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EXCELENTÍSSIMO         SENHOR      PROCURADOR-GERAL                  DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DOUTOR AGNALDO
FENELON DE BARROS




                  ANDERSON        FERREIRA,      brasileiro,   casado,
Deputado    Federal,   RG    nº   4.018.154     SSP/PE,        CPF   nº
825.011.734-49, Membro da Frente Parlamentar Mista da Família e
Apoio à Vida, com endereço na Câmara dos Deputados, Anexo III,
Gabinete 272, Brasília, Distrito Federal e ANDRÉ FERREIRA,
brasileiro, casado, Vereador, RG 4.018.153 SSP/PE, CPF nº
770.503.634-72, Membro Comissão em Defesa da Família, com
endereço na Câmara de Vereadores de Recife, gabinete 14, Recife,
Pernambuco,




                  Considerando    que   “o    Ministério   Público    é
instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais”,
conforme o disposto no artigo 127 da Constituição Federal, nos
termos do artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, vêm, com o
devido acato e respeito, comunicar a Vossa Excelência a
ocorrência, de infração penal, de ação pública incondicionada,
capitulada na Lei 11.343/06 e nos artigos 287 e 288 do Código
Penal Brasileiro, requerer a INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO


                                                                      1
no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para
que sejam apuradas as responsabilidades, em face dos seguintes
fatos:

                   1. Está previsto para acontecer em Recife,
Pernambuco, uma manifestação intitulada “Marcha da Maconha” no
próximo dia 22 de maio de 2011, às 14 horas no Recife Antigo –
Torre Malakof.

                   2. A Passeata prega a total apologia ao crime,
previsto no art. 33 parágrafo 2o da Lei 11.343/06, ferindo também
os artigos 287 e 288 do Código Penal Brasileiro.

                   3.    A     referida   “Marcha   da     Maconha”     foi
previamente divulgada em sites de relacionamento da internet,
alcançando o público em geral, sem distinção de idade, pregando a
apologia   inclusive    para    crianças.   Também       existe   um   site
(www.marchadamaconha.org), com registro do domínio no exterior,
já com intuito de burlar a lei nacional e impossibilitar a identificação
de seus mantenedores.

                    4. A referida Manifestação está prevista para
acontecer em área pública, não respeitando a posição de pessoas
contrárias ao uso e comércio de drogas.

                    5. Os divulgadores do site afirmam que a
maconha faz bem à saúde e que pode ser utilizada sem prejuízos,
estimulando dessa forma o seu uso, estando configurado o crime
previsto no art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006, que preconiza ser
conduta típica, ilícita e culpável a indução, a instigação ou o auxílio

                                                                          2
de alguém ao uso indevido de droga, com o preceito secundário de
detenção de 1 a 3 anos, além de multa, constituindo inquestionável
incitação ao crime.

                  6. A conduta dos organizadores ofende o
disposto no art. 33 em seu parágrafo 2º da Lei 11.343/06, ainda os
artigos 287 e 288 do Código Penal Brasileiro que diz:


                  Art. 33 da Lei 11.343/06:


         “§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso
indevido de droga acarreta pena de detenção de um a três
anos.

         Pena: - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de
100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.




Artigo 287 do CPB:

         Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de
autor de crime.

         Pena: - Detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou
multa.

         Artigo 288 do CPB:




                                                                 3
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou
bando, para fim de cometer crime.

         Pena: - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

         7. Diante de fatos semelhantes os Poderes Judiciários de
vários Estados da Federação, suspenderam a “Marcha da
Maconha” que ocorreria em anos anteriores em várias cidades. No
Estado do Rio de Janeiro o MM. Juiz Roberto Câmara Lacé
Brandão, cita na decisão o argumento do Ministério Público de que
"a situação inicialmente apresentada como manifestação política
pacífica, em verdade camufla ação orquestrada pela difusão do
consumo da droga", o que "configuraria o crime de apologia ao
tráfico de entorpecentes".

