O documento descreve a história da educação no Brasil no período imperial entre 1822-1888. Discutem-se mudanças na educação após a independência do Brasil, como a criação de instituições voltadas para o fortalecimento cultural. Também são detalhadas leis que estruturaram o ensino primário, secundário e superior nesse período, e figuras importantes como Carlos Leôncio de Carvalho, que defendeu reformas progressistas na educação brasileira.
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UNIDADE 2 BREVE HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL II
Olá aluno (a)!!!
No Primeiro Módulo fizemos um resgate histórico sobre os primórdios da educação e vimos como os processos
educativos foram idealizados com o objetivo de suprir as necessidades emergentes das sociedades.
No Segundo Módulo estudamos sobre a história da educação no Brasil, destacando a educação indígena, a inserção da
missão jesuíta no Brasil, as mudanças na educação a partir da vinda da família real e as consequências da expulsão dos jesuítas
para a educação brasileira.
Neste Terceiro Módulo continuaremos os estudos da história da educação no Brasil e analisaremos a educação no
período colonial e a educação no início do período republicano até os dias atuais.
O objetivo deste estudo é perceber como a educação brasileira desenvolveu-se a partir de seu contexto social,
econômico, político e cultural e de que forma esta caminhada histórica constituiu-se em adequações estruturais e respostas a
estes condicionantes históricos.
Este estudo diacrônico da história da educação brasileira é importante para sua formação como Técnico em Multimeios
Didáticos, pois lhe possibilita ter uma compreensão mais ampla sobre a área na qual você trabalhará.
Veja que a educação é um processo histórico que recebe influências de vários fatores e sua atual estruturação reflete
os elementos desta caminhada. A presença dos multimeios didáticos nos atuais processos e instituições educativas reflete o
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nosso atual contexto tecnológico no qual se tornou imprescindível a presença de novas tecnologias no processo ensino-
aprendizagem.
Esperamos que estes conteúdos possam conceder a você uma visão mais ampla sobre a história da educação e
possibilitem uma mais acurada apreciação sobre a construção dos processos educativos com vistas à preservação da cultura e
desenvolvimento humano.
Fique atento às várias oportunidades de aprendizagem, aprofundamento dos conteúdos, reflexões sobre os tópicos
desenvolvidos e oportunidades de avaliação do processo educativo. Os ícones abaixo sempre levarão vocês para novas
experiências no maravilhoso mundo do saber.
Bons estudos!!!
Proº Dr. Israel Serique dos santos
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2.5 A EDUCAÇÃO NO PERÍODO IMPERIAL (1822 - 1888)
Com o retorno de Dom João VI e da corte para Portugal, a história do Brasil passa para
um novo momento histórico o qual teve como protagonista a pessoa de Dom Pedro I, o qual
foi peça fundamental no processo de independência do Brasil.
Nesta nova conjuntura política, o ensino elementar, o ensino secundário e o ensino
superior passaram por significativas mudanças. Segundo Silva e Souza,
Ao assumir o reinado no Brasil Dom Pedro I, inicia uma nova etapa para a
sociedade brasileira com a criação de instituições voltadas para o
fortalecimento da cultura escolar, cravando a entrada do Brasil em um
processo de modernização e urbanização com a fundação de escolas
técnicas, de universidades, faculdades, do Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro e o Jardim Botânico entre outras. Essas instituições contribuíram
de maneira significativa para a expansão do ensino e da pesquisa em nosso
país (2011, p. 70).
Dom Pedro I
https://www.youtube.com/watch?v=kergg1N1Qi0
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Outorgada em 1824, a primeira Constituição brasileira, em seu Art. 179, deu um passo extremamente relevante para
educação.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a
liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira
seguinte.
XXXII. A Instrução primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Colégios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Ciências, Belas Letras, e Artes
(BRASIL, 1824).
Diante do texto constitucional acima é possível dizer que a partir deste momento histórico a educação passou a ser
oficial e legalmente vista como parte de um conjunto de direitos invioláveis do povo brasileiro.
Além disto, o texto constitucional apresenta estruturas distintas de ensino. A primeira, garantida como gratuita a todo
cidadão brasileiro, era a instrução primária; as demais eram realizadas nos colégios e universidades.
Neste período, devido à falta de professores, o processo de ensino era desenvolvido pelo Método Lancaster. Por este
método, um aluno treinado ensinava um grupo de alunos a partir de uma visão extremamente rígida do processo ensino-
aprendizagem.
