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TÂNIA MARA MANDARINO, brasileira,
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GLAESER, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº.
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Cardoso Spyer, brasileiro, advogado inscrito na OAB/MG sob
nº 100.823 e ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA, brasileiro,
advogado inscrito na OAB/DF sob nº 20.302, todos
integrantes do COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS PELA
DEMOCRACIA, neste ato urgente, com endereço profissional na
Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 228, Cj.: 1503 - Centro,
CEP: 80010-130, Curitiba/PR, vêm, respeitosamente, à
honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo
316 do Código de Processo Penal, ingressar com
PEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
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diante da recusa do magistrado da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR, SÉRGIO FERNANDO MORO, a própria autoridade
coatora no presente writ, em permitir o cumprimento da
medida liminar concedida por Vossa Excelência ao evento 3 e
ROBERVAL DREX, diretor executivo da Superintendência da
Polícia Federal do Paraná, que, igualmente, não cumpriu a
ordem exarada há mais de sete horas.
Conforme consta do despacho da
autoridade coatora, e Magistrado – notoriamente gozando
férias em Portugal, e, portanto, sem jurisdição em sua
própria vara, o juiz de primeiro grau ordenou que a Polícia
Federal descumpra a ordem emanada por este Tribunal
Regional Federal, nos termos abaixo transcritos:
DESPACHO/DECISÃO Em 05/04/2018, este
julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma
do TRF4 para prisão do condenado por
corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio
Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-
94.2016.4.04.7000 (evento 171): "Tendo em
vista o julgamento, em 24 de janeiro de
2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-
94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março
de 2018, dos embargos declaratórios opostos
contra o respectivo acórdão, sem a
atribuição de qualquer efeito modificativo,
restam condenados ao cumprimento de penas
privativas de liberdade os réus José
Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin
Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da
Silva. Desse modo e considerando o
exaurimento dessa instância recursal - forte
no descumprimento de embargos infringentes
de acórdão unânime - deve ser dado
cumprimento à determinação de execução da
pena, devidamente fundamentada e decidida
nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do
Desembargador Relator da apelação, 10 do
voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do
Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal
determinação, foram impetrados Habeas Corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça e
perante o Supremo Tribunal Federal, sendo
que foram denegadas as ordens por
unanimidade e por maioria, sucessivamente,
não havendo qualquer óbice à adoção das
providências necessárias para a execução." A
decisão foi tomada pelos três
Desembargadores Federais da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A
decisão foi tomada em conformidade com a
denegação de habeas corpus preventivo tomada
pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal
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Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel.
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o condenado de participar da campanha
eleitoral. Ocorre que o habeas corpus foi
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em realidade, este julgador somente cumpriu
prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Então, em
princípio, este Juízo, assim como não tem
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Desembargador Federal plantonista, com todo
o respeito, é autoridade absolutamente
incompetente para sobrepor-se à decisão do
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Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do
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autoridade absolutamente incompetente,
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ordem de prisão exarada pelo competente
Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Diante do impasse
jurídico, este julgador foi orientado pelo
eminente Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a consultar o Relator
natural da Apelação Criminal 5046512-
94.2016.4.04.7000, que tem a competência de,
consultando o colegiado, revogar a ordem de
prisão exarada pelo colegiado. Assim, devido
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Neto, solicitando orientação de como
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Curitiba, 08 de julho de 2018. Documento
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26 de março de 2010. A conferência da
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verificador 700005190878v6 e do código CRC
7af85cb8. Informações adicionais da
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MORO Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23
SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DREX que
se recusa a cumprir o alvará de soltura expedido sob ordem
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dois anos, ou multa.
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mandado de prisão dos senhores SÉRGIO FERNANDO MORO e
ROBERVAL DREX, sob pena de validação da ruptura
institucional na República Brasileira.
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Pede Deferimento.
Curitiba/PR, 08 de julho de 2018.
