1. Lúcia Helena G. Martins
Psicóloga e Psicopedagoga
Mestre em Educação e Saúde
2. 1854- D. Pedro II fundou o Imperial Instituto
dos Meninos Cegos ( Rio de Janeiro);
1857 – D. Pedro II fundou Imperial Instituto
dos Meninos Surdos-Mudos ( Rio de Janeiro);
• 1874– Há registros de atendimento
pedagógico ou médico-pedagógico aos
deficientes. O Hospital Estadual de
Salvador, na Bahia hoje denominado
Hospital Juliano Moreira iniciou a
assistência aos deficientes mentais;
3. • Início do Século XX – Publicação de trabalhos técnicos e
científicos para a educação dos portadores de
deficiência.
• Até 1950 foram criados:
40 estabelecimentos de ensino regular (1 federal e 39
estaduais) que atendiam DM;
14 estabelecimentos de ensino regular (1 federal e 9
estaduais e 4 particulares) atendiam outras deficiências;
3 instituições especializadas ( 1 estadual e 2
particulares) deficientes mentais;
8 instituições especializadas ( 3 estaduais e cinco
particulares) dedicavam-se à educação de outros
deficientes.
4. • O atendimento educacional aos excepcionais
foi explicitamente assumido pelo governo
federal;
• Foram criadas várias campanhas e órgãos
com o objetivo de melhoria da educação das
pessoas com deficiência;
• Criado o CENESP – Centro Nacional de
Educação Especial (1973). Com a finalidade
de promover, em todo território nacional, a
expansão e melhoria do atendimento aos
excepcionais.
5. O conceito de integração tem origem no
princípio ideológico da normalização, criado
na Suécia, em 1969. Esse conceito defendia,
para as crianças com deficiências, modos de
vida e condições iguais ou parecidas com as
dos demais membros da sociedade. A ideia
da normalização subtendia não tornar o
indivíduo normal, mas torná-lo capaz de
participar da corrente natural da vida,
inclusive da escola.
6. O movimento da inclusão surge com a
divulgação da Declaração de Salamanca
(Brasil,1994) que conceitua: “O termo
necessidades educacionais especiais refere-
se a todas aquelas crianças ou jovens cujas
necessidades se originam em função de
deficiências ou dificuldades de
aprendizagem. A escola tem de encontrar
maneira de educar com êxito todas as
crianças, inclusive as que tem deficiências
graves”.
8. Constituição Federal de 1988
Art. 1º. A República Federativa do Brasil (...)
tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.”
“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
9. (...) IV – promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer formas de discriminação.”
Garante ainda expressamente o direito à
igualdade (art. 5º), e trata, nos artigos 205 e
seguintes, do direito de TODOS à educação.
Esse direito deve visar o pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho
(art. 205).
10. No seu artigo 206, inciso I, estabelece a
“igualdade de condições de acesso e
permanência na escola” como um dos
princípios para o ensino e garante, como dever
do Estado, a oferta do atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino (art. 208)
11. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Lei nº 8.069/90
Os pais ou responsáveis têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino (art. 55).
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos de:
I – maus-tratos envolvendo os seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.(art. 56).
12. •assegura acesso do educando à escola
pública e gratuita próxima da sua residência
(art. 53, V);
•obriga o Poder Público a fornecer material
didático-escolar e transporte a todos os
educandos (art. 54, VII).
13. Declaração de Jomtien – 1990
Conferência Mundial de Educação para Todos
recomenda especial atenção às necessidades
básicas de aprendizagem das pessoas com
deficiência e a adoção de medidas para
assegurar–lhes igualdade de acesso a
educação.
14. Declaração de Salamanca- 1994
•Dispõe sobre princípios, políticas e práticas
na área das Necessidades Educativas Especiais.
•A Declaração Mundial de Educação para
Todos(1990) e a Declaração de Salamanca
(1994) passam a influenciar a formulação de
políticas públicas da educação inclusiva.
15. “O sucesso da escola inclusiva depende
consideravelmente, de identificação, avaliação
e estimulação precoce das crianças bem
pequenas, portadoras de necessidades
educacionais especiais” (declaração de
Salamanca p.33)
16. Decreto 3.956/2001 – Convenção de
Guatemala
Art. 1º - Define como discriminação toda
diferenciação, exclusão, ou restrição baseada em
deficiência, antecedente de deficiência...
