1. INTRODUÇÃO
A Escola Clássica surge como um divisor de águas do direito
penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, pois as leis
penais que precederam o Iluminismo previam, entre outras coisas, o
encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por
tempo indeterminado, dava poderes ilimitados aos juízes e previam
ainda a tortura como meio de obtenção de confissão. Os pensadores
da Escola Clássica adotaram os ideais iluministas e os instrumentaram
no ramo das ciências jurídicas.
2. Escola Clássica do Direito Penal
Escola Clássica
Depois das críticas e afirmações de Montesquieu,
principalmente em sua obra “O Espírito das Leis”, César Bonesana
(Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas”
(1764) que, principalmente, criticava os horrores das leis penais
vigentes, a começar, pela abolição da pena de morte e da tortura. Além
disso, defendia ideias que fundamentam o que hoje chamamos de
Princípios Basilares Do Direito, como a Legalidade, a Presunção da
inocência e o Propósito da pena (em outro documento, falava também
no Princípio da Anterioridade da Lei – não há crime sem lei anterior
que o defina).
É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria
conhecido como a Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o
Período Humanitário (ou pré-científico) do Direito Penal.
Os clássicos pregavam a utilidade da pena, sua finalidade e
formas de atuação do ato punitivo sobre o criminoso. O elemento crime
era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como foco
do processo criminológico.
Os pensadores clássicos pregavam que a pena tem finalidade
repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A
pena, para os clássicos, não tem caráter reeducativo, pois o homem
tem livre arbítrio e o fruto de suas vontades não carece de reeducação.
Desse modo, o movimento clássico não se ocupa com a
prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o
agente ao ato transgressor. Ele está pautado unicamente na aplicação
da pena como repressão (ou castigo) ao dano causado.
Outra característica da Escola Clássica é que ela se utilizava
do método dedutivo e não experimental para compor seus estudos.
Como vimos anteriormente, Cesar Bonesana compôs a Escola
Clássica do Direito Penal. Contudo, não foi o único. Num segundo
momento podemos destacar o italiano Francesco Carrara.
Considerado um neoclássico, Francesco Carrara inaugurou o
que se chama de período jurídico da Escola Clássica. Isso porque
defendia o crime como um ente jurídico (criação do Estado). Para ele,
o crime era constituído de duas forças: a física e a moral.
A primeira é o movimento corpóreo e o dano causado pelo
crime; a segunda é a vontade livre e consciente do delinquente.
Carrara ainda definia o crime como sendo a infração da lei penal do
3. Estado, promulgada para defender os interesses dos cidadãos. Para
ele, só é crime o fato que infringe a lei penal.
A Escola Clássica, portanto, pode ser dividida em dois
períodos:
Filosófico ou teórico representado por Cesár Bonesana e
Jurídico ou prático representado por Francesco Carrara.
OUTROS AUTORES DA ESCOLA CLÁSSICA
Gian Domenico Romagnosi - Gênese do Direito Penal - Trata
o direito penal como natural, anterior às convenções
humanas. Defendia a pena como forma de defesa da
sociedade.
Jeremias Bentham - A pena se justifica por sua utilidade.
Castigando o delinquente se protege a sociedade.
Franz Joseph Gall - Estudava o crime através de aspectos
físicos do criminoso (ex: pelo tamanho da cabeça e
formações cranianas). Sustentava ser possível determinar o
caráter, as características de personalidade e o grau de
criminalidade pela forma da cabeça do indivíduo (é a tal da
FRENOLOGIA).