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Nota sobre as principais mudanças propostas no parecer da
PEC 287 (reforma da Previdência)
No último dia 9 de maio, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados,
encarregada em analisar previamente a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) nº 287/16, finalizou o processo de votação dos destaques
apresentados pelos parlamentares ao substitutivo do relator que havia sido
aprovado em 3 de maio. O único destaque acolhido pela Comissão devolve
à Justiça estadual a competência para julgar casos relacionados a acidentes
de trabalho e aposentadoria por invalidez. Os demais foram recusados.
Neste momento, a PEC 287/16 está pronta para ser votada no plenário da
Câmara, porém o governo ainda não conta com os 308 votos necessários e,
por isso, tem atuado explicitamente no sentido de cooptar (leia-se:
comprar) deputados para poder aprovar a matéria.
Diante desse cenário ainda de incertezas para o governo golpista, a votação
final da PEC 287 na Câmara dos Deputados está previamente agendada
para o final do mês de maio (entre os dias 24 e 31). E a pressão social
sobre os parlamentares é fundamental para se tentar reverter os prejuízos
que essa reforma da Previdência trará para a classe trabalhadora, em
especial para as mulheres e servidores públicos.
O substitutivo que será votado no plenário da Câmara alterou alguns
pontos da proposta original do governo, mas nem por isso pode-se dizer
que houve melhores.
Seguem os comentários sobre alguns pontos do atual estágio da PEC 287,
em comparação com o texto original apresentado pelo governo em 5 de
dezembro de 2016.
Integralidade e Paridade
Embora seja difícil dizer se houve melhora ou piora neste ponto do
substitutivo em relação à proposta do governo, fato é que o acesso à
integralidade e à paridade de vencimentos ficou mais difícil nas regras
atuais.
Pela proposta original da PEC 287, apenas quem estivesse na regra de
transição (homem com 50 anos ou mais e mulher com 45 anos ou mais) e
que tivesse ingressado no serviço público até 31/12/03 teria direito a essas
regras, após cumprir as idades mínimas de 60 anos homem e 55 anos
mulher e o tempo de contribuição com pedágio de 50% sobre o período
que faltava para se aposentar. A paridade e a integralidade seriam extintas
para todos que estivessem fora da regra de transição.
O substitutivo do relator, por sua vez, estendeu o direito à integralidade e à
paridade a todos os servidores ingressos no serviço público até 31/12/03,
porém, para tanto, será preciso atingir a idade mínima de 65 anos (homem)
e 62 anos (mulher), além de cumprir o tempo de contribuição com pedágio
de 30% sobre o que falta para se aposentar.
Em suma: para quem estava dentro da regra de transição, houve perda
porque a integralidade e a paridade poderiam ser alcançadas num menor
tempo. Pela nova regra do substitutivo, o direito é mantido para todos os
ingressos na data acima mencionada, porém com idade maior.
No caso do magistério, a regra do substitutivo da Câmara prevê a paridade
e a integralidade aos profissionais “em efetivo exercício”, à luz da Lei
11.301, combinada com a ADI 3.772-STF, que ingressaram em cargo
efetivo até 31/12/03 e atingirem a idade mínima de 60 anos (homem e
mulher), respeitado o tempo de contribuição que resta com acréscimo
(pedágio) de 30%.
Aposentadoria do Magistério (mantidas regras diferenciadas)
A proposta do Executivo eliminava a diminuição da idade e do tempo de
contribuição de 5 (cinco) anos para os/as professores/as em efetivo
exercício no magistério em relação aos demais servidores públicos e
trabalhadores da iniciativa privada (para esses últimos, a redução se dava
apenas no tempo de contribuição, pois a CF-1988 não exigia idade mínima
para a aposentadoria no RGPS-INSS). Apenas os/as professores/as
efetivos/as que estivessem na regra de transição manteriam o direito à
aposentadoria especial, acrescido o pedágio de 50% sobre o tempo restante
de contribuição e cumprida as idades mínimas para a aposentadoria (55
anos homem e 50 anos mulher).
