Este documento resume um processo sobre a apreciação da legalidade de um concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim no Rio Grande do Norte. O relatório técnico apontou diversas irregularidades no concurso como ausência de comprovação de requisitos para os cargos e de impacto orçamentário. Foi sugerida a suspensão do concurso e das nomeações até nova deliberação, mas o procurador não recomendou medidas cautelares devido a uma decisão judicial que determinou a realização do concurso.
1. Diário Eletrônico
Publicação, Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 – Ano 8 –
nº 1782
Disponibilização, sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte
www.tce.rn.gov.br
Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto
Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa(Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto
de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva
Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves ,Ricart César
Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690,
Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail tce-sg@rn.gov.br.
Índice
ATOS DOS GABINETES.........................................................1
SECRETARIA DAS SESSÕES................................................3
Tribunal Pleno .......................................................3
Primeira Câmara ...................................................17
ATOS DOS GABINETES
Gabinete do Auditor Antonio Ed Souza Santana
PROCESSO Nº: 010813/2016– TC.
ASSUNTO:APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE CONCURSO
PÚBLICO/ SELEÇÃO SIMPLIFICADA
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
GESTOR RESPONSÁVEL: ANTÔNIO MARCOS DE ABREU
PEIXOTO
RELATOR: ANTONIO ED SOUZA SANTANA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES. PERIGO DE LESÃO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E À DIREITO ALHEIO.
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA
DETERMINAR A NÃO REALIZAÇÃO DE
NOMEAÇÕES ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO DO
TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Processo constituído pelo Corpo Técnico da
Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, para apreciação da
regularidade de concurso público deflagrado pela Prefeitura
Municipal de Ceará-Mirim/RN, por intermédio do Edital 01/2016.
O feito foi aberto por iniciativa da Diretoria de Atos de
Pessoal - DAP (evento 4), que constatou diversas
irregularidades e pugnou ao final: a) pela atribuição de caráter
seletivo à matéria em análise; b) que fosse notificada a
Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim para que procedesse ao
envio, em dois dias úteis, conforme art. 308 da Res. 009/2012-
TCE, da documentação elencada nos itens 2.1, 2.2 e 3 da
Informação; c) que fosse enviada a respectiva documentação,
nos termos do item 2, também no prazo de dois dias úteis, a ser
contado a partir da publicação de ato correspondente às etapas
posteriores do certame na imprensa oficial; d) que, no caso do
não envio dos documentos mencionados no item anterior no
prazo determinado, fosse aplicada multa ao gestor responsável,
nos termos do artigo 308, parágrafo 2º, do Regimento Interno do
TCE/RN.
Vindo os autos ao meu gabinete (evento 17), determinei
atribuição do caráter seletivo e prioritário aos autos e a
notificação do Prefeito de Ceará-Mirim e do Secretário de
Administração para enviar a este Tribunal, em dois dias úteis,
conforme art. 308 da Res. 009/2012-TCE, a documentação
elencada nos itens 2.1, 2.2 e 3 da Informação da DAP lançada
no Evento 4 deste Processo; recomendei ainda no despacho
que seria entregue junto com a notificação, que o gestor se
abstivesse de realizar a homologação do Concurso e nomeação
dos aprovados antes da conclusão da apreciação do Corpo
Técnico deste Tribunal quanto à regularidade do certame e dos
procedimentos de admissão de pessoal.
Devidamente notificado, o gestor remeteu a esta Corte
ofício n° 0111/2016 – GP e anexos no dia 19/09/2016 (evento
36), e diante dos novos documentos, remeti os autos à DAP
para dar continuidade à instrução.
