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Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime

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Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime

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O juiz Elder Fernandes Luciano, tendo em vista que não houve conciliação, entendeu ser o “caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação”.

O juiz Elder Fernandes Luciano, tendo em vista que não houve conciliação, entendeu ser o “caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação”.

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  1. 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ PROCESSO Nº 0507885-77.2016.4.02.5101 (2016.51.01.507885-6) JUIZ FEDERAL: ELDER FERNANDES LUCIANO QUERELANTE: ERIKA MIALIK MARENA QUERELADO: MARCELO JOSE CRUZ AULER DECISÃO Da aptidão da queixa-crime e dos elementos de justa causa. Para justificar a decisão de recebimento da demanda, basta a observância pela inicial dos seguintes requisitos e pressupostos (CRFB/88, art. 5º; CPP, arts. 41 e 395): (1) requisitos: (a) exposição clara e objetiva do fato imputado ao denunciado, com todas as suas circunstâncias, de tal modo que possa ser plenamente exercido o direito à ampla defesa; (b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser identificado e localizado; (c) classificação do crime; (d) o rol das testemunhas, se necessário; (2) pressupostos formais: (a) concorrência dos pressupostos processuais positivos e inexistência de pressupostos processuais negativos, além da presença das condições para o exercício da ação; (b) existência de base empírica (elementos informativos) que dê amparo à razoável suspeita (“indícios” de materialidade e autoria) do cometimento pelo denunciado do crime (lastro “probatório” ou justa causa). Não se reivindica “juízo de certeza”, necessário apenas para escorar uma condenação, e sim um “juízo de probabilidade” (STF: HC 88.153-0/RJ, T1, DJE 04.10.2007; Inq. 2.052/AM, pleno, DJ 16.02.2007; HC 88.533/SP, T2, DJ 08.09.2006). (3) pressupostos materiais: (a) correspondência, primus ictus oculi, do fato narrado à noção jurídico-penal de crime (conduta típica, ilícita e culpável); (b) inexistência de causa extintiva da punibilidade, como, por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva, o óbito ou o pagamento do débito tributário. Breve olhar, compatível com a summaria cognitio, que marca o juízo de delibação próprio desta etapa liminar da relação jurídica processual (STF: RHC 93.801/SP, T1, DJE 30.04.2008), mostra a adequação da inicial. No tocante ao aspecto crucial da “justa causa”, extraem-se dos autos que: 1) À Delegada da Polícia Federal, ERIKA MIALIK MARENA, segundo narrou a queixa-crime (folhas 5-13), teria sido imputado fato falsamente definido como crime. O blogueiro MARCELO JOSE CRUZ AULER, visando apresentar informações jornalísticas de cunho sensacionalistas e sem qualquer ênfase probatória, teria se servido de matéria veiculada pela revista “carta nova capital” (impressa e virtual - edição 888, páginas 20 e ss.), para ofender a honra objetiva e subjetiva da querelante. 2) As informações veiculadas pelo querelado teriam imputado à querelante a conduta delituosa tipificada no artigo 325 do Código Penal, qual seja revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a JFRJ Fls 146 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ELDER FERNANDES LUCIANO. Documento No: 75716761-65-0-146-3-482184 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  2. 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ revelação. Dessa maneira, apontou-a com acusação de vazamento de informações confidenciais da operação “Lava Jato” que ocorre em segredo necessário. 3) Conforme o relato de MARCELO AULER, a querelante não é apenas a “vazadora de informações” como “se dedica de corpo e alma a este intento”, dando o entendimento de uma conduta reiterada; sendo tal conduta possivelmente enquadrada, em tese, como difamação. Dessa forma, por se valer de periódico com grande circulação (nacional), o querelado teria o propósito de atingir a honra objetiva da querelante diante à sociedade, bem como a imputação caluniosa como se depreende da reportagem (folhas 16- 21). 4) Com relação ao argumento pela Defesa técnica no Habeas Corpus nº 0011576-02.2017.4.02.0000, de que a querelante não teria apresentado procuração específica prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal, evidentemente que não tem a mínima razão. O documento apresentado na folha 57 é suficiente para indicar, com precisão, que a querelante estava outorgando poderes relativos a fatos específicos aos seus advogados narrados na queixa, consistentes em demandar ação na esfera criminal contra o querelado. Exigir mais informações na referida procuração somente leva a pensar na demanda por um indevido preciosismo técnico com o único intuito de ver declarada decadente a pretensão da querelante. 5) Designada audiência, que foi realizada nesta data, para tentativa de conciliação, não houve êxito quanto a esse propósito. 6) Considerando que não houve proposta de suspensão condicional do processo, pela querelante, por entender impertinente ante a ausência de conciliação, é o caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação. A queixa-crime apoia-se em base empírica idônea e suficiente para fundar o juízo de suspeita razoável em desfavor do acusado. Do recebimento da queixa-crime. ANTE O EXPOSTO, RECEBO A QUEIXA-CRIME. O querelado deverá responder por escrito à acusação (CPP, art. 396 com redação dada pela Lei nº 11.719/08), no prazo de 10 (dez) dias, devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua Defesa, inclusive no tocante ao mérito, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A com redação dada pela Lei nº 11.719/08). A Defesa deve atentar para o fato de que a nova lei não prevê outra oportunidade de arrolar testemunhas, nem de indicar provas cuja produção possa desde logo ser requerida. Considerando que o advogado do querelado também está presente neste ato processual, também fica ciente do recebimento desta queixa-crime. Fica advertido o querelado que, em caso de procedência da queixa-crime, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, JFRJ Fls 147 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ELDER FERNANDES LUCIANO. Documento No: 75716761-65-0-146-3-482184 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
  3. 3. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Oficie-se ao Excelentíssimo Relator do Habeas Corpus nº 0011576- 02.2017.4.02.0000, prestando-lhe as informações requisitadas. Requisite-se a FAC do acusado. Comunique-se ao Instituto Felix Pacheco os dados qualificativos do denunciado. Proceda-se ao cadastro junto ao Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) do Departamento de Polícia Federal, juntando aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais do acusado. Cadastrem-se a data do oferecimento e do recebimento da queixa-crime e os dados do querelado no sistema. Atualizem-se a tipificação penal e a tabela única de assuntos. Certifique-se, ainda, o prazo prescricional, nos termos da Resolução n.° 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n.° T2-PVC-2010/00084 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região. À Distribuição para cadastrar como “Ação Penal”, promovendo as alterações cabíveis. Após a apresentação da resposta do querelado, dê-se vista dos autos ao MPF, por 5 (cinco) dias, conforme requerido. Saem os presentes intimados. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2017. ELDER FERNANDES LUCIANO Juiz Federal JFRJ Fls 148 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ELDER FERNANDES LUCIANO. Documento No: 75716761-65-0-146-3-482184 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .

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