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IED - 17 SET

Direitos obrigacionais:

Os Direitos obrigacionais são também conhecidos como direitos pessoais (não confundir com direitos da
personalidade, que veremos adiante) ou direitos de créditos, constituem direitos deste titular tenha relação
junto de outras pessoas. São denominadas obrigações de fazer, de dar e não fazer.
Código de Defesa do Consumidor "Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o comprimento da obrigação
de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente a do adimplemento:
§ 3.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
• Vide Lei nº 9.494, de 10 SET 1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda
Pública.
§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do § 3.º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.

*Adimplemento pelo dicionário jurídico: S.m. ato ou efeito de adimplir; adimplência; extinção de uma
obrigação por qualquer forma, pagamento, novação, transação, compensação, etc.

Direitos Reais:

Denominam-se reais, os direitos que o sujeito tem sobre as coisas. Exemplo: o direito de propriedade, na
qual o sujeito tem direito real sobre a coisa que lhe pertence.
O direito de propriedade pode ser sobre coisa corpórea, material como o direito real sobre um imóvel
(terreno, casa, apartamento, etc.) sobre o móvel (automóvel, eletrodoméstico, etc.) pode ser também sobre
coisa incorpórea, ou imaterial, como os direitos de autor ou propriedade intelectual, relativos à criação da
obra literária, artística e científica; ou a propriedade industrial relativa a inventos, modelos industriais,
marcas e patentes, etc.

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