Após análise dos autos dando continuidade à instrução a partir
do exame da documentação apresentada pela Prefeitura de
Ceará-Mirim, a DAP aduziu os seguintes achados (evento 44): a)
Ausência de comprovação de que todos os requisitos
necessários ao exercício dos cargos de Fiscal de Obras,
Administrador, Enfermeiro e Professor de Educação Física
estejam previstos em lei; b) Ausência de autorização específica
para as admissões decorrentes do concurso na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO (autorização genérica); c) Ausência de
comprovação da existência de prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, advindos das nomeações; d)
Não apresentação da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro das nomeações decorrentes do concurso público no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes,
conforme o art. 16, inc. I, § 2º, c/c arts. 17, § 1º e 21, inc. I da Lei
de Responsabilidade Fiscal (estimativa subdimensionada); e)
Ausência de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada com as admissões não afeta as metas de resultados
fiscais previstas no anexo da LDO com os respectivos
mecanismos de compensação dos seus efeitos financeiros,
contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, de
acordo com o art. 17, §§ 2º, 4º e 5º c/c art. 21, inciso I; f)
Deflagração de concurso público em período em que a despesa
com pessoal do órgão extrapola o limite prudencial; g) Previsão
no Edital nº 001/2016 de requisito não previsto na Lei nº
1.732/2015, que criou o cargo de Professor dos Anos Iniciais da
Educação Fundamental. Concluiu, ao final, sugerindo que: a)
fosse adotada medida cautelar visando a suspensão imediata
dos efeitos pertinentes ao Concurso Público em apreciação,
implicando na proibição de nomear os candidatos classificados e
suspender os processos admissórios que porventura estivessem
em andamento, até a apreciação do mérito da matéria com
fundamento no art. 1º, inc. X; art. 87, § 2º; art. 120, caput e art.
121, incs. II e III da LCE nº 464/2012; b) fosse expedida
notificação à Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN,
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na pessoa de seu atual Prefeito, Sr. Antonio Marcos de Abreu
Peixoto, para que se pronunciasse, no prazo de 72 horas, frente
às medidas cautelares, nos termos do § 1° do art. 120, da Lei
Complementar Estadual n° 464/2012; c) que, no mérito, fosse
reconhecida a irregularidade do certame e se procedesse à
sustação do Concurso Público deflagrado pelo Edital nº
001/2016 e dos atos dele decorrentes, inclusive as nomeações
dos servidores classificados que porventura tenham ocorrido; d)
a aplicação de multa ao gestor responsável, Sr. Antonio Marcos
de Abreu Peixoto, pelo descumprimento de exigência legal, nos
termos do art. 107, II, “f”, da Lei Complementar Estadual nº.
464/12, em razão da inobservância dos dispositivos legais e
constitucional detalhados no relatório; e) a citação do Sr Antonio
Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de Ceará-
Mirim/RN para que apresentasse defesa ou justificativa frente os
achados apontados nos termos do art. 36, inciso II, alínea “b” da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012; f) a expedição de
recomendação à Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim para que
providenciasse o aditamento da Lei Municipal nº 1.732/2015 a
fim de que contemplasse todos os requisitos necessários ao
exercício dos cargos de Fiscal de Obras, Administrador,
Enfermeiro e Professor de Educação Física; g) em caso do
reconhecimento da regularidade do certame, o envio das
admissões dele resultantes a esta Corte de Contas para análise
de sua legalidade com fins de registro.
Entendi que as medidas cautelares solicitadas pela DAP
guardavam estreita relação com o objeto do Processo
18102/2016, no âmbito do qual estão sendo apuradas outras
irregularidades supostamente cometidas pelo mesmo gestor,
dentre as quais a contratação ilegal de terceirização de serviços
com burla ao princípio do concurso público. Para que não
houvesse conflito entre as medidas cautelares solicitadas neste
processo com outras medidas a serem determinadas no curso
do Processo 18102/2016, solicitei que os autos fossem
encaminhados à DAM para manifestação quanto às medidas
cautelares propostas pela DAP, bem como, para subsidiar a sua
análise conclusiva quanto à apuração em curso no âmbito do
processo 18102/2016, dada a estreita relação que existe entre
os objetos dos processos citados. (evento 52)
Indo os autos à DAM (evento 56), o Corpo Instrutivo
concluiu que frente ao conjunto de vícios constatados pelo corpo
técnico da DAP e considerando que o concurso em análise
contempla somente 07 (sete) dos 16 (dezesseis) cargos com
indícios de terceirização irregular, necessário se faria a
determinação de medida cautelar de suspensão imediata dos
efeitos do certame, nos moldes propostos no Relatório de
Auditoria – DAP.
Posteriormente, tomei conhecimento de que a
realização do concurso em exame se deu em decorrência do
cumprimento de uma decisão proferida pela 1ª Vara Cível da
Comarca de Ceará Mirim, cujo inteiro teor juntei em anexo ao
despacho datado em 06/12/2016 (evento 60), por considerar
relevante para formação da opinião acerca das medidas
cautelares solicitadas e mesmo acerca do julgamento do mérito
deste processo.
