- Tanto a moral quanto o direito estabelecem regras para prever ações humanas, mas se diferenciam em sua natureza e escopo. A moral é individual e interna, enquanto o direito representa uma relação externa regida por sanções.
- Historicamente, as sociedades primitivas não distinguam moral e direito, que estavam contidos em um conjunto de regras costumeiras. A distinção só se desenvolveu com o surgimento do Estado moderno.
- Existem critérios para distinguir moral e direito, como a interioridade da moral versus
O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
O documento discute as dicotomias entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Apresenta o Direito Objetivo como o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado Estado. Já o Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais perante o ordenamento jurídico. Faz uma análise das principais teorias sobre o tema e classifica os diferentes tipos de Direito Subjetivo de acordo com sua natureza pública ou privada.
1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Também diferencia direito objetivo como norma e direito subjetivo como faculdade.
3) Explica características do direito como dever ser e prescrever condutas para o futuro, citando a Lei Maria da Penha como exemplo de aplicação.
1) O documento discute os conceitos de capacidade e incapacidade no direito civil brasileiro.
2) Existem duas espécies de incapacidade: absoluta, que proíbe totalmente o exercício dos direitos, e relativa, que requer assistência para certos atos.
3) São considerados absolutamente incapazes: menores de 16 anos, pessoas com deficiência ou doença mental que afete seu discernimento, e pessoas temporariamente incapazes de expressar sua vontade.
O documento discute os conceitos de direito e justiça, destacando que o direito positivo nem sempre é justo. Apresenta definições de direito como conjunto de leis que regulam a sociedade e discute características como bilateralidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Também aborda direito natural versus positivo e apresenta exemplos históricos como Joana D'Arc para ilustrar tensões entre direito e justiça.
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
O documento discute as dicotomias entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Apresenta o Direito Objetivo como o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado Estado. Já o Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais perante o ordenamento jurídico. Faz uma análise das principais teorias sobre o tema e classifica os diferentes tipos de Direito Subjetivo de acordo com sua natureza pública ou privada.
1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Também diferencia direito objetivo como norma e direito subjetivo como faculdade.
3) Explica características do direito como dever ser e prescrever condutas para o futuro, citando a Lei Maria da Penha como exemplo de aplicação.
1) O documento discute os conceitos de capacidade e incapacidade no direito civil brasileiro.
2) Existem duas espécies de incapacidade: absoluta, que proíbe totalmente o exercício dos direitos, e relativa, que requer assistência para certos atos.
3) São considerados absolutamente incapazes: menores de 16 anos, pessoas com deficiência ou doença mental que afete seu discernimento, e pessoas temporariamente incapazes de expressar sua vontade.
O documento discute os conceitos de direito e justiça, destacando que o direito positivo nem sempre é justo. Apresenta definições de direito como conjunto de leis que regulam a sociedade e discute características como bilateralidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Também aborda direito natural versus positivo e apresenta exemplos históricos como Joana D'Arc para ilustrar tensões entre direito e justiça.
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento discute as fontes do direito no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) As fontes materiais do direito incluem fatores sociais, econômicos e políticos, enquanto as fontes formais dão forma às normas jurídicas válidas através da escrita.
2) A Constituição Federal está no topo da hierarquia das normas e todas as leis devem respeitar seus princípios.
3) Além das leis, a jurisprudência, doutrina, costumes e outros elementos também contribuem para
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
O documento discute os principais conceitos e evolução do constitucionalismo ao longo da história, incluindo três ideias fundamentais como a valorização do indivíduo, o contratualismo e a juridificação da política. Também aborda os diferentes modelos de constitucionalismo como o liberal, social e democrático de direito, além da origem e características do constitucionalismo brasileiro e latino-americano.
1) O documento discute as fontes do direito positivo brasileiro, incluindo jurisprudência, doutrina, súmula vinculante e procedimentos de integração.
2) A aula destaca a importância da jurisprudência e da doutrina no sistema jurídico brasileiro e explica conceitos como precedentes judiciais, classificação da jurisprudência e função da súmula vinculante.
3) Os objetivos da aula são compreender melhor essas fontes formais e não formais do direito no Brasil.
Este documento discute a Teoria Tridimensional do Direito formulada por Miguel Reale, na qual o direito é composto da conjugação entre os elementos da tríade fato, valor e norma jurídica. Reale argumenta que todo fato possui um valor e uma norma correspondente, e que essas três dimensões interagem dinamicamente para compor o fenômeno jurídico. O documento também analisa como a Teoria Tridimensional é aplicada para entender a ordem econômica prevista na Constituição Federal brasileira.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento discute as normas éticas e suas características, comparando direito, moral e religião. Apresenta teorias sobre a relação entre direito e moral, incluindo a teoria do mínimo ético de Jellinek onde o direito corresponde ao mínimo de regras morais necessárias para a sociedade, e a teoria da separação de Kelsen onde direito e moral existem separadamente.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
Este documento apresenta diversos tópicos sobre direito constitucional ministrado por Pedro Lenza. Aborda a classificação dicotômica público-privado, gerações de direitos fundamentais, superação da dicotomia público-privado, princípios constitucionais, evolução histórica do constitucionalismo e mecanismos de democracia direta como plebiscito, referendo e iniciativa popular.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
O documento discute a relação entre o homem e a sociedade e o direito. Apresenta a natureza social do homem e a necessidade de regras para a ordem social. Também aborda os diferentes tipos de ordens sociais normativas como a moral, religiosa, do trato social e jurídica.
1. O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do Direito Penal, incluindo a legalidade, as finalidades do Direito Penal, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais do Direito Penal.
2. É apresentada a definição de Direito Penal segundo uma perspectiva formal e sociológica. Também são descritas as teorias funcionalistas sobre as finalidades do Direito Penal.
3. São explicados conceitos como legalidade, anterioridade, reserva legal, entre outros, assim como exce
O documento fornece uma introdução abrangente aos principais ramos do direito positivo brasileiro, incluindo: 1) Direito público, que rege assuntos do Estado e interesse público; 2) Direito privado, que rege relações entre particulares; 3) Direito misto, que combina interesses públicos e privados em áreas como direito do trabalho e previdenciário. Explica também a divisão e escopo de cada um desses ramos.
O documento apresenta um sumário detalhado do conteúdo da aula 00 de Direito Constitucional para Magistratura Estadual, abordando considerações iniciais, natureza e definição do Direito Constitucional, fontes do Direito Constitucional, evolução histórica do constitucionalismo, conceitos e classificações de Constituição, histórico das Constituições brasileiras, poder constituinte, normas constitucionais no tempo e classificação das normas constitucionais.
Este documento apresenta os objetivos e plano de ensino de uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele discute conceitos como interpretação legal, escolas hermenêuticas e métodos de interpretação, além de fornecer orientações sobre o estudo da disciplina.
Este documento discute os conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito, incluindo: (1) o direito como uma ciência que constrói conceitos jurídicos para explicar o direito; (2) a distinção entre o mundo fático e o mundo jurídico e como os fatos são valorizados e se tornam fatos jurídicos através da incidência de normas jurídicas; (3) as diferentes teorias do direito, como a teoria normativa e a teoria autopoietica.
As características formais do direito modernoEdmo da Silva
O documento discute as características formais do direito moderno, identificando quatro características principais: positividade, generalidade, abstração e coercibilidade. Essas características garantem a unidade do direito moderno ao invés de seu conteúdo, que varia entre sistemas e momentos históricos. O documento também discute outras características formais como generalidade e abstração.
A relação entre direito e moral é complexa, com diferentes teorias tentando explicá-la. Algumas veem o direito como parte da moral, contendo apenas normas morais essenciais. Outras destacam que normas jurídicas podem ser amorais ou tutelar o que é considerado imoral. Embora distintos, direito e moral não devem ser vistos como opostos, mas sim distinguídos sem separação excessiva.
1) Kelsen argumenta que Direito e Moral devem ser distinguidos e estudados separadamente. 2) Ele define Direito como um sistema coercitivo de normas estabelecidas pela vontade, enquanto a Moral é vista como normas não coercitivas. 3) Para Kelsen, a Ciência Jurídica deve estudar o Direito de forma objetiva e descritiva, sem julgamentos de valor.
O documento discute as fontes do direito no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) As fontes materiais do direito incluem fatores sociais, econômicos e políticos, enquanto as fontes formais dão forma às normas jurídicas válidas através da escrita.
2) A Constituição Federal está no topo da hierarquia das normas e todas as leis devem respeitar seus princípios.
3) Além das leis, a jurisprudência, doutrina, costumes e outros elementos também contribuem para
1. O documento discute as noções básicas do método jurídico, introduzindo o estudo do direito. Apresenta definições de direito segundo Miguel Reale e a relação entre justiça e direito de acordo com Rudolf von Ihering.
