Eis o singelo material em que se aborda com minúcia as matérias, das quais as reputamos também fundamentais à resolução dos problemas candentes da nossa prestimosa disciplina.
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
Apontamentos de hpj 1
1. RuaRualllllllllllllllll
UNIVERSIDADE METODISTA DE ANGOLA - UMA
2016
Apontamentos de
História do Pensamento
Jurídico
Opúsculo feito fulcralmente a partir das obras
dos renomados Profs.: D. Zeferino Zeca
Martins, A. Santos Justo, Fernando de França
Dias Van-Dúnem e outros
João Prata
[ E S C R E V E R O E N D E R E Ç O D A E M P R E S A ]
3. 2
I.INTRODUÇÃO
1. CONCEITO, OBJECTO E IMPORTÃNCIA PRÁTICA DA HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURIDICO
(HPJ)
“Antes que apresentemos já o conceito propriamente dito da HPJ, a perspectiva didáctico-
pedagógica obriga-nos a descrever primeiro o conceito de História para efeitos de lembrança,
deste modo, A História palavra que deriva do grego e do latim, “historia”, que significa
inquérito. O Dicionário Lello Universal define a História como sendo, “ a narração dos factos
sociais, económicos, políticos que influíram na existência da humanidade”. Ou então, “uma
narração de acontecimentos e factos digno de memoria”. (…tornados conhecidos através de
documentos-arqueologia).
Posto aquilo, podemos conceptualizar a HPJ como sendo o estudo das ideias que deram
origem à formulação das regras de direito, tanto na esfera da organização do sistema político,
como na esfera dos sujeitos de direito, tanto publico, como privado.
Objecto
O objecto da HPJ são: os direitos positivos, o direito natural, as jurisprudências e as ideias,
dourinas ou correntes de pensamentos jurídicos (egrégios e insignes jurisconsultos) produzidos
em diversas partes do mundo a partir da existência do homem, sobretudo, desde a
antiguidade à contemporaneidade.
Importância Prática e necessidade do estudo da HPJ
O art. 1259º do CC define o que se deve entender por posse. “Posse é o poder que se
manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade ou outro direito real”.
Por seu turno, o 1287º do mesmo diploma, estipula que: “a posse do direito de propriedade ou
de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo
disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuaçao: é
o que se chama por usucapião”.
Temos naquelas duas disposições, a afirmação da ideia, segundo a qual, a posse por alguém de
boa-fé, de um objecto, durante algum tempo, pode transformar-se num direito de
propriedade. As pessoas perguntar-se-ão porquê?
O estudo das ideias jurídicas dos nossos antepassados permite-nos dar uma resposta
convincente à interrogação que nós nos fizemos antes. Na antiga Roma, o pretor, que era um
magistrado dotado de imperium, emitia interditos, quando se tratasse de proteger os
possuidores de boa-fé. No caso de bens móveis esses interditos chamavam-se utrubi e se for
imóveis, eram conhecidos por uti possidetis (o direito deriva da posse que tens; princípio da
intocabilidade ou intangiblidade das fronteiras históricas).
4. 3
Estes exemplos são uma prova bastante da importância e necessidade de se estudar a referida
cadeira, portanto, ela permite-nos não só conhecer a origem e evolução do pensamento
jurídico do homem, bem assim ajuda-nos a compreender cabalmente os conceitos, institutos
e, porquê não, os factos jurídicos”. (Cf. Prof. Doutor: Fernando de França Dias Van-Dúnem –
HISTÓRIA DAS IDEIAS POLÍTICAS E JURÍDICAS, UCAN, Luanda).
NB ou OBS.: Havemos de postar os sumários da nossa prestimosa disciplina gradualmente, i e,
fá-lo-emos por sumário.