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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
1.1. Direito
O Direito Pode ser definido como a ciência das normas obrigatórias que
disciplinam as relações dos homens em sociedade. Objetivamente considerado, é o
conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado. Distingue-se
da Moral, que não possui a coatividade como característica.
1.2. Direito Público e Privado
O Direito se divide em público e privado. O Direito Privado visa a regrar as
relações jurídicas entre particulares, que atuam em pé de igualdade frente ao
Direito. Predomina o interesse particular. Divide-se em Direito Civil e Direito
Empresarial (Comercial). O Direito Público rege as relações entre o Estado e o
particular, onde predomina o interesse público. O particular não atua em pé de
igualdade com o Estado, tendo este supremacia nas relações jurídicas. São
exemplos o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o
Direito Penal e o Direito Processual.
1.3. Direito Administrativo
O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público. Segundo
Hely Lopes Meirelles, ele é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que
regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
O próprio autor analisa essa definição, da seguinte maneira:
“conjunto harmônico de princípios jurídicos...”
Demonstrando se tratar de uma ciência, pois é típico de uma ciência possuir
princípios harmônicos, informando o ramo do conhecimento a que se destina.
“...que regem os órgãos, os agentes...”
Indicando que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público.
“...e as atividades públicas...”
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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Conjunto de atos praticados pela Administração Pública, nesta qualidade (e
não quando atua, excepcionalmente, em pé de igualdade com o particular, sujeita
ao Direito Privado).
“...tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente...”
Caracterizando e delimitando o objeto do Direito Administrativo. Sendo a
realização concreta, não se trata de atividade legislativa, que é abstrata. Sendo
direta, não é atividade judicial, que é indireta. Sendo imediata, não é ação social,
que configura atividade mediata, de cunho político. A atividade objeto do Direito
Administrativo é a atividade administrativa.
“...os fins desejados pelo Estado.”
Indicando que não cabe ao Direito Administrativo dizer quais são os fins do
Estado. Outras ciências tratarão disso, como o Direito Constitucional e a Ciência
Política.
O Direito Administrativo disciplina as atividades, os órgãos e os agentes da
Administração Pública, interessando-se pelo Estado em seu aspecto dinâmico,
funcional, deixando a parte estática, estrutural, para o Direito Constitucional.
O Estado, em sua atuação, desempenha funções administrativas, legislativas
e judiciais. O Direito Administrativo estuda o funcionamento estatal em relação às
primeiras, não regendo as demais.
Isto não significa que o Direito Administrativo não esteja presente nos três
Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), pois em todos os Poderes
há atividade administrativa, para organização e funcionamento de seus serviços,
administração de seus bens e regência de seu pessoal. Apenas as atividades
especificamente legislativas e judiciais escapam do campo do Direito
Administrativo.
O critério predominante hoje para conceituar o Direito Administrativo leva em
conta a atividade administrativa (administração pública em sentido objetivo,
funcional ou material) e os órgãos, agentes e entidades administrativos que
a exercem (administração pública em sentido subjetivo, orgânico ou formal).
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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1.4. Fontes do Direito Administrativo
São fontes do Direito Administrativo a lei, a doutrina, a jurisprudência e
os costumes.
A lei, em sentido amplo (Constituição, leis em sentido estrito e atos
normativos), é fonte primária do Direito Administrativo, pois estabelecem as
regras que regerão as relações entre a Administração Pública e os administrados.
AS demais são consideradas fontes secundárias.
A doutrina é o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo
(normas), sugerindo interpretações das leis e criando teorias que influenciam na
elaboração das próprias leis.
A jurisprudência é a reiteração de julgamentos num mesmo sentido,
influenciando fortemente a formação do Direito Administrativo, que carece de uma
maior sistematização doutrinária e codificação legal. Possui um caráter mais
prático, pois representa a aplicação da lei ao caso concreto.
A doutrina e a jurisprudência não vinculam o aplicador da lei, salvo, quanto à
jurisprudência, nos casos de súmulas vinculantes, figura recentemente
introduzida em nosso ordenamento jurídico.
Os costumes preenchem as lacunas normativas. As práticas administrativas,
muitas vezes, suprem as deficiências das leis, atuando mesmo como elemento
informativo da doutrina. Somente são admitidos quando não forem contrários às
leis. Há três tipos de costumes:
Secundum legem – de acordo com a lei (previstos, mas não descritos, na lei)
Praeter legem – suprem as lacunas da lei
Contra legem – contrários à lei (inadmissíveis)
1.5. Interpretação do Direito Administrativo
A interpretação do Direito Administrativo leva em conta três aspectos:
1) A supremacia do interesse público (desigualdade jurídica entre o Estado
e os administrados)
2) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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3) A necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao
interesse público
1.5.1. Supremacia do Interesse Público
Enquanto o Direito Privado repousa na idéia de igualdade entre as partes, o
Direito Administrativo, como ramo do Direito Público, pressupõe princípio inverso,
isto é, a prevalência do interesse público sobre o particular. Isso não significa
inobservância dos direitos individuais, pois o Estado tem também o dever de
garantir-lhes o respeito, mas legitima a existência de privilégios e prerrogativas em
favor da Administração. Entrando em conflito o interesse público e o particular,
aquele prevalecerá, pois visa ao bem comum. O aplicador das leis administrativas
deve sempre ter em conta que a finalidade deste tipo de norma é o atendimento ao
interesse público.
A supremacia do interesse público e a sua indisponibilidade pela
Administração caracterizam-se o chamado regime jurídico-administrativo da
Administração Pública, cujos princípios administrativos serão estudados adiante.
1.5.2. Presunção de Legitimidade dos Atos da Administração
Este aspecto permite à Administração praticar atos sem que tenha que
provar a veracidade e a legitimidade (conformidade ao direito) do que alega, pois
estas se presumem. Essa presunção, entretanto, é relativa (iuris tantum),
podendo o particular provar o contrário, demonstrando que a Administração agiu
com abuso de poder, por exemplo. Alguns autores dividem a presunção de
legitimidade em duas: de legitimidade propriamente dita e de veracidade
(presunção de que o conteúdo do ato é verdadeiro). Veremos isso com detalhes
futuramente.
1.5.3. Poderes Discricionários da Administração
Os poderes discricionários são necessários para que o administrador possa
praticar os atos necessários à regular administração da coisa pública, sempre
visando ao bem comum. É impossível ao legislador prever todas as situações
possíveis de ocorrer na prática, de modo que o administrador detém, em geral, boa
dose de discricionariedade (liberdade para decidir), a fim de regular as situações
concretas que se apresentam, sem, contudo, extrapolar as permissões legais, caso
em que a discricionariedade administrativa se transformaria em arbitrariedade.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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Toda a atividade administrativa é regida por lei. Diferentemente do que
ocorre com o particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o
administrador público só pode fazer o que a lei permite. Como não é possível
à lei prever todas as situações fáticas possíveis, o poder discricionário do
administrador entra em ação, regulando os casos concretos, desde que nos limites
da lei.
1.6. Sistemas Administrativos
Os sistemas administrativos, ou sistemas de controle jurisdicional da
Administração, são as formas de correção dos atos administrativos ilegais,
praticados pela Administração. Existem dois sistemas característicos: o sistema
francês (contencioso administrativo) e o sistema inglês (jurisdição única).
1.6.1. Contencioso Administrativo
Neste sistema, os atos da Administração são analisados e julgados por uma
Justiça Administrativa, cujas decisões possuem força de coisa julgada (decisões
definitivas), não podendo ser revistas pelo Poder Judiciário. Há os chamados
tribunais administrativos, com competência específica para julgar os casos que
envolvem a Administração Pública, quando age nesta qualidade. Temos, portanto, a
existência de duas justiças: a administrativa e a judicial.
1.6.2. Jurisdição Única
Neste sistema, existe uma única justiça com poder de fazer coisa julgada.
Todas as relações jurídicas, sejam elas entre particulares ou entre a Administração
e o particular, são julgadas pelo Poder Judiciário. Isso não significa que não existe a
possibilidade de interpor recursos administrativos. Entretanto, as decisões
prolatadas nesses recursos sempre poderão ser revistas pela justiça única. É o
sistema adotado no Brasil.
1.7. Estado
O conceito de Estado é importante para o estudo do Direito Administrativo.
Caracteriza-se o Estado por quatro elementos: povo, território, governo e
soberania.
Um determinado povo, organizado em um território, e liderado por um
governo, sem, contudo, haver soberania, não é Estado. Soberania significa poder
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decisório supremo, no plano interno, e não subordinação a qualquer outro Estado
(independência), no plano internacional.
Alguns acrescentam como elemento do Estado a finalidade. O governo é
organizado para ordenar um povo que vive em um território. A finalidade do Estado
é a promoção do bem comum, da harmonia do convívio social e da pacificação
dos conflitos.
1.8. Funções Estatais
Para bem cumprir sua missão, o Estado desempenha três funções típicas: a
função legislativa, a função administrativa e a função jurisdicional. Essas
funções são consideradas especializações do poder político. Este é uno e
indivisível, mas repartido funcionalmente nas três atividades citadas.
Um Estado deve estabelecer regras de conduta para toda a sociedade,
regulando os direitos individuais e coletivos e a forma de exercê-los. Estas regras
são estabelecidas pela Constituição, pelas leis e pelos atos normativos, que são
produzidos pela função legislativa.
O governo utiliza essas leis (em sentido amplo) para gerir o Estado e a
sociedade, interpretando-as e aplicando-as aos casos concretos decorrentes das
relações entre o Estado e os particulares, reconhecendo ou limitando direitos,
impondo obrigações ou decidindo sobre pedidos formulados pelos administrados,
sempre tendo em vista o atendimento ao interesse público. Exerce, enfim, a função
administrativa, que consiste em aplicar a lei, de ofício, aos casos concretos.
Em caso de conflitos de interesses, seja entre o Estado e os particulares, seja
entre estes, cabe ao próprio Estado decidir o assunto definitivamente, através do
exercício da função jurisdicional. Essa definitividade da jurisdição leva o nome de
coisa julgada, entendida como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso.
1.9. Poderes do Estado
O Estado divide-se, assim, em três Poderes, independentes e harmônicos
entre si: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, cada um
exercendo de forma típica, respectivamente, as funções legislativa, administrativa
e jurisdicional.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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Entretanto, é importante ressaltar que cada função típica não é exclusiva
de um único Poder. Assim, há casos em que o Poder Legislativo administra
(ordenação e funcionamento de seus serviços) e julga (julgamento de crimes de
responsabilidade do Presidente da República). O Poder Executivo, muitas vezes,
legisla (medidas provisórias) e julga (Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda). Já o Poder Judiciário também administra (ordenação e funcionamento de
seus serviços) e legisla (elaboração dos regimentos internos dos tribunais).
Além disso, para que a convivência entre os Poderes seja pacífica,
assegurando as citadas independência e harmonia, é necessário que nenhum deles
aja com arbitrariedade ou desvio de poder. Assim, a Constituição prevê
mecanismos de controle de um Poder sobre o outro, evitando que um prepondere
sobre o outro. É o chamado sistema de freios e contrapesos. São exemplos: o
controle do Legislativo sobre as contas do Executivo; o veto presidencial sobre as
leis editadas pelo Legislativo; a escolha de magistrados pelo Presidente da
República; o exercício da jurisdição em ações que envolvem o Poder Executivo; etc.
1.10. Organização do Estado
Para desempenhar suas funções, o Estado precisa organizar-se. É preciso
definir o órgão do qual emanará as leis, os que terão competência para exercer as
funções administrativas e os que receberão a atribuição de dirimir os conflitos. É
preciso estabelecer regras claras de como se assume o poder e por quanto tempo,
como estão estruturados os Poderes de Estado e quais são os direitos e deveres
dos governados. Um aspecto importante é o que diz respeito à competência para
elaboração das leis, pois estas são atos primários que criam novas regras de
conduta, influenciando as relações sociais de maneira coercitiva.
1.11. Estado Unitário e Estado Federal
Existem duas formas básicas de Estado: o Estado unitário e o Estado
federal. No Estado unitário, somente um poder central exerce a função
legislativa. Podem existir administrações regionais, porém não serão dotadas de
competência para elaboração de leis. Serão apenas centros de poder sem
autonomia, limitando-se a aplicar as leis elaboradas pelo poder central.
No Estado federal ou Federação, tanto o poder central, como os poderes
regionais possuem competência legislativa, ficando os indivíduos sujeitos às leis
centrais (leis federais) e as leis regionais de sua respectiva região.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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1.12. União, estados, municípios e Distrito Federal
O Brasil adotou a forma federativa de Estado. O poder central é exercido pela
União e os poderes regionais pelos estados (como São Paulo, Alagoas, Minas
Gerais etc.). Nossa federação comporta ainda algumas particularidades: uma
terceira esfera de poder, representada pelos poderes locais, exercidos pelos
municípios, e a existência de uma unidade da Federação híbrida: o Distrito
Federal, que detém poderes próprios de estado e de município. União, estados,
municípios e Distrito Federal são as entidades estatais ou políticas ou, ainda, as
unidades federativas de nosso país.
As entidades federativas são pessoas jurídicas de direito público
(submetem-se às regras do Direito Público) dotadas de autonomia, mas não de
soberania. A soberania é atributo exclusivo do Estado, como pessoa jurídica de
direito publico internacional.
A autonomia dos entes federativos pressupõe: a auto-organização e
normatização própria (elaboração de suas próprias constituições ou leis
orgânicas e suas leis); o autogoverno (escolha de seus próprios governantes); e a
autoadministração (administração próprias de seus órgãos, entidades e
atividades).
1.13. Territórios
Outra figura prevista em nossa Constituição são os territórios. Os territórios
integram a União, não sendo considerados entidades federativas, mas
autarquias territoriais. Podem, contudo, em alguns casos, exercer funções
legislativas e ser divididos em municípios. Como exemplo, citamos os antigos
territórios de Roraima e Amapá, atualmente convertidos em estados.
1.14. Administração Pública
É preciso diferenciar Governo de Administração Pública. O Governo é o
conjunto de poderes e órgãos constitucionais. Exerce atividades políticas,
funções estatais básicas, como a definição de objetivos sociais, de estratégias
governamentais, de definição dos rumos do Estado. Suas decisões são de alto nível
e representam o exercício do poder político.
A Administração Pública constitui-se dos órgãos que exercem as
atividades instrumentais do Estado, destinadas a executar as ações definidas pelo
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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Governo. Estas são atividades administrativas, sem o cunho político das ações
de governo. A administração Pública promove o funcionamento do Estado e a
satisfação das necessidades coletivas, exercendo o poder administrativo. São
exemplos de atividades administrativas: a polícia administrativa; a prestação de
serviços públicos; o fomento de atividades privadas de interesse público; e a
intervenção do Estado na propriedade privada.
Conforme já citado, há dois enfoques possíveis para se definir Administração
Pública. Sob o enfoque objetivo, funcional ou material, é o conjunto de
atividades decorrentes do exercício da função administrativa. Sob o enfoque
subjetivo, orgânico ou formal, é o conjunto de órgãos, entidades e agentes
que desempenham estas atividades.
Tanto o Governo como a Administração Pública agem sempre visando ao fim
último do Estado: o atendimento ao interesse público. Este pode ser o interesse
público primário (da coletividade) ou o interesse público secundário (do Estado),
o qual só é legítimo se tiver por fim último o atendimento do primeiro.
1.15. Exercícios
1) Sempre que, em uma relação jurídica, houver a presença do Estado, estaremos
diante de uma relação de Direito Público.
2) Conforme entendimento majoritário, o Direito Administrativo é o ramo do Direito
que regula os atos praticados pelo Executivo, Poder que exerce as funções
administrativas na Administração Pública.
3) O Direito Administrativo não regula atos dos Poderes Judiciário e Legislativo,
pois estes praticam respectivamente, atos judiciais e legislativos, não regidos pelo
Direito Administrativo.
4) São fontes secundárias do Direito Administrativo a doutrina, a jurisprudência e
os costumes, desde que praeter legem.
5) A lei é fonte primária do Direito Administrativo, desde que repita regra prevista
na Constituição Federal.
6) Informa o Direito Administrativo, como princípio de sua interpretação, a
supremacia do interesse público, que sempre prevalecerá sobre os direitos
individuais.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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7) A presunção absoluta (juris et de jure) de legitimidade dos atos da
Administração é regra de interpretação do Direito Administrativo.
8) Cabe ao administrado o ônus da prova em relação à veracidade dos atos da
Administração Pública.
9) A definitividade das decisões no sistema francês é característica inerente
somente às decisões emanadas do Poder Judiciário.
10) (Técnico Administrativo/TRE AP 2006/FCC) No que se refere à atividade
administrativa, seu fim é o interesse público ou particular, e, ainda, o bem da
coletividade ou de certos grupos individuais.
11) (Auxiliar Administrativo/TJPA 2006/Cespe) Os atos discricionários possibilitam o
exercício da liberdade do administrador na apreciação de uma escolha autorizada
pela lei.
12) (Auxiliar Administrativo/TJPA 2006/Cespe) Está vedada por completo ao Poder
Judiciário a apreciação da legalidade dos atos em que a Administração alegue
discricionariedade.
13) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A vontade da administração pública é
a que decorre da lei.
14) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A primordial fonte formal do Direito
Administrativo no Brasil é a lei.
15) (Analista Técnico/SUSEP 2006/Esaf) O sistema adotado, no ordenamento
jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade dos atos da Administração
Pública é o da justiça administrativa, excludente da judicial.
16) (Analista Técnico/SUSEP 2006/Esaf) O controle judicial de legalidade dos atos
da Administração Pública, no Brasil, exige o necessário exaurimento das instâncias
administrativas, para o exercício do controle jurisdicional.
17) (Analista Judiciário/TRE SP 2006/FCC) O atributo da presunção de legitimidade
garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o
ordenamento jurídico, produza efeitos da mesma forma que o ato válido, enquanto
não decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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18) (Procurador Federal/AGU 2002/Cespe) O Estado e o administrado comparecem,
em regra, em posição de igualdade nas relações jurídicas entre si.
19) (Auditor Fiscal/Receita Federal 2003/Esaf) O regime jurídico-administrativo é
construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais
decorrem. Estes princípios são a indisponibilidade do interesse público pela
Administração e a supremacia do interesse público sobre o particular.
20) (Analista/MPU 2004/Esaf) Um dos princípios informativos do Direito
Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações
jurídicas, sob sua incidência, é o da supremacia do interesse público sobre o
privado.
21) (Delegado/Polícia Federal 2004/Cespe/adaptada) A jurisprudência é fonte do
Direito Administrativo, mas, em regra, não vincula as decisões administrativas,
apesar de o direito administrativo se ressentir de codificação legal.
22) (Procurador/AGU 2006/Cespe) Classificar um sistema de controle jurisdicional
da administração pública como sistema contencioso ou sistema de jurisdição única
não implica afirmar a exclusividade da jurisdição comum ou especial, mas a
predominância de uma delas.
23) (Procurador/AGU 2006/Cespe) No Brasil, sempre se afastou a idéia de
coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com
exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema
contencioso.
24) Um povo organizado em uma determinada região, conduzido por um conjunto
de pessoas que exerce o poder de forma soberana sobre seu povo, embora não
reconhecido pelos países vizinhos, é a representação de um Estado.