No que toca a educação básica, neste período foi aprovada a criação de Escolas de Primeiras Letras, em 15 de outubro
de 1827. Segundo foram idealizadas, estas instituições deveriam ser estabelecidas “em todas as cidades, vilas e lugares mais
populosos haverá escolas de primeiras letras que forem necessárias”. Aos professores cabia a tarefa de ensinar a ler, escrever,
as quatro operações fundamentais, proporções, noções de geometria, gramática, princípios de moral e doutrina cristã, ensino
da constituição do império e história do Brasil etc.
Art. 1º Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras
que forem necessárias. Art. 2º Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das
respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o
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número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e
remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a
Assembleia Geral para final resolução. Art. 3º Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente
os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às
circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembleia Geral para a
aprovação. Art. 4º As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também
nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se. Art. 5º Para as
escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas,
arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não
tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus
ordenados nas escolas das capitais.. Art. 6º Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro
operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de
geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da
religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para
as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil (BRASIL, 1827).
Em 1834, através de um Ato Adicional à Constituição de 1824, as escolas
primárias foram retiradas do encargo do Estado e ficou sob a responsabilidade das
províncias o planejamento e execução política e financeira das mesmas.
Quebrados: números com
vírgulas
Contexto político do Ato Adicional
https://www.youtube.com/watch?v=m33QOEwAynM
Publicação do Ato Adicional
https://www.youtube.com/watch?v=FZYzuN9U0as&spfreload=5
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Analisando a influência do Ato Adicional sobre a educação, Aranha (2006, p. 224) afirma que o mesmo trouxe vários
prejuízos para a educação no Brasil. A descentralização do ensino colocou sob a responsabilidade da Coroa a função de
promover e regulamentar o ensino superior; já as províncias deveriam gerir as questões relacionadas à escola elementar e
secundária.
No estabelecimento destas diferenças de atribuições, a educação das elites ficou sob a tutela da Coroa e todos os
benefícios dela decorrentes (espaços físicos, recursos financeiros, professores etc.) e a população comum recebeu o sistema
educacional promovido por províncias que passavam por grandes apertos financeiros e cujos representantes, ao mesmo
tempo, estavam mais preocupados com a Coroa do que com o povo.
Além disto, Aranha afirma que o Ato Adicional trouxe à educação brasileira a falta de unidade orgânica ao sistema
educacional, visto que cada província recebeu a prerrogativa de legislar e organizar o sistema educacional a partir de suas
necessidades emergentes e caraterizações sociais. Neste contexto, muitas resoluções estabelecidas nas províncias não foram
executadas.
Em 1835, em Niterói, surgiu a primeira Escola Normal. Estas instituições tinham como finalidade a qualificação e
formação de pessoas para exercerem a função de professor no Ensino Primário. O curso era oferecido em instituições públicas
e possuíam o nível secundário.
Escola Normal
https://www.youtube.com/watch?v=YG6ueGXEkpk
Hiperlinks de Texto
Ato Adicional
http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/glossario/verb_c_ato_adicional_1834%20.htm
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Fato importante a destacar foi o papel que as Escolas Normais tiveram no processo de emancipação das mulheres, visto
que, em muitas destas escolas, as primeiras professoras foram formadas. Esta formação, além de conceder oportunidade de
emprego, possibilitou as mulheres ingressarem no ensino superior e alcançar uma nova posição na sociedade. Mesmo
passando por vários momentos difíceis em sua implementação, organização e apoio do poder público, a Escola Normal deu
relevante contribuição à educação brasileira.
Em 1837, embora o ensino secundário tivesse sido entregue à responsabilidade das
províncias pelo Ato Adicional de 1834, no Rio de Janeiro foi criado o Colégio Dom Pedro II, sob
a jurisdição da Coroa. Segundo Aranha,
[...] Destinado a educar a elite intelectual e a servir de padrão de
ensino para os demais liceus do país, esse colégio era o único
autorizado a realizar exames parcelados para conferir grau de
bacharel, indispensável para o acesso aos cursos superiores. Essa
distorção fez com que o ensino secundário se desinteressasse da
formação global dos alunos, tornando-se ainda mais propedêutico.
Como agravante, os demais liceus provinciais precisavam adequar
seus programas aos do colégio-padrão, inclusive usando os mesmos
livros didáticos. Muitas vezes sem chegava a haver currículo nesses
escolas, mas sim aulas avulsas das disciplinas que seriam objeto de
exame (2006, p. 224,225).
