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Representação interventiva nos casos de violação a princípios constitucionais sensíveis ou recusa, por parte de
Estado-membro, à execução de lei federal (Lei 12.562, de 23 de dezembro de 2011)
Ementa da lei
Dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do
art. 36 da Constituição Federal.
O que diz o art.
36, III, CF?
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Que representação
é essa mencionada
pela CF e pela lei?
Trata-se da representação de inconstitucionalidade interventiva, também chamada de
ação direta de inconstitucionalidade interventiva uma vez que se constitui em uma forma de
controle de constitucionalidade.
Noções sobre
intervenção
Conceito: a intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos
negócios da entidade que a suporta.
A CF consagra o Princípio da Não-Intervenção, ou seja, a intervenção, em regra, não é
permitida, salvo nos casos expressamente previstos no texto constitucional. Isso porque tal
ato se traduz em medida excepcional de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades
federadas que o integram.
Tipos de intervenção:
• intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (intervenção federal) – art. 34, CF;
• intervenção dos Estados nos municípios (intervenção estadual)
Hipóteses de
intervenção
reguladas pela lei
A Lei 12.562/2011 regulamenta a intervenção federal nos casos de:
a) violação aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF;
b) recusa, por parte de Estado-membro à execução de lei federal.
Obs: essa lei não abrange expressamente, portanto, os casos de intervenção estadual,
podendo, no entanto, ser aplicada por analogia.
Obs2: os princípios constitucionais sensíveis são os seguintes:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
Quem propõe essa
representação?
Procurador-Geral da República
Quem julga? Supremo Tribunal Federal
Requisitos da
petição inicial no
caso da
representação
interventiva de
que trata essa lei:
A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa
à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão
questionados;
III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
IV - o pedido, com suas especificações.
A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato
questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Indeferimento da
petição inicial
A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de
representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos na Lei ou for inepta.
Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Medida liminar
O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. Trata-se de importante
inovação da lei uma vez que sempre se afirmou ser incabível liminar em ADI interventiva.
Antes de conceder a medida liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades
responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-
Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
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A liminar poderá consistir na determinação:
• de que seja suspenso o andamento de processo ou;
• sejam suspensos os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou;
• de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação
interventiva.
Se não houver
pedido de liminar
ou não for o caso
de concedê-la
O relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato
questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada
qual, no prazo de 10 (dez) dias (prazo maior que o previsto no caso da concessão da liminar).
Tentativa de
“conciliação”
antes de julgar a
intervenção
De forma salutar, a Lei prevê a possibilidade de uma espécie de “conciliação” ou “resolução
alternativa do conflito” antes de ser decretada a intervenção federal.
Assim, recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido,
utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
Instrução do
pedido de
intervenção
Se entender necessário, o relator poderá:
a) Requisitar informações adicionais;
b) Designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão;
c) Marcar audiência pública onde serão tomadas declarações de pessoas com experiência e
autoridade na matéria (com base nesse poder poderia ser admitida a participação de
amicus curiae no processo);
d) Autorizar a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.
Relatório
Após a manifestação dos responsáveis pelo ato questionado, do AGU e do PGR (no prazo de
10 dias), e realizadas as diligências que entender necessárias, o relator lançará o relatório,
com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Quórum mínimo
p/ iniciar a sessão
A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão
pelo menos 8 Ministros.
Quórum mínimo
para que seja
decidida a
questão
Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado
na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos
6 Ministros (maioria absoluta do STF).
Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação
interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos
Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
Se a ação for
julgada
procedente
O Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da
República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:
a) Expeça decreto de intervenção especificando a amplitude, o prazo e as condições de
execução da intervenção;
b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Após a nomeação do
interventor, seu nome será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de
24 horas. Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor;
Obs1: nas hipóteses de que trata esta lei, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo
ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.
Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for
suficiente para o restabelecimento da normalidade.
Obs3: a CF prevê, como regra, a existência de um controle político, realizado pelo Congresso
Nacional, sobre o ato interventivo. No entanto, nas hipóteses tratadas por esta lei (previstas
no art. 34, VI e VII), o controle político é dispensado. De fato, tratando-se de requisição
judicial, não haveria sentido em o Legislativo obstá-la, sob pena de vulnerar o princípio da
separação dos poderes.