25) Pode-se considerar como um dos elementos constitutivos do Estado a finalidade
social, isto é, o intuito de promover o bem-estar de todos e a convivência
harmônica.
26) O princípio da separação dos poderes, consagrado constitucionalmente, não
impede que certas funções tipicamente legislativas sejam cometidas pelo
constituinte também ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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27) (AFC/MF 2000/Esaf) Em obediência ao princípio da tripartição de poderes, não
há hipótese, prevista constitucionalmente, de desempenho, pelo Poder Legislativo,
de função jurisdicional.
28) Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si, não se
admitindo a interferência de um no funcionamento do outro.
29) A Administração Pública é o poder do Estado que exerce as funções tipicamente
administrativas, estejam elas localizadas no Poder Executivo, no Poder Legislativo
ou no Poder Judiciário.
30) Nosso Estado possui a forma federativa, pois o poder é exercido pelo
Presidente da República, eleito a cada quatro anos.
31) (Analista/MPU 2004/Esaf) Em decorrência do princípio federativo, a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios são entes da organização
político-administrativa do Brasil.
32) (Auditor Fiscal/SEFAZ RN 2005/Esaf) O Estado unitário distingue-se do Estado
federal em razão da inexistência de repartição regional de poderes autônomos, o
que não impede a existência, no Estado unitário, de uma descentralização
administrativa.
33) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração pública pode ser
definida, objetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos
quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e,
subjetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve
para a consecução dos interesses coletivos.
34) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) No Brasil, são consideradas entidades
políticas a União, os estados, o DF e os municípios.
35) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Os três poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios são entidades políticas, com personalidade jurídica
de direito público interno, integrantes da República Federativa do Brasil.
36) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Incluem-se entre os poderes administrativos,
o poder de controle jurisdicional dos atos administrativos e o poder de veto do
Presidente da República.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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37) (Auditor Fiscal do Trabalho 2006/Esaf) O exercício da função jurisdicional, uma
das funções que integram o poder político do Estado, não é exclusivo do Poder
Judiciário.
38) (AFC/STN 2005/Esaf) A função executiva, uma das funções do poder político,
pode ser dividida em função administrativa e função de governo, sendo que esta
última comporta atribuições políticas, mas não comporta atribuições co-legislativas.
39) (Gestor/MPOG 2000/Esaf) Na Federação brasileira, a União é entidade
soberana, enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal são entidades
autônomas.
40) (Assistente Jurídico/AGU 1999/Esaf) A Administração Pública, em sentido
objetivo, no exercício da função administrativa, engloba as atividades de polícia
administrativa, serviço público, elaboração legislativa inovadora e intervenção no
domínio público.
41) (Escrivão/Polícia Federal 2004/Cespe) A União, os estados e os municípios são
pessoas jurídicas de direito público.
1.16. Gabarito
1E 2E 3E 4E 5E 6E 7E 8C 9E 10E 11C 12E 13C
14C 15E 16E 17C 18E 19C 20C 21C 22C 23E 24E 25C 26C
27E 28E 29E 30E 31E 32C 33E 34C 35E 36E 37C 38E 39E
40E 41C
Questão 1: somente quando o Estado agir na qualidade de Estado.
Questão 28: a Constituição pode prever a fiscalização recíproca do exercício das
funções estatais entre os Poderes, o chamado sistema de freios e contrapesos.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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CAPÍTULO 2
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
2.1. Princípios Administrativos
Os Princípios Administrativos são diretrizes básicas que norteiam os atos
e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem
os fundamentos da ação administrativa. Desrespeitá-los significa desvirtuar a
gestão dos negócios públicos e desprezar o que há de mais elementar para a boa
guarda e zelo dos interesses sociais.
2.2. Fundamentos do Direito Administrativo
Entre os princípios administrativos, dois se destacam por sua crucial
importância e, por isso, são considerados por Celso Antônio Bandeira de Mello,
fundamentos do Direito Administrativo: o da supremacia do interesse
público sobre o interesse particular e o da indisponibilidade do interesse
público.
2.2.1. Supremacia do Interesse Público
A supremacia do interesse público é o principal fundamento não só do
Direito Administrativo, mas de todo o Direito Público. Nas relações entre o Estado e
os administrados, deve prevalecer o interesse público sobre o particular, desde que
não haja ofensa aos direitos fundamentais do indivíduo. Isso porque o Estado
defende o interesse de toda a coletividade, isto é, o interesse público.
2.2.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Este fundamento decorre do anterior. A indisponibilidade do interesse
público reza que o gestor não possui autorização para renunciar aos poderes a ele
conferidos por lei para desempenhar suas funções e administrar a coisa pública,
pois isto significaria deixar de atender ao interesse público. Ele deve sempre zelar
pela integridade e boa gestão do patrimônio e dos interesses públicos. Isso porque
não é o administrador o titular desses interesses, mas a sociedade, não sendo
lícito, desse modo, ao agente público deixar de atendê-los. Somente o próprio
titular do interesse público (o povo) pode dele dispor, mediante lei aprovada por
seus representantes. Um exemplo é a doação de recursos brasileiros a um país
destruído por um terremoto ou uma guerra, que só pode ser feita mediante
autorização legal.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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2.3. Princípios do Direito Administrativo
O artigo 37, caput, da CF/88 prevê expressamente os princípios
constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE). Encontramos, ainda, no artigo 2.º
da Lei 9.784/1999 (lei do Processo Administrativo Federal) os seguintes princípios
do Direito Administrativo: motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e interesse público.
Analisemos cada um deles.
2.3.1. Legalidade
O princípio da legalidade estatui que o administrador público está sujeito,
em toda sua atividade funcional, aos ditames da lei, deles não podendo se afastar,
sob pena de invalidade de seus atos.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, na Administração Pública, não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é permitido fazer tudo que
a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina
ou autoriza. O administrador é um gestor da coisa pública, cujo domínio
pertencente ao povo. Assim, somente este, manifestando sua vontade por meio das
leis, votadas pelos seus representantes eleitos, é legitimado a validar a atuação
administrativa.
2.3.2. Impessoalidade
O princípio da impessoalidade, em uma primeira acepção, determina que
a atividade administrativa deve ser voltada ao seu fim primordial: o atendimento
ao interesse público, que é a finalidade da atividade administrativa, sem
favoritismos a qualquer pessoa que seja. A atividade pública deve ser praticada
para a sua finalidade legal, definida na norma de Direito de forma impessoal.
A impessoalidade pode ser vista ainda como sinônimo de isonomia ou
igualdade, pois não se admite que o Poder Público trate de forma desigual
indivíduos que se encontram em idêntica situação. Na clássica conceituação de
Aristóteles, igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,
na exata medida de suas desigualdades.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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A impessoalidade veda, ainda, a promoção pessoal de agentes públicos ou
de terceiros nas realizações administrativas, que devem ser sempre atribuídas ao
ente estatal que as promove. Isso porque o ato administrativo não é praticado pelo
agente público, mas pela Administração à qual ele pertence. Em outras palavras, o
ato administrativo deve ser considerado impessoal.
O desrespeito à finalidade pública pode gerar a indesejada figura do abuso
de poder, sob a forma de desvio de finalidade (o abuso de poder será estudado
posteriormente).
2.3.3. Moralidade
Atualmente, a sociedade não se satisfaz apenas com a conformidade dos atos
administrativos com o princípio da legalidade. Mais do que atender à frieza do texto
legal, a atividade administrativa deve obedecer a preceitos de moral, honestidade e
ética. Os atos do Poder Público devem ser não apenas legais, mas também, justos,
honestos e convenientes.
Trata-se, na verdade, de uma moral jurídica, administrativa, diversa da
moral comum, pois é vinculada às exigências da instituição e ao atendimento do
interesse público. A moralidade administrativa tem caráter objetivo, independente
da opinião subjetiva de cada agente. Compreende as regras de boa administração,
objetivamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Tanta importância possui hoje o princípio da moralidade que a jurisprudência
considera válida, em certas situações, a interferência do Poder Judiciário para
anular atos que, embora aparentemente conformes à lei, dela se afasta em relação
ao atendimento aos princípios éticos e ao interesse coletivo implícitos no texto
legal. Um exemplo é a vedação ao nepotismo no serviço público, promovida pelo
STF, por meio da edição da Súmula Vinculante n.º 13. Como a moralidade
administrativa possui feição objetiva, o ato de nepotismo é nulo, ainda que a
autoridade acredite sinceramente que seu parente é a pessoa mais indicada para o
cargo em comissão.
O desrespeito ao princípio da moralidade, bem como a qualquer outro
princípio da Administração Pública, pode caracterizar ainda, ato de improbidade
administrativa, sujeitando o gestor público às punições previstas na Lei
8.429/1992.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
17
2.3.4. Publicidade
Publicidade é a possibilidade de conhecimento da atividade administrativa
pela coletividade. A publicação oficial dos atos da Administração materializa esse
princípio, dando conhecimento a todos dos atos administrativos e possibilitando o
início de seus efeitos externos. Segundo Hely Lopes Meirelles, a publicação não é
elemento de formação do ato, mas requisito de sua eficácia. Assim, os efeitos
jurídicos oriundos dos atos administrativos só têm início a partir de sua publicação.
A publicação dos atos deve ser feita em órgão oficial, não atendendo
adequadamente ao princípio a publicação feita apenas na imprensa particular ou
tão somente a divulgação realizada em rádio ou televisão. Estes meios de
divulgação também promovem a publicidade, é claro, entretanto, somente com a
publicação em órgão oficial considera-se atendido o princípio.
Admite-se o sigilo dos atos administrativos apenas nos casos previstos na
Constituição, quais sejam: defesa da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas (art. 5.º, X); e informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado (art. 5.º, XXXIII).
2.3.5. Eficiência
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida
com presteza e rendimento funcional. Atende aos modernos preceitos da
administração pública gerencial. Assim, não basta desempenhar as funções públicas
de acordo com a lei, é preciso realizá-las da melhor forma possível, sem
desperdícios, buscando a melhor relação custo-benefício.
O desrespeito a este princípio pode significar também desrespeito à
moralidade administrativa e, havendo má-fé, ato de improbidade administrativa
(ex: retardos injustificados ao andamento de processos administrativos).
2.3.6. Razoabilidade e Proporcionalidade
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem ser entendidos
como a adequação entre os meios e os fins da administração pública, a
proibição do excesso no desempenho da função pública. Objetiva aferir a
adequação entre os meios e os fins da atividade administrativa, de modo a evitar
restrições desnecessárias ou abusivas aos direitos fundamentais.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
18
Alguns autores entendem razoabilidade como sinônimo de proporcionalidade.
Outros, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, consideram que a razoabilidade é
formada pela necessidade, pela adequação e pela proporcionalidade. Assim,
um ato seria razoável quando fosse necessário (requerido para produzir o
resultado desejado), adequado (melhor meio, ou um dos melhores, para se atingir
esse resultado) e proporcional (é o estritamente necessário para produzir o
resultado, sem excessiva limitação aos direitos dos administrados). Nesse sentido,
a proporcionalidade pode ser vista como um aspecto da razoabilidade.
Vejamos um exemplo: se um servidor público comete uma falta, a punição
formal desse servidor pode ser considerada necessária como medida de correção
de sua conduta, e de inibição de faltas futuras. Entretanto, se a falta for de
natureza levíssima (ex: atraso de meia hora ao serviço), uma simples repreensão
em particular talvez seja um meio mais adequado à correção da conduta do
servidor, que pode se sentir desmotivado em razão de uma punição formal. Ainda
que se entenda melhor realizar a punição formalmente, deve-se atentar à
proporcionalidade da pena aplicada, para não se praticar ato desarrazoado,
excessivo (ex: punir com demissão um servidor sem antecedentes funcionais
porque chegou atrasado ao serviço).
Os atos desproporcionais, ainda que legais do ponto de vista formal, podem
ser invalidados pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado.
2.3.7. Contraditório e Ampla Defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa possuem sede constitucional
(artigo 5.º, LV, CF/88) e representam direitos individuais inafastáveis em nosso
ordenamento jurídico. São aplicáveis a todo tipo de processo, judicial ou
administrativo.
O contraditório significa a possibilidade de o administrado ter acesso a todo
o conteúdo do processo em que seja parte e de contestar qualquer argumento com
o qual não concorde, apresentando sua versão dos fatos. A ampla defesa o
autoriza a utilizar-se de quaisquer meios de prova permitidos pelo direito para
provar seus argumentos (documentos, testemunhas, perícias etc.).
A falta do contraditório e da ampla defesa torna nulos os processos
administrativos nos quais esta ausência se afigura.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
19
2.3.8. Segurança Jurídica
O princípio da segurança jurídica preceitua que deve haver certeza sobre as
regras vigentes no ordenamento jurídico, bem como sobre sua forma de
interpretação e aplicação às situações concretas. Em termos simples, todos devem
saber as “regras do jogo” nas relações sociais.
O princípio objetiva dar maior estabilidade às relações que se estabelecem
entre a Administração e os administrados. Ele veda, por exemplo, a aplicação
retroativa de novas leis publicadas pelo Poder Público, ou mesmo a aplicação
retroativa de novas interpretações da lei. Afinal, não é razoável que o administrado
tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no
tempo. Se determinada conduta era permitida por lei, segundo interpretação inicial
do Poder Público, não pode agora esse mesmo poder anunciar uma nova
interpretação da norma, com o fim de punir aqueles que praticavam a conduta
segundo o antigo entendimento.
Com base neste princípio, temos ainda os institutos da decadência e da
prescrição. A prescrição é a perda da pretensão de se exigir judicialmente a
satisfação de um direito, pelo decurso de um prazo razoável. A decadência é a
extinção do próprio direito pelo decurso de prazo. Por exemplo, se a Administração
deixa de punir um servidor faltoso no prazo legal, ela perde o direito de puni-lo, por
ter permanecido parada.
O administrado não pode ficar eternamente sujeito à ação da Administração,
quando esta permanece inerte em seu direito de exigir o cumprimento de
determinadas obrigações, razão pela qual a regra é a prescritibilidade
administrativa, como decorrência do princípio da segurança jurídica.
Em razão deste princípio, temos ainda o instituto da convalidação dos atos
administrativos (que será estudado adiante), pelo qual a lei autoriza, em
determinadas situações, o reconhecimento da validade de atos produzidos com
vícios de ilegalidade, mas cuja anulação causaria um mal maior (instabilidade
jurídica) aos administrados do que a sua permanência no ordenamento.
2.3.9. Motivação
Este princípio atesta que, em regra, os atos da Administração Pública devem
ser motivados, isto é, devem ter os motivos que levaram a sua produção
declarados por escrito pelo agente público.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
20
O conhecimento das causas e dos elementos determinantes que levaram o
administrador a praticar o ato é fundamental para o controle da atividade pública e
a interposição de eventuais recursos administrativos, em que o administrado busca
impugnar um ato da Administração, quando o entende injusto ou ilegal.
A motivação dos atos é fundamental para se ter a certeza de que o agente
público age movido apenas por razões de interesse público e na esfera de sua
competência, sem interesses particulares, próprios ou de terceiros. Pela motivação
o gestor expõe os pressupostos de fato e de direito (motivos) que ensejaram a
prática do ato, dando transparência à sua administração e possibilidade de efetivo
controle de sua regularidade por qualquer cidadão.
A moderna doutrina administrativista entende que a motivação é a regra.
Não obstante, existem atos que prescindem de motivação, como as nomeações de
servidores para cargos em comissão, considerados de livre nomeação e exoneração
(art. 37, II, CF/88). O art. 50 da Lei 9.784/99 apresenta um rol de situações em
que é obrigatória a motivação dos atos administrativos. Segundo a doutrina, essa
relação é meramente exemplificativa, não excluindo outros casos que surjam no
exercício da atividade administrativa.
2.4. Exercícios
1) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A moralidade administrativa não
constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da
administração pública.
2) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A Constituição da República consagrou
a constitucionalização dos preceitos básicos do direito administrativo ao prescrever
que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
3) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A introdução do princípio da
eficiência na carta constitucional demonstra que o legislador constituinte não se
contenta apenas com o cumprimento da legislação, segundo o princípio da
legalidade estrita. É necessário observar a lei da forma mais eficiente possível.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
21
4) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O princípio da eficiência impõe ao
agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução
das finalidades do Estado.
5) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O princípio da legalidade constitui
uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
6) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) Por meio de simples ato
administrativo podem ser concedidos direitos e criadas obrigações aos
administrados.
7) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) Em uma democracia, a visibilidade
e a transparência do poder são ingredientes básicos para, no âmbito do princípio da
legalidade, permitir a atuação de mecanismo de controle pela população da conduta
dos governantes.
8) (Agente Executivo/SUSEP 2006/Esaf) O princípio constitucional do Direito
Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos,
importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de
interesse público, é o da impessoalidade.
9) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) Em relação aos princípios básicos da
Administração Pública, é incorreto afirmar que o da razoabilidade significa que a
Administração deve agir com bom senso e de modo proporcional.
10) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) é incorreto dizer que o princípio da
impessoalidade significa que a Administração deve servir a todos, sem preferências
ou aversões pessoais ou partidárias.
11) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) É expressão do princípio da legalidade,
relativamente à atuação da Administração Pública, a vinculação do administrador
aos textos normativos infralegais, oriundos de autoridades superiores.
12) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) O princípio da legalidade, relativamente à
atuação da Administração Pública, expressa a possibilidade de o administrador
praticar quaisquer atos que não sejam expressamente vedados pela lei.
13) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) Como corolário do princípio da
impessoalidade, pode-se afirmar que é vedado à autoridade administrativa
identificar-se pessoalmente na prática de qualquer ato.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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14) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) Segundo o princípio da impessoalidade,
deverá a Administração Pública evitar tratar desigualmente os administrados, na
medida do possível, em razão de circunstâncias pessoais de cada um deles.
15) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) De acordo com o princípio da
impessoalidade, a Administração Pública não poderá identificar-se como tal na
divulgação de obras e serviços públicos.
16) (Auditor Fiscal/INSS 2003/Cespe) A administração pública direta e indireta de
qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
17) (Auditor Fiscal/INSS 2003/Cespe) O princípio da proporcionalidade tem
dignidade constitucional na ordem jurídica brasileira, pois deriva da força normativa
dos direitos fundamentais, garantias materiais objetivas do Estado de Direito.
2.5. Gabarito
1E 2C 3C 4C 5C 6E 7C 8C 9E 10E 11E 12E 13E
14C 15E 16C 17C
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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CAPÍTULO 3
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1. Organização da Administração Pública
A Administração Pública subdivide-se em Administração Direta
(centralizada) e Administração Indireta (descentralizada). A Administração
Direta é composta pelos órgãos administrativos, existentes no bojo das pessoas
políticas ou estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios). Esses órgãos
são parte das entidades estatais, ao lado dos órgãos legislativos e judiciais. Já a
Administração Indireta compõe-se de pessoas administrativas, vinculadas aos
órgãos da Administração Direta, conforme veremos adiante.
3.2. Descentralização e Desconcentração
Desconcentração é a distribuição interna das atividades públicas dentro da
mesma pessoa jurídica, com a criação dos chamados órgãos públicos, centros de
competência despersonalizados, que são partes da pessoa à qual pertencem.