O acesso à educação, em qualquer nível, é um
direito humano inquestionável. Assim todas as
pessoas com deficiência têm o direito de frequentar
a educação escolar em qualquer um de seus níveis.
A Educação Especial deve ser entendida como AEE,
nos termos da Constituição sob pena e
incompatibilidade.
17. Lei nº 10.436/02
Reconhece a Libras como meio legal de
comunicação e expressão, determinando que
sejam garantidas formas institucionalizadas
de apoiar seu uso e difusão, bem como a
disciplina de Libras como parte integrante do
currículo nos cursos de formação de
professores e de fonoaudiologia.
18. Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica, Resolução
CNE/CEB nº 2/2001
No artigo 2º, determina que: “Os sistemas
de ensino devem matricular todos os
alunos, cabendo às escolas organizarem-se
para o atendimento aos educandos com
necessidades educacionais especiais,
assegurando as condições necessárias para
uma educação de qualidade para todos”
(MEC/SEESP, 2001).
19. Portaria 2.678/02 do MEC,
aprova diretrizes e normas para o uso, o
ensino, a produção e a difusão do sistema
Braille em todas as modalidades de ensino,
compreendendo o projeto da Grafia Braille
para a Língua Portuguesa e a recomendação
para o seu uso em todo território nacional.
20. 2003 - Implementado pelo MEC o Programa
Educação Inclusiva: direito a diversidade
com vistas a apoiar a transformação dos
sistemas de ensino em sistemas
educacionais inclusivos, garantindo a
formação de gestores e educadores nos
municípios brasileiros para a garantia do
direito de acesso de todos à escolarização,
à oferta do AEE e à garantia de
acessibilidade.
21. Decreto nº 5.296/2004 regulamentou as
Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000.
Estabelece normas e critérios para a
promoção da acessibilidade às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Programa Brasil Acessível é
desenvolvido com o objetivo de promover a
acessibilidade urbana e apoiar ações que
garantam o acesso universal aos espaços
públicos.
22. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência –Decreto nº 186/08
Primeiro tratado sobre direitos humanos do século
xxi, tendo como foco a pessoa com deficiência, a sua
inclusão social, com autonomia e independência,
estabelecendo e consolidando direitos como o da não
discriminação, da educação, da acessibilidade, do
trabalho, entre outros.
Trata a deficiência como um MODELO SOCIAL, ao
invés do modelo reabilitador.
23. MODELO SOCIAL
As causas da deficiência são sociais ou
preponderantemente sociais. Não são as limitações
individuais as raízes do problema, mas as limitações
impostas pela própria sociedade. A deficiência é o
resultado da interação de uma deficiência física,
sensorial ou intelectual com o ambiente físico,
cultural e as instituições sociais
A deficiência é uma variável que resulta da interação
entre uma variável que tem a ver com a
funcionalidade da pessoa e outra variável que tem a
ver com o ambiente e a organização social
24. A deficiência é o resultado da interação de uma
deficiência física, sensorial ou intelectual com o
ambiente físico, cultural e as instituições sociais
A deficiência é uma variável que resulta da interação
entre uma variável que tem a ver com a
funcionalidade da pessoa e outra variável que tem a
ver com o ambiente e a organização social
28. Artigos:
Igualdade e não discriminação;
Mulheres com deficiência;
Crianças com deficiência;
Acessibilidade;
Direito à vida;
Reconhecimento igual perante a lei;
Acesso à justiça;
Liberdade e segurança da pessoa;
29. Artigos:
Prevenção contra a exploração, a violência e
o abuso;
Proteção à integridade da pessoa;
Vida independente e inclusão na
comunidade;
Mobilidade;
Respeito à privacidade;
Liberdade de expressão e de opinião e
acesso à infomação;
30. Artigos:
Respeito pelo lar e pela família;
Saúde;
Habilitação e reabilitação;
Trabalho e emprego;
Padrão de vida e proteção social
adequados;
Participação na vida política e pública;
Participação na vida cultural e em
recreação, lazer e esporte;
32. 1- Os Estados Partes assegurarão um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis,
bem como o aprendizado ao longo de toda
a vida com os seguintes objetivos”. (art. 24,
I).
a) O pleno desenvolvimento do potencial
humano e do senso de dignidade e auto-
estima, além do fortalecimento do respeito
aos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
33. b) O máximo desenvolvimento possível da
personalidade, dos talentos e da
criatividade da pessoas com deficiência,
assim como de suas habilidades físicas e
intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com
deficiência em uma sociedade livre.
34. 2- Os Estados Partes deverão assegurar:
a) A não exclusão da pessoa com deficiência
do sistema educacional geral sob a
alegação de deficiência.
b) A não exclusão das crianças com
deficiência do ensino primário gratuito e
compulsório ou do ensino secundário, sob
alegação de deficiência;
:
35. c) Acesso igualitário das pessoas com
deficiência ao ensino primário inclusivo,
de qualidade e gratuito, e ao ensino
secundário, em igualdade de condições
com as demais pessoas da comunidade
em que vivem;
d) Providência de adaptações de acordo com
as necessidades individuais visando à
inclusão escolar;
:
36. e) Oferta de apoio necessário, no
âmbito do sistema educacional geral,
com vistas a facilitar a inclusão da
pessoa com deficiência;
f) Adoção de medidas de apoio
individualizados e efetivas.
37. Os Estados Partes assegurarão o acesso
das pessoas com deficiência ao ensino
superior geral, treinamento profissional de
acordo com a sua vocação, educação para
adultos e formação continuada, sem
discriminação e em igualdade de
condições.
38. Conclusão
A Convenção exige a total inclusão
educacional e garante os direitos aos
apoios e instrumentos específicos de
apoio, tudo de modo a atingir o pleno
desenvolvimento do potencial humano e
do senso de dignidade e auto-estima, o
máximo desenvolvimento das pessoas
com deficiência e a sua participação
efetiva em uma sociedade livre.
39. A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO
INCLUSIVA DO MEC (BRASIL,2008) recomenda
a implementação de políticas públicas para
que estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas
habilidades / superdotação tenham garantido
o acesso, a participação e o aprendizado nas
escolas comuns.
40. A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei
nº13.146, de 6 de julho de 2015 (Brasil,
2015) prevê a adoção de medidas
individualizadas e coletivas em ambientes
que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino.
41. A BNCC (BRASIL, 2018) ressalta a importância
de um compromisso com os estudantes com
deficiência, reconhecendo a necessidade de
práticas pedagógicas inclusivas e de
diferenciação curricular, conforme
estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015).
42. O item referente à relação entre a BNCC e a
Educação Especial na perspectiva Educação
Inclusiva nas duas versões, quase não sofreu
mudanças, a não ser por um aspecto que na
segunda versão chama atenção: a existência
de um parágrafo que apresenta a natureza
dessa modalidade de ensino, no item
referente a BNCC e as modalidades da
educação básica.
43. A Educação Especial na perspectiva inclusiva
contempla a identificação e a eliminação das
barreiras, principalmente as de acesso aos
conhecimentos, deslocando o foco da condição de
deficiência de estudantes para a organização e a
promoção da acessibilidade aos ambientes
escolares (arquitetônica) e à comunicação (oral,
escrita, sinalizada, digital), em todos os níveis,
etapas e modalidades, visando a autonomia e a
independência dos educandos. A educação especial
integra a educação regular, devendo ser prevista
no Projeto Político Pedagógico para a garantia da
oferta do AEE aos educandos com deficiência, com
transtornos globais do desenvolvimento, com altas
habilidades/superdotação [...]. (MEC, 2016, p. 36).
44. A BNCC orienta que “os sistemas de ensino
devem assegurar [...] a organização e oferta de
medidas de apoio específicas para a promoção
das condições de acessibilidade [...] com vistas a
atender à meta de inclusão plena” (MEC, 2016, p.
39).
Com a política de inclusão plena assumida pelo
MEC no final dos anos 2000, uma série de
dispositivos legais voltados a orientação do AEE
induziram como lócus prioritário para oferta
desse serviço a implantação de Sala de Recursos
Multifuncionais - SRM.
45. Nesse contexto o foco deixa de ser a
deficiência e passa a centrar-se no aluno. A
escola é quem se prepara para receber o
aluno, como também adaptar recursos do
educando.
46. “Modalidade de ensino que perpassa
todos os níveis, etapas e demais
modalidades, realiza o atendimento
educacional especializado, disponibiliza
os recursos e serviços e orienta quanto a
sua utilização no processo de ensino e
aprendizagem nas turmas comuns do
ensino regular.”
