SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
Baixar para ler offline
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 1 de 11
DESPACHO DO RELATOR
Pedido de Prisão Preventiva
Número do Processo : 0002211-25.2020.8.22.0000
Requerente: Delegacia de Policia Federal Em Ji-paraná/ Ro
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Como forma de organização e celeridade na análise futura do feito,
consigno que a última deliberação desta relatoria se encontra às fls. 961/965,
Volume 5.
Desde a última deliberação judicial com vista dos autos, ocorrido no
dia 4/12/2020, sobrevieram os seguintes eventos e manifestações e que
merecem referência:
1) Gislaine Maria Rodrigues Neri e Daniel Neri de Oliveira formularam
pedido de restituição de bens apreendidos, notadamente de aparelhos
telefônicos (fls. 976/978, Volume 5);
2) juntada do Ofício n.º 51/2020/JIP2CIV-GAB, datado de 4/12/2020,
da lavra da Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro, em
resposta ao Ofício n.º 1.721/2020 C. ESPECIAL-CPE/2º GRAU (fls. 981/986,
Volume 5);
3) comunicação do Banco Itaú Unibanco S.A. informando que os
investigados Glaucione Maria Rodrigues, Gislaine Clemente e Marcito
Aparecido Pinto não detêm contas financeiras na instituição; Luiz Ademir
Schock, apesar de ser correntista, não possui ativos passíveis de bloqueio (fl.
989, Volume 5);
4) comunicação do Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A. informando
que os investigados Glaucione Maria Rodrigues, Gislaine Clemente, Marcito
Aparecido Pinto e Luiz Ademar Schock não detêm contas financeiras na
instituição (fl. 993, Volume 5);
5) parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 2 de 11
Procurador-Geral de Justiça em exercício Osvaldo Luiz de Araujo, no sentido
de oficiar o Delegado de Polícia Federal que preside o Inquérito Policial n.º
0005822-20.2019.8.22.0000 para que informe se há ou não a necessidade de
realização de perícia técnica nos telefones celulares apreendidos, indicados
nos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária n.º 20/2020 e n.º 23/2020, bem
como sobre a possibilidade de restituição de materiais apreendidos na
“Operação Reciclagem” (fls. 996/997, Volume 5);
6) Glaucione Maria Rodrigues Neri formulou pedido de revogação da
prisão domiciliar e autorização de seu retorno ao cargo de chefe do Poder
Executivo do respectivo município (fls. 1.000/1.007, Volume 5);
7) novo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do
Procurador-Geral de Justiça em exercício Osvaldo Luiz de Araujo, pelo
indeferimento dos pedidos do Item anterior (fls. 1.009/1.014, Volume 5);
8) Daniel Neri de Oliveira pleiteou autorização para comparecer em
consulta médica no dia 22/12/2020 no Hospital São Pellegrino, nesta Comarca
de Porto Velho (fl. 1.016, Volume 5).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
I DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS
Nesse ponto, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça,
jungido às fls. 996/997, Volume 5, foi precisa na análise, de sorte que a
transcrevo como razão de decidir:
[...]
No entanto, constata-se que os telefones celulares não foram
submetidos à perícia técnica, mas somente foram objeto de análise
preliminar efetuada por agente de polícia federal, motivo pelo qual
foram elaborados os referidos relatórios que não se confundem com
perícia técnica.
Além disso, constata-se que os relatórios apenas sugeririam a
restituição dos bens, ressaltando que a análise “não pode ser
considerada exaustiva, em face da possibilidade de existirem outros
documentos relevantes que por ventura não tenham sido
identificados [...]”
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 3 de 11
Dessa forma, somente a autoridade policial, ou seja, o
Delegado de Polícia Federal que preside o inquérito policial n.
0005822-20.2019.8.22.0000, pode aferir se é possível ou não a
restituição dos itens apreendidos sem a realização de perícia
técnica, mormente porque no telefone celular de GLAUCIONE
MARIA RODRIGUES foram encontradas trocas de mensagens entre
ela e o empresário FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA.
[...]
Assim sendo, imprescindível que se intime/notifique o Delegado de
Polícia Federal para que se manifeste sobre o pleito da Peticionante.
II DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E
AUTORIZAÇÃO PARA RETORNO AO CARGO DE PREFEITA DE CACOAL
(PEDIDO DE GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI)
Na petição autuada às fls. 1.000/1.007, Volume 5, Glaucione Maria
Rodrigues Neri pugnou pela revogação de sua prisão domiciliar e retorno ao
cargo de prefeita do Município de Cacoal.
Em suas palavras:
[...] já se encerrou a fase investigativa e até mesmo já foi
ofertada denúncia pelo Ministério Público.
A duas, porque, também como enfatizado por Vossa
Excelência na citada decisão, em que pese a gravidade dos crimes
praticados contra a Administração Pública, no caso posto para
exame, não se está a cuidar de crime cometido com violência.
[...]
Ademais, não se pode, por absurdo, acenar com a assertiva
de que, em liberdade, os requerentes poderão interferir na colheita
de provas, pois, como destaca Vossa Excelência, já encerrada a
fase inquisitorial e até mesmo foi apresentada denúncia pelo
Ministério Público.
[...]
Como se vê, não há motivo plausível a justificar que continuem
em segregação domiciliar, pois, por analogia ao que se pode afirmar
em relação à prisão preventiva, poder-se-á pensar em antecipação
de pena, o que não se pode tolerar na vigência de Estado
Democrático de Direito, notadamente considerando o constitucional
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 4 de 11
princípio da presunção de inocência.
Sobre o pleito de revogação da cautelar de afastamento do exercício
das funções públicas, salientou:
De igual modo, não há razão par que sejam os requerentes
mantidos afastados das funções públicas, pois a razão determinante
para essa medida extrema, segundo consta da decisão primeira, deu-
se pelo impedimento do exercício do cargo em razão da preventiva
e, por consequência, para assegurar a continuidade da gestão da
coisa pública.
Como se vê, a razão determinante foi tão somente a
impossibilidade de os requerentes exercerem o mandato, o que,
convenha-se, não mais persiste com a revogação da custódia
domiciliar.
[...]
Não fora suficiente, não se pode perder de vista que o
afastamento provisório de detentor de mandato eletivo, como
prefeito, equivale, não se pode olvidar, em cassação indireta de
mandato, o que, aliás, não se pode admitir em respeito à democracia
