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PENSÃO POR MORTE
Carência
Agora:
Regra: Exige no minímo 24 contribuições do instituidor (anterior ao óbito, é
claro).
Exceções(não exige carência):
1 - Se na data do óbito o segurado recebia auxílio - doença ou era aposentado por
invalidez;
2 - Quando a causa do óbito for acidente do trabalho, doença profissional ou do
trabalho;
Antes: Esse benefício não exigia carência em nenhum caso, ou seja, bastava o
instituidor ser segurado da Previdência Social na data do óbito.
Tempo de convivência
Agora:
Regra: Para cônjugue, companheiro ou companheira ter direito ao benefício é
necessário que tenha convivido no mínimo 02 anos com o instituidor até a data
do óbito.
Exceções(não exige tempo minímo de convivência):
1 - O óbito do instituidor seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao
inicío da união estável;
2 - O cônjugue, companheira ou companheiro for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para exercer atividade remunerada que lhe garanta
subsistência mediante exame médico perícial a cargo do INSS, por doença ou
acidente ocorrido após o casamento ou ao início da união estável e anterior ao óbito
do instituidor;
Exemplo: Maria é casada com José apenas 08 meses e nesse período ela sofre um
acidente que deixa sequelas que a impossibilita de exercer atividade remunerada e
logo após alguns dias José morre, nesse caso, mesmo que Maria não conviveu com
José pelo tempo mínimo de 24 meses ela passará pela perícia médica do INSS que
a considerando incapaz ela terá direito a pensão por morte.
Antes: Não exigia tempo mínimo de convivência.
Valor do benefício
Agora:
Regra: 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
caso fosse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de cotas
de 10% para cada dependente, limitado a 05 dependentes, ou seja, o valor da
pensão não pode ultrapassar 100% do valor da aposentadoria que recebia ou a que
teria direito caso fosse aposentado por invalidez.
Exceção: Se um dos filhos(ou equiparado) do segurado for órfão de pai e mãe será
acrescida uma cota de 10% ao valor do benefício respeitado o limite de 100% que
será rateada entre todos os dependentes. Lembrando que essa cota é extra, ou
seja, além de estar incluso no valor do benefício a cota do filho órfão terá uma a
mais como prevê a MP. Cumpre dizer que essa cota extra não será devida caso seja
concedida mais de uma pensão aos dependentes do segurado/instituidor.
Antes: Independentemente da quantidade de dependentes o valor da pensão era
100% do valor da aposentadoria...
Duração do benefício
Agora: A regra só mudou referente aos dependentes cônjugue, companheiro ou
companheira, para esses depedendo da idade o benefício passou a ter um tempo de
duração de acordo com a expectativa de sobrevida.
É importante dizer que no caso em que qualquer um desses dependentes for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação durante o
recebimento do benefício a pensão se torna vitalícia.
Antes: independentemente da idade do cônjugue, companheiro ou companheira a
pensão era vitalícia.
Demais regras:
1 - A cota individual cessa com a qualidade de dependente;
Exemplo: José morre e deixa a esposa e 02 filhos, sendo um de 17 anos e outro de
20 anos(50% +10% + 10% +10% = 80%). Quando o mais velho completar 21
anos ou incorrer em qualquer causa da perda da qualidade de dependente a sua
cota individual cessa e o benefício passará a ser 70% da aposentadoria ou do valor
da aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor rateado entre os 02
dependentes.
2 - Para o dependente inválido o benefício cessa pela cessação da invalidez e para o
dependente com deficiência mental o benefício cessa pelo levantamento da
interdição;
3 - Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso
que tenha resultado a morte do segurado.
AUXÍLIO DOENÇA
Quando é devido?
Agora: Para o segurado empregado a partir do 30° dia de afastamento ou a
partir do requerimento se entre a data do afastamento e a do requerimento
decorrerem mais de 45 dias.
Antes: Era devido o auxílio-doença para o empregado a partir do 16° dia e do
requerimento se entre a data do afastamento e a do requerimento decorressem
mais de 30 dias.
A alteração dessa regra implica a alteração da regra referente a responsabilidade
do pagamento pela empresa ao segurado afastado por incapacidade, agora a
empresa passa a ser obrigada a pagar 30 dias integralmente o salário do
segurado empregado afastado, antes era somente 15 dias.
Para os demais segurados as regras permanecem as mesmas.
Valor do benefício
Agora: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável,
ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-
de-contribuição existentes.
Antes: A média era feita com os 80% maiores salários de contribuição de julho de
1994 até a data do requerimento do benefício, tal regra permitia que o valor do
benefício fosse maior que as últimas contribuições.
Demais regras:
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 dias de
afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento,
realizar perícias médicas:
1 - Por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas;
2 - Por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos,
especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
LEI 13.063 DE 2014.
