O documento resume as principais mudanças propostas na reforma da Previdência após votação na Comissão Especial da Câmara. Algumas regras para aposentadoria de servidores públicos ficaram mais rígidas, como idade mínima maior para ter direito à integralidade e paridade. As regras para professores foram mantidas de forma diferenciada dos demais servidores.
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
Mudanças na reforma da Previdência após votação na Comissão
1. Nota sobre as principais mudanças propostas no parecer da
PEC 287 (reforma da Previdência)
No último dia 9 de maio, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados,
encarregada em analisar previamente a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) nº 287/16, finalizou o processo de votação dos destaques
apresentados pelos parlamentares ao substitutivo do relator que havia sido
aprovado em 3 de maio. O único destaque acolhido pela Comissão devolve
à Justiça estadual a competência para julgar casos relacionados a acidentes
de trabalho e aposentadoria por invalidez. Os demais foram recusados.
Neste momento, a PEC 287/16 está pronta para ser votada no plenário da
Câmara, porém o governo ainda não conta com os 308 votos necessários e,
por isso, tem atuado explicitamente no sentido de cooptar (leia-se:
comprar) deputados para poder aprovar a matéria.
Diante desse cenário ainda de incertezas para o governo golpista, a votação
final da PEC 287 na Câmara dos Deputados está previamente agendada
para o final do mês de maio (entre os dias 24 e 31). E a pressão social
sobre os parlamentares é fundamental para se tentar reverter os prejuízos
que essa reforma da Previdência trará para a classe trabalhadora, em
especial para as mulheres e servidores públicos.
O substitutivo que será votado no plenário da Câmara alterou alguns
pontos da proposta original do governo, mas nem por isso pode-se dizer
que houve melhores.
Seguem os comentários sobre alguns pontos do atual estágio da PEC 287,
em comparação com o texto original apresentado pelo governo em 5 de
dezembro de 2016.
Integralidade e Paridade
Embora seja difícil dizer se houve melhora ou piora neste ponto do
substitutivo em relação à proposta do governo, fato é que o acesso à
integralidade e à paridade de vencimentos ficou mais difícil nas regras
2. atuais.
Pela proposta original da PEC 287, apenas quem estivesse na regra de
transição (homem com 50 anos ou mais e mulher com 45 anos ou mais) e
que tivesse ingressado no serviço público até 31/12/03 teria direito a essas
regras, após cumprir as idades mínimas de 60 anos homem e 55 anos
mulher e o tempo de contribuição com pedágio de 50% sobre o período
que faltava para se aposentar. A paridade e a integralidade seriam extintas
para todos que estivessem fora da regra de transição.
O substitutivo do relator, por sua vez, estendeu o direito à integralidade e à
paridade a todos os servidores ingressos no serviço público até 31/12/03,
porém, para tanto, será preciso atingir a idade mínima de 65 anos (homem)
e 62 anos (mulher), além de cumprir o tempo de contribuição com pedágio
de 30% sobre o que falta para se aposentar.
Em suma: para quem estava dentro da regra de transição, houve perda
porque a integralidade e a paridade poderiam ser alcançadas num menor
tempo. Pela nova regra do substitutivo, o direito é mantido para todos os
ingressos na data acima mencionada, porém com idade maior.
No caso do magistério, a regra do substitutivo da Câmara prevê a paridade
e a integralidade aos profissionais “em efetivo exercício”, à luz da Lei
11.301, combinada com a ADI 3.772-STF, que ingressaram em cargo
efetivo até 31/12/03 e atingirem a idade mínima de 60 anos (homem e
mulher), respeitado o tempo de contribuição que resta com acréscimo
(pedágio) de 30%.
Aposentadoria do Magistério (mantidas regras diferenciadas)
A proposta do Executivo eliminava a diminuição da idade e do tempo de
contribuição de 5 (cinco) anos para os/as professores/as em efetivo
exercício no magistério em relação aos demais servidores públicos e
trabalhadores da iniciativa privada (para esses últimos, a redução se dava
apenas no tempo de contribuição, pois a CF-1988 não exigia idade mínima
para a aposentadoria no RGPS-INSS). Apenas os/as professores/as
efetivos/as que estivessem na regra de transição manteriam o direito à
aposentadoria especial, acrescido o pedágio de 50% sobre o tempo restante
de contribuição e cumprida as idades mínimas para a aposentadoria (55
anos homem e 50 anos mulher).
O substitutivo do relator reintroduz a diferenciação de regras para a
aposentadoria de professores/as em efetivo exercício no magistério que
atuam na educação básica, pública e privada, contemplando também os
futuros profissionais, porém a jubilação ocorrerá aos 60 anos de idade
3. combinado com 25 anos de contribuição, para ambos os sexos (regra
geral). Além disso, é preciso cumprir 20 anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 anos no cargo.
Regra de transição para o magistério em efetivo exercício: professores e
professoras em exercício poderão se aposentar com 55 anos (homem) e 50
anos (mulher), combinado com o tempo de contribuição de 30 e 25 anos,
respectivamente, acrescido o pedágio de 30% sobre o tempo que resta para
a aposentadoria. Já o cálculo do benefício poderá se pautar na
integralidade e na paridade (conforme descrito no tópico anterior, ou seja,
atingindo 60 anos de idade homem e mulher), ou em 100% da média dos
salários de contribuição para quem ingressou até 31/12/03, mas que não
tenha alcançado a idade de 60 anos ou ainda pela nova regra geral que será
de 70% do salário de contribuição mais os percentuais de progressividade.
