
(JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 29.163.165/0001-66, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 417, Conj 601, 3ª andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como
objeto social, “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”.
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✓ PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.: Empresa constituída em 26 de outubro de 2017 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do
Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 29.055.872/0001-39, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431, Loja 10 Pv, 10º andar, Centro - Curitiba/PR.
Possui como objeto social, “serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
✓ TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA.: Empresa constituída em 10 de fevereiro de 2016 e devidamente registrada perante a Junta
Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 24.162.451/0001-93, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431, 10º Andar, Centro -
Curitiba/PR. Possui como objeto social, “corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis; administração de imóveis de terceiros; compra e venda de imóvel comercial,
industrial e rural, próprios e de terceiros”.
✓ OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.: Empresa constituída em 17 de novembro de 2017 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná
(JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 29.101.571/0001-02, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431, 9º Andar, Loja 09, Centro - Curitiba/PR. Possui como
objeto social, “Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, provedor de conteúdo de informação na internet; ii representação comercial de
mercadorias e marcas nacionais e importadas; iii prestação de serviços de assistência técnica mercadológica criptofinanceira administrativa de publicidade de marketing, e de
merchandising bem como promover marketing relacionado às empresas operantes em áreas afins ou não; iv as atividades de exploração de máquinas de serviços
criptofinanceiros acionadas por moedas cartões e fichas, v promover a intermediação e distribuição de ingressos passagens e tickets para atrações públicas, parques temáticos,
teatros, shows e outros eventos destinados ao público de caráter cultural ou não, transportes e outros similares ou não excluindo-se pules de apostas, tickets de jogo ou
similares, nacionais ou não; vi promoção e intermediação da distribuição de produtos da indústria cinematográfica, nacional ou internacional, bem como a comercialização
de músicas via arquivo eletrônico, de artistas nacionais ou internacionais; vii representação de empresas detentoras de softwares para visualização de imagens, sons e outros
atraves de intermediação de downloads (cópias) não gratuitas; viii agir como representante de vendas de empresas diversas, utilizando-se do canal tecnológico desenvolvido
para comércio eletrônico (e-commerce), ou ainda outro que pratique normalmente; ix a atividade de programadora de comunicação eletrônica de massa por assinatura, e de
programadora de canal de televendas ou infomerciais; x o comércio varejista e atacadista de criptoativos, no país e/ou no exterior, de qualquer criptomoeda, token, ativo
digital, podendo, para tanto importar ou exportar de e para qualquer país, podendo ainda utilizar meios eletrônicos para divulgação e/ou comercialização de seus produtos e
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de terceiros, em especial, a internet, sem restrição a outros meios (telemarketing, televendas, tv, canais comuns de comércio, catálogos, etc); xi prestação de serviço de
operação criptofinanceira, compreendendo o armazenamento, gestão de estoques de criptoativos em plataformas próprias ou de terceiros, conversão em moeda corrente
de qualquer criptoativo habilitado para uso em plataforma própria ou de terceiro; xii serviços de informática, desenvolvimento de programas, licenciamento de software,
infraestrutura de tecnologia da informação; xiii promoção de vendas de produtos e serviços de empresas afiliadas e; xiv participar de outras sociedades, comerciais e civis,
como sócia ou acionista, no país ou no exterior; xv comércio varejista de produtos alimentícios prontos para consumo; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico,
equipamentos de telefonia, comunicação e equipamentos e suprimentos de informática e; xvi serviços prestados às empresas associadas a comercialização de produtos em
plataforma na internet, serviços de alimentos prontos para consumo”.
✓ DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA.: Empresa constituída em 28 de janeiro de 2011 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná
(JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 13.189.53/0001-16, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431, 10º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto
social, “elaboração de programação com o uso de linguagens de programação; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; aluguel de
máquinas e equipamentos para escritório; aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais; criação, configuração de software
de bancos de dados sob encomenda, desenvolvimento de aplicativos informático sob encomenda, desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados,
documentação de programas de computador, edição de software sob encomenda; serviços de edição de sites, criação de portais de internet, cessão de desenvolvimento de
programas de computadores, desenvolvimento de softwares. atividades de programação de sistemas informáticos sob encomenda, produção de tradução de software; aluguel
de máquinas e equipamentos para escritório”.
✓ OBSERVAÇÕES: (1) Em relação à empresa Tagmob, em que pese tenha sido criada com a finalidaade de administração dos imóveis pertencentes às empresas do
Grupo hoje em recuperação judicial, nao há bens para serem administrados, ou qualquer atividade sendo desenvolvida neste sentido; (2) No que tange à empresa Opencoin,
criada para atuar como uma plataforma de “e-commerce”, onde produtos de terceiros e também do Grupo Bitcoin Banco poderiam ser negociados em moedas digitais, da
mesma forma, não possui atividade comprovada em andamento, quando do deferimento da Recuperação Judicial.
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ESTRUTURA SOCIETÁRIA
CLO Investimentos e
Participações S/A
Cláudio José de Oliveira
Bitcurrency NegocieCoins TemBTC Principal Zater TagMob
Dream World
Lucinara da Silva Oliveira
Cláudio 99%Lucinara 1%
Cláudio 1%CLO Investimentos 99%
Capital Social de todas as empresas do Grupo Bitcoin Banco é divido em 99% da CLO Investimentos Participações S/A e 1% do Claudio José de Oliveira
Opencoin
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INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
✓ Organograma Administrativo
✓ Faturamento – Grupo Bitcoin Banco
✓ Evolução do Quadro de Funcionários
✓ Modo Operacional
✓ Fluxo Financeiro – Zater Technologies Ltda.
✓ Movimentações dos Saldos de Bitcoins
Cabe reportar a este D. Juízo que, até o momento deste relatório, as informações necessárias para a elaboração
dos Relatórios Mensais (conforme Anexo I) não foram disponibilizadas pelas Recuperandas, ou foram de forma parcial,
limitando, assim, as análises contábeis, financeiras e operacionais desta Administradora Judicial, restando pendentes de
envio aquelas referentes aos meses de novembro 2019 até março 2020.
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ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO
Desde a data do pedido de Recuperação Judicial, as Recuperandas sofreram alterações em sua estrutura administrativa, sendo que, atualmente, o seu organograma
representa o apontado abaixo:
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FATURAMENTO – GRUPO BITCOIN BANCO
As informações acima demonstradas foram obtidas exclusivamente dos balanços contábeis até 30 de novembro de 2019, apresentados pelas Recuperandas no
processo principal, em cumprimento dos requisitos do Art. 51 da Lei 11.101/2005, restando pendentes os meses de dezembro 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020.
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EVOLUÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Insta citar que todos os colaboradores, independentemente da empresa em que estão alocados, possuem seus registros na Recuperanda PRINCIPAL APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA.
Atualmente, o quadro de funcionários conta com apenas 11 colaboradores (C.L.T.), sendo que destes, 3 empregados estão em processo de desligamento, assim
alocados: 6 na “PRINCIPAL”, 1 na “OPENCOIN”, 1 na “DREAM” e 3 na holding “CLO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A”, que não faz parte do rol das Recuperandas.
Além disso, é válido destacar que o Grupo Bitcoin Banco conta também com o trabalho de outros 11 prestadores de serviços (Pessoas Jurídicas) que compõem
parte do seu quadro diretivo e administrativo.
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MODO OPERACIONAL
Atualmente, toda operação relacionada às atividades de exchange de criptomoedas do Grupo Bitcoin Banco tem início na recuperanda ZATER TECHNOLOGIES
LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , visto que somente essa empresa possui conta bancária para que sejam enviados e recebidos os recursos financeiros dos clientes do
Grupo.
O retorno da operação ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2020, e segundo informações da administração do Grupo, atualmente é possível efetuar o cadastro na
plataforma da empresa ZATER, cujo registro é integrado e sincronizado com as plataformas e operações de compra e venda de criptomedas realizadas pelas recuperandas
NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. e TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (ambas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Para que a movimentação de recursos seja efetuada, as operações financeiras de entradas e saídas são centralizadas pela empresa ZATER e efetivadas por meio de
suas contas correntes, ou, ainda, por meio de transferência de criptomoedas. Entretanto, é necessário destacar que as negociações de criptomoedas ocorridas nas
plataformas NEGOCIECOINS e TEM BTC são realizadas de maneira estritamente virtual, por meio de controles sistêmicos, ou seja, todo volume negociado não envolve
movimentações em chaves com registro para consultas públicas em blockchains. A plataforma mantém a custódia das criptomoedas até o cliente decidir transferir para a
sua wallet, ou ainda retirar (sacar) através da moeda corrente (reais).
Em relação ao tema, com base nas informações e relatórios estritamente gerados na referida plataforma - ZATER, NEGOCIECOINS e TEM BTC- , a adminstração
das Recuperandas demonstrou que entre os dias 18 de fevereiro até 31 de março de 2020, ocorreram as seguintes movimentações:
• Depósito em Bitcoin: 22,30566 BTC;
• Envio de Bitcoin (saída): 13,40443 BTC;
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• Depósitos de clientes em moeda corrente (Reais): R$ 724.974;
• Resgate de clientes em moeda corrente (Reais): R$ 237.304;
• Volume total negociado (compra e venda de BTC dentro das plataformas): 11.649,4253 BTC.
Por fim, durante a visita realizada entre os dias 13 a 15 de abril de 2020, foi possível constatar que de fato existe operação e atividade comprovada no Grupo Bitcoin
Banco, devido ao recebimento do cadastro de 593 novos clientes na plataforma ZATER, sendo que destes, 154 estão ativos (já efetuaram depósitos e movimentações de
Exchange).
