O documento discute a influência do Tratado de Lisboa na normatividade penal da União Europeia, analisando como suas disposições afetam a autonomia legislativa nacional e a proteção dos direitos fundamentais. O texto argumenta que o Tratado aumentou a capacidade da UE de intervir no direito penal dos Estados-membros e levanta questões sobre a democratização dos processos decisórios e a salvaguarda da identidade constitucional nacional.
Direito, Linguagem e Cultura: O Pede para Sair do Capitão Nascimento
1.
2. SUMÁRIO
DOUTRINA NACIONAL
9 Direito, Linguagem e a Cultura Ética e Jurídica:
o “Pede para Sair” do Capitão Nascimento
(Germano Schwartz)
21 O Desvalor da Conduta Como Critério de
Identificação da Insignificância para Aplicação
do Princípio de Intervenção Mínima
(Alexey Choi Caruncho e Paulo César Busato)
39 Ressonâncias do Decreto nº 6.899/2009 na Normatividade
do Crime de Crueldade Experimental de Animais:
Desvelando o Sentido de “Recursos Alternativos”
(Cleopas Isaías Santos)
57 (Re)Pensando a Proporcionalidade: uma
Análise no Âmbito das Prisões Cautelares
(Mateus Marques)
DOUTRINA ESTRANGEIRA
73 Trasfondos Políticos y Jurídicos de la Sentencia
Contra el Ex-Presidente Peruano Alberto Fujimori
(Kai Ambos)
111 I Vincoli Europei di Penalizzazione Alla Luce Delle
Novità Apportate dal Trattato di Lisbona
(Caterina Paonessa)
3. DIREITO, LINGUAGEM E A CULTURA
ÉTICA E JURÍDICA: O “PEDE PARA SAIR”
DO CAPITÃO NASCIMENTO*
G ERMANO S CHWARTZ **
Resumo: O presente artigo tem como objetivo abordar a forma pela
qual a linguagem jurídica é utilizada fora do sistema jurídico e
como ela é capaz de formar uma comunicação que se interioriza e,
com isso, influencia o sistema do Direito. Dessa forma, tendo como
pano de fundo os filmes Tropa de Elite 1 e Tropa de Elite 2, o ensaio
procura evidenciar os desdobramentos éticos, para o Direito, do
uso de elementos não jurídicos em seu processamento interno.
Palavras-chave: Direito. Linguagem. Cultura. Teoria dos Sistemas.
Tropa de Elite.
Abstract: This article aims to approach how the language is used
outside the Law System and the way that its capable of forming a
communication that it is internalized, and, therewith, influences
the Law System. Hence, with Tropa de Elite movie as its back-
ground, the essay tries to stress the ethical ramifications for the
Law System of the use of non-legal communications in its internal
processing.
Keywords: Law. Language. Culture. Systems Theory. Tropa de Elite.
Sumário: 1 Recorte da abordagem; 2 O direito entre e a ética e a
moral; 3 A normatividade sob a influência da comunicação ética;
4 Considerações finais: “Pede para sair” ou “por que desejar tanto
ficar?”; Referências.
* Agradeço aos Professores Salo de Carvalho (UFRGS) e Ivar Hartmann (Esade) pela leitura
crítica e pelas sugestões dadas.
** Pós-Doutor em Direito (University of Reading). Doutor em Direito (Unisinos) com estágio
doutoral sanduíche na Université Paris X-Nanterre. Docente do Mestrado em Memória
Social e Bens Culturais (Unilasalle). Coordenador do Curso de Direito da Esade-Laureate
International Universities. Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade
da Serra Gaúcha e da Universidade Luterana do Brasil (Canoas). Presidente da Abrasd
– Associação Brasileira dos Pesquisadores em Sociologia do Direito.
9
4. O DESVALOR DA CONDUTA COMO CRITÉRIO
DE IDENTIFICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INTERVENÇÃO MÍNIMA
A LEXEY C HOI C ARUNCHO *
P AULO C ÉSAR B USATO **
Resumo: Trata-se de um trabalho que foca criticamente a postura das
Cortes Superiores no que tange à interpretação do chamado princípio
da insignificância ou princípio da intervenção mínima. Expõe a forma
pela qual o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justi-
ça vêm utilizando o mencionado princípio, apresentando os critérios
utilizados pelas Cortes, com especial foco na ideia de mínima ofensi-
vidade da conduta. Propõe-se a adoção de um conceito significativo
de ação, cuja expressão de sentido conduz a uma ideia de pretensão
normativa de ofensividade, capaz de representar a globalidade do
sentido do princípio discutido. Finalmente, à luz dessa concepção,
apresenta-se uma crítica e uma proposta de delimitação mais precisa
dos critérios de aplicação do princípio.
Palavras-chave: Princípio de intervenção mínima. Ofensividade da
conduta. Conceito significativo de ação.