O substitutivo do relator reintroduz a diferenciação de regras para a
aposentadoria de professores/as em efetivo exercício no magistério que
atuam na educação básica, pública e privada, contemplando também os
futuros profissionais, porém a jubilação ocorrerá aos 60 anos de idade
combinado com 25 anos de contribuição, para ambos os sexos (regra
geral). Além disso, é preciso cumprir 20 anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 anos no cargo.
Regra de transição para o magistério em efetivo exercício: professores e
professoras em exercício poderão se aposentar com 55 anos (homem) e 50
anos (mulher), combinado com o tempo de contribuição de 30 e 25 anos,
respectivamente, acrescido o pedágio de 30% sobre o tempo que resta para
a aposentadoria. Já o cálculo do benefício poderá se pautar na
integralidade e na paridade (conforme descrito no tópico anterior, ou seja,
atingindo 60 anos de idade homem e mulher), ou em 100% da média dos
salários de contribuição para quem ingressou até 31/12/03, mas que não
tenha alcançado a idade de 60 anos ou ainda pela nova regra geral que será
de 70% do salário de contribuição mais os percentuais de progressividade.
Exige-se, também, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos
no cargo.
Regra de transição geral
Os servidores públicos já ingressos em regimes previdenciários e que não
contam com aposentadorias especiais (ex: funcionários da educação),
estarão submetidos às seguintes regras para se aposentarem:
- 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, devendo
essas idades mínimas serem majoradas em 1 ano a cada dois anos a partir
da promulgação da reforma previdenciária (PEC 287).
OBS: essa regra de aumento progressivo da idade mínima para a
aposentadoria aplica-se também aos profissionais do magistério;
- Tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os
homens;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo;
- Adicional de 30% (pedágio) sobre o tempo de contribuição que resta para
a aposentadoria.
Novas regras (gerais) para a aposentadoria e a pensão
Tanto a proposta do governo como o substitutivo da Comissão Especial
unificam as regras de aposentadoria e pensão para os servidores públicos e
os empregados do RGPS-INSS. A proposta original de reforma fixava em
65 anos de idade e em 49 anos de contribuição os limites para a
aposentadoria de ambos os sexos para se ter direito a 100% do salário de
contribuição. No substitutivo da Comissão Especial da Câmara, o tempo
mínimo de contribuição ficou mantido em 25 anos, sem os quais não se
poderá ter acesso à aposentadoria proporcional. Já a idade para os homens
se aposentarem se manteve em 65 anos e para as mulheres foi reduzida
para 62 anos. Para ter direito a 100% dos rendimentos, será preciso
contribuir por 40 anos (ao contrário dos 49 anos iniciais). No entanto, o
cálculo desse quesito, “na ponta do lápis” e salvo uma interpretação
peremptória do texto da Emenda, indica que esse tempo será de 41 anos.
Eis o que diz o substitutivo da Comissão Especial da Câmara:
25 anos de contribuição = 70% da média do salário de contribuição
Até 30 anos de contribuição = 75% da média do salário de contribuição
Até 35 anos de contribuição = 85% da média do salário de contribuição
A partir do 36º ano de contribuição, acréscimo de 2,5% na média dos
rendimentos de contribuição a cada ano trabalhado. Portanto, entre o 36º e
40º ano de contribuição, o beneficiário terá acumulado 12,5% na média
contributiva (2,5 * 5 anos), o que perfaz um total de 97,5% do salário de
contribuição (85% + 12,5% = 97,5%). Restaria, assim, mais 1 ano para
completar os 100%.
Com relação às pensões, a proposta original vedava o acúmulo de
aposentadoria e pensão. Os/As professores/as poderiam acumular mais de
uma aposentadoria, porém não mais a pensão. Era necessário escolher
entre uma e outra. Na proposta atual do substitutivo, é admitido o acúmulo
de aposentadorias e pensões até o valor de dois salários mínimos. Acima
disso, é preciso escolher um dos benefícios. Para o magistério, continua a
possibilidade de acúmulo de aposentadorias, mas a pensão com a
aposentadoria entra na regra geral de dois salários mínimos. Ambas as
propostas preservam os direitos adquiridos.