Em que pese exista operação comprovada, é válido mencionar que durante a segunda quinzena de abril 2020, esta Admnistradora Judicial recebeu diversos e-mails
(9 reclamações) de clientes das plataformas atuais, noticiando que não estão conseguindo efetuar o resgate (saque) de seus investimentos. Neste sentido, após questionadas,
as Recuperandas, por meio da administração do Grupo Bitcoin Banco, informaram que existe indisponibilidade nos resgates de alguns clientes, alegando serem decorrentes
da alta demanda de solicitações para saques, em virtude das movimentações recentes deste processo de recuperação judicial, contudo, comprometendo-se a sanar tais
pendências após a minuciosa análise que está sendo realizada pelo seu setor de Compliance.
FLUXO FINANCEIRO
Com relação ao fluxo das movimentações financeiras, esta Administradora Judicial utilizou como apoio as informações extraídas da planilha de movimentação
financeira e extratos bancários referente ao período de 18 de fevereiro e 31 de março de 2020 mantidas pelas Recuperandas, bem como os históricos de cada situação ali
englobada, após mapeá-las. O resumo mensal de referidas operações, incluindo a classificação dos tipos de entradas e saídas ocorridas, visa sintetizar e facilitar o
entendimento, conforme demonstrado a seguir:
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Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ66E4F8J8L7RU6HJQ9A
PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.2 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: RMA dez/2019 a março/2020
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i. Operações de mútuos realizados entre a Recuperanda ZATER e pessoas ligadas ao
Grupo Bitcoin Banco, sendo elas:
✓ Claudio José de Oliveira (acionista);
✓ Lucinara da Silva (esposa do acionista Claudio);
✓ Cibele Cristine Golo (funcionária – Assistente de Atendimento); e
✓ TWJ Serviços Administrativos (colaborador pessoa jurídica, representado por Dercy
Lima das Neves – Gerente de Novos Negócios).
Conforme demonstrado no quadro acima, saíram recursos da Recuperanda com destino
a pessoas físicas e jurídicas coligadas listadas acima, na ordem de R$ 606.700,00 a título de mútuos,
dos quais somente retornaram R$ 182.200,00, restando um saldo, em favor das Recuperandas
pelas pessoas descritas, na ordem de R$ 424.500,00.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.2 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc
02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: RMA dez/2019 a março/2020
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MOVIMENTAÇÕES DOS SALDOS DE BITCOINS
➔ Da Movimentação da Carteira Original – Wallet GBB:
Durante a visita inicial na sede das Recuperandas, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2019 às 14h30min (visando atender todas as peculiaridades da
decisão de mov. 124, na qual houve o deferimento do processamento da recuperação judicial em questão), contando com a presença do Sr. Cláudio José de Oliveira (acionista
do Grupo Bitcoin Banco), Dr. Adriano Cassiano Zaitter (patrono do acionista), Dr. Edson Isfer (patrono das Recuperandas naquela época), Sr. Lucas Piloto (assessor financeiro
da Alvarez & Marsal – consultoria empresarial das Recuperandas naquela época), e Sr. Eduardo Scarpellini (representando a EXM Partners – Administradora Judicial), restou
constatada a existência de 7.000,99930646 BTC (correspondentes a R$ 285.055.838,20, na cotação do dia 17/12/19) disponíveis na wallet do Grupo Bitcoin Banco
(conforme ata - sob sigilo), bem como restou definido entre os presentes a apresentação mensal da respectiva movimentação ocorrida no período, com o objetivo de
prestação de contas ao Administrador Judicial.
Visando dar maior transparência ao processo de Recuperação Judicial, foi solicitado o controle e o extrato analítico de movimentações de criptomoedas durante
o ano de 2019, bem como os períodos de janeiro até março 2020. Ocorre que tais informações encontram-se pendentes de envio pelo Grupo Bitcoin Banco.
Todavia, em consulta pública efetuada pelos representantes da EXM Partners, através do site blockchain.com, foi constatado que as Recuperandas efetuaram a
movimentação daqueles BTC para outras chaves, restando somente o saldo de 0,000006 BTC na chave informada inicialmente em 17 de dezembro de 2019, conforme
demonstrativo abaixo:
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Neste sentido, insta consignar que o saldo de 5.000,99910936 BTC permanece na wallet de destino até os dias atuais, porém, em relação ao saldo de 2.000 BTC,
que foi transferido para a outra chave, não permaneceu na referida wallet (inicialmente informada, conforme ata registrada) e foi enviado, de maneira “pulverizada”, para
outras 101 wallets, sendo estas compostas por 100 transferências de 17,99999895 BTC (equivalente à R$ 732.896,06 na cotação do dia 05/02/2020) e 1 transferência no
montante de 200 BTC (equivalente à R$ 8.143.290,00, na cotação do dia 05/02/2020), zerando o saldo em BTC da referida wallet inicial.
Devido a estas movimentações de BTC anteriormente mencionadas, esta Administradora Judicial agendou reunião entre os dias 13 a 15 de abril de 2020 com
alguns de seus representantes (Eduardo Scarpellini, Marcio Marcilio Malaguti e Giovana Zaionc), a ser realizada na sede da empresa em Curitiba/PR, para fins primordiais
de confecção do presente Relatório Mensal de Atividades, bem como para verificar a prestação de contas da movimentação da wallet de BTC das Recuperandas, que
anteriormente demonstrava o saldo de 7.000,99930646 BTC. Na oportunidade, foram efetuadas diversos encontros com os representantes do Grupo Bitcoin Banco, sendo
eles: Cláudio Oliveira (acionista), Nelson Kaminski Júnior (advogado e consultor jurídico do GBB), Adriano Zaitter (Zaitter Advogados), Carlos Eduardo Quadros Domingos
(advogado responsável pela Recuperação Judicial), Jean Carlo Azolin (Superintendente Financeiro GBB), Valmir Werneck (Superintendente RH do GBB), Eduardo Vaz
(Presidente GBB), Dercy Neves (Diretor Financeiro CLO), Jhonny Pablo dos Santos (Presidente CLO) e Paulo Cesar de Moraes (BPOInnova Consultoria e Contabilidade).
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Entretanto, apesar de diversas indagações efetuadas ao Sr. Cláudio de Oliveira, bem como a todos os administradores do Grupo GBB ali presentes, não foi obtida a esperada
explicação/prestação de contas por esta Administradora Judicial, mas tão somente a solicitação de novo prazo e nova reunião para tanto, por parte das Recuperandas.
➔ Do Saldo no Sistema Bitcoin Core – Tentativa de Desvinculação da Carteira Original:
Na sequência, em 23 de abril de 2020, esta Administradora Judicial efetuou nova reunião na sede das Recuperandas (em Curitiba – PR), contando com a presença
do Sr. Eduardo Scarpellini (representante da Administradora Judicial), Sr. Claudio José de Oliveira (acionista), Dr. Adriano Zaitter, Dr. Carlos Eduardo Quadros Domingos
(advogado responsável pela Recuperação Judicial), Sr. Eduardo Vaz (Presidente GBB) e o Sr. Paulo César Cardoso de Moraes (BPOInnova Consultoria e Contabilidade), quando
os representantes do Grupo Bitcoin Banco foram novamente questionados acerca das operações de transferências dos Bitcoins (BTC) anteriormente mencionadas. Nesta
oportunidade, na tentativa de desvincular os saldos existentes na carteira original de propriedade do Grupo Bitcoin Banco, diferentemente das demonstrações ocorridas
em 17 de dezembro de 2019, foi apresentado pelos representantes das Recuperandas um saldo na tela de um sistema diverso, denominado “Bitcoin Core”, no montante
de 7.089,58263542, o qual, segundo a administração das Recuperandas está em poder do Grupo.
Entretanto, ao analisar o saldo apresentado em tela no sistema “Bitcoin Core”, foi possível que os representantes da EXM Partners constatassem que alguns
valores não trasmitem a realidade, visto que a wallet que possui o montante de 5.000,99910936 BTC (conforme consulta pública em blockchain) está apresentada no
referido sistema com o saldo de 5.000 BTC (omitindo 0,99910936 BTC). No tocante a isto, insta reiterar que, em que pese a insistência desta Administradora Judicial para
conseguir acesso ao detalhamento das wallets no sistema “Bitcoin Core”, bem como o histórico da movimentação de criptomoedas - chaves que compõem o referido saldo
- tais informações não foram fornecidas.
Portanto, não é possível afirmar que as wallets de destino são de fato de titularidade/propriedade do Grupo Bitcoin Banco. Sendo assim, é necessário que as
Recuperandas apresentem em caráter de urgência a devida justificativa das operações relatadas acima, bem como a comprovação de propriedade, indicando qual foi a
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destinação exata do montante de 7.000,99930646 BTC existentes na wallet em 17 de dezembro de 2019 (conforme ata – sob sigilo), e, adicionalmente, o histórico de
movimentação compondo o montante de 7.089,58263542 BTC apresentado no sistema “Bitcoin Core” em 23 de abril de 2020.
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INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
Cabe reiterar a este D. Juízo que, até o momento deste relatório, as informações necessárias para a elaboração dos Relatórios Mensais (conforme Anexo I) não foram
disponibilizadas pelas Recuperandas, limitando, assim, as análises contábeis, financeiras e operacionais desta Administradora Judicial, e restando pendentes de envio as
informações referentes aos meses de novembro de 2019 até março de 2020.
É válido ressaltar que a administração do Grupo Bitcoin Banco firmou um contrato com uma empresa especializada (BPO INNOVA PR SERVIÇOS CONTÁBEIS – SS,
representada pelo Sr. Paulo Cardoso de Moraes) para regularização, conciliação de contas e aplicação de procedimentos de auditoria na contabilidade de todas as empresas
do Grupo.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
✓ Principais Movimentos Processuais
✓ Passivo Extraconcursal
✓ Fatos e Informações Relevantes – Vias Processuais e Administrativas
✓ Dos Atos desta Administradora Judicial
✓ Considerações desta Administradora Judicial
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PRINCIPAIS MOVIMENTOS PROCESSUAIS
PASSIVO EXTRACONCURSAL
Durante os períodos de novembro 2019 até fevereiro 2020 foram demitidos 58 funcionários pela Recuperanda PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., sem
adimplemento das respectivas rescisões dos contratos de trabalhos. Neste sentido, com base no relatório de folha de pagamento (demitidos), foi possível constatar que a
Recuperanda em questão apresenta um passivo trabalhista extraconcursal no montante de R$ 678.294,07. Adicionalmente, o Grupo Bitcoin Banco informou que existem
colaboradores - pessoas jurídicas, cujos vencimentos também não foram adimplidos, no valor de R$ 486.166,67, totalizando um passivo extraconcursal no montante de R$
1.164.460,74, que deve ser adimplido por não se tratar de créditos sujeitos à Recuperação Judicial.
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Ainda impende informar que, adicionalmente ao passivo trabalhista acima mencionado, as Recuperandas também não estão adimplindo com os honorários de
seus prestadores de serviços (a maioria contratada para viabilizar a presente recuperação judicial), dentre os quais se destaca o Dr. Adrianno Zaitter (procurador do sócio
Sr. Cláudio), Dr. Carlos Eduardo Quadro Domingos (procurador das empresas na recuperação judicial), Sr. Paulo Cardoso de Moraes ((BPOInnova Consultoria e
Contabilidade), Escritório Felippe & Isfer (antigos procuradores das Recuperandas na recuperação judicial) e Alvarez & Marsal (antiga consultora financeira), tendo estes
dois últimos rescindido seus contratos de prestação de serviços justamente ante a falta de pagamento em caráter contraprestacional.
FATOS E INFORMAÇÕES RELEVANTES – VIAS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVAS
a) Acesso bloqueado ao serviço de dados e servidores com a empresa Amazon Web Services Inc.
A Administradora Judicial obteve a informação de que no início de dezembro 2019 as Recuperandas tiveram um bloqueio no acesso de seus servidores junto à
empresa AMAZON WEB SERVICES INC., devido à falta de pagamento.
Neste contexto, o Grupo Bitcoin Banco, por meio de seu Presidente Eduardo Vaz, informou que o acesso das informações sobre as movimentações de criptomoedas,
extratos, e também o sistema ERP (que engloba os dados contábeis, financeiros e operacionais) estavam bloqueados, impedindo o fornecimento da documentação
solicitada durante a visita inicial e também para elaboração destes relatórios de cunho mensal.
Em relação ao assunto, insta citar que no dia 24 de dezembro de 2019 o Sr. Cláudio José de Oliveira, sócio das empresas, disse ter efetuado o pagamento no montante
de US$ 181.608,87 em favor da empresa AMAZON, informando que até o momento deste relatório as Recuperandas estariam no aguardo da liberação do acesso aos servidores
para normalização do sistema de criptomoedas e ERP.
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Após requerimento expresso pelas Recuperandas (mov. 1511 - 03/02/2020) nos autos da Recuperação Judicial, no sentido de que a Amazon Web Service Inc. voltasse
a disponibilizar referida base de dados, viabilizando sua transferência para um novo provedor, a N. Magistrada concedeu o pleito (decisão mov. 3889 - 23/03/2020),
determinando, em caso de descumprimento, aplicação de multa coercitiva em face da prestadora de serviços.
O ofício contendo tais determinações foi devidamente expedido à Amazon Web Service Inc. (mov. 4586 - 24/03/2020), tendo sua leitura ocorrido em 22/04/2020
conforme registro no andamento processual (mov. 6242). Referida empresa prestadora de serviço foi habilitada no processo de recuperação judicial (mov.5092 - 07/04/2020),
e, até o momento, aguarda-se a resposta formal nos autos.
b) Recepção de habilitações e impugnações de crédito e atendimento a credores
Além do exposto, vale consignar que esta Administradora recepcionou, até o momento, cerca de 2246 (duas mil duzentos e quarenta e sete) habilitações e
impugnações de crédito por vias administrativas (e-mails), e, da mesma forma, identificou cerca de 408 (quatrocentos e oito) nos autos do processo de recuperação judicial
protocolizadas por credores, em que pese o formato inadequado, uma vez que deveriam ser encaminhadas exclusivamente via e-mail à EXM Partners
(admjudicial.bitcoin@exmpartners.com.br). Em contrapartida, todas elas estão sendo objeto de análise por esta Administradora Judicial, de forma proativa, no intuito de que
seja minimizada a judicialização de incidentes processuais em momento futuro.
Neste ponto, impende informar que todas as habilitações e impugnações recepcionadas por esta Administradora Judicial até o momento foram devidamente
repassadas às Recuperandas para que pudessem analisá-las e, em havendo divergência em relação ao crédito inscrito, oportunizassem uma explicação sobre tais diferenças,
exercendo, assim, o contraditório, vislumbrando minimizar futuras impugnações judiciais acerca de referidos créditos. No entanto, novamente não foi possível obter resposta
quanto a esta questão até o presente momento.
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Não obstante, vale ainda ressaltar que a falta de acesso aos dados e servidores, envolvendo as Recuperandas e a empresa Amazon Web Services Inc., interferem
diretamente no trabalho de validação e checagem a ser realizado por esta Administradora, e, ainda, na obtenção de provas da existência dos referidos créditos por parte
dos credores, o que pode influenciar diretamente nos resultados e prazos estimados para a apresentação da segunda relação de credores pela EXM Partners.
Ademais, outros trabalhos corriqueiros vêm sendo desenvolvidos pela Administradora Judicial, como, por exemplo, a resposta de todos os e-mails de credores
encaminhados ao endereço eletrônico admjudicial.bitcoin@exmpartners.com.br com dúvidas (cerca de 4829 até o momento), bem como o atendimento via telefone, às
terças e quintas-feiras, das 14 às 18 horas, no intuito de dar maior transparência a quem possa interessar e minimizar a judicialização de questões que possam tumultuar o
feito recuperacional, ou, ainda, torná-lo mais moroso do que o estimado.
c) Regularização da representação processual das Recuperandas
Conforme noticiado no RMA relativo ao mês de novembro de 2019 (mov. 1255 - 24/01/2020), em 22/01/2020 (mov. 1140 dos autos da Recuperação Judicial), os
patronos que até então atuavam em favor das Recuperandas - EDSON ISFER, LUIZ DANIEL FELIPPE e MAYARA ROTH ISFER, renunciaram seus poderes outorgados
anteriormente pelo Grupo Bitcoin Banco, informando que, considerando a comunicação da renúncia formalmente às Recuperandas em 22/01/2020, a representação das
sociedades cessaria em 01/02/2020.
Impende consignar que, em 29/01/2020 (mov. 1375), referida representação processual foi devidamente regularizada no feito recuperacional, tendo sido
constituídos, a partir desta data, os advogados outorgados do escritório Jorge Domingos Advogados Associados, como os patronos oficiais das Recuperandas, conforme
procuração de mov. 1375.2.
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d) Da suspensão do processo por força de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0001593-48.2020.8.16.0000
Em 21/01/2020 (mov. 1 dos autos de acima referenciados) foi interposto Agravo de Instrumento por Work Consultoria Eireli., alegando, em síntese, a ausência da
integralidade dos documentos previstos nos artigos 48 e 51 da LRF, os quais figuram como rol taxativo para fins de deferimento do processamento do instituto da recuperação
judicial. Ante a esta constatação, requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Banco Bitcoin (mov. 124),
e, no mérito, a procedência do referido recurso.
Após a declaração de incompetência pelo Sr. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, pelos motivos expostos em mov. 5 (em 22/01/2020), com a devida
redistribuição, houve o acolhimento do pedido liminar pelo Sr. Desembargador Relator Espedito Reis do Amaral (mov. 20 -31/01/2020), entendendo por bem a atribuição do
efeito suspensivo ao trâmite da recuperação judicial, e determinando a intimação da parte Agravada, ora Recuperandas, para apresentação de resposta no prazo legal.
Frente a isto, o processo de recuperação judicial restou suspenso, conforme acatamento da N. Magistrada de primeira instância em relação à decisão proferida
pela corte superior (mov. 1681 da RJ).
Irresignadas, as Recuperandas opuseram Embargos de Declaração alegando omissão em referida decisão proferida em sede liminar (2ª instância), requerendo, ao
final, o conhecimento e provimento do recurso para que fosse revogado o efeito suspensivo outrora concedido. A Agravante apresentou contrarrazões em mov. 4
(06/02/2020), alegando, em síntese, as mesmas razões de seu recurso (autos de agravo de instrumento, mov. 1 - 21/01/2020).
Não obstante, esta Administradora Judicial também foi intimada a se manifestar, apresentando em mov. 11 (21/02/2020), suas considerações a respeito do quanto
alegado em Agravo de Instrumento e da decisão proferida em mov. 20 do recurso principal, as quais, devido à minuciosa demonstração, inclusive por meio de checklist (mov.
11.2) próprio para tanto, da integral observância pelas Recuperandas dos documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da LRF (especialmente por meio dos documentos
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constantes em mov. 1820 dos autos originários), foram conclusivas pela perda de objeto do agravo de instrumento, cuja consequência direta e lógica era a revogação da
decisão liminar, com a normal retomada do feito recuperacional.
Na sequência, o Eminente Desembargador Relator, em decisão de mov. 15, além de ter convertido a classificação de Embargos de Declaração para Agravo Interno,
constatou a juntada de todos os documentos exigidos pelos artigos supramencionados que permitem a manutenção da concessão da recuperação judicial, diante da qual,
revisou seu entendimento inicial, revogando, portanto, a decisão de mov. 20, por meio da qual foi concedido o efeito suspensivo, atribuindo, então, o regular
processamento ao feito até que ulterior decisão definitiva fosse emitida.