Remetido os autos ao Ministério Público de Contas, o
Exmo. Sr. Carlos Roberto Galvão Barros, pronunciou-se através
do parecer n° 10813/2016 (evento 64), tendo requerido: a) pelo
não deferimento das medidas cautelares, posto que deve
prevalecer a decisão judicial que determinou a realização do
concurso público; b) aplicação de multa ao gestor responsável,
Sr. Antonio Marcos de Abreu Peixoto, pelo descumprimento de
exigência legal, nos termos do art. 107, II, “f”, da Lei
Complementar Estadual nº. 464/12, em razão da inobservância
dos dispositivos legais e constitucionais; c) Citação do Sr
Antonio Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de Ceará-
Mirim/RN para que apresente defesa ou justificativa frente os
achados apontados nos termos do art. 36, inciso II, alínea “b” da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012; d) Expedição de
recomendação à Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim para que
providencie o aditamento da Lei Municipal nº 1.732/2015 a fim
de que contemple todos os requisitos necessários ao exercício
dos cargos de Fiscal de Obras, Administrador, Enfermeiro e
Professor de Educação Física; e) Pela remessa das admissões
resultantes do certame a esta Corte de Contas para análise de
sua legalidade com fins de registro.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Pois bem, a competência desta Corte de Contas para a
fiscalização de concursos públicos encontra-se prevista no
artigo 1º, inciso XXII, da Lei Complementar Estadual n.º
464/2012, decorrência lógica do artigo 71, inciso III, da Carta da
República de 1988, simetricamente repetido na Constituição
deste Estado.
Importante salientar que a decisão que se profere e os
pontos que a fundamentam dizem respeito somente à
apreciação das medidas cautelares propostas pelo Corpo
Técnico. Em momento processual posterior, após análise
conclusiva da matéria, com a individualização de condutas e
tipificação de irregularidades, é que se fará a apreciação do
mérito, com a eventual imputação de sanções aos responsáveis.
Vale destacar que a nomeação de pessoal caracteriza-
se como despesa de caráter continuado, causando reflexos
permanentes no orçamento do ente público. Em casos como
este, tem lugar a disciplina disposta no artigo 308, §3º, da
Resolução n.º 009/2012 - TC, cumulada com os artigos 345 e
seguintes do mesmo diploma de regência, o que seja, a adoção
de medida cautelar, senão vejamos:
"Art. 308. Para a fiscalização de concursos
públicos, deverá ser encaminhada ao Tribunal,
acompanhada dos demais documentos exigidos
através de ato normativo específico, em até dois
dias úteis depois da publicação no órgão oficial,
cópia (...) § 1º Constatada irregularidade em
quaisquer dos documentos referentes ao
concurso público, o Relator notificará o
responsável para o devido saneamento,
podendo adotar, inclusive, medida cautelar."
"Art. 345. No início ou no curso de qualquer
apuração, havendo fundado receio de grave
lesão ao patrimônio público ou a direito alheio
ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o
Tribunal poderá, de ofício ou mediante
provocação, determinar medidas cautelares."
Por esse motivo, a Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF impõe limites e procedimentos prévios à abertura de um
certame e à nomeação dos candidatos aprovados, que aqui
serão avaliados de forma perfunctória, em juízo de cognição
sumária, com vistas a averiguar a presença do fumus boni juris
e do periculum in mora no caso concreto.
Os elementos constantes nos autos indicam
desobediência aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal
e da Constituição Federal (fumus boni iuris), transparecendo
possível ocorrência de irregularidades insanáveis, com
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possibilidade de graves e irreversíveis lesões ao patrimônio
público, inclusive de natureza permanente (periculum in mora).
Concordo em parte com o Corpo Técnico para defender
a determinação de medidas cautelares para se evitar a
realização de nomeações sem o atendimento aos requisitos
estabelecidos na Constituição e da LRF. Discordo quanto ao
alcance das medidas, nesse ponto concordando em parte com o
Ministério Público Especial, por entender que a determinação da
suspensão do andamento do concurso iria de encontro ao
provimento judicial concedido no sentido de determinar a própria
realização do certame. Discordo por outro lado do Parquet
Especial quando pugna pela não concessão de quaisquer
medidas cautelares. Por entender que a determinação para o
gestor não realizar a nomeação dos candidatos classificados e
suspender os processos admissórios que porventura estejam
em andamento, até a apreciação do mérito da matéria, não
contrariam os termos da decisão judicial proferida nos autos do
processo movido pelo Ministério Público Estadual.
Merece ainda atenção especial a questão relativa ao
estabelecimento de requisitos no edital não previstos na lei
municipal que trata dos cargos públicos. No caso concreto,
entendo que a administração não pode aplicar tais regras
previstas no edital, a saber: exigência de registro no respectivo
Conselho de Classe como requisito para os cargos de Fiscal de
Obras, Administrador, Enfermeiro e Professor de Educação
Física e também a previsão de curso específico na área para o
exercício do cargo de Fiscal de Obras.
