Este documento discute se a educação é uma condição de cidadania de acordo com vários documentos legais e constitucionais. Apresenta trechos que mostram que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição Portuguesa, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e outros documentos garantem os direitos dos pais de escolher a educação de seus filhos de acordo com suas convicções. Questiona se o Estado Português está cumprindo esses preceitos constitucionais.
2. Cidadania e Liberdade de Educação
1. Uma condição de
CIDADANIA?
2. Uma exigência de
LIBERDADE?
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
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3. Cidadania e Liberdade de Educação
1. Uma condição de
CIDADANIA?
2. Uma exigência de
LIBERDADE?
Cidadania e Liberdade de Educação
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4. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Art. 26º, nº 3: “Aos
pais pertence a prioridade do
direito de escolher o género de educação a dar
aos filhos
Constituição da República Portuguesa:
Artigo 16º, nº 2: Os preceitos
constitucionais e legais relativos aos
direitos fundamentais devem ser
interpretados e integrados de harmonia O Estado
com a Declaração Universal dos Direitos português cumpre
estes preceitos?
do Homem. Se não
cumpre, porque
não nos
indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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5. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Artigo 14º (Direito à educação)
nº 3: São respeitados, segundo as legislações
nacionais que regem o respectivo exercício, (…)
o direito dos pais de assegurarem a
educação e o ensino dos filhos de acordo
com
as suas convicções religiosas,
filosóficas e pedagógicas.
O Estado
português cumpre
estes preceitos?
Se não cumpre,
porque não nos
indignamos?
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6. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Constituição da República Portuguesa
Artigo 36º (Família, casamento e filiação):
nº 5: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”
Artigo 67º (Família):
nº 1: “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à
protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as
condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”
nº 2: “ Incumbe, designadamente, ao Estado para
protecção da família:
c) “Cooperar com os pais na educação
dos filhos”
O Estado
português cumpre
estes preceitos?
Se não
cumpre, porque
não nos
indignamos?
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7. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Constituição da República Portuguesa
Artigo 74º (Ensino):
nº 1: “Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito
escolar”
nº 2: “Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) “Assegurar o ensino básico universal, obrigatório
e gratuito”
e) “Criar um sistema público e desenvolver
o sistema geral de educação pré-escolar”
O Estado
português cumpre
estes preceitos?
O que significa ser “público”? Se não cumpre,
porque não nos
indignamos?
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8. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
O Estado
Constituição da República Portuguesa português cumpre
estes preceitos?
Se não cumpre,
porque não nos
Artigo 75º (Ensino público, particular e cooperativo): indignamos?
nº 1: “O Estado criará uma rede de estabelecimentos
públicos de ensino que cubra as necessidades de toda
a população” O que significa ser “público”?
nº 2: “O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e
cooperativo, nos termos da lei”
√ Com a revisão de 1982, o art. 75º da Constituição deixou de
consagrar (como fazia na redacção de 1976) o monopólio da rede
pública e o carácter supletivo do ensino privado.
Note-se bem: Os artigos da Constituição de 1976 foram
aprovados por maioria simples, enquanto as alterações
posteriores o foram por maioria qualificada de dois terços!
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9. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Constituição da República Portuguesa
√ A revisão de 1982 passou a impor ao Estado o
reconhecimento dos estabelecimentos de ensino
privado e a criação de uma rede escolar de
estabelecimentos públicos que cubra as
necessidades de toda a população.
√ Mas nada é dito, nem podia ser dito, no sentido de
privilegiar esta ou aquela escola e, muito
menos, tirar a liberdade às pessoas, obrigando à
inscrição na escola que os pais ou os alunos não
querem!
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10. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Constituição da República Portuguesa
Mário Pinto, “A Crise na Educação e a Infidelidade à Constituição”, Revista Nova Cidadania (Jan-Mar 2011):
“Depois das revisões sofridas, o Mas, do mesmo passo que se
art. 75º trata apenas da rede compromete a criar escolas
escolar; não conforma nem os públicas, conta também, de
direitos de liberdade nem os facto e de direito, com as
direitos sociais. privadas (que livremente
A Constituição impõe ao Estado poderão ser criadas e
a obrigação de garantir uma procuradas).
rede de estabelecimentos É por isso mesmo que, logo ali
públicos de ensino que tenha no artigo que precisamente
suficiente capacidade para trata da garantia de rede
satisfazer toda a procura escolar, a Constituição
efectiva, porque o Estado não reconhece juridicamente «o
pode obrigar os cidadãos a ensino particular e
criar escolas privadas. cooperativo»”.
