1. EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ART. 1º, INC. II, DA LEI N.º 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. Restou plenamente demonstrado nos autos que o réu, em três exercícios
financeiros, suprimiu tributos federais e contribuições sociais, nos termos narrados
na denúncia.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade, e inexistindo causas excludentes de
culpabilidade ou antijuridicidade, deve ser mantida a sentença condenatória.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao apelo, para reduzir as sanções penais aplicadas, com
decorrente incidência de mais brando regime inicial e do direito à substituição por
penas alternativas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2011.
RELATÓRIO:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PEDRO MATHIAS
SCHWEIGERT e BRAZ EDUARDO SCHWEIGERT, como incursos nas sanções
previstas no art. 1º, II, da Lei n.º 8.137/90, combinado com os arts. 29 e 71,
ambos do CP.
Narra a denúncia, em síntese, que nos anos-calendário 2002, 2003 e 2004, os
denunciados, sócios-administradores da empresa "Lecar Comércio de Automóveis
Ltda", reduziram tributos devidos à Receita Federal, omitindo nos livros da empresa
movimentações bancárias referentes ao período, sendo que, entre os anos de 2002
a 2004, movimentaram contas nos bancos UNIBANCO, BRADESCO e ALVORADA
que alcançaram o montante de vinte milhões, cinquenta e dois mil, quinhentos e
cinquenta e oito reais e setenta e um centavos, mantidos à margem da escrituração
contábil da empresa.
A denúncia foi recebida em 05/06/2009 (fl. 06).
Processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a
denúncia para absolver o Réu Braz Eduardo Schweigert, nos termos do art. 386, V,
do CPP, e condenar o réu Pedro Mathias Schweigert à pena privativa de liberdade
2. de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada qual
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Da decisão apelou o réu pleiteando, em síntese, a ausência de dolo por parte do
acusado, bem como insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada pelo juízo a
quo.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 96-102).
O Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo, fls. 107- 118.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO MATHIAS SCHWEIGERT da r.
sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como
incurso nas sanções do art. 1º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90, a pena privativa de
liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte oito) dias de reclusão,
em regime semi-aberto, bem como ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-
multa, cada qual no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Embora irrecorrido no ponto, torno certo que a materialidade delitiva está
devidamente comprovada pelas cópias dos procedimentos administrativos
anexados aos autos, o mesmo se dando quanto à autoria, comprovada pelo
interrogatório (mídia juntada à fl. 51) e pela oitiva das testemunhas (fls. 41-43),
que comprovam ser o acusado Pedro Matias quem efetivamente geria a empresa,
tendo o mesmo acompanhando o procedimento fiscal pertinente.
Quanto ao dolo, bem expressou o parecer ministerial, de lavra do Procurador da
República Manoel Pastana (fls. 107/118):
1. Do dolo
No tocante ao dolo, a defesa sustentou inocorrência, porquanto o acusado não teve
nenhum benefício com a prática delitiva, mas ao contrário, tentou liquidar os
débitos ao se desfazer de bens pessoais.
Na conduta descrita no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, o dolo independe da
intenção específica do agente (animus rem sibi habendi), bastando a vontade livre
e consciente de fraudar a fiscalização tributária ao praticar as condutas de inserir
elementos inexatos ou omitir operação em documento ou livro exigido pela lei fiscal
que foi o caso dos autos.
Ademais, conforme consignou nos presentes autos o eminente Procurador da
República Roger Fabre:
"É evidente que o apelante, na condição de sócio-gerente da empresa, na qual
vinha praticando todos os atos de administração, possuía, à época dos fatos,
conhecimentos de gestão suficientes a entender o caráter ilícito da conduta
3. perpetrada. Anote-se que o apelante suprimiu IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, que
somados os juros de mora e multa, totalizam o valor, não atualizado, de R$
8.620.804,23 (oito milhões. Seiscentos e vinte mil, oitocentos e quatro reais e vinte
e três centavos). Deve-se considerar que os tributos sonegados perfazem um valor
significativo, sendo inadmissível a hipótese de o apelante não conhecer da
necessidade de declarar a origem, perante o fisco, das expressivas quantias
movimentadas nas contas da empresa que administrava."
Nessa senda, inviável o acolhimento da tese defensiva, posto que caracterizado o
dolo do apelante ao perpetrar a conduta prevista no tipo penal que lhe foi
imputado.
Assim, tendo sido demonstrados os fatos na denúncia imputados e ausente prova
de excludentes quaisquer, é de ser mantida a condenação pela sonegação fiscal
realizada.
Passo à analise da dosimetria das penas
Dosimetria da Pena
Da Dosimetria da Pena Privativa de Liberdade
Foi em primeiro grau admitida como única circunstância judicial desfavorável a
culpabilidade do agente, pois tinha plena consciência de que deveria agir
diversamente. Nada se aponta em concreto, porém, para justificar especial razão
de desvalor social, afora dos limites já cabíveis ao tipo, pelo que reduzo a pena-
base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Aponto, porém, que isso se faz
na revisão de mérito da dosimetria, que, em si, não contém nulidades.
Na segunda fase da dosimetria incide, como fez a sentença recorrida, a atenuante
da confissão espontânea. Inobstante, já estando a pena no mínimo legal descabe
ainda maior redução (Sum. 231/STJ).
Na terceira fase da dosimetria, descabe incidir o art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90,
uma vez que decidiu a Seção Criminal desta Corte aplicar-se essa majorante aos
danos superiores a dez milhões de reais - limite estabelecido para o controle de
Grandes Devedores, da Portaria PGFN nº. 320/2008 - como já antes manifestara
também a 8ª Turma:
Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, consideram-
se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-
base, ficando a majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 restrita àqueles casos
em que o valor suprimido do tesouro federal for superior a dez milhões de reais,
valor estabelecido na Portaria PGFN nº. 320, publicada em 02-05-2008, que
regulamentou o chamado Projeto Grandes Devedores - PROGRAN -, que visa a
4. dispensar acompanhamento especial e prioritário aos maiores devedores do
Governo.
(TRF4, ACR 200672040044217, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E.
22/06/2010)
No caso, tendo sido o dano causado de R$ 8.620.804,23 (oito milhões, seiscentos e
vinte mil, oitocentos e quatro reais e vinte três centavos), afasto a majorante do
art.1222, I, da Lei n.º8.13777/90.