2. Apresenta breve história do jusnaturalismo, desde os pré-socráticos até o período pós-socrático, abordando pensadores como Platão, Aristóteles e Descartes.
3. Discorre sobre as principais características do jusnaturalismo e sua crença em um
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
O documento discute os principais conceitos e evolução do constitucionalismo ao longo da história, incluindo três ideias fundamentais como a valorização do indivíduo, o contratualismo e a juridificação da política. Também aborda os diferentes modelos de constitucionalismo como o liberal, social e democrático de direito, além da origem e características do constitucionalismo brasileiro e latino-americano.
1) O documento discute as fontes do direito positivo brasileiro, incluindo jurisprudência, doutrina, súmula vinculante e procedimentos de integração.
2) A aula destaca a importância da jurisprudência e da doutrina no sistema jurídico brasileiro e explica conceitos como precedentes judiciais, classificação da jurisprudência e função da súmula vinculante.
3) Os objetivos da aula são compreender melhor essas fontes formais e não formais do direito no Brasil.
Este documento discute a Teoria Tridimensional do Direito formulada por Miguel Reale, na qual o direito é composto da conjugação entre os elementos da tríade fato, valor e norma jurídica. Reale argumenta que todo fato possui um valor e uma norma correspondente, e que essas três dimensões interagem dinamicamente para compor o fenômeno jurídico. O documento também analisa como a Teoria Tridimensional é aplicada para entender a ordem econômica prevista na Constituição Federal brasileira.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento discute as normas éticas e suas características, comparando direito, moral e religião. Apresenta teorias sobre a relação entre direito e moral, incluindo a teoria do mínimo ético de Jellinek onde o direito corresponde ao mínimo de regras morais necessárias para a sociedade, e a teoria da separação de Kelsen onde direito e moral existem separadamente.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
Este documento apresenta diversos tópicos sobre direito constitucional ministrado por Pedro Lenza. Aborda a classificação dicotômica público-privado, gerações de direitos fundamentais, superação da dicotomia público-privado, princípios constitucionais, evolução histórica do constitucionalismo e mecanismos de democracia direta como plebiscito, referendo e iniciativa popular.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
O documento discute a relação entre o homem e a sociedade e o direito. Apresenta a natureza social do homem e a necessidade de regras para a ordem social. Também aborda os diferentes tipos de ordens sociais normativas como a moral, religiosa, do trato social e jurídica.
1. O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do Direito Penal, incluindo a legalidade, as finalidades do Direito Penal, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais do Direito Penal.
2. É apresentada a definição de Direito Penal segundo uma perspectiva formal e sociológica. Também são descritas as teorias funcionalistas sobre as finalidades do Direito Penal.
3. São explicados conceitos como legalidade, anterioridade, reserva legal, entre outros, assim como exce
O documento fornece uma introdução abrangente aos principais ramos do direito positivo brasileiro, incluindo: 1) Direito público, que rege assuntos do Estado e interesse público; 2) Direito privado, que rege relações entre particulares; 3) Direito misto, que combina interesses públicos e privados em áreas como direito do trabalho e previdenciário. Explica também a divisão e escopo de cada um desses ramos.
O documento apresenta um sumário detalhado do conteúdo da aula 00 de Direito Constitucional para Magistratura Estadual, abordando considerações iniciais, natureza e definição do Direito Constitucional, fontes do Direito Constitucional, evolução histórica do constitucionalismo, conceitos e classificações de Constituição, histórico das Constituições brasileiras, poder constituinte, normas constitucionais no tempo e classificação das normas constitucionais.
Este documento apresenta os objetivos e plano de ensino de uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele discute conceitos como interpretação legal, escolas hermenêuticas e métodos de interpretação, além de fornecer orientações sobre o estudo da disciplina.
Este documento discute os conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito, incluindo: (1) o direito como uma ciência que constrói conceitos jurídicos para explicar o direito; (2) a distinção entre o mundo fático e o mundo jurídico e como os fatos são valorizados e se tornam fatos jurídicos através da incidência de normas jurídicas; (3) as diferentes teorias do direito, como a teoria normativa e a teoria autopoietica.
As características formais do direito modernoEdmo da Silva
O documento discute as características formais do direito moderno, identificando quatro características principais: positividade, generalidade, abstração e coercibilidade. Essas características garantem a unidade do direito moderno ao invés de seu conteúdo, que varia entre sistemas e momentos históricos. O documento também discute outras características formais como generalidade e abstração.