Dom Pedro II
https://www.youtube.com/watch?v=HtBwIIaOBWM
Propedêutico
curso preparatório para outro nível de estudos
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No de 1879 a figura de Carlos Leôncio de Carvalho alcança singular espaço na história da educação brasileira. De ideias
liberais e inovadoras para a educação de sua época, este professor, advogado e político, defendeu os seguintes pontos:
a. A liberdade de ensino sem a fiscalização do governo;
b. A desobrigação das aulas de religião por parte dos não-católicos;
c. A criação de escolas normais;
d. O fim da proibição de matrícula de escravos;
e. A criação de colégios que possuíam perspectivas diferentes à visão acadêmica e humanista da tradição
colonial.
Através do decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879,1 Leôncio de Carvalho fez propostas de reforma para o ensino
primário, secundário e superior, nos seguintes termos:
Art. 1º E' completamente livre o ensino primario e secundario no municipio da Côrte e o superior em todo o
Imperio [...]
Art. 2º Até se mostrarem habilitados em todas as disciplinas que constituem o programma das escolas
primarias do 1º gráo, são obrigados a frequental-as, no municipio da Còrte, os individuos de um e outro sexo,
de 7 a 14 annos de idade.
Art. 4º, § 1º Os alumnos acatholicos não são obrigados a frequentar a aula de instrucção religiosa que por
isso deverá effectuar-se em dias determinados da semana e sempre antes ou depois das horas destinadas ao
ensino das outras disciplinas (BRASIL, 1879).
Art. 5º Serão fundados em cada districto do municipio da Côrte, e confiados á direcção de Professoras, jardins
da infancia para a primeira educação dos meninos e meninas de 3 a 7 annos de idade.
1
Esta é uma citação literal do documento, motivo pelo qual o texto não segue a atual grafia das palavras.
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Art. 7º Serão creadas nos differentes districtos do mesmo municipio pequenas bibliothecas e museus
escolares.
Art. 8º O Governo poderá: 4º Crear ou auxiliar nas provincias cursos para o ensino primario dos adultos
analphabetos; 5º Crear ou auxiliar Escolas Normaes nas provincias;
Art. 21 E' permittida a associação de particulares para a fundação de cursos onde se ensinem as materias
que constituem o programma de qualquer curso official de ensino superior. O Governo não intervirá na
organização dessas associações.
O Doutor Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do
Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de janeiro em 19 de Abril de 1879, 58º da
Independencia e do Imperio (BRASIL, 1879).
Este decreto possui 29 artigos, os citados acima demonstram parte das ideias de Leôncio de Carvalho sobre a educação
e a função do Estado para o seu desenvolvimento:
a. Estudo para meninos e meninas de 7 a 14 anos;
b. A criação de jardins da infância para criança de 3 a 7 anos;
c. A criação de bibliotecas e museus escolares nos municípios;
d. Criação de cursos para adultos analfabetos;
e. Criação e auxílio para as escolas normais;
f. Criação de ensino superior não ligado ao Governo.
Analisando o contexto histórico no qual Leôncio de Carvalho viveu é possível dizer que seu pensamento encontrava
resistência por parte de certa parcela da sociedade. As questões socioeconômicas do Império influenciaram o planejamento,
construção e desenvolvimento da educação no Brasil. Os marcos legais e a atividade educacional receberam os contornos das
emergentes características desta época. Os valores e a ideologia da classe dominante se faziam presente nos processos
educativos, distinguindo e separando indivíduos a partir de sua posição social e produção na sociedade. A respeito desta
questão, Silva e Mazzuco afirmam que
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A educação no período imperial mantinha uma relação capciosa com o trabalho sem o objetivo de
qualificação para as atividades de produção, uma vez que elas não requeriam preparo administrativo ou
operacional. Enfatizava a formação das elites rurais (aristocráticas e personalistas) e servia como fator de
distinção entre o trabalho intelectual e o trabalho manual, reforçando a lógica da organização capitalista
(2005, p. 1).
Ligada às diferenças de status social, a educação neste período também apresentava em seu dia-a-dia valores
fortemente excludentes e que separavam a sociedade brasileira em duas posições diametralmente opostas, ou seja, de um
lado estava a população comum e de outro a elite, sob os símbolos da nobreza de sangue e títulos honoríficos recebidos do
imperador. Neste contexto a educação foi marcada pelo racismo e preconceito ao trabalho manual (SILVA; MAZZUCO, 2005,
p. 1).