                  8. A liberdade não pode ser confundida com
libertinagem, apologia a ato criminoso, e pregar a liberdade de
expressão sem respeitar o ordenamento jurídico vigente. A
liberdade de expressão, pois, encontra limites legais e morais.


                  9. O objetivo precípuo da marcha é a própria
apologia do uso de estupefacientes, já que o slogan utilizado é
“usuário, saia do armário!” e a marcha uma vez sendo anônima
conflita com dispositivo legal conforme asseverou a ínclita
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Dra. Maria Tereza do Amaral:


                  “Não se desconhece o direito constitucional à
liberdade de expressão e reunião, que, à evidência não se está

                                                                  4
afrontando neste acaso, porquanto não se trata de um debate
de idéias, mas de uma manifestação de uso público coletivo da
maconha”


                    Diante do exposto, postulam os requerentes ao
eminente Procurador-Geral de Justiça:


                 a) que determine a instauração de investigação
no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco para
apurar a ocorrência do crime capitulado nos artigos 287 e 288 do
Código penal Brasileiro e artigo 33 em seu parágrafo 2º da Lei
11.343/06. Que sejam intimados os responsáveis pela organização
da “Manifestação” para os devidos esclarecimentos;e uma vez
deferido o pedido sejam comunicados da determinação, sob pena
de desobediência;


                 b)    que     seja   imediatamente   determinada   a
suspensão da dita Manifestação prevista para o dia 22 de maio de
2011, às 14h, na cidade de Recife – Estado de Pernambuco.


                 c) que solicite autorização judicial para oficiar o
Senhor Governador do Estado de Pernambuco, o Senhor Prefeito
do Município acima citado, o Senhor Secretário de Segurança
Pública do Estado de Pernambuco, o Senhor Secretário de Justiça
do Estado de Pernambuco, o Senhor Comandante da Polícia Militar
do Estado de Pernambuco a fim de que adotem as medidas legais
necessárias   para    coibir   tal    manifestação.   Colocam-se    os


                                                                     5
requerentes à inteira disposição do Ministério Público para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.


                 Nestes Termos,


                 Pedem Deferimento.


                 Recife, PE, 6 de maio de 2011.




                 ANDERSON FERREIRA


                 Deputado Federal - PR/PE




                 ANDRÉ FERREIRA


                 Vereador - PMDB/PE




                                                             6

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Pedido de investigação de Marcha da Maconha

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DOUTOR AGNALDO FENELON DE BARROS ANDERSON FERREIRA, brasileiro, casado, Deputado Federal, RG nº 4.018.154 SSP/PE, CPF nº 825.011.734-49, Membro da Frente Parlamentar Mista da Família e Apoio à Vida, com endereço na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 272, Brasília, Distrito Federal e ANDRÉ FERREIRA, brasileiro, casado, Vereador, RG 4.018.153 SSP/PE, CPF nº 770.503.634-72, Membro Comissão em Defesa da Família, com endereço na Câmara de Vereadores de Recife, gabinete 14, Recife, Pernambuco, Considerando que “o Ministério Público é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais”, conforme o disposto no artigo 127 da Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, vêm, com o devido acato e respeito, comunicar a Vossa Excelência a ocorrência, de infração penal, de ação pública incondicionada, capitulada na Lei 11.343/06 e nos artigos 287 e 288 do Código Penal Brasileiro, requerer a INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO 1
  • 2. no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para que sejam apuradas as responsabilidades, em face dos seguintes fatos: 1. Está previsto para acontecer em Recife, Pernambuco, uma manifestação intitulada “Marcha da Maconha” no próximo dia 22 de maio de 2011, às 14 horas no Recife Antigo – Torre Malakof. 2. A Passeata prega a total apologia ao crime, previsto no art. 33 parágrafo 2o da Lei 11.343/06, ferindo também os artigos 287 e 288 do Código Penal Brasileiro. 3. A referida “Marcha da Maconha” foi previamente divulgada em sites de relacionamento da internet, alcançando o público em geral, sem distinção de idade, pregando a apologia inclusive para crianças. Também existe um site (www.marchadamaconha.org), com registro do domínio no exterior, já com intuito de burlar a lei nacional e impossibilitar a identificação de seus mantenedores. 4. A referida Manifestação está prevista para acontecer em área pública, não respeitando a posição de pessoas contrárias ao uso e comércio de drogas. 5. Os divulgadores do site afirmam que a maconha faz bem à saúde e que pode ser utilizada sem prejuízos, estimulando dessa forma o seu uso, estando configurado o crime previsto no art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006, que preconiza ser conduta típica, ilícita e culpável a indução, a instigação ou o auxílio 2
  • 3. de alguém ao uso indevido de droga, com o preceito secundário de detenção de 1 a 3 anos, além de multa, constituindo inquestionável incitação ao crime. 6. A conduta dos organizadores ofende o disposto no art. 33 em seu parágrafo 2º da Lei 11.343/06, ainda os artigos 287 e 288 do Código Penal Brasileiro que diz: Art. 33 da Lei 11.343/06: “§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga acarreta pena de detenção de um a três anos. Pena: - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Artigo 287 do CPB: Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Pena: - Detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. Artigo 288 do CPB: 3
  • 4. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crime. Pena: - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 7. Diante de fatos semelhantes os Poderes Judiciários de vários Estados da Federação, suspenderam a “Marcha da Maconha” que ocorreria em anos anteriores em várias cidades. No Estado do Rio de Janeiro o MM. Juiz Roberto Câmara Lacé Brandão, cita na decisão o argumento do Ministério Público de que "a situação inicialmente apresentada como manifestação política pacífica, em verdade camufla ação orquestrada pela difusão do consumo da droga", o que "configuraria o crime de apologia ao tráfico de entorpecentes". 8. A liberdade não pode ser confundida com libertinagem, apologia a ato criminoso, e pregar a liberdade de expressão sem respeitar o ordenamento jurídico vigente. A liberdade de expressão, pois, encontra limites legais e morais. 9. O objetivo precípuo da marcha é a própria apologia do uso de estupefacientes, já que o slogan utilizado é “usuário, saia do armário!” e a marcha uma vez sendo anônima conflita com dispositivo legal conforme asseverou a ínclita Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dra. Maria Tereza do Amaral: “Não se desconhece o direito constitucional à liberdade de expressão e reunião, que, à evidência não se está 4
  • 5. afrontando neste acaso, porquanto não se trata de um debate de idéias, mas de uma manifestação de uso público coletivo da maconha” Diante do exposto, postulam os requerentes ao eminente Procurador-Geral de Justiça: a) que determine a instauração de investigação no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco para apurar a ocorrência do crime capitulado nos artigos 287 e 288 do Código penal Brasileiro e artigo 33 em seu parágrafo 2º da Lei 11.343/06. Que sejam intimados os responsáveis pela organização da “Manifestação” para os devidos esclarecimentos;e uma vez deferido o pedido sejam comunicados da determinação, sob pena de desobediência; b) que seja imediatamente determinada a suspensão da dita Manifestação prevista para o dia 22 de maio de 2011, às 14h, na cidade de Recife – Estado de Pernambuco. c) que solicite autorização judicial para oficiar o Senhor Governador do Estado de Pernambuco, o Senhor Prefeito do Município acima citado, o Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, o Senhor Secretário de Justiça do Estado de Pernambuco, o Senhor Comandante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco a fim de que adotem as medidas legais necessárias para coibir tal manifestação. Colocam-se os 5
  • 6. requerentes à inteira disposição do Ministério Público para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Nestes Termos, Pedem Deferimento. Recife, PE, 6 de maio de 2011. ANDERSON FERREIRA Deputado Federal - PR/PE ANDRÉ FERREIRA Vereador - PMDB/PE 6