O documento descreve as principais alterações nas regras de aposentadoria e pensão por morte para servidores públicos, especialmente policiais civis, propostas pela PEC 287/16. Entre as mudanças estão: aumento da idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria; cálculo dos benefícios com base na média salarial e limitados ao teto do INSS; e extinção da aposentadoria por atividade de risco ou insalubridade. Também são apresentadas regras de transição para quem já ingressou no serviço público
Como a reforma da previdência impactará a aposentadoria do policial civil
1. COMO A REFORMA DA
PREVIDÊNCIA IMPACTARÁ A
VIDA DO SERVIDOR PÚBLICO
2. INTRODUÇÃO
As atribuições dos cargos públicos que integram as carreiras policiais civis do Estado de Minas
Gerais, nos termos da redação atual da Constituição Federal de 1988, são consideradas atividade
de risco, conforme preceitua o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 129 de 2013, que dispõe
sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o regime jurídico dos integrantes
das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nessas carreiras.
A atividade de risco recebeu tratamento específico pela Constituição Federal de 1988, em
seu art. 40, § 4º, incisos II e III, segundo os quais, é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores que
exerçam atividades de risco (inciso II) e cujas atividades são exercidas em condições especiais que
prejudiquem a integridade física (parte final do inciso III).
Ocorre que a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/16 propõe profunda alteração nas
regras de aposentadoria e pensão por morte do servidor público, especialmente o policial civil.
3. Segundo essa Proposta, ao mesmo tempo em que a aposentadoria do policial civil terá as suas
regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento previstas em dispositivo constitucional específico,
a PEC 287/16 extingue a aposentadoria para quem exerce atividade de risco e atividade em
condições especiais que prejudiquem a integridade física.
Em razão dessas modificações, elaboramos para você os quadros sinópticos adiante descritos,
que se traduzem numa primeira impressão sobre o texto daquela Proposta.
4. I. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE POLICIAL CIVIL
COMO É COMO PODERÁ SER
Mesmo que a Lei Complementar
estadual nº 129/2013 tenha fixado a
idadeem70anos,aLeiComplementar
federal nº 152/2015², editada em
razão da Emenda Constitucional nº
88/2015, fixou-a em 75 anos, regra
que prevalece.
Idade mantida em 75 anos.
O tempo de contribuição é dividido
por 30 anos.
O tempo de contribuição será dividido por 25 anos.
Esse resultado será multiplicado por 70% + 1,5/2/2,5%
por ano que exceder 25 anos de contribuição, limitado
a 100%:
² No âmbito da competência legislativa concorrente de que cuida o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a
superveniência de lei federal suspende a eficácia de lei estadual naquilo que lhe for contrário (art. 24, § 4º, CF/88).
5. COMO É COMO PODERÁ SER
Caso o servidor
complete os requisitos
para se aposentar
voluntariamente por
regra mais favorável,
prevalecerá esta, não se
aplicando a regra dos
70% + 1,5/2/2,5% por
ano extra.
6. COMO É COMO PODERÁ SER
Cálculo e reajuste dos proventos:
Remuneração do cargo efetivo.
Reajuste pela paridade.
Art. 73, II e § 2º, da Lei Complementar
estadual nº 129/2013.
Obs.: O Incidente de Uniformização
do TCEMG nº 898.492 excluiu a LC
129/13 de seu julgamento.
Cálculo e reajuste dos proventos:
Média de todos os salários de contribuição desde julho/94
multiplicada pelo percentual obtido acima.
Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar
no serviço público a partir da criação da previdência
complementar, havida em 12/02/2015).
Reajuste nos termos fixados para o INSS.
7. II. READAPTAÇÃO DO SERVIDOR
COMO É COMO PODERÁ SER
O servidor se aposenta por invalidez
se estiver permanentemente incapaz
para o exercício das atribuições
previstas em lei para o cargo efetivo
de que é titular.
O servidor não será aposentado por incapacidade
permanente no cargo efetivo de que é titular se puder
ser readaptado noutro cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de
origem, mantida a remuneração do cargo de origem.
O policial civil terá acesso à reabilitação e a mecanismos de readaptação na hipótese de traumas,
deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência da atividade policial.
8. III. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE POLICIAL CIVIL
COMO É COMO PODERÁ SER
REGRA:
Proporcionalidade do tempo de
contribuição.
O tempo de contribuição é dividido
por 30 anos.
REGRA:
70% + 1,5/2/2,5% por ano que exceder 25 anos de
contribuição.
Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar
no serviço público a partir da criação da previdência
complementar, havida em 12/02/2015).