Publicação da
decisão
Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte
dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Recurso cabível
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é
irrecorrível.
Ação rescisória Não cabe ação rescisória contra a decisão que julga a representação interventiva.

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RIPI Lei 12.562

  • 1. www.dizerodireito.com.br Representação interventiva nos casos de violação a princípios constitucionais sensíveis ou recusa, por parte de Estado-membro, à execução de lei federal (Lei 12.562, de 23 de dezembro de 2011) Ementa da lei Dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal. O que diz o art. 36, III, CF? Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Que representação é essa mencionada pela CF e pela lei? Trata-se da representação de inconstitucionalidade interventiva, também chamada de ação direta de inconstitucionalidade interventiva uma vez que se constitui em uma forma de controle de constitucionalidade. Noções sobre intervenção Conceito: a intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. A CF consagra o Princípio da Não-Intervenção, ou seja, a intervenção, em regra, não é permitida, salvo nos casos expressamente previstos no texto constitucional. Isso porque tal ato se traduz em medida excepcional de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades federadas que o integram. Tipos de intervenção: • intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (intervenção federal) – art. 34, CF; • intervenção dos Estados nos municípios (intervenção estadual) Hipóteses de intervenção reguladas pela lei A Lei 12.562/2011 regulamenta a intervenção federal nos casos de: a) violação aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF; b) recusa, por parte de Estado-membro à execução de lei federal. Obs: essa lei não abrange expressamente, portanto, os casos de intervenção estadual, podendo, no entanto, ser aplicada por analogia. Obs2: os princípios constitucionais sensíveis são os seguintes: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Quem propõe essa representação? Procurador-Geral da República Quem julga? Supremo Tribunal Federal Requisitos da petição inicial no caso da representação interventiva de que trata essa lei: A petição inicial deverá conter: I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas; II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados; III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal; IV - o pedido, com suas especificações. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Indeferimento da petição inicial A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos na Lei ou for inepta. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Medida liminar O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. Trata-se de importante inovação da lei uma vez que sempre se afirmou ser incabível liminar em ADI interventiva. Antes de conceder a medida liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador- Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
  • 2. www.dizerodireito.com.br A liminar poderá consistir na determinação: • de que seja suspenso o andamento de processo ou; • sejam suspensos os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou; • de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva. Se não houver pedido de liminar ou não for o caso de concedê-la O relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias (prazo maior que o previsto no caso da concessão da liminar). Tentativa de “conciliação” antes de julgar a intervenção De forma salutar, a Lei prevê a possibilidade de uma espécie de “conciliação” ou “resolução alternativa do conflito” antes de ser decretada a intervenção federal. Assim, recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno. Instrução do pedido de intervenção Se entender necessário, o relator poderá: a) Requisitar informações adicionais; b) Designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão; c) Marcar audiência pública onde serão tomadas declarações de pessoas com experiência e autoridade na matéria (com base nesse poder poderia ser admitida a participação de amicus curiae no processo); d) Autorizar a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo. Relatório Após a manifestação dos responsáveis pelo ato questionado, do AGU e do PGR (no prazo de 10 dias), e realizadas as diligências que entender necessárias, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Quórum mínimo p/ iniciar a sessão A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 Ministros. Quórum mínimo para que seja decidida a questão Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 Ministros (maioria absoluta do STF). Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão. Se a ação for julgada procedente O Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências: a) Expeça decreto de intervenção especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção; b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Após a nomeação do interventor, seu nome será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor; Obs1: nas hipóteses de que trata esta lei, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF. Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade. Obs3: a CF prevê, como regra, a existência de um controle político, realizado pelo Congresso Nacional, sobre o ato interventivo. No entanto, nas hipóteses tratadas por esta lei (previstas no art. 34, VI e VII), o controle político é dispensado. De fato, tratando-se de requisição judicial, não haveria sentido em o Legislativo obstá-la, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes. Publicação da decisão Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. Recurso cabível A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível. Ação rescisória Não cabe ação rescisória contra a decisão que julga a representação interventiva.