e soberania popular.
Pois bem.
Em 25/11/2020 e 4/12/2020 deliberei pela imposição da prisão
domiciliar, em substituição a prisão preventiva, com a concomitante aplicação
das seguintes cautelares para todos os investigados:
a) comparecimento em juízo sempre quando for intimado(a)
para tal (poderá ser expedida carta de ordem para o cumprimento
desse item, oportunamente);
b) proibição de acesso ou frequência à Prefeitura local e seus
demais órgãos diretos ou indiretos;
c) proibição de manter contato com os demais investigados do
IP n.º 0005822-20.2019.8.22.0000, assim como com o colaborador
do feito, seja pessoalmente ou virtualmente, ainda que por interposta
pessoa;
d) proibição de ausentar-se da Comarca, somente podendo
fazê-lo com expressa determinação judicial.
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 5 de 11
Ainda:
• em relação aos investigados Daniel Neri de Oliveira e
Glaucione Maria Rodrigues Neri, considerando que são marido e
mulher (cônjuges), fica excepcionado o impedimento de suas
comunicações (exceção ao Item a.3);
• em relação a Daniel Neri de Oliveira, permitida fica a saída
de sua residência unicamente para fins médicos (consultas e
realização de exames), devendo, a cada saída, justificar nos autos
com apresentação de atestados;
• em relação a Gislaine Clemente, permitida fica a saída de
sua residência unicamente para acompanhamento do menor L.C.S.
em consultas e realização de exames, inclusive consultas
psicológicas (sessões de terapia), também com apresentação de
atestados;
Entretanto, em que pese o parecer ministerial em sentido oposto, pela
manutenção das medidas cautelares (cf. fls. 1.009/1.014, Volume 5),
considerando que as medidas cautelares foram cumpridas a saciedade, o
encerramento dos atos de investigação e a oferta de denúncia pelo Parquet
(agora pendente de apresentação de resposta das Defesas), reavaliando as
circunstâncias do caso concreto, tenho que a prisão domiciliar e as demais
medidas cautelares (suspensão do exercício da função pública e proibição de
frequentar prédios públicos do Executivo municipal) não mais subsistem.
Como colocado outrora, apesar de compreender que crimes contra a
Administração Pública são graves, as condutas apontadas não foram
cometidas com violência ou grave ameaça, de modo a impor a manutenção da
segregação e o afastamento da vida em sociedade antes de decisão definitiva.
É sabido que as medidas cautelares devem ser reavaliadas diante de
novas “fotografias” do caso posto. E, nessa linha, não vislumbro motivos para
negar o direito da investigada em ser reinserida no status de liberdade plena.
Em outras palavras, não é mais possível verificar, a meu sentir, a
presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, quais sejam, a
preservação da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ponderei oportunamente e friso. Deve prevalecer a regra geral
relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a
qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 6 de 11
individuais. Noutras palavras, a prisão processual (mesmo a domiciliar) se
trata de medida de ultima ratio, ou seja, quando insuficientes os demais
instrumentos cautelares disponibilizados ao julgador.
Ainda que a opinião pública possa julgar de forma diversa, não se
pode consentir que a prisão processual se transmude em antecipação de
aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio
da presunção de não culpa, consagrado em nosso sistema pátrio.
Nessa temática, inclusive, obtempero que estamos em uma
sociedade cada vez mais interessada em justiça. No entanto, esse interesse
o que é salutar não pode sobrepujar a decisão técnica e à luz dos elementos
e o caso concreto sub examine. Os julgadores não podem se deixar influenciar
por pressões externas.
Em certos momentos, tem havido coincidências entre o que anseia a
população e o que se decide no Judiciário; mas há casos em que isso não
ocorre. São as conhecidas “pautas contra majoritárias”.
Essa situação mostra que a opinião pública está mais instruída e
evoluída. Todavia, repito, deve o julgador se mostrar técnico e envolvido,
sobremaneira, com os fatos evidenciados nos autos.
Volvendo às hipóteses em tela, o Órgão ministerial, inicialmente,
postulou pelo afastamento dos investigados pelo prazo inicial de 90 (noventa)
dias, embora tenha sido fixado, por esta relatoria, em 120 (cento e vinte),
conciliando o interregno com o prazo processual penal de revisão da prisão
preventiva.
Contudo, considerando que foram eles liberados do cárcere
preventivo em cadeia pública, compreendo que não existem razões para esse
prazo ser fielmente observado, mesmo porque se findará no dia vinte e cinco
próximo (semana que vem).
Com essa nova configuração fática, realmente não se mostra
prudente a continuidade do afastamento funcional, devendo ser prestigiado o
mandato popular conferido, ainda que por breve período.
Não deve ser esquecido que, em matéria criminal, às medidas
cautelares são aplicadas a cláusula rebus sic stantibus.
Norberto Avena, em sua obra digital “Processo Penal
Esquematizado”, 6ª edição, editora Método, pp. 2.661-2.662, leciona:
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 7 de 11
A cláusula rebus sic stantibus norteia as decisões cautelares
no processo civil e tem aplicação inequívoca no âmbito criminal. Isto
quer dizer que a sentença cautelar criminal reflete a situação fática e
jurídica existente no momento em que proferida, impondo-se a
persistência do comando a ela inserido enquanto esse mesmo
contexto se mantiver. Se o reverso ocorrer, desfazendo-se o cenário
que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá
ao Poder Judiciário revogá-las, restabelecendo a situação anterior à
decretação.
A propósito, esta egrégia Corte de Justiça, em outra oportunidade, já
deliberou, in verbis:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MEDIDAS
CAUTELARES. SUSPENSÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO
DE NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DO PAÍS. PROIBIÇÃO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
PREFEITO. PEDIDO REVOGATÓRIO. DEFERIMENTO PARCIAL.
O afastamento cautelar do agente de seu cargo somente se
legitima como medida excepcional quando for manifesta sua
indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra
ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão,
considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na
instrução de ações judiciais pode, na prática, acarretar a própria
perda definitiva, razão pela qual a revogação da medida é medida