Outra mudança recente que cabe mencionar aqui é a feita pela Lei 13.063/2014
que diz que:
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido não precisará mais submeter a
perícia médica revisional a fim de avaliar incapacidade, essa revisão só será feita
em 03 casos:
1 - Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a
concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício
de aposentadoria por invalidez, conhecida como grande invalidez;
2 - Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do
aposentado ou pensionista que se julgar apto;
3 - Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Valores de Referência da Previdência em2015
Informo que as aulas foram atualizadas conforme a Portaria Interministerial 13, de
09/01/2014, que alterou os valores de referência da Previdência Social. Tais alterações
não têm influencia para o concurso público, pois historicamente não são cobrados valores
em provas. De toda forma, seguem as alterações:
Alteração de Valores de Referência
Em diversos trechos das aulas utilizamos valores numéricos que, em regra, são
atualizados anualmente. Trazemos aqui a comparação dos valores de referência utilizados
em 2014 com os modificados pela Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09 de janeiro de
2015.
Salário Mínimo e Teto
Em 2014, o valor do salário mínimo era de R$ 724,00, tendo tal valor sido que foi alterado
a partir de 01/01/2015 para R$ 788,00. Já o teto do salário-de-contribuição passou de R$
4.390,24 para R$ 4.663,75.
Tabela do Salário-de-Contribuição
Tabela de contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos e
trabalhadores avulsos a partir de 01/01/2015:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA (%)
até 1.399,12 8,00
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00
Tabela de contribuição utilizada em 2014:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA (%)
até 1.317,07 8,00
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de 2.195,13 até 4.390,24 11,00
Salário-Família
Valores das cotas de salário família vigente a partir de 01/01/2015 (Portaria Interministerial
MPS/MF 13/2015).
I – R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02;
II – R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 6725,02 e igual ou
inferior a R$ 1.089,72.
.
Valores utilizados em 2014:
I – R$ 33,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50;
II – R$ 24,66, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou
inferior a R$ 1.025,81.
Auxílio-Reclusão
Renda máxima do segurado para ensejar a concessão do auxílio-reclusão aos seus
dependentes a partir de 01/01/2015:
R$ 1.089,72
Valor utilizado em 2014:
R$ 1.025,81
Autos de Infração
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência
Social – RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (caput do art.
283), a partir de 01/01/2015, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$
192.578,66.
Os valores utilizados em 2014 foram de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63.
Já o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS passou para de R$ 19.257,83.
O valor utilizado em 2014 foi de R$ 18.128,43.
Certidão Negativa de Débito (Item 13.2.1)
A partir de 01/01/2015 é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo
permanente de valor superior a R$ 48.144,19.
O valor utilizado em 2014 foi de R$ 45.320,71.
Atenuação da Pena na Sonegação Fiscal Previdenciária
De acordo com o art. 337-A do Código Penal, no crime de sonegação fiscal previdenciária,
se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 4.117,35, o juiz pode reduzir a pena de um terço até metade ou aplicar apenas multa.
O valor utilizado em 2014 foi de R$ 3.875,88.

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Pensão por morte e auxílio-doença: principais mudanças nas regras

  • 1. PENSÃO POR MORTE Carência Agora: Regra: Exige no minímo 24 contribuições do instituidor (anterior ao óbito, é claro). Exceções(não exige carência): 1 - Se na data do óbito o segurado recebia auxílio - doença ou era aposentado por invalidez; 2 - Quando a causa do óbito for acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho; Antes: Esse benefício não exigia carência em nenhum caso, ou seja, bastava o instituidor ser segurado da Previdência Social na data do óbito. Tempo de convivência Agora: Regra: Para cônjugue, companheiro ou companheira ter direito ao benefício é necessário que tenha convivido no mínimo 02 anos com o instituidor até a data do óbito. Exceções(não exige tempo minímo de convivência): 1 - O óbito do instituidor seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao inicío da união estável; 2 - O cônjugue, companheira ou companheiro for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para exercer atividade remunerada que lhe garanta subsistência mediante exame médico perícial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou ao início da união estável e anterior ao óbito do instituidor; Exemplo: Maria é casada com José apenas 08 meses e nesse período ela sofre um acidente que deixa sequelas que a impossibilita de exercer atividade remunerada e logo após alguns dias José morre, nesse caso, mesmo que Maria não conviveu com José pelo tempo mínimo de 24 meses ela passará pela perícia médica do INSS que a considerando incapaz ela terá direito a pensão por morte. Antes: Não exigia tempo mínimo de convivência.
