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Tertúlias de Educação




    16 de Maio de 2012
Fundação Maria Ulrich
Cidadania e Liberdade de Educação

     1. Uma condição de
        CIDADANIA?
     2. Uma exigência de
        LIBERDADE?


Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                    2
Cidadania e Liberdade de Educação

     1. Uma condição de
        CIDADANIA?
     2. Uma exigência de
        LIBERDADE?


Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                    3
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Declaração Universal dos Direitos do Homem

      Art. 26º, nº 3: “Aos
                         pais pertence a prioridade do
          direito de escolher o género de educação a dar
          aos filhos


                                   Constituição da República Portuguesa:
                                   Artigo 16º, nº 2: Os preceitos
                                   constitucionais e legais relativos aos
                                   direitos fundamentais devem ser
                                   interpretados e integrados de harmonia         O Estado
                                   com a Declaração Universal dos Direitos   português cumpre
                                                                              estes preceitos?
                                   do Homem.                                       Se não
                                                                              cumpre, porque
                                                                                  não nos
                                                                               indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                                                 4
1 - Uma condição de CIDADANIA?
           Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


   Artigo 14º (Direito à educação)
           nº 3: São respeitados, segundo as legislações
                 nacionais que regem o respectivo exercício, (…)
                 o direito dos pais de assegurarem a
                 educação e o ensino dos filhos de acordo
                 com
                 as suas convicções religiosas,
                 filosóficas e pedagógicas.
                                                                         O Estado
                                                                    português cumpre
                                                                     estes preceitos?
                                                                     Se não cumpre,
                                                                     porque não nos
                                                                      indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                                        5
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Constituição da República Portuguesa

       Artigo 36º (Família, casamento e filiação):
               nº 5:       “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”
       Artigo 67º (Família):
               nº 1:       “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à
                           protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as
                           condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”

               nº 2:       “ Incumbe, designadamente, ao Estado para
                           protecção da família:
                             c)     “Cooperar com os pais na educação
                                    dos filhos”

                                                                                           O Estado
                                                                                      português cumpre
                                                                                       estes preceitos?
                                                                                            Se não
                                                                                       cumpre, porque
                                                                                           não nos
                                                                                        indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                                                          6
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Constituição da República Portuguesa
         Artigo 74º (Ensino):
                 nº 1: “Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
                       igualdade de oportunidades de acesso e êxito
                       escolar”
                 nº 2: “Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
                         a) “Assegurar o ensino básico universal, obrigatório
                            e gratuito”
                         e) “Criar um sistema público e desenvolver
                            o sistema geral de educação pré-escolar”
                                                                                  O Estado
                                                                             português cumpre
                                                                              estes preceitos?
                                            O que significa ser “público”?    Se não cumpre,
                                                                              porque não nos
                                                                               indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                                                 7
1 - Uma condição de CIDADANIA?
                                                                                                  O Estado
               Constituição da República Portuguesa                                          português cumpre
                                                                                              estes preceitos?
                                                                                              Se não cumpre,
                                                                                              porque não nos
      Artigo 75º (Ensino público, particular e cooperativo):                                  indignamos?

              nº 1: “O Estado criará uma rede de estabelecimentos
                    públicos de ensino que cubra as necessidades de toda
                    a população”                 O que significa ser “público”?
              nº 2: “O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e
                    cooperativo, nos termos da lei”

        √ Com a revisão de 1982, o art. 75º da Constituição deixou de
          consagrar (como fazia na redacção de 1976) o monopólio da rede
          pública e o carácter supletivo do ensino privado.
                                            Note-se bem: Os artigos da Constituição de 1976 foram
                                            aprovados por maioria simples, enquanto as alterações
                                            posteriores o foram por maioria qualificada de dois terços!

Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
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1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Constituição da República Portuguesa


        √ A revisão de 1982 passou a impor ao Estado o
          reconhecimento dos estabelecimentos de ensino
          privado e a criação de uma rede escolar de
          estabelecimentos públicos que cubra as
          necessidades de toda a população.
        √ Mas nada é dito, nem podia ser dito, no sentido de
          privilegiar esta ou aquela escola e, muito
          menos, tirar a liberdade às pessoas, obrigando à
          inscrição na escola que os pais ou os alunos não
          querem!

Cidadania e Liberdade de Educação
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                                                                    9
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Constituição da República Portuguesa
   Mário Pinto, “A Crise na Educação e a Infidelidade à Constituição”, Revista Nova Cidadania (Jan-Mar 2011):


         “Depois das revisões sofridas, o                           Mas, do mesmo passo que se
         art. 75º trata apenas da rede                              compromete a criar escolas
         escolar; não conforma nem os                               públicas, conta também, de
         direitos de liberdade nem os                               facto e de direito, com as
         direitos sociais.                                          privadas (que livremente
         A Constituição impõe ao Estado                             poderão ser criadas e
         a obrigação de garantir uma                                procuradas).
         rede de estabelecimentos                                   É por isso mesmo que, logo ali
         públicos de ensino que tenha                               no artigo que precisamente
         suficiente capacidade para                                 trata da garantia de rede
         satisfazer toda a procura                                  escolar, a Constituição
         efectiva, porque o Estado não                              reconhece juridicamente «o
         pode obrigar os cidadãos a                                 ensino particular e
         criar escolas privadas.                                    cooperativo»”.
Cidadania e Liberdade de Educação
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                                                                                                                10
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Constituição da República Portuguesa
      Artigo 43º (Liberdade de aprender e ensinar):
              nº 1: “É garantida a liberdade de aprender e ensinar.”

              nº 2: “O        Estado não pode programar a
                           educação e a cultura segundo
                           quaisquer directrizes
                           filosóficas, estéticas, políticas, ideol
                           ógicas ou religiosas.”
                                                                         O Estado
                                                                    português cumpre
                                                                     estes preceitos?
                                                                          Se não
                                                                     cumpre, porque
                                                                         não nos
                                                                      indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                                        11
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Constituição da República Portuguesa
   Mário Pinto, “A Crise na Educação e a Infidelidade à Constituição”, Revista Nova Cidadania (Jan-Mar 2011):

         “Portanto, o Estado pode criar                             curricular, etc. Como têm as
         escolas; mas não pode                                      universidades públicas.
         programar nem dirigir o seu
                                                                    Assim, a acção do Estado em
         projecto educativo e a sua
                                                                    matéria de educação (para além
         actividade educativa, para
                                                                    do dever geral de regular o
         além do direito de regulação
                                                                    exercício das liberdades para as
         geral do ensino e de fiscalização
                                                                    garantir) é apenas financeira e
         e tutela de entes públicos
                                                                    organizativa de recursos
         autónomos.
                                                                    materiais, sendo-lhe vedada
         As escolas estatais têm                                    qualquer opção educativa e
         de ter autonomia                                           devendo respeitar e apoiar o
                                                                    dever e o direito de liberdade
         perante o Estado:
                                                                    educativa dos pais.”
         científica, pedagógica,
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Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                                                                12
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Constituição da República Portuguesa
    Artigo 43º (Liberdade de aprender e ensinar):
            nº 3: “O ensino público não será confessional.”
            nº 4: É garantido o direito de criação de escolas
                  particulares e cooperativas.”
                                                   √ O que é um ensino confessional? É um ensino que não tem
                                                     de estar aberto a todas as propostas religiosas.
                                                   √ E o que é um ensino aberto a todas as propostas
                                                     religiosas?
                                                   √ O ensino nas escolas privadas e nas escolas estatais que
                                                     fizerem parte da oferta de serviço público de educação tem
                                                     de estar obrigatoriamente aberto a todas as propostas
                                                     religiosas que os seus alunos/famílias desejarem.


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                                                                                                                  13
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Constituição da República Portuguesa

                                                                    √ Uma escola que imponha paredes
                                                                      vazias de símbolos religiosos é uma
                                                                      escola anti-confessional. Nesse
                                                                      caso, não poderá ser uma escola
                                                                      pública.
                                                                    √ Uma escola só é verdadeiramente
                                                                      pública se nela puderem livremente
                                                                      exprimir-se a religiosidade e a
                                                                      irreligiosidade dos alunos/famílias
                                                                      em causa, sem ninguém se sentir
                                                                      ameaçado pela diferença.
                                                                    √ Numa sociedade livre, as
                                                                      manifestações de liberdade de uns
                                                                      nunca poderão ser vistas como
                                                                      ameaças à liberdade de outros.
Cidadania e Liberdade de Educação
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                                                                                                            14
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das
               Liberdades Fundamentais

      Artigo 9° (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião)
                Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
                consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar
                de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a
                sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em
                público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e
                da celebração de ritos.
      Artigo 2º do Protocolo nº 1 adicional
                    A ninguém pode ser negado o direito à instrução.
                    O Estado, no exercício das funções que tem de
                    assumir no campo da educação e do ensino,               O Estado
                                                                       português cumpre
                    respeitará o direito dos pais a assegurar           estes preceitos?
                    aquela educação e ensino consoante as               Se não cumpre,
                    suas convicções religiosas e filosóficas.           porque não nos
                                                                         indignamos?
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                                                                                           15
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais
               e Culturais

      Número 3º do artigo 13º
              Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
              respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos
              tutores legais de escolher para seus filhos (ou pupilos)
              estabelecimentos de ensino diferentes dos poderes
              públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser
              prescritas ou aprovadas pelo Estado
              em matéria de educação, e de assegurar
              a educação religiosa e moral de seus
                                                                        O Estado
              filhos (ou pupilos) em conformidade                  português cumpre
                                                                    estes preceitos?
              com as suas próprias convicções.                      Se não cumpre,
                                                                      porque não nos
                                                                       indignamos?
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                                                                                       16
1 - Uma condição de CIDADANIA?
             Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*

      Artigo 1º
                nº 3: O sistema educativo desenvolve-se segundo um
                      conjunto organizado de estruturas e de acções
                      diversificadas, por iniciativa e sob
                      responsabilidade de diferentes instituições e
                      entidades públicas, particulares e
                      cooperativas.

                                                                                               O Estado
                                                                                          português cumpre
                                                                                           estes preceitos?
                                                                                                Se não
                                                                                           cumpre, porque
 * Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009)        não nos
                                                                                            indignamos?
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                                                                                                              17
1 - Uma condição de CIDADANIA?
             Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*

      Capítulo VII - Ensino particular e cooperativo
        Artigo 57º (Especificidade)
              nº 1: É reconhecido pelo Estado o valor do ensino
                    particular e cooperativo como uma expressão
                    concreta da liberdade de aprender e
                    ensinar e do direito da família a orientar
                    a educação dos filhos.

