Na impugnação apresentada em juízo, na qual a advogada cometeu um erro material ao citar a 9ª Vara Cível (o processo corre no 8º Juizado Especial Cível) e também no número do feito, a defesa da delegada Erika tenta desqualificar o delegado Herrera e alega que assinou relatório, não representação.
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua ação
1. EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 09ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO
FORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ.
Ref:0035585-70.2015.8.16.0001
ERIKA MIALIK MARENA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio de sua procuradora
subscritora, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar
aos termos da Contestação, pelos fatos e fundamentos adiante consignados.
I) DA “REPRESENTAÇÃO” CONTRA O EX-MINISTRO EUGÊNIO ARAGÃO.
1. Em que pese a alegada experiência do Réu como jornalista, fato é que
aparentemente não conseguiu interpretar o conteúdo de documentos que lhe
chegaram às mãos, notadamente quanto à diferença entre REPRESENTAÇÃO,
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO e RELATÓRIO INTERNO.
2. O documento acostado pelo Réu, autuado sob o n. 1.00.0021.000120/2005-11 é
inquérito administrativo, que teve a seguinte motivação para sua instauração:
O presente inquérito administrativo foi instaurado a partir da
Decisão nº 29/2006 do Exmo Sr. Corregedor-Geral do MPF Dr.
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IMPUGNAÇÃO
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2. Eitel Santiago de brito Pereira, constante às fls. 78/91, em face
do Exmo sr. Subprocurador-Geral da República Dr. Eugênio José
Guilherme de Aragão, considerando notícia veiculada no pe-
riódico Folha de São Paulo, cuja matéria intitulava-se “Minis-
tério atrapalha investigação, diz PF”
Referido artigo destacava relatório interno da Polícia Fe-
deral no qual o órgão criticava o Departamento de Recuperação
de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) que esta-
ria, segundo alegado, “atrapalhando” o acesso a documentos re-
lativos ao “Mensalão” e às movimentações de Duda Mendonça
no exterior. Acusava, ainda, explicitamente a Coordenador Ge-
ral do DRCI, Wanine Santana Lima, de criar “restrições 'à entre-
ga de documentos do “mensalão” à PF durante diligência feita
por policiais em Nova York, em outubro”. (grifo nosso)
3. Como se vê, o motivo que originou a instauração do Inquérito Administrativo
acostado pelo Réu, foi uma publicação jornalística, a qual pode ser lida no seguinte
link: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u73714.shtml
4. Não consta da matéria em momento algum, muito menos da justificativa para
instauração do inquérito, o nome da Autora. Esclarece-se que, de fato houve um
relatório INTERNO assinado pelos 06 policiais federais que estiveram na missão em
Nova York à época, e que objetivou levar ao conhecimento de seus superiores fatos
havidos em reunião de trabalho com outras instituições, notadamente com o
DRCI/MJ (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do
Ministério da Justiça).
5. Conforme consta do documento acostado pelo Réu, com a publicação da
matéria “Ministério atrapalha investigação”, a Procuradoria Geral da República
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3. oficiou ao Diretor Geral da Polícia Federal à época, requisitando cópia deste
RELATÓRIO INTERNO, o qual tratou sobre eventos ocorridos naquela viagem.
6. Assim, ao contrário do que o Réu alega em sua defesa, o Diretor Geral da
Polícia Federal não encaminhou o relatório por iniciativa própria. Se a Procuradoria
da República vislumbrou possíveis indícios de falta funcional por parte de um de
seus servidores, e decidiu instaurar procedimento administrativo, não foi em razão
de representação alguma, muito menos em razão de representação da Autora.
7. O Réu em sua matéria, alega que o relatório deste procedimento
administrativo do Ministério Público Federal entendeu “que nada do que relataram
(os policiais) tinha ocorrido”. No entanto, do documento acostado aos autos pelo
Réu se vê que o relatório “não vislumbrou indícios de materialidade de falta
funcional”, e em momento algum menciona que os fatos relatados no documento
interno da PF não haviam ocorrido.
8. A adulteração da verdade dos fatos é manifesta, seja na matéria, seja na defesa
apresentada.