  • 2. Valor do benefício Agora: Regra: 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de cotas de 10% para cada dependente, limitado a 05 dependentes, ou seja, o valor da pensão não pode ultrapassar 100% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito caso fosse aposentado por invalidez. Exceção: Se um dos filhos(ou equiparado) do segurado for órfão de pai e mãe será acrescida uma cota de 10% ao valor do benefício respeitado o limite de 100% que será rateada entre todos os dependentes. Lembrando que essa cota é extra, ou seja, além de estar incluso no valor do benefício a cota do filho órfão terá uma a mais como prevê a MP. Cumpre dizer que essa cota extra não será devida caso seja concedida mais de uma pensão aos dependentes do segurado/instituidor. Antes: Independentemente da quantidade de dependentes o valor da pensão era 100% do valor da aposentadoria... Duração do benefício Agora: A regra só mudou referente aos dependentes cônjugue, companheiro ou companheira, para esses depedendo da idade o benefício passou a ter um tempo de duração de acordo com a expectativa de sobrevida. É importante dizer que no caso em que qualquer um desses dependentes for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação durante o recebimento do benefício a pensão se torna vitalícia. Antes: independentemente da idade do cônjugue, companheiro ou companheira a pensão era vitalícia. Demais regras: 1 - A cota individual cessa com a qualidade de dependente; Exemplo: José morre e deixa a esposa e 02 filhos, sendo um de 17 anos e outro de 20 anos(50% +10% + 10% +10% = 80%). Quando o mais velho completar 21 anos ou incorrer em qualquer causa da perda da qualidade de dependente a sua cota individual cessa e o benefício passará a ser 70% da aposentadoria ou do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor rateado entre os 02 dependentes. 2 - Para o dependente inválido o benefício cessa pela cessação da invalidez e para o dependente com deficiência mental o benefício cessa pelo levantamento da interdição; 3 - Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado.
  • 3. AUXÍLIO DOENÇA Quando é devido? Agora: Para o segurado empregado a partir do 30° dia de afastamento ou a partir do requerimento se entre a data do afastamento e a do requerimento decorrerem mais de 45 dias. Antes: Era devido o auxílio-doença para o empregado a partir do 16° dia e do requerimento se entre a data do afastamento e a do requerimento decorressem mais de 30 dias. A alteração dessa regra implica a alteração da regra referente a responsabilidade do pagamento pela empresa ao segurado afastado por incapacidade, agora a empresa passa a ser obrigada a pagar 30 dias integralmente o salário do segurado empregado afastado, antes era somente 15 dias. Para os demais segurados as regras permanecem as mesmas. Valor do benefício Agora: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários- de-contribuição existentes. Antes: A média era feita com os 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, tal regra permitia que o valor do benefício fosse maior que as últimas contribuições. Demais regras: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias. O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: 1 - Por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; 2 - Por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. LEI 13.063 DE 2014. Outra mudança recente que cabe mencionar aqui é a feita pela Lei 13.063/2014 que diz que: O aposentado por invalidez e o pensionista inválido não precisará mais submeter a perícia médica revisional a fim de avaliar incapacidade, essa revisão só será feita em 03 casos:
  • 4. 1 - Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, conhecida como grande invalidez; 2 - Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; 3 - Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela. Valores de Referência da Previdência em2015 Informo que as aulas foram atualizadas conforme a Portaria Interministerial 13, de 09/01/2014, que alterou os valores de referência da Previdência Social. Tais alterações não têm influencia para o concurso público, pois historicamente não são cobrados valores em provas. De toda forma, seguem as alterações: Alteração de Valores de Referência Em diversos trechos das aulas utilizamos valores numéricos que, em regra, são atualizados anualmente. Trazemos aqui a comparação dos valores de referência utilizados em 2014 com os modificados pela Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09 de janeiro de 2015. Salário Mínimo e Teto Em 2014, o valor do salário mínimo era de R$ 724,00, tendo tal valor sido que foi alterado a partir de 01/01/2015 para R$ 788,00. Já o teto do salário-de-contribuição passou de R$ 4.390,24 para R$ 4.663,75. Tabela do Salário-de-Contribuição Tabela de contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos a partir de 01/01/2015: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA (%) até 1.399,12 8,00 de 1.399,13 até 2.331,88 9,00 de 2.331,89 até 4.663,75 11,00 Tabela de contribuição utilizada em 2014: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA (%) até 1.317,07 8,00 de 1.317,08 até 2.195,12 9,00 de 2.195,13 até 4.390,24 11,00 Salário-Família Valores das cotas de salário família vigente a partir de 01/01/2015 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2015). I – R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02; II – R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 6725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72. . Valores utilizados em 2014: I – R$ 33,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50; II – R$ 24,66, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.
  • 5. Auxílio-Reclusão Renda máxima do segurado para ensejar a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes a partir de 01/01/2015: R$ 1.089,72 Valor utilizado em 2014: R$ 1.025,81 Autos de Infração O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social – RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (caput do art. 283), a partir de 01/01/2015, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66. Os valores utilizados em 2014 foram de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63. Já o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS passou para de R$ 19.257,83. O valor utilizado em 2014 foi de R$ 18.128,43. Certidão Negativa de Débito (Item 13.2.1) A partir de 01/01/2015 é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19. O valor utilizado em 2014 foi de R$ 45.320,71. Atenuação da Pena na Sonegação Fiscal Previdenciária De acordo com o art. 337-A do Código Penal, no crime de sonegação fiscal previdenciária, se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 4.117,35, o juiz pode reduzir a pena de um terço até metade ou aplicar apenas multa. O valor utilizado em 2014 foi de R$ 3.875,88.