                                                                                               O Estado
                                                                                          português cumpre
                                                                                           estes preceitos?
                                                                                           Se não cumpre,
                                                                                           porque não nos
 * Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009)     indignamos?
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                                                                                                              18
1 - Uma condição de CIDADANIA?
             Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*

      Artigo 58º (Articulação com a rede escolar)
              nº 1: Os estabelecimentos do ensino particular e
                    cooperativo que se enquadrem nos princípios
                    gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema
                    educativo são considerados parte integrante da
                    rede escolar.
              nº 2: No alargamento ou no ajustamento da rede o
                    Estado terá também em consideração as
                    iniciativas e os estabelecimentos
                    particulares e cooperativos, numa
                    perspectiva de racionalização de meios, de      O Estado
                                                               português cumpre
                    aproveitamento de recursos e de garantia    estes preceitos?
                    de qualidade.                                    Se não
                                                                                          cumpre, porque
 * Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009)       não nos
                                                                                           indignamos?
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                                                                                                           19
1 - Uma condição de CIDADANIA?
             Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*

      Artigo 61º (Intervenção do Estado)

              nº 2: O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os
                    estabelecimentos de ensino particular e
                    cooperativo quando, no desempenho efectivo de
                    uma função de interesse público, se integrem no
                    plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando
                    a aplicação das verbas concedidas.


                                                                                               O Estado
                                                                                          português cumpre
                                                                                           estes preceitos?
                                                                                           Se não cumpre,
                                                                                           porque não nos
 * Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009)     indignamos?
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                                                                                                              20
1 - Uma condição de CIDADANIA?
             Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*

       Mas quem é que tem de ser financiado? Quem precisa, que são as
        crianças e os jovens (isto é as famílias) e não as escolas.
       O Estado entrega o dinheiro às escolas e não às famílias (para
        entregarem às escolas) apenas porque é mais fácil sob o ponto de
        vista administrativo.
       Mas o objectivo é financiar as famílias! Não é financiar as
        escolas!
       Perder a noção do verdadeiro objectivo do financiamento do Estado
        favorece o entendimento perverso de que o Estado deve financiar
        todas as escolas de que ele é dono (mesmo aquelas que os
        alunos rejeitariam se tivessem liberdade de escolha?!), mas não
        deve ser financiar escolas de que não é dono (mesmo aquelas que
        os alunos prefeririam se tivessem liberdade de escolha?!).

Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                            21
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo
               (Lei nº 9/79)
     Artigo 6º
       nº 2: No âmbito desta competência são,
             designadamente, atribuições do Estado:
                           d) Conceder subsídios e celebrar contratos para
                              o funcionamento de escolas particulares
                              e cooperativas, de forma a garantir
                              progressivamente a igualdade de
                              condições de frequência com o
                              ensino público nos níveis gratuitos      O Estado
                              e a atenuar as desigualdades        português cumpre
                                                                   estes preceitos?
                              nos níveis não gratuitos.                 Se não
                                                                       cumpre, porque
                                                                           não nos
                                                                        indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                                        22
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Lei da Liberdade do Ensino (Lei nº 65/79)

      Artigo 2º
              e) Existência progressiva de condições de livre
                       acesso aos estabelecimentos públicos,
                       privados e cooperativos, na medida em que
                       contribuam para o progresso dos sistema
                       nacional de educação, sem
                       discriminações de natureza
                       económica, social ou regional.                    O Estado
                                                                    português cumpre
                                                                     estes preceitos?
                                                                          Se não
                                                                     cumpre, porque
                                                                         não nos
                                                                      indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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                                                                                        23
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL
               nº 553/80)

      Artigo 4.º
              Compete ao Estado:
              g) Promover progressivamente o acesso às escolas
                 particulares em condições de igualdade com
                 as públicas;



                                                                         O Estado
                                                                    português cumpre
                                                                     estes preceitos?
                                                                     Se não cumpre,
                                                                     porque não nos
                                                                      indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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                                                                                        24
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Lei da Rede Escolar (DL nº 108/88)
            Artigo 2º (Rede escolar)
                nº 1: As escolas particulares e cooperativas passam a fazer
                parte integrante da rede escolar, para efeitos de
                ordenamento desta.
            Artigo 4º (Dimensionamento da rede escolar)
                O dimensionamento da rede escolar dependente do Ministério
                da Educação, no que respeita ao seu alargamento, reconversão
                ou ajustamento, terá obrigatoriamente em
                consideração as iniciativas dos estabelecimentos
                particulares e cooperativos, tendo em vista uma        O Estado
                melhor racionalização dos meios disponíveis, um português cumpre
                                                                   estes preceitos?
                melhor aproveitamento de recursos e a defesa e          Se não
                                                                    cumpre, porque
                garantia da qualidade do ensino ministrado.            não nos
                                                                       indignamos?
Cidadania e Liberdade de Educação
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                                                                                      25
1 - Uma condição de CIDADANIA?
                 Em conclusão (1)
   Citando Mário Pinto:

         “Não se pode ser mais claro:                                 ensino (Constituição, art.
          As escolas do Estado não                                   43º nº 2); e a obrigação de
           podem ser impostas aos                                     criar uma igualdade de
           pais das crianças e jovens                                 oportunidades para todos
           pela via do monopólio do                                   não lhe permite pagar a
           financiamento público.                                     gratuitidade do ensino nas
                                                                      suas escolas e não o pagar
          O Estado não pode preferir
                                                                      nas escolas livremente
           uma escolas a outras, não
                                                                      escolhidas pelos pais.
           pode preferir as escolas
           públicas às escolas                                       Tem que financiar o ensino
           privadas.                                                  para todos, sem preferir
                                                                      umas escolas a outras.”
          Porque está proibido de
           fazer a programação do
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                                                                                                    26
1 - Uma condição de CIDADANIA?
               Em conclusão (2)
   Citando Mário Pinto:


