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HERMENÊUTICA
O QUE É INTERPRETAR?
INTERPRETAR é fixar o verdadeiro sentido e
alcance de uma norma.
HERMENÊUTICA JURÍDICA - tem como objeto o
estudo e a interpretação dos processos lógicos de
interpretação, integração e aplicação do direito.
* MIGUEL REALE
Pontos essenciais da Hermenêutica:
1- toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (fins)
fundada na consciência axiológica (valor) do Direito.
2- toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de
significações, e não de forma isolada.
3- cada preceito significa algo situado no todo do
ordenamento jurídico.
1.QUANTO AS FONTES:
1.1. Autêntica (interpretação do legislador)
1.2. Judicial (interpretação do juiz) – É OBRIGATÓRIA
1.3. Doutrinária (interpretação dos doutos em Direito)
2. QUANTO AOS MEIOS:
2.1. Gramatical (literal ou filológica) – declarativa, restritiva ou
extensiva)
2.2. Racional (Lógico):
2.3. Sistemático (uso do sistema jurídico)
2.4. Histórico (uso da história da norma)
2.5. Teleológico (finalidade sociológica ou axiológica)
Interpretação autêntica
• É aquela oriunda do próprio órgão que
favoreceu a lei. Se o Poder Legislativo declara
o sentido e alcance de um texto, o seu ato, é
uma verdadeira norma jurídica, e só por isso
tem força obrigatória, ainda que ofereça
interpretação incorreta, em desacordo com os
preceitos basilares da hermenêutica.
INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
• É aquela interpretação, ligada a uma questão
do direito científico, realizada pelo
doutrinador que demanda pesquisas em que é
apresentado um especial significado sobre o
assunto interpretado.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
• É aquela realizada pelos juízes ou Tribunais
(órgãos do Poder Judiciário) em que aplicam a
lei no caso concreto. Oportuno anotar que as
decisões reiteradas formam a jurisprudência
e, por conseguinte, através do efeito
vinculativo, formam as Súmulas.
INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL
• Busca compreender o alcance da norma através
de uma interpretação gramatical, levando em
conta a escrita da lei.
• DECLARATIVA – Quando se resume a interpretar
apenas segundo o que foi declarado na norma.
• RESTRITIVA – Quando a interpretação restringe o
alcance da norma.
• EXTENSIVA – Quando interpreta a norma para
além do foi efetivamente escrito pelo legislador.
INTERPRETAÇÃO RACIONAL, LÓGICA
OU TELEOLÓGICA
• Esta interpretação leva em consideração a
finalidade da norma jurídica. Ela é subdividida
em critério subjetivo e objetivo. No primeiro
caso, leva em consideração qual foi a intenção
de o legislador ao elaborar a norma jurídica,
analisando principalmente o processo
legislativo da sua criação. Já o segundo leva
em consideração a finalidade da lei.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
• Procura extrair o conteúdo da norma jurídica
por meio da análise sistemática do
ordenamento jurídico. Parte-se sempre da
interpretação gramatical, analisando-se os
vários dispositivos legais até se chegar a uma
conclusão interpretativa.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
• É a pesquisa do processo evolutivo da lei, a
história dos seus precedentes, auxilia o
aclaramento da norma. Os projetos de leis, as
discussões havidas durante sua elaboração, a
Exposição de Motivos, as obras científicas do
autor da lei são elementos valiosos de que se
vale o intérprete para proceder à interpretação. É
aquela que indaga das condições de meio e
momento da elaboração da norma legal, bem
assim das causas pretéritas da solução dada pelo
legislador.

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  • 2. O QUE É INTERPRETAR? INTERPRETAR é fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma. HERMENÊUTICA JURÍDICA - tem como objeto o estudo e a interpretação dos processos lógicos de interpretação, integração e aplicação do direito.
  • 3. * MIGUEL REALE Pontos essenciais da Hermenêutica: 1- toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (fins) fundada na consciência axiológica (valor) do Direito. 2- toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada. 3- cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico.
  • 4. 1.QUANTO AS FONTES: 1.1. Autêntica (interpretação do legislador) 1.2. Judicial (interpretação do juiz) – É OBRIGATÓRIA 1.3. Doutrinária (interpretação dos doutos em Direito) 2. QUANTO AOS MEIOS: 2.1. Gramatical (literal ou filológica) – declarativa, restritiva ou extensiva) 2.2. Racional (Lógico): 2.3. Sistemático (uso do sistema jurídico) 2.4. Histórico (uso da história da norma) 2.5. Teleológico (finalidade sociológica ou axiológica)
  • 5. Interpretação autêntica • É aquela oriunda do próprio órgão que favoreceu a lei. Se o Poder Legislativo declara o sentido e alcance de um texto, o seu ato, é uma verdadeira norma jurídica, e só por isso tem força obrigatória, ainda que ofereça interpretação incorreta, em desacordo com os preceitos basilares da hermenêutica.
  • 6. INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA • É aquela interpretação, ligada a uma questão do direito científico, realizada pelo doutrinador que demanda pesquisas em que é apresentado um especial significado sobre o assunto interpretado.
  • 7. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL • É aquela realizada pelos juízes ou Tribunais (órgãos do Poder Judiciário) em que aplicam a lei no caso concreto. Oportuno anotar que as decisões reiteradas formam a jurisprudência e, por conseguinte, através do efeito vinculativo, formam as Súmulas.
  • 8. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL • Busca compreender o alcance da norma através de uma interpretação gramatical, levando em conta a escrita da lei. • DECLARATIVA – Quando se resume a interpretar apenas segundo o que foi declarado na norma. • RESTRITIVA – Quando a interpretação restringe o alcance da norma. • EXTENSIVA – Quando interpreta a norma para além do foi efetivamente escrito pelo legislador.
  • 9. INTERPRETAÇÃO RACIONAL, LÓGICA OU TELEOLÓGICA • Esta interpretação leva em consideração a finalidade da norma jurídica. Ela é subdividida em critério subjetivo e objetivo. No primeiro caso, leva em consideração qual foi a intenção de o legislador ao elaborar a norma jurídica, analisando principalmente o processo legislativo da sua criação. Já o segundo leva em consideração a finalidade da lei.
  • 10. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA • Procura extrair o conteúdo da norma jurídica por meio da análise sistemática do ordenamento jurídico. Parte-se sempre da interpretação gramatical, analisando-se os vários dispositivos legais até se chegar a uma conclusão interpretativa.
  • 11. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA • É a pesquisa do processo evolutivo da lei, a história dos seus precedentes, auxilia o aclaramento da norma. Os projetos de leis, as discussões havidas durante sua elaboração, a Exposição de Motivos, as obras científicas do autor da lei são elementos valiosos de que se vale o intérprete para proceder à interpretação. É aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.