Apesar de ter sido interposto novo Agravo Interno (mov. 1 - 27/03/2020) pela antiga Agravante, Work Consultoria Eireli, apenso aos autos nº 0001593-
48.2020.8.16.0000, a decisão na qual houve retratação da suspensão foi devidamente comunicada ao Juízo de 1º Grau, por meio do mov. 3856 (16/03/2020), tendo sido
proferido despacho subsequentemente (mov. 3889 - 23/03/2020), formalizando a retomada da recuperação judicial e abordando alguns pontos pendentes de análise. Dentre
eles, merece ressalva o deferimento do pedido desta Administradora Judicial realizado em mov. 1666, relativo à expedição de ofícios às instituições financeiras nas quais as
Recuperandas já tiveram vínculo, para que informassem os saldos, movimentações e demais operações, se realizadas. Além disto, como já mencionado, foi igualmente deferido
o pedido de mov. 1511 realizado pelas Recuperandas, tendo sido determinada a expedição de ofício à Amazon Web Service Inc. para que disponibilizasse, de forma imediata,
as suas bases de dados, sob pena de cominação de multa diária.
e) Da apresentação do Plano de Recuperação Judicial
Após a retomada do processo de recuperação judicial do Grupo Banco Bitcoin, as Recuperandas em 30/03/2020, mov. 4731, apresentaram o Plano de Recuperação
Judicial, no qual são informados os objetivos a serem concretizados, as medidas a serem adotadas pelas quais acreditam que haja o soerguimento financeiro das empresas
constituintes do Grupo Banco Bitcoin, a forma de pagamento dos credores (dividida pelas respectivas classes – trabalhistas, garantia real, quirografários e ME’s e EPP’s), a
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forma de parcelamento dos débitos tributários, dentre outros. Conjuntamente com o plano de Recuperação Judicial, foram juntados o Laudo Econômico Financeiro e o Laudo
de Avaliação de Ativos das Recuperandas, devidamente assinados por empresas especializadas, consubstanciando, aparentemente, o preenchimento dos requisitos exigidos
pelo art. 53 da Lei 11.101/05.
f) Da determinação de realização de Perícia Prévia
Em face da decisão que não acolheu os Embargos de Declaração requerendo a realização de perícia prévia (mov. 3.889), opostos por Alan Humberto Jorge, foi
interposto o Agravo de Instrumento nº 0016778-29.2020.8.16.0000 por aquele credor e diversos outros, reiterando os argumentos anteriormente expostos nos aclaratórios,
relativos à necessidade de realização da perícia prévia, tendo inclusive isto sido objeto de pedido liminar. Em decisão de mov. 53 daqueles autos (08/04/2020), foi proferida
decisão liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso e deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a realização da perícia prévia.
Em acatamento ao quanto determinado pelo Juízo ad quem, a N. Magistrada determinou, nos termos do despacho proferido em mov. 5145 (13/04/2020), a
realização de referida perícia prévia, nomeando esta Administradora Judicial para a consecução dos trabalhos “uma vez que trata-se de empresa competente para tanto, além
de não trazer maiores prejuízos financeiros às recuperandas”.
Visando conferir maior celeridade possível ao andamento do feito, esta Administradora Judicial, em 17/04/2020, juntou, conforme se vislumbra em mov. 6168, o
respectivo laudo de constatação e de perícia preliminar, em fiel atendimento à Recomendação nº 57 do CNJ e das deliberações judiciais acima expostas.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
30
DOS ATOS DESTA ADMINISTRADORA JUDICIAL
Além das diligências e análises iniciais efetuadas pelos representantes da EXM (conforme informado em vias de relatório inicial), esta Administradora Judicial destaca
abaixo os principais atos realizados até o momento deste relatório:
i. Em atenção ao disposto no artigo 22, inciso I, da alínea “a”, da Lei 11.101/05, até o dia 08 de janeiro de 2020 houve o envio de correspondências aos 6445
credores concursais deste processo de Recuperação Judicial, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dada aos respectivos
créditos;
ii. Criação de canal próprio para direcionar dúvidas bem como fazer habilitação e impugnação via administrativa (e-mail
admjudicial.bitcoin@exmpartners.com.br );
iii. Respondidos cerca de 3.500 credores através de e-mail;
iv. Disponibilização das principais peças, tais como lista de credores e deferimento do processamento da Recuperação Judicial, além de orientações gerais no site
da Administradora Judicial (http://exmpartners.com.br/exm-partners---acompanhamento---grupo-bitcoin-banco.html).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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31
CONSIDERAÇÕES DESTA ADMINISTRADORA JUDICIAL
Além do exposto, conforme mencionado no relatório inicial (mov. 1054 - 17/01/2020) e, tendo em vista a falta de informação para elaboração deste relatório mensal
de atividades relativo ao período de dezembro/2019 a março/2020, bem como com base nas análises iniciais, reuniões realizadas com a administração e assessores das
Recuperandas e, também, na análise documental parcialmente apresentada pelas empresas em recuperação judicial, esta Administradora Judicial reitera as seguintes
considerações:
I. Durante a segunda quinzena de abril 2020, esta Admnistradora Judicial recebeu e-mails (em torno de 9 reclamações) de clientes das plataformas atuais,
noticiando que não estão conseguindo efetuar o resgate (saque) de seus investimentos (conforme mencionado na página 14 deste relatório);
II. O saldo das operações de mútuo é negativo no montante de R$ 424.500, ou seja, ocorreram muito mais retiradas de recursos em contas da Recuperandas
do que retorno, sem a devida prestação de contas (conforme mencionado na página 16 deste relatório);
III. Em que pese o Grupo Bitcoin Banco tenha demonstrado no dia 17 de dezembro de 2019 a existência de 7.000,99930646 BTC disponíveis em sua wallet
(conforme ata – sob sigilo), foi constatada a movimentação de BTC para outras chaves, restando um saldo 0,000006 BTC na chave inicialmente informada (conforme
mencionado na página 17 deste relatório, sem a devida prestação de contas);
IV. As Recuperandas não apresentaram o detalhamento e composições no que se referem as operações de mútuos e partes relacionadas, que representam
cerca de 96% do saldo patrimonial do Grupo Bitcoin Banco (conforme demonstrado no item 7.3.ii. de nosso relatório inicial);
V. Foram constatadas divergências significativas entre o passivo contábil e a relação de credores apresentada pelo Grupo Bitcoin Banco, não esclarecidas por
parte das Recuperandas (conforme demonstrado no item 7.3.iv de nosso relatório inicial);
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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VI. Os documentos necessários para elaboração dos relatórios mensais de atividade, solicitadosvia procedimentos administrativos e também em nosso relatório
inicial, bem como demonstrados no ANEXO I do presente relatório, referentes aos meses de novembro de 2019 até março de 2020, não foram disponibilizados pelas
Recuperandas, e, segundo informações repassadas pela Administração do Grupo Bitcoin Banco, as movimentações de criptomoedas, extratos, e também o sistema ERP
(onde engloba os dados contábeis, financeiros e operacionais) estão com o acesso bloqueado com a empresa AMAZON WEB SERVICES INC., impedindo o fornecimento da
documentação solicitada (conforme mencionado em pg. 2 deste relatório);
VII. O Grupo Bitcoin Banco apresenta um passivo extraconcursal no montante de R$ 1.164.460,74, relacionado a rescisões não adimplidas no período de
novembro 2019 até março de 2020 (conforme mencionado na página 23 e 24 deste relatório);
Dada a relevância dos itens expostos acima (I ao VII), entende-se prudente que haja, em caráter URGENTE, a intimação das Recuperandas para os necessários e
devidos esclarecimentos, o que requer-se ao D. Juízo recuperacional.