que se impõe quando decorrido lapso temporal considerável, bem
como esgotadas a utilidade das medidas ora revogadas.
(1ª Câmara Especial. Procedimento Investigatório do MP
(Peças de Informação) 0005631-14.2015.822.0000, Rel. Des.
Oudivanil de Marins, j. em 13/8/2015, DJE de 19/8/2015).
Outros tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA A RESTITUIÇÃO DE
PASSAPORTE. EXCESSO DE PRAZO NA IMPOSIÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA
DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL.
1 Agravo Interno contra decisão do Relator que nega a
restituição de passaporte apreendido cautelarmente.
2 As medidas cautelares prevista no Capítulo V do Código
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 8 de 11
de Processo Penal não são enumeradas taxativamente e estão
subordinadas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que o
Juiz poderá a qualquer tempo revogá-las ou modificá-las de
acordo com a alteração das circunstâncias de fato que as
determinaram. É dever do Juiz verificar a necessidade e a
adequação de cada medida no caso concreto, de modo que a
restrição das liberdades individuais não se dê de forma
arbitrária e por prazo indefinido.
3 O inquérito policial foi instaurado há mais cinco anos e não
há perspectiva de oferecimento da denúncia, de sorte que a medida
cautelar fixada em 2013 se tornou abusiva e desproporcional, ante
as restrições prolongadas de ordem pessoal e profissional do
investigado.
4 Agravo Interno provido.
(TJ-DF. Câmara Criminal. Autos 0044851-38.2012.8.07.0001,
Rel. Des. George Lopes, j. em 17/10/2016, DJE de 25/10/2016,
destacado);
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO
TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
DO OFENDIDO] E MAJORADO [PRATICADO POR GRUPO DE
EXTERMÍNIO] E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA PRISÃO
PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA, INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA, “PODENDO SER FIXADAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO” PERÍODO DE
SEGREGAÇÃO TRÊS ANOS E NOVE MESES PEDIDO
MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO
DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO JULGADO DO STJ EXCESSO DE
PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DESCONSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA REEDIÇÃO DA CUSTÓDIA
POSSIBILIDADE CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO RECOMENDÁVEIS
PODER CAUTELAR DO TRIBUNAL ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA
POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
A manutenção da custódia cautelar por mais de 3 (três) anos,
sem qualquer estimativa temporal para formação da culpa,
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 9 de 11
caracteriza violação ao direito constitucional à duração razoável do
processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). “Não obstante a complexidade do
caso [...] , a ausência de estimativa para a conclusão do feito e
submissão do denunciado ao Conselho de Sentença evidencia a
desproporcionalidade do tempo de segregação preventiva e torna
manifesta a ilegalidade imposta ao réu - sobretudo neste momento
de adversidade, ante a crise mundial do coronavírus, com notícia de
suspensão de visitas e isolamento de internos, da redesignação de
audiências e suspensão de outras medidas procedimentais pelos
Juízos. Na atual situação, intervenções e atitudes mais ousadas são
demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.” (STJ,
RHC 119.158/PI).
Se reconhecido o excesso de prazo para formação da culpa, a
prisão preventiva deve ser desconstituída, sem prejuízo de reedição
pelo Juízo singular, quando necessária/conveniente, observada a
cláusula rebus sic stantibus (CPP, art. 316, caput).
A gravidade da conduta atribuída ao paciente [assassinato da
vítima em via pública, com envolvimento de 8 (oito) pessoas e
mediante 7 (sete) disparos de pistolas calibre 9mm] recomenda a
imposição de medidas alternativas à prisão, pelo Tribunal, que
exerce o poder cautelar inerente à jurisdição sobre o fato, na
condição revisional e de controle de legalidade, como forma de
harmonizar “os direitos do paciente com a necessidade de
manutenção da ordem pública” (STJ, HC nº 352.036/PA).
(TJ-MT. 1ª Câmara Criminal. 10155694620208110000 MT,
Rel. Des. Marcos Machado, j. em 10/11/2020, DJE de 12/11/2020).
Acerca dos demais investigados, ainda que não tenham pleiteado
idêntica providência, por questão de isonomia, referida orientação deve ser
estendida aos demais, o que faço nos termos a seguir aduzidos.
III DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Em face do exposto, com as considerações acima:
a) indefiro, por ora, o pedido de restituição de bens apreendidos na
investigação;
b) defiro os pedidos de revogação de prisão domiciliar e de
suspensão do exercício da função pública, estendendo a todos os investigados
o mesmo benefício legal;
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 10 de 11
b.1) como consequência, oficie-se as respectivas Câmaras
Legislativas de cada municipalidade, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia;
c) prejudicado o pedido de fl. 1.016, Volume 5, diante da deliberação
retro;
d) intime-se/notifique-se o Delegado de Polícia Federal que preside o
Inquérito Policial n.º 0005822-20.2019.8.22.0000 para que se manifeste sobre
o pedido de fls. 976/978, Volume 5. Prazo: 10 (dez) dias;
e) sobre a resposta da Magistrada de Primeiro Grau juntada às fls.
981/986, Volume 5, tenho-a como satisfatória, de modo que nenhuma outra
providência é necessária, oficiando-lhe.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS
a) intimem-se todos desta deliberação (PGJ e Defesas);
b) oficie-se o e. Min. Joel Ilan Paciornik, do egrégio Superior Tribunal
de Justiça, desta decisão, relator dos HC's 616.618, 616.749, 616.750,
617.209 e 622.806, enviando-lhe cópia;
c) certifique a Coordenadoria se houve retorno do Ofício de n.º
1.516/2020 (à Comissão de Valores Mobiliários fl. 822, Volume 4);
d) sobre o Ofício n.º 1.515/2020 (à Superintendência de Seguros
Privados fls. 823, Volume 4), a Coordenadoria certificou que houve sua
devolução com os motivos “ausente/não procurado”;
d.1) certifique a Coordenadoria o total de valores bloqueados até
então e de cada investigado (cf. decisão que determinou a indisponibilidade de
bens);
e) cumpra-se. Diligências legais.
Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2020.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298
Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819
Pág. 11 de 11

