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DIREITO CIVIL
VÍCIO REDIBITÓRIO E
EVICÇÃO
VÍCIO REDIBITÓRIO
VÍCIOS
Vício de
Consentimento
• Erro
• Dolo
• Coação
• Estado de Perigo
• Lesão
Vícios Sociais
• Simulação
• Fraude contra
credores
Vício Redibitório
•São defeitos ou
vícios ocultos de
aparente
inexistência em
coisa (móvel ou
•imóvel) adquirida
em virtude de
contrato comutativo,
que a tornam
imprópria ao uso
•a que se destina ou
lhe diminuem o
valor
• Art. 441 CC –
Art. 18 CDC
Paulo Nader afirma:
“quem pratica ato de alienação assume perante o
adquirente a obrigação de garantir a
coisa sem qualquer defeito que o torne impróprio
ao uso ou que a desvalorize”
Flávio Tartuce adverte que esses vícios
contratuais que atingem o objeto do
negócio não podem ser confundidos com os
vícios do consentimento (erro, dolo,
coação, estado de perigo e lesão) ou os vícios
sociais (simulação e fraude contra
credores)
é vício da coisa, é
objetivo por se referir a
um defeito oculto
quanto à qualidade,
ensejando abatimento do
preço ou rescisão do
contrato
(Ex.: comprador adquire
um carro pela potência do
motor, mas por defeito de
fábrica, o veículo perde a
potência)
é vício do consentimento, é
subjetivo por se referir a
uma falsa ideia da
realidade, ensejando a
anulação do contrato.
(Ex.: comprador adquire
candelabro prateado
pensando ser de prata)
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Contrato
Comutativo
ou oneroso
Aleatório Gratuito
Doação
Onerosa
Defeito
Oculto
Sabia da coisa
com defeito na
tradição
Aceitou com
defeito mesmo
Existência do
defeito na
tradição
Estar presente no
momento da
entrega
Defeito adquirido
após a tradição
Coisa
imprópria
para uso ou
valor reduzido
Defeito
grave
Insuscetível
de simples
reparo
Desvalorize
o objeto
Parágrafo
Único do
Art. 441 CC
ATENÇAO
Art. 26
CDC
Atenta contra a boa-fé (Art. 442 CC)
configurando abuso de direito (Art. 187 CC),
pretender resolver o contrato com base em
defeito insignificante
AÇÕES EDILÍCIAS
Enjeitar a
coisa
Reaver o
preço
Art. 441
CC
Ação
redibitória
Rescinde
o contrato
Art. 443 CC, segue a responsabilidade do Art. 389 CC
Recomenda-se cláusula penal compensatória (Art. 408 e 410
CC)
Prazo para reclamação – Art. 445 CC
Pretensão indenizatória (Art. 206, §3º, V CC)
Art. 444 CC
Vício anterior à
celebração do
contrato
Vício após à
celebração do
contrato
Art. 492CC
Art. 6º, VIII CDC nas
relações de consumo
AÇÕES EDILÍCIAS
Ficar com a
coisa
Reclamar o
abatimento
do preço
Art. 442 CC
Ação
Estimatória
Restitui o
valor
abatido
Tratando-se de relação de
consumo, caso o fornecedor
não resolva em 30 dias o
defeito, o consumidor poderá
optar:
a) abatimento proporcional do preço;
b) complementação de preço ou
medida;
c) novo produto igual ou similar; ou
d) rescisão do contrato, com
devolução do valor pago.
Art.18, §1º, I, II e III, §3º e §4º
do CDC
• Correm à partir da tradição (Art. 445 CC)
• Art. 446 CC informa que o prazo NÃO é contado durante a garantia
• 30 dias para bens móveis
• 1 ano para bens imóveis
PRAZOS DECADENCIAIS
VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO
VÍCIOS OCULTOS (Art. 445, §1º CC)
• 180 dias para bens móveis e animais (Art. 445, §2º CC)
• 1 ano para bens imóveis
Não se aplica a redução do prazo da parte final do Art. 445 CC nesta
espécie
• 30 dias para bens não duráveis
• 90 dias para bens duráveis
PRAZOS DECADENCIAIS
VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E
OCULTOS
NO CDC
Os prazos são contados da entrega efetiva
da coisa ou da execução do serviço (vícios
aparentes). Nos vícios ocultos, os prazos
são contados do conhecimento do vício.
EVICÇÃO
12
DEVERES ANEXOS
Vícios Redibitórios
Defeitos materiais que
impeçam ou dificultem o
uso da coisa a que se
destina
Evicção
Defeitos de direito
eventualmente
apresentados pela coisa
que prejudiquem a posse
pacífica da mesma.
CONCEITO DE EVICÇÃO
Evicção é um dever de garantia diante de
eventual perda da coisa (móvel ou imóvel) em
virtude de decisão judicial que conceda o direito –
total ou parcial – sobre ela a um terceiro estranho
à relação contratual em que se deu a aquisição.