A relação entre direito e moral é complexa, com diferentes teorias tentando explicá-la. Algumas veem o direito como parte da moral, contendo apenas normas morais essenciais. Outras destacam que normas jurídicas podem ser amorais ou tutelar o que é considerado imoral. Embora distintos, direito e moral não devem ser vistos como opostos, mas sim distinguídos sem separação excessiva.
1) Kelsen argumenta que Direito e Moral devem ser distinguidos e estudados separadamente. 2) Ele define Direito como um sistema coercitivo de normas estabelecidas pela vontade, enquanto a Moral é vista como normas não coercitivas. 3) Para Kelsen, a Ciência Jurídica deve estudar o Direito de forma objetiva e descritiva, sem julgamentos de valor.
Direito Civil - Conceito e divisão do direitoDiegoBayer2
O documento discute conceitos fundamentais do direito, distinguindo entre:
1) Direito público e privado; 2) Direito objetivo e subjetivo; 3) Direito positivo e natural. Também apresenta as principais diferenças entre direito e moral.
O documento discute a Escola da Exegese, que se caracteriza por sustentar que a tarefa principal do jurista é a exegese (interpretação) do texto legal. Segundo esta escola, a sentença judicial deve fundamentar-se exclusivamente no texto legal e a interpretação consiste em descobrir a intenção do legislador. A escola surgiu com o Código Napoleônico e teve como expoentes Bugnet, Demolombe e Pothier.
DIREITO E MORAL - BREVE RESUMO SOBRE O LIVRO DE HANS KELSEN.pptxPregaoelouvores
1) O documento discute as relações entre direito e moral, argumentando que a moralidade é relativa e varia entre culturas e épocas, ao contrário de uma moral absoluta.
2) Também defende a distinção e independência entre direito e moral, de modo que a validade de uma ordem jurídica não dependa de sua concordância com qualquer sistema moral particular.
3) Por fim, rejeita a ideia de que o direito deva ser necessariamente moral, uma vez que isso pressupõe valores morais absolutos universais, em contraste com a natureza relativa
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
O documento discute o significado e natureza do direito. Apresenta definições de direito como norma, faculdade ou poder, e como um ideal a ser atingido. Também discute as fontes do direito, características das normas jurídicas, a diferença entre costume e direito positivo, e entre direito natural e positivo. Por fim, define lei e jurisprudência.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
O documento discute ética e moral no serviço público federal brasileiro. Apresenta definições de ética, moral e direito, destacando as diferenças entre eles. Também resume a legislação federal relevante sobre conduta ética de servidores públicos, incluindo deveres, faltas e punições.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Civil, incluindo: 1) Definições de direito objetivo e subjetivo; 2) A distinção entre direito público e privado; 3) As divisões do direito público e privado, com foco no direito civil.
1) O documento apresenta o conteúdo programático de um curso de Direito Civil, abordando temas como vigência da lei, pessoas naturais e jurídicas, domicílio, bens, negócios jurídicos e obrigações.
2) Não fornece uma bibliografia específica devido às recentes mudanças na legislação civil, indicando obras clássicas que não foram alteradas.
3) Apresenta conceitos de direito, direito objetivo e subjetivo, positivo e natural para contextualizar o assunto.
O documento discute as visões de João Maurício Adeodato sobre ética e direito. Ele argumenta que o direito é o único ambiente ético comum na sociedade, servindo como um "mínimo ético" para harmonizar a convivência social. Também aborda os poderes do judiciário de concretizar as normas legais e preencher lacunas nas leis, desde que proteja a constituição.
O documento discute a noção de direito, sua história e definições. Apresenta diferentes conceitos de direito segundo vários autores e explica que o direito surgiu para regular as relações humanas na sociedade. Também resume os principais ramos e divisões do direito, como direito público, privado, objetivo e subjetivo.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
O documento discute a relação entre direito e sociedade, destacando que o direito tem como funções principais o controle social, a prevenção e composição de conflitos de interesses para promover ordem, segurança e justiça na sociedade. Também aborda as semelhanças e diferenças entre direito e moral como instrumentos de controle social.
1) A moral e o direito visam o bem-estar social e o respeito entre as pessoas, embora a moral também considere fins pessoais.
2) Enquanto a moral é um código interno de valores e princípios, o direito é um conjunto externo de regras impostas por legisladores.
3) O direito pode conter leis imorais, mas a moral é necessária para uma boa aplicação do direito de acordo com seus objetivos originais.