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11. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Constituição da República Portuguesa
Artigo 43º (Liberdade de aprender e ensinar):
nº 1: “É garantida a liberdade de aprender e ensinar.”
nº 2: “O Estado não pode programar a
educação e a cultura segundo
quaisquer directrizes
filosóficas, estéticas, políticas, ideol
ógicas ou religiosas.”
O Estado
português cumpre
estes preceitos?
Se não
cumpre, porque
não nos
indignamos?
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12. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Constituição da República Portuguesa
Mário Pinto, “A Crise na Educação e a Infidelidade à Constituição”, Revista Nova Cidadania (Jan-Mar 2011):
“Portanto, o Estado pode criar curricular, etc. Como têm as
escolas; mas não pode universidades públicas.
programar nem dirigir o seu
Assim, a acção do Estado em
projecto educativo e a sua
matéria de educação (para além
actividade educativa, para
do dever geral de regular o
além do direito de regulação
exercício das liberdades para as
geral do ensino e de fiscalização
garantir) é apenas financeira e
e tutela de entes públicos
organizativa de recursos
autónomos.
materiais, sendo-lhe vedada
As escolas estatais têm qualquer opção educativa e
de ter autonomia devendo respeitar e apoiar o
dever e o direito de liberdade
perante o Estado:
educativa dos pais.”
científica, pedagógica,
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13. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Constituição da República Portuguesa
Artigo 43º (Liberdade de aprender e ensinar):
nº 3: “O ensino público não será confessional.”
nº 4: É garantido o direito de criação de escolas
particulares e cooperativas.”
√ O que é um ensino confessional? É um ensino que não tem
de estar aberto a todas as propostas religiosas.
√ E o que é um ensino aberto a todas as propostas
religiosas?
√ O ensino nas escolas privadas e nas escolas estatais que
fizerem parte da oferta de serviço público de educação tem
de estar obrigatoriamente aberto a todas as propostas
religiosas que os seus alunos/famílias desejarem.
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14. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Constituição da República Portuguesa
√ Uma escola que imponha paredes
vazias de símbolos religiosos é uma
escola anti-confessional. Nesse
caso, não poderá ser uma escola
pública.
√ Uma escola só é verdadeiramente
pública se nela puderem livremente
exprimir-se a religiosidade e a
irreligiosidade dos alunos/famílias
em causa, sem ninguém se sentir
ameaçado pela diferença.
√ Numa sociedade livre, as
manifestações de liberdade de uns
nunca poderão ser vistas como
ameaças à liberdade de outros.
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15. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais
Artigo 9° (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião)
Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar
de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a
sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em
público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e
da celebração de ritos.
Artigo 2º do Protocolo nº 1 adicional
A ninguém pode ser negado o direito à instrução.
O Estado, no exercício das funções que tem de
assumir no campo da educação e do ensino, O Estado
português cumpre
respeitará o direito dos pais a assegurar estes preceitos?
aquela educação e ensino consoante as Se não cumpre,
suas convicções religiosas e filosóficas. porque não nos
indignamos?
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16. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais
Número 3º do artigo 13º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos
tutores legais de escolher para seus filhos (ou pupilos)
estabelecimentos de ensino diferentes dos poderes
públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser
prescritas ou aprovadas pelo Estado
em matéria de educação, e de assegurar
a educação religiosa e moral de seus
O Estado
filhos (ou pupilos) em conformidade português cumpre
estes preceitos?
com as suas próprias convicções. Se não cumpre,
porque não nos
indignamos?
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17. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*
Artigo 1º
nº 3: O sistema educativo desenvolve-se segundo um
conjunto organizado de estruturas e de acções
diversificadas, por iniciativa e sob
responsabilidade de diferentes instituições e
entidades públicas, particulares e
cooperativas.
O Estado
português cumpre
estes preceitos?
Se não
cumpre, porque
* Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009) não nos
indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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18. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*
Capítulo VII - Ensino particular e cooperativo
Artigo 57º (Especificidade)
nº 1: É reconhecido pelo Estado o valor do ensino
particular e cooperativo como uma expressão
concreta da liberdade de aprender e
ensinar e do direito da família a orientar
a educação dos filhos.
O Estado
português cumpre
estes preceitos?
