O documento discute o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos na Prefeitura de São Paulo, definindo as principais leis e resoluções que regem o tema, os procedimentos para licenciar um projeto, e os principais aspectos ambientais avaliados como meio socioeconômico, físico e biótico.
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Licenciamento Ambiental MSP
1. Processo Administrativo Ambiental
na Prefeitura de São Paulo:
Licenciamento Ambiental
Enga. Ftal. Miriam dos Santos Massoca
Outubro/2012
2.
3. Introdução
Breve relato da Avaliação de Impacto Ambiental (A.I.A), desde o seu
estabelecimento, até a definição das competências para o licenciamento de
obras no município de São Paulo (MSP).
Principais Legislações.
Definição de Licenciamento Ambiental.
Estudos Ambientais no MSP.
Procedimentos para licenciar um empreendimento no MSP.
Principais parâmetros ambientais a serem avaliados no L.A.
Dados de obras Licenciadas no MSP e registros fotográficos.
4. Lei Federal no. 6.938/81
Estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA:
SUSTENTABILIDADE
Constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA: Órgãos e
entidades da esfera Federal, Estadual e Municipal, e fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental.
CONAMA
SMA
IBAMA
SMMA
5. Lei Federal no. 6.938/81
Art. 9º. Instrumentos da PNMA:
Inciso III - Avaliação de Impactos Ambientais - AIA;
Inciso IV - Licenciamento Ambiental e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
É obrigação do empreendedor buscar o L.A junto ao órgão
competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu
empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
6. RESOLUÇÃO CONAMA nº 01/86
CONAMA: órgão de caráter deliberativo e consultivo que, entre outras
responsabilidades, delibera sobre normas e padrões para um ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Definição de impacto ambiental;
Atividades sujeitas a EIA-RIMA e ao licenciamento ambiental;
Estabelece diretrizes gerais para os estudos de impactos ambientais:
(Apresentar alternativas tecnológicas e de localização e considerar a não
execução do projeto; identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação; Definir os limites da
área geográfica a ser afetada pelos impactos; Considerar os planos e
programas governamentais;...)
7. RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97
Da necessidade de:
Revisar os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental;
estabelecer critério para exercício da competência para o L.A estabelecido
pela PNMA.
integrar a atuação dos órgãos competentes do SISNAMA na execução da
PNMA; e
regulamentar os aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na
PNMA.
8. RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97
Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
9. RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97
Modalidade das Licenças
Licença Prévia (LP) – é concedida na fase de planejamento de uma
atividade ou empreendimento aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
10. RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97
ANEXO 1: Empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental.
Atribui ao órgão ambiental competente a definição dos critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade.
Abrangência dos Impactos diretos Competência para Licenciar
Dois ou mais Estados IBAMA
Dois ou mais Municípios Órgão Estadual do Meio Ambiente
Local Órgão Municipal do Meio Ambiente
11. Lei Complementar 140/2011
Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício
da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer
de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera
a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 9o , inciso XIV, alínea ‘a’: São ações administrativas dos Municípios,
observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade.
12. Resolução CADES 61/2001
Cades - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Lei n.º 11.426, de 18 de Outubro de 1993, regulamentado
pelo Decreto nº 33.804, de 17 de novembro de 1993): é um órgão
consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
construído e do trabalho, em todo o território do MSP.
Define a competência do MSP para o Licenciamento Ambiental.
Define como sendo impactos ambientais locais aqueles cuja área de
influência direta esteja circunscrita ao território do município.
14. Resolução CADES 61/2001
Anexo I:
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA:
Empreendimentos/atividades considerados efetiva ou potencialmente
causadores de significativa degradação ambiental.
15. Projetos de drenagem com retificação e
canalização de córregos
Com extensão igual ou superior a 1.000 metros e área da seção de drenagem
igual ou superior a 6 m2;
Canalização - Córrego Oratório
16. Projetos viários com extensão igual ou
superior a 1000 m;
Viários da Radial Leste
20. Resolução CADES 61/2001
Anexo I:
Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA:
Empreendimentos de menor potencial de degradação ambiental,
adequando-se a abrangência e natureza dos aspectos analisados às
peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localização.
21. Usinas de Concreto e Usinas de Asfalto
Usina de Concreto Itaquera Usina de Concreto – Monotrilho
22. Aterro de resíduos inertes (classe III)
com área total maior que 1 hectare ou volume total a ser disposto superior a
20.000 m³;
Aterro de Inertes de Itaquera
23. Reservatórios de controle de cheias
Exceto quando localizados nos rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e nas divisas
municipais;
Reservatório Marginal Rio Tietê
28. Movimento de terra isolado
Em área de intervenção igual ou superior a 2 hectares e volume igual ou
superior a 20.000 m3.
