SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 46
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
processo administrativo Administração Pública Federal
1
2
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos
fins da Administração.
3
Normas básicas
Processo
administrativo
Administração
Federal Direta
e Indireta
Proteção dos
direitos dos
administrados
Melhor
cumprimento
dos fins da
Administração
4
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Preceitos da Lei nº
9.784/1999
se aplicam aos
órgãos dos Poderes
Legislativo e
Judiciário da União
quando no
desempenho de
função
administrativa.
5
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e
da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Órgão
integrante da
estrutura da
Administração
direta
integrante da
estrutura da
Administração
indireta
Entidade
dotada de
personalidade
jurídica
Autoridade
dotada de poder
de decisão
7
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
• legalidade
• finalidade
• motivação
• razoabilidade
• proporcionalidade
• moralidade
• ampla defesa
• contraditório
• segurança jurídica
• interesse público
• eficiência
Princípios
expressos na Lei nº
9.784/1999
8
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
Atuação
conforme
a Lei o Direito
9
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
atendimento a fins
de interesse geral
vedada a renúncia
total ou parcial de
poderes ou
competências
salvo autorização em
lei
10
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
Objetividade no
atendimento do
interesse público
vedada a promoção
pessoal de agentes ou
autoridades
11
V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Atuação segundo
padrões éticos de
probidade
decoro
boa-fé
12
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
divulgação oficial dos
atos administrativos
ressalvadas as
hipóteses de sigilo
previstas na
Constituição
13
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
adequação entre
meios e fins
vedada a imposição
de obrigações,
restrições e sanções
em medida superior
àquelas estritamente
necessárias ao
atendimento do
interesse público
14
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
que determinarem a
decisão
indicação dos
pressupostos de fato e
de direito
15
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
à garantia dos direitos
dos administrados
observância das
formalidades
essenciais
16
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
adoção de formas
simples
suficientes para
propiciar adequado
grau de
certeza
segurança
respeito aos direitos
dos administrados
17
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de
que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
garantia dos direitos à
comunicação
apresentação
de alegações
finais
produção de
provas
interposição
de recursos
nos processos de
que possam
resultar sanções
nas situações de
litígio
18
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
ressalvadas as
previstas em lei
proibição de cobrança
de despesas
processuais
19
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
sem prejuízo da
atuação dos
interessados
impulsão, de ofício,
do processo
administrativo
20
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
interpretação da
norma
administrativa
fim público a que
se dirige
vedada aplicação
retroativa de nova
interpretação
21
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
22
O administrado tem o
direito de ser tratado
com respeito pelas
autoridades e servidores
que deverão facilitar
o exercício de seus
direitos
o cumprimento de suas
obrigações
23
O administrado tem o
direito de:
ter ciência da
tramitação dos
processos
administrativos em
que tenha a condição
de interessado
ter vista dos autos e
obter cópias de
documentos neles
contidos
conhecer as decisões
proferidas
24
os quais serão objeto
de consideração pelo
órgão competente
O administrado tem o
direito de formular
alegações e apresentar
documentos antes da
decisão
salvo quando
obrigatória a
representação, por
força de lei
O administrado tem o
direito de fazer-se
assistir,
facultativamente,
por advogado
25
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo
de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
26
deveres do
administrado
expor os fatos
conforme a
verdade
proceder com
lealdade,
urbanidade e
boa-fé
não agir de
modo temerário
prestar as
informações
que lhe forem
solicitadas
colaborar para o
esclarecimento
dos fatos
27
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Início do processo
de ofício
a pedido do interessado
28
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
29
requerimento inicial
do interessado
deve ser formulado por
escrito
salvo casos em que for
admitida solicitação
oral
deve conter os
seguintes dados
órgão ou autoridade
administrativa a que se
dirige
identificação do
interessado ou de
quem o represente
domicílio do
requerente
ou local para
recebimento de
comunicações
formulação do pedido
com exposição dos
fatos e de seus
fundamentos
data e assinatura do
requerente ou de seu
representante
30
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falhas.
X recusa imotivada de recebimento de documentos
 deve o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
31
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos
ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Modelos ou formulários padronizados
É dever dos órgãos e entidades administrativas.
Devem ser elaborados para assuntos que importem
pretensões equivalentes.
32
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
pedidos de uma
pluralidade de
interessados
Com conteúdo
e fundamentos
idênticos
poderão (e
não deverão)
ser formulados
em um único
requerimento
salvo preceito
legal em
contrário.
33
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
34
interessados
pessoas físicas ou jurídicas
titulares de direitos ou interesses
individuais
ou no exercício do direito de
representação
aqueles que não iniciaram o
processo
têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão
a ser adotada
organizações e associações
representativas
no tocante a direitos e interesses
coletivos
as pessoas ou as associações
legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses
difusos
35
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
capazes
os maiores de
dezoito anos
ressalvada
previsão
especial
em ato
normativo
próprio
36
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
Competência
é irrenunciável
se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi
atribuída como própria
salvo os casos de
delegação e avocação
legalmente admitidos
37
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
38
Um órgão
administrativo e seu
titular poderão
delegar parte da
sua competência a
outros órgãos ou
titulares
ainda que estes não
lhe sejam
hierarquicamente
subordinados
Condições:
se não houver
impedimento legal
quando for
conveniente
em razão de
circunstâncias de
índole técnica,
social, econômica,
jurídica ou
territorial
39
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Não podem ser objeto de delegação:
a edição de atos de caráter normativo
a decisão de recursos administrativos
as matérias de competência exclusiva do órgão
ou autoridade
40
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição
delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
41
Ato de delegação
deve ser publicado no meio
oficial
sua revogação deve ser
publicada no meio oficial
é revogável a qualquer tempo
pela autoridade delegante
especificará
as matérias e poderes
transferidos
os limites da atuação do
delegado
a duração e os objetivos da
delegação
o recurso cabível
pode conter ressalva de
exercício da atribuição
delegada
42
Decisões adotadas por delegação
devem mencionar explicitamente
esta qualidade
considerar-se-ão editadas pelo
delegado
43
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Avocação temporária de
competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior
caráter excepcional
motivos relevantes devidamente
justificados
44
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade
fundacional competente em matéria de interesse especial.
Os órgãos e entidades
administrativas divulgarão
publicamente:
os locais das respectivas
sedes
a unidade fundacional
competente em matéria
de interesse especial
quando conveniente
45
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
Início do processo
administrativo
Regra:
Perante autoridade
com competência
legal específica
Exceção:
Perante a autoridade
de menor grau
hierárquico para
decidir
Quando inexistente
competência legal
específica
46

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Legislação Penal Especial Esquematizada para PF
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFLegislação Penal Especial Esquematizada para PF
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFMarcos Girão
 
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaLei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaMarcos Girão
 
Ética, moral e direito
Ética, moral e direitoÉtica, moral e direito
Ética, moral e direitoDaniel Barral
 
Aula 04 - Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
Aula 04 - Aplicabilidade Das Normas ConstitucionaisAula 04 - Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
Aula 04 - Aplicabilidade Das Normas ConstitucionaisTércio De Santana
 
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)Sidney Arcanjo
 
Resumo esquemático lei 8112
Resumo esquemático lei 8112Resumo esquemático lei 8112
Resumo esquemático lei 8112Thaize Armas
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015Kleiton Barbosa
 
Processo civil | Execução 1
Processo civil | Execução 1Processo civil | Execução 1
Processo civil | Execução 1Elder Leite
 
Modelo de laudo pericial trabalhista
Modelo de laudo pericial trabalhistaModelo de laudo pericial trabalhista
Modelo de laudo pericial trabalhistaCelso Daví Rodrigues
 
Responsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil do EstadoResponsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil do EstadoGesiel Oliveira
 
Direito processual civil aula 1
Direito processual civil   aula 1Direito processual civil   aula 1
Direito processual civil aula 1Fabiano Manquevich
 

Mais procurados (20)

Aula Administração direta e indireta
Aula Administração direta e indiretaAula Administração direta e indireta
Aula Administração direta e indireta
 
Lei 8112
Lei 8112Lei 8112
Lei 8112
 
Legislação Penal Especial Esquematizada para PF
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFLegislação Penal Especial Esquematizada para PF
Legislação Penal Especial Esquematizada para PF
 
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaLei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizada
 
Ética, moral e direito
Ética, moral e direitoÉtica, moral e direito
Ética, moral e direito
 
Aula 04 - Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
Aula 04 - Aplicabilidade Das Normas ConstitucionaisAula 04 - Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
Aula 04 - Aplicabilidade Das Normas Constitucionais
 
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
Dissecando a lei 8112 atualizada (1)
 
Resumao completo direito administrativo direito administrativo
Resumao completo direito administrativo   direito administrativoResumao completo direito administrativo   direito administrativo
Resumao completo direito administrativo direito administrativo
 
Principios direito administrativo
Principios direito administrativoPrincipios direito administrativo
Principios direito administrativo
 
Resumo esquemático lei 8112
Resumo esquemático lei 8112Resumo esquemático lei 8112
Resumo esquemático lei 8112
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015
 
Direito administrativo mapas mentais
Direito administrativo mapas mentaisDireito administrativo mapas mentais
Direito administrativo mapas mentais
 
Lei 8112 90
Lei 8112 90Lei 8112 90
Lei 8112 90
 
Processo civil | Execução 1
Processo civil | Execução 1Processo civil | Execução 1
Processo civil | Execução 1
 
Modelo de laudo pericial trabalhista
Modelo de laudo pericial trabalhistaModelo de laudo pericial trabalhista
Modelo de laudo pericial trabalhista
 
Bizu da lei 9784
Bizu  da lei 9784Bizu  da lei 9784
Bizu da lei 9784
 
Mapa mental da 8112
Mapa mental da 8112Mapa mental da 8112
Mapa mental da 8112
 
Responsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil do EstadoResponsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil do Estado
 
Direito processual civil aula 1
Direito processual civil   aula 1Direito processual civil   aula 1
Direito processual civil aula 1
 
LEGISLAÇÃO DE HST
LEGISLAÇÃO DE HSTLEGISLAÇÃO DE HST
LEGISLAÇÃO DE HST
 

Semelhante a Lei 9.784/99 estabelece normas sobre processo administrativo

Processo Administrativo
Processo AdministrativoProcesso Administrativo
Processo AdministrativoLVHhammer
 
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdfProcesso administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdfIgorCollyer
 
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)Samara Amaral
 
Processo Administrativo Tributário
Processo Administrativo TributárioProcesso Administrativo Tributário
Processo Administrativo Tributárioelliando dias
 
Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo SCPMSOSEPLAG
 
SPPREV - Técnico - Questões de Direito Administrativo
SPPREV - Técnico - Questões de Direito AdministrativoSPPREV - Técnico - Questões de Direito Administrativo
SPPREV - Técnico - Questões de Direito AdministrativoProf. Antonio Daud Jr
 
Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...
Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...
Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...rcatanese
 
Pl 6953 2002 dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicos
Pl 6953 2002 dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicosPl 6953 2002 dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicos
Pl 6953 2002 dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicosJosé Ripardo
 
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admResumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admFernando Beltrao
 
Apostila dir administrativo
Apostila dir administrativoApostila dir administrativo
Apostila dir administrativoarigabal
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Karine Garuzzi
 
principiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoprincipiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoRosangelaBraatz1
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Jean Simei
 

Semelhante a Lei 9.784/99 estabelece normas sobre processo administrativo (20)

Lei seca 9784
Lei seca 9784Lei seca 9784
Lei seca 9784
 
Lei nº 5427
Lei nº 5427Lei nº 5427
Lei nº 5427
 
Lei estadual nº 14.184 2002
Lei estadual nº 14.184 2002Lei estadual nº 14.184 2002
Lei estadual nº 14.184 2002
 
Processo Administrativo
Processo AdministrativoProcesso Administrativo
Processo Administrativo
 
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdfProcesso administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
Processo administrativo do RJ - LEI Nº 5427.pdf
 
Lei Catanese
Lei CataneseLei Catanese
Lei Catanese
 
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
Aula+1+de+2+ +lei+9.784-1999+(processo+administrativo+federal)
 
Processo Administrativo Tributário
Processo Administrativo TributárioProcesso Administrativo Tributário
Processo Administrativo Tributário
 
Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo Procedimentos e Processo Administrativo
Procedimentos e Processo Administrativo
 
SPPREV - Técnico - Questões de Direito Administrativo
SPPREV - Técnico - Questões de Direito AdministrativoSPPREV - Técnico - Questões de Direito Administrativo
SPPREV - Técnico - Questões de Direito Administrativo
 
Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...
Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...
Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...
 
Pl 6953 2002 dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicos
Pl 6953 2002 dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicosPl 6953 2002 dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicos
Pl 6953 2002 dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicos
 
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_admResumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
Resumo muito bom_eu_avaliei_lei 8.112_dir_adm
 
Apostila dir administrativo
Apostila dir administrativoApostila dir administrativo
Apostila dir administrativo
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
 
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
Direitoadministrativo apostila-resumobomparaconcursos-120829150842-phpapp01
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Dl16 a 95
 Dl16 a 95  Dl16 a 95
Dl16 a 95
 
principiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoprincipiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativo
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011
 

Lei 9.784/99 estabelece normas sobre processo administrativo

  • 1. LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. processo administrativo Administração Pública Federal 1
  • 2. 2 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
  • 3. 3 Normas básicas Processo administrativo Administração Federal Direta e Indireta Proteção dos direitos dos administrados Melhor cumprimento dos fins da Administração
  • 4. 4 § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Preceitos da Lei nº 9.784/1999 se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União quando no desempenho de função administrativa.
  • 5. 5 § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
  • 6. Órgão integrante da estrutura da Administração direta integrante da estrutura da Administração indireta Entidade dotada de personalidade jurídica Autoridade dotada de poder de decisão
  • 7. 7 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. • legalidade • finalidade • motivação • razoabilidade • proporcionalidade • moralidade • ampla defesa • contraditório • segurança jurídica • interesse público • eficiência Princípios expressos na Lei nº 9.784/1999
  • 8. 8 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; Atuação conforme a Lei o Direito
  • 9. 9 II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; atendimento a fins de interesse geral vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências salvo autorização em lei
  • 10. 10 III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; Objetividade no atendimento do interesse público vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades
  • 11. 11 V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; Atuação segundo padrões éticos de probidade decoro boa-fé
  • 12. 12 V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; divulgação oficial dos atos administrativos ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição
  • 13. 13 VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; adequação entre meios e fins vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público
  • 14. 14 VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; que determinarem a decisão indicação dos pressupostos de fato e de direito
  • 15. 15 VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; à garantia dos direitos dos administrados observância das formalidades essenciais
  • 16. 16 IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; adoção de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza segurança respeito aos direitos dos administrados
  • 17. 17 X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; garantia dos direitos à comunicação apresentação de alegações finais produção de provas interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções nas situações de litígio
  • 18. 18 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; ressalvadas as previstas em lei proibição de cobrança de despesas processuais
  • 19. 19 XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; sem prejuízo da atuação dos interessados impulsão, de ofício, do processo administrativo
  • 20. 20 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. interpretação da norma administrativa fim público a que se dirige vedada aplicação retroativa de nova interpretação
  • 21. 21 CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • 22. 22 O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que deverão facilitar o exercício de seus direitos o cumprimento de suas obrigações
  • 23. 23 O administrado tem o direito de: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos conhecer as decisões proferidas
  • 24. 24 os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente O administrado tem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão salvo quando obrigatória a representação, por força de lei O administrado tem o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado
  • 25. 25 Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
  • 26. 26 deveres do administrado expor os fatos conforme a verdade proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé não agir de modo temerário prestar as informações que lhe forem solicitadas colaborar para o esclarecimento dos fatos
  • 27. 27 CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Início do processo de ofício a pedido do interessado
  • 28. 28 Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
  • 29. 29 requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito salvo casos em que for admitida solicitação oral deve conter os seguintes dados órgão ou autoridade administrativa a que se dirige identificação do interessado ou de quem o represente domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos data e assinatura do requerente ou de seu representante
  • 30. 30 Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. X recusa imotivada de recebimento de documentos  deve o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
  • 31. 31 Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Modelos ou formulários padronizados É dever dos órgãos e entidades administrativas. Devem ser elaborados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
  • 32. 32 Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. pedidos de uma pluralidade de interessados Com conteúdo e fundamentos idênticos poderão (e não deverão) ser formulados em um único requerimento salvo preceito legal em contrário.
  • 33. 33 CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
  • 34. 34 interessados pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação aqueles que não iniciaram o processo têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
  • 35. 35 Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. capazes os maiores de dezoito anos ressalvada previsão especial em ato normativo próprio
  • 36. 36 CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Competência é irrenunciável se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
  • 37. 37 Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
  • 38. 38 Um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados Condições: se não houver impedimento legal quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
  • 39. 39 Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo a decisão de recursos administrativos as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
  • 40. 40 Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
  • 41. 41 Ato de delegação deve ser publicado no meio oficial sua revogação deve ser publicada no meio oficial é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante especificará as matérias e poderes transferidos os limites da atuação do delegado a duração e os objetivos da delegação o recurso cabível pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada
  • 42. 42 Decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade considerar-se-ão editadas pelo delegado
  • 43. 43 Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior caráter excepcional motivos relevantes devidamente justificados
  • 44. 44 Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente: os locais das respectivas sedes a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial quando conveniente
  • 45. 45 Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Início do processo administrativo Regra: Perante autoridade com competência legal específica Exceção: Perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir Quando inexistente competência legal específica
  • 46. 46