Se não cumpre,
porque não nos
* Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009) indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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19. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*
Artigo 58º (Articulação com a rede escolar)
nº 1: Os estabelecimentos do ensino particular e
cooperativo que se enquadrem nos princípios
gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema
educativo são considerados parte integrante da
rede escolar.
nº 2: No alargamento ou no ajustamento da rede o
Estado terá também em consideração as
iniciativas e os estabelecimentos
particulares e cooperativos, numa
perspectiva de racionalização de meios, de O Estado
português cumpre
aproveitamento de recursos e de garantia estes preceitos?
de qualidade. Se não
cumpre, porque
* Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009) não nos
indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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20. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*
Artigo 61º (Intervenção do Estado)
nº 2: O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os
estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo quando, no desempenho efectivo de
uma função de interesse público, se integrem no
plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando
a aplicação das verbas concedidas.
O Estado
português cumpre
estes preceitos?
Se não cumpre,
porque não nos
* Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009) indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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21. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*
Mas quem é que tem de ser financiado? Quem precisa, que são as
crianças e os jovens (isto é as famílias) e não as escolas.
O Estado entrega o dinheiro às escolas e não às famílias (para
entregarem às escolas) apenas porque é mais fácil sob o ponto de
vista administrativo.
Mas o objectivo é financiar as famílias! Não é financiar as
escolas!
Perder a noção do verdadeiro objectivo do financiamento do Estado
favorece o entendimento perverso de que o Estado deve financiar
todas as escolas de que ele é dono (mesmo aquelas que os
alunos rejeitariam se tivessem liberdade de escolha?!), mas não
deve ser financiar escolas de que não é dono (mesmo aquelas que
os alunos prefeririam se tivessem liberdade de escolha?!).
Cidadania e Liberdade de Educação
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22. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo
(Lei nº 9/79)
Artigo 6º
nº 2: No âmbito desta competência são,
designadamente, atribuições do Estado:
d) Conceder subsídios e celebrar contratos para
o funcionamento de escolas particulares
e cooperativas, de forma a garantir
progressivamente a igualdade de
condições de frequência com o
ensino público nos níveis gratuitos O Estado
e a atenuar as desigualdades português cumpre
estes preceitos?
nos níveis não gratuitos. Se não
cumpre, porque
não nos
indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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23. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Lei da Liberdade do Ensino (Lei nº 65/79)
Artigo 2º
e) Existência progressiva de condições de livre
acesso aos estabelecimentos públicos,
privados e cooperativos, na medida em que
contribuam para o progresso dos sistema
nacional de educação, sem
discriminações de natureza
económica, social ou regional. O Estado
português cumpre
estes preceitos?
Se não
cumpre, porque
não nos
indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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24. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL
nº 553/80)
Artigo 4.º
Compete ao Estado:
g) Promover progressivamente o acesso às escolas
particulares em condições de igualdade com
as públicas;
O Estado
português cumpre
estes preceitos?
Se não cumpre,
porque não nos
indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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25. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Lei da Rede Escolar (DL nº 108/88)
Artigo 2º (Rede escolar)
nº 1: As escolas particulares e cooperativas passam a fazer
parte integrante da rede escolar, para efeitos de
ordenamento desta.
Artigo 4º (Dimensionamento da rede escolar)
O dimensionamento da rede escolar dependente do Ministério
da Educação, no que respeita ao seu alargamento, reconversão
ou ajustamento, terá obrigatoriamente em
consideração as iniciativas dos estabelecimentos
particulares e cooperativos, tendo em vista uma O Estado
melhor racionalização dos meios disponíveis, um português cumpre
estes preceitos?
melhor aproveitamento de recursos e a defesa e Se não
cumpre, porque
garantia da qualidade do ensino ministrado. não nos
indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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26. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Em conclusão (1)
Citando Mário Pinto:
“Não se pode ser mais claro: ensino (Constituição, art.
As escolas do Estado não 43º nº 2); e a obrigação de
podem ser impostas aos criar uma igualdade de
pais das crianças e jovens oportunidades para todos
pela via do monopólio do não lhe permite pagar a
financiamento público. gratuitidade do ensino nas
suas escolas e não o pagar
O Estado não pode preferir
nas escolas livremente
uma escolas a outras, não
escolhidas pelos pais.
pode preferir as escolas
públicas às escolas Tem que financiar o ensino
privadas. para todos, sem preferir
umas escolas a outras.”
Porque está proibido de
fazer a programação do
Cidadania e Liberdade de Educação
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27. 1 - Uma condição de CIDADANIA?