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Peca 106-hc-164493 020420213158
 

Pedido urgente de prisão de juiz e diretor da PF

  • 1. ____________________________________________________________________________ Advogadas e Advogados pela Democracia e-mail: advogademocracia@gmail.com Fone: 41 3045-2262 Advogadas e Advogados pela Democracia 1/6 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PLANTONISTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. URGENTE! Pedido de prisão em flagrante Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR Origem: APN nº. 5046512- 94.2016.4.04.70 00/PR e Exec. Penal Prov. 5014411-33.2018. 4.04.7000/PR TÂNIA MARA MANDARINO, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº. 47.811, LEINA MARIA GLAESER, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº. 40.995, CARLA TATIANE AZEVEDO DOS SANTOS, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN 12.824, JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob nº. 6.164, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº. 246.875, RODRIGO SÉRVULO DA CUNHA VIEIRA RIOS, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº. 263.699, ELISIANA CRISTINA GARCIA REIS, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº. 368.144, HENRIQUE BUENO DE ALVARENGA BARBOSA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº. 390.608, ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA, brasileira, advogada inscrita na OAB/BA sob nº 51.235, LUÍSA CÂMARA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PB sob o nº. 23.189, IGOR SILVERIO FREIRE, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob nº. 12.386, LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN sob nº. 4.599, IVETE CARIBÉ DA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº 35.359, André Luiz Cardoso Spyer, brasileiro, advogado inscrito na OAB/MG sob nº 100.823 e ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/DF sob nº 20.302, todos integrantes do COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS PELA DEMOCRACIA, neste ato urgente, com endereço profissional na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 228, Cj.: 1503 - Centro, CEP: 80010-130, Curitiba/PR, vêm, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, ingressar com PEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
  • 2. ____________________________________________________________________________ Advogadas e Advogados pela Democracia e-mail: advogademocracia@gmail.com Fone: 41 3045-2262 Advogadas e Advogados pela Democracia 2/6 diante da recusa do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, SÉRGIO FERNANDO MORO, a própria autoridade coatora no presente writ, em permitir o cumprimento da medida liminar concedida por Vossa Excelência ao evento 3 e ROBERVAL DREX, diretor executivo da Superintendência da Polícia Federal do Paraná, que, igualmente, não cumpriu a ordem exarada há mais de sete horas. Conforme consta do despacho da autoridade coatora, e Magistrado – notoriamente gozando férias em Portugal, e, portanto, sem jurisdição em sua própria vara, o juiz de primeiro grau ordenou que a Polícia Federal descumpra a ordem emanada por este Tribunal Regional Federal, nos termos abaixo transcritos: DESPACHO/DECISÃO Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512- 94.2016.4.04.7000 (evento 171): "Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512- 94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução." A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal
  • 3. ____________________________________________________________________________ Advogadas e Advogados pela Democracia e-mail: advogademocracia@gmail.com Fone: 41 3045-2262 Advogadas e Advogados pela Democracia 3/6 Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral. Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura. O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512- 94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pelo colegiado. Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder. Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Curitiba, 08 de julho de 2018. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifi ca.php, mediante o preenchimento do código verificador 700005190878v6 e do código CRC 7af85cb8. Informações adicionais da
  • 4. ____________________________________________________________________________ Advogadas e Advogados pela Democracia e-mail: advogademocracia@gmail.com Fone: 41 3045-2262 Advogadas e Advogados pela Democracia 4/6 assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23 SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DREX que se recusa a cumprir o alvará de soltura expedido sob ordem desse Juízo Plantonista devem ser presos imediatamente em flagrante delito pelos crimes de desobediência (Art. 330 do CP) e crime contra a administração da justiça (Art. 359 do CP) Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Assim, requerem a imediata expedição de mandado de prisão dos senhores SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DREX, sob pena de validação da ruptura institucional na República Brasileira. Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba/PR, 08 de julho de 2018.
  • 5. ____________________________________________________________________________ Advogadas e Advogados pela Democracia e-mail: advogademocracia@gmail.com Fone: 41 3045-2262 Advogadas e Advogados pela Democracia 5/6 Tânia Mara Mandarino Advogada - OAB/PR 47811 Marcos Antonio de Souza Advogado – OAB/RN 8.867 Leina Maria Glaeser Advogada – OAB/PR 40.995 Carla Tatiane Azevedo dos Santos Advogada – OAB/RN 12.824 João Maria de Oliveira Advogado – OAB/RN 6.164 Maíra Calidone Recchia Baiod Advogada – OAB/SP 246.875 Rodrigo Sérvulo da Cunha Vieira Rios Advogado – OAB/SP 263.699 Elisiana Cristina Garcia Reis Advogada – OAB/SP 368.144 Henrique Bueno de Alvarenga Barbosa Advogado - OAB/SP 390.608 Isabel Dolores de Oliveira Arruda Advogada - OAB/BA 51.235 Luísa Câmara Rocha Advogada - OAB/PB 23.189
  • 6. ____________________________________________________________________________ Advogadas e Advogados pela Democracia e-mail: advogademocracia@gmail.com Fone: 41 3045-2262 Advogadas e Advogados pela Democracia 6/6 Igor Silverio Freire Advogado - OAB/RN 12.386 Luciana Nascimento Costa de Medeiros Advogada - OAB/RN 4.599 Robledo Arthur Pereira da Silva OAB/DF 20.302