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfDias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
 
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito PenalTrabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito PenalRodrigo Martins Naves
 
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
 
Sergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranSergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranMiguel Rosario
 
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoClaudio Osti
 
Execução de alimentos
Execução de alimentosExecução de alimentos
Execução de alimentoscelso dias
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Resumo do-novo-cpc
Resumo do-novo-cpcResumo do-novo-cpc
Resumo do-novo-cpcIrson Gomes
 
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaMarco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
 
Agravo de instrumento - Execução
Agravo de instrumento - ExecuçãoAgravo de instrumento - Execução
Agravo de instrumento - ExecuçãoConsultor JRSantana
 
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaDecisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaEditora 247
 

Mais procurados (19)

Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfDias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
 
Texto 74245376
Texto 74245376Texto 74245376
Texto 74245376
 
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito PenalTrabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito Penal
 
Decisão judicial
Decisão judicialDecisão judicial
Decisão judicial
 
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
 
Sergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla DuranSergio Moro e Tacla Duran
Sergio Moro e Tacla Duran
 
Liminar dipp
Liminar dippLiminar dipp
Liminar dipp
 
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
 
Execução de alimentos
Execução de alimentosExecução de alimentos
Execução de alimentos
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
 
Liminar execucao provisoria
Liminar execucao provisoriaLiminar execucao provisoria
Liminar execucao provisoria
 
Resumo do-novo-cpc
Resumo do-novo-cpcResumo do-novo-cpc
Resumo do-novo-cpc
 
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaMarco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
 
Stj dje 20190626_2697_22281744
Stj dje 20190626_2697_22281744Stj dje 20190626_2697_22281744
Stj dje 20190626_2697_22281744
 
Agravo de instrumento - Execução
Agravo de instrumento - ExecuçãoAgravo de instrumento - Execução
Agravo de instrumento - Execução
 
