2. O QUE É INTERPRETAR?
INTERPRETAR é fixar o verdadeiro sentido e
alcance de uma norma.
HERMENÊUTICA JURÍDICA - tem como objeto o
estudo e a interpretação dos processos lógicos de
interpretação, integração e aplicação do direito.
3. * MIGUEL REALE
Pontos essenciais da Hermenêutica:
1- toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (fins)
fundada na consciência axiológica (valor) do Direito.
2- toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de
significações, e não de forma isolada.
3- cada preceito significa algo situado no todo do
ordenamento jurídico.
4. 1.QUANTO AS FONTES:
1.1. Autêntica (interpretação do legislador)
1.2. Judicial (interpretação do juiz) – É OBRIGATÓRIA
1.3. Doutrinária (interpretação dos doutos em Direito)
2. QUANTO AOS MEIOS:
2.1. Gramatical (literal ou filológica) – declarativa, restritiva ou
extensiva)
2.2. Racional (Lógico):
2.3. Sistemático (uso do sistema jurídico)
2.4. Histórico (uso da história da norma)
2.5. Teleológico (finalidade sociológica ou axiológica)
5. Interpretação autêntica
• É aquela oriunda do próprio órgão que
favoreceu a lei. Se o Poder Legislativo declara
o sentido e alcance de um texto, o seu ato, é
uma verdadeira norma jurídica, e só por isso
tem força obrigatória, ainda que ofereça
interpretação incorreta, em desacordo com os
preceitos basilares da hermenêutica.
6. INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
• É aquela interpretação, ligada a uma questão
do direito científico, realizada pelo
doutrinador que demanda pesquisas em que é
apresentado um especial significado sobre o
assunto interpretado.
7. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
• É aquela realizada pelos juízes ou Tribunais
(órgãos do Poder Judiciário) em que aplicam a
lei no caso concreto. Oportuno anotar que as
decisões reiteradas formam a jurisprudência
e, por conseguinte, através do efeito
vinculativo, formam as Súmulas.
8. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL
• Busca compreender o alcance da norma através
de uma interpretação gramatical, levando em
conta a escrita da lei.
• DECLARATIVA – Quando se resume a interpretar
apenas segundo o que foi declarado na norma.
• RESTRITIVA – Quando a interpretação restringe o
alcance da norma.
• EXTENSIVA – Quando interpreta a norma para
além do foi efetivamente escrito pelo legislador.
9. INTERPRETAÇÃO RACIONAL, LÓGICA
OU TELEOLÓGICA
• Esta interpretação leva em consideração a
finalidade da norma jurídica. Ela é subdividida
em critério subjetivo e objetivo. No primeiro
caso, leva em consideração qual foi a intenção
de o legislador ao elaborar a norma jurídica,
analisando principalmente o processo
legislativo da sua criação. Já o segundo leva
em consideração a finalidade da lei.
10. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
• Procura extrair o conteúdo da norma jurídica
por meio da análise sistemática do
ordenamento jurídico. Parte-se sempre da
interpretação gramatical, analisando-se os
vários dispositivos legais até se chegar a uma
conclusão interpretativa.
11. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
• É a pesquisa do processo evolutivo da lei, a
história dos seus precedentes, auxilia o
aclaramento da norma. Os projetos de leis, as
discussões havidas durante sua elaboração, a
Exposição de Motivos, as obras científicas do
autor da lei são elementos valiosos de que se
vale o intérprete para proceder à interpretação. É
aquela que indaga das condições de meio e
momento da elaboração da norma legal, bem
assim das causas pretéritas da solução dada pelo
legislador.