48. A educação especial direciona suas ações para o
atendimento às especificidades dos alunos no
processo educacional e, no âmbito de uma
atuação mais ampla na escola, orienta a
organização de redes de apoio, a formação
continuada, a identificação de recursos, serviços
e o desenvolvimento de práticas colaborativas..
49. Alunos que apresentam deficiência
intelectual, deficiência auditiva/surdez,
deficiência visual(cegueira e baixa visão),
surdocegueira, transtornos globais do
desenvolvimento (Autismo, Síndrome de
Asperger, Síndrome de Rett), Altas
Habilidades/Superdotação.
50. O atendimento educacional especializado é
complemento à escolarização ou educação
escolar e refere-se ao que é necessariamente
diferente do ensino escolar, para melhor
atender às especificidades dos alunos que
dele necessitar. Faz parte do atendimento
educacional especializado, por exemplo, o
ensino da Libras, do braille, uso de recursos
de informática, entre outros.
51. Objetiva assegurar a inclusão escolar de
alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, orientando os
sistemas de ensino para garantir:
Transversalidade da modalidade de
educação especial desde a educação infantil
até a educação superior;
Oferta do atendimento educacional
especializado;
52. Na perspectiva da educação inclusiva, a
educação especial passa a integrar a proposta
pedagógica da escola regular, promovendo o
atendimento às necessidades educacionais
especiais de alunos com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação. Ela atua de
forma articulada com o ensino comum.
53. Os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino (art. 55
ECA).
A omissão dos pais caracteriza crime, pois não se trata
de um direito dos pais, mas sim um direito das crianças
e dos adolescentes, o que consiste em um dever dos
pais.
Art. 246 Código Penal: Deixar, sem justa causa, de
prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de 15 dias a um mês, ou multa.
55. Trata dos profissionais de apoio para
alunos com deficiência e transtornos
globais de desenvolvimento matriculados
nas escolas comuns da rede pública de
ensino.
56. “Dentre os serviços da educação especial que os
sistemas de ensino devem prover estão os
profissionais de apoio, tais como aqueles
necessários para promoção da acessibilidade e
para atendimento a necessidades específicas dos
estudantes no âmbito da acessibilidade às
comunicações e da atenção aos cuidados
pessoais de alimentação, higiene e locomoção. “
57. “Na organização e oferta de tais serviços, devem
ser considerados os seguintes aspectos:
1- As atividades de profissional tradutor e
intérprete de Libras e de Guia-intérprete para
alunos surdocegos seguem regulamentação
própria, devendo ser orientada sua atuação na
escola pela educação especial (APAE, INSTITUTO
DOS CEGOS, SURDOS...), em articulação com o
ensino comum.
58. 2- Os profissionais de apoio às atividades de
locomoção, higiene, alimentação, prestam
auxílio individualizado aos estudantes que não
realizam essas atividades com independência.
3-Esse apoio ocorre conforme as especificidades
apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua
condição de funcionalidade e não à condição de
deficiência.
59. 4- Em caso de educando que requerer um
profissional “acompanhante” em razão de
histórico segregado, cabe a escola favorecer
o desenvolvimento dos processos pessoais e
sociais para a autonomia, avaliando
juntamente com a família a possibilidade
gradativa de retirar esse profissional.
60. 5- Não é atribuição do profissional de apoio
desenvolver atividades educacionais
diferenciadas ao aluno público alvo da
educação especial e nem responsabilizar-se
pelo ensino desse aluno.
61. 6- O profissional de apoio deve atuar de
forma articulada com os professores do
aluno público alvo da educação especial, da
sala de aula comum, da sala de recursos
multifuncionais, entre outros profissionais no
contexto da escola.
62. 7- Os demais profissionais de apoio que
atuam no âmbito geral da escola, como
auxiliar na educação infantil, nas atividades
de pátio, na segurança, na alimentação, entre
outras atividades, devem ser orientados
quanto à observação para colaborar com
relação ao atendimento às necessidades
educacionais específicas dos estudantes.
63. 7- Os demais profissionais de apoio que
atuam no âmbito geral da escola, como
auxiliar na educação infantil, nas atividades
de pátio, na segurança, na alimentação, entre
outras atividades, devem ser orientados
quanto à observação para colaborar com
relação ao atendimento às necessidades
educacionais específicas dos estudantes.