Esta realidade, entretanto, não exclui os efetivos avanços que a educação desenvolveu neste período. Segundo Prado
Junior, o governo imperial
[...] buscou tornar acessível a educação a todos, comungando com o discurso liberal que circulava
principalmente na Europa o qual defendia a igualdade, preconizando escola para todos. D. Pedro II ansiava
pelo progresso e compreendia que através da educação seria possível alcançá-lo (apud SILVA; MAZZUCO,
2005, p. 3).
Ao término do período imperial o Brasil estava em uma nova conjuntura histórica: ”[...] elevado crescimento econômico,
transição do trabalho escravo para o trabalho assalariado e, principalmente a construção de uma identidade nacional, sendo,
a educação, responsável pela moralização e civilização do povo, fortalecendo a nação que estava surgindo com o novo regime
político” (SILVA; SOUZA, 2011, p. 72). Esta nova configuração social exigiu que o Brasil republicano organizasse seu sistema
educacional para melhor assistir a população e proporcionar crescimento a nação.
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Dom Pedro I, o qual foi peça fundamental no processo de independência do Brasil.
Ao assumir o reinado no Brasil Dom Pedro I, inicia uma nova etapa para a sociedade brasileira com a criação de instituições voltadas para o
fortalecimento da cultura escolar, cravando a entrada do Brasil em um processo de modernização e urbanização com a fundação de escolas técnicas,
de universidades, faculdades, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o Jardim Botânico entre outras.
A primeira Constituição brasileira, em seu Art. 179, deu um passo extremamente relevante para educação: Art. 179, XXXII.A Instrução primaria,
e gratuita a todos os Cidadãos; XXXIII. Colégios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Ciências, Belas Letras, e Artes.
Diante do texto constitucional acima é possível dizer que a partir deste momento histórico a educação passou a ser oficial e legalmente vista
como parte de um conjunto de direitos invioláveis do povo brasileiro.
Em 1834, através de um Ato Adicional à Constituição de 1824, as escolas primárias foram retiradas do encargo do Estado e ficou sob a
responsabilidade das províncias o planejamento e execução política e financeira das mesmas.
Em 1835, em Niterói, surgiu a primeira Escola Normal. Estas instituições tinham como finalidade a qualificação e formação de pessoas para
exercerem a função de professor no Ensino Primário.
Colégio Dom Pedro II foi destinado a educar a elite intelectual e a servir de padrão de ensino para os demais liceus do país, esse colégio era o
único autorizado a realizarexames parcelados para conferir grau de bacharel, indispensável para o acesso aos cursos superiores. Essa distorção fez com
que o ensino secundário se desinteressasse da formação global dos alunos, tornando-se ainda mais propedêutico.
Através do decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879, Leôncio de Carvalho fez propostas de reforma para o ensino primário, secundário esuperior.
A educação no período imperial mantinha uma relação capciosa como trabalho semo objetivo de qualificação para as atividades de produção,
uma vez que elas não requeriam preparo administrativo ou operacional. Enfatizava a formação das elites rurais (aristocráticas e personalistas) e servia
como fator de distinção entre o trabalho intelectual e o trabalho manual.
Ao término do período imperial o Brasil estava emuma nova conjuntura histórica: ”[...] elevado crescimento econômico, transição do trabalho
escravo para o trabalho assalariado e, principalmente a construção de uma identidade nacional, sendo, a educação, responsável pela moralização e
civilização do povo, fortalecendo a nação que estava surgindo com o novo regime político”
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2.6 A EDUCAÇÃO BRASILEIRA DA REPÚBLICA AOS DIAS ATUAIS
Após o império, o período republicano da história da educação no Brasil se mostra
igualmente repleto de desafios e mudanças. Com a proclamação da Constituição de 1891,
marcos legais anteriormente estabelecidos são confirmados e outros são acrescentados.
A estrutura política do Brasil em Estados relativamente independentes continuou
contribuindo para a falta de homogeneização do projeto educacional durante todo o período
republicano. Cada Estado assumiu para si a tarefa de desenvolver planos educacionais do
ensino fundamental e profissional voltados para a sua população e sob a responsabilidade
da União ficaram a educação secundária e superior.
Como assinalamos em outros momentos da história do Brasil, as políticas
educacionais sempre vêm acompanhadas por consequências na esfera social. Segundo
Aranha, constituição de 1891
[...] reforçou o viés elitista já que a educação elementar recebia menor
atenção. O ensino secundário, privilégio das elites, permanecia acadêmico
e propedêutico – voltado para a preparação ao curso superior – e
humanístico, apesar dos esforços dos positivistas para reverter este
quadro. Persistia, portanto, o sistema dualista e tradicional de ensino
(2006, p. 298,299).