Em conclusão (2)
Citando Mário Pinto:
“Os cidadãos, os que preferem uma
partidos e sindicatos escola e cidadãos que
podem preferir umas preferem outra escola.
escolas a outras, A Constituição e a lei
porque têm liberdade não permitem esta
de opinião ideológica; discriminação.”
mas o Governo, no
cumprimento da
Constituição e da lei,
não pode discriminar
entre cidadãos
Cidadania e Liberdade de Educação
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28. Cidadania e Liberdade de Educação
1. Uma condição de
CIDADANIA?
2.Uma exigência de
LIBERDADE?
Cidadania e Liberdade de Educação
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29. 4 - Uma exigência de LIBERDADE?
A liberdade está em perigo (1)
1. O Estado considerar que as suas iniciativas são
mais valiosas do que as iniciativas dos cidadãos é
a visão típica dos inimigos da liberdade. É a visão
que alimenta todos os regimes totalitários.
2. Não nos deixemos enganar! Todos os regimes
totalitários são contra a liberdade de educação.
3. Talvez não seja claro, mas os inimigos da
liberdade de educação que por aí andam são,
infelizmente para eles e para nós, inimigos da
liberdade
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
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30. 4 - Uma exigência de LIBERDADE?
A liberdade está em perigo (2)
4. Sem liberdade de educação, todas as outras
liberdades têm tendência a definhar, começando
pelas liberdades de pensamento, de consciência, de
religião e de expressão.
5. Sem liberdade de educação, nunca teremos uma
cultura de verdadeira liberdade em Portugal e o risco
de a democracia não se consolidar estará sempre
presente.
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
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31. 4 - Uma exigência de LIBERDADE?
A liberdade está em perigo (4)
Já alguma vez
pensaste no facto
de que nos querem
fechar num espaço
cercado?
Onde estão
os inimigos
da
liberdade?
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
31
32. 4 - Uma exigência de LIBERDADE?
A liberdade está em perigo (4)
Onde estão
os inimigos
da
liberdade?
“Ok, podem ter liberdade de expressão, mas
cuidado com a linguagem!”
Cidadania e Liberdade de Educação
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33. 4 - Uma exigência de LIBERDADE?
A liberdade está em perigo (3)
Onde estão
os fora de
lei?
• Só há liberdade no
espaço público se nele
puderem exprimir-se todas as
opções dos cidadãos.
• Numa sociedade livre, os espaços públicos são
espaços de liberdade e não espaços vazios de liberdade.
Cidadania e Liberdade de Educação
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35. Anexo – Os retrógrados… (1)
Extractos do artigo de Mário Pinto: “A Recente Lei do Ensino Superior
- Uma Lei Retrógrada”, Jornal PÚBLICO de 11/12/2000
Diz a Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de ensino
na Comunidade Europeia (14-03-1984, parágrafo 9): "o direito à
liberdade de ensino implica, para os Estados membros, a obrigação
de tornar possível, também no plano financeiro, o exercício prático
deste direito, e de conceder às escolas privadas as subvenções
públicas necessárias ao exercício da sua missão e ao preenchimento
das suas obrigações em condições iguais àquelas de que beneficiam
os estabelecimentos públicos correspondentes, sem discriminação a
respeito dos organizadores das escolas, dos pais, dos alunos e do
pessoal."
Cidadania e Liberdade de Educação
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36. Anexo – Os retrógrados… (2)
“Outros países da Europa vêm, desde há muitos anos, nesta linha do
respeito pela liberdade de ensino dos cidadãos e da sociedade
civil, estabelecendo estatutos de grande autonomia para as escolas
privadas, com regimes de financiamento que não discriminam
injustamente as escolas privadas das escolas públicas. Talvez mereça
destaque, ainda, pelo seu grande prestígio jurídico, a doutrina que o
Tribunal Constitucional federal Alemão estabeleceu, em decisão já
dos anos oitenta, no sentido de que a liberdade de criação de
escolas privadas, na sua dimensão positiva, postula que o Estado crie
condições efectivas, incluindo financeiras, para que essa liberdade
possa ser exercida efectivamente. E que, na sociedade actual, há
uma presunção de que as escolas privadas (expressão da liberdade
fundamental dos cidadãos) não podem ser criadas e mantidas sem o
auxílio do Estado.”
Cidadania e Liberdade de Educação
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37. Anexo – Os retrógrados… (3)
“E como tem sido a nossa orientação, em Portugal?
Tradicionalmente, Portugal concede privilégio ao ensino do Estado, e
maltrata o ensino privado. Em vez de apoiar a iniciativa cultural livre
e responsável dos cidadãos, no pluralismo da sociedade civil, prefere
dar vantagens à iniciativa política do Estado (na tradição pombalina,
republicana, estado-novista e, enfim, estatista do nosso primeiro
texto constitucional de 1976).
Numa brevíssima resenha da nossa evolução mais recente, dir-se-á
que, desde a Revolução de Abril, a orientação consagrada na
Constituinte foi estatista, com a imposição do princípio do ensino
oficial para toda a população e a recusa de consagrar expressamente
o princípio da liberdade de escola privada.“
Cidadania e Liberdade de Educação
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38. Anexo – Os retrógrados… (4)
“A breve prazo, porém, reconheceu-se que tal orientação era
violadora da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem. E
foi por isso que, logo três anos depois, em 1979, a Assembleia da
República aprovou, em grande consenso, como verdadeiro pacto de
regime, a chamada Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo
(Lei 9/79), onde inequivocamente se contrariava o texto
constitucional. O qual, por sua vez, foi alterado logo na primeira
revisão constitucional de 1982. Desde então, a legislação portuguesa
sobre a liberdade de ensino (isto é, em termos práticos, sobre a
escola privada) desenvolveu-se a partir daquela Lei de Bases, a meu
ver com duas características evidentes.”
Cidadania e Liberdade de Educação
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39. Anexo – Os retrógrados… (5)
“Por um lado, afirmando sempre os princípios da liberdade de
ensino e de escola privada, com expressa aceitação do direito de
livre escolha entre as escolas públicas e privadas e com a
consequência do dever de o Estado apoiar também financeiramente
as escolas privadas. Por outro lado, deixando para o Governo uma
grande liberdade de concretizar esses apoios financeiros, com base
num critério de progressividade e de disponibilidade de recursos
financeiros. Quer dizer: boa orientação de princípios, pelo
reconhecimento da liberdade do ensino privado e do serviço público
das escolas privadas; mas fraca concretização dos meios de apoio a
esse serviço público.”
Cidadania e Liberdade de Educação
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40. Anexo – Os retrógrados… (6)
“(…) Inexplicavelmente (temos vindo a assistir ao) enfatizar, em
matéria de financiamento, da ideologia vencedora na Constituinte de
1976 para as escolas privadas - estabelecendo que "as carências do
serviço público de educação em áreas de formação consideradas
prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas
por contratos-programa por tempo determinado", ou por apoio
directo aos alunos que "não tenham lugar nos estabelecimentos da
rede pública". A própria acção social escolar nas escolas privadas
apenas está admitida em termos de poder beneficiar de apoio
financeiro do Estado - simples possibilidade legal, portanto. No
espírito da lei está claramente o reavivamento de uma concepção de
rede pública detentora do monopólio da prestação de serviço
público do ensino, que as escolas privadas apenas precária e
supletivamente podem exercer.”
Cidadania e Liberdade de Educação
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41. Anexo – Os retrógrados… (7)
“Vale a pena citar a posição de Sousa franco acerca da liberdade de
ensino. Citarei apenas uma breve passagem de um seu artigo: "não
sendo o ensino só um bem mercantil, porque há-de ele ser caro nas
instituições de ensino privado e cooperativo, e barato nas instituições
de ensino público? Penso que só há uma resposta para isto: é que
esta situação resulta de o Estado querer fazer uma discriminação e
querer empurrar a generalidade da população para o ensino
público, dificultando o acesso dos pobres à liberdade de opção
escolar". E afirma ainda Sousa Franco: ·0 problema central está na
paridade financeira entre escola pública e privada, sem a qual não há
igualdade e não há liberdade efectiva de escolha do tipo de ensino"
(v. Artigo em Ensino livre. Uma fronteira da hegemonia
estatal, (1994).”
Cidadania e Liberdade de Educação
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42. Anexo – Os retrógrados… (8)
“Conclusão: (Vinca-se) o monopólio dos privilégios das escolas
públicas, e marginalizam-se as escolas privadas, em vez de as apoiar
e aproximar das escolas públicas, de acordo com uma correcta
interpretação da liberdade de educação e cultura dos cidadãos e
com um desígnio de vitalização da sociedade civil - orientação que é
cada vez mais consensual na Europa das democracias pluralistas.
Mais de 20 anos depois, voltamos a 1979, com a questão (reaberta)
da escola privada supletiva. Para onde nos encaminhamos? Para uma
concepção estatista, de privilégio da escola oficial? Ou para a
liberdade de ensino, com um regime de paralelismo escolar?”
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
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