Em outras palavras, é a perda da coisa em
virtude de uma decisão judicial ou de um ato
administrativo que a atribui a um terceiro
PARTES DA EVICÇÃO
Alienante - o que transferiu a coisa litigiosa
e que, por isso, responde pelos riscos da
evicção
Adquirente (evicto ou evencido) –aquele que
desconhecia a litigiosidade e vem a perder
a coisa na demanda movida por terceiro.
terceiro (evictor ou evincente) – aquele que
ganhou a coisa por determinação judicial.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Contrato
Oneroso, seja
comutativo ou
aleatório
Perda total ou
parcial do
direito, (Art. 455
CC)
Denunciação da
Lide (Art. 456
CC)
Anterioridade do
direito de
terceiro
Ignorância da
litigiosidade da
coisa (Art. 457
CC)
Revogado pelo Art.
125, I do CPC
16
FORÇA DA EVICÇÃO
Através de cláusula expressa (CC, art. 448), a
responsabilidade do alienante pode ser: excluída (a
liberação da garantia deve ser clara, precisa e específica –
CC, art. 457, sob pena de incidência do art. 449/CC),
diminuída (p. ex.: devolução parcial do preço ou isenção de
algum dos custos listados nos incisos do art. 450) ou
reforçada (p. ex.: devolução em dobro do preço pago ou de
algum outro custo, além daqueles listados nos incisos do
art. 450/CC)
PORÉM
cláusula expressa de exclusão da responsabilidade por evicção, não
impede ao adquirente que exija do alienante ao menos a devolução do
preço pago pela coisa. Esta possibilidade ocorre em apenas duas
hipóteses: o requerente não sabia do risco da evicção; ou, sendo
informado acerca do risco, não o assumiu (CC, art. 449)
Proposta pelo Prof. Whashington de Barros
Monteiro
FÓRMULA DA EVICÇÃO
Cláusula expressa de exclusão
da garantia, sem que o
adquirente haja assumido o
risco da evicção de que foi
informado
Direito do adquirente de reaver
o preço que desembolsou (CC,
art. 449)
Cláusula expressa de exclusão
da garantia, sem a ciência
específica do risco por parte do
adquirente
Direito do adquirente de reaver
o preço que desembolsou (CC,
art. 449)
Cláusula expressa de exclusão
da garantia, com o
conhecimento e
assunção do risco da evicção
pelo evicto
Isenção de toda e qualquer
responsabilidade do alienante
(CC, art. 457).
DIREITOS DO EVICTO
Frutos que for
obrigado à
restituir
Despesas do
Contrato
Prejuízos
diretamente
resultante da
evicção
Custas
judiciais e
honorários
advocatícios
Benfeitoria
necessárias e
úteis
EVICÇÃO PARCIAL
Rescisão do
Contrato
Restituição do
preço
correspondente
20
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  • 3. VÍCIOS Vício de Consentimento • Erro • Dolo • Coação • Estado de Perigo • Lesão Vícios Sociais • Simulação • Fraude contra credores Vício Redibitório •São defeitos ou vícios ocultos de aparente inexistência em coisa (móvel ou •imóvel) adquirida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso •a que se destina ou lhe diminuem o valor • Art. 441 CC – Art. 18 CDC
  • 4. Paulo Nader afirma: “quem pratica ato de alienação assume perante o adquirente a obrigação de garantir a coisa sem qualquer defeito que o torne impróprio ao uso ou que a desvalorize” Flávio Tartuce adverte que esses vícios contratuais que atingem o objeto do negócio não podem ser confundidos com os vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) ou os vícios sociais (simulação e fraude contra credores)
  • 5. é vício da coisa, é objetivo por se referir a um defeito oculto quanto à qualidade, ensejando abatimento do preço ou rescisão do contrato (Ex.: comprador adquire um carro pela potência do motor, mas por defeito de fábrica, o veículo perde a potência) é vício do consentimento, é subjetivo por se referir a uma falsa ideia da realidade, ensejando a anulação do contrato. (Ex.: comprador adquire candelabro prateado pensando ser de prata)
  • 6. ELEMENTO CONSTITUTIVO Contrato Comutativo ou oneroso Aleatório Gratuito Doação Onerosa Defeito Oculto Sabia da coisa com defeito na tradição Aceitou com defeito mesmo Existência do defeito na tradição Estar presente no momento da entrega Defeito adquirido após a tradição Coisa imprópria para uso ou valor reduzido Defeito grave Insuscetível de simples reparo Desvalorize o objeto Parágrafo Único do Art. 441 CC ATENÇAO Art. 26 CDC Atenta contra a boa-fé (Art. 442 CC) configurando abuso de direito (Art. 187 CC), pretender resolver o contrato com base em defeito insignificante