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaDecisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
 
Hc 434766-1
Hc 434766-1Hc 434766-1
Hc 434766-1
 

Semelhante a Decisão sobre pedidos de revogação de prisão domiciliar e retorno ao cargo de prefeita

Kiko consegue liminar e deve assumir secretaria em São Bernardo do Campo
Kiko consegue liminar e deve assumir secretaria em São Bernardo do CampoKiko consegue liminar e deve assumir secretaria em São Bernardo do Campo
Kiko consegue liminar e deve assumir secretaria em São Bernardo do CampoLuís Carlos Nunes
 
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Luís Carlos Nunes
 
Lewandowski libera entrevista a Lula
Lewandowski libera entrevista a Lula Lewandowski libera entrevista a Lula
Lewandowski libera entrevista a Lula Aquiles Lins
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Editora 247
 
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROHC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROjornalobservador
 
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributá...
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributá...Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributá...
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributá...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialImprobidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
 
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Aquiles Lins
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaNE Notícias
 
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivJustiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivClaudio Osti
 
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosSentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
 
VitóRia De Santo AntãO
VitóRia De Santo AntãOVitóRia De Santo AntãO
VitóRia De Santo AntãOJamildo Melo
 

Semelhante a Decisão sobre pedidos de revogação de prisão domiciliar e retorno ao cargo de prefeita (20)

Kiko consegue liminar e deve assumir secretaria em São Bernardo do Campo
Kiko consegue liminar e deve assumir secretaria em São Bernardo do CampoKiko consegue liminar e deve assumir secretaria em São Bernardo do Campo
Kiko consegue liminar e deve assumir secretaria em São Bernardo do Campo
 
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...
 
Lewandowski libera entrevista a Lula
Lewandowski libera entrevista a Lula Lewandowski libera entrevista a Lula
Lewandowski libera entrevista a Lula
 
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
Apocalipse – Juíza nega restituição de dinheiro e bens a empresários e esposa...
 
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
 
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/ROHC Jair Montes Indeferido TJ/RO
HC Jair Montes Indeferido TJ/RO
 
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributá...
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributá...Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributá...
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributá...
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
 
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialImprobidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
 
Documento do STF
Documento do STFDocumento do STF
Documento do STF
 
despacho agravo RGS
despacho agravo RGSdespacho agravo RGS
despacho agravo RGS
 
Liminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de CacoalLiminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de Cacoal
 
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da Fiança
 
RAILTON APOCALIPSE
RAILTON APOCALIPSERAILTON APOCALIPSE
RAILTON APOCALIPSE
 
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivJustiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
 
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosSentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outros
 
Stj dje _0_26562794
Stj dje _0_26562794Stj dje _0_26562794
Stj dje _0_26562794
 
VitóRia De Santo AntãO
VitóRia De Santo AntãOVitóRia De Santo AntãO
VitóRia De Santo AntãO
 
Edvino
EdvinoEdvino
Edvino
 

Decisão sobre pedidos de revogação de prisão domiciliar e retorno ao cargo de prefeita