         “Os cidadãos, os                                           que preferem uma
          partidos e sindicatos                                      escola e cidadãos que
          podem preferir umas                                        preferem outra escola.
          escolas a outras,                                         A Constituição e a lei
          porque têm liberdade                                       não permitem esta
          de opinião ideológica;                                     discriminação.”
          mas o Governo, no
          cumprimento da
          Constituição e da lei,
          não pode discriminar
          entre cidadãos
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                                                                                              27
Cidadania e Liberdade de Educação

     1. Uma condição de
        CIDADANIA?
     2.Uma exigência de
       LIBERDADE?


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                                                                    28
4 - Uma exigência de LIBERDADE?
        A liberdade está em perigo (1)


                    1. O Estado considerar que as suas iniciativas são
                       mais valiosas do que as iniciativas dos cidadãos é
                       a visão típica dos inimigos da liberdade. É a visão
                       que alimenta todos os regimes totalitários.
                    2. Não nos deixemos enganar! Todos os regimes
                       totalitários são contra a liberdade de educação.
                    3. Talvez não seja claro, mas os inimigos da
                       liberdade de educação que por aí andam são,
                       infelizmente para eles e para nós, inimigos da
                       liberdade

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                                                                             29
4 - Uma exigência de LIBERDADE?
        A liberdade está em perigo (2)



             4. Sem liberdade de educação, todas as outras
                liberdades têm tendência a definhar, começando
                pelas liberdades de pensamento, de consciência, de
                religião e de expressão.
             5. Sem liberdade de educação, nunca teremos uma
                cultura de verdadeira liberdade em Portugal e o risco
                de a democracia não se consolidar estará sempre
                presente.


Cidadania e Liberdade de Educação
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                                                                        30
4 - Uma exigência de LIBERDADE?
        A liberdade está em perigo (4)

                   Já alguma vez
                 pensaste no facto
                de que nos querem
                fechar num espaço
                      cercado?



                                                                    Onde estão
                                                                    os inimigos
                                                                         da
                                                                    liberdade?




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                                                                                  31
4 - Uma exigência de LIBERDADE?
        A liberdade está em perigo (4)




                                                                    Onde estão
                                                                    os inimigos
                                                                         da
                                                                    liberdade?

                 “Ok, podem ter liberdade de expressão, mas
                         cuidado com a linguagem!”



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                                                                                  32
4 - Uma exigência de LIBERDADE?
        A liberdade está em perigo (3)

                                                                    Onde estão
                                                                    os fora de
                                                                       lei?




• Só há liberdade no
  espaço público se nele
  puderem exprimir-se todas as
  opções dos cidadãos.
• Numa sociedade livre, os espaços públicos são
  espaços de liberdade e não espaços vazios de liberdade.
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                                                                                 33
Tertúlias de Educação




    16 de Maio de 2012
Fundação Maria Ulrich
Anexo – Os retrógrados… (1)

     Extractos do artigo de Mário Pinto: “A Recente Lei do Ensino Superior
     - Uma Lei Retrógrada”, Jornal PÚBLICO de 11/12/2000

     Diz a Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de ensino
     na Comunidade Europeia (14-03-1984, parágrafo 9): "o direito à
     liberdade de ensino implica, para os Estados membros, a obrigação
     de tornar possível, também no plano financeiro, o exercício prático
     deste direito, e de conceder às escolas privadas as subvenções
     públicas necessárias ao exercício da sua missão e ao preenchimento
     das suas obrigações em condições iguais àquelas de que beneficiam
     os estabelecimentos públicos correspondentes, sem discriminação a
     respeito dos organizadores das escolas, dos pais, dos alunos e do
     pessoal."

Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                             35
Anexo – Os retrógrados… (2)

     “Outros países da Europa vêm, desde há muitos anos, nesta linha do
     respeito pela liberdade de ensino dos cidadãos e da sociedade
     civil, estabelecendo estatutos de grande autonomia para as escolas
     privadas, com regimes de financiamento que não discriminam
     injustamente as escolas privadas das escolas públicas. Talvez mereça
     destaque, ainda, pelo seu grande prestígio jurídico, a doutrina que o
     Tribunal Constitucional federal Alemão estabeleceu, em decisão já
     dos anos oitenta, no sentido de que a liberdade de criação de
     escolas privadas, na sua dimensão positiva, postula que o Estado crie
     condições efectivas, incluindo financeiras, para que essa liberdade
     possa ser exercida efectivamente. E que, na sociedade actual, há
     uma presunção de que as escolas privadas (expressão da liberdade
     fundamental dos cidadãos) não podem ser criadas e mantidas sem o
     auxílio do Estado.”
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                             36
Anexo – Os retrógrados… (3)

     “E como tem sido a nossa orientação, em Portugal?
     Tradicionalmente, Portugal concede privilégio ao ensino do Estado, e
     maltrata o ensino privado. Em vez de apoiar a iniciativa cultural livre
     e responsável dos cidadãos, no pluralismo da sociedade civil, prefere
     dar vantagens à iniciativa política do Estado (na tradição pombalina,
     republicana, estado-novista e, enfim, estatista do nosso primeiro
     texto constitucional de 1976).
     Numa brevíssima resenha da nossa evolução mais recente, dir-se-á
     que, desde a Revolução de Abril, a orientação consagrada na
     Constituinte foi estatista, com a imposição do princípio do ensino
     oficial para toda a população e a recusa de consagrar expressamente
     o princípio da liberdade de escola privada.“


Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                               37
Anexo – Os retrógrados… (4)

     “A breve prazo, porém, reconheceu-se que tal orientação era
     violadora da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem. E
     foi por isso que, logo três anos depois, em 1979, a Assembleia da
     República aprovou, em grande consenso, como verdadeiro pacto de
     regime, a chamada Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo
     (Lei 9/79), onde inequivocamente se contrariava o texto
     constitucional. O qual, por sua vez, foi alterado logo na primeira
     revisão constitucional de 1982. Desde então, a legislação portuguesa
     sobre a liberdade de ensino (isto é, em termos práticos, sobre a
     escola privada) desenvolveu-se a partir daquela Lei de Bases, a meu
     ver com duas características evidentes.”



Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                            38
Anexo – Os retrógrados… (5)

     “Por um lado, afirmando sempre os princípios da liberdade de
     ensino e de escola privada, com expressa aceitação do direito de
     livre escolha entre as escolas públicas e privadas e com a
     consequência do dever de o Estado apoiar também financeiramente
     as escolas privadas. Por outro lado, deixando para o Governo uma
     grande liberdade de concretizar esses apoios financeiros, com base
     num critério de progressividade e de disponibilidade de recursos
     financeiros. Quer dizer: boa orientação de princípios, pelo
     reconhecimento da liberdade do ensino privado e do serviço público
     das escolas privadas; mas fraca concretização dos meios de apoio a
     esse serviço público.”



Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                          39
Anexo – Os retrógrados… (6)

     “(…) Inexplicavelmente (temos vindo a assistir ao) enfatizar, em
     matéria de financiamento, da ideologia vencedora na Constituinte de
     1976 para as escolas privadas - estabelecendo que "as carências do
     serviço público de educação em áreas de formação consideradas
     prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas
     por contratos-programa por tempo determinado", ou por apoio
     directo aos alunos que "não tenham lugar nos estabelecimentos da
     rede pública". A própria acção social escolar nas escolas privadas
     apenas está admitida em termos de poder beneficiar de apoio
     financeiro do Estado - simples possibilidade legal, portanto. No
     espírito da lei está claramente o reavivamento de uma concepção de
     rede pública detentora do monopólio da prestação de serviço
     público do ensino, que as escolas privadas apenas precária e
     supletivamente podem exercer.”
Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                           40
Anexo – Os retrógrados… (7)

     “Vale a pena citar a posição de Sousa franco acerca da liberdade de
     ensino. Citarei apenas uma breve passagem de um seu artigo: "não
     sendo o ensino só um bem mercantil, porque há-de ele ser caro nas
     instituições de ensino privado e cooperativo, e barato nas instituições
     de ensino público? Penso que só há uma resposta para isto: é que
     esta situação resulta de o Estado querer fazer uma discriminação e
     querer empurrar a generalidade da população para o ensino
     público, dificultando o acesso dos pobres à liberdade de opção
     escolar". E afirma ainda Sousa Franco: ·0 problema central está na
     paridade financeira entre escola pública e privada, sem a qual não há
     igualdade e não há liberdade efectiva de escolha do tipo de ensino"
     (v. Artigo em Ensino livre. Uma fronteira da hegemonia
     estatal, (1994).”

Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                               41
Anexo – Os retrógrados… (8)

     “Conclusão: (Vinca-se) o monopólio dos privilégios das escolas
     públicas, e marginalizam-se as escolas privadas, em vez de as apoiar
     e aproximar das escolas públicas, de acordo com uma correcta
     interpretação da liberdade de educação e cultura dos cidadãos e
     com um desígnio de vitalização da sociedade civil - orientação que é
     cada vez mais consensual na Europa das democracias pluralistas.

     Mais de 20 anos depois, voltamos a 1979, com a questão (reaberta)
     da escola privada supletiva. Para onde nos encaminhamos? Para uma
     concepção estatista, de privilégio da escola oficial? Ou para a
     liberdade de ensino, com um regime de paralelismo escolar?”



Cidadania e Liberdade de Educação
Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012
                                                                            42

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Cidadania e Liberdade de Educação