9. A prova de que uma representação existe se dá pela via documental, no
entanto, o Réu requisita prova testemunhal para tentar provar o que não conseguiu
via documental.
10. Ora, a prova de que nunca houve representação por parte da Autora contra a
pessoa do Sr. Eugênio Aragão já consta dos próprios documentos juntados pelo Réu,
sendo que o depoimento almejado em nada acrescentaria de relevante para o
julgamento da causa.
II) DO DEPOIMENTO DO DELEGADO PAULO RENATO DE SOUZA
HERRERA.
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4. 11. O inquérito 737/2015, autuado perante a Justiça Federal do Paraná sob o n.
5015.5015645-55.2015.4.04.7000 foi instaurado para apurar a fabricação de dossiês
contra os Delegados do Grupo de Trabalho da Operação Lavajato, tendo como um
dos apontados autores da conduta delitiva justamente o Sr. Paulo Renato Herrera. O
termo de declarações de referida pessoa, tomado naquele apuratório, ao que tudo
indica, foi a única fonte do Réu com relação às alegadas “informações de respaldo”
para a publicação ofensiva a Autora.
12. Esse inquérito tramitou por mais de um ano sob sigilo perante a 14ª Vara
Federal de Curitiba, no entanto, no dia 30.05.2016, o Meritíssimo Juiz titular,
entendeu não mais ser necessária a manutenção do sigilo sobre os autos. Ainda
assim, o acesso ao seu conteúdo é condicionado a um pedido formal prévio, o que foi
feito tanto pela Autora quanto pelo Réu, tendo o Meritíssimo Juiz concedido acesso
aos dois no dia 13.06.2016. (despacho anexo).
13. Após o acesso, foi possível verificar que as investigações concluíram pela
existência de um conluio criminoso de dois policiais federais, tendo como maior
protagonista justamente Paulo Renato Herrera, o qual foi designado por Marcelo
Odebrecht de dissidente1
.
14. Paulo Renato Herrera, segundo investigações, estava insatisfeito com a
administração da Polícia Federal, o que o levou a aliar-se a dois advogados que
atuavam na defesa de investigados na Operação Lavajato, sendo um dos patronos o
1 “No aparelho celular de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, cliente do escritório CAVALCANTI
& ARRUDA E BOTELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, apreendido e periciado no processo
mencionado, foi encontrada a anotação 'policiais dissidentes'. A anotação teria sido inserida no
bloco de anotações do smartphone antes da prisão do empresário, ocorrida no dia 19 de junho
de 2015, conforme cópia integral do material fornecido pelo juízo citado. A expressão fala por si.
MARCELO ODEBRECHT se referia aos policiais indicados neste despacho e objetivava tirar
proveito da situação para parar/anular a OLJ.” p.44 do Despacho de indiciamento
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5. advogado Mardem Maués, que atuava na defesa da doleira Nelma Kodama, e outro,
Augusto de Arruda Botelho, então representante do Grupo Odebrecht.
15. O objetivo explícito, conforme apurado naquele procedimento, era levantar
irregularidades na Operação Lava Jato, provocando assim uma mudança não só na
direção da Polícia Federal do Paraná, como em toda a equipe de delegados da Lava
Jato, dando espaço para alegação de nulidade na defesa dos investigados.
16. Do relatório do indiciamento de Paulo Renato destaca-se:
“Cumpre registrar que durante a oitiva de PAULO RENATO, em
poucos momentos o indiciado foi claro em suas “denúncias” e
não apresentou dados objetivos que justificassem a instauração
de procedimentos disciplinares ou criminais.
Aliás, PAULO RENATO apenas “ouvia falar” das supostas
irregularidades e replicava indiscriminadamente o que ouvia.
…
Foram inúmeras as reportagens na imprensa sobre o tema,
causando abalo desnecessário à imagem de policiais, da OLJ e
do Departamento de Polícia Federal, já que as divulgações
partiram de precárias premissas.