  • 7. AÇÕES EDILÍCIAS Enjeitar a coisa Reaver o preço Art. 441 CC Ação redibitória Rescinde o contrato Art. 443 CC, segue a responsabilidade do Art. 389 CC Recomenda-se cláusula penal compensatória (Art. 408 e 410 CC) Prazo para reclamação – Art. 445 CC Pretensão indenizatória (Art. 206, §3º, V CC) Art. 444 CC Vício anterior à celebração do contrato Vício após à celebração do contrato Art. 492CC Art. 6º, VIII CDC nas relações de consumo
  • 8. AÇÕES EDILÍCIAS Ficar com a coisa Reclamar o abatimento do preço Art. 442 CC Ação Estimatória Restitui o valor abatido Tratando-se de relação de consumo, caso o fornecedor não resolva em 30 dias o defeito, o consumidor poderá optar: a) abatimento proporcional do preço; b) complementação de preço ou medida; c) novo produto igual ou similar; ou d) rescisão do contrato, com devolução do valor pago. Art.18, §1º, I, II e III, §3º e §4º do CDC
  • 9. • Correm à partir da tradição (Art. 445 CC) • Art. 446 CC informa que o prazo NÃO é contado durante a garantia • 30 dias para bens móveis • 1 ano para bens imóveis PRAZOS DECADENCIAIS VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO VÍCIOS OCULTOS (Art. 445, §1º CC) • 180 dias para bens móveis e animais (Art. 445, §2º CC) • 1 ano para bens imóveis Não se aplica a redução do prazo da parte final do Art. 445 CC nesta espécie
  • 10. • 30 dias para bens não duráveis • 90 dias para bens duráveis PRAZOS DECADENCIAIS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E OCULTOS NO CDC Os prazos são contados da entrega efetiva da coisa ou da execução do serviço (vícios aparentes). Nos vícios ocultos, os prazos são contados do conhecimento do vício.
  • 12. 12 DEVERES ANEXOS Vícios Redibitórios Defeitos materiais que impeçam ou dificultem o uso da coisa a que se destina Evicção Defeitos de direito eventualmente apresentados pela coisa que prejudiquem a posse pacífica da mesma.
  • 13. CONCEITO DE EVICÇÃO Evicção é um dever de garantia diante de eventual perda da coisa (móvel ou imóvel) em virtude de decisão judicial que conceda o direito – total ou parcial – sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. Em outras palavras, é a perda da coisa em virtude de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro
  • 14. PARTES DA EVICÇÃO Alienante - o que transferiu a coisa litigiosa e que, por isso, responde pelos riscos da evicção Adquirente (evicto ou evencido) –aquele que desconhecia a litigiosidade e vem a perder a coisa na demanda movida por terceiro. terceiro (evictor ou evincente) – aquele que ganhou a coisa por determinação judicial.
  • 15. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS Contrato Oneroso, seja comutativo ou aleatório Perda total ou parcial do direito, (Art. 455 CC) Denunciação da Lide (Art. 456 CC) Anterioridade do direito de terceiro Ignorância da litigiosidade da coisa (Art. 457 CC) Revogado pelo Art. 125, I do CPC
  • 16. 16 FORÇA DA EVICÇÃO Através de cláusula expressa (CC, art. 448), a responsabilidade do alienante pode ser: excluída (a liberação da garantia deve ser clara, precisa e específica – CC, art. 457, sob pena de incidência do art. 449/CC), diminuída (p. ex.: devolução parcial do preço ou isenção de algum dos custos listados nos incisos do art. 450) ou reforçada (p. ex.: devolução em dobro do preço pago ou de algum outro custo, além daqueles listados nos incisos do art. 450/CC) PORÉM cláusula expressa de exclusão da responsabilidade por evicção, não impede ao adquirente que exija do alienante ao menos a devolução do preço pago pela coisa. Esta possibilidade ocorre em apenas duas hipóteses: o requerente não sabia do risco da evicção; ou, sendo informado acerca do risco, não o assumiu (CC, art. 449)
  • 17. Proposta pelo Prof. Whashington de Barros Monteiro FÓRMULA DA EVICÇÃO Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado Direito do adquirente de reaver o preço que desembolsou (CC, art. 449) Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem a ciência específica do risco por parte do adquirente Direito do adquirente de reaver o preço que desembolsou (CC, art. 449) Cláusula expressa de exclusão da garantia, com o conhecimento e assunção do risco da evicção pelo evicto Isenção de toda e qualquer responsabilidade do alienante (CC, art. 457).
  • 18. DIREITOS DO EVICTO Frutos que for obrigado à restituir Despesas do Contrato Prejuízos diretamente resultante da evicção Custas judiciais e honorários advocatícios Benfeitoria necessárias e úteis