  • 1. Tertúlias de Educação 16 de Maio de 2012 Fundação Maria Ulrich
  • 2. Cidadania e Liberdade de Educação 1. Uma condição de CIDADANIA? 2. Uma exigência de LIBERDADE? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 2
  • 3. Cidadania e Liberdade de Educação 1. Uma condição de CIDADANIA? 2. Uma exigência de LIBERDADE? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 3
  • 4. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Declaração Universal dos Direitos do Homem  Art. 26º, nº 3: “Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos Constituição da República Portuguesa: Artigo 16º, nº 2: Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia O Estado com a Declaração Universal dos Direitos português cumpre estes preceitos? do Homem. Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 4
  • 5. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia  Artigo 14º (Direito à educação) nº 3: São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, (…) o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas. O Estado português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 5
  • 6. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Constituição da República Portuguesa  Artigo 36º (Família, casamento e filiação): nº 5: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”  Artigo 67º (Família): nº 1: “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros” nº 2: “ Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: c) “Cooperar com os pais na educação dos filhos” O Estado português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 6
  • 7. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Constituição da República Portuguesa  Artigo 74º (Ensino): nº 1: “Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar” nº 2: “Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) “Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito” e) “Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar” O Estado português cumpre estes preceitos? O que significa ser “público”? Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 7
  • 8. 1 - Uma condição de CIDADANIA? O Estado Constituição da República Portuguesa português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque não nos  Artigo 75º (Ensino público, particular e cooperativo): indignamos? nº 1: “O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população” O que significa ser “público”? nº 2: “O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei” √ Com a revisão de 1982, o art. 75º da Constituição deixou de consagrar (como fazia na redacção de 1976) o monopólio da rede pública e o carácter supletivo do ensino privado. Note-se bem: Os artigos da Constituição de 1976 foram aprovados por maioria simples, enquanto as alterações posteriores o foram por maioria qualificada de dois terços! Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 8
  • 9. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Constituição da República Portuguesa √ A revisão de 1982 passou a impor ao Estado o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino privado e a criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos que cubra as necessidades de toda a população. √ Mas nada é dito, nem podia ser dito, no sentido de privilegiar esta ou aquela escola e, muito menos, tirar a liberdade às pessoas, obrigando à inscrição na escola que os pais ou os alunos não querem! Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 9
  • 10. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Constituição da República Portuguesa Mário Pinto, “A Crise na Educação e a Infidelidade à Constituição”, Revista Nova Cidadania (Jan-Mar 2011): “Depois das revisões sofridas, o Mas, do mesmo passo que se art. 75º trata apenas da rede compromete a criar escolas escolar; não conforma nem os públicas, conta também, de direitos de liberdade nem os facto e de direito, com as direitos sociais. privadas (que livremente A Constituição impõe ao Estado poderão ser criadas e a obrigação de garantir uma procuradas). rede de estabelecimentos É por isso mesmo que, logo ali públicos de ensino que tenha no artigo que precisamente suficiente capacidade para trata da garantia de rede satisfazer toda a procura escolar, a Constituição efectiva, porque o Estado não reconhece juridicamente «o pode obrigar os cidadãos a ensino particular e criar escolas privadas. cooperativo»”. Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 10
  • 11. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Constituição da República Portuguesa  Artigo 43º (Liberdade de aprender e ensinar): nº 1: “É garantida a liberdade de aprender e ensinar.” nº 2: “O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideol ógicas ou religiosas.” O Estado português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 11
  • 12. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Constituição da República Portuguesa Mário Pinto, “A Crise na Educação e a Infidelidade à Constituição”, Revista Nova Cidadania (Jan-Mar 2011): “Portanto, o Estado pode criar curricular, etc. Como têm as escolas; mas não pode universidades públicas. programar nem dirigir o seu Assim, a acção do Estado em projecto educativo e a sua matéria de educação (para além actividade educativa, para do dever geral de regular o além do direito de regulação exercício das liberdades para as geral do ensino e de fiscalização garantir) é apenas financeira e e tutela de entes públicos organizativa de recursos autónomos. materiais, sendo-lhe vedada As escolas estatais têm qualquer opção educativa e de ter autonomia devendo respeitar e apoiar o dever e o direito de liberdade perante o Estado: educativa dos pais.” científica, pedagógica, Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 12
  • 13. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Constituição da República Portuguesa  Artigo 43º (Liberdade de aprender e ensinar): nº 3: “O ensino público não será confessional.” nº 4: É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.” √ O que é um ensino confessional? É um ensino que não tem de estar aberto a todas as propostas religiosas. √ E o que é um ensino aberto a todas as propostas religiosas? √ O ensino nas escolas privadas e nas escolas estatais que fizerem parte da oferta de serviço público de educação tem de estar obrigatoriamente aberto a todas as propostas religiosas que os seus alunos/famílias desejarem. Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 13
  • 14. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Constituição da República Portuguesa √ Uma escola que imponha paredes vazias de símbolos religiosos é uma escola anti-confessional. Nesse caso, não poderá ser uma escola pública. √ Uma escola só é verdadeiramente pública se nela puderem livremente exprimir-se a religiosidade e a irreligiosidade dos alunos/famílias em causa, sem ninguém se sentir ameaçado pela diferença. √ Numa sociedade livre, as manifestações de liberdade de uns nunca poderão ser vistas como ameaças à liberdade de outros. Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 14
  • 15. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais  Artigo 9° (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião) Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.  Artigo 2º do Protocolo nº 1 adicional A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, O Estado português cumpre respeitará o direito dos pais a assegurar estes preceitos? aquela educação e ensino consoante as Se não cumpre, suas convicções religiosas e filosóficas. porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 15