Breve Cronologia do Período
1889: Proclamação da República.
1889-1930: Primeira República.
1930: Revolução.
1930-1945: Era Vargas.
Revolução Constitucionalista: 1932
Estado Novo: 1937- 1945
1945-1964: Republica Populista.
1964-1985: Ditadura Militar.
1985: Redemocratização
Nova República.
(ARANHA, 2006, p. 294)
Educação na primeira República
https://www.youtube.com/watch?v=JwJ8QsClY_Q
Primeiros anos da República
https://www.youtube.com/watch?v=dT3uQrUNi48
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Neste momento da história, sob a influência do positivismo, a Constituição de 1891,
em seu Art. 72, § 6º, assegurou a todo cidadão brasileiro o direito a um ensino leigo em todas
as instituições de ensino público. Entre aqueles que advogavam uma visão positivista do
mundo estava Luiz Pereira Barreto (1840-1923), que defendia a educação como meio de
desenvolvimento da sociedade brasileira. Discorrendo sobre o pensamento de Barreto,
Junior afirma:
Junto ao ideal positivista, Barreto externava a luta existente entre o laicismo e o catolicismo. Ele, defensor
do ensino laico – ideal externado na Carta Constitucional de 1891 – apontava o atraso da educação jesuítica,
que se preocupava apenas com o ensinar a ler, escrever e contar como fator de educação. Pensava que as
escolas normais, apesar de não estarem estruturadas numa visão moderna – em comparação com as escolas
européias – eram redutos de uma instrução moderna, livres de uma cultura do sobrenatural fundada na
religiosidade jesuítica. Mantê-las, era preservar o “divisor de águas”. É importante destacar que Barreto
indicava os primeiros fundamentos de uma educação voltada para o campo e para a massa trabalhadora,
pois defendia que os jovens deveriam conhecer o ensino agrícola elementar. Esse tipo de educação, laica,
independente e baseada na terra, Barreto considerava revolucionária (2003, p. 25).
Em 1942, durante a era Vargas, o ministro da educação e saúde, Gustavo Capanema,
através do Decreto-lei nº 4.244 de 9 de abril, intitulado Lei orgânica do ensino secundário,
propôs uma reforma na educação brasileira. Neste documento, conhecido como Reforma
Capanema, foi proposta uma educação na qual os jovens deveriam ser formados para
valores patrióticos, humanistas e habilitados para a continuidade de seus estudos.
Art. 1º O ensino secundário tem as seguintes finalidades:
1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a
personalidade integral dos adolescentes.
Positivismo: corrente filosófica que dá
forte ênfase no conhecimento científico
e defende que o mesmo é o caminho
para a construção de uma nova
sociedade.
Gustavo Capanema
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2. Acentuar a elevar, na formação espiritual dos adolescentes, a consciência
patriótica e a consciência humanística.
3. Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais
elevados de formação especial (BRASIL, 1942).
Segundo Nova (2011, p. 21), no sistema educacional indicado na Reforma Capanema o ensino secundário obteve a
posição de fase importante na formação educacional dos brasileiros. A ideia fundamental era que o processo educativo servisse
para desenvolver capacidades físicas e intelectuais adequadas as necessidades socioeconômicas da época, sem ignorar a
necessidade de educar o sujeito para sua vivência social. Além disto, considerando o papel político da reforma e da educação,
afirmava-se a necessidade de qualificar o jovem para ser um cidadão comprometido com a nação por meio de valores éticos
e morais.
Art. 22. Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão cuidado especial e constante na educação moral
e cívica de seus alunos, buscando neles como base do caráter, a compreensão do valor e do destino do
homem, e, como base do patriotismo, a compreensão da continuidade histórica do povo brasileiro, de seus
problemas e desígnios, e de sua missão em meio aos outros povos.
Art. 23. Deverão ser desenvolvidos nos adolescentes os elementos essenciais da moralidade: o espírito de
disciplina, a dedicação aos ideais e a consciência da responsabilidade. Os responsáveis pela educação moral
e cívica da adolescência terão ainda em mira que é finalidade do ensino secundária formar ás individualidades
condutoras, pelo que força é desenvolver nos alunos a capacidade de iniciativa e de decisão e todos os
atributos fortes da vontade.