Por tudo, reputo prudente a concessão das medidas
cautelares nos termos a seguir delineados, fazendo-o através de
decisão monocrática, dada a subsunção do caso à urgência
capitaneada pelo artigo 345, §3º, do Regimento Interno desta
Corte, até porque, considerando a publicação do resultado final
do concurso, vislumbro o risco iminente de o gestor nomear e
prover os cargos públicos em desacordo com a Lei.
CONCLUSÃO
À vista de todo o exposto, utilizando-me do artigo 308, §1º,
artigo 345, §3º, e artigo 326, caput, todos da Resolução n.º
009/2012 - TC, com base no poder geral de cautela conferido
aos Tribunais de Contas, faço a expedição das seguintes
determinações ao Prefeito Municipal de Ceará-Mirim:
a) se abstenha de realizar a nomeação dos aprovados
no Concurso Público de que trata o Edital 001/2016,
suspendendo os processos de admissão que por ventura
estejam em andamento, até nova deliberação do Tribunal após
o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão
monocrática;
b) realize o levantamento do quantitativo de postos de
trabalho preenchidos mediante contratos de terceirização,
contratos temporários e cargos em comissão, fazendo-se a
devida inclusão do montante gasto com esses contratos nas
despesas de pessoal do município, em conjunto com as
despesas relativas à remuneração dos cargos efetivos;
c) realize o levantamento do quantitativo de cargos
efetivos que poderão ser providos a partir da nomeação dos
aprovados no concurso público, em substituição aos contratos
terceirizados, aos contratos temporários e, eventualmente, aos
cargos comissionados, sem que o município extrapole o limite
prudencial das despesas com pessoal, estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
d) faça a adequada estimativa dos recursos
orçamentários, com os encargos correspondentes, necessários
para custear as admissões no exercício em que devam ser
realizadas, demonstrando a disponibilidade de créditos
orçamentários suficientes para fazer frente à essas despesas;
e) realize estimativa do impacto orçamentário-financeiro
das nomeações decorrentes do concurso público no exercício
em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes,
considerando também o impacto das substituições dos postos
relativos aos contratos terceirizados, temporários e em
comissão, demonstrando também que a despesa eventualmente
criada ou aumentada não afeta as metas de resultados fiscais
previstas no anexo da LDO;
f) tome as medidas necessárias para incluir na Lei de
Diretrizes Orçamentárias autorização específica para a
realização das admissões de pessoal a qualquer título, com a
especificação da quantidade de cargos a serem preenchidos;
g) se abstenha de exigir dos candidatos participantes do
Concurso de que trata o Edital 01/2016, a comprovação dos
requisitos não previstos em lei para os cargos de Fiscal de
Obras, Administrador, Enfermeiro e Professor de Educação
Física;
h) comprove a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
o cumprimento das medidas cautelares concedidas, com a
apresentação dos documentos e informações elaborados para o
atendimento das determinações exaradas nos itens anteriores.
Havendo descumprimento de qualquer das determinações,
imputar-se-á, para cada obrigação isoladamente aferida, multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso,
em consonância com o disposto no art. 326 do Regimento
Interno desta Corte de Contas c/c art. 110 da Lei Complementar
Estadual nº 464/2012.
Publique-se.
Logo após, remetam-se os autos à Diretoria de Atos e
Execuções - DAE, para que intime o Chefe daquele Executivo
sobre os termos da decisão, advertindo-o, além da multa diária,
acerca das conseqüências de uma possível desobediência, tais
como a representação ao Ministério Público do Estado sobre a
prática de ato de improbidade, além de reflexiva inelegibilidade,
por exemplo.
Na mesma oportunidade, cite-se a Prefeitura Municipal de
Ceará-Mirim/RN para apresentação de defesa, no prazo
regimental de 20 dias, dando continuidade à instrução do feito.
ANTONIO ED SOUZA SANTANA
AUDITOR RELATOR
SECRETARIA DAS SESSÕES
Tribunal Pleno
SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 -
PLENO
Processo Nº: 003933 / 2016 - TC (239771 /2015 - SECD)
Interessado: HEMILENE EMILIA SOARES PEREIRA
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE
ADMISSÃO
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
DECISÃO Nº 4513/2016 – TC
SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E
CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC.