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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO
São Paulo, 20 de agosto de 2021
Os seguintes movimentos sociais:
Acredito
Central de Movimentos Populares - CMP,
Coalizão Evangélica Contra Bolsonaro,
Coalizão Negra por Direitos, Federação das Associações Comunitárias do Estado
de São Paulo - FACESP,
Federação Nacional dos Estudantes do Ensino Técnico - FENET,
Frente Brasil Popular,
Frente Cristã Socialista,
Frente Povo Sem Medo,
Intersindical
Marcha Mundial de Mulheres,
Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas - MLB,
Movimento de Mulheres Olga Benário e
Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto- MTST
União Brasileira de Mulheres - UBM
vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, neste ato representado pelos advogados
infra-assinados, com fundamento na Constituição Federal, apresentar:
REPRESENTAÇÃO com pedido de providências urgentes
em razão dos fatos adiante apresentados.
I - Dos fatos
a) Reunião com a Polícia Militar
No dia 16 de agosto de 2021, militantes sociais, representantes do “grito do excluídos” e da
Campanha Fora Bolsonaro estiveram em reunião junto ao 11º Batalhão da Polícia Militar de
São Paulo, visando a notificação de manifestação popular para exercício do direito de reunião
nos termos constitucionais (art. 5º, XVI da CF) e tendo realizado pedido com antecedência
maior do que prevê o Decreto Estadual nº 64.074/2019.
Porém, a Polícia Militar comunicou que outro ato, de diferente espectro político, estaria
marcado para o mesmo dia e horário na Avenida Paulista, o que impossibilitaria a ocorrência
simultânea dos atos, tendo em vista a decisão judicial no processo de nº
1000553-30.2020.8.26.0228 e que, como no dia 24 de julho houve duplicidade de pedidos de
manifestação e, naquele momento, a preferência foi da oposição, neste momento a situação
teria preferência.
Porém, quando questionada sobre o outro ato (da situação) que estava marcado para a
Avenida Paulista, no dia 24 de julho, os autores foram informados de que se tratava de ato de
cunho religioso feito por uma única pessoa, que nos bancos da Polícia Militar, constava como
de orientação político-ideológica compatível a situação.
É importante frisar que o “grito dos excluídos” é um conjunto de manifestações populares
que ocorrem anualmente em 7 de setembro, desde 1995, com iniciativa ligada à Igreja
Católica, especialmente à CNBB. É uma das mais importantes manifestações sociais do país,
sendo realizada em diversas cidades e estados da federação de forma pacífica e organizada e,
em São Paulo, acontecendo há 12 anos na Avenida Paulista. Além disso, a campanha “Fora
Bolsonaro” tem realizado atos por todo o país nos últimos meses, de forma pacífica.
Os autores desta representação, inconformados com a atuação da Polícia Militar, decidiram
acionar o Ministério Público para que tome as devidas providências cabíveis.
b) Últimas manifestações
É importante, também, sintetizar um histórico sobre as últimas manifestações políticas
ocorridas, para esclarecer a ordem cronológica dos atos e evidenciar o direito dos autores,
amparado na decisão judicial.
● Dia 1º de maio: Houve duplicidade de notificações para a realização de atos políticos
pela “situação” e pela “oposição”. Nesta data, a “situação” teve direito de realizar o
ato na Avenida Paulista1
. A “oposição”, obedecendo a Ordem Judicial, realizou o ato
na Praça da Sé2
.
● Dia 24 de julho: Com o devido aviso prévio, a campanha “Fora Bolsonaro” notificou
a Polícia Militar que realizaria um ato na Avenida Paulista. Este ato, realizado
conjuntamente com uma jornada de manifestações pelo Brasil foi realizado com
sucesso e contou com a presença de milhares de pessoas3
. Neste mesmo dia, segundo
a Polícia Militar, outro evento teria sido notificado. Tratava-se de evento de cunho
religioso (no mesmo dia que ocorreu a marcha para Jesus4
) o qual uma única pessoa
fez protocolo e foi identificada como de espectro político ideológico da “situação” e,
por isso, este evento teria sido proibido de ser realizado na Avenida Paulista. Apesar
de supostamente ser da “situação”, seu protocolo não foi para realização de
manifestação política e, sim, de evento religioso.
● Dia 1º de agosto: Manifestantes apoiadores do Governo de Jair Bolsonaro, portanto da
“situação”, realizaram manifestação na Avenida Paulista, reivindicando o voto
impresso5
.
5
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a-paulista-pelo-voto-impresso.ghtml
4
https://www.poder360.com.br/brasil/marcha-para-jesus-e-realizada-neste-sabado-em-sao-paulo/
3
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/07/24/manifestacao-contra-jair-bolsonaro-fecha-aveni
da-paulista-em-sp-neste-sabado.ghtml
2
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/05/dia-do-trabalhador-tem-protesto-contra-bolsonaro-e-
live-das-centrais-com-lula-boulos-e-ciro-por-vacina-e-auxilio-de-r-600.shtml
1
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/05/01/ato-pro-bolsonaro-ocupa-a-avenida-paulista-co
m-aglomeracao-e-pede-intervencao-militar.ghtml
II - Do Direito
a) Do Direito Constitucional de Manifestação
A realização desta manifestação está amparada nas garantias previstas no Texto
Constitucional, especialmente no art. 5º incisos IV e XVI e art. 220, que resguardam a
liberdade de organização e livre manifestação. Vejamos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
(...)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
O que se discute no presente caso é o exercício do direito de manifestação pacífica dentro de
todos os requisitos constitucionais e legais impostos por um grupo que realiza manifestações
populares nesta data há 26 anos consecutivos conjuntamente com um ato da campanha “Fora
Bolsonaro” . O cerceamento da liberdade de reunião e manifestação nesse caso representa,
portanto, um retrocesso e um passo em direção ao autoritarismo.
Embora nenhum direito seja absoluto, devendo seu exercício ser sempre sopesado com as
demais garantias constitucionais, no caso em questão não há necessidade de qualquer
sopesamento, uma vez que não há conflito e o direito dos autores está amparado na decisão
judicial, como evidenciaremos a seguir.
Nesse sentido, deve-se resguardar com a máxima eficácia os direitos democráticos
garantidos no art. 5º, IV e XVI e art.220 da Constituição Federal, essenciais à manutenção do
Estado Democrático de Direito.
b) Do cumprimento da decisão judicial: não existência de conflito
A decisão do processo de nº 1000553-30.2020.8.26.0228, tomada em caráter liminar pelo
Exmo Juiz, traz o seguinte dispositivo, após considerar o direito à manifestação e os seus
limites:
Posto isto, defiro a liminar para determinar à coletividade representada pelos
movimentos organizadores de protestos programados para o dia 21.6.20 na
Avenida Paulista que se abstenham de, simultaneamente, promover
manifestações no aludido logradouro público, pena de multa de R$ 200.000,00
por pessoa jurídica identificada na articulação do descumprimento desta
ordem e de R$ 1.000,00 por pessoa física identificada infringindo esta
determinação (e R$ 5.000,00 por pessoa física que, estando presente no local
ou não, for líder, representante ou dirigente de movimento participante do
protesto), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência neste último
caso.
Esta proibição aplica-se, no mais, tanto no próximo dia 21.6.20 como a
qualquer dia subsequente.
No próximo dia 21.6.20, poderão reunir-se na Avenida Paulista grupos ou
movimentos alinhados com a situação. Os de oposição poderão reunir-se em
local diverso, vedada qualquer caminhada em direção à Avenida Paulista, e
desde que deem prévio aviso à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Em finais-de-semana subsequentes, haverá inversão (movimentos de oposição
na Avenida Paulista e os de situação, em local diverso, vedada qualquer
caminhada em direção à Avenida Paulista, e desde que deem prévio aviso à
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Autorizo sirva a presente decisão como ofício, cabendo a Procuradoria-Geral
do Estado dela cientificar a Polícia Militar do Estado de São Paulo para
divulgação e cumprimento, autorizado, ainda, que dela faça ampla divulgação
por mídia, inclusive eletrônica, para ciência dos movimentos organizadores
que não poderão, portanto, alegar ignorância ou falta de cientificação.
Mas em outubro o próprio juízo de 1ª instância reconheceu os limites de sua decisão:
A liminar foi dada para evitar confrontos. Visa a impedir manifestações
simultâneas no mesmo espaço de movimentos ideologicamente opostos.
Não visa impedir manifestações em absoluto.
A Magna Carta Federal aqui (ainda que seja obviedade "ululante",
parafraseando Nelson Rodrigues) prevalece como também o bom senso.
Assim, se há rodízio, é porque supostamente ele é mister.
Mas se NÃO há sequer agendamento ou comunicação de manifestação
OUTRA além daquela da peticionária, ESTA já devidamente comunicada à
Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 15.556/14 e Decreto
Estadual n. 64.074/19) e à Municipalidade de São Paulo (Decreto Municipal n.
49.969/08), fazer rodízio para qual finalidade? Para impedi-la pura e
simplesmente?
Ora, aí seria incorrer em conduta espúria, não condizente com o direito de
reunião, resguardado.