EXCEÇÃO:
Acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável descrita em lei.
Nãoseráaplicadaaproporcionalidade
do tempo.
EXCEÇÃO:
Acidente em serviço e doença profissional.
Não será aplicada a proporcionalidade do tempo.
9. COMO É COMO PODERÁ SER
Cálculo e reajuste dos proventos:
Remuneração do cargo efetivo.
Reajuste pela paridade.
Art. 73, I, “b”, II e § 2º, da Lei
Complementar estadual nº
129/2013.
Obs.: O Incidente de Uniformização
do TCEMG nº 898.492 excluiu a LC
129/13 de seu julgamento.
Cálculo e reajuste dos proventos:
Média de todos os salários de contribuição desde
julho/1994.
Reajuste nos termos fixados para o INSS.
10. IV. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE POLICIAL CIVIL
COMO É COMO PODERÁ SER
Lei Complementar estadual nº
129/2013:
- 30 anos de contribuição.
- 20 anos de exercício num dos cargos
da PCMG.
Mulher: 25 anos de contribuição e
exercício num dos cargos da PCMG.
Lei Complementar federal nº
144/2014:
- 30/25 anos de contribuição.
- 20/15 anos de exercício em cargo
de natureza policial.
- Lei complementar poderá reduzir idade em até 55 anos
para ambos os sexos.
- 25 anos de exercício de atividade policial.
Até a edição da lei complementar, prevalecerá:
- 55 anos de idade.
- 30/25 anos de contribuição.
- 20/15 anos de efetivo exercício em cargo de natureza
policial [após 3 anos (2020): + 1 ano a cada 2 anos até
atingir 25/20 anos (2028)].
11. COMO É COMO PODERÁ SER
Cálculo e reajuste dos proventos:
Remuneração do cargo efetivo.
Reajuste pela paridade.
Art. 73, I, “b”, II e § 2º, da Lei
Complementar estadual nº
129/2013.
Obs.: O Incidente de Uniformização
do TCEMG nº 898.492 excluiu a LC
129/13 de seu julgamento.
Cálculo e reajuste dos proventos:
Admissão:
1) Antes da criação da previdência complementar (até
11/02/2015):
Remuneração do cargo efetivo.
Reajuste pela paridade.
2) Depois da criação da previdência complementar (a
partir de 12/02/2015):
Médiadetodosossaláriosdecontribuiçãodesdejulho/1994
Multiplicar a média por 70% + 1,5%/2/2,5% por ano
que exceder 25 anos de contribuição.
Valor limitado ao teto do INSS.
Reajuste nos termos fixados para o INSS.
12. V. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL COM DEFICIÊNCIA
COMO É COMO PODERÁ SER
Aposentadoria por tempo de
contribuição:
- Grave: 25/20 anos.
- Moderada: 29/24 anos.
- Leve: 33/28 anos.
Aposentadoria por idade:
- 60/55 anos
Avaliação biopsicossocial
Por “lei complementar”, poderá haver redução de idade
e tempo de contribuição, sem previsão de limite.
Até a edição da lei complementar, prevalecerá:
Tempo de contribuição:
- grave: 20 anos.
- moderada: 25 anos.
- leve: 35 anos.
Sem idade mínima.
13. COMO É COMO PODERÁ SER
Cálculo e reajuste dos proventos:
Remuneração do cargo efetivo.
Reajuste pela paridade.
Art. 73, II e § 2º, da Lei Complementar
estadual nº 129/2013.
Obs.: O Incidente de Uniformização
do TCEMG nº 898.492 excluiu a LC
129/13 de seu julgamento.
Cálculo e reajuste dos proventos:
100% da média de todos os salários de contribuição
desde julho/1994.
Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar
no serviço público a partir da criação da previdência
complementar, havida em 12/02/2015).
Reajuste nos termos fixados para o INSS.
14. VI. ABONO DE PERMANÊNCIA SEGUNDO A REGRA DO ART. 40, § 1º, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
COMO É COMO PODERÁ SER
Servidor faz jus ao abono de
permanência.
Para quem completar os requisitos do
art. 40, § 1º, III, “a”, CF/88.
Critérios: 60/55 anos de idade e
35/30 anos de contribuição.
Critérios da Lei Complementar
nº 84/2005 (Consulta TCEMG nº
862.633, j. 15/02/2012.)
Valor: igual ao da contribuição
previdenciária.
Até completar 75 anos.
Garantia do direito acabou! Depende de lei do ente.
Para quem completar os requisitos do art. 40, § 1º, I,
CF/88.
