8. Atuação PGR – 103, VI, e p. 1º. AGU – 103, p. 3º. Atua em todas as ações Não atua em ADC e em ADO, mas o relator poderá solicitar sua manifestação; Atuação autonoma: poderá opinar pela constitucionalidade ou não da norma Atuação autônoma: poderá opinar pela constitucionalidade ou não da norma; É legitimado ativo Não é legitimado ativo Poderá opinar nas ações por ele propostas – inclusive pela improcedência. Sua atuação atuação alcança leis federais e estaduais.
9. MC Inicio da eficácia da medida deliberação efeitos Força da medida pressupostos Fumus boni iuris e periculum in mora Suspende a eficácia da norma impugnada; suspende o julgamento de processos que envolvem a aplicação da norma e torna aplicável a legislação anterior. Em regra: ex nunc; poderá ser ex tunc desde que o STF determine; erga omnes e vinculante. Maioria absoluta Na data de publicação da ata de julgamento no DO
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18. ADI OMISSÃO MANDADO DE INJUNÇÃO Legitimados Art. 103 CF Qualquer pessoa: fisica, jurídica ou associações (coletivo) Procedimento Lei 12.063/09 Lei 12.016/09 – lei do MS pois ainda não editaram a lei do MI Efeitos Erga omnes interpartes Nexo de causalidade Não exige interesse de agir dos legitimados universais, só dos especiais. Exige demonstração de nexo causal, ou seja, o interesse de agir do impetrante. Espécie de processo Processo objetivo Processo subjetivo
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26. ADIN Genérica ADIN Omissão ADIN Interventiva Lei ou ato normativo Estadual ou Federal Inexistência de Lei que a CF mandou editar Violação dos princípios constitucionais sensíveis MC MC Não cabe Lei 9882/99 Lei 9882/99 Lei 4337/64 e RISTF Art. 103 CF Art. 103 CF PGR ou PGJ Não há lide Não há lide Controle concentrado em concreto
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42. Adin G Adin O ADC ADPF Adin I Legitimados 103 103 103 103 PGR MC ok ok ok ok Não Lei 9868 9868 9868 9882 4337 e RISTF Efeitos Ex tunc Ex tunc Ex tunc Ex tunc Ex nunc