Sumário: Introdução; 1 As funções dos princípios limitadores da in-
tervenção penal no Estado Social e Democrático de Direito; 2 Insigni-
ficância ou intervenção mínima?; 3 Os critérios do Supremo Tribunal
Federal para aferição da incidência do princípio de intervenção míni-
ma (o paradigma do Habeas Corpus nº 84.412-0/SP); 3.1 Deve haver
critérios?; 3.2 Os critérios escolhidos; 3.3 O que deve e o que não pode
ser entendido por desvalor de conduta; Referências.
INTRODUÇÃO
Não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal tem preferido adotar o
princípio de intervenção mínima como critério de identidade da dimensão
material do tipo. Ao assim agir, nossa Suprema Corte não faz mais do que
* Promotor de Justiça no Estado do Paraná, Mestrando em Ciências Sociais pela Universidade
Estadual de Ponta Grossa.
** Promotor de Justiça no Estado do Paraná, Doutor em Problemas Actuales del Derecho Penal
pela Universidad Pablo de Olavide (Espanha).
21
5. RESSONÂNCIAS DO DECRETO Nº 6.899/2009 NA
NORMATIVIDADE DO CRIME DE CRUELDADE
EXPERIMENTAL DE ANIMAIS: DESVELANDO O
SENTIDO DE “RECURSOS ALTERNATIVOS”
C LEOPAS I SAÍAS S ANTOS *
Sumário: Introdução; 1 Ressonância jurídico-penal do artigo
2º, inciso II, do Decreto nº 6.899/2009; 2 Mandado expresso de
criminalização da crueldade experimental de animais; 3 A Lei
Arouca e outros atos normativos; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Existe uma transparente divergência na doutrina da experimentação ani-
mal, com uma significativa ressonância no Direito Penal, acerca do que se
deve entender por “recursos alternativos” ao uso de animais, especialmente
no que tange à dispensabilidade ou não desses seres vivos nas práticas expe-
rimentais. Por mais óbvia que possa parecer tal compreensão, a densificação
do tema revela alguns problemas jurídico-penais de grande calado, capazes
de comprometer a estrutura da própria normatividade do tipo penal que
pune a conduta que, em outro trabalho1, convencionou-se chamar de cruelda-
de experimental de animais, descrita no art. 32, § 1º, da Lei nº 9.605/19982.
* Doutorando e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Especialista em Direito Penal
Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra e em Ciências Criminais pela
Universidade Estácio de Sá. Professor da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública
do Rio Grande do Sul e da Academia Integrada de Segurança Pública do Estado do MA.
Delegado de Polícia.
1 O tema encontra-se densificado em SANTOS, Cleopas Isaías. Experimentação animal e
direito penal: bases para a compreensão do bem jurídico-penal dignidade animal no crime
de crueldade experimental de animais (artigo 32, § 1º, da Lei nº 9.605/1998). Dissertação de
Mestrado em Ciências Criminais – Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Porto Alegre, 2011.
2 O referido tipo considera crime a conduta de “quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos” (sem grifo no original).
39
6. (RE)PENSANDO A PROPORCIONALIDADE: UMA
ANÁLISE NO ÂMBITO DAS PRISÕES CAUTELARES
M ATEUS M ARQUES *
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a proporcionali-
dade no âmbito das prisões cautelares. Nesse sentido, faz-se um
exame criterioso do referido postulado, de sorte a melhor con-
textualizá-lo no ordenamento jurídico e, com isso, avaliar com
maior precisão as repercussões que esta possa trazer às prisões
cautelares.
Palavras-chave: Proporcionalidade; prisão cautelar; liberdade; di-
reitos fundamentais; garantias processuais.
Sumário: Considerações iniciais; 1 Breve histórico acerca do prin-
cípio da proporcionalidade; 2 A proporcionalidade e o processo
penal; 3 Um parâmetro entre a prisão cautelar e a proporciona-
lidade; 4 A imposição restritiva de direitos no processo penal e a
liberdade individual nas prisões cautelares; Considerações finais.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo tem como principal objetivo analisar especial-
mente a proporcionalidade no âmbito das prisões cautelares, de modo a
evidenciar as garantias constitucionais com outros valores com dignidade
constitucional.
Desse modo, em um primeiro momento, faz-se uma breve introdução
histórica sobre o postulado da proporcionalidade, em relação à origem e sua
aplicabilidade no direito comparado. Em outro momento, estuda-se o postu-
lado da proporcionalidade em relação ao processo penal no sentido de tra-
tar o referido postulado como garantia constitucional, tendo em vista que é
* Advogado Criminalista. Mestrando em Ciências Criminais (PUCRS). Especialista em
Ciências Penais (PUCRS). Especialista em Direito Penal Econômico (Universidade Castilla-
-La Mancha). Membro do Instituto Lia Pires.