Quanto ao cálculo das pensões, não houve alteração entre a proposta
original e a atual. Ele se baseará em 50% da média das contribuições +
10% por dependente.
Cálculo do valor da aposentadoria e reajustes dos benefícios
Para os servidores que ingressaram até 31/12/03 e atingiram 65 anos de
idade (homem) e 62 anos (mulher), sendo que no caso dos/as
professores/as a idade para a paridade e integralidade é de 60 anos para
homens e mulheres, considerar-se- á o último vencimento no exercício da
profissão, observadas as regras das reformas anteriores.
Também para quem ingressou no serviço público até 31/12/03, mas não
atingiu as idades descritas acima, o benefício será calculado sobre 100%
dos salários de contribuição e o reajuste se dará pela regra do RGPS-INSS.
Para os que ingressaram após a “data de corte”, aplicar-se- á as regras do
novo regime previdenciário (70% do salário de contribuição aos 25 anos
de contribuição + os percentuais a cada ano complementar de trabalho).
O substitutivo também determina que o teto do INSS só será aplicado aos
servidores que estejam submetidos a regimes de previdência
complementar, e, para tanto, estipula prazo de 2 anos para que os estados,
DF e municípios criem seus regimes complementares para os servidores
públicos por meio de licitação (privatização).
Outros pontos importantes
O substitutivo do relator transfere para lei ordinária a competência para se
definir a composição da média dos salários de contribuição, a forma de
cálculo dos benefícios e as futuras idades mínimas para a aposentadoria
(com base na média estipulada pelo IBGE), tornando extremamente
vulneráveis esses critérios essenciais para se garantir o direito à
aposentadoria.
Os estados, DF e municípios que possuem regimes próprios de previdência
poderão aprovar, com base em suas capacidades fiscais, regras mais
“generosas” para seus servidores, tendo a PEC 287/16 como referência de
piso.

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Mudanças na reforma da Previdência após votação na Comissão

  • 1. Nota sobre as principais mudanças propostas no parecer da PEC 287 (reforma da Previdência) No último dia 9 de maio, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, encarregada em analisar previamente a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/16, finalizou o processo de votação dos destaques apresentados pelos parlamentares ao substitutivo do relator que havia sido aprovado em 3 de maio. O único destaque acolhido pela Comissão devolve à Justiça estadual a competência para julgar casos relacionados a acidentes de trabalho e aposentadoria por invalidez. Os demais foram recusados. Neste momento, a PEC 287/16 está pronta para ser votada no plenário da Câmara, porém o governo ainda não conta com os 308 votos necessários e, por isso, tem atuado explicitamente no sentido de cooptar (leia-se: comprar) deputados para poder aprovar a matéria. Diante desse cenário ainda de incertezas para o governo golpista, a votação final da PEC 287 na Câmara dos Deputados está previamente agendada para o final do mês de maio (entre os dias 24 e 31). E a pressão social sobre os parlamentares é fundamental para se tentar reverter os prejuízos que essa reforma da Previdência trará para a classe trabalhadora, em especial para as mulheres e servidores públicos. O substitutivo que será votado no plenário da Câmara alterou alguns pontos da proposta original do governo, mas nem por isso pode-se dizer que houve melhores. Seguem os comentários sobre alguns pontos do atual estágio da PEC 287, em comparação com o texto original apresentado pelo governo em 5 de dezembro de 2016. Integralidade e Paridade Embora seja difícil dizer se houve melhora ou piora neste ponto do substitutivo em relação à proposta do governo, fato é que o acesso à integralidade e à paridade de vencimentos ficou mais difícil nas regras
  • 2. atuais. Pela proposta original da PEC 287, apenas quem estivesse na regra de transição (homem com 50 anos ou mais e mulher com 45 anos ou mais) e que tivesse ingressado no serviço público até 31/12/03 teria direito a essas regras, após cumprir as idades mínimas de 60 anos homem e 55 anos mulher e o tempo de contribuição com pedágio de 50% sobre o período que faltava para se aposentar. A paridade e a integralidade seriam extintas para todos que estivessem fora da regra de transição. O substitutivo do relator, por sua vez, estendeu o direito à integralidade e à paridade a todos os servidores ingressos no serviço público até 31/12/03, porém, para tanto, será preciso atingir a idade mínima de 65 anos (homem) e 62 anos (mulher), além de cumprir o tempo de contribuição com pedágio de 30% sobre o que falta para se aposentar. Em suma: para quem estava dentro da regra de transição, houve perda porque a integralidade e a paridade poderiam ser alcançadas num menor tempo. Pela nova regra do substitutivo, o direito é mantido para todos os ingressos na data acima mencionada, porém com idade maior. No caso do magistério, a regra do substitutivo da Câmara prevê a paridade e a integralidade aos profissionais “em efetivo exercício”, à luz da Lei 11.301, combinada com a ADI 3.772-STF, que ingressaram em cargo efetivo até 31/12/03 e atingirem a idade mínima de 60 anos (homem e mulher), respeitado o tempo de contribuição que resta com acréscimo (pedágio) de 30%. Aposentadoria do Magistério (mantidas regras diferenciadas) A proposta do Executivo eliminava a diminuição da idade e do tempo de contribuição de 5 (cinco) anos para os/as professores/as em efetivo exercício no magistério em relação aos demais servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada (para esses últimos, a redução se dava apenas no tempo de contribuição, pois a CF-1988 não exigia idade mínima para a aposentadoria no RGPS-INSS). Apenas os/as professores/as efetivos/as que estivessem na regra de transição manteriam o direito à aposentadoria especial, acrescido o pedágio de 50% sobre o tempo restante de contribuição e cumprida as idades mínimas para a aposentadoria (55 anos homem e 50 anos mulher). O substitutivo do relator reintroduz a diferenciação de regras para a aposentadoria de professores/as em efetivo exercício no magistério que atuam na educação básica, pública e privada, contemplando também os futuros profissionais, porém a jubilação ocorrerá aos 60 anos de idade
  • 3. combinado com 25 anos de contribuição, para ambos os sexos (regra geral). Além disso, é preciso cumprir 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Regra de transição para o magistério em efetivo exercício: professores e professoras em exercício poderão se aposentar com 55 anos (homem) e 50 anos (mulher), combinado com o tempo de contribuição de 30 e 25 anos, respectivamente, acrescido o pedágio de 30% sobre o tempo que resta para a aposentadoria. Já o cálculo do benefício poderá se pautar na integralidade e na paridade (conforme descrito no tópico anterior, ou seja, atingindo 60 anos de idade homem e mulher), ou em 100% da média dos salários de contribuição para quem ingressou até 31/12/03, mas que não tenha alcançado a idade de 60 anos ou ainda pela nova regra geral que será de 70% do salário de contribuição mais os percentuais de progressividade. Exige-se, também, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo. Regra de transição geral Os servidores públicos já ingressos em regimes previdenciários e que não contam com aposentadorias especiais (ex: funcionários da educação), estarão submetidos às seguintes regras para se aposentarem: - 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, devendo essas idades mínimas serem majoradas em 1 ano a cada dois anos a partir da promulgação da reforma previdenciária (PEC 287). OBS: essa regra de aumento progressivo da idade mínima para a aposentadoria aplica-se também aos profissionais do magistério; - Tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens; - 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo; - Adicional de 30% (pedágio) sobre o tempo de contribuição que resta para a aposentadoria. Novas regras (gerais) para a aposentadoria e a pensão Tanto a proposta do governo como o substitutivo da Comissão Especial unificam as regras de aposentadoria e pensão para os servidores públicos e os empregados do RGPS-INSS. A proposta original de reforma fixava em 65 anos de idade e em 49 anos de contribuição os limites para a aposentadoria de ambos os sexos para se ter direito a 100% do salário de contribuição. No substitutivo da Comissão Especial da Câmara, o tempo mínimo de contribuição ficou mantido em 25 anos, sem os quais não se