Critérios: 65/62 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Valor: no máximo ao da contribuição previdenciária.
Até completar 75 anos.
15. VII. REGRA DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
DO ART. 2º, CAPUT, DA PEC 287/16
COMO PODERÁ SER
Servidor que ingressou no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional:
- Idade: 60/55 anos [após 3 anos (2020): + 1 ano a cada 2 anos até atingir 65/62 anos
(2028/2032)].
- Tempo: 35/30 anos de contribuição.
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público.
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
- Pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição faltante na data de publicação da Emenda
Constitucional.
“Idade” e “tempo” reduzidos em 5 anos para Professor [após 3 anos (2020): + 1 ano a cada 2
anos até atingir 60/60 anos (2028/2038)].
16. COMO PODERÁ SER
Cálculo e reajuste dos proventos:
- 100% da remuneração do cargo efetivo e reajustados pela paridade: servidor que ingressou
até 31/12/2003 e se aposentar com 65/62 anos de idade (60 anos para professor).
- 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho/94 e reajustados nos termos
fixados para o INSS: servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposentar antes de 65/62
anos de idade (60 anos para professor).
- Regra de 70% mais adicionais por ano extra de contribuição e reajustados nos termos fixados
para o INSS: demais servidores que tenham 25 anos de contribuição.
17. VIII. REGRA DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
DO ART. 2º, § 2º, DA PEC 287/16
COMO PODERÁ SER
Servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/1998:
Redução da idade mínima (60/55 anos) em um dia de idade para cada dia de contribuição que
exceder 35/30 anos.
Após 3 anos (2020): + 1 ano a cada 2 anos até atingir 65/62 anos (2032).
Esta regra de redução de idade e tempo NÃO se aplica ao Professor.
18. COMO PODERÁ SER
Cálculo e reajuste dos proventos:
- 100% da remuneração do cargo efetivo e reajustados pela paridade: servidor que ingressou
até 31/12/2003 e se aposentar com 65/62 anos de idade (60 anos para professor).
- 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho/94 e reajustados nos termos
fixados para o INSS: servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposentar antes de 65/62
anos de idade (60 anos para professor).
- Regra de 70% mais adicionais por ano extra de contribuição e reajustados nos termos fixados
para o INSS: demais servidores que tenham 25 anos de contribuição.
19. IX. ABONO DE PERMANÊNCIA SEGUNDO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO
DO ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA PEC 287/16
COMO PODERÁ SER
Garantia do direito acabou! Depende de lei do ente.
Para quem completar os requisitos do caput e do § 2º, ambos do art. 2º da PEC 287/16.
Valor: no máximo ao da contribuição previdenciária.
Até completar 75 anos.
20. X. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL FALECIDO APOSENTADO E EM
ATIVIDADE ADMITIDO ANTES DA CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
POLICIAL CIVIL FALECIDO APOSENTADO
COMO É COMO PODERÁ SER
100% do valor dos proventos de
aposentadoria até o teto do INSS e
mais 70% sobre o que exceder esse
teto.
(50% + 10% por dependente, até 100%) X proventos de
aposentadoria.
Reajuste pela inflação, conforme
índice definido por lei do ente
federado, exceto as pensões de
servidores que se aposentaram pela
regra do art. 3º da EC 47/2005.
(RE 603.580).
Reajuste nos termos fixados para o INSS.
21. POLICIAL CIVIL FALECIDO EM ATIVIDADE
COMO É COMO PODERÁ SER
Remuneração do cargo efetivo até o
teto do INSS e mais 70% sobre o que
exceder o teto.
REGRA:
(50% + 10% por dependente, até 100%) X (70% +
1,5/2/2,5% por ano que exceder 25 anos de contribuição)
X média ou por regra de aposentadoria voluntária mais
vantajosa, até o teto do INSS e mais 70% sobre o que
exceder o teto.
EXCEÇÃO:
Acidente em serviço e doença profissional: (50% + 10%
por dependente) x 100% da média, até o teto do INSS e
mais 70% sobre o que exceder o teto.
Reajuste pela inflação, conforme
índice definido por lei do ente
federado, exceto as pensões de
servidores que se aposentaram pela
regra do art. 3º da EC 47/2005.
(RE 603.580).
Reajuste nos termos fixados para o INSS.
Obs.: Esta seção não se refere à pensão especial prevista no art. 75 da Lei Complementar estadual nº 129/2013.
22. XI. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL FALECIDO APOSENTADO E EM
ATIVIDADE ADMITIDO DEPOIS DA CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
POLICIAL CIVIL FALECIDO APOSENTADO
(50% + 10% por dependente, até 100%) X 100% dos proventos de aposentadoria.
Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar no serviço público a partir da criação da
previdência complementar, havida em 12/02/2015).
Reajuste: a PEC 287 é silente... Aplica-se a regra do INSS?
23. POLICIAL CIVIL FALECIDO EM ATIVIDADE
REGRA:
(50% + 10% por dependente, até 100%) X (70% + 1,5/2/2,5% por ano que exceder 25 anos de
contribuição) X média ou por regra de aposentadoria voluntária mais vantajosa.
EXCEÇÃO:
Acidente em serviço e doença profissional: (50% + 10% por dependente, até 100%) X média.
Valor limitado ao teto do INSS (para quem ingressar no serviço público a partir da criação da
previdência complementar, havida em 12/02/2015).
Reajuste: a PEC 287 é silente... Aplica-se a regra do INSS?
Obs.: Esta seção não se refere à pensão especial prevista no art. 75 da Lei Complementar estadual nº 129/2013.
24. XII. ROL DE DEPENDENTES PARA A PENSÃO POR MORTE
COMO É COMO PODERÁ SER
Autonomia legislativa do ente
federado.
Ex: maioridade previdenciária aos 21
ou 18 anos.
Igualar ao INSS:
- Rol de dependentes e condições para enquadramento e
qualificação de dependentes.
25. XIII. IRREVERSIBILIDADE DAS COTAS INDIVIDUAIS DE PENSÃO
COMO É COMO PODERÁ SER
Há re-rateio. Exemplo:
2 dependentes: 50% para cada.
1 dependente: passa para 100%.
As cotas cessarão com a perda da qualidade do
dependente.
Não haverá mais o re-rateio.
26. XIV. TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)
COMO É COMO PODERÁ SER
Autonomia dos entes federados.
Para a maioria dos Regimes Próprios
de Previdência é vitalícia.
Mesma regra do INSS
04 (quatro) meses: contribuições < 18 meses ou
casamento/união estável < 2 anos.
Duração variável: contribuições >= 18 meses e
casamento/união estável >= 2 anos.
Vitalícia: cônjuge >= 44 anos.
27. XV. VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE DUAS OU MAIS PENSÕES POR MORTE
DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)
COMO É COMO PODERÁ SER
É possível acumular pensões de 2
(dois) cargos acumuláveis deixadas
por cônjuge ou companheiro.
É possível acumular pensão de RPPS
com pensão da Previdência Social
deixadas pelo mesmo segurado.
Veda acúmulo de mais de uma pensão deixada por
cônjuge ou companheiro.
Âmbito: RPPS ou RPPS e INSS.
Direito de opção. O pagamento da outra fica suspenso.
28. XVI. VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA
COMO É COMO PODERÁ SER
É possível acumular pensão com
aposentadoria.
Veda acúmulo de pensão com aposentadoria, cujo valor
total supere 2 (dois) salários mínimos.
Âmbito: RPPS ou RPPS e INSS.
Direito de opção. O pagamento da outra fica suspenso.
29. XVII. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE
COMO PODERÁ SER
Preserva o direito adquirido à regra de concessão / reajuste das aposentadorias e pensões,
a qualquer tempo, cujos requisitos forem alcançados até a data de publicação da Emenda
Constitucional.
Pode optar pela regra vigente, se mais favorável.
Na forma da lei, poderá fazer jus a abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor
da sua contribuição, até completar 75 anos.
30. Advogado, Mestre em Administração Pública e Especialis-
ta em Gestão Previdenciária e em Direito Público, certifi-
cado pelo ICSS - Instituto de Certificação de Seguridade
Social. É professor da Faculdade Batista de Minas Gerais
e do UNIFEMM. É professor dos cursos de pós-graduação
da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, da PUC/Paraná, do IDDE e do IEPREV. É
professor convidado da Faculdade de Direito da Univer-
sidade Agostinho Neto/Angola e da Escola Nacional de
Administração/Angola, Diretor de Seguridade do Fundo
de Pensão OABPrevMG, membro da Comissão de Direi-
to Previdenciário da OAB/MG e Assessor Jurídico da Se-
cretaria de Previdência do Município de Belo Horizonte.
Ocupou os cargos de Professor Substituto na UFMG e de
Professor Assistente I na PUCMINAS. Tem experiência nas
três esferas de governo, atuando principalmente nos se-
guintes temas: Estado e Sociedade, Novos Paradigmas da
Gestão Pública, Previdência Social, Direito à Participação
Social nas Políticas Públicas.Fernando Calazans
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