  • 1. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 1 de 11 DESPACHO DO RELATOR Pedido de Prisão Preventiva Número do Processo : 0002211-25.2020.8.22.0000 Requerente: Delegacia de Policia Federal Em Ji-paraná/ Ro Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Como forma de organização e celeridade na análise futura do feito, consigno que a última deliberação desta relatoria se encontra às fls. 961/965, Volume 5. Desde a última deliberação judicial com vista dos autos, ocorrido no dia 4/12/2020, sobrevieram os seguintes eventos e manifestações e que merecem referência: 1) Gislaine Maria Rodrigues Neri e Daniel Neri de Oliveira formularam pedido de restituição de bens apreendidos, notadamente de aparelhos telefônicos (fls. 976/978, Volume 5); 2) juntada do Ofício n.º 51/2020/JIP2CIV-GAB, datado de 4/12/2020, da lavra da Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro, em resposta ao Ofício n.º 1.721/2020 C. ESPECIAL-CPE/2º GRAU (fls. 981/986, Volume 5); 3) comunicação do Banco Itaú Unibanco S.A. informando que os investigados Glaucione Maria Rodrigues, Gislaine Clemente e Marcito Aparecido Pinto não detêm contas financeiras na instituição; Luiz Ademir Schock, apesar de ser correntista, não possui ativos passíveis de bloqueio (fl. 989, Volume 5); 4) comunicação do Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A. informando que os investigados Glaucione Maria Rodrigues, Gislaine Clemente, Marcito Aparecido Pinto e Luiz Ademar Schock não detêm contas financeiras na instituição (fl. 993, Volume 5); 5) parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do
  • 2. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 2 de 11 Procurador-Geral de Justiça em exercício Osvaldo Luiz de Araujo, no sentido de oficiar o Delegado de Polícia Federal que preside o Inquérito Policial n.º 0005822-20.2019.8.22.0000 para que informe se há ou não a necessidade de realização de perícia técnica nos telefones celulares apreendidos, indicados nos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária n.º 20/2020 e n.º 23/2020, bem como sobre a possibilidade de restituição de materiais apreendidos na “Operação Reciclagem” (fls. 996/997, Volume 5); 6) Glaucione Maria Rodrigues Neri formulou pedido de revogação da prisão domiciliar e autorização de seu retorno ao cargo de chefe do Poder Executivo do respectivo município (fls. 1.000/1.007, Volume 5); 7) novo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Procurador-Geral de Justiça em exercício Osvaldo Luiz de Araujo, pelo indeferimento dos pedidos do Item anterior (fls. 1.009/1.014, Volume 5); 8) Daniel Neri de Oliveira pleiteou autorização para comparecer em consulta médica no dia 22/12/2020 no Hospital São Pellegrino, nesta Comarca de Porto Velho (fl. 1.016, Volume 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Nesse ponto, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, jungido às fls. 996/997, Volume 5, foi precisa na análise, de sorte que a transcrevo como razão de decidir: [...] No entanto, constata-se que os telefones celulares não foram submetidos à perícia técnica, mas somente foram objeto de análise preliminar efetuada por agente de polícia federal, motivo pelo qual foram elaborados os referidos relatórios que não se confundem com perícia técnica. Além disso, constata-se que os relatórios apenas sugeririam a restituição dos bens, ressaltando que a análise “não pode ser considerada exaustiva, em face da possibilidade de existirem outros documentos relevantes que por ventura não tenham sido identificados [...]”
  • 3. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 3 de 11 Dessa forma, somente a autoridade policial, ou seja, o Delegado de Polícia Federal que preside o inquérito policial n. 0005822-20.2019.8.22.0000, pode aferir se é possível ou não a restituição dos itens apreendidos sem a realização de perícia técnica, mormente porque no telefone celular de GLAUCIONE MARIA RODRIGUES foram encontradas trocas de mensagens entre ela e o empresário FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA. [...] Assim sendo, imprescindível que se intime/notifique o Delegado de Polícia Federal para que se manifeste sobre o pleito da Peticionante. II DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E AUTORIZAÇÃO PARA RETORNO AO CARGO DE PREFEITA DE CACOAL (PEDIDO DE GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI) Na petição autuada às fls. 1.000/1.007, Volume 5, Glaucione Maria Rodrigues Neri pugnou pela revogação de sua prisão domiciliar e retorno ao cargo de prefeita do Município de Cacoal. Em suas palavras: [...] já se encerrou a fase investigativa e até mesmo já foi ofertada denúncia pelo Ministério Público. A duas, porque, também como enfatizado por Vossa Excelência na citada decisão, em que pese a gravidade dos crimes praticados contra a Administração Pública, no caso posto para exame, não se está a cuidar de crime cometido com violência. [...] Ademais, não se pode, por absurdo, acenar com a assertiva de que, em liberdade, os requerentes poderão interferir na colheita de provas, pois, como destaca Vossa Excelência, já encerrada a fase inquisitorial e até mesmo foi apresentada denúncia pelo Ministério Público. [...] Como se vê, não há motivo plausível a justificar que continuem em segregação domiciliar, pois, por analogia ao que se pode afirmar em relação à prisão preventiva, poder-se-á pensar em antecipação de pena, o que não se pode tolerar na vigência de Estado Democrático de Direito, notadamente considerando o constitucional
