O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Demostenes e Silva Meira, apontando como autoridade coatora um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O relator negou o pedido liminar, alegando que não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira e que o mérito do pedido será analisado posteriormente.
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 517.562 - PE (2019/0182218-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS
ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : DEMOSTENES E SILVA MEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DEMOSTENES E SILVA MEIRA, apontando como autoridade coatora Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Inquérito Policial n.
0000993-34.2019.8.17.0000.
Noticiam os autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a
suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, desvio de bens e/ou rendas
públicas, fraudes a licitações, peculato e organização criminosa, entre outros.
Sobreveio decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem
como determinou a suspensão do exercício do cargo eletivo de prefeito.
Sustentam os impetrantes que não estariam presentes os requisitos
necessários para a decretação da custódia antecipada do acusado.
Alegam que a medida extrema poderia ser substituída por cautelares
diversas.
Aduzem que não haveria contemporaneidade entre o decreto constritivo e
os fatos imputados ao paciente.
Argumentam que não teriam sido apontados elementos concretos que
demonstrassem o risco de reiteração delitiva.
Sublinham que não haveria informações de novas condutas praticadas
pelo acusado que impusessem o seu encarceramento com o fim de evitar eventuais e
supostas ameaças às investigações, à ordem ordem pública ou exacerbar o risco de
continuidade delitiva.
Asseveram que o paciente sofre de transtorno bipolar e depressão, razão
pela qual a sua segregação, caso mantida, deveria ser substituída por prisão domiciliar
com ou sem o uso de tornozeleira.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação imediata do decreto de
prisão preventiva, com ou sem a imposição de medida cautelar diversa, ou,
subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com ou sem o uso de
tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
A princípio insurgindo-se a impetração contra decisão singular de
Desembargador do Tribunal de origem, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus
originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no
âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na
inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por
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2. Superior Tribunal de Justiça
este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade,
o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica.
Isso porque, não obstante os relevantes argumentos expostos na
impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá
amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige
exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha,
análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo.
Ademais, ao decretar a prisão preventiva do paciente, a autoridade
impetrada explicou que, "com a deflagração da Operação 'HARPALO', foram trazidos
outros elementos de prova, sendo verificados novos indícios de autoria e materialidade
delitivas, inclusive, quanto ao cometimento de crimes diversos daqueles mencionados
quando da primeira Representação Policial", acrescentando que, "nos depoimentos
colhidos pela autoridade policial, há claras referências ao vínculo existente entre o
Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA e CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE
LIMA, no qual constam que há acertos de que parte do dinheiro oriundo dos
contratos seria repassado ao gestor municipal, o que caracteriza, em tese,
enriquecimento ilícito" (e-STJ fls. 54/68).
Afirmou que "diante de todo o arcabouço probatório, tem-se que ainda
depois da deflagração da operação policial, chegaram notícias de reiteração
criminosa por parte dos investigados", ressaltando que "a prova documental
acostada aos autos, estas ratificadas pelo Relatório de Análise Técnica Fiscal -
LAB-LD, aponta a existência dos crimes de fraude à licitação, lavagem de
dinheiro, extorsão, peculato e organização criminosa, tal como detalhadamente
analisado acima" (e-STJ fl. 124).
Consignou que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública
"visto que os crimes r. citados são perpetrados contra a Administração Pública
Municipal, com reflexos na vida de toda a população de Camaragibe, população esta
carecedora da prestação de bons serviços públicos, a qual se vê lesada, assim como o
próprio erário público, com a prática de desvio de verbas que seriam utilizadas em
diversos setores, em especial na EDUCAÇÃO, haja vista a dispensa de n° 04/2017,
aqui analisada referir-se a serviços de manutenção preventiva e preditiva dos
prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação" (e-STJ fl. 124).
Salientou que "claro está que os investigados, o Prefeito e os demais,
sócios das empresas investigadas CA CONSTRUÇÕES e ESFERA
CONSTRUÇÕES, realizaram acordo com o Chefe do Executivo Municipal, ainda
que por intermédio de apenas um destes - CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE
LIMA, sócio da primeira empresa, para fins de burlarem os procedimentos
licitatórios e, através destas contratações, alcançarem o objetivo de desviar
verbas públicas provenientes do Município de Camaragibe" (e-STJ fl. 126).
Sublinhou que a custódia também é necessária para fins de conveniência
da instrução criminal diante das "manobras realizadas pelo Prefeito MEIRA para
dificultar o acesso da autoridade policial aos meios de prova que comprovassem a
materialidade delitiva e seu envolvimento nos crimes aqui analisados", uma vez que por
meio de testemunha "teve-se conhecimento de que muitos documentos foram
retirados da Prefeitura antes da Operação realizada pela Polícia e que, por causa
disso, a Polícia não pegou vários documentos e pastas importantes gue serviriam
para demonstrar a materialidade dos crimes", não se podendo olvidar que, "ainda
quando da primeira Representação, foram relatados episódios em que duas pessoas
foram ameaçadas por agentes a mando do Prefeito" (e-STJ fls. 127/130).
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Da leitura de tais argumentos não exsurgem, portanto, os necessários
traços de ilegalidade manifesta na decisão objurgada para o deferimento da cautela
requerida, já que, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer violação aos
dispositivos legais apontados, sem prejuízo de uma análise pormenorizada da questão
no momento oportuno.
Por outro lado, em caso semelhante esta Corte Superior de Justiça já
decidiu que "o decreto preventivo fundamentou devidamente em dados concretos
extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à
ordem pública, notadamente por integrar organização criminosa que envolvia prefeito do
Município de Cabedelo/PB, agentes políticos e servidores dos Poderes executivo e
legislativo, pesando acusações de recebimento de propinas, sendo que o desvio
de salário dos servidores 'só teria sido interrompida com a deflagração da operação
policial, em 03 de abril de 2018, ocasião em que foram realizadas as prisões e demais
medidas de constrição autorizadas judicialmente'", extraindo-se, ainda, "do decreto
preventivo, que a complexidade da organização criminosa, supostamente por ele
integrada, demonstra gravidade concreta da conduta, uma vez que revela alto grau
de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade, constando a informação
do envolvimento de, ao menos, outros 26 (vinte e seis) acusados na prática delitiva"
(HC 486.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
12/02/2019, DJe 19/02/2019), circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da
medida de urgência.
Em arremate, a reforçar a impossibilidade de concessão da cautela
postulada, de uma análise perfunctória da decisão impugnada verifica-se que a
almejada conversão da prisão preventiva em domiciliar não foi alvo de deliberação pela
autoridade impetrada, o que revela que a análise do tema diretamente por este Sodalício
se daria em indevida supressão de instância.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus e
em recurso ordinário em habeas corpus, em razão a sua excepcionalidade, enseja a
demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não
ocorre in casu.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da
controvérsia, especialmente no que se refere à situação prisional do paciente e ao atual
andamento da persecução criminal, e encaminhando, se houver, senha para acesso ao
respectivo processo.
Com estas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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