Pois bem, é necessário reconhecer que não existiu outra manifestação política que pretendia
ser realizada no mesmo dia, em 24 de julho, na Avenida Paulista. Tratava-se, apenas, de um
evento religioso, a ser realizado junto com a Marcha Para Jesus, sem cunho político e
congregando pessoas de diferentes espectros ideológicos que comungam da mesma fé. Isto
foi evidenciado, inclusive, pela presença de personalidades de diferentes formas de
pensamento na Marcha Para Jesus, como o Presidente da República, Jair Bolsonaro, e o
Governador do Estado de São Paulo, João Dória. O fato da pretensão de realização de evento
na Avenida Paulista ter sido protocolado por pessoa identificada como ideologicamente “de
situação” não o faz um evento político.
Este fato pode ser verificado pela Exma. Procuradoria, requisitando os protocolos de
notificações realizados para o dia 24 de julho.
Como a segunda decisão demonstra, não há rodízio ou possibilidade de se proibir a realização
de uma manifestação se não houver duplicidade de pedidos de atos políticos para aquela data.
Desta forma, se não houve duplicidade de pedidos de atos políticos em 24 de julho, a
preferência para a próxima manifestação, havendo duplicidade, é da “oposição”.
Importante frisar que o último ato realizado na Avenida Paulista foi da “situação”, em 1º de
agosto, como já foi dito anteriormente. Isso implica a existência ainda mais evidente do
direito de preferência para a manifestação de 7 de setembro para a “oposição”, mesmo
considerando existência fática dos atos, independentemente da duplicidade de pedidos.
Verifica-se, portanto, o desrespeito à Ordem Judicial, uma vez que não houve duplicidade de
pedidos para manifestações políticas em 24 de julho, o que mantém a preferência da
“oposição” para a realização de atos e que o último ato faticamente realizado foi da
“situação”, mais um motivo para a preferência ser da “oposição”.
III - Dos Pedidos
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que receba a presente representação, com a
finalidade de promover as medidas administrativas e judiciais necessárias, inclusive a
requisição dos protocolos perante de notificações dos atos e eventos perante à Polícia
Militar, para garantir o direito de reunião e manifestação dos autores.
Termos em que,
Pede-se deferimento
Felipe Eduardo Narciso Vono
OAB/SP: 312477
Yan Bogado Funck
OAB/SP 424.754

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Representação ao MP sobre cerceamento de manifestação na Av. Paulista

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO São Paulo, 20 de agosto de 2021 Os seguintes movimentos sociais: Acredito Central de Movimentos Populares - CMP, Coalizão Evangélica Contra Bolsonaro, Coalizão Negra por Direitos, Federação das Associações Comunitárias do Estado de São Paulo - FACESP, Federação Nacional dos Estudantes do Ensino Técnico - FENET, Frente Brasil Popular, Frente Cristã Socialista, Frente Povo Sem Medo, Intersindical Marcha Mundial de Mulheres, Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas - MLB, Movimento de Mulheres Olga Benário e Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto- MTST
  • 2. União Brasileira de Mulheres - UBM vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, neste ato representado pelos advogados infra-assinados, com fundamento na Constituição Federal, apresentar: REPRESENTAÇÃO com pedido de providências urgentes em razão dos fatos adiante apresentados. I - Dos fatos a) Reunião com a Polícia Militar No dia 16 de agosto de 2021, militantes sociais, representantes do “grito do excluídos” e da Campanha Fora Bolsonaro estiveram em reunião junto ao 11º Batalhão da Polícia Militar de São Paulo, visando a notificação de manifestação popular para exercício do direito de reunião nos termos constitucionais (art. 5º, XVI da CF) e tendo realizado pedido com antecedência maior do que prevê o Decreto Estadual nº 64.074/2019. Porém, a Polícia Militar comunicou que outro ato, de diferente espectro político, estaria marcado para o mesmo dia e horário na Avenida Paulista, o que impossibilitaria a ocorrência simultânea dos atos, tendo em vista a decisão judicial no processo de nº 1000553-30.2020.8.26.0228 e que, como no dia 24 de julho houve duplicidade de pedidos de manifestação e, naquele momento, a preferência foi da oposição, neste momento a situação teria preferência. Porém, quando questionada sobre o outro ato (da situação) que estava marcado para a Avenida Paulista, no dia 24 de julho, os autores foram informados de que se tratava de ato de cunho religioso feito por uma única pessoa, que nos bancos da Polícia Militar, constava como de orientação político-ideológica compatível a situação. É importante frisar que o “grito dos excluídos” é um conjunto de manifestações populares que ocorrem anualmente em 7 de setembro, desde 1995, com iniciativa ligada à Igreja Católica, especialmente à CNBB. É uma das mais importantes manifestações sociais do país, sendo realizada em diversas cidades e estados da federação de forma pacífica e organizada e, em São Paulo, acontecendo há 12 anos na Avenida Paulista. Além disso, a campanha “Fora Bolsonaro” tem realizado atos por todo o país nos últimos meses, de forma pacífica.