Quando um ente estatal, ou mesmo uma entidade da Administração Indireta,
efetua a distribuição interna de suas atividades, temos a desconcentração. A
desconcentração é promovida por meio da criação dos órgãos públicos, dentro
da mesma pessoa jurídica, para o desempenho de parcela do poder estatal.
Quando o serviço é prestado pela Administração Direta, esteja ele
desconcentrado ou não, dizemos que ocorre a prestação centralizada do serviço.
Já a descentralização é a delegação ou a outorga de atividades públicas a
pessoas jurídicas diversas do ente originariamente responsável pela execução
da atividade. A descentralização pode ser feita por lei a pessoas da Administração
Pública, a chamadas pessoas administrativas, que compõem a Administração
Indireta (veremos à frente), ou a particulares, por meio de contratos
administrativos (concessionários e permissionários de serviços públicos).
A descentralização pode ocorrer por outorga ou delegação. Ocorre
descentralização por outorga quando o ente estatal, por lei, cria ou autoriza a
criação de uma entidade da Administração Indireta, outorgando-lhe o desempenho
de determinada atividade ou serviço. É chamada também de delegação legal. A
descentralização por delegação surge quando serviços públicos são atribuídos a
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
24
entidades particulares, por meio de contratos de concessão ou permissão. Neste
caso, é chamada também de delegação negocial.
3.3. Órgãos Públicos
Conforme dito acima, os órgãos públicos são centros de competência
instituídos no âmbito da mesma pessoa jurídica para o desempenho das funções
estatais. São desprovidos de personalidade jurídica e integram a estrutura da
pessoa a que pertencem, a quem é imputada a responsabilidade pela atuação
de seus órgãos.
Embora despersonalizados, estabelecem relações com os administrados, mas
sempre atuando em nome da pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos públicos
surgem em razão do fenômeno da desconcentração.
Os órgãos possuem necessariamente funções, cargos e agentes. Os cargos
são lugares criados na estrutura dos órgãos, providos pelos agentes públicos,
pessoas físicas que desempenham as funções previstas para os cargos. Estes
possuem, portanto, um conjunto de funções a ele vinculadas, desempenhadas
pelos agentes que ocupam os cargos.
A vontade do agente que executa determinada tarefa expressa a vontade do
órgão, que é, em última instância, a vontade da pessoa jurídica à qual o órgão
pertence. É o que se chama imputação da conduta do agente ao Estado,
decorrente da teoria do órgão.
3.4. Classificação dos Órgãos Públicos
Existem várias classificações para os órgãos públicos. Veremos os principais
critérios de classificação: quanto à posição estatal, quanto à estrutura e quanto
à atuação funcional.
Quanto à posição estatal, isto é, em relação à posição ocupada pelos
órgãos na escala governamental ou administrativa, os órgãos se classificam em
independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Órgãos independentes são os previstos constitucionalmente,
representando os Poderes do Estado. Situam-se no ápice da pirâmide
governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos
apenas ao controle constitucional de um poder sobre o outro. Ex: Congresso
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
25
Nacional, Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas
da União, Ministério Público da União etc. Os membros desses órgãos integram a
categoria dos agentes políticos, não se confundindo com os servidores públicos
que atuam nesses órgãos (a classificação dos agentes públicos será vista adiante).
Órgãos autônomos são os diretamente subordinados aos órgãos
independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, técnica e financeira,
sendo órgãos diretivos, que coordenam e controlam a execução das ações
governamentais definidas segundo diretrizes estabelecidas pelos órgãos
independentes. Ex: Ministérios, Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-
Geral da União (CGU) etc.
Órgãos superiores são os que detêm poder de direção e controle sobre
assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos ao controle
hierárquico de uma chefia mais alta. Possuem autonomia técnica, mas não
administrativa e financeira, característica dos órgãos independentes e autônomos.
São responsáveis pela execução das funções exercidas pelos órgãos subalternos
que chefiam. Ex: Secretarias, Procuradorias, Departamentos etc.
Finalmente, órgãos subalternos são aqueles com reduzido poder decisório
e predominância de funções de execução. Realizam serviços de rotina, cumprindo
ordens e decisões superiores. Ex: protocolos, seções de expediente etc.
Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos.
Simples são os órgãos constituídos por um único centro de competência.
Não se subdividem internamente em outros órgãos. Ainda que possua vários cargos
e agentes, um órgão será simples se não comportar outro órgão inserido em sua
estrutura. Ex: a maioria dos órgãos subalternos (órgãos de “final de linha”)
Compostos são os órgãos que se subdividem internamente em outros
órgãos, com distribuição das competências do órgão englobante pelos diversos
órgãos que o compõem. É estrutura decorrente da desconcentração
administrativa (e não descentralização). Geralmente, o órgão composto tem poder
de avocação sobre os atos dos órgãos que desempenham as funções
desconcentradamente.
Já em relação à atuação funcional, os órgãos são classificados em
singulares e colegiados.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
26
Órgãos singulares ou unipessoais são aqueles que atuam pela decisão de
um único agente, que o chefia. Ainda que possuam vários agentes em seu bojo, o
que os caracteriza é o fato de as decisões finais dependerem da manifestação de
vontade de uma única pessoa. Ex: Presidência da República, Ministérios,
Secretarias etc.
Órgãos colegiados ou pluripessoais são os que atuam pela manifestação
conjunta e majoritária de seus membros. Não prevalece a vontade individual de seu
chefe, nem a de seus integrantes isoladamente. Para sua atuação, depende de
votações, que só são iniciadas se existir um quórum mínimo de membros
presentes. Ex: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Superior Tribunal de
Justiça, Tribunal de Contas da União etc.
3.5. Administração Indireta
Muitas vezes, para um melhor desempenho das funções estatais, procede-se
a uma descentralização de competências, outorgando-se funções específicas a
pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que permanecerão vinculadas a este
(não subordinadas), para efeitos de controle e avaliação de desempenho. São as
chamadas pessoas administrativas, pois não possuem poder político, como os
entes estatais, desempenhando apenas funções administrativas, para uma melhor
eficiência do aparelho do Estado.
Estas pessoas administrativas compõem a chamada Administração
Indireta e podem ser de quatro tipos: autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista. Conforme veremos,
algumas delas possuem personalidade jurídica de direito público; outras, de direito
privado. Independentemente disso, todas elas, por pertencerem à Administração
Pública, devem observar certas normas de direito público, como a exigência de
prévio concurso público para admissão de pessoal, a realização de licitações
para a celebração de contratos, a prestação de contas ao Tribunal de Contas, o
teto remuneratório constitucional para seu pessoal e a vedação à acumulação
de cargos, empregos e funções públicas.
As pessoas administrativas possuem autonomia administrativa e
patrimônio próprio. Não há subordinação entre elas e o ente estatal, ao qual
apenas se vinculam, para efeito do controle finalístico, por meio do qual a
Administração Direta verifica o cumprimento das funções que lhes foram
especialmente atribuídas (poder de tutela administrativa). Na esfera federal,
esse controle é chamado de supervisão ministerial.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
27
Vigora para essas entidades o princípio da especialidade, que dispõe que
elas devem se dedicar especificamente à atividade para a qual foram criadas. Um
exemplo é a Fundação Nacional do Índio (Funai), entidade especializada na
proteção dos direitos dos povos indígenas.
3.6. Autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para
desempenhar descentralizadamente atividades típicas de Estado, outorgadas (e
não delegadas) pelo ente estatal para seu melhor desempenho. São regidas pelo
direito público justamente por desempenharem funções típicas de Estado, como
saúde, educação, previdência social etc.
As autarquias não visam ao lucro e são criadas diretamente por lei
específica, não sendo necessário o registro de seus atos constitutivos em órgão de
registro de pessoas jurídicas.
Por serem pessoas de direito público, possuem imunidade tributária em
relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que vinculados às
suas atividades essenciais, e os mesmos privilégios processuais atribuídos aos
entes políticos, como o reexame necessário das decisões judiciais de primeiro grau
em seu desfavor, o prazo em dobro para recorrer e o prazo em quádruplo para
contestar. Além disso, seus bens são considerados públicos, sendo
impenhoráveis e imprescritíveis.
As causas em que as autarquias federais são partes são julgadas pela
Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). No caso de
autarquias estaduais ou municipais, a competência é da Justiça Estadual.
O pessoal das autarquias deve ser, em regra, estatutário, sendo as
relações de trabalho julgadas pela Justiça Federal (se for uma autarquia federal).
Dizemos em regra, pois a CF/88 permitia a criação de empregos públicos (CLT) na
administração direta, autárquica e fundacional, tendo em vista a possibilidade de
adoção de mais de um regime jurídico de pessoal em cada entidade da Federação.
No momento, porém, em função do decidido liminarmente pelo STF na ADI
2.135/00, voltou a vigorar o regime jurídico único (art. 39, caput, da CF/88), não
sendo possível, pelo menos até a decisão final dessa ação, haver mais de um
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
28
regime jurídico em cada unidade federativa. Na União, esse regime é o estatutário
da Lei 8.112/1990.
3.6.1. Autarquias em Regime Especial
Algumas autarquias são consideradas autarquias em regime especial. São
autarquias a que a lei instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua
autonomia em relação às autarquias comuns. São exemplos as agências
reguladoras.
As agências reguladoras são autarquias de regime especial criadas para
regular certo setor da atividade econômica ou administrativa (ex: ANATEL, ANVISA,
ANS etc.). Entre os privilégios conferidos às agências reguladoras, citamos o
mandato fixo de seus dirigentes, que não podem ser exonerados antes do término
do seu mandato, salvo falta grave, e o amplo poder normativo da agência.
3.7. Fundações Públicas
As entidades públicas fundacionais são pessoas jurídicas criadas para o
desempenho de atividades sociais, culturais, assistenciais etc. Representam a
personificação de um patrimônio para o desempenho de um fim determinado,
sem fins lucrativos.
Antes da Emenda Constitucional 19/1998, as fundações públicas eram
consideradas pessoas jurídicas de direito público, pois eram criadas diretamente
pela lei. Após a EC 19/98, elas passaram a ter sua criação apenas autorizada por lei
específica (art. 37, XIX, CF/88), devendo a Administração efetuar o arquivamento
de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas, situação
característica de pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, existem fundações
públicas que foram criadas por lei, sendo estas consideradas de direito público.
Desse modo, temos hoje dois tipos de fundações públicas: as de direito
público (criadas diretamente pela lei) e as de direito privado (cuja criação é
autorizada por lei e efetivada pelo arquivamento de seus atos constitutivos,
normalmente veiculados por decreto do Executivo, no registro competente).
Se forem de direito público, as fundações terão os mesmos privilégios
tributários e processuais dos entes estatais e autárquicos, inclusive quanto
ao foro de competência. Seus bens serão considerados públicos, sendo
imprescritíveis e impenhoráveis. Seu regime de pessoal será idêntico ao das
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
29
autarquias. Na verdade, segundo o STF, as fundações públicas de direito público
são consideradas espécies de autarquias, sendo comum o emprego das
expressões “fundação autárquica” ou “autarquia fundacional”.
Já as fundações públicas de direito privado, como o nome diz, são regidas
predominantemente pelo direito privado, embora a elas se apliquem diversas
normas de direito público, conforme citado anteriormente. Suas específicas áreas
de atuação serão definidas em lei complementar (art. 37, XIX, CF/88), norma
ainda não existente. O seu pessoal deve ser regido pela legislação trabalhista
(CLT).
3.8. Agências Executivas
De acordo com o art. 51 da Lei 9.649/98, poderão ser qualificadas pelo Poder
Público como agências executivas as autarquias e fundações públicas que
celebrem com ele contrato de gestão, obtendo assim maior autonomia
administrativa e financeira, em troca do compromisso de atingir certas metas de
desempenho e do aumento da responsabilidade de seus administradores. É
necessário que a entidade administrativa possua em andamento um plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional (Perdi).
Desse modo, as agências executivas, assim como as agências reguladoras,
não são um novo tipo de entidade da Administração Indireta. Trata-se apenas de
autarquias ou fundações que receberam uma qualificação especial, para o
melhor cumprimento de sua missão.
Ressalte-se que não é o contrato de gestão que concede privilégios às
agências executivas. Esses privilégios devem ser previstos em lei, em atendimento
ao princípio da legalidade. O contrato de gestão apenas define quais entidades
poderão ser enquadradas como agências executivas, usufruindo dos privilégios
legais (ex.: art. 24, par. único, da Lei 8.666/1993).
3.9. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies
do gênero empresas estatais. Suas características comuns são o fato de serem
pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei
específica, para a prestação de serviços públicos ou a execução de
atividades econômicas de comercialização ou de produção de bens ou serviços.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
30
No caso de execução de atividades econômicas, só será permitida a
criação de empresas estatais quando isso for indispensável à segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo (art. 173, caput, CF/88). Em razão da natureza
de suas atividades, as estatais concorrem com a iniciativa privada, razão pela qual
não se lhes permite a concessão de quaisquer privilégios tributários ou trabalhistas
não extensíveis ao setor privado.
Segundo interpretação do STF, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista prestadoras de serviços públicos gozam de imunidade
tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados
às suas atividades essenciais, benefício atribuído expressamente pela CF/88
apenas às entidades de direito público. É o caso dos Correios e da Infraero.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão
sujeitas a falência (art. 2.º, I, da Lei 11.101/2005).
Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a algumas
normas de direito público, conforme visto acima. Não obstante a exigência de
concurso público, o pessoal das empresas estatais é submetido ao regime
trabalhista (CLT).
Entre as diferenças, temos que uma empresa pública é constituída com
capital exclusivamente público, devendo a maioria do capital votante
pertencer à entidade política que a criou ou a entidade de sua Administração
Indireta. Admite-se, inclusive, que 100% do capital pertença ao ente estatal criador
(sociedade unipessoal, como a Caixa Econômica Federal). Já a sociedade de
economia mista possui a participação de capital privado, desde que o controle
acionário permaneça com o ente estatal a que se vincula.
Outra diferença é que a empresa pública pode assumir qualquer forma
societária admitida em direito. Já a sociedade de economia mista deve
obrigatoriamente revestir a condição de sociedade anônima.
Finalmente, o foro competente para julgar as causas em que empresa
pública federal seja parte é a Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho
(Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109,
I, CF/88). Quanto às empresas públicas estaduais e municipais, a justiça
competente é a estadual. Já no caso de sociedade de economia mista, em
qualquer caso o foro competente é o estadual.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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3.10. Consórcios Públicos
Consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas pela associação de
entes federativos, que se unem para a realização de objetivos de interesse
comum. Pode haver consórcio público formado pela União e alguns estados, só por
estados, só por municípios, por um estado e seus municípios etc. Caso a União
queira se consorciar com municípios, o respectivo estado deve participar da
associação. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005.
O consórcio público pode ser de direito público ou de direito privado. No
primeiro caso, é uma espécie de autarquia, a chamada associação pública (art.
41, IV, Código Civil). O consórcio público de direito público, por ser formado pela
participação de diversas entidades federativas, pertence à Administração Indireta
de todos os entes consorciados (art. 6.º, § 1.º, Lei 11.107/2005).
Já o consórcio público de direito privado observará as normas de direito
público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (art. 6.º, § 2.º, Lei 11.107/2005). A
lei não esclareceu se, neste caso, o consórcio integraria ou não a Administração
Indireta dos entes consorciados, havendo divergência doutrinária quanto ao tema.
Frise-se que o consórcio público de direito público é uma espécie de
autarquia, e não uma nova espécie de entidade da Administração Indireta. Já o
consórcio público de direito privado ainda carece de melhor tratamento doutrinário
e jurisprudencial, não se podendo nem mesmo afirmar, conforme citado acima, se
pertence ou não à Administração Pública.
3.11. Entidades Paraestatais
As entidades paraestatais ou entes de cooperação não pertencem à
Administração Pública, mas desempenham atividades de interesse do Estado,
razão pela qual este incentiva suas atividades, muitas vezes com aportes
orçamentários e cessão de pessoal.
As entidades paraestatais compõem o chamado Terceiro Setor, constituído
por entidades privadas que desempenham atividades sem fins lucrativos e de
interesse público. Como espécies deste gênero, temos os serviços sociais
autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de
interesse público (Oscips).
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
32
3.11.1. Serviços Sociais Autônomos
Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado,
instituídas mediante autorização de lei, para ministrar assistência ou ensino a
certas categorias profissionais, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou
contribuições corporativas. Estão sujeitos a controle finalístico e devem prestar
contas ao Tribunal de Contas dos recursos públicos recebidos. São exemplos as
entidades do Sistema “S”: Sesi, Sesc, Senai, Sebrae e outras.
Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos, por arrecadarem e gerirem
recursos públicos (contribuições profissionais), estão sujeitos aos princípios da
Administração Pública, devem realizar concursos públicos para contratação de
pessoal (celetista) e promover licitações para celebração de contratos, neste caso,
por meio de regulamento próprio, atendidos os preceitos da Lei 8.666/1993.
3.11.2. Organizações Sociais
As organizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos que
desempenham atividades de interesse do Estado, dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde. Celebram com o ente
estatal um contrato de gestão, por meio do qual recebem tal qualificação
(organização social), passando a receber recursos orçamentários, isenções fiscais,
direitos de uso de bens públicos e até mesmo cessão de pessoal para o melhor
desempenho de suas atividades. Ficam sujeitas, contudo, ao alcance de metas e a
prestação de contas ao Estado. São previstas na Lei 9.637/1998.
As organizações sociais relacionam-se aos ideais de enxugamento do Estado,
decorrentes das diretrizes da reforma gerencial do Estado iniciada em 1995, com a
transferência paulatina de certas atividades não exclusivas de Estado para o
setor privado.
O contrato de gestão não é um contrato, na acepção tradicional do termo,
visto que não envolve interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo
operacional (acordo-programa), em que a Administração e a entidade privada
definem um programa de trabalho, com fixação de metas, critérios para avaliação
de desempenho e responsabilidades.
3.11.3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips)
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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As Oscips são entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvem
atividades de interesse do Estado. Guardam semelhança com as organizações
sociais. As Oscips recebem essa qualificação por ato vinculado do Ministério da
Justiça e, após isso, celebram com o ente estatal um termo de parceria, que
define direitos, obrigações e responsabilidades, passando a entidade a receber
apoio do Governo, em troca do alcance de metas estabelecidas. São previstas na
Lei 9.790/1999.
O termo de parceira em muito se assemelha ao contrato de gestão, sendo as
diferenças principais entre eles o fato de o termo de parceria não prever a
utilização de bens públicos, nem a cessão de servidores às entidades paraestatais.
Além disso, a qualificação da Oscip é anterior ao termo de parceria, ao passo que a
qualificação como OS ocorre pelo próprio contrato de gestão. Outra diferença é que
a celebração de contrato de gestão é ato discricionário do Poder Público. Já a
qualificação como Oscip deve ser obrigatoriamente concedida a todas as entidades
que preencham os requisitos legais (ato vinculado).
3.12. Exercícios
1) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração pública federal
compreende a administração direta e a administração indireta, sendo que a
primeira constitui-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como
as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
2) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) É traço comum às empresas públicas e
sociedades de economia mista o desempenho de atividade de natureza econômica.
3) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) As fundações instituídas e mantidas
pelo poder público não integram a administração indireta.
4) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Os bens das autarquias e fundações
públicas são penhoráveis.
5) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) São características das autarquias:
criação por decreto, personalidade jurídica pública e grande abrangência de fins ou
de atividades.
6) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Todas as entidades da administração
indireta têm personalidade jurídica de direito público.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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7) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) O Estado realiza a função administrativa
por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, organizando-se e atuando de três
modos distintos: centralização, descentralização e desconcentração.
8) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração indireta é o conjunto
de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm
competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
9) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A descentralização administrativa pode
ser feita de duas formas: por outorga e por delegação.
10) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Ocorre a centralização administrativa
quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de seus próprios
órgãos e agentes.
11) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A Administração Direta
compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
12) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A Administração Indireta tem
como característica básica a grande generalidade de atribuições e tarefas.
13) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O controle sobre as entidades da
Administração Indireta é feito mediante orientação, coordenação e controle das
entidades subordinadas.
14) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A descentralização é a distribuição
interna de competências com o objetivo de tirar do centro da direção da
administração pública um volume grande de atribuições, para permitir o mais
adequado e racional desempenho de uma pessoa jurídica.
15) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A descentralização possui como
característica o fato de que as atribuições, exercidas pelos entes descentralizados,
só têm valor jurídico quando decorrentes da lei maior, a Constituição Federal.
16) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) O ente decorrente da desconcentração
age por outorga do serviço ou atividade ou por delegação de sua execução, sempre
em nome do Estado, detentor do poder da administração pública.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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17) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) Como decorrência do processo de
descentralização, surgem as entidades estatais e paraestatais tais como o Banco
Central do Brasil, o Ministério da Fazenda, a EMBRAPA, o SERPRO, entre outras.
18) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A desconcentração administrativa
opera como decorrência da distinção entre os níveis de direção e execução.
19) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Entre as chamadas pessoas administrativas de
direito público, integrantes da Administração Indireta Federal, incluem-se as
empresas públicas e as autarquias da União.
20) (Agente de Arrecadação/SEFAZ AL 2002/Cespe) No que tange à organização
administrativa, o Estado de Alagoas pertence à administração direta e a sua
Secretaria de Estado da Fazenda à administração indireta.
21) (Técnico Judiciário/TRF 5.ª Região 2003/FCC) São órgãos da Justiça Federal os
Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.
22) (Auditor Fiscal/INSS 2002/Esaf) O que distingue, fundamentalmente, os órgãos
da Administração Direta Federal das entidades da Administração Indireta é o fato
de integrarem ou não a estrutura orgânica da União Federal.
23) (Assistente Jurídico/AGU 1999/Esaf) Pela teoria do órgão, entende-se que a
vontade da pessoa jurídica manifesta-se por meio de agentes que compõem os
órgãos de sua estrutura. Por esta teoria, a vinculação da vontade órgão e agente se
dá mediante imputação.
24) (Papiloscopista/Polícia Civil DF 2000/Cespe) Na centralização administrativa, o
Estado atua diretamente por meio de seus órgãos, ou seja, das unidades que são
meras repartições interiores de sua pessoa e que, por isso, dele não se distinguem.
25) (Técnico Judiciário/TRT 6.ª Região 2002/Cespe) Os órgãos da União, dos
estados-membros e dos municípios são dotados de personalidade jurídica própria
em razão da competência que possuem para a realização de suas funções.
26) (Procurador/INSS 1998/Cespe) As sociedades de economia mista somente
podem ser criadas por meio de lei específica, apesar de tais entes serem criados
sob a forma de pessoa jurídica de direito privado.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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27) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Fica sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório a sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação em que
fundação pública federal figure como ré.
28) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Uma empresa pública é constituída de capital
exclusivamente público, embora esse capital possa pertencer a mais de um ente.
29) (Procurador/INSS 1998/Cespe) São processadas e julgadas na justiça federal
as ações propostas por servidores contra as empresas públicas federais com as
quais mantenham relação jurídica laboral.
30) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Os bens do INSS são impenhoráveis. Os débitos
deste ente público, definidos em sentença judicial, são pagos exclusivamente por
meio de precatórios.
31) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito público e caracterizam-se pelo desempenho de
atividades tipicamente estatais.
32) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias beneficiam-se dos mesmos
prazos processuais aplicáveis à administração pública centralizada.
33) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias caracterizam-se como órgãos
prestadores de serviços públicos dotados de autonomia administrativa.
34) (Procurador/INSS 1999/Cespe) Os empregados de sociedades de economia
mista não precisam prestar concurso público para ingressar em empresas estatais,
porque estas se submetem a regime jurídico próprio das empresas privadas.
35) (Procurador/INSS 1999/Cespe) A administração pública, tomada em acepção
subjetiva, não engloba os serviços sociais autônomos.
36) (Agente/PF 2000/Cespe) A administração pública direta é integrada por
pessoas jurídicas de direito público, tais como a União, os ministérios e as
secretarias, enquanto a administração indireta é integrada tanto por pessoas
jurídicas de direito público, como as autarquias e as empresas públicas, quanto por
pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades de economia mista.
37) (Papiloscopista/PF 2000/Cespe) Não pode a lei instituidora de uma empresa
pública autorizar, também, a criação de uma subsidiária dela.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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38) (Advogado/Cia Energética de Brasília 2000/Cespe) As empresas públicas e as
sociedades de economia mista vinculadas à administração pública federal possuem
foro privilegiado na justiça federal.
39) (Advogado/Cia Energética de Brasília 2000/Cespe) As empresas públicas e as
sociedades de economia mista deverão ser registradas em cartórios de pessoas
jurídicas ou em juntas comerciais para poderem adquirir personalidade jurídica.
40) (Auditor Fiscal/INSS 2001/Cespe) O atraso reprovável do INSS em pagar dívida
para com segurado não pode levar à penhora dos bens do Instituto como meio de
satisfação forçada do direito do credor.
41) (Escrivão/PF 2002/Cespe) As organizações sociais são um modelo de parceria
entre o Estado e a sociedade, regulado por meio de contratos de gestão. O Estado
continuará a fomentar as atividades regidas pelas organizações sociais publicizadas
e exercerá sobre elas um controle estratégico: lhes cobrará resultados necessários
à consecução dos objetivos das políticas públicas.
42) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Com exceção dos dirigentes das empresas
estatais, todos os empregados são submetidos às normas da Consolidação das Leis
do Trabalho.
43) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Tanto as empresas públicas quanto as
sociedades de economia mista prestadoras de serviço estão submetidas ao
processo falimentar, sendo que as ações relativas a elas são de competência da
justiça federal.
44) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Diferentemente das empresas públicas, as
sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade
de sociedade anônima.
45) (Analista Judiciário/TRE AL 2004/Cespe) De acordo com a doutrina
administrativista, as agências reguladoras têm natureza jurídica de empresa
pública.
46) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As fundações públicas são entidades
dotadas de personalidade jurídica própria, voltadas ao desenvolvimento de
atividades que não exijam, obrigatoriamente, execução por órgãos ou entidades de
direito público.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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47) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As fundações públicas ligam-se à
administração direta por um vínculo denominado, pela doutrina administrativa,
tutela administrativa.
48) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As agências reguladoras vêm
assumindo, no país, funções e poderes tradicionalmente exercidos pela
administração indireta.
49) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As agências reguladoras foram criadas
com personalidade jurídica de direito privado, com base em um regime especial.
50) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Os órgãos são simples partições internas
de pessoas de direito público e as relações interorgânicas devem ser exercidas
pelos agentes titulares das competências atribuídas aos mesmos.
51) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A autorização para a criação de
subsidiárias de sociedade de economia mista deve ser feita, por lei específica, caso
a caso, sendo vedada uma autorização geral feita por meio de lei.
52) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A entidade da Administração Indireta, que
se conceitua como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por força de
lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um
patrimônio personalizado, gerido pelos seus próprios órgãos e destinado a uma
finalidade específica, de interesse público, é a fundação pública.
53) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) As sociedades de economia mista,
constituídas com capitais predominantes do Estado, são pessoas jurídicas de direito
privado, integrantes da Administração Pública Indireta, são regidas pelas normas
comuns aplicáveis às empresas particulares, estando fora do âmbito de incidência
do Direito Administrativo.
54) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) Pela teoria do órgão, o agente (pessoa física)
atua como representante da pessoa jurídica, à semelhança do tutor e do curador de
incapazes.
55) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) Consoante a teoria do órgão, este é apenas parte
do corpo da entidade e, por consequência, todas as suas manifestações de vontade
são consideradas como da própria entidade.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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56) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) A teoria do órgão, de ampla aceitação entre os
administrativistas pátrios, reconhece personalidade jurídica ao órgão, que passa a
ser sujeito de direitos e obrigações.
57) (Delegado/Polícia Federal 2004/Cespe) É possível a existência, no plano
federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e
Judiciário.
58) Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da
federação, para a realização de objetivos de interesse comum.
59) O consórcio público constituirá associação pública de direito privado.
60) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração direta de todos os entes da Federação consorciados.
61) (Agente/Polícia Civil DF 2000/Cespe) A desconcentração administrativa se dá
quando a distribuição de competências e atribuições ocorre dentro do mesmo
aparelhamento administrativo (pessoa jurídica), gerando relações de subordinação
e coordenação.
62) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) O princípio da especialidade aplica-se às
autarquias, pois estas, de regra, não podem ter outras funções diversas daquelas
para as quais foram criadas.
3.13. Gabarito
1E 2C 3E 4E 5E 6E 7C 8E 9C 10C 11C 12E 13E
14E 15E 16E 17E 18C 19E 20E 21C 22C 23C 24C 25E 26C
27C 28C 29E 30E 31C 32C 33E 34E 35C 36E 37E 38E 39C
40C 41C 42C 43E 44C 45E 46C 47C 48E 49E 50C 51E 52C
53E 54E 55C 56E 57C 58C 59E 60E 61C 62C
Questão 29: a relação laboral, neste caso, é celetista, e a competência é da Justiça
do Trabalho.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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Questão 30: os débitos de pequeno valor são pagos diretamente, sem expedição de
precatórios.
Questão 33: autarquias são entidades, não órgãos.
Questão 41: o termo “publicizadas” significa que elas passam a desempenhar
atividades de interesse público, com fomento do Estado.
Questão 54: esta é a teoria da representação, não adotada entre nós.
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CAPÍTULO 4
PODERES ADMINISTRATIVOS
4.1 Poderes Administrativos
Para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada de
poderes administrativos (chamados também de competências
administrativas), que são repartidos entre os cargos existentes na estrutura de
seus órgãos, cabendo uma parcela desse poder a cada ocupante de cargo público.
Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das
tarefas administrativas.
Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam
diversificados, segundo as exigências do serviço público. Representam verdadeiros
poderes-deveres, pois não se autoriza ao agente público deixar de exercê-los.
Estudaremos os seguintes: poder vinculado, poder discricionário, poder
hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.
4.2 Poder Vinculado
Poder vinculado ou regrado é o que a lei confere ao administrador para a
prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos
necessários à sua formalização. O administrador não possui margem decisória
para a análise da conveniência e oportunidade de praticar o ato, devendo se ater
estritamente aos termos legais. Existente a hipótese legal, deve o agente praticar o
ato. Não estando ela presente, fica ele proibido de praticá-lo.
Um exemplo é a concessão de licença para dirigir. Se o particular atender a
todos os requisitos necessários para a obtenção da licença, não poderá o
administrador se negar a concedê-la. Por outro lado, se o administrado não
preencher tais requisitos, será vedada a sua concessão.
O poder administrativo do agente, nestes casos, restringe-se ao de praticar o
ato com todas as minúcias especificadas na lei, e somente nesta hipótese. Se o
praticar de maneira diversa, o ato será inválido, podendo ser anulado pela própria
Administração ou pelo Judiciário.
Nos atos vinculados, todos os seus elementos, quais sejam,
competência, finalidade, forma, motivo e objeto (veremos isso à frente), são
vinculados. Quanto aos três primeiros, eles sempre o serão, até mesmo nos
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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atos discricionários, pois a lei deve definir, em qualquer caso, o agente competente
para a prática do ato, a finalidade a que o ato se destina e a forma de que ele se
reveste.
Já em relação ao motivo e ao objeto, apenas nos atos vinculados eles serão
totalmente regrados em lei. No exemplo da licença para dirigir, o motivo do ato é o
preenchimento dos requisitos para a obtenção da licença pelo particular e o objeto,
a própria concessão da licença. Como se vê, ambos os elementos são definidos em
lei, sem margem para o administrador.
4.3 Poder Discricionário
É o poder concedido à Administração para a prática de atos com liberdade
de escolha quanto à conveniência e à oportunidade de sua prática, ou ao seu
conteúdo.
É importante ressaltar que poder discricionário não se confunde com
poder arbitrário. Discricionariedade é liberdade de ação, nos limites definidos
em lei. Arbitrariedade, ao contrário, significa extrapolar a lei, gerando, portanto,
ato ilegal.
Conforme dito acima, em relação à competência, à finalidade e à forma,
mesmo os atos discricionários são vinculados. Apenas no que tange ao motivo e
ao objeto do ato existe discricionariedade do gestor público. Vale lembrar
que a finalidade de qualquer ato administrativo é sempre o atendimento ao
interesse público.
Conveniência significa escolher se o ato será praticado ou não.
Oportunidade, decidir sobre o melhor momento para a sua prática. Já o
conteúdo expressa o próprio objeto do ato.
Exemplifiquemos. A lei pode conferir ao agente público poder para autorizar
a utilização de vias e praças públicas para a instalação de pequenos negócios, como
bancas de jornal ou barracas de lanche, deixando a seu cargo a decisão de
efetivamente realizar ou não o ato (conveniência) e o melhor momento para sua
prática (oportunidade). Caberá ao administrador, ainda, optar por conceder a
autorização a uma banca de jornal, a uma barraca de lanche ou a outro negócio
semelhante (conteúdo).
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
43
Neste caso, o administrador poderá declarar como motivo para a prática do
ato, por exemplo, a conveniência de haver uma barraca de lanches em determinada
praça pública, pois se trata de lugar frequentado por várias famílias nos finais de
semana.
A atividade discricionária justifica-se pela impossibilidade de o legislador
prever todas as situações possíveis de ocorrer na prática, deixando ao
administrador a necessária liberdade para a prática do ato, de maneira a melhor
atender a cada caso concreto. Afinal, apenas o administrador, por estar em contato
com a realidade, possui condições de bem apreciar as circunstâncias existentes
para a prática do ato, análise impossível ao legislador, que opera no mundo
abstrato.
Embora possua liberdade para a valoração do motivo e a escolha do objeto, o
administrador não se pode afastar dos princípios administrativos, no
desempenho da atividade, sob pena de produzir ato inválido. Um ato produzido
com ofensa à moralidade administrativa ou à proporcionalidade, por exemplo,
poderá ser considerado nulo.
4.4 Poder Hierárquico
Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e
agentes da Administração Pública, com a distribuição vertical de funções e a
gradação da autoridade de cada um. Poder hierárquico é o poder de que dispõe a
Administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, estabelecendo
os vínculos de subordinação entre os servidores de seus quadros.
O poder hierárquico tem por fim ordenar, coordenar, supervisionar, controlar
e corrigir as atividades administrativas, no âmbito da Administração Pública. Uma
decorrência desse poder é o dever de obediência, imposto aos agentes
administrativos em geral.
A hierarquia impõe ao subalterno a estrita obediência às ordens superiores,
que devem ser cumpridas fielmente, a menos que sejam manifestamente ilegais.
Neste caso, é necessário que a ordem seja evidentemente contrária às leis e aos
regulamentos, não bastando a simples opinião ou suspeita do subalterno quanto à
ilegalidade da ordem.
O poder hierárquico permite ainda o exercício dos institutos da delegação e
da avocação de competência. Delegar é conferir a outrem atribuições que
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
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inicialmente competiam ao delegante. Avocar significa chamar a si funções
originariamente atribuídas ao subordinado.
A delegação é decorrência natural do poder hierárquico, e pode ser
revogada a qualquer tempo pelo agente delegante. Ela é, entretanto, vedada nos
casos de competência para elaboração de atos normativos, de decisão de
recursos administrativos e de competência exclusiva do agente (artigo 13 da
Lei 9.784/1999). Os atos oriundos de delegação são de responsabilidade do
delegado, que é quem efetivamente os executa.
A avocação, por poder representar desprestígio para o subordinado, deve
possuir caráter temporário e ocorrer apenas em casos excepcionais,
devidamente motivados.
Outra decorrência do poder hierárquico é a possibilidade de revisão dos atos
praticados pelo subordinado. Rever atos significa reapreciá-los em todos os seus
aspectos, para mantê-los, invalidá-los ou reformá-los (modificá-los), de ofício ou a
requerimento do interessado. Só é possível enquanto o ato não se tornou definitivo
para a Administração, nem criou direitos subjetivos para o particular.
4.5 Poder Disciplinar
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações
funcionais praticadas pelos agentes que estejam sujeitos à disciplina da
Administração. Decorre do poder hierárquico, mas com ele não se confunde,
pois este tem por fim ordenar e controlar as atividades administrativas. Somente
quando surgem irregularidades passíveis de punição, caracteriza-se o campo de
atuação do poder disciplinar.
Não de deve confundir o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado,
realizado por meio da Justiça Penal (atividade jurisdicional), que alcança todo
aquele que praticar crime ou contravenção criminal. O poder disciplinar abrange
apenas as faltas praticadas pelos agentes administrativos relacionadas com o
serviço e é exercido diretamente pela Administração, sem necessidade de
interferência do Poder Judiciário.
Além disso, pode haver aplicação de penalidades fora do âmbito do poder
disciplinar. A aplicação de uma multa de trânsito a um cidadão, por exemplo,
fundamenta-se no poder de polícia, pois não existe vínculo hierárquico entre o
cidadão e o agente público, neste caso.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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45
As punições disciplinares podem ser aplicadas cumulativamente com as
penas criminais, pois as instâncias administrativa e penal são independentes
entre si. O mesmo vale para a esfera cível. Um agente pode, por exemplo, ser
condenado, na esfera civil, a ressarcir um dano patrimonial causado à
Administração, cumulativamente com as sanções administrativa (ex.: demissão) e
penal (ex.: reclusão ou detenção), se for o caso.
O superior, ao tomar conhecimento de uma falta funcional de seu
subordinado, tem o dever de apurar o fato e aplicar a pena respectiva ao agente
faltoso, razão pela qual o poder disciplinar é exemplo típico do poder-dever de
agir do administrador público. A condescendência na punição é considerada crime
contra a Administração Pública (artigo 320 do Código Penal).
Todavia, ao aplicar a penalidade ao agente, muitas vezes, o superior tem
discricionariedade para escolher uma das sanções definidas em lei, de acordo
com a gravidade e a repercussão do ato, os antecedentes do faltoso e outros
aspectos do caso concreto. O que não se admite é a punição do agente com sanção
não prevista em lei, pois isso caracterizaria arbitrariedade, não discricionariedade.
É importante ressaltar que, na escolha da penalidade, o superior deve ficar
atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não
selecionar sanção desnecessariamente pesada, desproporcional à falta praticada
pelo agente, sob o risco de produzir ato inválido.
Além disso, todos os atos que imponham sanções ao agente devem ser
devidamente motivados pelo superior hierárquico, inclusive para possibilitar a
interposição de recursos por parte do punido.