  • 4. poderá ter acesso à aposentadoria proporcional. Já a idade para os homens se aposentarem se manteve em 65 anos e para as mulheres foi reduzida para 62 anos. Para ter direito a 100% dos rendimentos, será preciso contribuir por 40 anos (ao contrário dos 49 anos iniciais). No entanto, o cálculo desse quesito, “na ponta do lápis” e salvo uma interpretação peremptória do texto da Emenda, indica que esse tempo será de 41 anos. Eis o que diz o substitutivo da Comissão Especial da Câmara: 25 anos de contribuição = 70% da média do salário de contribuição Até 30 anos de contribuição = 75% da média do salário de contribuição Até 35 anos de contribuição = 85% da média do salário de contribuição A partir do 36º ano de contribuição, acréscimo de 2,5% na média dos rendimentos de contribuição a cada ano trabalhado. Portanto, entre o 36º e 40º ano de contribuição, o beneficiário terá acumulado 12,5% na média contributiva (2,5 * 5 anos), o que perfaz um total de 97,5% do salário de contribuição (85% + 12,5% = 97,5%). Restaria, assim, mais 1 ano para completar os 100%. Com relação às pensões, a proposta original vedava o acúmulo de aposentadoria e pensão. Os/As professores/as poderiam acumular mais de uma aposentadoria, porém não mais a pensão. Era necessário escolher entre uma e outra. Na proposta atual do substitutivo, é admitido o acúmulo de aposentadorias e pensões até o valor de dois salários mínimos. Acima disso, é preciso escolher um dos benefícios. Para o magistério, continua a possibilidade de acúmulo de aposentadorias, mas a pensão com a aposentadoria entra na regra geral de dois salários mínimos. Ambas as propostas preservam os direitos adquiridos. Quanto ao cálculo das pensões, não houve alteração entre a proposta original e a atual. Ele se baseará em 50% da média das contribuições + 10% por dependente. Cálculo do valor da aposentadoria e reajustes dos benefícios Para os servidores que ingressaram até 31/12/03 e atingiram 65 anos de idade (homem) e 62 anos (mulher), sendo que no caso dos/as professores/as a idade para a paridade e integralidade é de 60 anos para homens e mulheres, considerar-se- á o último vencimento no exercício da profissão, observadas as regras das reformas anteriores. Também para quem ingressou no serviço público até 31/12/03, mas não atingiu as idades descritas acima, o benefício será calculado sobre 100%
  • 5. dos salários de contribuição e o reajuste se dará pela regra do RGPS-INSS. Para os que ingressaram após a “data de corte”, aplicar-se- á as regras do novo regime previdenciário (70% do salário de contribuição aos 25 anos de contribuição + os percentuais a cada ano complementar de trabalho). O substitutivo também determina que o teto do INSS só será aplicado aos servidores que estejam submetidos a regimes de previdência complementar, e, para tanto, estipula prazo de 2 anos para que os estados, DF e municípios criem seus regimes complementares para os servidores públicos por meio de licitação (privatização). Outros pontos importantes O substitutivo do relator transfere para lei ordinária a competência para se definir a composição da média dos salários de contribuição, a forma de cálculo dos benefícios e as futuras idades mínimas para a aposentadoria (com base na média estipulada pelo IBGE), tornando extremamente vulneráveis esses critérios essenciais para se garantir o direito à aposentadoria. Os estados, DF e municípios que possuem regimes próprios de previdência poderão aprovar, com base em suas capacidades fiscais, regras mais “generosas” para seus servidores, tendo a PEC 287/16 como referência de piso.