  • 3. Os autores desta representação, inconformados com a atuação da Polícia Militar, decidiram acionar o Ministério Público para que tome as devidas providências cabíveis. b) Últimas manifestações É importante, também, sintetizar um histórico sobre as últimas manifestações políticas ocorridas, para esclarecer a ordem cronológica dos atos e evidenciar o direito dos autores, amparado na decisão judicial. ● Dia 1º de maio: Houve duplicidade de notificações para a realização de atos políticos pela “situação” e pela “oposição”. Nesta data, a “situação” teve direito de realizar o ato na Avenida Paulista1 . A “oposição”, obedecendo a Ordem Judicial, realizou o ato na Praça da Sé2 . ● Dia 24 de julho: Com o devido aviso prévio, a campanha “Fora Bolsonaro” notificou a Polícia Militar que realizaria um ato na Avenida Paulista. Este ato, realizado conjuntamente com uma jornada de manifestações pelo Brasil foi realizado com sucesso e contou com a presença de milhares de pessoas3 . Neste mesmo dia, segundo a Polícia Militar, outro evento teria sido notificado. Tratava-se de evento de cunho religioso (no mesmo dia que ocorreu a marcha para Jesus4 ) o qual uma única pessoa fez protocolo e foi identificada como de espectro político ideológico da “situação” e, por isso, este evento teria sido proibido de ser realizado na Avenida Paulista. Apesar de supostamente ser da “situação”, seu protocolo não foi para realização de manifestação política e, sim, de evento religioso. ● Dia 1º de agosto: Manifestantes apoiadores do Governo de Jair Bolsonaro, portanto da “situação”, realizaram manifestação na Avenida Paulista, reivindicando o voto impresso5 . 5 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/08/01/apoiadores-de-bolsonaro-fazem-ato-na-avenid a-paulista-pelo-voto-impresso.ghtml 4 https://www.poder360.com.br/brasil/marcha-para-jesus-e-realizada-neste-sabado-em-sao-paulo/ 3 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/07/24/manifestacao-contra-jair-bolsonaro-fecha-aveni da-paulista-em-sp-neste-sabado.ghtml 2 https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/05/dia-do-trabalhador-tem-protesto-contra-bolsonaro-e- live-das-centrais-com-lula-boulos-e-ciro-por-vacina-e-auxilio-de-r-600.shtml 1 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/05/01/ato-pro-bolsonaro-ocupa-a-avenida-paulista-co m-aglomeracao-e-pede-intervencao-militar.ghtml
  • 4. II - Do Direito a) Do Direito Constitucional de Manifestação A realização desta manifestação está amparada nas garantias previstas no Texto Constitucional, especialmente no art. 5º incisos IV e XVI e art. 220, que resguardam a liberdade de organização e livre manifestação. Vejamos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (...) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. O que se discute no presente caso é o exercício do direito de manifestação pacífica dentro de todos os requisitos constitucionais e legais impostos por um grupo que realiza manifestações populares nesta data há 26 anos consecutivos conjuntamente com um ato da campanha “Fora Bolsonaro” . O cerceamento da liberdade de reunião e manifestação nesse caso representa, portanto, um retrocesso e um passo em direção ao autoritarismo.
  • 5. Embora nenhum direito seja absoluto, devendo seu exercício ser sempre sopesado com as demais garantias constitucionais, no caso em questão não há necessidade de qualquer sopesamento, uma vez que não há conflito e o direito dos autores está amparado na decisão judicial, como evidenciaremos a seguir. Nesse sentido, deve-se resguardar com a máxima eficácia os direitos democráticos garantidos no art. 5º, IV e XVI e art.220 da Constituição Federal, essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito. b) Do cumprimento da decisão judicial: não existência de conflito A decisão do processo de nº 1000553-30.2020.8.26.0228, tomada em caráter liminar pelo Exmo Juiz, traz o seguinte dispositivo, após considerar o direito à manifestação e os seus limites: Posto isto, defiro a liminar para determinar à coletividade representada pelos movimentos organizadores de protestos programados para o dia 21.6.20 na Avenida Paulista que se abstenham de, simultaneamente, promover manifestações no aludido logradouro público, pena de multa de R$ 200.000,00 por pessoa jurídica identificada na articulação do descumprimento desta ordem e de R$ 1.000,00 por pessoa física identificada infringindo esta determinação (e R$ 5.000,00 por pessoa física que, estando presente no local ou não, for líder, representante ou dirigente de movimento participante do protesto), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência neste último caso. Esta proibição aplica-se, no mais, tanto no próximo dia 21.6.20 como a qualquer dia subsequente. No próximo dia 21.6.20, poderão reunir-se na Avenida Paulista grupos ou movimentos alinhados com a situação. Os de oposição poderão reunir-se em local diverso, vedada qualquer caminhada em direção à Avenida Paulista, e desde que deem prévio aviso à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em finais-de-semana subsequentes, haverá inversão (movimentos de oposição na Avenida Paulista e os de situação, em local diverso, vedada qualquer
  • 6. caminhada em direção à Avenida Paulista, e desde que deem prévio aviso à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Autorizo sirva a presente decisão como ofício, cabendo a Procuradoria-Geral do Estado dela cientificar a Polícia Militar do Estado de São Paulo para divulgação e cumprimento, autorizado, ainda, que dela faça ampla divulgação por mídia, inclusive eletrônica, para ciência dos movimentos organizadores que não poderão, portanto, alegar ignorância ou falta de cientificação. Mas em outubro o próprio juízo de 1ª instância reconheceu os limites de sua decisão: A liminar foi dada para evitar confrontos. Visa a impedir manifestações simultâneas no mesmo espaço de movimentos ideologicamente opostos. Não visa impedir manifestações em absoluto. A Magna Carta Federal aqui (ainda que seja obviedade "ululante", parafraseando Nelson Rodrigues) prevalece como também o bom senso. Assim, se há rodízio, é porque supostamente ele é mister. Mas se NÃO há sequer agendamento ou comunicação de manifestação OUTRA além daquela da peticionária, ESTA já devidamente comunicada à Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 15.556/14 e Decreto Estadual n. 64.074/19) e à Municipalidade de São Paulo (Decreto Municipal n. 49.969/08), fazer rodízio para qual finalidade? Para impedi-la pura e simplesmente? Ora, aí seria incorrer em conduta espúria, não condizente com o direito de reunião, resguardado. Pois bem, é necessário reconhecer que não existiu outra manifestação política que pretendia ser realizada no mesmo dia, em 24 de julho, na Avenida Paulista. Tratava-se, apenas, de um evento religioso, a ser realizado junto com a Marcha Para Jesus, sem cunho político e congregando pessoas de diferentes espectros ideológicos que comungam da mesma fé. Isto
  • 7. foi evidenciado, inclusive, pela presença de personalidades de diferentes formas de pensamento na Marcha Para Jesus, como o Presidente da República, Jair Bolsonaro, e o Governador do Estado de São Paulo, João Dória. O fato da pretensão de realização de evento na Avenida Paulista ter sido protocolado por pessoa identificada como ideologicamente “de situação” não o faz um evento político. Este fato pode ser verificado pela Exma. Procuradoria, requisitando os protocolos de notificações realizados para o dia 24 de julho. Como a segunda decisão demonstra, não há rodízio ou possibilidade de se proibir a realização de uma manifestação se não houver duplicidade de pedidos de atos políticos para aquela data. Desta forma, se não houve duplicidade de pedidos de atos políticos em 24 de julho, a preferência para a próxima manifestação, havendo duplicidade, é da “oposição”. Importante frisar que o último ato realizado na Avenida Paulista foi da “situação”, em 1º de agosto, como já foi dito anteriormente. Isso implica a existência ainda mais evidente do direito de preferência para a manifestação de 7 de setembro para a “oposição”, mesmo considerando existência fática dos atos, independentemente da duplicidade de pedidos. Verifica-se, portanto, o desrespeito à Ordem Judicial, uma vez que não houve duplicidade de pedidos para manifestações políticas em 24 de julho, o que mantém a preferência da “oposição” para a realização de atos e que o último ato faticamente realizado foi da “situação”, mais um motivo para a preferência ser da “oposição”. III - Dos Pedidos Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que receba a presente representação, com a finalidade de promover as medidas administrativas e judiciais necessárias, inclusive a requisição dos protocolos perante de notificações dos atos e eventos perante à Polícia Militar, para garantir o direito de reunião e manifestação dos autores. Termos em que, Pede-se deferimento
  • 8. Felipe Eduardo Narciso Vono OAB/SP: 312477 Yan Bogado Funck OAB/SP 424.754