4.6 Poder Regulamentar
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes do Poder
Executivo de explicar a lei para sua correta execução. Para o exercício deste
poder, eles se utilizam dos regulamentos, que são expedidos por meio de
decretos.
As leis são normas abstratas, de caráter geral, que apresentam,
frequentemente, conceitos vagos, que necessitam de um maior detalhamento para
seu completo entendimento. Os decretos cumprem esse papel, explicitando os
conceitos legais até um nível adequado à sua correta aplicação pelo administrador.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LUCIANO OLIVEIRA
46
Doutrinariamente, os decretos podem ser classificados em decretos de
execução e decretos autônomos. Os primeiros são os que cumprem a tarefa já
citada: explicitar as leis para permitir a sua fiel execução (art. 84, IV, CF/88). Os
segundos são os que suprem as lacunas das leis, regulando situações ainda não
disciplinadas em norma legal.
Em função do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não se
admite, em regra, a figura do decreto autônomo em nosso país, pois somente a lei
pode limitar direitos e estabelecer obrigações aos cidadãos. Existem apenas duas
situações em que a Constituição Federal autoriza o Presidente da República a
expedir decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88):
1) para a organização e o funcionamento da Administração Federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
2) para a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Fora dessas hipóteses, introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001, só
se admitem os decretos de execução em nosso ordenamento jurídico.
Os decretos de execução, como já dito, têm a função de detalhar as normas
legais para seu fiel cumprimento. Eles devem se limitar a explicar como se dará o
cumprimento das regras legalmente previstas, não podendo disciplinar
situações não constantes das leis. Explicam-nas, mas não vão além delas. Além
disso, são atos hierarquicamente inferiores às leis, não podendo contrariá-las.
São chamados também de atos normativos secundários ou derivados,
pois as normas que estabelecem derivam das que são previstas nas leis. Estas, por
sua vez, são chamadas de atos normativos primários ou originários,
decorrentes diretamente da Constituição e com capacidade de inovar na ordem
jurídica.
4.7 Poder de Polícia
Poder de polícia administrativa é a faculdade de que dispões a Administração
Pública para condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, em
prol da harmonia social. Segundo Hely Lopes Meirelles, ele incide sobre bens,
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Resumo de dir._administrativo_-_parte_i

  • 1. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 1 CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO 1.1. Direito O Direito Pode ser definido como a ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade. Objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado. Distingue-se da Moral, que não possui a coatividade como característica. 1.2. Direito Público e Privado O Direito se divide em público e privado. O Direito Privado visa a regrar as relações jurídicas entre particulares, que atuam em pé de igualdade frente ao Direito. Predomina o interesse particular. Divide-se em Direito Civil e Direito Empresarial (Comercial). O Direito Público rege as relações entre o Estado e o particular, onde predomina o interesse público. O particular não atua em pé de igualdade com o Estado, tendo este supremacia nas relações jurídicas. São exemplos o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Penal e o Direito Processual. 1.3. Direito Administrativo O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público. Segundo Hely Lopes Meirelles, ele é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. O próprio autor analisa essa definição, da seguinte maneira: “conjunto harmônico de princípios jurídicos...” Demonstrando se tratar de uma ciência, pois é típico de uma ciência possuir princípios harmônicos, informando o ramo do conhecimento a que se destina. “...que regem os órgãos, os agentes...” Indicando que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público. “...e as atividades públicas...”
  • 2. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 2 Conjunto de atos praticados pela Administração Pública, nesta qualidade (e não quando atua, excepcionalmente, em pé de igualdade com o particular, sujeita ao Direito Privado). “...tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente...” Caracterizando e delimitando o objeto do Direito Administrativo. Sendo a realização concreta, não se trata de atividade legislativa, que é abstrata. Sendo direta, não é atividade judicial, que é indireta. Sendo imediata, não é ação social, que configura atividade mediata, de cunho político. A atividade objeto do Direito Administrativo é a atividade administrativa. “...os fins desejados pelo Estado.” Indicando que não cabe ao Direito Administrativo dizer quais são os fins do Estado. Outras ciências tratarão disso, como o Direito Constitucional e a Ciência Política. O Direito Administrativo disciplina as atividades, os órgãos e os agentes da Administração Pública, interessando-se pelo Estado em seu aspecto dinâmico, funcional, deixando a parte estática, estrutural, para o Direito Constitucional. O Estado, em sua atuação, desempenha funções administrativas, legislativas e judiciais. O Direito Administrativo estuda o funcionamento estatal em relação às primeiras, não regendo as demais. Isto não significa que o Direito Administrativo não esteja presente nos três Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), pois em todos os Poderes há atividade administrativa, para organização e funcionamento de seus serviços, administração de seus bens e regência de seu pessoal. Apenas as atividades especificamente legislativas e judiciais escapam do campo do Direito Administrativo. O critério predominante hoje para conceituar o Direito Administrativo leva em conta a atividade administrativa (administração pública em sentido objetivo, funcional ou material) e os órgãos, agentes e entidades administrativos que a exercem (administração pública em sentido subjetivo, orgânico ou formal).
  • 3. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 3 1.4. Fontes do Direito Administrativo São fontes do Direito Administrativo a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. A lei, em sentido amplo (Constituição, leis em sentido estrito e atos normativos), é fonte primária do Direito Administrativo, pois estabelecem as regras que regerão as relações entre a Administração Pública e os administrados. AS demais são consideradas fontes secundárias. A doutrina é o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo (normas), sugerindo interpretações das leis e criando teorias que influenciam na elaboração das próprias leis. A jurisprudência é a reiteração de julgamentos num mesmo sentido, influenciando fortemente a formação do Direito Administrativo, que carece de uma maior sistematização doutrinária e codificação legal. Possui um caráter mais prático, pois representa a aplicação da lei ao caso concreto. A doutrina e a jurisprudência não vinculam o aplicador da lei, salvo, quanto à jurisprudência, nos casos de súmulas vinculantes, figura recentemente introduzida em nosso ordenamento jurídico. Os costumes preenchem as lacunas normativas. As práticas administrativas, muitas vezes, suprem as deficiências das leis, atuando mesmo como elemento informativo da doutrina. Somente são admitidos quando não forem contrários às leis. Há três tipos de costumes: Secundum legem – de acordo com a lei (previstos, mas não descritos, na lei) Praeter legem – suprem as lacunas da lei Contra legem – contrários à lei (inadmissíveis) 1.5. Interpretação do Direito Administrativo A interpretação do Direito Administrativo leva em conta três aspectos: 1) A supremacia do interesse público (desigualdade jurídica entre o Estado e os administrados) 2) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública
  • 4. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 4 3) A necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público 1.5.1. Supremacia do Interesse Público Enquanto o Direito Privado repousa na idéia de igualdade entre as partes, o Direito Administrativo, como ramo do Direito Público, pressupõe princípio inverso, isto é, a prevalência do interesse público sobre o particular. Isso não significa inobservância dos direitos individuais, pois o Estado tem também o dever de garantir-lhes o respeito, mas legitima a existência de privilégios e prerrogativas em favor da Administração. Entrando em conflito o interesse público e o particular, aquele prevalecerá, pois visa ao bem comum. O aplicador das leis administrativas deve sempre ter em conta que a finalidade deste tipo de norma é o atendimento ao interesse público. A supremacia do interesse público e a sua indisponibilidade pela Administração caracterizam-se o chamado regime jurídico-administrativo da Administração Pública, cujos princípios administrativos serão estudados adiante. 1.5.2. Presunção de Legitimidade dos Atos da Administração Este aspecto permite à Administração praticar atos sem que tenha que provar a veracidade e a legitimidade (conformidade ao direito) do que alega, pois estas se presumem. Essa presunção, entretanto, é relativa (iuris tantum), podendo o particular provar o contrário, demonstrando que a Administração agiu com abuso de poder, por exemplo. Alguns autores dividem a presunção de legitimidade em duas: de legitimidade propriamente dita e de veracidade (presunção de que o conteúdo do ato é verdadeiro). Veremos isso com detalhes futuramente. 1.5.3. Poderes Discricionários da Administração Os poderes discricionários são necessários para que o administrador possa praticar os atos necessários à regular administração da coisa pública, sempre visando ao bem comum. É impossível ao legislador prever todas as situações possíveis de ocorrer na prática, de modo que o administrador detém, em geral, boa dose de discricionariedade (liberdade para decidir), a fim de regular as situações concretas que se apresentam, sem, contudo, extrapolar as permissões legais, caso em que a discricionariedade administrativa se transformaria em arbitrariedade.
  • 5. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 5 Toda a atividade administrativa é regida por lei. Diferentemente do que ocorre com o particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode fazer o que a lei permite. Como não é possível à lei prever todas as situações fáticas possíveis, o poder discricionário do administrador entra em ação, regulando os casos concretos, desde que nos limites da lei. 1.6. Sistemas Administrativos Os sistemas administrativos, ou sistemas de controle jurisdicional da Administração, são as formas de correção dos atos administrativos ilegais, praticados pela Administração. Existem dois sistemas característicos: o sistema francês (contencioso administrativo) e o sistema inglês (jurisdição única). 1.6.1. Contencioso Administrativo Neste sistema, os atos da Administração são analisados e julgados por uma Justiça Administrativa, cujas decisões possuem força de coisa julgada (decisões definitivas), não podendo ser revistas pelo Poder Judiciário. Há os chamados tribunais administrativos, com competência específica para julgar os casos que envolvem a Administração Pública, quando age nesta qualidade. Temos, portanto, a existência de duas justiças: a administrativa e a judicial. 1.6.2. Jurisdição Única Neste sistema, existe uma única justiça com poder de fazer coisa julgada. Todas as relações jurídicas, sejam elas entre particulares ou entre a Administração e o particular, são julgadas pelo Poder Judiciário. Isso não significa que não existe a possibilidade de interpor recursos administrativos. Entretanto, as decisões prolatadas nesses recursos sempre poderão ser revistas pela justiça única. É o sistema adotado no Brasil. 1.7. Estado O conceito de Estado é importante para o estudo do Direito Administrativo. Caracteriza-se o Estado por quatro elementos: povo, território, governo e soberania. Um determinado povo, organizado em um território, e liderado por um governo, sem, contudo, haver soberania, não é Estado. Soberania significa poder
  • 6. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 6 decisório supremo, no plano interno, e não subordinação a qualquer outro Estado (independência), no plano internacional. Alguns acrescentam como elemento do Estado a finalidade. O governo é organizado para ordenar um povo que vive em um território. A finalidade do Estado é a promoção do bem comum, da harmonia do convívio social e da pacificação dos conflitos. 1.8. Funções Estatais Para bem cumprir sua missão, o Estado desempenha três funções típicas: a função legislativa, a função administrativa e a função jurisdicional. Essas funções são consideradas especializações do poder político. Este é uno e indivisível, mas repartido funcionalmente nas três atividades citadas. Um Estado deve estabelecer regras de conduta para toda a sociedade, regulando os direitos individuais e coletivos e a forma de exercê-los. Estas regras são estabelecidas pela Constituição, pelas leis e pelos atos normativos, que são produzidos pela função legislativa. O governo utiliza essas leis (em sentido amplo) para gerir o Estado e a sociedade, interpretando-as e aplicando-as aos casos concretos decorrentes das relações entre o Estado e os particulares, reconhecendo ou limitando direitos, impondo obrigações ou decidindo sobre pedidos formulados pelos administrados, sempre tendo em vista o atendimento ao interesse público. Exerce, enfim, a função administrativa, que consiste em aplicar a lei, de ofício, aos casos concretos. Em caso de conflitos de interesses, seja entre o Estado e os particulares, seja entre estes, cabe ao próprio Estado decidir o assunto definitivamente, através do exercício da função jurisdicional. Essa definitividade da jurisdição leva o nome de coisa julgada, entendida como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso. 1.9. Poderes do Estado O Estado divide-se, assim, em três Poderes, independentes e harmônicos entre si: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, cada um exercendo de forma típica, respectivamente, as funções legislativa, administrativa e jurisdicional.
  • 7. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 7 Entretanto, é importante ressaltar que cada função típica não é exclusiva de um único Poder. Assim, há casos em que o Poder Legislativo administra (ordenação e funcionamento de seus serviços) e julga (julgamento de crimes de responsabilidade do Presidente da República). O Poder Executivo, muitas vezes, legisla (medidas provisórias) e julga (Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda). Já o Poder Judiciário também administra (ordenação e funcionamento de seus serviços) e legisla (elaboração dos regimentos internos dos tribunais). Além disso, para que a convivência entre os Poderes seja pacífica, assegurando as citadas independência e harmonia, é necessário que nenhum deles aja com arbitrariedade ou desvio de poder. Assim, a Constituição prevê mecanismos de controle de um Poder sobre o outro, evitando que um prepondere sobre o outro. É o chamado sistema de freios e contrapesos. São exemplos: o controle do Legislativo sobre as contas do Executivo; o veto presidencial sobre as leis editadas pelo Legislativo; a escolha de magistrados pelo Presidente da República; o exercício da jurisdição em ações que envolvem o Poder Executivo; etc. 1.10. Organização do Estado Para desempenhar suas funções, o Estado precisa organizar-se. É preciso definir o órgão do qual emanará as leis, os que terão competência para exercer as funções administrativas e os que receberão a atribuição de dirimir os conflitos. É preciso estabelecer regras claras de como se assume o poder e por quanto tempo, como estão estruturados os Poderes de Estado e quais são os direitos e deveres dos governados. Um aspecto importante é o que diz respeito à competência para elaboração das leis, pois estas são atos primários que criam novas regras de conduta, influenciando as relações sociais de maneira coercitiva. 1.11. Estado Unitário e Estado Federal Existem duas formas básicas de Estado: o Estado unitário e o Estado federal. No Estado unitário, somente um poder central exerce a função legislativa. Podem existir administrações regionais, porém não serão dotadas de competência para elaboração de leis. Serão apenas centros de poder sem autonomia, limitando-se a aplicar as leis elaboradas pelo poder central. No Estado federal ou Federação, tanto o poder central, como os poderes regionais possuem competência legislativa, ficando os indivíduos sujeitos às leis centrais (leis federais) e as leis regionais de sua respectiva região.
  • 8. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 8 1.12. União, estados, municípios e Distrito Federal O Brasil adotou a forma federativa de Estado. O poder central é exercido pela União e os poderes regionais pelos estados (como São Paulo, Alagoas, Minas Gerais etc.). Nossa federação comporta ainda algumas particularidades: uma terceira esfera de poder, representada pelos poderes locais, exercidos pelos municípios, e a existência de uma unidade da Federação híbrida: o Distrito Federal, que detém poderes próprios de estado e de município. União, estados, municípios e Distrito Federal são as entidades estatais ou políticas ou, ainda, as unidades federativas de nosso país. As entidades federativas são pessoas jurídicas de direito público (submetem-se às regras do Direito Público) dotadas de autonomia, mas não de soberania. A soberania é atributo exclusivo do Estado, como pessoa jurídica de direito publico internacional. A autonomia dos entes federativos pressupõe: a auto-organização e normatização própria (elaboração de suas próprias constituições ou leis orgânicas e suas leis); o autogoverno (escolha de seus próprios governantes); e a autoadministração (administração próprias de seus órgãos, entidades e atividades). 1.13. Territórios Outra figura prevista em nossa Constituição são os territórios. Os territórios integram a União, não sendo considerados entidades federativas, mas autarquias territoriais. Podem, contudo, em alguns casos, exercer funções legislativas e ser divididos em municípios. Como exemplo, citamos os antigos territórios de Roraima e Amapá, atualmente convertidos em estados. 1.14. Administração Pública É preciso diferenciar Governo de Administração Pública. O Governo é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais. Exerce atividades políticas, funções estatais básicas, como a definição de objetivos sociais, de estratégias governamentais, de definição dos rumos do Estado. Suas decisões são de alto nível e representam o exercício do poder político. A Administração Pública constitui-se dos órgãos que exercem as atividades instrumentais do Estado, destinadas a executar as ações definidas pelo
  • 9. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 9 Governo. Estas são atividades administrativas, sem o cunho político das ações de governo. A administração Pública promove o funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades coletivas, exercendo o poder administrativo. São exemplos de atividades administrativas: a polícia administrativa; a prestação de serviços públicos; o fomento de atividades privadas de interesse público; e a intervenção do Estado na propriedade privada. Conforme já citado, há dois enfoques possíveis para se definir Administração Pública. Sob o enfoque objetivo, funcional ou material, é o conjunto de atividades decorrentes do exercício da função administrativa. Sob o enfoque subjetivo, orgânico ou formal, é o conjunto de órgãos, entidades e agentes que desempenham estas atividades. Tanto o Governo como a Administração Pública agem sempre visando ao fim último do Estado: o atendimento ao interesse público. Este pode ser o interesse público primário (da coletividade) ou o interesse público secundário (do Estado), o qual só é legítimo se tiver por fim último o atendimento do primeiro. 1.15. Exercícios 1) Sempre que, em uma relação jurídica, houver a presença do Estado, estaremos diante de uma relação de Direito Público. 2) Conforme entendimento majoritário, o Direito Administrativo é o ramo do Direito que regula os atos praticados pelo Executivo, Poder que exerce as funções administrativas na Administração Pública. 3) O Direito Administrativo não regula atos dos Poderes Judiciário e Legislativo, pois estes praticam respectivamente, atos judiciais e legislativos, não regidos pelo Direito Administrativo. 4) São fontes secundárias do Direito Administrativo a doutrina, a jurisprudência e os costumes, desde que praeter legem. 5) A lei é fonte primária do Direito Administrativo, desde que repita regra prevista na Constituição Federal. 6) Informa o Direito Administrativo, como princípio de sua interpretação, a supremacia do interesse público, que sempre prevalecerá sobre os direitos individuais.
  • 10. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 10 7) A presunção absoluta (juris et de jure) de legitimidade dos atos da Administração é regra de interpretação do Direito Administrativo. 8) Cabe ao administrado o ônus da prova em relação à veracidade dos atos da Administração Pública. 9) A definitividade das decisões no sistema francês é característica inerente somente às decisões emanadas do Poder Judiciário. 10) (Técnico Administrativo/TRE AP 2006/FCC) No que se refere à atividade administrativa, seu fim é o interesse público ou particular, e, ainda, o bem da coletividade ou de certos grupos individuais. 11) (Auxiliar Administrativo/TJPA 2006/Cespe) Os atos discricionários possibilitam o exercício da liberdade do administrador na apreciação de uma escolha autorizada pela lei. 12) (Auxiliar Administrativo/TJPA 2006/Cespe) Está vedada por completo ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos atos em que a Administração alegue discricionariedade. 13) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A vontade da administração pública é a que decorre da lei. 14) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é a lei. 15) (Analista Técnico/SUSEP 2006/Esaf) O sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle judicial de legalidade dos atos da Administração Pública é o da justiça administrativa, excludente da judicial. 16) (Analista Técnico/SUSEP 2006/Esaf) O controle judicial de legalidade dos atos da Administração Pública, no Brasil, exige o necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o exercício do controle jurisdicional. 17) (Analista Judiciário/TRE SP 2006/FCC) O atributo da presunção de legitimidade garante que um ato administrativo, emitido em desconformidade com o ordenamento jurídico, produza efeitos da mesma forma que o ato válido, enquanto não decretada sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário.