Hiperlinks de Texto
Lei orgânica do ensino secundáriohttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4244-9-abril-1942-414155-publicacaooriginal-1-pe.h tml
Gustavo Capanema
https://www.youtube.com/watch?v=PZi8ANj-9tQ
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Art. 24. A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa
específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que deem ensejo a
esse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar, que, em todas as atividades e
circunstâncias, deverá transcorrer em termos de elevada dignidade e fervor patriótico (BRASIL, 1942).
Outro fato de grande importância para a educação no Brasil foi a promulgação Lei de Diretrizes e Bases da Educação de
1961. Esta não fez significativas alterações propostas pela Reforma Capanema, entretanto, segundo Aranha (2006, p. 311),
esta lei possibilitou um ensino secundário menos rígido, menos enciclopédico e com maiores possiblidades de pluralidade
curricular em termos federais. Segundo a esta lei, a educação deveria alcançar os seguintes objetivos.
Art. 1º A educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por fim:
a. A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais
grupos que compõem a comunidade;
b. O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
c. O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
d. O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
e. O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes
permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
f. A preservação e expansão do patrimônio cultural;
g. A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem
como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça (BRASIL, 1961).
Segundo consta neste primeiro artigo da LDB/61, o sistema educacional brasileiro deveria ter zelo por formar um
cidadão cônscio de seus direitos e deveres; comprometido com a dignidade e liberdade dos homens; envolvido com a unidade
da nação e apto para o reconhecimento e uso das novas tecnologias no campo do trabalho.
Na década na qual esta lei foi promulgada o Brasil estava sob a influência do tecnicismo, uma tendência pedagógica que
entendia que a escola deveria preparar o aluno para o exercício de papéis sociais por meio de técnicas e recursos
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metodológicos que modelassem o comportamento humano e auxiliasse o aluno a assimilar normas e valores sociais (LUCKESI
apud AZEVEDO et al, 2013, p. 3).
Todavia, segundo Aranha, esta tendência trouxe para o sistema de ensino brasileiro características que não contribuíram
para o melhor desenvolvimento da estrutura educacional e do processo ensino-aprendizagem.
[...] Uma das consequências funestas foi a excessiva burocratização do
ensino, porque, para o controle das atividades, havia inúmeras exigências
de preenchimento de papéis. Evidentemente, essa tendência ignorava que
o processo pedagógico tem sua própria especificidade e jamais permite a
rígida separação entre concepção e execução do trabalho. Não tem sentido
reduzir o professor a mero executor de tarefas organizadas pelo setor de
planejamento, tampouco é possível imaginar que a excelência dos meios
técnicos possa tornar a sua função secundária (2006, p. 315).
Em 1968, com a Lei nº 5540/68, ocorreu a reforma na educação superior. Da aprovação desta lei o ensino superior
recebeu as seguintes caracterizações:
a. O cargo de professor titular em determinada disciplina foi extinguida;
b. O vestibular foi unificado;
c. As faculdades foram aglutinadas em universidades, a fim de que houvesse maior eficácia na gestão de
pessoas, recursos e produção;
d. As faculdades ofereceram cursos básicos para o suprimento das deficiências do 2º grau;
e. Desenvolvimento de programas de pós-graduação (ARANHA, 2006, p. 317).
Tendência Liberal Tecnicista
https://www.youtube.com/watch?v=L5jDggrzxDI
Hiperlinks de Texto
Tecnicismo e Educação
http://faef.revista.inf.br/imagens_arqui vos/ arquivos _destaque/zYtDts3VvFm5Dc G_2013 -7-10-17-59-12.pdf
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A reforma do 1º e 2º graus veio em 1971, através da Lei nº 5692/71. No Art. 1º foi posto que “O ensino de 1º e 2º graus
tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como
elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania”. A partir deste
objetivo geral ficou estabelecido que:
CAPÍTULO II: Do Ensino de 1º Grau
Art. 17. O ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo
e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
Art. 18. O ensino de 1º grau terá a duração de oito anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos
720 horas de atividades.
Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º As normas
de cada sistema disporão sôbre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos
de sete anos de idade. § 2º Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos
recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes.
Art. 20. O ensino de 1º grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municípios promover,
anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para
matrícula.
Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, deverá a administração
do ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a frequência dos alunos.
CAPÍTULO III: Do Ensino de 2º Grau
Art. 21. O ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente.
Parágrafo único. Para ingresso no ensino de 2º grau, exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º grau ou de
estudos equivalentes.
Art. 22. O ensino de 2º grau terá três ou quatro séries anuais, conforme previsto para cada habilitação,
compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente.
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Parágrafo único. Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de ensino
poderão admitir que, no regime de matrícula por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos no mínimo,
e cinco no máximo, os estudos correspondentes a três séries da escola de 2º grau.
Art. 23. Observado o que sobre o assunto conste da legislação própria:
a) a conclusão da 3ª série do ensino de 2º grau, ou do correspondente no regime de matrícula por disciplinas,
habilitará ao prosseguimento de estudos em grau superior;
b) os estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2° grau poderão, quando equivalentes, ser
aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins.
Além disto, devido o grande contingente de jovens que não havia terminado o 1º e o 2º grau, a Lei 5692/71 normatizou
o Ensino Supletivo nos seguintes termos:
CAPÍTULO IV: Do Ensino Supletivo
Art. 24. O ensino supletivo terá por finalidade:
a) suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na
idade própria;
b) proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que
tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte
[...]
Art. 25. O ensino supletivo abrangerá, conforme as necessidades a atender, desde a iniciação no ensino de
ler, escrever e contar e a formação profissional definida em lei específica até o estudo intensivo de disciplinas
do ensino regular e a atualização de conhecimentos.
§ 1º Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às suas finalidades
próprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam.
§ 2º Os cursos supletivos serão ministrados em classes ou mediante a utilização de rádios, televisão,
correspondência e outros meios de comunicação que permitam alcançar o maior número de alunos.
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Art. 26. Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do núcleo comum, fixado pelo
Conselho Federal de Educação, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, e poderão,
quando realizadas para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º grau, abranger somente o mínimo
estabelecido pelo mesmo Conselho.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo deverão realizar-se:
a) ao nível de conclusão do ensino de 1º grau, para os maiores de 18 anos;
b) ao nível de conclusão do ensino de 2º grau, para os maiores de 21 anos.
§ 2º Os exames supletivos ficarão a cargo de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos indicados nos vários
sistemas, anualmente, pelos respectivos Conselhos de Educação.
§ 3ºOs exames supletivos poderão ser unificados na jurisdição de todo um sistema de ensino, ou parte deste,
de acordo com normas especiais baixadas pelo respectivo Conselho de Educação.
Art. 27. Desenvolver-se-ão, ao nível de uma ou mais das quatro últimas séries do ensino de 1º grau, cursos
de aprendizagem, ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em complementação da escolarização regular, e, a
esse nível ou ao de 2º grau, cursos intensivos de qualificação profissional.
Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem e os de qualificação darão direito a prosseguimento de estudos
quando incluírem disciplinas, áreas de estudo e atividades que os tornem equivalentes ao ensino regular
conforme estabeleçam as normas dos vários sistemas.
Art. 28. Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de
aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições que os mantenham (BRASIL, 1971).
Em 1996 um novo projeto educacional é proposto para a educação brasileira, a LDB 9394/96. Segundo o seu Art. 1º “A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
(BRASIL, 1996).
Hiperlinks de Texto
LDB 9394/96
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1996/lei-9394-20-dezembro-
1996-362578-publicacaooriginal-1-pl.html
LDB 9394/96
https://www.youtube.com/watch?v=5GSv9hBakWQ
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Esta caracterização da educação como realidade presente na família, nas relações cotidianas, trabalho, instituições de
ensino, sociedade civil e expressões culturais, tanto apontam para novas modalidades de ensino com reforçam a ideia na qual
se afirma a necessidades de um sistema educacional que seja apto para integrar a realidade do educando às variadas
oportunidades de aprendizagem.
Enquanto dever do Estado, a educação escolar pública deve garantir:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas
às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso
e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno,
de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (BRASIL, 1996).
No Art. 34 da LDB 9394/96 a questão da ampliação da permanência dos alunos na escola é apresentada como uma
possiblidade a ser decidida “a critério dos sistemas de ensino”.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em
sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
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§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta
Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino.
Depois do complexo processo de impeachment de Dilma Rousseff, o presidente Temer
promulga a Medida Provisória nº 746 em 2016, contendo mudanças na LDB 6364/96 relacionadas
ao Ensino Médio, como por exemplo:
a. Promove a Implementação de escolas de tempo integral para o Ensino Médio.
b. Amplia a carga horária mínima anual do ensino médio, progressivamente, para
1.400 horas.
c. Determina a língua portuguesa e a matemática como disciplinas obrigatórias nos
três anos do ensino médio.
d. Torna ensino da arte e da educação física facultativas no ensino médio, mas
obrigatórias na educação infantil e ao ensino fundamental.
e. Torna obrigatório o ensino da língua inglesa a partir do sexto ano do ensino
fundamental e nos currículos do ensino médio, facultando neste, o oferecimento de
outros idiomas, preferencialmente o espanhol.
f. Aceita que conteúdos cursados no Ensino Médio sejam aproveitados no Ensino
Superior.
g. Os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria,
conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de
comprovação, como: educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.