O documento discute a teoria pura do direito de Hans Kelsen. Afirma que o direito é uma ordem social que regula a conduta humana e que a coerção é essencial para o direito. Também afirma que as relações entre indivíduos que constituem o estado são relações jurídicas e que apenas ordens jurídicas centralizadas são consideradas estados. Além disso, discute que não existe um critério objetivo de justiça porque julgamentos de valor sobre o que é justo ou injusto são subjetivos.
O documento discute a teoria pura do direito de Hans Kelsen. Afirma que o direito é uma ordem social que regula a conduta humana e que a coerção é essencial para o direito. Também afirma que as relações entre indivíduos dentro do estado são relações jurídicas e que não existe um critério objetivo de justiça porque julgamentos de valor são subjetivos.
1) O documento discute diferentes concepções de direito, incluindo as visões de Austin, Hart e Kelsen.
2) Analisa a relação entre linguagem e realidade no contexto do conceito de direito, e discute obrigação moral versus jurídica.
3) Discutem-se os elementos da teoria de Austin sobre direito como comandos apoiados por sanções do soberano.
O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando conceitos como direito objetivo e subjetivo, norma jurídica e relação jurídica. Resume os objetivos da unidade de estudos, que são apresentar uma visão geral da ciência do Direito, compreender a relação entre Direito, ética e moral, e entender conceitos fundamentais.
2. Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa
previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam.
A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir
o seu bem-viver. ... Alguns autores afirmam que o Direito é um sub-conjunto
da Moral.
Qual é a relação entre direito e moral?
Moral é individual, interna, pertence à conduta individual da pessoa, ao seu consciente
ou inconsciente, ao seu íntimo, enquanto o Direito representa sempre uma alteridade,
uma relação jurídica, uma norma de agir dotada de sanção e coerção, projetando-se,
portanto, externamente.
3. • Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa
previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam.
• A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de
garantir o seu bem-viver.
• A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre
pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.
4. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A maior polêmica acerca do conceito de direito concerne à relação deste com a moral.
Quanto a essa polêmica, o autor alemão identifica duas posições contrapostas: a
positivista e a não positivista (Robert Alexy 2009, p. 3).
5. A primeira defende a tese da separação, afirmando que o conceito de direito deve
ser definido sem que se incluam elementos morais. Para os positivistas, não existe
nenhuma conexão necessária entre os conceitos de direito e de moral, entre aquilo que
o direito ordena e aquilo que a justiça exige, ou entre o direito como ele é e como ele
deve ser.
A segunda posição defende a tese da vinculação entre direito e moral, segundo a
qual o conceito de direito deve ser definido de modo que contenha elementos morais.
No entanto, “nenhum não positivista que deva ser levado a sério exclui do conceito de
direito os elementos da legalidade conforme o ordenamento e da eficácia social”
(ALEXY, 2009, p. 4).
A diferença da segunda posição para a primeira reside na concepção de que, além de
fatores reais, também devem fazer parte do conceito de direito elementos morais.
6.
7.
8. As normas morais e as normas jurídicas pertencem ao gênero das normas sociais, ou
seja, ambas servem para regular a vida em uma comunidade. Embora pertençam ao
mesmo gênero, há razões para realizar uma distinção entre elas. Há diferenças que nos
permitem afirmar que a norma jurídica é qualitativamente distinta da moral.
9. Essa conclusão pode levar aos dois posicionamentos citados por Alexy. Se a norma
jurídica é distinta da moral, podemos entender que há uma ligação entre elas ou que
tais normas estão completamente separadas. Este tema é objeto de discussão já há
mais de dois mil anos sem que um resultado único tenha sido apresentado. Assim,
precisamos compreender como a relação entre direito e moral foi pensada ao longo da
história.
10.
11.
12. Evolução histórica
Atualmente, o senso comum costuma identificar a fonte única do direito
na lei, que é o resultado de um ato positivo de legislação. Da mesma
maneira, costuma-se considerar norma jurídica somente o que vier
acompanhado de uma sanção.
Essas afirmações sobre o direito, que a maioria das pessoas toma como
evidentes, quase naturais, nem sempre foram entendidas desse modo.
13. As primeiras civilizações, por exemplo, compreendiam a lei como a cristalização por
hábito de uma prática social. Também a ideia de que uma lei sem sanção é lei imperfeita
é um fato historicamente tardio. Em uma sociedade primitiva e comparativamente
homogênea, o direito e a moral coincidem
14. Nas sociedades primitivas, dominava a autoridade do costume, que englobava
normas religiosas, morais e jurídicas. O que havia, portanto, era um único conjunto
de regras que regulava o funcionamento da sociedade, pois esta não pode existir sem
que também existam regras. A distinção entre moral e direito nem sequer fazia sentido
ou era necessária para as culturas primitivas.