  • 11. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 11 18) (Procurador Federal/AGU 2002/Cespe) O Estado e o administrado comparecem, em regra, em posição de igualdade nas relações jurídicas entre si. 19) (Auditor Fiscal/Receita Federal 2003/Esaf) O regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Estes princípios são a indisponibilidade do interesse público pela Administração e a supremacia do interesse público sobre o particular. 20) (Analista/MPU 2004/Esaf) Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da supremacia do interesse público sobre o privado. 21) (Delegado/Polícia Federal 2004/Cespe/adaptada) A jurisprudência é fonte do Direito Administrativo, mas, em regra, não vincula as decisões administrativas, apesar de o direito administrativo se ressentir de codificação legal. 22) (Procurador/AGU 2006/Cespe) Classificar um sistema de controle jurisdicional da administração pública como sistema contencioso ou sistema de jurisdição única não implica afirmar a exclusividade da jurisdição comum ou especial, mas a predominância de uma delas. 23) (Procurador/AGU 2006/Cespe) No Brasil, sempre se afastou a idéia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso. 24) Um povo organizado em uma determinada região, conduzido por um conjunto de pessoas que exerce o poder de forma soberana sobre seu povo, embora não reconhecido pelos países vizinhos, é a representação de um Estado. 25) Pode-se considerar como um dos elementos constitutivos do Estado a finalidade social, isto é, o intuito de promover o bem-estar de todos e a convivência harmônica. 26) O princípio da separação dos poderes, consagrado constitucionalmente, não impede que certas funções tipicamente legislativas sejam cometidas pelo constituinte também ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário.
  • 12. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 12 27) (AFC/MF 2000/Esaf) Em obediência ao princípio da tripartição de poderes, não há hipótese, prevista constitucionalmente, de desempenho, pelo Poder Legislativo, de função jurisdicional. 28) Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si, não se admitindo a interferência de um no funcionamento do outro. 29) A Administração Pública é o poder do Estado que exerce as funções tipicamente administrativas, estejam elas localizadas no Poder Executivo, no Poder Legislativo ou no Poder Judiciário. 30) Nosso Estado possui a forma federativa, pois o poder é exercido pelo Presidente da República, eleito a cada quatro anos. 31) (Analista/MPU 2004/Esaf) Em decorrência do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios são entes da organização político-administrativa do Brasil. 32) (Auditor Fiscal/SEFAZ RN 2005/Esaf) O Estado unitário distingue-se do Estado federal em razão da inexistência de repartição regional de poderes autônomos, o que não impede a existência, no Estado unitário, de uma descentralização administrativa. 33) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração pública pode ser definida, objetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, e, subjetivamente, como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos. 34) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) No Brasil, são consideradas entidades políticas a União, os estados, o DF e os municípios. 35) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Os três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são entidades políticas, com personalidade jurídica de direito público interno, integrantes da República Federativa do Brasil. 36) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Incluem-se entre os poderes administrativos, o poder de controle jurisdicional dos atos administrativos e o poder de veto do Presidente da República.
  • 13. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 13 37) (Auditor Fiscal do Trabalho 2006/Esaf) O exercício da função jurisdicional, uma das funções que integram o poder político do Estado, não é exclusivo do Poder Judiciário. 38) (AFC/STN 2005/Esaf) A função executiva, uma das funções do poder político, pode ser dividida em função administrativa e função de governo, sendo que esta última comporta atribuições políticas, mas não comporta atribuições co-legislativas. 39) (Gestor/MPOG 2000/Esaf) Na Federação brasileira, a União é entidade soberana, enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal são entidades autônomas. 40) (Assistente Jurídico/AGU 1999/Esaf) A Administração Pública, em sentido objetivo, no exercício da função administrativa, engloba as atividades de polícia administrativa, serviço público, elaboração legislativa inovadora e intervenção no domínio público. 41) (Escrivão/Polícia Federal 2004/Cespe) A União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público. 1.16. Gabarito 1E 2E 3E 4E 5E 6E 7E 8C 9E 10E 11C 12E 13C 14C 15E 16E 17C 18E 19C 20C 21C 22C 23E 24E 25C 26C 27E 28E 29E 30E 31E 32C 33E 34C 35E 36E 37C 38E 39E 40E 41C Questão 1: somente quando o Estado agir na qualidade de Estado. Questão 28: a Constituição pode prever a fiscalização recíproca do exercício das funções estatais entre os Poderes, o chamado sistema de freios e contrapesos.
  • 14. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 14 CAPÍTULO 2 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 2.1. Princípios Administrativos Os Princípios Administrativos são diretrizes básicas que norteiam os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem os fundamentos da ação administrativa. Desrespeitá-los significa desvirtuar a gestão dos negócios públicos e desprezar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. 2.2. Fundamentos do Direito Administrativo Entre os princípios administrativos, dois se destacam por sua crucial importância e, por isso, são considerados por Celso Antônio Bandeira de Mello, fundamentos do Direito Administrativo: o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o da indisponibilidade do interesse público. 2.2.1. Supremacia do Interesse Público A supremacia do interesse público é o principal fundamento não só do Direito Administrativo, mas de todo o Direito Público. Nas relações entre o Estado e os administrados, deve prevalecer o interesse público sobre o particular, desde que não haja ofensa aos direitos fundamentais do indivíduo. Isso porque o Estado defende o interesse de toda a coletividade, isto é, o interesse público. 2.2.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público Este fundamento decorre do anterior. A indisponibilidade do interesse público reza que o gestor não possui autorização para renunciar aos poderes a ele conferidos por lei para desempenhar suas funções e administrar a coisa pública, pois isto significaria deixar de atender ao interesse público. Ele deve sempre zelar pela integridade e boa gestão do patrimônio e dos interesses públicos. Isso porque não é o administrador o titular desses interesses, mas a sociedade, não sendo lícito, desse modo, ao agente público deixar de atendê-los. Somente o próprio titular do interesse público (o povo) pode dele dispor, mediante lei aprovada por seus representantes. Um exemplo é a doação de recursos brasileiros a um país destruído por um terremoto ou uma guerra, que só pode ser feita mediante autorização legal.
  • 15. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 15 2.3. Princípios do Direito Administrativo O artigo 37, caput, da CF/88 prevê expressamente os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE). Encontramos, ainda, no artigo 2.º da Lei 9.784/1999 (lei do Processo Administrativo Federal) os seguintes princípios do Direito Administrativo: motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e interesse público. Analisemos cada um deles. 2.3.1. Legalidade O princípio da legalidade estatui que o administrador público está sujeito, em toda sua atividade funcional, aos ditames da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade de seus atos. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. O administrador é um gestor da coisa pública, cujo domínio pertencente ao povo. Assim, somente este, manifestando sua vontade por meio das leis, votadas pelos seus representantes eleitos, é legitimado a validar a atuação administrativa. 2.3.2. Impessoalidade O princípio da impessoalidade, em uma primeira acepção, determina que a atividade administrativa deve ser voltada ao seu fim primordial: o atendimento ao interesse público, que é a finalidade da atividade administrativa, sem favoritismos a qualquer pessoa que seja. A atividade pública deve ser praticada para a sua finalidade legal, definida na norma de Direito de forma impessoal. A impessoalidade pode ser vista ainda como sinônimo de isonomia ou igualdade, pois não se admite que o Poder Público trate de forma desigual indivíduos que se encontram em idêntica situação. Na clássica conceituação de Aristóteles, igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
  • 16. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 16 A impessoalidade veda, ainda, a promoção pessoal de agentes públicos ou de terceiros nas realizações administrativas, que devem ser sempre atribuídas ao ente estatal que as promove. Isso porque o ato administrativo não é praticado pelo agente público, mas pela Administração à qual ele pertence. Em outras palavras, o ato administrativo deve ser considerado impessoal. O desrespeito à finalidade pública pode gerar a indesejada figura do abuso de poder, sob a forma de desvio de finalidade (o abuso de poder será estudado posteriormente). 2.3.3. Moralidade Atualmente, a sociedade não se satisfaz apenas com a conformidade dos atos administrativos com o princípio da legalidade. Mais do que atender à frieza do texto legal, a atividade administrativa deve obedecer a preceitos de moral, honestidade e ética. Os atos do Poder Público devem ser não apenas legais, mas também, justos, honestos e convenientes. Trata-se, na verdade, de uma moral jurídica, administrativa, diversa da moral comum, pois é vinculada às exigências da instituição e ao atendimento do interesse público. A moralidade administrativa tem caráter objetivo, independente da opinião subjetiva de cada agente. Compreende as regras de boa administração, objetivamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Tanta importância possui hoje o princípio da moralidade que a jurisprudência considera válida, em certas situações, a interferência do Poder Judiciário para anular atos que, embora aparentemente conformes à lei, dela se afasta em relação ao atendimento aos princípios éticos e ao interesse coletivo implícitos no texto legal. Um exemplo é a vedação ao nepotismo no serviço público, promovida pelo STF, por meio da edição da Súmula Vinculante n.º 13. Como a moralidade administrativa possui feição objetiva, o ato de nepotismo é nulo, ainda que a autoridade acredite sinceramente que seu parente é a pessoa mais indicada para o cargo em comissão. O desrespeito ao princípio da moralidade, bem como a qualquer outro princípio da Administração Pública, pode caracterizar ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando o gestor público às punições previstas na Lei 8.429/1992.
  • 17. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 17 2.3.4. Publicidade Publicidade é a possibilidade de conhecimento da atividade administrativa pela coletividade. A publicação oficial dos atos da Administração materializa esse princípio, dando conhecimento a todos dos atos administrativos e possibilitando o início de seus efeitos externos. Segundo Hely Lopes Meirelles, a publicação não é elemento de formação do ato, mas requisito de sua eficácia. Assim, os efeitos jurídicos oriundos dos atos administrativos só têm início a partir de sua publicação. A publicação dos atos deve ser feita em órgão oficial, não atendendo adequadamente ao princípio a publicação feita apenas na imprensa particular ou tão somente a divulgação realizada em rádio ou televisão. Estes meios de divulgação também promovem a publicidade, é claro, entretanto, somente com a publicação em órgão oficial considera-se atendido o princípio. Admite-se o sigilo dos atos administrativos apenas nos casos previstos na Constituição, quais sejam: defesa da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5.º, X); e informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5.º, XXXIII). 2.3.5. Eficiência O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza e rendimento funcional. Atende aos modernos preceitos da administração pública gerencial. Assim, não basta desempenhar as funções públicas de acordo com a lei, é preciso realizá-las da melhor forma possível, sem desperdícios, buscando a melhor relação custo-benefício. O desrespeito a este princípio pode significar também desrespeito à moralidade administrativa e, havendo má-fé, ato de improbidade administrativa (ex: retardos injustificados ao andamento de processos administrativos). 2.3.6. Razoabilidade e Proporcionalidade Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem ser entendidos como a adequação entre os meios e os fins da administração pública, a proibição do excesso no desempenho da função pública. Objetiva aferir a adequação entre os meios e os fins da atividade administrativa, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas aos direitos fundamentais.
  • 18. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 18 Alguns autores entendem razoabilidade como sinônimo de proporcionalidade. Outros, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, consideram que a razoabilidade é formada pela necessidade, pela adequação e pela proporcionalidade. Assim, um ato seria razoável quando fosse necessário (requerido para produzir o resultado desejado), adequado (melhor meio, ou um dos melhores, para se atingir esse resultado) e proporcional (é o estritamente necessário para produzir o resultado, sem excessiva limitação aos direitos dos administrados). Nesse sentido, a proporcionalidade pode ser vista como um aspecto da razoabilidade. Vejamos um exemplo: se um servidor público comete uma falta, a punição formal desse servidor pode ser considerada necessária como medida de correção de sua conduta, e de inibição de faltas futuras. Entretanto, se a falta for de natureza levíssima (ex: atraso de meia hora ao serviço), uma simples repreensão em particular talvez seja um meio mais adequado à correção da conduta do servidor, que pode se sentir desmotivado em razão de uma punição formal. Ainda que se entenda melhor realizar a punição formalmente, deve-se atentar à proporcionalidade da pena aplicada, para não se praticar ato desarrazoado, excessivo (ex: punir com demissão um servidor sem antecedentes funcionais porque chegou atrasado ao serviço). Os atos desproporcionais, ainda que legais do ponto de vista formal, podem ser invalidados pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado. 2.3.7. Contraditório e Ampla Defesa Os princípios do contraditório e da ampla defesa possuem sede constitucional (artigo 5.º, LV, CF/88) e representam direitos individuais inafastáveis em nosso ordenamento jurídico. São aplicáveis a todo tipo de processo, judicial ou administrativo. O contraditório significa a possibilidade de o administrado ter acesso a todo o conteúdo do processo em que seja parte e de contestar qualquer argumento com o qual não concorde, apresentando sua versão dos fatos. A ampla defesa o autoriza a utilizar-se de quaisquer meios de prova permitidos pelo direito para provar seus argumentos (documentos, testemunhas, perícias etc.). A falta do contraditório e da ampla defesa torna nulos os processos administrativos nos quais esta ausência se afigura.
  • 19. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 19 2.3.8. Segurança Jurídica O princípio da segurança jurídica preceitua que deve haver certeza sobre as regras vigentes no ordenamento jurídico, bem como sobre sua forma de interpretação e aplicação às situações concretas. Em termos simples, todos devem saber as “regras do jogo” nas relações sociais. O princípio objetiva dar maior estabilidade às relações que se estabelecem entre a Administração e os administrados. Ele veda, por exemplo, a aplicação retroativa de novas leis publicadas pelo Poder Público, ou mesmo a aplicação retroativa de novas interpretações da lei. Afinal, não é razoável que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo. Se determinada conduta era permitida por lei, segundo interpretação inicial do Poder Público, não pode agora esse mesmo poder anunciar uma nova interpretação da norma, com o fim de punir aqueles que praticavam a conduta segundo o antigo entendimento. Com base neste princípio, temos ainda os institutos da decadência e da prescrição. A prescrição é a perda da pretensão de se exigir judicialmente a satisfação de um direito, pelo decurso de um prazo razoável. A decadência é a extinção do próprio direito pelo decurso de prazo. Por exemplo, se a Administração deixa de punir um servidor faltoso no prazo legal, ela perde o direito de puni-lo, por ter permanecido parada. O administrado não pode ficar eternamente sujeito à ação da Administração, quando esta permanece inerte em seu direito de exigir o cumprimento de determinadas obrigações, razão pela qual a regra é a prescritibilidade administrativa, como decorrência do princípio da segurança jurídica. Em razão deste princípio, temos ainda o instituto da convalidação dos atos administrativos (que será estudado adiante), pelo qual a lei autoriza, em determinadas situações, o reconhecimento da validade de atos produzidos com vícios de ilegalidade, mas cuja anulação causaria um mal maior (instabilidade jurídica) aos administrados do que a sua permanência no ordenamento. 2.3.9. Motivação Este princípio atesta que, em regra, os atos da Administração Pública devem ser motivados, isto é, devem ter os motivos que levaram a sua produção declarados por escrito pelo agente público.
  • 20. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 20 O conhecimento das causas e dos elementos determinantes que levaram o administrador a praticar o ato é fundamental para o controle da atividade pública e a interposição de eventuais recursos administrativos, em que o administrado busca impugnar um ato da Administração, quando o entende injusto ou ilegal. A motivação dos atos é fundamental para se ter a certeza de que o agente público age movido apenas por razões de interesse público e na esfera de sua competência, sem interesses particulares, próprios ou de terceiros. Pela motivação o gestor expõe os pressupostos de fato e de direito (motivos) que ensejaram a prática do ato, dando transparência à sua administração e possibilidade de efetivo controle de sua regularidade por qualquer cidadão. A moderna doutrina administrativista entende que a motivação é a regra. Não obstante, existem atos que prescindem de motivação, como as nomeações de servidores para cargos em comissão, considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). O art. 50 da Lei 9.784/99 apresenta um rol de situações em que é obrigatória a motivação dos atos administrativos. Segundo a doutrina, essa relação é meramente exemplificativa, não excluindo outros casos que surjam no exercício da atividade administrativa. 2.4. Exercícios 1) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A moralidade administrativa não constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. 2) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A Constituição da República consagrou a constitucionalização dos preceitos básicos do direito administrativo ao prescrever que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A introdução do princípio da eficiência na carta constitucional demonstra que o legislador constituinte não se contenta apenas com o cumprimento da legislação, segundo o princípio da legalidade estrita. É necessário observar a lei da forma mais eficiente possível.
  • 21. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 21 4) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução das finalidades do Estado. 5) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O princípio da legalidade constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. 6) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) Por meio de simples ato administrativo podem ser concedidos direitos e criadas obrigações aos administrados. 7) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) Em uma democracia, a visibilidade e a transparência do poder são ingredientes básicos para, no âmbito do princípio da legalidade, permitir a atuação de mecanismo de controle pela população da conduta dos governantes. 8) (Agente Executivo/SUSEP 2006/Esaf) O princípio constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o da impessoalidade. 9) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é incorreto afirmar que o da razoabilidade significa que a Administração deve agir com bom senso e de modo proporcional. 10) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) é incorreto dizer que o princípio da impessoalidade significa que a Administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias. 11) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) É expressão do princípio da legalidade, relativamente à atuação da Administração Pública, a vinculação do administrador aos textos normativos infralegais, oriundos de autoridades superiores. 12) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) O princípio da legalidade, relativamente à atuação da Administração Pública, expressa a possibilidade de o administrador praticar quaisquer atos que não sejam expressamente vedados pela lei. 13) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) Como corolário do princípio da impessoalidade, pode-se afirmar que é vedado à autoridade administrativa identificar-se pessoalmente na prática de qualquer ato.