Por fim, destaco que a conduta de PAULO RENATO se amolda
perfeitamente àquela tipificada no artigo 317 do Código Penal
Brasileiro, já que não apenas deixou de praticar ato funcional de
ofício para atender interesse pessoal. Foi além. Negociou esta
omissão, quando solicitou a MARDEN e a AUGUSTO
BOTELHO que levassem as notícias de irregularidades a
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6. pessoas alheias ao quadro de autoridades competentes para
processar e julgar eventuais infrações, com a finalidade de
destituir a gestão da SR/PR e macular a imagem da LJ, bem
como do grupo de trabalho (esta a finalidade orientadora de
PAULO RENATO). Os indiciados negociaram interesses.
Por todo o exposto, indicio PAULO RENATO DE SOUZA
HERRERA, como incurso nas penas do art. 317, §1º, do Código
Penal, c.c. do art. 29 do mesmo estatuto penal.”
17. Importante destacar que as matérias publicadas pelo Réu, e que foram
integralmente respaldadas no depoimento de PAULO RENATO HERRERA, são de 16
e 22 de março, no entanto, o acesso formal do Réu aos autos do inquérito só foi
concedido no dia 13 de junho, sendo forçoso concluir que a única fonte de
“informação de respaldo” do jornalista, ora réu, foi o termo de declarações do
Delegado citado, indiciado por se corromper na ânsia de perseguir os investigadores
da Lava Jato.
18. O inquérito relata que PAULO RENATO HERRERA tentava
desesperadamente levar suas “denúncias” à imprensa, e não aos órgãos internos de
investigação, isso porque, não possuía nenhum embasamento para seus relatos
fantasiosos. Um jornalismo responsável teria investigado o relato do citado policial
antes de lhe dar crédito, em vez de tomar suas declarações imediatamente como
verdades absolutas e incontestes.
19. VEJA EXCELÊNCIA, os documentos que ora se juntam, despacho de acesso
aos autos 5015.5015645-55.2015.4.04.7000 e relatório de indiciamento, não são
documentos novos para o Réu, apenas capciosamente ocultados por este, eis que
teve concedido o mesmo acesso que a autora aos autos do inquérito.
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7. 20. A atuação do Réu, ao tomar por verdade acusações sem provas, tecidas por
pessoa interessada em atingir a Operação Lavajato, e com base exclusivamente nas
mesmas para atingir a honra de autoridade integrante daquela operação, não merece
guarida em princípios inestimáveis tais como da Liberdade de Imprensa. Vale
destacar que o art. 09 e 13 do Código de Ética dos Jornalistas traz que o jornalista
deve:
9º - Combater e denunciar todas as formas de
corrupção, em especial quando exercida com o
objetivo de CONTROLAR A INFORMAÇÃO;
(destacado)
13º O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos
com interesse de FAVORECIMENTO PESSOAL ou
vantagens econômicas; (destacado)
22. O Réu agiu rigorosamente contrário a essas disposições, dando assim guarida
às motivações vis que embasaram as acusações de PAULO RENATO HERRERA
contra seus pares, pessoa que por sua conduta em todo esse contexto acabou
indiciada por corrupção, conforme apuração feita no Inquérito Policial nº 737/2015
(autos 5015.5015645-55.2015.4.04.7000). E, cedendo aos interesses escusos de PAULO
RENATO HERRERA, controlou a informação de forma a lhe favorecer pessoalmente
23. Residualmente, informa-se que os e-mails acostados não tratam sobre as
acusações que o Réu teceu em suas matérias em desfavor da Autora. Sobre o
conteúdo desses e-mails, o Réu teve um horário agendado na Superintendência do
Paraná em agosto de 2015, tendo-se encontrado com os Delegados Igor Romário de
Paula e Márcio Adriano Anselmo, elaborando todas as perguntas que bem entendeu,
mas, como de praxe, oculta novamente os fatos que não lhe são favoráveis.
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8. Ante o exposto, requer:
O julgamento antecipado da lide tendo-se por Impugnada a Contestação
apresentada, requerendo, desde já, sejam ratificados os argumentos
explanados na inicial, sendo julgada totalmente procedente a ação.
Termos em que,
Pede e aguarda Deferimento.
Curitiba, 27 de outubro de 2016.
Márcia Eveline Mialik Marena
OAB PR 43.740
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