2. Direito costumeiro
• “Conjunto de normas de conduta social,
criadas espontaneamente pelo povo, através
do uso reiterado, uniforme e que gera a
certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e
impostas pelo Estado.” - Nader
• “O tácito consenso do povo, inveterado pelo
longo uso” - Ulpiano
• Jus non scriptum
3. TODO COSTUME GERA DIREITO?
• Condições:
• Previsão no ordenamento jurídico;
• Deve possuir repetição constante e uniforme
por um longo tempo;
• Gerar na consciência do povo a convicção da
obrigatoriedade;
4. Espécies de costumes
Em relação as leis, o costume pode ser:
Secundum legem: Quando a própria lei remete seus
destinatários aos costumes; ou seja é a lei que
reconhece ou orienta o uso do costume. Art. 1297,
§1º CC (muros, cercas, divisórias até que se prove
em contrário pertencem aos dois confinantes.
preter legem: Tem caráter supletivo, supre a lei nos
campos omissos e preenche as lacunas da lei. Art 4º
da LINDB – “quando a lei for omissa, o juiz decidirá
com base nos costumes, analogia e Princípios Gerais
do Direito”
5. contra legem: forma-se em sentido contrário ao
da lei, ou seja a prática social contraria as
normas de direito. admite-se em caso de
defasagem da lei.
Obs. Não há uniformidade na doutrina.
Ex: Cheque pré-datado.
6. LEIS EM DESUSO
• Anacrônicas – envelheceram durante o seu
período de vigência e não foram revogadas.
• Artificiais – Quando a norma não traz
correspondência com os sentimentos do
povo.
• Injustas – Quando a norma não corresponde à
justiça que a sociedade delas espera.
• Defectivas – Leis que não fornecem os
recursos técnicos pra sua aplicação, exigindo
complementação.
7. LEIS EM DESUSO
• Anacrônicas – envelheceram durante o seu
período de vigência e não foram revogadas.
• Artificiais – Quando a norma não traz
correspondência com os sentimentos do
povo.
• Injustas – Quando a norma não corresponde à
justiça que a sociedade delas espera.
• Defectivas – Leis que não fornecem os
recursos técnicos pra sua aplicação, exigindo
complementação.