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CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e
planos de carreira.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos
demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram
alterados por força da isonomia.
§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no
artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e
XXX da Constituição Federal.
Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com
observância do artigo 38 da Constituição Federal.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato
de categoria, o direto*de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que
durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria
especial.
Artigo 126 - O servidor será aposentado:
I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III. Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de
educação,servidor e homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c" ,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
na forma do que dispuser a respeito à legislação federal.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente
de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal.
§ 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será
computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime
idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes
diversos.
§ 7º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de
aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de
serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função
pública, independentemente de qualquer formalidade.
§ 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria
em igualdade de condições com os demais servidores.
Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de
estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou
função, no lugar de residência do Cônjuge, se este também for servidor e houver
vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de
titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros
danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com
as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos
da lei.
Artigo 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde
que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para
efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em
atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha
exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi
admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez
décimos.
Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será
inamovível.
Artigo 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em
cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da
Justiça.
Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado
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Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos
em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais
vantagens do cargo ou função-atividade.
http://drhu.edunet.sp.gov.br/Centro_de_selecao_legislacao/ING_012.asp
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Formulário aposentadoria especial
 

Servidores Públicos Civis

  • 1. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira. § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia. § 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal. § 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direto*de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. § 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. Artigo 126 - O servidor será aposentado: I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III. Voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação,servidor e homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c" , no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito à legislação federal. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente
  • 2. de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. § 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes diversos. § 7º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. § 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores. Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do Cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal. Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei. Artigo 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível. Artigo 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos. Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos
  • 3. em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade. http://drhu.edunet.sp.gov.br/Centro_de_selecao_legislacao/ING_012.asp http://www.youtube.com/watch?v=43ovV_p-sxQ perguntas e respostas http://www.slideshare.net/valdecicorreia1/guarda-municipal-de-barueri-simulado-digital- para-concursos-pblicos