Portanto, aluno (a), veja como a educação brasileira passou por vários estágios, desafios e processos de
desenvolvimento. Para cada momento histórico um sistema educacional foi planejado e desenvolvido. Nenhum foi
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politicamente neutro, todos foram tecidos a partir de uma ideologia e cosmovisão, por isso possuíram e possuem falhas e
virtudes.
Tendo em vista o atual contexto político, social, econômico e educacional do Brasil, esperamos que haja uma maior
participação popular no direcionamento da educação em nossa nação. As leis que regem a educação nacional podem melhor
refletir as necessidades de nosso povo a partir de uma maior participação política e efetiva ação cidadã de cada brasileiro.
Hiperlinks de Texto
Medida Provisória nº 746
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2016/Mpv/mpv746.htm
LDB 9394/96 e Medida Provisória nº 746 (I)
https://www.youtube.com/watch?v=cflEbFdhD9Y
LDB 9394/96 e Medida Provisória nº 746 (II)
https://www.youtube.com/watch?v=z4yB0Ny5lu8
LDB 9394/96 e Medida Provisória nº 746 (III)
https://www.youtube.com/watch?v=1HFxSdOXVVo
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A estrutura política do Brasil em Estados relativamente independentes continuou contribuindo para a falta de homogeneização do projeto
educacional durante todo o período republicano.
Neste momento da história, sob a influência do positivismo, a Constituição de 1891, em seu Art. 72, § 6º, assegurou a todo cidadão brasileiro
o direito a um ensino leigo em todas as instituições de ensino público.
Neste momento da história, sob a influência do positivismo, a Constituição de 1891, em seu Art. 72, § 6º, assegurou a todo cidadão brasileiro
o direito a um ensino leigo em todas as instituições de ensino público.
Entre aqueles que advogavam uma visão positivista do mundo estava Luiz Pereira Barreto (1840-1923), que defendia a educação como meio
de desenvolvimento da sociedade brasileira.
Em1942, durante a era Vargas,o ministério da educação e saúde,Gustavo Capanema, através do Decreto -leinº 4.244 de 9 de abril, intitulado
Lei orgânica do ensino secundário, propôs uma reforma na educação brasileira.
Na Reforma Capanema, foi proposta uma educação na qual os jovens deveriam ser formados para valores patrióticos, humanistas e
habilitados para a continuidade de seus estudos.
Na Reforma Capanema o ensino secundário obteve a posição de fase importante na formação educacional dos brasileiros. A ideia
fundamental era que o processo educativo servisse para desenvolver capacidades físicas e intelectuais adequadas as necessidades socioeconômicas
da época, sem ignorar a necessidade de educar o sujeito para sua vivência social.
A promulgação Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1961. Esta lei possibilitou um ensino secundário menos rígido, menos enciclopédico
e com maiores possiblidades de pluralidade curricular em termos federais.
Segundo consta neste primeiro artigo da LDB/61, o sistema educacional brasileiro deveria ter zelo por formar um cidadão cônscio de seus
direitos e deveres; comprometido com a dignidade e liberdade dos homens; envolvido com a unidade da nação e apto para o reconhecimento e uso
das novas tecnologias no campo do trabalho.
A reforma do 1º e 2º graus veio em 1971, através da Lei nº 5692/71. No Art. 1º, propôs que o ensino de 1º e 2º graus tivesse como objetivo
a formação necessáriaaodesenvolvimento das potencialidades dos alunos,a auto-realização e qualificaçãopara o trabalho e o exercício da cidadania.
Em 1996 um novo projeto educacional é proposto para a educação brasileira, a LDB 9394/96. Segundo o seu Art. 1º ”A educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
A Medida Provisória nº 746: a. Promove a Implementação de escolas de tempo integral para o Ensino Médio; b. Amplia a carga horária
mínima anual do ensino médio, progressivamente, para 1.400 horas; c. Determina a língua portuguesa e a matemática como disciplinas obrigatórias
nos três anos do ensino médio; d. Torna ensino da arte e da educação física facultativas no ensino médio, mas obrigatórias na educação infantil e ao
ensino fundamental etc.
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Acessado em 14 de janeiro de 2017.
BRASIL. Lei 5692/71. Postado em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5692-11-agosto-1971-357752-
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