57
7. TRASFONDOS POLÍTICOS Y JURÍDICOS DE
LA SENTENCIA CONTRA EL EX-PRESIDENTE
PERUANO ALBERTO FUJIMORI*
K AI A MBOS **
INTRODUCCIÓN
El 7 de abril de 2009 la Sala Penal Especial (en adelante la Sala Espe-
cial) de la Corte Suprema de Justicia de la República del Perú (CSJ) condenó
mediante sentencia de primera instancia al ex-presidente Alberto Fujimori
Fujimori a una pena de 25 años de privación de libertad, la cual fue confir-
mada en segunda instancia el 30 de diciembre de 2009 por la Primera Sala
Transitoria (en adelante la Sala Transitoria) de la Corte Suprema de Justicia1.
Fujimori fue encontrado culpable de homicidio calificado de 25 personas y de
lesiones graves de 4 víctimas, a causa de los sucesos cometidos en Barrios Al-
tos (noviembre de 1991) y La Cantuta (julio de 1992), crímenes cometidos por
las fuerzas de seguridad peruana, como también debido al secuestro agrava-
* Agradezco a mi colaborador y doctorando Florian Huber por su indispensable ayuda en
la redacción de este artículo. Traducción de Diego Fernando Tarapués Sandino docente de
la Universidad Santiago de Cali (Colo mbia), becario del DAAD y estudiante del LLM/
doctorado de la Universidad de Göttingen. Revisión del Prof. Dr. Ivan Meini, Lima y del
autor.
** Catedrático de Derecho Penal, Derecho Procesal Penal, Derecho comparado y Derecho
Penal Internacional en la Georg August Universität Göttingen, Director del Departamento
de Derecho Penal Extranjero e Internacional del Instituto de Ciencias Criminales de dicha
Universidad, Juez del Tribunal Estadual de Göttingen.
1 Corte Suprema de Justicia de la República del Perú, Sala Penal Especial (CSJ-SPE), Exp.
nº AV 19-2001 (acumulado), 7 de abril de 2009, Casos Barrios Altos, La Cantuta y Sótanos
SIE, disponible en: <http://www.pj.gob.pe/noticias/noticias.asp?codigo=10410&opcio
n=detalle> (el 3 de abril de 2010); Suprema de Justicia de la República del Perú, Primera
Sala Penal Transitoria (CSJ-PSPT), Exp. nº 19-2001-09-AV, 30 de diciembre de 2009;
disponible en: <http://www.pj.gob.pe/CorteSuprema/spe/index.asp?opcion=inicio>
(el 3 de abril de 2010).
73
8. I VINCOLI EUROPEI DI PENALIZZAZIONE
ALLA LUCE DELLE NOVITÀ APPORTATE
DAL TRATTATO DI LISBONA
C ATERINA P AONESSA *
Sommario: 1 Lo sviluppo della capacità di intervento dell’Unione
europea in campo penale; 2 Le tensioni con la funzione di ga-
ranzia propria della legalità nazionale; 3 La “possibilità” di una
recezione acritica delle indicazioni europee di tutela penale da
parte del legislatore nazionale; 4 La rilettura garantista delle
disposizioni penali del Trattato di Lisbona; 5 La “realizzabilità”
dell’integrazione penale europea: verso una maggiore democra-
ticità delle scelte punitive?; 6 Il ruolo del Parlamento europeo e
dei singoli Parlamenti nazionali nella morsa dei meccanismi de-
cisionali dell’Unione europea; 7 La salvaguardia dell’“identità
costituzionale” nazionale nel c.d. Lissabon-Urteil d el Bundesver-
fassungsgericht tedesco; 8 Gli obblighi di tutela penale tra valori
costituzionali e obiettivi politici comunitari, tra “imposizione”
e “consenso”.
1. Una delle novità più rilevanti apportate al processo di integrazione
europea dal Trattato di Lisbona, intervenuto a modificare significativamen-
te il previgente Trattato sull’Unione europea (TrUE) e lo stesso Trattato che
istituisce la Comunità europea (TrCE), ridenominato, nel mutato contesto
normativo, Trattato sul funzionamento dell’Unione europea (TFUE), consiste
nella possibilità – riconosciuta ora in modo esplicito – per le istituzioni eu-
ropee di richiedere agli Stati membri l’adozione di misure penali a supporto
delle politiche comunitarie1.
* Università degli Studi di Siena.
1 La versione consolidata del nuovo Trattato sull’Unione europea e del Trattato sul
funzionamento dell’Unione europea, firmato a Lisbona il 13 dicembre 2007 ed entrato in
vigore il 1º dicembre 2009, è reperibile in G.U.C.E., 9 maggio 2008, C 115, nonché sul sito
internet http://europa.eu/lisbon_treaty/full_text/index_it.htm.
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