  • 4. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 4 de 11 princípio da presunção de inocência. Sobre o pleito de revogação da cautelar de afastamento do exercício das funções públicas, salientou: De igual modo, não há razão par que sejam os requerentes mantidos afastados das funções públicas, pois a razão determinante para essa medida extrema, segundo consta da decisão primeira, deu- se pelo impedimento do exercício do cargo em razão da preventiva e, por consequência, para assegurar a continuidade da gestão da coisa pública. Como se vê, a razão determinante foi tão somente a impossibilidade de os requerentes exercerem o mandato, o que, convenha-se, não mais persiste com a revogação da custódia domiciliar. [...] Não fora suficiente, não se pode perder de vista que o afastamento provisório de detentor de mandato eletivo, como prefeito, equivale, não se pode olvidar, em cassação indireta de mandato, o que, aliás, não se pode admitir em respeito à democracia e soberania popular. Pois bem. Em 25/11/2020 e 4/12/2020 deliberei pela imposição da prisão domiciliar, em substituição a prisão preventiva, com a concomitante aplicação das seguintes cautelares para todos os investigados: a) comparecimento em juízo sempre quando for intimado(a) para tal (poderá ser expedida carta de ordem para o cumprimento desse item, oportunamente); b) proibição de acesso ou frequência à Prefeitura local e seus demais órgãos diretos ou indiretos; c) proibição de manter contato com os demais investigados do IP n.º 0005822-20.2019.8.22.0000, assim como com o colaborador do feito, seja pessoalmente ou virtualmente, ainda que por interposta pessoa; d) proibição de ausentar-se da Comarca, somente podendo fazê-lo com expressa determinação judicial.
  • 5. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 5 de 11 Ainda: • em relação aos investigados Daniel Neri de Oliveira e Glaucione Maria Rodrigues Neri, considerando que são marido e mulher (cônjuges), fica excepcionado o impedimento de suas comunicações (exceção ao Item a.3); • em relação a Daniel Neri de Oliveira, permitida fica a saída de sua residência unicamente para fins médicos (consultas e realização de exames), devendo, a cada saída, justificar nos autos com apresentação de atestados; • em relação a Gislaine Clemente, permitida fica a saída de sua residência unicamente para acompanhamento do menor L.C.S. em consultas e realização de exames, inclusive consultas psicológicas (sessões de terapia), também com apresentação de atestados; Entretanto, em que pese o parecer ministerial em sentido oposto, pela manutenção das medidas cautelares (cf. fls. 1.009/1.014, Volume 5), considerando que as medidas cautelares foram cumpridas a saciedade, o encerramento dos atos de investigação e a oferta de denúncia pelo Parquet (agora pendente de apresentação de resposta das Defesas), reavaliando as circunstâncias do caso concreto, tenho que a prisão domiciliar e as demais medidas cautelares (suspensão do exercício da função pública e proibição de frequentar prédios públicos do Executivo municipal) não mais subsistem. Como colocado outrora, apesar de compreender que crimes contra a Administração Pública são graves, as condutas apontadas não foram cometidas com violência ou grave ameaça, de modo a impor a manutenção da segregação e o afastamento da vida em sociedade antes de decisão definitiva. É sabido que as medidas cautelares devem ser reavaliadas diante de novas “fotografias” do caso posto. E, nessa linha, não vislumbro motivos para negar o direito da investigada em ser reinserida no status de liberdade plena. Em outras palavras, não é mais possível verificar, a meu sentir, a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, quais sejam, a preservação da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ponderei oportunamente e friso. Deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos
  • 6. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 6 de 11 individuais. Noutras palavras, a prisão processual (mesmo a domiciliar) se trata de medida de ultima ratio, ou seja, quando insuficientes os demais instrumentos cautelares disponibilizados ao julgador. Ainda que a opinião pública possa julgar de forma diversa, não se pode consentir que a prisão processual se transmude em antecipação de aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de não culpa, consagrado em nosso sistema pátrio. Nessa temática, inclusive, obtempero que estamos em uma sociedade cada vez mais interessada em justiça. No entanto, esse interesse o que é salutar não pode sobrepujar a decisão técnica e à luz dos elementos e o caso concreto sub examine. Os julgadores não podem se deixar influenciar por pressões externas. Em certos momentos, tem havido coincidências entre o que anseia a população e o que se decide no Judiciário; mas há casos em que isso não ocorre. São as conhecidas “pautas contra majoritárias”. Essa situação mostra que a opinião pública está mais instruída e evoluída. Todavia, repito, deve o julgador se mostrar técnico e envolvido, sobremaneira, com os fatos evidenciados nos autos. Volvendo às hipóteses em tela, o Órgão ministerial, inicialmente, postulou pelo afastamento dos investigados pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, embora tenha sido fixado, por esta relatoria, em 120 (cento e vinte), conciliando o interregno com o prazo processual penal de revisão da prisão preventiva. Contudo, considerando que foram eles liberados do cárcere preventivo em cadeia pública, compreendo que não existem razões para esse prazo ser fielmente observado, mesmo porque se findará no dia vinte e cinco próximo (semana que vem). Com essa nova configuração fática, realmente não se mostra prudente a continuidade do afastamento funcional, devendo ser prestigiado o mandato popular conferido, ainda que por breve período. Não deve ser esquecido que, em matéria criminal, às medidas cautelares são aplicadas a cláusula rebus sic stantibus. Norberto Avena, em sua obra digital “Processo Penal Esquematizado”, 6ª edição, editora Método, pp. 2.661-2.662, leciona:
  • 7. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 7 de 11 A cláusula rebus sic stantibus norteia as decisões cautelares no processo civil e tem aplicação inequívoca no âmbito criminal. Isto quer dizer que a sentença cautelar criminal reflete a situação fática e jurídica existente no momento em que proferida, impondo-se a persistência do comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto se mantiver. Se o reverso ocorrer, desfazendo-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário revogá-las, restabelecendo a situação anterior à decretação. A propósito, esta egrégia Corte de Justiça, em outra oportunidade, já deliberou, in verbis: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO PAÍS. PROIBIÇÃO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PREFEITO. PEDIDO REVOGATÓRIO. DEFERIMENTO PARCIAL. O afastamento cautelar do agente de seu cargo somente se legitima como medida excepcional quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações judiciais pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva, razão pela qual a revogação da medida é medida que se impõe quando decorrido lapso temporal considerável, bem como esgotadas a utilidade das medidas ora revogadas. (1ª Câmara Especial. Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) 0005631-14.2015.822.0000, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. em 13/8/2015, DJE de 19/8/2015). Outros tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA A RESTITUIÇÃO DE PASSAPORTE. EXCESSO DE PRAZO NA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. 1 Agravo Interno contra decisão do Relator que nega a restituição de passaporte apreendido cautelarmente. 2 As medidas cautelares prevista no Capítulo V do Código
  • 8. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 8 de 11 de Processo Penal não são enumeradas taxativamente e estão subordinadas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que o Juiz poderá a qualquer tempo revogá-las ou modificá-las de acordo com a alteração das circunstâncias de fato que as determinaram. É dever do Juiz verificar a necessidade e a adequação de cada medida no caso concreto, de modo que a restrição das liberdades individuais não se dê de forma arbitrária e por prazo indefinido. 3 O inquérito policial foi instaurado há mais cinco anos e não há perspectiva de oferecimento da denúncia, de sorte que a medida cautelar fixada em 2013 se tornou abusiva e desproporcional, ante as restrições prolongadas de ordem pessoal e profissional do investigado. 4 Agravo Interno provido. (TJ-DF. Câmara Criminal. Autos 0044851-38.2012.8.07.0001, Rel. Des. George Lopes, j. em 17/10/2016, DJE de 25/10/2016, destacado); HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO] E MAJORADO [PRATICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO] E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, “PODENDO SER FIXADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO” PERÍODO DE SEGREGAÇÃO TRÊS ANOS E NOVE MESES PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO JULGADO DO STJ EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DESCONSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA REEDIÇÃO DA CUSTÓDIA POSSIBILIDADE CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO RECOMENDÁVEIS PODER CAUTELAR DO TRIBUNAL ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A manutenção da custódia cautelar por mais de 3 (três) anos, sem qualquer estimativa temporal para formação da culpa,
  • 9. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 9 de 11 caracteriza violação ao direito constitucional à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). “Não obstante a complexidade do caso [...] , a ausência de estimativa para a conclusão do feito e submissão do denunciado ao Conselho de Sentença evidencia a desproporcionalidade do tempo de segregação preventiva e torna manifesta a ilegalidade imposta ao réu - sobretudo neste momento de adversidade, ante a crise mundial do coronavírus, com notícia de suspensão de visitas e isolamento de internos, da redesignação de audiências e suspensão de outras medidas procedimentais pelos Juízos. Na atual situação, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.” (STJ, RHC 119.158/PI). Se reconhecido o excesso de prazo para formação da culpa, a prisão preventiva deve ser desconstituída, sem prejuízo de reedição pelo Juízo singular, quando necessária/conveniente, observada a cláusula rebus sic stantibus (CPP, art. 316, caput). A gravidade da conduta atribuída ao paciente [assassinato da vítima em via pública, com envolvimento de 8 (oito) pessoas e mediante 7 (sete) disparos de pistolas calibre 9mm] recomenda a imposição de medidas alternativas à prisão, pelo Tribunal, que exerce o poder cautelar inerente à jurisdição sobre o fato, na condição revisional e de controle de legalidade, como forma de harmonizar “os direitos do paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública” (STJ, HC nº 352.036/PA). (TJ-MT. 1ª Câmara Criminal. 10155694620208110000 MT, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 10/11/2020, DJE de 12/11/2020). Acerca dos demais investigados, ainda que não tenham pleiteado idêntica providência, por questão de isonomia, referida orientação deve ser estendida aos demais, o que faço nos termos a seguir aduzidos. III DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Em face do exposto, com as considerações acima: a) indefiro, por ora, o pedido de restituição de bens apreendidos na investigação; b) defiro os pedidos de revogação de prisão domiciliar e de suspensão do exercício da função pública, estendendo a todos os investigados o mesmo benefício legal;
  • 10. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 10 de 11 b.1) como consequência, oficie-se as respectivas Câmaras Legislativas de cada municipalidade, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; c) prejudicado o pedido de fl. 1.016, Volume 5, diante da deliberação retro; d) intime-se/notifique-se o Delegado de Polícia Federal que preside o Inquérito Policial n.º 0005822-20.2019.8.22.0000 para que se manifeste sobre o pedido de fls. 976/978, Volume 5. Prazo: 10 (dez) dias; e) sobre a resposta da Magistrada de Primeiro Grau juntada às fls. 981/986, Volume 5, tenho-a como satisfatória, de modo que nenhuma outra providência é necessária, oficiando-lhe. IV DELIBERAÇÕES FINAIS a) intimem-se todos desta deliberação (PGJ e Defesas); b) oficie-se o e. Min. Joel Ilan Paciornik, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, desta decisão, relator dos HC's 616.618, 616.749, 616.750, 617.209 e 622.806, enviando-lhe cópia; c) certifique a Coordenadoria se houve retorno do Ofício de n.º 1.516/2020 (à Comissão de Valores Mobiliários fl. 822, Volume 4); d) sobre o Ofício n.º 1.515/2020 (à Superintendência de Seguros Privados fls. 823, Volume 4), a Coordenadoria certificou que houve sua devolução com os motivos “ausente/não procurado”; d.1) certifique a Coordenadoria o total de valores bloqueados até então e de cada investigado (cf. decisão que determinou a indisponibilidade de bens); e) cumpra-se. Diligências legais. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2020. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
  • 11. Documento assinado digitalmente em 18/12/2020 14:19:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:1010298 Número Verificador: 2000.2211.2520.2082.2000-0790819 Pág. 11 de 11