Exige-se, também, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos
no cargo.
Regra de transição geral
Os servidores públicos já ingressos em regimes previdenciários e que não
contam com aposentadorias especiais (ex: funcionários da educação),
estarão submetidos às seguintes regras para se aposentarem:
- 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, devendo
essas idades mínimas serem majoradas em 1 ano a cada dois anos a partir
da promulgação da reforma previdenciária (PEC 287).
OBS: essa regra de aumento progressivo da idade mínima para a
aposentadoria aplica-se também aos profissionais do magistério;
- Tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os
homens;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo;
- Adicional de 30% (pedágio) sobre o tempo de contribuição que resta para
a aposentadoria.
Novas regras (gerais) para a aposentadoria e a pensão
Tanto a proposta do governo como o substitutivo da Comissão Especial
unificam as regras de aposentadoria e pensão para os servidores públicos e
os empregados do RGPS-INSS. A proposta original de reforma fixava em
65 anos de idade e em 49 anos de contribuição os limites para a
aposentadoria de ambos os sexos para se ter direito a 100% do salário de
contribuição. No substitutivo da Comissão Especial da Câmara, o tempo
mínimo de contribuição ficou mantido em 25 anos, sem os quais não se
4. poderá ter acesso à aposentadoria proporcional. Já a idade para os homens
se aposentarem se manteve em 65 anos e para as mulheres foi reduzida
para 62 anos. Para ter direito a 100% dos rendimentos, será preciso
contribuir por 40 anos (ao contrário dos 49 anos iniciais). No entanto, o
cálculo desse quesito, “na ponta do lápis” e salvo uma interpretação
peremptória do texto da Emenda, indica que esse tempo será de 41 anos.
Eis o que diz o substitutivo da Comissão Especial da Câmara:
25 anos de contribuição = 70% da média do salário de contribuição
Até 30 anos de contribuição = 75% da média do salário de contribuição
Até 35 anos de contribuição = 85% da média do salário de contribuição
A partir do 36º ano de contribuição, acréscimo de 2,5% na média dos
rendimentos de contribuição a cada ano trabalhado. Portanto, entre o 36º e
40º ano de contribuição, o beneficiário terá acumulado 12,5% na média
contributiva (2,5 * 5 anos), o que perfaz um total de 97,5% do salário de
contribuição (85% + 12,5% = 97,5%). Restaria, assim, mais 1 ano para
completar os 100%.
Com relação às pensões, a proposta original vedava o acúmulo de
aposentadoria e pensão. Os/As professores/as poderiam acumular mais de
uma aposentadoria, porém não mais a pensão. Era necessário escolher
entre uma e outra. Na proposta atual do substitutivo, é admitido o acúmulo
de aposentadorias e pensões até o valor de dois salários mínimos. Acima
disso, é preciso escolher um dos benefícios. Para o magistério, continua a
possibilidade de acúmulo de aposentadorias, mas a pensão com a
aposentadoria entra na regra geral de dois salários mínimos. Ambas as
propostas preservam os direitos adquiridos.
Quanto ao cálculo das pensões, não houve alteração entre a proposta
original e a atual. Ele se baseará em 50% da média das contribuições +
10% por dependente.
Cálculo do valor da aposentadoria e reajustes dos benefícios
Para os servidores que ingressaram até 31/12/03 e atingiram 65 anos de
idade (homem) e 62 anos (mulher), sendo que no caso dos/as
professores/as a idade para a paridade e integralidade é de 60 anos para
homens e mulheres, considerar-se- á o último vencimento no exercício da
profissão, observadas as regras das reformas anteriores.
Também para quem ingressou no serviço público até 31/12/03, mas não
atingiu as idades descritas acima, o benefício será calculado sobre 100%
5. dos salários de contribuição e o reajuste se dará pela regra do RGPS-INSS.
Para os que ingressaram após a “data de corte”, aplicar-se- á as regras do
novo regime previdenciário (70% do salário de contribuição aos 25 anos
de contribuição + os percentuais a cada ano complementar de trabalho).
O substitutivo também determina que o teto do INSS só será aplicado aos
servidores que estejam submetidos a regimes de previdência
complementar, e, para tanto, estipula prazo de 2 anos para que os estados,
DF e municípios criem seus regimes complementares para os servidores
públicos por meio de licitação (privatização).
Outros pontos importantes
O substitutivo do relator transfere para lei ordinária a competência para se
definir a composição da média dos salários de contribuição, a forma de
cálculo dos benefícios e as futuras idades mínimas para a aposentadoria
(com base na média estipulada pelo IBGE), tornando extremamente
vulneráveis esses critérios essenciais para se garantir o direito à
aposentadoria.
Os estados, DF e municípios que possuem regimes próprios de previdência
poderão aprovar, com base em suas capacidades fiscais, regras mais
“generosas” para seus servidores, tendo a PEC 287/16 como referência de
piso.