  • 16. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais  Número 3º do artigo 13º Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos (ou pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação religiosa e moral de seus O Estado filhos (ou pupilos) em conformidade português cumpre estes preceitos? com as suas próprias convicções. Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 16
  • 17. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*  Artigo 1º nº 3: O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas. O Estado português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque * Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009) não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 17
  • 18. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*  Capítulo VII - Ensino particular e cooperativo Artigo 57º (Especificidade) nº 1: É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos. O Estado português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque não nos * Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009) indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 18
  • 19. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*  Artigo 58º (Articulação com a rede escolar) nº 1: Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar. nº 2: No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de O Estado português cumpre aproveitamento de recursos e de garantia estes preceitos? de qualidade. Se não cumpre, porque * Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009) não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 19
  • 20. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*  Artigo 61º (Intervenção do Estado) nº 2: O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas. O Estado português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque não nos * Lei com valor reforçado (com pequenas alterações: Leis nº 115/97, 49/2005 e 85/2009) indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 20
  • 21. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Lei de Bases do Sistema de Ensino (Lei nº 46/86)*  Mas quem é que tem de ser financiado? Quem precisa, que são as crianças e os jovens (isto é as famílias) e não as escolas.  O Estado entrega o dinheiro às escolas e não às famílias (para entregarem às escolas) apenas porque é mais fácil sob o ponto de vista administrativo.  Mas o objectivo é financiar as famílias! Não é financiar as escolas!  Perder a noção do verdadeiro objectivo do financiamento do Estado favorece o entendimento perverso de que o Estado deve financiar todas as escolas de que ele é dono (mesmo aquelas que os alunos rejeitariam se tivessem liberdade de escolha?!), mas não deve ser financiar escolas de que não é dono (mesmo aquelas que os alunos prefeririam se tivessem liberdade de escolha?!). Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 21
  • 22. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo (Lei nº 9/79)  Artigo 6º nº 2: No âmbito desta competência são, designadamente, atribuições do Estado: d) Conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos O Estado e a atenuar as desigualdades português cumpre estes preceitos? nos níveis não gratuitos. Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 22
  • 23. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Lei da Liberdade do Ensino (Lei nº 65/79)  Artigo 2º e) Existência progressiva de condições de livre acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso dos sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional. O Estado português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 23
  • 24. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL nº 553/80)  Artigo 4.º Compete ao Estado: g) Promover progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas; O Estado português cumpre estes preceitos? Se não cumpre, porque não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 24
  • 25. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Lei da Rede Escolar (DL nº 108/88)  Artigo 2º (Rede escolar) nº 1: As escolas particulares e cooperativas passam a fazer parte integrante da rede escolar, para efeitos de ordenamento desta.  Artigo 4º (Dimensionamento da rede escolar) O dimensionamento da rede escolar dependente do Ministério da Educação, no que respeita ao seu alargamento, reconversão ou ajustamento, terá obrigatoriamente em consideração as iniciativas dos estabelecimentos particulares e cooperativos, tendo em vista uma O Estado melhor racionalização dos meios disponíveis, um português cumpre estes preceitos? melhor aproveitamento de recursos e a defesa e Se não cumpre, porque garantia da qualidade do ensino ministrado. não nos indignamos? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 25
  • 26. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Em conclusão (1) Citando Mário Pinto: “Não se pode ser mais claro: ensino (Constituição, art.  As escolas do Estado não 43º nº 2); e a obrigação de podem ser impostas aos criar uma igualdade de pais das crianças e jovens oportunidades para todos pela via do monopólio do não lhe permite pagar a financiamento público. gratuitidade do ensino nas suas escolas e não o pagar  O Estado não pode preferir nas escolas livremente uma escolas a outras, não escolhidas pelos pais. pode preferir as escolas públicas às escolas  Tem que financiar o ensino privadas. para todos, sem preferir umas escolas a outras.”  Porque está proibido de fazer a programação do Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 26
  • 27. 1 - Uma condição de CIDADANIA? Em conclusão (2) Citando Mário Pinto: “Os cidadãos, os que preferem uma partidos e sindicatos escola e cidadãos que podem preferir umas preferem outra escola. escolas a outras, A Constituição e a lei porque têm liberdade não permitem esta de opinião ideológica; discriminação.” mas o Governo, no cumprimento da Constituição e da lei, não pode discriminar entre cidadãos Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 27
  • 28. Cidadania e Liberdade de Educação 1. Uma condição de CIDADANIA? 2.Uma exigência de LIBERDADE? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 28
  • 29. 4 - Uma exigência de LIBERDADE? A liberdade está em perigo (1) 1. O Estado considerar que as suas iniciativas são mais valiosas do que as iniciativas dos cidadãos é a visão típica dos inimigos da liberdade. É a visão que alimenta todos os regimes totalitários. 2. Não nos deixemos enganar! Todos os regimes totalitários são contra a liberdade de educação. 3. Talvez não seja claro, mas os inimigos da liberdade de educação que por aí andam são, infelizmente para eles e para nós, inimigos da liberdade Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 29
  • 30. 4 - Uma exigência de LIBERDADE? A liberdade está em perigo (2) 4. Sem liberdade de educação, todas as outras liberdades têm tendência a definhar, começando pelas liberdades de pensamento, de consciência, de religião e de expressão. 5. Sem liberdade de educação, nunca teremos uma cultura de verdadeira liberdade em Portugal e o risco de a democracia não se consolidar estará sempre presente. Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 30
  • 31. 4 - Uma exigência de LIBERDADE? A liberdade está em perigo (4) Já alguma vez pensaste no facto de que nos querem fechar num espaço cercado? Onde estão os inimigos da liberdade? Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 31