29. Resolução CADES 61/2001
Anexo I:
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD:
Exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas
contaminadas ou degradadas, em consequência de atividades, obras ou
processos naturais;
A critério da SMMA ou do CADES, poderá ser exigido o licenciamento
ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental
local não relacionados no Anexo I a esta resolução.
30. Aspectos ambientais a serem
observados:
Meio Socioeconômico: uso e ocupação do solo, alteração na qualidade
de vida da população, mudanças nas condições de emprego, entre outros.
Meio físico: indução a processos erosivos, alteração na qualidade das
águas, rebaixamento do lençol freático, instabilidade de encostas, entre
outros.
Meio biótico: impactos na fauna e flora, riscos a áreas protegidas, redução
da cobertura vegetal, etc.
41. Meio Biótico
Fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas
ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em
seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou
permanente, utilizando-as como área de vida;
Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma
negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de
ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
43. Áreas Protegidas
Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM do reservatório
Billings (Lei nº 13.579, de 13.07.2009) e do Reservatório Guarapiranga (Lei
nº 12.233, de 16.01.2006)
Áreas de Preservação Permanente – APPs ( Lei no. 12.651, de
25.05.2012);
Unidades de Conservação – UCs (SNUC – Lei Federal no. 9.985/00);
“Vegetação Significativa do Município de São Paulo” – Patrimônio
Ambiental (Decreto no. 30.443/89);
Sistema de Áreas Verdes ( Plano Diretor Estratégico – PDE - Lei nº 13.430,
de 13.09.2002);
46. Sistema de Áreas Verdes - PDE
Parques Urbanos
Parques Lineares
Cemitérios
Praças
Jardins
Passeios Públicos
Clube de Campo
Áreas ajardinadas e
arborizadas
...
47. Exemplo de Impactos
Erosão e Assoreamento:
Alteração das Condições de Estabilidade;
Contaminação do Solo;
Impermeabilização do Solo;
Alteração do Sistema de Drenagem;
Supressão de Exemplares Arbóreos (cobertura vegetal);
Afugentamento da fauna;
Disseminação de fauna sinantrópica nociva;
Intervenção em Áreas Especialmente Protegidas
Perda de Moradias;
Incômodos à População;
Expectativas da Obra;
Geração de Empregos Diretos e Indiretos;
Mudanças de Uso;
Alteração nas Condições de Tráfego
Poluição atmosférica, visual, sonora, olfativa
48. Parâmetros – Impactos Ambientais
Natureza (Positivo ou Negativo)
Fase de Ocorrência (Prévia, Implantação ou Operação)
Abrangência (Local ou Dispersa)
Prazo (longo médio ou curto)
Probabilidade de ocorrência (Certa, alta, média ou baixa)
Interferência (causador ou intensificador)
Magnitude ou intensidade - (Baixa, média ou alta)
Duração (Temporário ou Permanente)
Controlabilidade: Mitigável ou não
Relevância (Alta, média ou baixa)
Grau de Resolução (Alto médio ou baixo)
49. Planos e Programas
Plano Básico Ambiental – PBA : definirá as ações e programas a serem
desenvolvidos em todas as etapas do projeto, desde o início das obras até
a etapa de operação do empreendimento e seu monitoramento.
Plano de Comunicação Social
Programa de Monitoramento da Avifauna;
Programa de Acompanhamento e Supressão de Vegetação;
Programa de Controle e Manejo da Fauna Sinantrópica;
Programa de Educação Ambiental;
Programa de Monitoramento de Ruídos;
Programa de implantação e manutenção de áreas verdes;
Programa de Prospecção e Monitoramento Arqueológico
Programa de Gerenciamento e Resíduos de Efluentes
Programa de Gerenciamento de Riscos
51. Parecer Técnico e Exigências
Introdução
Objeto do Licenciamento
Caracterização do Empreendimento
Histórico do Licenciamento Ambiental
Resumo do Estudo de Impacto Ambiental
Análise e Avaliação de Impactos Ambientais
Considerações Técnicas (Meio Físico, Biótico e Socioeconômico)
Conclusão
Relação de Exigências
52. Fluxograma dos procedimentos para
Licenciamento Ambiental
Consulta Prévia
Portaria 80/ SVMA.G/ 2007
Emite Termo de
Dispensa de Estudo Referência para a
elaboração de Estudo
53. Fluxograma dos procedimentos para
licenciamento ambiental
CADES publica SMMA/DECONT:
emite e publica a
CADES: Câmara a deliberação L.A
CADES:
Publicidade Técnica:
delibera S
ao EIA/RIMA, Analisa o
sobre a
Câmara EIA/RIMA,
aprovação
Técnica e emite P.T à
ou não do
EIA/RIMA Audiência Plenária do
EIA/RIMA CADES Publica
Pública CADES N a deliberação e
comunica o
empreendedor
Empreendedor:
Requer a L.A
Câmara SMMA/DECONT:
Técnica: emite e publica a
analisa e S L.A
delibera sobre
EVA/PRAD
S o EVA/PRAD EVA/PRAD
DECONT: CADES aprovado?
comunica o requisita
CADES processo?
N SMMA/DECONT:
DECONT: emite L.A e
N analisa e comunica o
delibera sobre empreendedor
o EVA/PRAD
54. Acompanhamento da LAP, LAI e LAO
Cumprimento das exigências nos Prazos;
Entrega de materiais que comprovem o cumprimento;
Comprovação da Implementação dos Planos e Programas Previstos;
Apresentação de relatórios (anuais, semestrais...)
56. Compensação Ambiental
(DEPAVE –DPAA)
Necessidade de Manejo Arbóreo, para fins de edificação (principalmente);
Intervenção em APP, com ou sem a presença de vegetação;
Solicitação de Compensação
Análise e
autorização para o Ambiental : Termo de
manejo Autorização Compromisso
Ambiental - TCA
57. Compensação Ambiental (EIA)/RIMA
Art. 36 da Lei 9.985/2000:
Obrigação do empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de
UCs do Grupo de Proteção Integral, nos casos de licenciamento ambiental
de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Até 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, de acordo com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008).
O órgão ambiental licenciador tem a competência para definir as UCs a
serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA
e ouvido o empreendedor, podendo ser contemplada a criação de novas
UCs.
Se o empreendimento afetar uma UC específica, o órgão responsável pela
administração desta UC deverá ser consultado. O licenciamento só poderá
ser concedido concedido mediante autorização deste ógão, e a UC afetada,
mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser
uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
58. Compensação Ambiental (EIA/RIMA)
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: Regulamenta artigos da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009: Altera e acrescenta dispositivos
ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a
compensação ambiental.
62. Principais empreendimentos licenciados
Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - LAP nº 17 / SVMA . G /
2003;
Aeroporto de São Paulo/Congonhas - LAO nº 01/SVMA. G / 2009;
Adequação Viária da Marginal Tietê - LAP nº 20 / SVMA . G / 2009;
Metrô Linha 17 - Ouro – Ligação do Aeroporto de Congonhas à Rede
Metroferroviária em Sistema de Monotrilho - LAP nº 01 / SVMA . G / 2011;
Metrô Linha 2 - Verde – Prolongamento da Linha 2 – Verde – Trecho
Oratório - Cidade Tiradentes- LAP nº 04 / SVMA . G / 2011;
Prolongamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho, Túnel e
Implantação do Parque Linear - LAP nº 01 / SVMA . G / 2012;
Operação Urbana Consorciada Água Branca – OUCAB – Parecer Técnico
008/ CADES/12;
63. Principais empreendimentos licenciados
Manifestação Técnica ao Estado:
Rodoanel;
Obras Complementares Canal do Rio Pinheiros;
Plano de Transportes da Região Metropolitana;
Obras da CPTM;
Trechos de linhas do Metrô;
Obras das Concessionárias de serviços públicos;
CONGÁS; SABESP,…)
64. Pontos Positivos da Gestão
Ambiental:
Conformidade Legal;
Minimização do impactos ambientais;
Comprometimento do empreendedor e comunidade em geral com as
questões ambientais;
Sustentabilidade do ambientes diretamente e indiretamente afetados pelas
atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras;
Melhoria da competitividade (vantagens de mercado);
Redução de custos (minimização dos desperdícios de matéria-prima e
insumos e eliminação de passivos ambientais);
Melhoria da qualidade de vida da comunidade;
65. Pontos Negativos da Gestão
Ambiental:
Morosidade do processo de licenciamento ambiental;
Baixa competência técnica das estruturas de gestão ambiental (RH e
Equipamentos);
Altas taxas do processo de licenciamento ambiental;
Fiscalização ineficiente;
Inexistência da contra partida da políticas públicas, para as questões
ambientais;
66. Outras Legislações
Constituição Federal de 1988;
Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004 (Plano Regional Estratégico);
Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico);
Resolução 69/CADES/2002 (Audiências Públicas);
Portaria 80/SVMA.G/2005 (Emissões eletromagnéticas);
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal);
Resolução CONAMA 148/10 (UC’s);
Portaria 044/SVMA-G/2012 (Supressão de Vegetação);