Sendo o que cabia para o momento, a Administradora Judicial permanece à disposição para a confirmação dos documentos pendentes a serem apresentados, caso
seja o entendimento de Vossa Excelência, bem como para quaisquer esclarecimentos que se façam oportunos e necessários.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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  • 1. 1 RMA RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DEZEMBRO DE 2019 JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2020 RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR Processo nº 0015989-91.2019.8.16.0185 ✓ BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. ✓ NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. ✓ TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. ✓ ZATER TECHNOLOGIES LTDA. ✓ PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ✓ TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. ✓ OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. ✓ DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 2. 2 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR Processo nº 0015989-91.2019.8.16.0185 EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (“EXM” ou “Administradora Judicial”), já qualificada nos autos do processo da Recuperação Judicial requerida por BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A., NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA., TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., ZATER TECHNOLOGIES LTDA., PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA., OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. e DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA. (“Recuperandas” ou “Grupo Bitcoin Banco”), processo em epígrafe, neste ato, representada por seu sócio, Eduardo Scarpellini, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao disposto no artigo 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005, apresentar o RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES referente aos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020. Considerando que a data acordada com as Recuperandas para fins de entrega dos documentos que consubstanciariam os relatórios mensais foi sempre no dia 30 do mês subsequente, esta Administradora Judicial aguardou até dia 30/04/2020 o envio respectivo, no entanto, diante da entrega parcial das informações, conclui, neste momento, o relatório mensal de atividades dos meses acima mencionados. Impende consignar que as análises apresentadas neste relatório são limitadas, uma vez que as informações necessárias para a elaboração do presente material (conforme Anexo I), correspondente aos meses de novembro 2019 até março 2020, não foram disponibilizadas (ou parcialmente disponibilizadas) a esta Administradora Judicial. Por fim, insta pontuar que as Recuperandas assumiram a veracidade e lisura dos documentos apresentados e analisados pela Administradora, sob as penas do artigo 171, da Lei 11.101/2005. Curitiba/PR, 02 de maio de 2020. EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Eduardo Scarpellini Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 3. 3 SUMÁRIO Informações Gerais das Recuperandas 4 ✓ Sobre as Empresas do Grupo em Recuperação Judicial 5 ✓ Estrutura Societária - Atual 8 Informações Operacionais 9 ✓ Organograma Administrativo 10 ✓ Faturamento – Grupo Bitcoin Banco 11 ✓ Evolução do Quadro de Funcionários 12 ✓ Modo Operacional 13 ✓ Fluxo Financeiro – Zater Technologies Ltda. 14 ✓ Movimentação dos Saldos de Bitcoins 17 Informações Contábeis 20 Considerações Finais 21 ✓ Principais Movimentos Processuais 22 ✓ Passivo Extraconcursal 22 ✓ Fatos e Informações Relevantes – Vias Processuais e Administrativas 23 ✓ Dos Atos desta Adminitradora Judicial 29 ✓ Considerações desta Administradora Judicial 30 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 4. 4 INFORMAÇÕES GERAIS DAS RECUPERANDAS ✓ Sobre as Empresas do Grupo em Recuperação Judicial ✓ Estrutura Societária - Atual Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 5. 5 SOBRE AS EMPRESAS DO GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ✓ BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A.: Empresa constituída em 20 de fevereiro de 2007 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 08.690.947/0001-83, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº º 431, 10º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social “atividades de consultoria em gestão empresarial, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, atividades de serviços prestados principalmente às empresas (bitcoin)”. ✓ NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA.: Empresa constituída em 22 de maio de 2014 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Parana (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 20.692.244/0001-90, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº º 431, 9 º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social, “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”. ✓ TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.: Empresa constituída em 17 de outubro de 2012 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 17.020.369/0001-69, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431 - Loja 10 Pv. , 10º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social, “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”. ✓ ZATER TECHNOLOGIES LTDA.: Empresa constituída em 28 de novembro de 2018 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 29.163.165/0001-66, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 417, Conj 601, 3ª andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social, “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 6. 6 ✓ PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.: Empresa constituída em 26 de outubro de 2017 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 29.055.872/0001-39, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431, Loja 10 Pv, 10º andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social, “serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. ✓ TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA.: Empresa constituída em 10 de fevereiro de 2016 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 24.162.451/0001-93, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431, 10º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social, “corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis; administração de imóveis de terceiros; compra e venda de imóvel comercial, industrial e rural, próprios e de terceiros”. ✓ OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.: Empresa constituída em 17 de novembro de 2017 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 29.101.571/0001-02, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431, 9º Andar, Loja 09, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social, “Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, provedor de conteúdo de informação na internet; ii representação comercial de mercadorias e marcas nacionais e importadas; iii prestação de serviços de assistência técnica mercadológica criptofinanceira administrativa de publicidade de marketing, e de merchandising bem como promover marketing relacionado às empresas operantes em áreas afins ou não; iv as atividades de exploração de máquinas de serviços criptofinanceiros acionadas por moedas cartões e fichas, v promover a intermediação e distribuição de ingressos passagens e tickets para atrações públicas, parques temáticos, teatros, shows e outros eventos destinados ao público de caráter cultural ou não, transportes e outros similares ou não excluindo-se pules de apostas, tickets de jogo ou similares, nacionais ou não; vi promoção e intermediação da distribuição de produtos da indústria cinematográfica, nacional ou internacional, bem como a comercialização de músicas via arquivo eletrônico, de artistas nacionais ou internacionais; vii representação de empresas detentoras de softwares para visualização de imagens, sons e outros atraves de intermediação de downloads (cópias) não gratuitas; viii agir como representante de vendas de empresas diversas, utilizando-se do canal tecnológico desenvolvido para comércio eletrônico (e-commerce), ou ainda outro que pratique normalmente; ix a atividade de programadora de comunicação eletrônica de massa por assinatura, e de programadora de canal de televendas ou infomerciais; x o comércio varejista e atacadista de criptoativos, no país e/ou no exterior, de qualquer criptomoeda, token, ativo digital, podendo, para tanto importar ou exportar de e para qualquer país, podendo ainda utilizar meios eletrônicos para divulgação e/ou comercialização de seus produtos e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 7. 7 de terceiros, em especial, a internet, sem restrição a outros meios (telemarketing, televendas, tv, canais comuns de comércio, catálogos, etc); xi prestação de serviço de operação criptofinanceira, compreendendo o armazenamento, gestão de estoques de criptoativos em plataformas próprias ou de terceiros, conversão em moeda corrente de qualquer criptoativo habilitado para uso em plataforma própria ou de terceiro; xii serviços de informática, desenvolvimento de programas, licenciamento de software, infraestrutura de tecnologia da informação; xiii promoção de vendas de produtos e serviços de empresas afiliadas e; xiv participar de outras sociedades, comerciais e civis, como sócia ou acionista, no país ou no exterior; xv comércio varejista de produtos alimentícios prontos para consumo; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, equipamentos de telefonia, comunicação e equipamentos e suprimentos de informática e; xvi serviços prestados às empresas associadas a comercialização de produtos em plataforma na internet, serviços de alimentos prontos para consumo”. ✓ DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA.: Empresa constituída em 28 de janeiro de 2011 e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), incrita no CNPJ nº 13.189.53/0001-16, com sede estabelecida na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, nº 431, 10º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social, “elaboração de programação com o uso de linguagens de programação; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; aluguel de máquinas e equipamentos para escritório; aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais; criação, configuração de software de bancos de dados sob encomenda, desenvolvimento de aplicativos informático sob encomenda, desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados, documentação de programas de computador, edição de software sob encomenda; serviços de edição de sites, criação de portais de internet, cessão de desenvolvimento de programas de computadores, desenvolvimento de softwares. atividades de programação de sistemas informáticos sob encomenda, produção de tradução de software; aluguel de máquinas e equipamentos para escritório”. ✓ OBSERVAÇÕES: (1) Em relação à empresa Tagmob, em que pese tenha sido criada com a finalidaade de administração dos imóveis pertencentes às empresas do Grupo hoje em recuperação judicial, nao há bens para serem administrados, ou qualquer atividade sendo desenvolvida neste sentido; (2) No que tange à empresa Opencoin, criada para atuar como uma plataforma de “e-commerce”, onde produtos de terceiros e também do Grupo Bitcoin Banco poderiam ser negociados em moedas digitais, da mesma forma, não possui atividade comprovada em andamento, quando do deferimento da Recuperação Judicial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 8. 