15. Esse conjunto de regras, por estar alicerçado em práticas costumeiras ou em crenças
religiosas imemoriais, não eram questionadas sobre serem justas ou não, adequadas ou
não. Tais regras eram necessariamente consideradas como vinculantes.
Segundo Giorgio Del Vecchio, entre os grandes pensadores gregos como Platão não há
uma nítida distinção entre direito e moral. Característico disso é o fato de que, entre os
gregos, a justiça era sempre considerada só pelo aspecto subjetivo, como a mais alta das
virtudes.
16. “As normas emanadas do Estado – o direito positivo – são ainda principalmente
entendidas como conselhos para o reto viver, para se atingir a felicidade, juntamente
com as normas morais” (DEL VECCHIO, 1972, p. 91).
17. As civilizações antigas, portanto, organizavam sua ordem social confundindo direito e
moral, considerando que numa única atividade produziam-se prescrições relativas à
religião, às boas intenções morais, à educação e à estrita definição das relações sociais.
18. No entanto, a discussão quanto aos romanos terem ou não chegado a uma
distinção clara entre direito e moral é questão polêmica, sujeita a diferentes
interpretações. Giorgio Del Vecchio adota uma posição intermediária, afirmando
que “os romanos conheceram sempre na ordem dos fatos a natureza específica
do direito, muito embora nunca se tivessem dedicado a traçar, ex professor, a
sua distinção teórica da moral” (DEL VECCHIO, 1972, p. 92).
19. O surgimento do Estado moderno também favoreceu a separação entre os
campos da moral e do direito.
Esse Estado é uma organização que nasceu com o propósito de
monopolizar a aplicação das sanções, diferentemente do que ocorria no
passado, em que a aplicação das sanções era fragmentada, e não
institucionalizada.
Recorria-se à vingança de uma família contra outra, sua rival, ou aos
costumes que levavam à ridicularização ou ao isolamento, ou à religião
representada pelo poder dos sacerdotes.
20.
21. Critérios para a distinção entre direito e moral
Para Miguel Reale (1993, p. 621), temos que distinguir direito de moral, mas
sem separá-los. Isso porque há uma unidade fundamental da vida ética.
Direito, moral, religião, economia e política encontram-se
interconectados, de modo que cada uma dessas esferas explica e ao
mesmo tempo é explicada pela outra.
Ao longo dos séculos, diversos autores pensaram em maneiras que nos
possibilitassem distinguir o campo do direito do campo da moral. Veremos,
de acordo com Miguel Reale, quais são esses critérios.
22.
23. A moral diz respeito a essa primeira fase da ação, pois se desenrola no foro
íntimo de cada um de nós, encontrando-se no plano da consciência
individual, no qual o único juiz da conduta é o próprio agente.
O direito diz respeito ao foro externo, porque tem como objetivo regular
aquilo que já deixou de pertencer apenas à consciência de alguém,
atingindo de modo concreto outras pessoas.
Quando isso ocorre, surge a possibilidade de intervenção do Estado, por
meio do direito, buscando harmonizar o agir de um com o agir dos demais.
24. Tome-se como exemplo o pagamento de pensão alimentícia do filho para o pai
idoso. A moral quer saber se o filho pagou a pensão de boa vontade. O direito não se
preocupa com isto, quer saber apenas se houve ou não o pagamento.
O critério da exterioridade foi considerado insuficiente por deixar de lado a importância
que o plano da consciência individual tem para o direito. Com efeito, a intenção do
agente é fundamental também no direito.
Assim, na interpretação dos contratos, devemos dar mais relevância à intenção neles
presente que ao sentido literal da linguagem (art. 112, CC.); os conceitos de dolo e de
culpa, fundamentais no Direito Penal, lidam exatamente com a intenção do agente e,
portanto, com aquilo que se passou no plano da sua consciência.
25. No entanto, diz Reale, há um fundo de verdade na teoria de Thomasius, o que pode nos
levar a uma interpretação mais adequada da exterioridade do direito: “Tanto a vontade
exteriorizada, como a intenção, são elementos de que o Direito cuida, mas ao
jurista se apresenta, com maior relevo, o momento exteriorizado do ato. (...) Se é
exato que o direito também cuida da intenção, cuida muito mais da
exteriorização dela” (REALE, 1993, p. 668).