  • 22. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 22 14) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) Segundo o princípio da impessoalidade, deverá a Administração Pública evitar tratar desigualmente os administrados, na medida do possível, em razão de circunstâncias pessoais de cada um deles. 15) (Analista/TRT 5.ª Região 2003/FCC) De acordo com o princípio da impessoalidade, a Administração Pública não poderá identificar-se como tal na divulgação de obras e serviços públicos. 16) (Auditor Fiscal/INSS 2003/Cespe) A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 17) (Auditor Fiscal/INSS 2003/Cespe) O princípio da proporcionalidade tem dignidade constitucional na ordem jurídica brasileira, pois deriva da força normativa dos direitos fundamentais, garantias materiais objetivas do Estado de Direito. 2.5. Gabarito 1E 2C 3C 4C 5C 6E 7C 8C 9E 10E 11E 12E 13E 14C 15E 16C 17C
  • 23. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 23 CAPÍTULO 3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3.1. Organização da Administração Pública A Administração Pública subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração Indireta (descentralizada). A Administração Direta é composta pelos órgãos administrativos, existentes no bojo das pessoas políticas ou estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios). Esses órgãos são parte das entidades estatais, ao lado dos órgãos legislativos e judiciais. Já a Administração Indireta compõe-se de pessoas administrativas, vinculadas aos órgãos da Administração Direta, conforme veremos adiante. 3.2. Descentralização e Desconcentração Desconcentração é a distribuição interna das atividades públicas dentro da mesma pessoa jurídica, com a criação dos chamados órgãos públicos, centros de competência despersonalizados, que são partes da pessoa à qual pertencem. Quando um ente estatal, ou mesmo uma entidade da Administração Indireta, efetua a distribuição interna de suas atividades, temos a desconcentração. A desconcentração é promovida por meio da criação dos órgãos públicos, dentro da mesma pessoa jurídica, para o desempenho de parcela do poder estatal. Quando o serviço é prestado pela Administração Direta, esteja ele desconcentrado ou não, dizemos que ocorre a prestação centralizada do serviço. Já a descentralização é a delegação ou a outorga de atividades públicas a pessoas jurídicas diversas do ente originariamente responsável pela execução da atividade. A descentralização pode ser feita por lei a pessoas da Administração Pública, a chamadas pessoas administrativas, que compõem a Administração Indireta (veremos à frente), ou a particulares, por meio de contratos administrativos (concessionários e permissionários de serviços públicos). A descentralização pode ocorrer por outorga ou delegação. Ocorre descentralização por outorga quando o ente estatal, por lei, cria ou autoriza a criação de uma entidade da Administração Indireta, outorgando-lhe o desempenho de determinada atividade ou serviço. É chamada também de delegação legal. A descentralização por delegação surge quando serviços públicos são atribuídos a
  • 24. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 24 entidades particulares, por meio de contratos de concessão ou permissão. Neste caso, é chamada também de delegação negocial. 3.3. Órgãos Públicos Conforme dito acima, os órgãos públicos são centros de competência instituídos no âmbito da mesma pessoa jurídica para o desempenho das funções estatais. São desprovidos de personalidade jurídica e integram a estrutura da pessoa a que pertencem, a quem é imputada a responsabilidade pela atuação de seus órgãos. Embora despersonalizados, estabelecem relações com os administrados, mas sempre atuando em nome da pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos públicos surgem em razão do fenômeno da desconcentração. Os órgãos possuem necessariamente funções, cargos e agentes. Os cargos são lugares criados na estrutura dos órgãos, providos pelos agentes públicos, pessoas físicas que desempenham as funções previstas para os cargos. Estes possuem, portanto, um conjunto de funções a ele vinculadas, desempenhadas pelos agentes que ocupam os cargos. A vontade do agente que executa determinada tarefa expressa a vontade do órgão, que é, em última instância, a vontade da pessoa jurídica à qual o órgão pertence. É o que se chama imputação da conduta do agente ao Estado, decorrente da teoria do órgão. 3.4. Classificação dos Órgãos Públicos Existem várias classificações para os órgãos públicos. Veremos os principais critérios de classificação: quanto à posição estatal, quanto à estrutura e quanto à atuação funcional. Quanto à posição estatal, isto é, em relação à posição ocupada pelos órgãos na escala governamental ou administrativa, os órgãos se classificam em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Órgãos independentes são os previstos constitucionalmente, representando os Poderes do Estado. Situam-se no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas ao controle constitucional de um poder sobre o outro. Ex: Congresso
  • 25. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 25 Nacional, Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas da União, Ministério Público da União etc. Os membros desses órgãos integram a categoria dos agentes políticos, não se confundindo com os servidores públicos que atuam nesses órgãos (a classificação dos agentes públicos será vista adiante). Órgãos autônomos são os diretamente subordinados aos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, técnica e financeira, sendo órgãos diretivos, que coordenam e controlam a execução das ações governamentais definidas segundo diretrizes estabelecidas pelos órgãos independentes. Ex: Ministérios, Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria- Geral da União (CGU) etc. Órgãos superiores são os que detêm poder de direção e controle sobre assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Possuem autonomia técnica, mas não administrativa e financeira, característica dos órgãos independentes e autônomos. São responsáveis pela execução das funções exercidas pelos órgãos subalternos que chefiam. Ex: Secretarias, Procuradorias, Departamentos etc. Finalmente, órgãos subalternos são aqueles com reduzido poder decisório e predominância de funções de execução. Realizam serviços de rotina, cumprindo ordens e decisões superiores. Ex: protocolos, seções de expediente etc. Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos. Simples são os órgãos constituídos por um único centro de competência. Não se subdividem internamente em outros órgãos. Ainda que possua vários cargos e agentes, um órgão será simples se não comportar outro órgão inserido em sua estrutura. Ex: a maioria dos órgãos subalternos (órgãos de “final de linha”) Compostos são os órgãos que se subdividem internamente em outros órgãos, com distribuição das competências do órgão englobante pelos diversos órgãos que o compõem. É estrutura decorrente da desconcentração administrativa (e não descentralização). Geralmente, o órgão composto tem poder de avocação sobre os atos dos órgãos que desempenham as funções desconcentradamente. Já em relação à atuação funcional, os órgãos são classificados em singulares e colegiados.
  • 26. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 26 Órgãos singulares ou unipessoais são aqueles que atuam pela decisão de um único agente, que o chefia. Ainda que possuam vários agentes em seu bojo, o que os caracteriza é o fato de as decisões finais dependerem da manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Presidência da República, Ministérios, Secretarias etc. Órgãos colegiados ou pluripessoais são os que atuam pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros. Não prevalece a vontade individual de seu chefe, nem a de seus integrantes isoladamente. Para sua atuação, depende de votações, que só são iniciadas se existir um quórum mínimo de membros presentes. Ex: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União etc. 3.5. Administração Indireta Muitas vezes, para um melhor desempenho das funções estatais, procede-se a uma descentralização de competências, outorgando-se funções específicas a pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que permanecerão vinculadas a este (não subordinadas), para efeitos de controle e avaliação de desempenho. São as chamadas pessoas administrativas, pois não possuem poder político, como os entes estatais, desempenhando apenas funções administrativas, para uma melhor eficiência do aparelho do Estado. Estas pessoas administrativas compõem a chamada Administração Indireta e podem ser de quatro tipos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Conforme veremos, algumas delas possuem personalidade jurídica de direito público; outras, de direito privado. Independentemente disso, todas elas, por pertencerem à Administração Pública, devem observar certas normas de direito público, como a exigência de prévio concurso público para admissão de pessoal, a realização de licitações para a celebração de contratos, a prestação de contas ao Tribunal de Contas, o teto remuneratório constitucional para seu pessoal e a vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas. As pessoas administrativas possuem autonomia administrativa e patrimônio próprio. Não há subordinação entre elas e o ente estatal, ao qual apenas se vinculam, para efeito do controle finalístico, por meio do qual a Administração Direta verifica o cumprimento das funções que lhes foram especialmente atribuídas (poder de tutela administrativa). Na esfera federal, esse controle é chamado de supervisão ministerial.
  • 27. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 27 Vigora para essas entidades o princípio da especialidade, que dispõe que elas devem se dedicar especificamente à atividade para a qual foram criadas. Um exemplo é a Fundação Nacional do Índio (Funai), entidade especializada na proteção dos direitos dos povos indígenas. 3.6. Autarquias As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para desempenhar descentralizadamente atividades típicas de Estado, outorgadas (e não delegadas) pelo ente estatal para seu melhor desempenho. São regidas pelo direito público justamente por desempenharem funções típicas de Estado, como saúde, educação, previdência social etc. As autarquias não visam ao lucro e são criadas diretamente por lei específica, não sendo necessário o registro de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas. Por serem pessoas de direito público, possuem imunidade tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que vinculados às suas atividades essenciais, e os mesmos privilégios processuais atribuídos aos entes políticos, como o reexame necessário das decisões judiciais de primeiro grau em seu desfavor, o prazo em dobro para recorrer e o prazo em quádruplo para contestar. Além disso, seus bens são considerados públicos, sendo impenhoráveis e imprescritíveis. As causas em que as autarquias federais são partes são julgadas pela Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). No caso de autarquias estaduais ou municipais, a competência é da Justiça Estadual. O pessoal das autarquias deve ser, em regra, estatutário, sendo as relações de trabalho julgadas pela Justiça Federal (se for uma autarquia federal). Dizemos em regra, pois a CF/88 permitia a criação de empregos públicos (CLT) na administração direta, autárquica e fundacional, tendo em vista a possibilidade de adoção de mais de um regime jurídico de pessoal em cada entidade da Federação. No momento, porém, em função do decidido liminarmente pelo STF na ADI 2.135/00, voltou a vigorar o regime jurídico único (art. 39, caput, da CF/88), não sendo possível, pelo menos até a decisão final dessa ação, haver mais de um
  • 28. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 28 regime jurídico em cada unidade federativa. Na União, esse regime é o estatutário da Lei 8.112/1990. 3.6.1. Autarquias em Regime Especial Algumas autarquias são consideradas autarquias em regime especial. São autarquias a que a lei instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua autonomia em relação às autarquias comuns. São exemplos as agências reguladoras. As agências reguladoras são autarquias de regime especial criadas para regular certo setor da atividade econômica ou administrativa (ex: ANATEL, ANVISA, ANS etc.). Entre os privilégios conferidos às agências reguladoras, citamos o mandato fixo de seus dirigentes, que não podem ser exonerados antes do término do seu mandato, salvo falta grave, e o amplo poder normativo da agência. 3.7. Fundações Públicas As entidades públicas fundacionais são pessoas jurídicas criadas para o desempenho de atividades sociais, culturais, assistenciais etc. Representam a personificação de um patrimônio para o desempenho de um fim determinado, sem fins lucrativos. Antes da Emenda Constitucional 19/1998, as fundações públicas eram consideradas pessoas jurídicas de direito público, pois eram criadas diretamente pela lei. Após a EC 19/98, elas passaram a ter sua criação apenas autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF/88), devendo a Administração efetuar o arquivamento de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas, situação característica de pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, existem fundações públicas que foram criadas por lei, sendo estas consideradas de direito público. Desse modo, temos hoje dois tipos de fundações públicas: as de direito público (criadas diretamente pela lei) e as de direito privado (cuja criação é autorizada por lei e efetivada pelo arquivamento de seus atos constitutivos, normalmente veiculados por decreto do Executivo, no registro competente). Se forem de direito público, as fundações terão os mesmos privilégios tributários e processuais dos entes estatais e autárquicos, inclusive quanto ao foro de competência. Seus bens serão considerados públicos, sendo imprescritíveis e impenhoráveis. Seu regime de pessoal será idêntico ao das
  • 29. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 29 autarquias. Na verdade, segundo o STF, as fundações públicas de direito público são consideradas espécies de autarquias, sendo comum o emprego das expressões “fundação autárquica” ou “autarquia fundacional”. Já as fundações públicas de direito privado, como o nome diz, são regidas predominantemente pelo direito privado, embora a elas se apliquem diversas normas de direito público, conforme citado anteriormente. Suas específicas áreas de atuação serão definidas em lei complementar (art. 37, XIX, CF/88), norma ainda não existente. O seu pessoal deve ser regido pela legislação trabalhista (CLT). 3.8. Agências Executivas De acordo com o art. 51 da Lei 9.649/98, poderão ser qualificadas pelo Poder Público como agências executivas as autarquias e fundações públicas que celebrem com ele contrato de gestão, obtendo assim maior autonomia administrativa e financeira, em troca do compromisso de atingir certas metas de desempenho e do aumento da responsabilidade de seus administradores. É necessário que a entidade administrativa possua em andamento um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional (Perdi). Desse modo, as agências executivas, assim como as agências reguladoras, não são um novo tipo de entidade da Administração Indireta. Trata-se apenas de autarquias ou fundações que receberam uma qualificação especial, para o melhor cumprimento de sua missão. Ressalte-se que não é o contrato de gestão que concede privilégios às agências executivas. Esses privilégios devem ser previstos em lei, em atendimento ao princípio da legalidade. O contrato de gestão apenas define quais entidades poderão ser enquadradas como agências executivas, usufruindo dos privilégios legais (ex.: art. 24, par. único, da Lei 8.666/1993). 3.9. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista As empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies do gênero empresas estatais. Suas características comuns são o fato de serem pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para a prestação de serviços públicos ou a execução de atividades econômicas de comercialização ou de produção de bens ou serviços.
  • 30. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 30 No caso de execução de atividades econômicas, só será permitida a criação de empresas estatais quando isso for indispensável à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173, caput, CF/88). Em razão da natureza de suas atividades, as estatais concorrem com a iniciativa privada, razão pela qual não se lhes permite a concessão de quaisquer privilégios tributários ou trabalhistas não extensíveis ao setor privado. Segundo interpretação do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos gozam de imunidade tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas atividades essenciais, benefício atribuído expressamente pela CF/88 apenas às entidades de direito público. É o caso dos Correios e da Infraero. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas a falência (art. 2.º, I, da Lei 11.101/2005). Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a algumas normas de direito público, conforme visto acima. Não obstante a exigência de concurso público, o pessoal das empresas estatais é submetido ao regime trabalhista (CLT). Entre as diferenças, temos que uma empresa pública é constituída com capital exclusivamente público, devendo a maioria do capital votante pertencer à entidade política que a criou ou a entidade de sua Administração Indireta. Admite-se, inclusive, que 100% do capital pertença ao ente estatal criador (sociedade unipessoal, como a Caixa Econômica Federal). Já a sociedade de economia mista possui a participação de capital privado, desde que o controle acionário permaneça com o ente estatal a que se vincula. Outra diferença é que a empresa pública pode assumir qualquer forma societária admitida em direito. Já a sociedade de economia mista deve obrigatoriamente revestir a condição de sociedade anônima. Finalmente, o foro competente para julgar as causas em que empresa pública federal seja parte é a Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). Quanto às empresas públicas estaduais e municipais, a justiça competente é a estadual. Já no caso de sociedade de economia mista, em qualquer caso o foro competente é o estadual.
  • 31. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 31 3.10. Consórcios Públicos Consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas pela associação de entes federativos, que se unem para a realização de objetivos de interesse comum. Pode haver consórcio público formado pela União e alguns estados, só por estados, só por municípios, por um estado e seus municípios etc. Caso a União queira se consorciar com municípios, o respectivo estado deve participar da associação. Os consórcios públicos são regulados pela Lei 11.107/2005. O consórcio público pode ser de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, é uma espécie de autarquia, a chamada associação pública (art. 41, IV, Código Civil). O consórcio público de direito público, por ser formado pela participação de diversas entidades federativas, pertence à Administração Indireta de todos os entes consorciados (art. 6.º, § 1.º, Lei 11.107/2005). Já o consórcio público de direito privado observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (art. 6.º, § 2.º, Lei 11.107/2005). A lei não esclareceu se, neste caso, o consórcio integraria ou não a Administração Indireta dos entes consorciados, havendo divergência doutrinária quanto ao tema. Frise-se que o consórcio público de direito público é uma espécie de autarquia, e não uma nova espécie de entidade da Administração Indireta. Já o consórcio público de direito privado ainda carece de melhor tratamento doutrinário e jurisprudencial, não se podendo nem mesmo afirmar, conforme citado acima, se pertence ou não à Administração Pública. 3.11. Entidades Paraestatais As entidades paraestatais ou entes de cooperação não pertencem à Administração Pública, mas desempenham atividades de interesse do Estado, razão pela qual este incentiva suas atividades, muitas vezes com aportes orçamentários e cessão de pessoal. As entidades paraestatais compõem o chamado Terceiro Setor, constituído por entidades privadas que desempenham atividades sem fins lucrativos e de interesse público. Como espécies deste gênero, temos os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips).
  • 32. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 32 3.11.1. Serviços Sociais Autônomos Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização de lei, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias profissionais, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições corporativas. Estão sujeitos a controle finalístico e devem prestar contas ao Tribunal de Contas dos recursos públicos recebidos. São exemplos as entidades do Sistema “S”: Sesi, Sesc, Senai, Sebrae e outras. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos, por arrecadarem e gerirem recursos públicos (contribuições profissionais), estão sujeitos aos princípios da Administração Pública, devem realizar concursos públicos para contratação de pessoal (celetista) e promover licitações para celebração de contratos, neste caso, por meio de regulamento próprio, atendidos os preceitos da Lei 8.666/1993. 3.11.2. Organizações Sociais As organizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse do Estado, dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde. Celebram com o ente estatal um contrato de gestão, por meio do qual recebem tal qualificação (organização social), passando a receber recursos orçamentários, isenções fiscais, direitos de uso de bens públicos e até mesmo cessão de pessoal para o melhor desempenho de suas atividades. Ficam sujeitas, contudo, ao alcance de metas e a prestação de contas ao Estado. São previstas na Lei 9.637/1998. As organizações sociais relacionam-se aos ideais de enxugamento do Estado, decorrentes das diretrizes da reforma gerencial do Estado iniciada em 1995, com a transferência paulatina de certas atividades não exclusivas de Estado para o setor privado. O contrato de gestão não é um contrato, na acepção tradicional do termo, visto que não envolve interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional (acordo-programa), em que a Administração e a entidade privada definem um programa de trabalho, com fixação de metas, critérios para avaliação de desempenho e responsabilidades. 3.11.3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips)
  • 33. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 33 As Oscips são entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse do Estado. Guardam semelhança com as organizações sociais. As Oscips recebem essa qualificação por ato vinculado do Ministério da Justiça e, após isso, celebram com o ente estatal um termo de parceria, que define direitos, obrigações e responsabilidades, passando a entidade a receber apoio do Governo, em troca do alcance de metas estabelecidas. São previstas na Lei 9.790/1999. O termo de parceira em muito se assemelha ao contrato de gestão, sendo as diferenças principais entre eles o fato de o termo de parceria não prever a utilização de bens públicos, nem a cessão de servidores às entidades paraestatais. Além disso, a qualificação da Oscip é anterior ao termo de parceria, ao passo que a qualificação como OS ocorre pelo próprio contrato de gestão. Outra diferença é que a celebração de contrato de gestão é ato discricionário do Poder Público. Já a qualificação como Oscip deve ser obrigatoriamente concedida a todas as entidades que preencham os requisitos legais (ato vinculado). 3.12. Exercícios 1) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração pública federal compreende a administração direta e a administração indireta, sendo que a primeira constitui-se de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. 2) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) É traço comum às empresas públicas e sociedades de economia mista o desempenho de atividade de natureza econômica. 3) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) As fundações instituídas e mantidas pelo poder público não integram a administração indireta. 4) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Os bens das autarquias e fundações públicas são penhoráveis. 5) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) São características das autarquias: criação por decreto, personalidade jurídica pública e grande abrangência de fins ou de atividades. 6) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Todas as entidades da administração indireta têm personalidade jurídica de direito público.
  • 34. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 34 7) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) O Estado realiza a função administrativa por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, organizando-se e atuando de três modos distintos: centralização, descentralização e desconcentração. 8) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A administração indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. 9) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) A descentralização administrativa pode ser feita de duas formas: por outorga e por delegação. 10) (Técnico Judiciário/TRE MA 2006/Cespe) Ocorre a centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de seus próprios órgãos e agentes. 11) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A Administração Direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. 12) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) A Administração Indireta tem como característica básica a grande generalidade de atribuições e tarefas. 13) (Técnico Administrativo/TRE PA 2006/Cespe) O controle sobre as entidades da Administração Indireta é feito mediante orientação, coordenação e controle das entidades subordinadas. 14) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A descentralização é a distribuição interna de competências com o objetivo de tirar do centro da direção da administração pública um volume grande de atribuições, para permitir o mais adequado e racional desempenho de uma pessoa jurídica. 15) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A descentralização possui como característica o fato de que as atribuições, exercidas pelos entes descentralizados, só têm valor jurídico quando decorrentes da lei maior, a Constituição Federal. 16) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) O ente decorrente da desconcentração age por outorga do serviço ou atividade ou por delegação de sua execução, sempre em nome do Estado, detentor do poder da administração pública.