8 ESTRUTURA SOCIETÁRIA CLO Investimentos e Participações S/A Cláudio José de Oliveira Bitcurrency NegocieCoins TemBTC Principal Zater TagMob Dream World Lucinara da Silva Oliveira Cláudio 99%Lucinara 1% Cláudio 1%CLO Investimentos 99% Capital Social de todas as empresas do Grupo Bitcoin Banco é divido em 99% da CLO Investimentos Participações S/A e 1% do Claudio José de Oliveira Opencoin Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 9. 9 INFORMAÇÕES OPERACIONAIS ✓ Organograma Administrativo ✓ Faturamento – Grupo Bitcoin Banco ✓ Evolução do Quadro de Funcionários ✓ Modo Operacional ✓ Fluxo Financeiro – Zater Technologies Ltda. ✓ Movimentações dos Saldos de Bitcoins Cabe reportar a este D. Juízo que, até o momento deste relatório, as informações necessárias para a elaboração dos Relatórios Mensais (conforme Anexo I) não foram disponibilizadas pelas Recuperandas, ou foram de forma parcial, limitando, assim, as análises contábeis, financeiras e operacionais desta Administradora Judicial, restando pendentes de envio aquelas referentes aos meses de novembro 2019 até março 2020. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 10. 10 ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO Desde a data do pedido de Recuperação Judicial, as Recuperandas sofreram alterações em sua estrutura administrativa, sendo que, atualmente, o seu organograma representa o apontado abaixo: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 11. 11 FATURAMENTO – GRUPO BITCOIN BANCO As informações acima demonstradas foram obtidas exclusivamente dos balanços contábeis até 30 de novembro de 2019, apresentados pelas Recuperandas no processo principal, em cumprimento dos requisitos do Art. 51 da Lei 11.101/2005, restando pendentes os meses de dezembro 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 12. 12 EVOLUÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS Insta citar que todos os colaboradores, independentemente da empresa em que estão alocados, possuem seus registros na Recuperanda PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Atualmente, o quadro de funcionários conta com apenas 11 colaboradores (C.L.T.), sendo que destes, 3 empregados estão em processo de desligamento, assim alocados: 6 na “PRINCIPAL”, 1 na “OPENCOIN”, 1 na “DREAM” e 3 na holding “CLO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A”, que não faz parte do rol das Recuperandas. Além disso, é válido destacar que o Grupo Bitcoin Banco conta também com o trabalho de outros 11 prestadores de serviços (Pessoas Jurídicas) que compõem parte do seu quadro diretivo e administrativo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 13. 13 MODO OPERACIONAL Atualmente, toda operação relacionada às atividades de exchange de criptomoedas do Grupo Bitcoin Banco tem início na recuperanda ZATER TECHNOLOGIES LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , visto que somente essa empresa possui conta bancária para que sejam enviados e recebidos os recursos financeiros dos clientes do Grupo. O retorno da operação ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2020, e segundo informações da administração do Grupo, atualmente é possível efetuar o cadastro na plataforma da empresa ZATER, cujo registro é integrado e sincronizado com as plataformas e operações de compra e venda de criptomedas realizadas pelas recuperandas NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. e TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. (ambas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Para que a movimentação de recursos seja efetuada, as operações financeiras de entradas e saídas são centralizadas pela empresa ZATER e efetivadas por meio de suas contas correntes, ou, ainda, por meio de transferência de criptomoedas. Entretanto, é necessário destacar que as negociações de criptomoedas ocorridas nas plataformas NEGOCIECOINS e TEM BTC são realizadas de maneira estritamente virtual, por meio de controles sistêmicos, ou seja, todo volume negociado não envolve movimentações em chaves com registro para consultas públicas em blockchains. A plataforma mantém a custódia das criptomoedas até o cliente decidir transferir para a sua wallet, ou ainda retirar (sacar) através da moeda corrente (reais). Em relação ao tema, com base nas informações e relatórios estritamente gerados na referida plataforma - ZATER, NEGOCIECOINS e TEM BTC- , a adminstração das Recuperandas demonstrou que entre os dias 18 de fevereiro até 31 de março de 2020, ocorreram as seguintes movimentações: • Depósito em Bitcoin: 22,30566 BTC; • Envio de Bitcoin (saída): 13,40443 BTC; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 14. 14 • Depósitos de clientes em moeda corrente (Reais): R$ 724.974; • Resgate de clientes em moeda corrente (Reais): R$ 237.304; • Volume total negociado (compra e venda de BTC dentro das plataformas): 11.649,4253 BTC. Por fim, durante a visita realizada entre os dias 13 a 15 de abril de 2020, foi possível constatar que de fato existe operação e atividade comprovada no Grupo Bitcoin Banco, devido ao recebimento do cadastro de 593 novos clientes na plataforma ZATER, sendo que destes, 154 estão ativos (já efetuaram depósitos e movimentações de Exchange). Em que pese exista operação comprovada, é válido mencionar que durante a segunda quinzena de abril 2020, esta Admnistradora Judicial recebeu diversos e-mails (9 reclamações) de clientes das plataformas atuais, noticiando que não estão conseguindo efetuar o resgate (saque) de seus investimentos. Neste sentido, após questionadas, as Recuperandas, por meio da administração do Grupo Bitcoin Banco, informaram que existe indisponibilidade nos resgates de alguns clientes, alegando serem decorrentes da alta demanda de solicitações para saques, em virtude das movimentações recentes deste processo de recuperação judicial, contudo, comprometendo-se a sanar tais pendências após a minuciosa análise que está sendo realizada pelo seu setor de Compliance. FLUXO FINANCEIRO Com relação ao fluxo das movimentações financeiras, esta Administradora Judicial utilizou como apoio as informações extraídas da planilha de movimentação financeira e extratos bancários referente ao período de 18 de fevereiro e 31 de março de 2020 mantidas pelas Recuperandas, bem como os históricos de cada situação ali englobada, após mapeá-las. O resumo mensal de referidas operações, incluindo a classificação dos tipos de entradas e saídas ocorridas, visa sintetizar e facilitar o entendimento, conforme demonstrado a seguir: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 15. 15 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ66E4F8J8L7RU6HJQ9A PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.2 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: RMA dez/2019 a março/2020
  • 16. 16 i. Operações de mútuos realizados entre a Recuperanda ZATER e pessoas ligadas ao Grupo Bitcoin Banco, sendo elas: ✓ Claudio José de Oliveira (acionista); ✓ Lucinara da Silva (esposa do acionista Claudio); ✓ Cibele Cristine Golo (funcionária – Assistente de Atendimento); e ✓ TWJ Serviços Administrativos (colaborador pessoa jurídica, representado por Dercy Lima das Neves – Gerente de Novos Negócios). Conforme demonstrado no quadro acima, saíram recursos da Recuperanda com destino a pessoas físicas e jurídicas coligadas listadas acima, na ordem de R$ 606.700,00 a título de mútuos, dos quais somente retornaram R$ 182.200,00, restando um saldo, em favor das Recuperandas pelas pessoas descritas, na ordem de R$ 424.500,00. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ66E4F8J8L7RU6HJQ9A PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 6757.2 - Assinado digitalmente por Giovana Zaionc 02/05/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: RMA dez/2019 a março/2020
  • 17. 17 MOVIMENTAÇÕES DOS SALDOS DE BITCOINS ➔ Da Movimentação da Carteira Original – Wallet GBB: Durante a visita inicial na sede das Recuperandas, em reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2019 às 14h30min (visando atender todas as peculiaridades da decisão de mov. 124, na qual houve o deferimento do processamento da recuperação judicial em questão), contando com a presença do Sr. Cláudio José de Oliveira (acionista do Grupo Bitcoin Banco), Dr. Adriano Cassiano Zaitter (patrono do acionista), Dr. Edson Isfer (patrono das Recuperandas naquela época), Sr. Lucas Piloto (assessor financeiro da Alvarez & Marsal – consultoria empresarial das Recuperandas naquela época), e Sr. Eduardo Scarpellini (representando a EXM Partners – Administradora Judicial), restou constatada a existência de 7.000,99930646 BTC (correspondentes a R$ 285.055.838,20, na cotação do dia 17/12/19) disponíveis na wallet do Grupo Bitcoin Banco (conforme ata - sob sigilo), bem como restou definido entre os presentes a apresentação mensal da respectiva movimentação ocorrida no período, com o objetivo de prestação de contas ao Administrador Judicial. Visando dar maior transparência ao processo de Recuperação Judicial, foi solicitado o controle e o extrato analítico de movimentações de criptomoedas durante o ano de 2019, bem como os períodos de janeiro até março 2020. Ocorre que tais informações encontram-se pendentes de envio pelo Grupo Bitcoin Banco. Todavia, em consulta pública efetuada pelos representantes da EXM Partners, através do site blockchain.com, foi constatado que as Recuperandas efetuaram a movimentação daqueles BTC para outras chaves, restando somente o saldo de 0,000006 BTC na chave informada inicialmente em 17 de dezembro de 2019, conforme demonstrativo abaixo: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 18. 18 Neste sentido, insta consignar que o saldo de 5.000,99910936 BTC permanece na wallet de destino até os dias atuais, porém, em relação ao saldo de 2.000 BTC, que foi transferido para a outra chave, não permaneceu na referida wallet (inicialmente informada, conforme ata registrada) e foi enviado, de maneira “pulverizada”, para outras 101 wallets, sendo estas compostas por 100 transferências de 17,99999895 BTC (equivalente à R$ 732.896,06 na cotação do dia 05/02/2020) e 1 transferência no montante de 200 BTC (equivalente à R$ 8.143.290,00, na cotação do dia 05/02/2020), zerando o saldo em BTC da referida wallet inicial. Devido a estas movimentações de BTC anteriormente mencionadas, esta Administradora Judicial agendou reunião entre os dias 13 a 15 de abril de 2020 com alguns de seus representantes (Eduardo Scarpellini, Marcio Marcilio Malaguti e Giovana Zaionc), a ser realizada na sede da empresa em Curitiba/PR, para fins primordiais de confecção do presente Relatório Mensal de Atividades, bem como para verificar a prestação de contas da movimentação da wallet de BTC das Recuperandas, que anteriormente demonstrava o saldo de 7.000,99930646 BTC. Na oportunidade, foram efetuadas diversos encontros com os representantes do Grupo Bitcoin Banco, sendo eles: Cláudio Oliveira (acionista), Nelson Kaminski Júnior (advogado e consultor jurídico do GBB), Adriano Zaitter (Zaitter Advogados), Carlos Eduardo Quadros Domingos (advogado responsável pela Recuperação Judicial), Jean Carlo Azolin (Superintendente Financeiro GBB), Valmir Werneck (Superintendente RH do GBB), Eduardo Vaz (Presidente GBB), Dercy Neves (Diretor Financeiro CLO), Jhonny Pablo dos Santos (Presidente CLO) e Paulo Cesar de Moraes (BPOInnova Consultoria e Contabilidade). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 19. 19 Entretanto, apesar de diversas indagações efetuadas ao Sr. Cláudio de Oliveira, bem como a todos os administradores do Grupo GBB ali presentes, não foi obtida a esperada explicação/prestação de contas por esta Administradora Judicial, mas tão somente a solicitação de novo prazo e nova reunião para tanto, por parte das Recuperandas. ➔ Do Saldo no Sistema Bitcoin Core – Tentativa de Desvinculação da Carteira Original: Na sequência, em 23 de abril de 2020, esta Administradora Judicial efetuou nova reunião na sede das Recuperandas (em Curitiba – PR), contando com a presença do Sr. Eduardo Scarpellini (representante da Administradora Judicial), Sr. Claudio José de Oliveira (acionista), Dr. Adriano Zaitter, Dr. Carlos Eduardo Quadros Domingos (advogado responsável pela Recuperação Judicial), Sr. Eduardo Vaz (Presidente GBB) e o Sr. Paulo César Cardoso de Moraes (BPOInnova Consultoria e Contabilidade), quando os representantes do Grupo Bitcoin Banco foram novamente questionados acerca das operações de transferências dos Bitcoins (BTC) anteriormente mencionadas. Nesta oportunidade, na tentativa de desvincular os saldos existentes na carteira original de propriedade do Grupo Bitcoin Banco, diferentemente das demonstrações ocorridas em 17 de dezembro de 2019, foi apresentado pelos representantes das Recuperandas um saldo na tela de um sistema diverso, denominado “Bitcoin Core”, no montante de 7.089,58263542, o qual, segundo a administração das Recuperandas está em poder do Grupo. Entretanto, ao analisar o saldo apresentado em tela no sistema “Bitcoin Core”, foi possível que os representantes da EXM Partners constatassem que alguns valores não trasmitem a realidade, visto que a wallet que possui o montante de 5.000,99910936 BTC (conforme consulta pública em blockchain) está apresentada no referido sistema com o saldo de 5.000 BTC (omitindo 0,99910936 BTC). No tocante a isto, insta reiterar que, em que pese a insistência desta Administradora Judicial para conseguir acesso ao detalhamento das wallets no sistema “Bitcoin Core”, bem como o histórico da movimentação de criptomoedas - chaves que compõem o referido saldo - tais informações não foram fornecidas. Portanto, não é possível afirmar que as wallets de destino são de fato de titularidade/propriedade do Grupo Bitcoin Banco. Sendo assim, é necessário que as Recuperandas apresentem em caráter de urgência a devida justificativa das operações relatadas acima, bem como a comprovação de propriedade, indicando qual foi a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 20. 20 destinação exata do montante de 7.000,99930646 BTC existentes na wallet em 17 de dezembro de 2019 (conforme ata – sob sigilo), e, adicionalmente, o histórico de movimentação compondo o montante de 7.089,58263542 BTC apresentado no sistema “Bitcoin Core” em 23 de abril de 2020. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 21. 21 INFORMAÇÕES CONTÁBEIS Cabe reiterar a este D. Juízo que, até o momento deste relatório, as informações necessárias para a elaboração dos Relatórios Mensais (conforme Anexo I) não foram disponibilizadas pelas Recuperandas, limitando, assim, as análises contábeis, financeiras e operacionais desta Administradora Judicial, e restando pendentes de envio as informações referentes aos meses de novembro de 2019 até março de 2020. É válido ressaltar que a administração do Grupo Bitcoin Banco firmou um contrato com uma empresa especializada (BPO INNOVA PR SERVIÇOS CONTÁBEIS – SS, representada pelo Sr. Paulo Cardoso de Moraes) para regularização, conciliação de contas e aplicação de procedimentos de auditoria na contabilidade de todas as empresas do Grupo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 22. 22 CONSIDERAÇÕES FINAIS ✓ Principais Movimentos Processuais ✓ Passivo Extraconcursal ✓ Fatos e Informações Relevantes – Vias Processuais e Administrativas ✓ Dos Atos desta Administradora Judicial ✓ Considerações desta Administradora Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 23. 23 PRINCIPAIS MOVIMENTOS PROCESSUAIS PASSIVO EXTRACONCURSAL Durante os períodos de novembro 2019 até fevereiro 2020 foram demitidos 58 funcionários pela Recuperanda PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., sem adimplemento das respectivas rescisões dos contratos de trabalhos. Neste sentido, com base no relatório de folha de pagamento (demitidos), foi possível constatar que a Recuperanda em questão apresenta um passivo trabalhista extraconcursal no montante de R$ 678.294,07. Adicionalmente, o Grupo Bitcoin Banco informou que existem colaboradores - pessoas jurídicas, cujos vencimentos também não foram adimplidos, no valor de R$ 486.166,67, totalizando um passivo extraconcursal no montante de R$ 1.164.460,74, que deve ser adimplido por não se tratar de créditos sujeitos à Recuperação Judicial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 24. 24 Ainda impende informar que, adicionalmente ao passivo trabalhista acima mencionado, as Recuperandas também não estão adimplindo com os honorários de seus prestadores de serviços (a maioria contratada para viabilizar a presente recuperação judicial), dentre os quais se destaca o Dr. Adrianno Zaitter (procurador do sócio Sr. Cláudio), Dr. Carlos Eduardo Quadro Domingos (procurador das empresas na recuperação judicial), Sr. Paulo Cardoso de Moraes ((BPOInnova Consultoria e Contabilidade), Escritório Felippe & Isfer (antigos procuradores das Recuperandas na recuperação judicial) e Alvarez & Marsal (antiga consultora financeira), tendo estes dois últimos rescindido seus contratos de prestação de serviços justamente ante a falta de pagamento em caráter contraprestacional. FATOS E INFORMAÇÕES RELEVANTES – VIAS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVAS a) Acesso bloqueado ao serviço de dados e servidores com a empresa Amazon Web Services Inc. A Administradora Judicial obteve a informação de que no início de dezembro 2019 as Recuperandas tiveram um bloqueio no acesso de seus servidores junto à empresa AMAZON WEB SERVICES INC., devido à falta de pagamento. Neste contexto, o Grupo Bitcoin Banco, por meio de seu Presidente Eduardo Vaz, informou que o acesso das informações sobre as movimentações de criptomoedas, extratos, e também o sistema ERP (que engloba os dados contábeis, financeiros e operacionais) estavam bloqueados, impedindo o fornecimento da documentação solicitada durante a visita inicial e também para elaboração destes relatórios de cunho mensal. Em relação ao assunto, insta citar que no dia 24 de dezembro de 2019 o Sr. Cláudio José de Oliveira, sócio das empresas, disse ter efetuado o pagamento no montante de US$ 181.608,87 em favor da empresa AMAZON, informando que até o momento deste relatório as Recuperandas estariam no aguardo da liberação do acesso aos servidores para normalização do sistema de criptomoedas e ERP. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 25. 25 Após requerimento expresso pelas Recuperandas (mov. 1511 - 03/02/2020) nos autos da Recuperação Judicial, no sentido de que a Amazon Web Service Inc. voltasse a disponibilizar referida base de dados, viabilizando sua transferência para um novo provedor, a N. Magistrada concedeu o pleito (decisão mov. 3889 - 23/03/2020), determinando, em caso de descumprimento, aplicação de multa coercitiva em face da prestadora de serviços. O ofício contendo tais determinações foi devidamente expedido à Amazon Web Service Inc. (mov. 4586 - 24/03/2020), tendo sua leitura ocorrido em 22/04/2020 conforme registro no andamento processual (mov. 6242). Referida empresa prestadora de serviço foi habilitada no processo de recuperação judicial (mov.5092 - 07/04/2020), e, até o momento, aguarda-se a resposta formal nos autos. b) Recepção de habilitações e impugnações de crédito e atendimento a credores Além do exposto, vale consignar que esta Administradora recepcionou, até o momento, cerca de 2246 (duas mil duzentos e quarenta e sete) habilitações e impugnações de crédito por vias administrativas (e-mails), e, da mesma forma, identificou cerca de 408 (quatrocentos e oito) nos autos do processo de recuperação judicial protocolizadas por credores, em que pese o formato inadequado, uma vez que deveriam ser encaminhadas exclusivamente via e-mail à EXM Partners (admjudicial.bitcoin@exmpartners.com.br). Em contrapartida, todas elas estão sendo objeto de análise por esta Administradora Judicial, de forma proativa, no intuito de que seja minimizada a judicialização de incidentes processuais em momento futuro. Neste ponto, impende informar que todas as habilitações e impugnações recepcionadas por esta Administradora Judicial até o momento foram devidamente repassadas às Recuperandas para que pudessem analisá-las e, em havendo divergência em relação ao crédito inscrito, oportunizassem uma explicação sobre tais diferenças, exercendo, assim, o contraditório, vislumbrando minimizar futuras impugnações judiciais acerca de referidos créditos. No entanto, novamente não foi possível obter resposta quanto a esta questão até o presente momento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 26. 26 Não obstante, vale ainda ressaltar que a falta de acesso aos dados e servidores, envolvendo as Recuperandas e a empresa Amazon Web Services Inc., interferem diretamente no trabalho de validação e checagem a ser realizado por esta Administradora, e, ainda, na obtenção de provas da existência dos referidos créditos por parte dos credores, o que pode influenciar diretamente nos resultados e prazos estimados para a apresentação da segunda relação de credores pela EXM Partners. Ademais, outros trabalhos corriqueiros vêm sendo desenvolvidos pela Administradora Judicial, como, por exemplo, a resposta de todos os e-mails de credores encaminhados ao endereço eletrônico admjudicial.bitcoin@exmpartners.com.br com dúvidas (cerca de 4829 até o momento), bem como o atendimento via telefone, às terças e quintas-feiras, das 14 às 18 horas, no intuito de dar maior transparência a quem possa interessar e minimizar a judicialização de questões que possam tumultuar o feito recuperacional, ou, ainda, torná-lo mais moroso do que o estimado. c) Regularização da representação processual das Recuperandas Conforme noticiado no RMA relativo ao mês de novembro de 2019 (mov. 1255 - 24/01/2020), em 22/01/2020 (mov. 1140 dos autos da Recuperação Judicial), os patronos que até então atuavam em favor das Recuperandas - EDSON ISFER, LUIZ DANIEL FELIPPE e MAYARA ROTH ISFER, renunciaram seus poderes outorgados anteriormente pelo Grupo Bitcoin Banco, informando que, considerando a comunicação da renúncia formalmente às Recuperandas em 22/01/2020, a representação das sociedades cessaria em 01/02/2020. Impende consignar que, em 29/01/2020 (mov. 1375), referida representação processual foi devidamente regularizada no feito recuperacional, tendo sido constituídos, a partir desta data, os advogados outorgados do escritório Jorge Domingos Advogados Associados, como os patronos oficiais das Recuperandas, conforme procuração de mov. 1375.2. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 27. 27 d) Da suspensão do processo por força de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0001593-48.2020.8.16.0000 Em 21/01/2020 (mov. 1 dos autos de acima referenciados) foi interposto Agravo de Instrumento por Work Consultoria Eireli., alegando, em síntese, a ausência da integralidade dos documentos previstos nos artigos 48 e 51 da LRF, os quais figuram como rol taxativo para fins de deferimento do processamento do instituto da recuperação judicial. Ante a esta constatação, requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Banco Bitcoin (mov. 124), e, no mérito, a procedência do referido recurso. Após a declaração de incompetência pelo Sr. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, pelos motivos expostos em mov. 5 (em 22/01/2020), com a devida redistribuição, houve o acolhimento do pedido liminar pelo Sr. Desembargador Relator Espedito Reis do Amaral (mov. 20 -31/01/2020), entendendo por bem a atribuição do efeito suspensivo ao trâmite da recuperação judicial, e determinando a intimação da parte Agravada, ora Recuperandas, para apresentação de resposta no prazo legal. Frente a isto, o processo de recuperação judicial restou suspenso, conforme acatamento da N. Magistrada de primeira instância em relação à decisão proferida pela corte superior (mov. 1681 da RJ). Irresignadas, as Recuperandas opuseram Embargos de Declaração alegando omissão em referida decisão proferida em sede liminar (2ª instância), requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que fosse revogado o efeito suspensivo outrora concedido. A Agravante apresentou contrarrazões em mov. 4 (06/02/2020), alegando, em síntese, as mesmas razões de seu recurso (autos de agravo de instrumento, mov. 1 - 21/01/2020). Não obstante, esta Administradora Judicial também foi intimada a se manifestar, apresentando em mov. 11 (21/02/2020), suas considerações a respeito do quanto alegado em Agravo de Instrumento e da decisão proferida em mov. 20 do recurso principal, as quais, devido à minuciosa demonstração, inclusive por meio de checklist (mov. 11.2) próprio para tanto, da integral observância pelas Recuperandas dos documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da LRF (especialmente por meio dos documentos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 28. 28 constantes em mov. 1820 dos autos originários), foram conclusivas pela perda de objeto do agravo de instrumento, cuja consequência direta e lógica era a revogação da decisão liminar, com a normal retomada do feito recuperacional. Na sequência, o Eminente Desembargador Relator, em decisão de mov. 15, além de ter convertido a classificação de Embargos de Declaração para Agravo Interno, constatou a juntada de todos os documentos exigidos pelos artigos supramencionados que permitem a manutenção da concessão da recuperação judicial, diante da qual, revisou seu entendimento inicial, revogando, portanto, a decisão de mov. 20, por meio da qual foi concedido o efeito suspensivo, atribuindo, então, o regular processamento ao feito até que ulterior decisão definitiva fosse emitida. Apesar de ter sido interposto novo Agravo Interno (mov. 1 - 27/03/2020) pela antiga Agravante, Work Consultoria Eireli, apenso aos autos nº 0001593- 48.2020.8.16.0000, a decisão na qual houve retratação da suspensão foi devidamente comunicada ao Juízo de 1º Grau, por meio do mov. 3856 (16/03/2020), tendo sido proferido despacho subsequentemente (mov. 3889 - 23/03/2020), formalizando a retomada da recuperação judicial e abordando alguns pontos pendentes de análise. Dentre eles, merece ressalva o deferimento do pedido desta Administradora Judicial realizado em mov. 1666, relativo à expedição de ofícios às instituições financeiras nas quais as Recuperandas já tiveram vínculo, para que informassem os saldos, movimentações e demais operações, se realizadas. Além disto, como já mencionado, foi igualmente deferido o pedido de mov. 1511 realizado pelas Recuperandas, tendo sido determinada a expedição de ofício à Amazon Web Service Inc. para que disponibilizasse, de forma imediata, as suas bases de dados, sob pena de cominação de multa diária. e) Da apresentação do Plano de Recuperação Judicial Após a retomada do processo de recuperação judicial do Grupo Banco Bitcoin, as Recuperandas em 30/03/2020, mov. 4731, apresentaram o Plano de Recuperação Judicial, no qual são informados os objetivos a serem concretizados, as medidas a serem adotadas pelas quais acreditam que haja o soerguimento financeiro das empresas constituintes do Grupo Banco Bitcoin, a forma de pagamento dos credores (dividida pelas respectivas classes – trabalhistas, garantia real, quirografários e ME’s e EPP’s), a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 29. 29 forma de parcelamento dos débitos tributários, dentre outros. Conjuntamente com o plano de Recuperação Judicial, foram juntados o Laudo Econômico Financeiro e o Laudo de Avaliação de Ativos das Recuperandas, devidamente assinados por empresas especializadas, consubstanciando, aparentemente, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 53 da Lei 11.101/05. f) Da determinação de realização de Perícia Prévia Em face da decisão que não acolheu os Embargos de Declaração requerendo a realização de perícia prévia (mov. 3.889), opostos por Alan Humberto Jorge, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0016778-29.2020.8.16.0000 por aquele credor e diversos outros, reiterando os argumentos anteriormente expostos nos aclaratórios, relativos à necessidade de realização da perícia prévia, tendo inclusive isto sido objeto de pedido liminar. Em decisão de mov. 53 daqueles autos (08/04/2020), foi proferida decisão liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso e deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a realização da perícia prévia. Em acatamento ao quanto determinado pelo Juízo ad quem, a N. Magistrada determinou, nos termos do despacho proferido em mov. 5145 (13/04/2020), a realização de referida perícia prévia, nomeando esta Administradora Judicial para a consecução dos trabalhos “uma vez que trata-se de empresa competente para tanto, além de não trazer maiores prejuízos financeiros às recuperandas”. Visando conferir maior celeridade possível ao andamento do feito, esta Administradora Judicial, em 17/04/2020, juntou, conforme se vislumbra em mov. 6168, o respectivo laudo de constatação e de perícia preliminar, em fiel atendimento à Recomendação nº 57 do CNJ e das deliberações judiciais acima expostas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 30. 30 DOS ATOS DESTA ADMINISTRADORA JUDICIAL Além das diligências e análises iniciais efetuadas pelos representantes da EXM (conforme informado em vias de relatório inicial), esta Administradora Judicial destaca abaixo os principais atos realizados até o momento deste relatório: i. Em atenção ao disposto no artigo 22, inciso I, da alínea “a”, da Lei 11.101/05, até o dia 08 de janeiro de 2020 houve o envio de correspondências aos 6445 credores concursais deste processo de Recuperação Judicial, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dada aos respectivos créditos; ii. Criação de canal próprio para direcionar dúvidas bem como fazer habilitação e impugnação via administrativa (e-mail admjudicial.bitcoin@exmpartners.com.br ); iii. Respondidos cerca de 3.500 credores através de e-mail; iv. Disponibilização das principais peças, tais como lista de credores e deferimento do processamento da Recuperação Judicial, além de orientações gerais no site da Administradora Judicial (http://exmpartners.com.br/exm-partners---acompanhamento---grupo-bitcoin-banco.html). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 31. 31 CONSIDERAÇÕES DESTA ADMINISTRADORA JUDICIAL Além do exposto, conforme mencionado no relatório inicial (mov. 1054 - 17/01/2020) e, tendo em vista a falta de informação para elaboração deste relatório mensal de atividades relativo ao período de dezembro/2019 a março/2020, bem como com base nas análises iniciais, reuniões realizadas com a administração e assessores das Recuperandas e, também, na análise documental parcialmente apresentada pelas empresas em recuperação judicial, esta Administradora Judicial reitera as seguintes considerações: I. Durante a segunda quinzena de abril 2020, esta Admnistradora Judicial recebeu e-mails (em torno de 9 reclamações) de clientes das plataformas atuais, noticiando que não estão conseguindo efetuar o resgate (saque) de seus investimentos (conforme mencionado na página 14 deste relatório); II. O saldo das operações de mútuo é negativo no montante de R$ 424.500, ou seja, ocorreram muito mais retiradas de recursos em contas da Recuperandas do que retorno, sem a devida prestação de contas (conforme mencionado na página 16 deste relatório); III. Em que pese o Grupo Bitcoin Banco tenha demonstrado no dia 17 de dezembro de 2019 a existência de 7.000,99930646 BTC disponíveis em sua wallet (conforme ata – sob sigilo), foi constatada a movimentação de BTC para outras chaves, restando um saldo 0,000006 BTC na chave inicialmente informada (conforme mencionado na página 17 deste relatório, sem a devida prestação de contas); IV. As Recuperandas não apresentaram o detalhamento e composições no que se referem as operações de mútuos e partes relacionadas, que representam cerca de 96% do saldo patrimonial do Grupo Bitcoin Banco (conforme demonstrado no item 7.3.ii. de nosso relatório inicial); V. Foram constatadas divergências significativas entre o passivo contábil e a relação de credores apresentada pelo Grupo Bitcoin Banco, não esclarecidas por parte das Recuperandas (conforme demonstrado no item 7.3.iv de nosso relatório inicial); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020
  • 32. 32 VI. Os documentos necessários para elaboração dos relatórios mensais de atividade, solicitadosvia procedimentos administrativos e também em nosso relatório inicial, bem como demonstrados no ANEXO I do presente relatório, referentes aos meses de novembro de 2019 até março de 2020, não foram disponibilizados pelas Recuperandas, e, segundo informações repassadas pela Administração do Grupo Bitcoin Banco, as movimentações de criptomoedas, extratos, e também o sistema ERP (onde engloba os dados contábeis, financeiros e operacionais) estão com o acesso bloqueado com a empresa AMAZON WEB SERVICES INC., impedindo o fornecimento da documentação solicitada (conforme mencionado em pg. 2 deste relatório); VII. O Grupo Bitcoin Banco apresenta um passivo extraconcursal no montante de R$ 1.164.460,74, relacionado a rescisões não adimplidas no período de novembro 2019 até março de 2020 (conforme mencionado na página 23 e 24 deste relatório); Dada a relevância dos itens expostos acima (I ao VII), entende-se prudente que haja, em caráter URGENTE, a intimação das Recuperandas para os necessários e devidos esclarecimentos, o que requer-se ao D. Juízo recuperacional. Sendo o que cabia para o momento, a Administradora Judicial permanece à disposição para a confirmação dos documentos pendentes a serem apresentados, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, bem como para quaisquer esclarecimentos que se façam oportunos e necessários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66E 4F8J8 L7RU6 HJQ9A PROJUDI-Processo:0015989-91.2019.8.16.0185-Ref.mov.6757.2-AssinadodigitalmenteporGiovanaZaionc 02/05/2020:JUNTADADEPETIÇÃODEMANIFESTAÇÃODAPARTE.Arq:RMAdez/2019amarço/2020