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Constitucional ii vivi
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Constitucional ii vivi

  1. DIREITO CONSTITUCIONAL II ALUNA: VIVIANI VELOZO DE OLIVEIRA PROFª: CIDANIA LOCATELLI MANDADO DE INJUNÇÃO A Constituição estabelece que concederá mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Trata-se juntamente com o mandado de segurança coletivo e o habeas data, de remédio constitucional introduzido pelo constituinte originário de 1988. São requisitos essenciais para o mandado de injunção: -Norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania. -Falta da norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionadas (omissão do Poder Publico). O Mandado de Injunção foi criado para tornar plenos de fruição os direitos dos cidadãos previstos na Constituição Federal, sobretudo os direitos fundamentais e sociais previstos no Art. 5. Objetivou o legislador corrigir a omissão das autoridades competentes em relação à falta de normas que regulamentem os direitos previstos na constituição, de forma que se possa exercê-los em sua plenitude (LUZ, 2003). Assim como a ADIn por omissão, o mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada Síndrome de inefetividade das normas constitucionais. Isto é normas constitucionais que de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, dividindo-se em dois grandes grupos: a) Normas de eficácialimitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: normalmente criam órgãos (arts. 91, 125,§ 3º, 131.). b) Normas declaratórias de princípios pragmáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado (ex: arts. 196, 215,218, caput...). Dentre as varias diferenças, Dirley da Cunha Junior observa que: “Mandado de injunção foi concebido como instrumento de controle concreto ou acidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da garantia individual, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da constituição” (CUNHA JUNIOR, 2004, P 553). Qualquer pessoa poderá ajuizar o mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania. O STF admitiu ajuizamento de mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas, poranalogia, as mesmas entidades do mandado de segurança coletiva. Procedimentos Está disciplinado pela Lei 8.038/90: a) Se não houver necessidade de produção de prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por aplicação analógica. b) Se houver necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o ordinário. Pressupostos a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;
  2. b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injunção, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante. Objetivos Assegurar o exercício: 1) de qualquer direito constitucional – individual, coletivo, político ou social – não regulamentado; 2) de liberdade constitucional, não regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. Incidem diretamente; de modo que raramente ocorrerá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria, mas há situações como a do art. 51, VI, CF, em que a liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de lei regulamentadora. Quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"; 3) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas; soberania é a soberania popular, segundo dispõe o Art. 14, não a soberania estatal; aqui igualmente não ocorrerão muitas hipóteses de ocorrência do mandado de injunção; é que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas a naturalização depende de lei, mas esta, como vimos, já existe, portanto é matéria regulamentada, que, por isso mesmo, não dá azo ao mandado de injunção; as prerrogativas da soberania popular e da cidadania se desdobram mediante lei, mas estas já existem, embora devam sofrer profunda revisão, quais sejam o Código Eleitoral e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos; é verdade que temos alguns aspectos dependentes de lei, como o direito previsto no Art. 5.º, LXXVII: são gratuitos "na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". Efeitos O conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito reclamado. O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentação. Nota-se que há várias semelhanças entre o MI e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em especial que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, destaque-se que há diferenças significativas, em especial no que concerne à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle em tese, abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’). http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7031
  3. A jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 133/11), fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade, a ser alcançada pela via do mandado de injunção, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser meramente comunicada ao órgão estatal inadimplente, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado como fundamento do direito titularizado pelo impetrante do “writ” (pedido formulado em tais petições). Esse entendimento restritivo não mais pode prevalecer, sob pena de se esterilizar a importantíssima função político-jurídica para a qual foi concebido, pelo constituinte, o mandado de injunção, que deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Congresso Nacional, impedindo-se, desse modo, que se degrade a Constituição à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.
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