  • 32. 4 - Uma exigência de LIBERDADE? A liberdade está em perigo (4) Onde estão os inimigos da liberdade? “Ok, podem ter liberdade de expressão, mas cuidado com a linguagem!” Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 32
  • 33. 4 - Uma exigência de LIBERDADE? A liberdade está em perigo (3) Onde estão os fora de lei? • Só há liberdade no espaço público se nele puderem exprimir-se todas as opções dos cidadãos. • Numa sociedade livre, os espaços públicos são espaços de liberdade e não espaços vazios de liberdade. Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 33
  • 34. Tertúlias de Educação 16 de Maio de 2012 Fundação Maria Ulrich
  • 35. Anexo – Os retrógrados… (1) Extractos do artigo de Mário Pinto: “A Recente Lei do Ensino Superior - Uma Lei Retrógrada”, Jornal PÚBLICO de 11/12/2000 Diz a Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de ensino na Comunidade Europeia (14-03-1984, parágrafo 9): "o direito à liberdade de ensino implica, para os Estados membros, a obrigação de tornar possível, também no plano financeiro, o exercício prático deste direito, e de conceder às escolas privadas as subvenções públicas necessárias ao exercício da sua missão e ao preenchimento das suas obrigações em condições iguais àquelas de que beneficiam os estabelecimentos públicos correspondentes, sem discriminação a respeito dos organizadores das escolas, dos pais, dos alunos e do pessoal." Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 35
  • 36. Anexo – Os retrógrados… (2) “Outros países da Europa vêm, desde há muitos anos, nesta linha do respeito pela liberdade de ensino dos cidadãos e da sociedade civil, estabelecendo estatutos de grande autonomia para as escolas privadas, com regimes de financiamento que não discriminam injustamente as escolas privadas das escolas públicas. Talvez mereça destaque, ainda, pelo seu grande prestígio jurídico, a doutrina que o Tribunal Constitucional federal Alemão estabeleceu, em decisão já dos anos oitenta, no sentido de que a liberdade de criação de escolas privadas, na sua dimensão positiva, postula que o Estado crie condições efectivas, incluindo financeiras, para que essa liberdade possa ser exercida efectivamente. E que, na sociedade actual, há uma presunção de que as escolas privadas (expressão da liberdade fundamental dos cidadãos) não podem ser criadas e mantidas sem o auxílio do Estado.” Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 36
  • 37. Anexo – Os retrógrados… (3) “E como tem sido a nossa orientação, em Portugal? Tradicionalmente, Portugal concede privilégio ao ensino do Estado, e maltrata o ensino privado. Em vez de apoiar a iniciativa cultural livre e responsável dos cidadãos, no pluralismo da sociedade civil, prefere dar vantagens à iniciativa política do Estado (na tradição pombalina, republicana, estado-novista e, enfim, estatista do nosso primeiro texto constitucional de 1976). Numa brevíssima resenha da nossa evolução mais recente, dir-se-á que, desde a Revolução de Abril, a orientação consagrada na Constituinte foi estatista, com a imposição do princípio do ensino oficial para toda a população e a recusa de consagrar expressamente o princípio da liberdade de escola privada.“ Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 37
  • 38. Anexo – Os retrógrados… (4) “A breve prazo, porém, reconheceu-se que tal orientação era violadora da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem. E foi por isso que, logo três anos depois, em 1979, a Assembleia da República aprovou, em grande consenso, como verdadeiro pacto de regime, a chamada Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo (Lei 9/79), onde inequivocamente se contrariava o texto constitucional. O qual, por sua vez, foi alterado logo na primeira revisão constitucional de 1982. Desde então, a legislação portuguesa sobre a liberdade de ensino (isto é, em termos práticos, sobre a escola privada) desenvolveu-se a partir daquela Lei de Bases, a meu ver com duas características evidentes.” Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 38
  • 39. Anexo – Os retrógrados… (5) “Por um lado, afirmando sempre os princípios da liberdade de ensino e de escola privada, com expressa aceitação do direito de livre escolha entre as escolas públicas e privadas e com a consequência do dever de o Estado apoiar também financeiramente as escolas privadas. Por outro lado, deixando para o Governo uma grande liberdade de concretizar esses apoios financeiros, com base num critério de progressividade e de disponibilidade de recursos financeiros. Quer dizer: boa orientação de princípios, pelo reconhecimento da liberdade do ensino privado e do serviço público das escolas privadas; mas fraca concretização dos meios de apoio a esse serviço público.” Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 39
  • 40. Anexo – Os retrógrados… (6) “(…) Inexplicavelmente (temos vindo a assistir ao) enfatizar, em matéria de financiamento, da ideologia vencedora na Constituinte de 1976 para as escolas privadas - estabelecendo que "as carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por contratos-programa por tempo determinado", ou por apoio directo aos alunos que "não tenham lugar nos estabelecimentos da rede pública". A própria acção social escolar nas escolas privadas apenas está admitida em termos de poder beneficiar de apoio financeiro do Estado - simples possibilidade legal, portanto. No espírito da lei está claramente o reavivamento de uma concepção de rede pública detentora do monopólio da prestação de serviço público do ensino, que as escolas privadas apenas precária e supletivamente podem exercer.” Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 40
  • 41. Anexo – Os retrógrados… (7) “Vale a pena citar a posição de Sousa franco acerca da liberdade de ensino. Citarei apenas uma breve passagem de um seu artigo: "não sendo o ensino só um bem mercantil, porque há-de ele ser caro nas instituições de ensino privado e cooperativo, e barato nas instituições de ensino público? Penso que só há uma resposta para isto: é que esta situação resulta de o Estado querer fazer uma discriminação e querer empurrar a generalidade da população para o ensino público, dificultando o acesso dos pobres à liberdade de opção escolar". E afirma ainda Sousa Franco: ·0 problema central está na paridade financeira entre escola pública e privada, sem a qual não há igualdade e não há liberdade efectiva de escolha do tipo de ensino" (v. Artigo em Ensino livre. Uma fronteira da hegemonia estatal, (1994).” Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 41
  • 42. Anexo – Os retrógrados… (8) “Conclusão: (Vinca-se) o monopólio dos privilégios das escolas públicas, e marginalizam-se as escolas privadas, em vez de as apoiar e aproximar das escolas públicas, de acordo com uma correcta interpretação da liberdade de educação e cultura dos cidadãos e com um desígnio de vitalização da sociedade civil - orientação que é cada vez mais consensual na Europa das democracias pluralistas. Mais de 20 anos depois, voltamos a 1979, com a questão (reaberta) da escola privada supletiva. Para onde nos encaminhamos? Para uma concepção estatista, de privilégio da escola oficial? Ou para a liberdade de ensino, com um regime de paralelismo escolar?” Cidadania e Liberdade de Educação Tertúlias de Educação – Fundação Maria Ulrich, 16 de Maio de 2012 42