  • 35. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 35 17) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) Como decorrência do processo de descentralização, surgem as entidades estatais e paraestatais tais como o Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda, a EMBRAPA, o SERPRO, entre outras. 18) (Analista Judiciário/TRE PA 2006/Cespe) A desconcentração administrativa opera como decorrência da distinção entre os níveis de direção e execução. 19) (Administrador/ENAP 2006/Esaf) Entre as chamadas pessoas administrativas de direito público, integrantes da Administração Indireta Federal, incluem-se as empresas públicas e as autarquias da União. 20) (Agente de Arrecadação/SEFAZ AL 2002/Cespe) No que tange à organização administrativa, o Estado de Alagoas pertence à administração direta e a sua Secretaria de Estado da Fazenda à administração indireta. 21) (Técnico Judiciário/TRF 5.ª Região 2003/FCC) São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. 22) (Auditor Fiscal/INSS 2002/Esaf) O que distingue, fundamentalmente, os órgãos da Administração Direta Federal das entidades da Administração Indireta é o fato de integrarem ou não a estrutura orgânica da União Federal. 23) (Assistente Jurídico/AGU 1999/Esaf) Pela teoria do órgão, entende-se que a vontade da pessoa jurídica manifesta-se por meio de agentes que compõem os órgãos de sua estrutura. Por esta teoria, a vinculação da vontade órgão e agente se dá mediante imputação. 24) (Papiloscopista/Polícia Civil DF 2000/Cespe) Na centralização administrativa, o Estado atua diretamente por meio de seus órgãos, ou seja, das unidades que são meras repartições interiores de sua pessoa e que, por isso, dele não se distinguem. 25) (Técnico Judiciário/TRT 6.ª Região 2002/Cespe) Os órgãos da União, dos estados-membros e dos municípios são dotados de personalidade jurídica própria em razão da competência que possuem para a realização de suas funções. 26) (Procurador/INSS 1998/Cespe) As sociedades de economia mista somente podem ser criadas por meio de lei específica, apesar de tais entes serem criados sob a forma de pessoa jurídica de direito privado.
  • 36. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 36 27) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação em que fundação pública federal figure como ré. 28) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Uma empresa pública é constituída de capital exclusivamente público, embora esse capital possa pertencer a mais de um ente. 29) (Procurador/INSS 1998/Cespe) São processadas e julgadas na justiça federal as ações propostas por servidores contra as empresas públicas federais com as quais mantenham relação jurídica laboral. 30) (Procurador/INSS 1998/Cespe) Os bens do INSS são impenhoráveis. Os débitos deste ente público, definidos em sentença judicial, são pagos exclusivamente por meio de precatórios. 31) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e caracterizam-se pelo desempenho de atividades tipicamente estatais. 32) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias beneficiam-se dos mesmos prazos processuais aplicáveis à administração pública centralizada. 33) (Auditor Fiscal/INSS 1998/Cespe) As autarquias caracterizam-se como órgãos prestadores de serviços públicos dotados de autonomia administrativa. 34) (Procurador/INSS 1999/Cespe) Os empregados de sociedades de economia mista não precisam prestar concurso público para ingressar em empresas estatais, porque estas se submetem a regime jurídico próprio das empresas privadas. 35) (Procurador/INSS 1999/Cespe) A administração pública, tomada em acepção subjetiva, não engloba os serviços sociais autônomos. 36) (Agente/PF 2000/Cespe) A administração pública direta é integrada por pessoas jurídicas de direito público, tais como a União, os ministérios e as secretarias, enquanto a administração indireta é integrada tanto por pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias e as empresas públicas, quanto por pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades de economia mista. 37) (Papiloscopista/PF 2000/Cespe) Não pode a lei instituidora de uma empresa pública autorizar, também, a criação de uma subsidiária dela.
  • 37. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 37 38) (Advogado/Cia Energética de Brasília 2000/Cespe) As empresas públicas e as sociedades de economia mista vinculadas à administração pública federal possuem foro privilegiado na justiça federal. 39) (Advogado/Cia Energética de Brasília 2000/Cespe) As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão ser registradas em cartórios de pessoas jurídicas ou em juntas comerciais para poderem adquirir personalidade jurídica. 40) (Auditor Fiscal/INSS 2001/Cespe) O atraso reprovável do INSS em pagar dívida para com segurado não pode levar à penhora dos bens do Instituto como meio de satisfação forçada do direito do credor. 41) (Escrivão/PF 2002/Cespe) As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade, regulado por meio de contratos de gestão. O Estado continuará a fomentar as atividades regidas pelas organizações sociais publicizadas e exercerá sobre elas um controle estratégico: lhes cobrará resultados necessários à consecução dos objetivos das políticas públicas. 42) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Com exceção dos dirigentes das empresas estatais, todos os empregados são submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 43) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista prestadoras de serviço estão submetidas ao processo falimentar, sendo que as ações relativas a elas são de competência da justiça federal. 44) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Diferentemente das empresas públicas, as sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima. 45) (Analista Judiciário/TRE AL 2004/Cespe) De acordo com a doutrina administrativista, as agências reguladoras têm natureza jurídica de empresa pública. 46) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, voltadas ao desenvolvimento de atividades que não exijam, obrigatoriamente, execução por órgãos ou entidades de direito público.
  • 38. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 38 47) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As fundações públicas ligam-se à administração direta por um vínculo denominado, pela doutrina administrativa, tutela administrativa. 48) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As agências reguladoras vêm assumindo, no país, funções e poderes tradicionalmente exercidos pela administração indireta. 49) (Procurador Federal/AGU 2006/Cespe) As agências reguladoras foram criadas com personalidade jurídica de direito privado, com base em um regime especial. 50) (Analista Judiciário/STJ 2004/Cespe) Os órgãos são simples partições internas de pessoas de direito público e as relações interorgânicas devem ser exercidas pelos agentes titulares das competências atribuídas aos mesmos. 51) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A autorização para a criação de subsidiárias de sociedade de economia mista deve ser feita, por lei específica, caso a caso, sendo vedada uma autorização geral feita por meio de lei. 52) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) A entidade da Administração Indireta, que se conceitua como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por força de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um patrimônio personalizado, gerido pelos seus próprios órgãos e destinado a uma finalidade específica, de interesse público, é a fundação pública. 53) (Técnico/Receita Federal 2005/Esaf) As sociedades de economia mista, constituídas com capitais predominantes do Estado, são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, são regidas pelas normas comuns aplicáveis às empresas particulares, estando fora do âmbito de incidência do Direito Administrativo. 54) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) Pela teoria do órgão, o agente (pessoa física) atua como representante da pessoa jurídica, à semelhança do tutor e do curador de incapazes. 55) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) Consoante a teoria do órgão, este é apenas parte do corpo da entidade e, por consequência, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.
  • 39. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 39 56) (Procurador/PGFN 2004/Esaf) A teoria do órgão, de ampla aceitação entre os administrativistas pátrios, reconhece personalidade jurídica ao órgão, que passa a ser sujeito de direitos e obrigações. 57) (Delegado/Polícia Federal 2004/Cespe) É possível a existência, no plano federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário. 58) Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum. 59) O consórcio público constituirá associação pública de direito privado. 60) O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados. 61) (Agente/Polícia Civil DF 2000/Cespe) A desconcentração administrativa se dá quando a distribuição de competências e atribuições ocorre dentro do mesmo aparelhamento administrativo (pessoa jurídica), gerando relações de subordinação e coordenação. 62) (Analista/TRF 4.ª Região 2001/FCC) O princípio da especialidade aplica-se às autarquias, pois estas, de regra, não podem ter outras funções diversas daquelas para as quais foram criadas. 3.13. Gabarito 1E 2C 3E 4E 5E 6E 7C 8E 9C 10C 11C 12E 13E 14E 15E 16E 17E 18C 19E 20E 21C 22C 23C 24C 25E 26C 27C 28C 29E 30E 31C 32C 33E 34E 35C 36E 37E 38E 39C 40C 41C 42C 43E 44C 45E 46C 47C 48E 49E 50C 51E 52C 53E 54E 55C 56E 57C 58C 59E 60E 61C 62C Questão 29: a relação laboral, neste caso, é celetista, e a competência é da Justiça do Trabalho.
  • 40. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 40 Questão 30: os débitos de pequeno valor são pagos diretamente, sem expedição de precatórios. Questão 33: autarquias são entidades, não órgãos. Questão 41: o termo “publicizadas” significa que elas passam a desempenhar atividades de interesse público, com fomento do Estado. Questão 54: esta é a teoria da representação, não adotada entre nós.
  • 41. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 41 CAPÍTULO 4 PODERES ADMINISTRATIVOS 4.1 Poderes Administrativos Para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos (chamados também de competências administrativas), que são repartidos entre os cargos existentes na estrutura de seus órgãos, cabendo uma parcela desse poder a cada ocupante de cargo público. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas. Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados, segundo as exigências do serviço público. Representam verdadeiros poderes-deveres, pois não se autoriza ao agente público deixar de exercê-los. Estudaremos os seguintes: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia. 4.2 Poder Vinculado Poder vinculado ou regrado é o que a lei confere ao administrador para a prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos necessários à sua formalização. O administrador não possui margem decisória para a análise da conveniência e oportunidade de praticar o ato, devendo se ater estritamente aos termos legais. Existente a hipótese legal, deve o agente praticar o ato. Não estando ela presente, fica ele proibido de praticá-lo. Um exemplo é a concessão de licença para dirigir. Se o particular atender a todos os requisitos necessários para a obtenção da licença, não poderá o administrador se negar a concedê-la. Por outro lado, se o administrado não preencher tais requisitos, será vedada a sua concessão. O poder administrativo do agente, nestes casos, restringe-se ao de praticar o ato com todas as minúcias especificadas na lei, e somente nesta hipótese. Se o praticar de maneira diversa, o ato será inválido, podendo ser anulado pela própria Administração ou pelo Judiciário. Nos atos vinculados, todos os seus elementos, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto (veremos isso à frente), são vinculados. Quanto aos três primeiros, eles sempre o serão, até mesmo nos
  • 42. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 42 atos discricionários, pois a lei deve definir, em qualquer caso, o agente competente para a prática do ato, a finalidade a que o ato se destina e a forma de que ele se reveste. Já em relação ao motivo e ao objeto, apenas nos atos vinculados eles serão totalmente regrados em lei. No exemplo da licença para dirigir, o motivo do ato é o preenchimento dos requisitos para a obtenção da licença pelo particular e o objeto, a própria concessão da licença. Como se vê, ambos os elementos são definidos em lei, sem margem para o administrador. 4.3 Poder Discricionário É o poder concedido à Administração para a prática de atos com liberdade de escolha quanto à conveniência e à oportunidade de sua prática, ou ao seu conteúdo. É importante ressaltar que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade é liberdade de ação, nos limites definidos em lei. Arbitrariedade, ao contrário, significa extrapolar a lei, gerando, portanto, ato ilegal. Conforme dito acima, em relação à competência, à finalidade e à forma, mesmo os atos discricionários são vinculados. Apenas no que tange ao motivo e ao objeto do ato existe discricionariedade do gestor público. Vale lembrar que a finalidade de qualquer ato administrativo é sempre o atendimento ao interesse público. Conveniência significa escolher se o ato será praticado ou não. Oportunidade, decidir sobre o melhor momento para a sua prática. Já o conteúdo expressa o próprio objeto do ato. Exemplifiquemos. A lei pode conferir ao agente público poder para autorizar a utilização de vias e praças públicas para a instalação de pequenos negócios, como bancas de jornal ou barracas de lanche, deixando a seu cargo a decisão de efetivamente realizar ou não o ato (conveniência) e o melhor momento para sua prática (oportunidade). Caberá ao administrador, ainda, optar por conceder a autorização a uma banca de jornal, a uma barraca de lanche ou a outro negócio semelhante (conteúdo).
  • 43. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 43 Neste caso, o administrador poderá declarar como motivo para a prática do ato, por exemplo, a conveniência de haver uma barraca de lanches em determinada praça pública, pois se trata de lugar frequentado por várias famílias nos finais de semana. A atividade discricionária justifica-se pela impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis de ocorrer na prática, deixando ao administrador a necessária liberdade para a prática do ato, de maneira a melhor atender a cada caso concreto. Afinal, apenas o administrador, por estar em contato com a realidade, possui condições de bem apreciar as circunstâncias existentes para a prática do ato, análise impossível ao legislador, que opera no mundo abstrato. Embora possua liberdade para a valoração do motivo e a escolha do objeto, o administrador não se pode afastar dos princípios administrativos, no desempenho da atividade, sob pena de produzir ato inválido. Um ato produzido com ofensa à moralidade administrativa ou à proporcionalidade, por exemplo, poderá ser considerado nulo. 4.4 Poder Hierárquico Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes da Administração Pública, com a distribuição vertical de funções e a gradação da autoridade de cada um. Poder hierárquico é o poder de que dispõe a Administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, estabelecendo os vínculos de subordinação entre os servidores de seus quadros. O poder hierárquico tem por fim ordenar, coordenar, supervisionar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito da Administração Pública. Uma decorrência desse poder é o dever de obediência, imposto aos agentes administrativos em geral. A hierarquia impõe ao subalterno a estrita obediência às ordens superiores, que devem ser cumpridas fielmente, a menos que sejam manifestamente ilegais. Neste caso, é necessário que a ordem seja evidentemente contrária às leis e aos regulamentos, não bastando a simples opinião ou suspeita do subalterno quanto à ilegalidade da ordem. O poder hierárquico permite ainda o exercício dos institutos da delegação e da avocação de competência. Delegar é conferir a outrem atribuições que
  • 44. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 44 inicialmente competiam ao delegante. Avocar significa chamar a si funções originariamente atribuídas ao subordinado. A delegação é decorrência natural do poder hierárquico, e pode ser revogada a qualquer tempo pelo agente delegante. Ela é, entretanto, vedada nos casos de competência para elaboração de atos normativos, de decisão de recursos administrativos e de competência exclusiva do agente (artigo 13 da Lei 9.784/1999). Os atos oriundos de delegação são de responsabilidade do delegado, que é quem efetivamente os executa. A avocação, por poder representar desprestígio para o subordinado, deve possuir caráter temporário e ocorrer apenas em casos excepcionais, devidamente motivados. Outra decorrência do poder hierárquico é a possibilidade de revisão dos atos praticados pelo subordinado. Rever atos significa reapreciá-los em todos os seus aspectos, para mantê-los, invalidá-los ou reformá-los (modificá-los), de ofício ou a requerimento do interessado. Só é possível enquanto o ato não se tornou definitivo para a Administração, nem criou direitos subjetivos para o particular. 4.5 Poder Disciplinar Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais praticadas pelos agentes que estejam sujeitos à disciplina da Administração. Decorre do poder hierárquico, mas com ele não se confunde, pois este tem por fim ordenar e controlar as atividades administrativas. Somente quando surgem irregularidades passíveis de punição, caracteriza-se o campo de atuação do poder disciplinar. Não de deve confundir o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado, realizado por meio da Justiça Penal (atividade jurisdicional), que alcança todo aquele que praticar crime ou contravenção criminal. O poder disciplinar abrange apenas as faltas praticadas pelos agentes administrativos relacionadas com o serviço e é exercido diretamente pela Administração, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. Além disso, pode haver aplicação de penalidades fora do âmbito do poder disciplinar. A aplicação de uma multa de trânsito a um cidadão, por exemplo, fundamenta-se no poder de polícia, pois não existe vínculo hierárquico entre o cidadão e o agente público, neste caso.
  • 45. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 45 As punições disciplinares podem ser aplicadas cumulativamente com as penas criminais, pois as instâncias administrativa e penal são independentes entre si. O mesmo vale para a esfera cível. Um agente pode, por exemplo, ser condenado, na esfera civil, a ressarcir um dano patrimonial causado à Administração, cumulativamente com as sanções administrativa (ex.: demissão) e penal (ex.: reclusão ou detenção), se for o caso. O superior, ao tomar conhecimento de uma falta funcional de seu subordinado, tem o dever de apurar o fato e aplicar a pena respectiva ao agente faltoso, razão pela qual o poder disciplinar é exemplo típico do poder-dever de agir do administrador público. A condescendência na punição é considerada crime contra a Administração Pública (artigo 320 do Código Penal). Todavia, ao aplicar a penalidade ao agente, muitas vezes, o superior tem discricionariedade para escolher uma das sanções definidas em lei, de acordo com a gravidade e a repercussão do ato, os antecedentes do faltoso e outros aspectos do caso concreto. O que não se admite é a punição do agente com sanção não prevista em lei, pois isso caracterizaria arbitrariedade, não discricionariedade. É importante ressaltar que, na escolha da penalidade, o superior deve ficar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não selecionar sanção desnecessariamente pesada, desproporcional à falta praticada pelo agente, sob o risco de produzir ato inválido. Além disso, todos os atos que imponham sanções ao agente devem ser devidamente motivados pelo superior hierárquico, inclusive para possibilitar a interposição de recursos por parte do punido. 4.6 Poder Regulamentar O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes do Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução. Para o exercício deste poder, eles se utilizam dos regulamentos, que são expedidos por meio de decretos. As leis são normas abstratas, de caráter geral, que apresentam, frequentemente, conceitos vagos, que necessitam de um maior detalhamento para seu completo entendimento. Os decretos cumprem esse papel, explicitando os conceitos legais até um nível adequado à sua correta aplicação pelo administrador.
  • 46. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO LUCIANO OLIVEIRA 46 Doutrinariamente, os decretos podem ser classificados em decretos de execução e decretos autônomos. Os primeiros são os que cumprem a tarefa já citada: explicitar as leis para permitir a sua fiel execução (art. 84, IV, CF/88). Os segundos são os que suprem as lacunas das leis, regulando situações ainda não disciplinadas em norma legal. Em função do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não se admite, em regra, a figura do decreto autônomo em nosso país, pois somente a lei pode limitar direitos e estabelecer obrigações aos cidadãos. Existem apenas duas situações em que a Constituição Federal autoriza o Presidente da República a expedir decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88): 1) para a organização e o funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 2) para a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Fora dessas hipóteses, introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001, só se admitem os decretos de execução em nosso ordenamento jurídico. Os decretos de execução, como já dito, têm a função de detalhar as normas legais para seu fiel cumprimento. Eles devem se limitar a explicar como se dará o cumprimento das regras legalmente previstas, não podendo disciplinar situações não constantes das leis. Explicam-nas, mas não vão além delas. Além disso, são atos hierarquicamente inferiores às leis, não podendo contrariá-las. São chamados também de atos normativos secundários ou derivados, pois as normas que estabelecem derivam das que são previstas nas leis. Estas, por sua vez, são chamadas de atos normativos primários ou originários, decorrentes diretamente da Constituição e com capacidade de inovar na ordem jurídica. 4.7 Poder de Polícia Poder de polícia administrativa é a faculdade de que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, em prol da harmonia social. Segundo Hely Lopes Meirelles, ele incide sobre bens,