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Edição disponibilizada em 17/03/2016 DJe Ano 10 - Edição 2012
PORTARIA CONJUNTA N.º 02/2016-TJ, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2016.
Regulamenta o funcionamento dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania das Comarcas de Natal,
Mossoró e Parnamirim e institui os critérios para
cadastramento de conciliadores e mediadores e câmaras
de mediação e arbitragem, bem como dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO NÚCLEO
PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29
de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de
Tratamento adequado dos Conflitos de Interesses no
âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 011/2011 –
TJ, de 06 de abril de 2011, que instituiu o Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura
dos métodos consensuais de solução consensual e
pacífica dos conflitos sociais, que previne e propicia maior
celeridade na solução de pendências judiciais, com
resultados sociais expressivos e reflexos significativos na
redução da taxa de congestionamento processual;
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento dos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das
Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim.
Art. 2º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania das Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim
são órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande
do Norte e tem por finalidade promover conciliações e
mediações, processuais e pré-processuais, relativas a
direitos patrimoniais disponíveis, ou a litígios em que a lei
permita acordo ou composição civil.
Art. 3º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte designará servidores para atuar nos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Art. 4º Os Juízes Titulares ou designados das unidades
jurisdicionais das Comarcas de Natal, Mossoró e
Parnamirim atingidas por esta Portaria devem indicar o
nome de um servidor(a) lotado(a) na respectiva unidade
para atuar como interlocutor entre o(a) Juiz(a) e os
conciliadores, mediadores judiciais e estagiários, sem
prejuízo de suas atribuições.
Parágrafo único. Os(as) servidores(as) indicadas
receberão treinamento da Coordenação Estadual dos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
para o desempenho de suas funções.
Art. 5º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos no Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte (NUPEMEC), através da Coordenadoria
Estadual deverá providenciar o cadastro de conciliadores
e mediadores judiciais deste Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 167, do Código de Processo Civil de 2015.
§ 1º Poderão requerer habilitação perante o NUPEMEC,
os profissionais que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado. Se de nacionalidade
portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade
entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de
gozo de direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1.º,
da Constituição da República Federativa do Brasil;
b) possuir RG (Carteira de Identidade) e CPF (Cadastro de
Pessoa Física)
c) ter idade mínima de 18 anos completos
d) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares
e) não possuir antecedentes criminais
f) não ter sofrido penalidade ética ou disciplinar do órgão
ou conselho de classe ao qual e vinculado;
g) Estar matriculado a partir do quinto semestre de curso
superior, no caso de conciliador judicial e, em se tratando
de mediador judicial, possuir nível superior completo em
qualquer área de formação;
h) Possuir curso de capacitação para o exercício da
atividade de conciliador e/ou mediador judicial, conforme o
caso;
i) Não desempenhar atividade político-partidária;
j) Não possuir processo em andamento no juízo onde
pretende exercer a função de conciliador e/ou mediador
judicial;
§2º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados
na forma do §1º, se advogados, estarão impedidos de
exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem
suas funções.
§ 3º As funções de conciliador/mediador serão exercidas a
título honorífico e sem vínculo com o Estado, sendo
consideradas serviço voluntário público relevante.
§ 4º O exercício da função de conciliador/mediador, por
bacharel em Direito, por período mínimo de 16 (dezesseis)
horas mensais e durante 1 (um) ano, constitui título em
concurso público para o cargo de Juiz de Direito
Substituto.
§ 5º O exercício da função de conciliador por estudantes
de direito constitui horas complementares para fins de
estágio em faculdade.
§ 6º O descumprimento dos princípios e regras
estabelecidos no Código de Ética dos Conciliadores e
Mediadores Judiciais, bem como a condenação definitiva
em processo criminal, resultará na exclusão do
conciliador/mediador do cadastro e no impedimento para
atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder
Judiciário nacional.
Art. 6º As câmaras privadas de conciliação e mediação
serão cadastradas perante o Tribunal de Justiça mediante
requerimento do responsável endereçado ao NUPEMEC,
indicando o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania a qual a câmara tiver a sua sede.
Art. 7º As câmaras privadas de conciliação e mediação
serão compostas por conciliadores e mediadores
cadastrados perante o NUPEMEC.
02242464
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
Edição disponibilizada em 17/03/2016 DJe Ano 10 - Edição 2012
Art. 8º O requerimento de cadastro deverá vir instruído
pelos seguintes documentos:
I – Documentos constitutivos da entidade;
II – Comprovante de inscrição estadual;
III – Comprovante de atividade de pessoa jurídica;
IV – Indicação dos membros que a compõem, com
documentos de identificação;
V- Indicação da sede e local de exercício da atividade.
Art. 9º O NUPEMEC, através da Coordenação Estadual
dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania, avaliará a idoneidade da câmara, facultando-se
a realização de entrevista com os membros da instituição,
a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a
atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda
medida que entender pertinente para garantir a correta
instalação e bom funcionamento da entidade.
Art. 10. Aceito o cadastro pelo NUPEMEC, seus dados e
composição serão lançados em cadastro próprio,
colocando-se a entidade à disposição das unidades
judiciárias da Comarca.
Art. 11. O cadastro terá validade pelo período de 2 (dois)
anos, sendo permitida a sua prorrogação pelo mesmo
período, mediante solicitação por petição ao Coordenador
do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos, a ser apreciada nos próprios autos
de habilitação, instruída pelo relatório de produtividade da
câmara privada no período.
Art. 12. As composições lavradas perante as câmaras de
conciliação e mediação privadas cadastradas no Tribunal
de Justiça poderão ser remetidas por via eletrônica ao
juízo competente para homologação judicial e registro da
decisão.
§1º. As composições extraprocessuais serão homologadas
pelo Juiz Coordenador do Centro independente do
recolhimento de custas.
§2º. As composições em ações já propostas serão
remetidas ao juízo do feito para homologação do acordo e
extinção do feito.
Art. 13. Os juízes Coordenadores dos Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania, constatando a
prática de infrações na atividade da mediação ou
conciliação, poderão propor ao NUPEMEC a aplicação de
penas aos conciliadores, mediadores ou câmaras privadas
de conciliação e mediação.
§1º. Os Juízes das varas ou juizados em que forem
desenvolvidas as atividades de conciliação ou mediação
poderão propor ao Juiz Coordenador do Centro a exclusão
de conciliadores ou mediadores cadastrados.
§2º. Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de
conduta inadequada por parte do conciliador ou mediador
poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que
sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 14. A violação dos deveres do conciliador e do
mediador permite a aplicação de penalidades em seu
desfavor.
§1º. A prática de infração do Código de Ética previsto na
Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ato
de improbidade pelo conciliador ou mediador, prática de
conduta inadequada ou condenação definitiva em
processo criminal levará à exclusão do conciliador ou
mediador do cadastro eletrônico estadual mantido pelo
NUPEMEC.
§2º. O conciliador ou mediador também poderá ser
dispensado por desempenho insuficiente, falta de
assiduidade, impontualidade, falta de urbanidade e não
observância das orientações do Juiz Coordenador do
Centro ou do Coordenador da unidade.
§3º. Para infrações de menor gravidade, o conciliador ou
mediador poderá sofrer penas de advertência, ou, em
caso de reincidência, de suspensão.
Art. 15. O Juiz Coordenador do Centro poderá afastar
imediatamente o conciliador ou o mediador de sua
atividade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por
decisão fundamentada, sem prejuízo da instauração do
procedimento disciplinar cabível.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apuração de violação
dos deveres e obrigações do conciliador e do mediador, a
legislação que rege o procedimento administrativo
disciplinar estadual.
Art. 16. O conciliador ou mediador poderá se afastar
voluntariamente das atividades mediante requerimento
dirigido ao Juiz Coordenador do Centro, comunicando-se o
afastamento ao NUPEMEC.
Parágrafo único. Em caso de afastamento voluntário, o
conciliador ou mediador poderá requerer ao Juiz
Coordenador do Centro a sua reintegração ao quadro de
conciliadores e mediadores, devendo ser comunicado o
deferimento do pedido ao NUPEMEC, para a sua
reinserção no cadastro eletrônico estadual.
Art. 17. O cometimento de infração ética ou ato de
improbidade por parte de membro de câmara privada de
conciliação ou mediação poderá levar à suspensão
imediata das atividades da câmara a que o membro
pertencer, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), pelo
Juiz Coordenador do Centro a que a câmara esteja
vinculada, sem prejuízo da instauração de procedimento
administrativo para apuração da conduta e aplicação de
sanção definitiva ao conciliador ou mediador infrator.
Parágrafo único. A aplicação de sanção definitiva ao
membro da câmara levará à desqualificação da câmara
privada perante o Centro, a ser anotada no NUPEMEC
para retirada da entidade do cadastro eletrônico estadual.
Art. 18. A ESMARN deve realizar periodicamente cursos
de qualificação para os conciliadores e mediadores
nomeados pelo CEJUSC, de forma que os profissionais
estejam sempre atualizados com as técnicas mais
eficazes para obtenção do consenso.
Art. 19. Esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador CORNÉLIO ALVES
Presidente do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário
do Estado do Rio Grande do Norte
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Resolução 02.2016 regula funcionamento dos cejusc's-1(2)

  • 1. Edição disponibilizada em 17/03/2016 DJe Ano 10 - Edição 2012 PORTARIA CONJUNTA N.º 02/2016-TJ, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016. Regulamenta o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim e institui os critérios para cadastramento de conciliadores e mediadores e câmaras de mediação e arbitragem, bem como dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 011/2011 – TJ, de 06 de abril de 2011, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura dos métodos consensuais de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne e propicia maior celeridade na solução de pendências judiciais, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução da taxa de congestionamento processual; RESOLVEM: Art. 1º Regulamentar o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim. Art. 2º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim são órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e tem por finalidade promover conciliações e mediações, processuais e pré-processuais, relativas a direitos patrimoniais disponíveis, ou a litígios em que a lei permita acordo ou composição civil. Art. 3º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte designará servidores para atuar nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Art. 4º Os Juízes Titulares ou designados das unidades jurisdicionais das Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim atingidas por esta Portaria devem indicar o nome de um servidor(a) lotado(a) na respectiva unidade para atuar como interlocutor entre o(a) Juiz(a) e os conciliadores, mediadores judiciais e estagiários, sem prejuízo de suas atribuições. Parágrafo único. Os(as) servidores(as) indicadas receberão treinamento da Coordenação Estadual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para o desempenho de suas funções. Art. 5º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEMEC), através da Coordenadoria Estadual deverá providenciar o cadastro de conciliadores e mediadores judiciais deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 167, do Código de Processo Civil de 2015. § 1º Poderão requerer habilitação perante o NUPEMEC, os profissionais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) ser brasileiro nato ou naturalizado. Se de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) possuir RG (Carteira de Identidade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física) c) ter idade mínima de 18 anos completos d) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares e) não possuir antecedentes criminais f) não ter sofrido penalidade ética ou disciplinar do órgão ou conselho de classe ao qual e vinculado; g) Estar matriculado a partir do quinto semestre de curso superior, no caso de conciliador judicial e, em se tratando de mediador judicial, possuir nível superior completo em qualquer área de formação; h) Possuir curso de capacitação para o exercício da atividade de conciliador e/ou mediador judicial, conforme o caso; i) Não desempenhar atividade político-partidária; j) Não possuir processo em andamento no juízo onde pretende exercer a função de conciliador e/ou mediador judicial; §2º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do §1º, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 3º As funções de conciliador/mediador serão exercidas a título honorífico e sem vínculo com o Estado, sendo consideradas serviço voluntário público relevante. § 4º O exercício da função de conciliador/mediador, por bacharel em Direito, por período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano, constitui título em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto. § 5º O exercício da função de conciliador por estudantes de direito constitui horas complementares para fins de estágio em faculdade. § 6º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos no Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional. Art. 6º As câmaras privadas de conciliação e mediação serão cadastradas perante o Tribunal de Justiça mediante requerimento do responsável endereçado ao NUPEMEC, indicando o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a qual a câmara tiver a sua sede. Art. 7º As câmaras privadas de conciliação e mediação serão compostas por conciliadores e mediadores cadastrados perante o NUPEMEC. 02242464 Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
  • 2. Edição disponibilizada em 17/03/2016 DJe Ano 10 - Edição 2012 Art. 8º O requerimento de cadastro deverá vir instruído pelos seguintes documentos: I – Documentos constitutivos da entidade; II – Comprovante de inscrição estadual; III – Comprovante de atividade de pessoa jurídica; IV – Indicação dos membros que a compõem, com documentos de identificação; V- Indicação da sede e local de exercício da atividade. Art. 9º O NUPEMEC, através da Coordenação Estadual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, avaliará a idoneidade da câmara, facultando-se a realização de entrevista com os membros da instituição, a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e bom funcionamento da entidade. Art. 10. Aceito o cadastro pelo NUPEMEC, seus dados e composição serão lançados em cadastro próprio, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca. Art. 11. O cadastro terá validade pelo período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua prorrogação pelo mesmo período, mediante solicitação por petição ao Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a ser apreciada nos próprios autos de habilitação, instruída pelo relatório de produtividade da câmara privada no período. Art. 12. As composições lavradas perante as câmaras de conciliação e mediação privadas cadastradas no Tribunal de Justiça poderão ser remetidas por via eletrônica ao juízo competente para homologação judicial e registro da decisão. §1º. As composições extraprocessuais serão homologadas pelo Juiz Coordenador do Centro independente do recolhimento de custas. §2º. As composições em ações já propostas serão remetidas ao juízo do feito para homologação do acordo e extinção do feito. Art. 13. Os juízes Coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, constatando a prática de infrações na atividade da mediação ou conciliação, poderão propor ao NUPEMEC a aplicação de penas aos conciliadores, mediadores ou câmaras privadas de conciliação e mediação. §1º. Os Juízes das varas ou juizados em que forem desenvolvidas as atividades de conciliação ou mediação poderão propor ao Juiz Coordenador do Centro a exclusão de conciliadores ou mediadores cadastrados. §2º. Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador ou mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Art. 14. A violação dos deveres do conciliador e do mediador permite a aplicação de penalidades em seu desfavor. §1º. A prática de infração do Código de Ética previsto na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ato de improbidade pelo conciliador ou mediador, prática de conduta inadequada ou condenação definitiva em processo criminal levará à exclusão do conciliador ou mediador do cadastro eletrônico estadual mantido pelo NUPEMEC. §2º. O conciliador ou mediador também poderá ser dispensado por desempenho insuficiente, falta de assiduidade, impontualidade, falta de urbanidade e não observância das orientações do Juiz Coordenador do Centro ou do Coordenador da unidade. §3º. Para infrações de menor gravidade, o conciliador ou mediador poderá sofrer penas de advertência, ou, em caso de reincidência, de suspensão. Art. 15. O Juiz Coordenador do Centro poderá afastar imediatamente o conciliador ou o mediador de sua atividade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, sem prejuízo da instauração do procedimento disciplinar cabível. Parágrafo único. Observar-se-á, na apuração de violação dos deveres e obrigações do conciliador e do mediador, a legislação que rege o procedimento administrativo disciplinar estadual. Art. 16. O conciliador ou mediador poderá se afastar voluntariamente das atividades mediante requerimento dirigido ao Juiz Coordenador do Centro, comunicando-se o afastamento ao NUPEMEC. Parágrafo único. Em caso de afastamento voluntário, o conciliador ou mediador poderá requerer ao Juiz Coordenador do Centro a sua reintegração ao quadro de conciliadores e mediadores, devendo ser comunicado o deferimento do pedido ao NUPEMEC, para a sua reinserção no cadastro eletrônico estadual. Art. 17. O cometimento de infração ética ou ato de improbidade por parte de membro de câmara privada de conciliação ou mediação poderá levar à suspensão imediata das atividades da câmara a que o membro pertencer, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), pelo Juiz Coordenador do Centro a que a câmara esteja vinculada, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta e aplicação de sanção definitiva ao conciliador ou mediador infrator. Parágrafo único. A aplicação de sanção definitiva ao membro da câmara levará à desqualificação da câmara privada perante o Centro, a ser anotada no NUPEMEC para retirada da entidade do cadastro eletrônico estadual. Art. 18. A ESMARN deve realizar periodicamente cursos de qualificação para os conciliadores e mediadores nomeados pelo CEJUSC, de forma que os profissionais estejam sempre atualizados com as técnicas mais eficazes para obtenção do consenso. Art. 19. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Desembargador CLAUDIO SANTOS Presidente Desembargador CORNÉLIO ALVES Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 02242464 Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral